Bora, ali, Agora >> vamos assentar, por gentileza. Declaro reaberta a sessão e nesse momento agora nós passamos a colher os votos observando o voto do relator e me parece que a única divergência que remaneceu foi trazida pelo ministro Léli. Não é isso, ME Evandro? É isso. Então, nós vamos colher Os votos diante dessas duas posições. Pela ordem aqui de ministro Alexandre Ága, acompanha o relator que é o vistor, >> Miss Cláudio Mascarenas Brandão. >> Também, senhor presidente. Também, senhor presidente, aqui cumprimento os demais pares. O voto com relator até por coerência em relação à tese
sustentada por sua excelência tido de que com a decisão do STJ abre-se a oportunidade de pleitear a reparação nela fixada como Foram decisões específicas para H fica uma data pros demais parcelas fica a outra com a venda da divergência voto com relator senhor presidente. Muito obrigado. >> Obrigado, ministro Cláudio ministro Douglas. Senhor >> presidente ministro Cláudio fez referência à existência de uma divergência >> não o relator. >> Ah, sim. Mas há uma divergência já Pronunciada? Não, né? >> Sim. do do ministro. >> Ah, do ministro L, perdão. Tem razão, presidente. Eu também vou pedir vênia
ao ministro Lélio e acompanha o relator. >> Pois não, >> ministra Maria Helena. >> Ah, não. Volto então. Ministro Breno. >> Atenção, senhor presidente, em atenção aqui a celeridade. Eu só tenho elogios ao relator e voto com sua excelência a a pedindo v a divergência. Obrigado, ministro Alexandre. Senhor presidente, da da mesma forma cumprimento o voto condutor do eminente relator, o voto do revisor e também a judiciosa divergência do ministro Lélio, a quem desde logo peço vênia para acompanhar o voto do relator. >> Obrigado, ministro Dea, >> pois não, presidente. Da mesma forma peço vene
a doutra divergência, acompanha o eminente relator. >> Ministro Evandro. Senhor presidente, de Igual forma pedindo v ao ministro L, entendendo a a as ponderações de Sua Excelência, mas eu estou acompanhando o relator. >> Obrigado, ministro Augusto. Ama, ministro Amauri, perdoe. >> Obrigado, senhor presidente. Cumprimentando eh o ministro relator, ministro revisor pelo excelente trabalho, também considerando a divergência apresentada, mas eu peço vên e acompanho o eminente relator. Senhor Presidente, >> obrigado. Ministro Balazeiro. >> Pois não, presidente. Aproveitando Vossa Excelência, eu também nossos pares, eu também acompanho o MIT relator, entendendo a pontuação prática que faz o
ministro L, a dificuldade prática na no momento da definição, mas por coerência até por entender, lancei voto escrito nesse sentido, eh, da da conversa, em tese da do julgamento não da publicação em optando por ser a Publicação, me parece que pelo sistema lógico seria separando o a as duas ocorrências que são distintas. Presidente, com todas as ras divergência, acompanha o mente relator. >> Obrigado, ministro Sérgio. >> Acompanharam o relator, senhor presidente. >> Obrigado, ministro Liana. Pois não, presidente, cumprimentando Vossa Excelência e também fazendo couro aos elogios do voto, mas aqui eu vou Pedir ven ao
relator e vou acompanhar o ministro Léo. Eu entendo que eh a tese fica mais purificada, fica mais limpa e mais pertinente. Vou acompanhar com a data de 2020. Acompanhe o revisor, aliás, a divergência. Obrigado, Mives. >> Senhor presidente, eh tinha feito aqui uma manifestação assim, sintetizando de forma assim mais compacta a tese do relator e do revisor e suas excelências também concordaram, então ficaria uma uma tese, se me Permitir, a leitura. Não é porque não estamos ainda na tese, é só a votação. >> Estou acompanhando o relator e revisor com a venda do ministro. Obrigado,
ministra Pedug >> também acompanho. >> Obrigado, ministro L divergência. Ministro Caputo >> davenia do eminente ministro Lélio e da ministra. Estou acompanhando o relator. Ministro Godim. Senhor presidente, quero primeiro homenagear ao eminente ministro relator pela excelência do seu voto e também o ministro Alexandre, eh, que acompanhou o eminente relator, mas trouxe eh, bons fundamentos em agregação, contribuindo para o nosso esclarecimento. Também presso minhas homenagens ao ministro Lélio, mas acompanho integralmente o ministro relator. >> Obrigado, ministra Cátia. Presidente também elogiando ao ministro Hugo, ao ministro Alexandre Agre, ao ministro Léi, o ministro Evandro, todos os colegas
que contribuíram, né, com aperfeiçoamento das nossas decisões. Esse tema já foi objeto de muita controvérsia na sexta turma e neste momento o meu voto é no sentido de acompanhar o voto do relator, pedindo vene aos que entendem de forma contrária. >> Obrigado, ministra Cátia. Ministro Augusto >> presidente. Eh, também eu eh confesso impressionado com a qualidade dos votos que foram proferidos, especialmente a partir das considerações trazidas pelo ministro relator. Também as sustentações orais, eu acho que foram muito eh contribuíram muito para que nós pudéssemos decidir com tranquilidade. Eh, eu penso que o argumento trazido pelo
ministro Lélio é muito judicioso, mas a minha dificuldade é que o Superior Tribunal de Justiça eh ao decidir o tema 1021, ele o faz como um complemento daquilo que ele estava decidindo no tema 956, inclusive para efeito para os efeitos práticos dessa decisão. Então, eu tenho dificuldade de eh estabelecer que o marco seria a decisão do tema 21. Eu estou acompanhando inteiramente o voto convênio. Eu estou acompanhando o voto do eminente relator. >> Obrigado, ministro Zé Roberto. >> Senhor presidente, cumprimentando vossa Excelência, todos os demais pares, ministros e ministras, o ilustre representante do Ministério Público
do Trabalho e também os senhores advogados, advogadas. Eu no essencial e e quero em primeiro lugar também elogiar a qualidade extrema dos votos do eminente ministro relator, ministro Hugo Carlos Schoerman, eh, qualitativa e quantitativamente esgotou o assunto e o ministro revisor Também, ministro Agra Belmonte, como também as manifestações dos ministros Lélio Bentorreio e do ministro Evandro Valadão. E eu vou pedir vênia ao eminente relator para acompanhar na naquele ponto exclusivamente a divergência aberta do Su Leli Bentes Correia. Eu entendo que só realmente na na decisão do segundo caso do caso de 2021 é que a
questão ficou resolvida, até porque o próprio tema 1021 versava sobre um caso de horas extras, ou seja, Havia divergência, havia dúvidas a respeito, poderia ter havido uma decisão em sentido contrário, afetando inclusive as horas extras, afetando inclusive a decisão do primeiro tema. Eu acho que é com todas as venas, a maioria que já se formou, eu peço vênia para acompanhar a divergência. Eu até ampliaria um pouco mais para contar do do trânsito em julgado, mas a matéria já está devidamente resolvida. Eu acompanho a divergência do ministro Léo Bendes Correr por inteiro pedindo vênia ao relator
e a maioria que já se formou no sentido do voto de sua excelência. >> Obrigado, ministra Delaí. Como vota você excelência? Néci? Eh, senhor presidente, eh, eu quero eh também fazer coro eh aos pares que se referiram a qualidade do voto do ministro Hugo. Também as sustentações orais eu recebi eh em audiência a CONTEC, bem como os demais integrantes da Lídia, inclusive Amicos Curi. repassei algumas Ponderações eh inclusive para o próprio relator para a sua análise e e e rever. Eh, mas estou acompanhando inteiramente o voto do relator pedindo vênas a ao ministro Lélio naquele
seu ponto de divergência. >> Muito obrigado, ministra Delaí. Então, ah, cabe votar, eu quero cumprimentar o eminente relator pelo trabalho eh cuidadoso na elaboração do seu voto, voto extenso, analítico, ministro Alexandre Ága, revisor, e ministro Lélio, que também se debruçou com a divergência, e todos os colegas aqui que contribuíram de uma forma muito serena para que nós pudéssemos eh chegar ao fim do julgamento. Eu vou acompanhar com a vênia o ministro e a divergência do ministro Lélio, mas proclamo que por maioria foi mantido, foi eh prevaleceu o voto do eminente relator integralmente, vencidos apenas quanto
ao item 4 do trânsito em julgado da ação trabalhista ocorrer antes de 11/02/2020 Ou nas hipóteses em que não tenha sido ajuizada a ação trabalhista até aquela data. O termo inicial da prescrição é o dia 11/12/20. Divergência aberta pelo ministro Lélio Bentes, que foi acompanhado dos ministros Liana Shai, Zé Roberto Freir Pimenta e Vieira de Melo. Vencido, juntará o voto ministro Lélio Bentes Correa no e por meio do qual nós que acompanhamos aderimos. prevalecente o voto do eminente relator. Agora nós vamos passar para o exame das teses. Ministro Hugo tem a palavra. Pois não, senhor
presidente. Eu eu quero agradecer aos colegas todos que que eh colaboraram na no aprofamento da da redação das teses e e indico ao a todos os colegas que que nós agora no intervalo nos reunimos e que e essa >> essa a nova redação, ela se encontra na na estrelinha do ministro Ives que está Disponível a todos. Eh, então poderão acompanhar ehindo o nosso decano, >> né, que está a a redação que nós agora no no intervalo chegamos a fazer e destaco um um item só do item três. Não, não é que essa tem uma alteração,
porque onde se define que o marco inicial da prescrição quonal nas hipóteses da da fitação dos temas das teses do SCTJ é da data das respectivas publicações Das decisões, porque houve uma uma nós eh conversamos a respeito de se é do trânsito julgado ou não. Nós chegamos a a discutir essa questão e verificamos que o S, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal quando fazem referências a decisões sempre a publicação das certidões dasões ou da publicação das do seu trânsito de julgado. Então só só fiz esse esclarecimento, mas se contra posição. Então a nova
sugestão >> ao fim. Então o ministro IV tá >> Já fiz até esse acréscimo, senhor presidente. >> Eh, vocês podiam mandar no no >> Era bom ler, presidente, projetar aí para >> Pois é, mas >> ela está ela está na estrelinha do ministro livro decano, >> projet destaque do ministro. >> É na minha manifestação, senhor Presidente, a redação, se quiser posso fazer a leitura. >> Mas tem que mandar o arquivo para que a gente possa projetar. >> É só, é só abrir aí. Não, mas para projetar lógico. >> Ah, tá. >> Sim. Eu vou fazer
a leitura. Sim, o presidente vai fazer a leitura. >> Não é mandando agora. >> E manda agora, presidente. Agora >> eu não sei mandar. Isso aí foi feito Muito. >> Eu manda agora. Eu mando agora para a secretária da sessão por mandar que >> atualizar. Tem que ter ajuda da informática. >> Eu mando agora, presidente, pra secretária da sessão >> que aí nós começamos a leitura e aprovação de cada item, >> mas com a projeção para que os advogados, advogados. Presidente, mandei pra senhora secretária da sessão, já Está no chat dela ali. Já está aí
na >> Já está aí no chat. >> O texto >> tem que mandar para cá. >> Como é que faz passar isso aqui? Se não >> mec intergalático é Vossa Excelência. Eu não >> diga para quem que eu mando. Tô com texto aqui. Manda qualquer pessoa. Já mandei pra senhora secretária. Mandar para alguém aí lá de dentro. Só dizer para quem eu mando. >> Ministro Cláudio que entende do assunto vai resolver isso. >> Como é que se você pega isto aqui? >> Tem alguém que possa mandar pro >> presidente? >> Não pode mandar pro chat
não. >> Já viu aliá, né? Posso, mas eu tenho que botar o chat do pleno. Sec. >> Pode mandar para mim, Miss Cláudio que eu passo pra Dra. Vanessa. >> Já está no chat do pleno. Mandaria agora para Vossa Excelência, presidente, no Chat da sessão. >> Eu não sei o chat do pleno, sabia? Não consigo me comunicar. >> Vou mandar pr pelo WhatsApp para vossa excelência, só um minutinho aqui no meu >> pelo WhatsApp aqui. Mandaria agora. >> Manda para mim, por favor, que eu passo pra sessão. >> Pesquisa. Cadê a lupa? Cadê a bendita
lupa? Não tô vendo nada e texto. >> Ah, claro. Obrigado. >> Pedi um pouquinho de paciência aos advogados porque no sentido de ser mais claro, passando cada uma das dos tópicos que nós vamos votar. Não é virtual. >> Já mandei para Vossa Excelência. Pronto. Mas senhora secretária, só mas para quem mais eu mando que mo. >> É isso. Obrigado, tá? >> Bilhetinho. >> Devia ser >> ministruga. Eu vou pedir que na hora que tiver projetado que item Vossa Excelência fala o item. Aí nós aprovamos ou não e seguimos pro segundo até o sexto. >> Pois
não. >> Só lembrando, presidente, que o texto tá sem essa pequena retificação que ele fez aqui agora. publicarão. Pedro. aqui se for decisão Pedindo para botar item aí agora Sim, partida tem é marca inicial inicial, mas precisa tira o aber Senhor, senhor presidente, se me permitir, ao vivo, no item dois, precisa ter esse início e qual é o sentido disso, >> José Roberto? Nós vamos começar na ordem pelo item. Pois não vai ser discutido, Tá certo. Já estava entrando com embargo de declaração aqui, mas não é >> não. Mandou o por inteiro lá. só pode
ser deduzida a partir daí comprou. Vai demorar? >> Acho que não, porque jáão, já mandaram o arquivo CV agora. Obrigado. OK. Bom, peço desculpas pela demora, mas aqui já está na tela agora. Então eu vou passar a palavra para o ministro Hugo. >> Só peça para ampliar a fonte, presidente, para ficar mais visível aí, por favor, para quem tiver lá no computador. >> Se puder ampliar a projeção. >> Isso. Pode ampliar. O ideal é que veja item por item. Pode ampliar o pessoal conseguir ler. Pode ampliar. Centraliza agora. Não, é só centralizar. Pronto. Pode ampliar
mais ainda. Botar exibição em tela cheia. Aí fica só o texto. >> Vamos lá, ministro Hugo, por gentileza, item um. >> Eu acho só ampliar o zoom, por favor, presidente. >> Vai ampliar, presidente, ministro Cláudio, mas já começamos aqui. O ministro Hugo lê e vai fazer ampliação. Ministro Hugo, por gentileza, a tópico um, >> pois não. Tópico um. a pretensão de indinizção por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluir no benefício e complementação da apostadoria, parcelas natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente entre parênteses temas 955 e 1021 do STJ.
Fecho parênteses. Vírgula, segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas. Vindo vírgula, sendo de 5 anos durante o contrato trabalho, limitada a dois após a extinção. Após a extinção. Aí entre parênteses artigo 7º inciso 29 da Constição Federal. >> Obrigado, ministro Hugo. Indago aos senhores ministros. Podemos aprovar, >> presidente? Uma pequena correção. Possibilidade de se incluírem parcelas. >> Tá redacional. Depois a gente eh vai ajustando. Incluír em parcelas. Ao invés de incluir, incluírem. >> Aprovada item um com a retificação agora sugerida pelo ministro Cláudio. Item dois, ministro Hugo. >> Item dois. Eu já vou excluir
o termo latino para deixar só a pretensão indirizatória só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de provên aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios pelo momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de Verter contribuições à entidade fechada. Previdência complementar originalmente pactuada. >> Senhoras ministras, senhores ministros, aprovada. >> Senhor presidente, ministro Evandro, >> ministro Evandro, não. >> Eu eu só para constar a minha divergência, achei que diante das considerações do ministro Hugo, essa redação apenas a ressalva, né? Porque já decidiu, a gente agora só vai
ressalvar. Eu >> eu posso esclarecer, senhor presidente? Po, não >> é que na verdade o que que eu tô dizendo aqui é que depois do saldamento não adianta mais verter e as parcelas para o plano, para o fundo, mas não da prescrição em si. A prescrição não há, ela é parcial contra lá final, é só porque vai possibilidade da da pretensão de perdas e danos e não mais de complementação por diferença da médica, Né? É isso que está. Mas tudo bem, >> senhor senhor presidente, por a porque a pretensão natatal só para ser deduzida a
partir da concessão do ou do saldamento. Quer dizer, então o o que o ministro aqui não se trata efetivamente do início da prescrição, mas da possibilidade da pretensão indenizatória. >> Sem divergência. >> Presidente, >> senhor presidente, pela ordem. >> Não, ministro Zé Alberto >> quer falar, ministro Ágra. Pois não, >> presidente. >> Só esclarecer uma coisinha. A a o voto do relator nós já aprovamos, agora é a tese. A gente se tiver discussão quanto aos votos vencidos, eu peço que seja só ressalva, porque nós já aprovamos. Aí é o pleno que já decidiu. Ministro Zé
Roberto. >> Presidente, eh, a pretensão indenizatória, ô >> ministro Alexandre, >> a pretensão indenizatória poderá ser deduzida, porque tem um só aqui, >> é >> que é uma limitação que não há necessidade, porque na verdade ela pode ser deduzida até antes. Então, a pretensão indenizatória poderá ser deduzida. A pretensão indenizatória acima, >> ministro, >> que é a do item um ou mencionada no item Um. Ok, ministro Hugo, podemos retirar? >> Pode, pode, pode. Não, >> estamos de acordo. Obrigado, min. E outra mencionada no item antecedente ou no item um, como for, poderá ser deduzida a
partir da concessão do benefício, porque nós estamos falando, na verdade, daquilo que se refere ao item anterior. >> Colocamos acima. Então, >> que tal a referida pretensão indenizatória? Fica mais sintético, mas só para ajudar >> a pretensão idenizatória que se a que se refere o item um seria isso? >> É isso. >> Perfeito. >> Afirma. Afima. >> É, pois é. A que se refere o inciso inciso? >> Senhor presidente, pela ordem. >> Então isso fica acrescido. >> Mais um detalhe. Estou inteiramente de acordo com o que fez o ministro Hugo, Retirando o abncio e o
só perfeito. Me surgiu uma outra dúvida de redação sem discutir o que já foi decidido. Eh, nós sabemos que as teses têm que ser a mais as mais claras possíveis, correndo o risco de talvez ser desnecessário ou redundante. Eu pondero que talvez pudéssemos colocar o seguinte, mantendo a redação, vou falar de memória que agora foi alterada, a pretensão indenizatória poderá ser acima, algo assim poderá ser deduzida a partir da Concessão do benefício de complementação de proventos da aposentadoria, que é um fato, ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna
impossível o cumprimento da obrigação, deverter. ter momento. Então é só só se refere ao momento do saldamento, não é isso? Se eu entendi bem, >> momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições entidade fechada de Previdência complementar originalmente pactuada, vírgula, o que ocorrer primeiro ou o a concessão do benefício de complementação dos dos proventos ou o saldamento. É só para não ter dúvida, porque os fatos ocorrem em datas diferentes, não é isso? É isso, >> não são diferentes. >> É só para deixar claro que ocorrendo um desses dois
fatos, quando o primeiro desses dois fatos ocorrer, começa a Correr a prescrição. É isso. >> São situações diferentes. >> São situações diferentes, Mr. Roberto, correção. >> Não há necessidade. >> Não há necessidade, não. >> Tá bom. Então tá. É fazer referência. >> Então não posso dar como aprovada. Aprovada. Sim, >> presidente. O que a necessidade é fazer referência ao item antecedente. Que se Refere o inciso primeiro, inciso um. O item um. Item. >> Isso vai ser na redação final. Depois eu vou pedir para passar pros advogados um um extrato da redação final. E inciso terceiro,
ministro Hugo, >> pois não. O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificadas antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo item a 16/0/08/2018 para o caso de horas extras e de 11 de dezembro de 2020 para o caso das demais verbas se houver transitado em julgado a ação trabalhista ou se esta nunca foi ajuizada. da data do trânsito em julgado da ação trabalhista principal, se ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. Eh, só indago aqui, ministro, se esta ainda
estava ou se ainda estava. >> Se ainda estava, pode ser >> se ainda estava. OK. A redação >> a transgar da decisão. >> Da decisão. >> Não, não é só na Vou se ainda estava e no meu texto aqui tá se esta ainda estava em curso. >> Isso. >> OK. é trans julgado da decisão >> presente da decisão proferida na ação >> isso. Se se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista, Trânsito em julgado >> a decisão proferida nação >> a decisão proferida na >> transita julgada a decisão não ação >>
e no item B da decisão proferida na f se houver trânsit se houver transitado em julgado a decisão proferida na >> pois é o ministro Hugo e Vossa Excelência fazem um extrato até para eu passar pra secretaria para passar pros advogados >> pois >> a divergência E não havendo, passamos ao item quatro, ministro Hugo. >> Aem quatro, a prescrição bienal senhor se aplica nos casos em que o contrato trabalho for encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente tema número 20 da tabela repercussão repetiva do TST. >> Senhoras ministras, senhores
ministros, aprovada. Item cinco. >> Para os casos de concessão do benefício de aposentadoria, o saldamento benefício Após 20/08/2020 e antes da publicação da presente decisão de fixação da tese jurídica para referir o tema 20 o prazo de 5 anos para pedir ação conta-se primeiro a liberal dizendo da data da concessão do benefício ou do salamento plano se a ação trabalhista principal já tiver transitada em julgado ou se nunca foi proposta ou ainda não proposta. Mas de qualquer forma B. do trânsito julgado da a decisão da ação trabalhista ou ainda Estava em curso quando da concessão
do benefício ou do saldamento do plano. >> É, senhores ministros, senhores ministras, >> a sugestão de redação é pedido, mas seguindo Vossa Excelência para repasso que me disim, a que tá lá não é a que está sendo aprovada aí aprovada vai sair com a redação, nós passamos para lá min decisão trabalhista, ação não é sido proposta. Eh, presidente, eh, eu só faria uma alteração em vez de conta se é Contada, porque a indenização não não se conta por ela própria. Alguém conta faça, faz anotação para efeito de redação. >> Anotou? Missul de 5 anos. Aprovado.
Então, >> senhor presidente, de novo, ministro Estevando, da minha divergência, quando o ministro Hugo fez as ponderações, entendi Que e não se contaria o prazo do saldamento, porque entendo que isso, na verdade, não seria possível e em ainda mais nas hipóteses que há possibilidade do saamento quando o trabalhador ainda em atividade. Então, peço vênas a a a todos, mas entendi de forma eh contrária do que efetivamente eh propõe agora o relator com a nova redação. Então, a minha divergência é sim eh quanto ao julgamento, se não for possível, faça apenas a ressalva. Eu Excluiria do
saldamento do plano só da concessão do benefício. >> Veja bem, eu posso chamar ordem a votação, cancelar o voto de Vossa Excelência e alterar nesse nesse particular, porque agora é a tese, a tese eu já fica só minha ressalva. Senhor presidente, como relator, eu acho que é possível extrair sim, porque você não tem que explicar lá na fundamentação, pode dar problema. exclui o saldamento. Conta-se eh a Como é da concessão do benefício. Não. Então, por favor, releia a aud >> a tese que vai ficar no item >> conta-se da data da concessão do benefício. Se
a ação trabalhista lê integralmente a cláusula com a redação que ela vai vai ser >> proposta. Pois não para os casos e concessão do benefício da aposentadoria ou do saldamento do benefício de 2000 após 2018/2020 e antes da publicação da presente decisão de fixação da tese jurídica do filho do tema 20 o prazo de 5 anos para pedir conta-se da data da concessão do benefício se a ação trabalhista principal já tiver tido transitado julgado ou se nunca foi proposta >> que agora nós estamos tratando efetivamente de >> mas não foi isso que nós me perdoe
aqui mas ou do ou do saamento Isso faz Diferença. O voto que tava desde o início ou do saldamento. Havia divergência do ministro Evandro que ele não apresentou na hora ele votou completamente com o ministro Hugo. Me parece aqui que nós estamos mudando. A não ser então nós vamos votar com a divergência do ministro Evandro que for nesse sentido, porque tem ou ou do saudamento, não é só depois que ele recebeu o benefício. Tanto que nós aqui na Justiça do Trabalho todas as vezes Julgamos que havia o interesse de agir em reflexos na complementação de
aposentadoria. Então, havia o direito de entrar com a com a ação ainda durante o vínculo sem receber a complementação. Me parece que aqui nós há uma mudança na redação que muda o a votação anterior. Eu >> eu peço vha, mas na minha redação original do voto não consta do sao. Olha a minha tese que tá fixada no voto, >> na fundamentação. >> Não consta saldamento. Isso aí foi agora na na última redação que foi colocado. Não consta >> a prescrição. Não. O que consta, o que pode ser que a gente permite é a demanda de
perdas e danos a partir do samento, mas não a prescrição. No meu voto não tem isso. Senhor presidente, senhor presidente, me permite, não, ministro, >> a redação aqui e essa opção de incluir o saudamento está no voto do ministro Alexandre Agra e na proposta de Sua Excelência. Aqui nós fizemos essa compactação, mas na linha do que tá dizendo o ministro Breno. >> A redação que me foi proposta, encaminhada, é da data da concessão do benefício >> ou do >> ou do saldamento do plano se a ação trabalhista principal já tiver transitada em julgada ou se
nunca foi Proposta. Exatamente. >> Esta é a redação que eu tenho. >> Se o ministro Evandro ficou vencido, eu posso retomar o voto dele e coloco vencido contra esse tema no julgamento, que agora é só tese. A tese nós não podemos mudar o caminho daquilo que foi decidido. >> Vossa excelência quer que eu cancele e volte e o coloque vencido. Entendendo que, na verdade, o voto do ministro Hugo contempla efetivamente o Início da contagem do prazo prescricional a partir do saldamento, eu estaria vencido. Se é isso que consta do voto dele, eu estou vencido. >>
Então eu cancelo, presidente >> um minutinho, por favor, ministro Hugo. >> Eu cancelo então a proclamação quanto ao voto do ministro Evandro no tocante ao item C, a linha A, e consta o seu voto vencido lá. Aqui agora a redação passa àquela que foi encaminhada. O ministro Evandro Ressalva o entendimento >> e juntado de voto vencido, por favor, senhor presidente. >> Pois não. Juntada de voto vencido ao fundamento do acordo do ministro Evando com relação à tese do saldamento. >> Aqui é ressalva. Então posso aprovar esse encaminhamento. Foi dado ministro que foi apresentado? >> Presente.
Não, senhor presidente. Com todas as velhas a proposta que eu apresentei que consta no na folha 153, Houve o equívoco, no meu ODD da redação ou do voto do revisor. A proposta que eu apresentei, a folha 153 do meu voto é do item CCO, com o item A, da seguinte redação: Daata da concessão do benefício de complementação da aposentadoria. Se a demanda trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas rematórias respectivas já tiver transitado em julgado antes destas datas ou se não houver sido ajizada ação anterior no item B do trânsito julgado Ação trabalhista nas
hipóteses em que ainda está estivesse em curso a dada a concessão. Por isso que eu fiz essas esses esclarecimentos ao ministro Evando antes também na na no momento do julgamento. Então agora na redação é que houve o equívoco. Então o julgamento mesmo, se foi o voto do relator, foi sem essa questão do do salvamento para contar a prescrição. Houve um desonsiderar o voto do ministro Evandro de novo. >> É >> presidente. >> Bom a a a pois não, min. Um instante, ministro Ága, a redação proposta agora pelo ministro Hugo, há divergência? >> Vossa Excelência diverge.
>> E parece >> Vossa Excelência não. Vossa Excelência já fundamentou. Vossa Excelência divergeim. Quem mais deja? >> Presidente, >> presidente. >> Presidente, >> fico com a redação original também, >> presidente. >> A do relator. >> Redação >> a do relator. Mas eu tô perguntando se de a redação original dele do voto. É o que Vossa Excelência tá trazendo, não é? Mulo. >> É só olhar no voto. A folha 153. Tô atrasando, >> não? E também redação >> presidente Cláudio Brandão, por gentileza, eu eu peço aos colegas que leiam a redação original do mistur no item
cinco, que é exatamente a regra transitória. No item cinco, com a vênia do ministro Hugo, menciona incluídas aquelas decorrente do saldamento do plano reglan, no item cinco da tese original, da redação original de sua excelência, que é exatamente a situação em que o saldamento aconteceu em período anterior à decisão do STJ. E neste caso Contra-se a partir de Sãoj aqui no voto, na tese original proposta por sua excelência. O que o ministro Alexandre fez, se não se eu tiver errado, ele pode me corrigir, foi transpor que estava no item C pro item dois, mas no
item cinco do ministro da tese do ministro, tá? Consta que incide igualmente a prescrição quinquenal total a pretensão indenizatória, incluídas aquelas decorrentes saldamento, plano regra replã cujo termo inicial se da de Influência se dará a partir de que é exatamente regra transitória. >> Não, com todas as vendas. Uma coisa é você dizer que as regras para tá incluído na prescrição que você agora você fixa. Qual é a data? Qual é a data que eu fixo? Continua. Qual é a data da concessão do benefício? Só >> não da data do saldamento. >> Veja um minuto, por
gentileza, ministro Hugo, ministro Cláudio, >> os pontos todos já fundamentaram. Nós Vamos votar. Se não for aprovada essa, nós vamos submeter a outra. É simples assim, >> senhor presidente, >> quem acompanha a redação agora do ministro Hugo que ele acabou de ler, quem é quem quem diverge dela? Desculpe, é mais fácil. Um esclarecimento, senhor presidente. >> Vossa excelência para votar, para eu entender o que está sendo votado. Senhor presidente, >> a redação do ministro Hugo pode ler de novo. >> Sem saldamento. É isso. Sem o saldamento. É isso. >> Sem o saldamento do item A.
Com a Evidentemente que eu tô dizendo que >> não, ministro Hugo, só lê para mim, por favor. >> Tá. A data ali tem A da data da concessão. Lê tudo. >> Eu leio tudo. >> O item A. Item A da data concessão do Benefício e complementação da apostadoria. Se a demanda trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento à parcelas remuneratórias ou respectivas já tiver transitado e julgado antes dessas datas ou se não houver sido a jada ação trabalhista anterior. >> Tirou o saudamento. >> É a redação original do voto dele. >> Tirou o saldamento. É verdade,
senhor presidente. >> Então agora divergam o ministro Douglas, Ministro Breno, quem mais diverge dessa redação? Ministra Cristina, ministro Alexandre e ministro Ives. Então, prevalece por maioria a redação agora proposta pelo ministro Hugo. Vencidos os ministros Ives, Cristina Peduzi Douglas, Breno e Evando Valadão. Aliás, Alexandre Ramos. Desculpe, viu Evandro? Presidente, sugeria o ministro Hugo que adotasse a redação sugerida na pela comissão sem a palavra saudamento, que com a devida venda está mais clara, Mas sem mudar o conteúdo, já que essa foi a tese prevalecente, >> também pode ser, senhor presidente. Só tirar saudamento. >> Isso >>
também pode ser. Posso ler de novo? Então >> leia porque da da data da concessão do benefício se a ação trabalhista principal já tiver transitada e julgado ou se nunca foi proposta. É isso. Fica mais claro. Continua os >> tem uma redação. >> Os vencidos continuam vencidos ainda. E >> usa essa redação aqui. >> Por maioria >> foi aprovada a redação agora proposta ministro Hugo. Ministro Hugo. A linha B >> do trânsito em julgado da decisão da ação trabalhista se ainda estava em curso quando da concessão do benefício ou do saldamento do plano. >> A
divergência >> há de red ação, presidente. Ato Salamento do plano não >> ação transitada em julgado, mas você vai ser corrigido depois. Eu tô me estou me >> ministro Hugo, >> não tem salvamento. Tem que tirar salamento. No meu voto original folha 153 do trânsito julgado ação trabalhista nas hipóteses em que ainda estiver em curso a data concessão do benefício. Não tem saldamento no meu voto >> ou não? Então aprovada a linha B. algum ver com correções de redação. Presidente, >> só só uma dúvida, senhor presidente. O ministro Hugo está também na linha B retirando
saldamento? >> Sim. >> Então tem tirado o capot porque o >> Não, o não, o cap diz o seguinte: as diferenças decorrentes, inclusive do recre conta-se de da onde? Não do saldamento no item A e sim da aposentadoria. Isso. Mas é o seguinte, a redação do Item C para os casos de concessão do benefício de aposentadoria ou saldamento do benefício após eh 2018 ou 2020 e antes da publicação eh conta de 5 anos conta-se e nenhum dos itens trata do saltamento. >> Só conta apadoria, não conta da data do saldamento. >> Sim, mas nós estamos
tratando no cap do saldamento também. Mas ele se conta o saldamento, não se conta da data do sal, se conta ministro Hugo e ministro, eu peço que falem cada um, porque senão os advogados também não vão entender o que que tá sendo discutido. Então, Mistes, por favor. >> Eu entendo, senhor presidente, que até em termos de redação, se está sendo retirada a questão do saldamento e tá tanto do item A como o item B, não deveria constar no cap. É isso. >> Pois não, ministro Hugo. >> Eu acho que tem que constar no cap. Tanto
é que toda a fundamentação que eu Faço do replantalamento é dizer que se aplica as mesmas regras para os demais as demais não os não recolhimentos. E assim que é tanto no tratamento. Só que a diferença é que eu não conto, agora eu digo como é que se conta o prazo prescricional das hipóteses normais em que não há recolhimento eh da das parcelas eh para fins da da da previdência. Nesta hipótese aqui se conta a partir da da aposentadoria e não do sa. Pois bem, então a divergência do ministro Ivos, que faz a exclusão eh
entende que deve ser feita a exclusão do saldamento do cap >> do inciso. >> Na verdade, eh, senhor presidente, como eu ficaria vencido também no item B, que está sendo retirado o saldamento, então eu ficaria vencido em relação à questão do saamento no item C. >> Ressalva, >> não vencido, né? É na redação, porque tá Mudando a redação conforme o julgamento. >> Não, não, na na na própria conceituação, porque tá retirando na redação. >> Tudo bem, ministra Cristina, ministro Alexandre, ministro Breno, ministro Douglas, >> ficam os mesmos. Então, prevalece a redação agora trazida pelo ministro
Hugo. >> Só presidente, deixando >> item seis, >> só deixando claro, presidente, que Haverá correções de erro material, se me permite, para que não se entenda que é redação final, por favor. Nós vamos passar a redação final para os advogados todos, porque senão eles não vão conseguir compreender o que foi decidido. Item seis. nos casos em que nos casos em que não se aplica a regra do presente tema 20, o fato de os reflexos diretos das das contribuições estarem prescritos não Extingue o direito pedir indenização. A pretensão indenizatória só poderá ser prescrita se a verba
salarial que a fundamenta já estiver prescrita antes mesmo do ajamento da primeira ação. A divergência, senhor >> de redação, presidente. >> É, a minha era diferente. Presidente, >> qual é a proposta de você >> do mérito? Relacionada. >> Não há em relação ao mérito, só de redação, que, por exemplo, reflexos não Existia pretensão aos reflexos diretos, não, mas é só de redação, >> tá? Então, Vossa Excelência ajusta com o ministro Hugo para que nós possamos dar ciência aos advogados do julgamento. Ministra Cristina. >> Senhor presidente, eu eu levanto aqui uma questão de ordem. Quando nós
votamos o tema, nós partimos do pressuposto de uma redação que teria sido eh fruto, né, de uma, digamos, de um, de uma combinação Dos votos do relator, do revisor. E se o ministro Ives apresentou uma redação, nós votamos aquela redação depois de concluir, então nem fundamentamos. Eu, por exemplo, estava de acordo com aquela redação, só disse: "Estou de acordo e acho que muitos votaram nesse pressuposto. Votamos esta redação determinada que o ministro Ives apresentou depois de julgado o o tema e no julgamento do caso concreto, o ministro relator disse: "Não, não é essa A redação,
é outra". E aí, bom, então quem que ficou vencido? Então, a minha questão de ordem é que nós temos que reabrir o julgamento para que então possa se votar, mas considerando o voto do relator originário, mas não na presunção, como ocorreu, de que ele tinha sido alterado. >> Ministência, só me permite uma observação. Nós aprovamos no julgamento por maioria o voto do relator, como ele nos foi Encaminhado. É este. Se houver uma contradição no voto dele, será objeto de embargo de declaração para para esclarecimento. Mas não é o caso de reabrir, porque o voto dele
foi aprovado como ele estava trazido para nós. Não, >> se houver de algum problema na formulação do voto, ele vai ter com a tese com a tese consequente aí vai ser objeto de embargos. Não, não é isso, gente, se me permite, >> não. >> Eh, eh, eu, eu estaria acompanhando o voto do ministro revisor, que ele se incluía na tese o saldamento, nessas duas hipóteses. Então, eu estaria acompanhando o revisor nesse ponto concreto. também, >> mas nós votamos o voto, nós nós apreciamos o voto do do eminente relator >> num consenso de a redação era
esta que o ministro Ives >> confeccionou. Senhor presidente, eu eh Simplesmente eh pegando o voto do ministro e a tese, o texto do ministro Alexandre Agra, nós sintetizamos e a ideia que tínhamos quando quando eh discutimos é que o saldamento estaria incluído aqui junto com a concessão do benefício para >> ministro Agra, Vossa Excelência foi citado se manifesto. >> Sim. Eh, Eu eu eu incluía eh e não via diferença na época e o saldamento do benefício. Foi assim que nós eh na redação eh foi assim que nós eh combinamos. Vou até ler casos intermediários. Concessão
do benefício de aposentadoria ou saudamento do benefício após 2018/2020 antes do tema 20. se a concessão ocorreu após os marcos temporais, mas ainda antes da publicação do tema 20 do TST, o prazo de 5 anos para pedir a indenização, contas-se da data da concessão do Benefício ou do saldamento do plano, se a ação trabalhista principal já tiver transitado julgado ou nunca proposta do trânsito em julgado da ação trabalhista, se ainda estava em curso, quanto da concessão do benefício do saldamento do plano. O, eu, eu penso que tem que constar a bem da verdade diante disso,
apenas do cap, porque é a hipótese da Caixa Econômica. Isso não significa que seja contado a partir do saldamento, mas que O saldamento é uma condição, assim como a percepção do benefício para a contagem do prazo prescricional da ação indenizatória. Eu acho que isso tá bastante claro. >> Excelência. Certo, senhor presidente, agora mudaram, agora agora não teve assaltamento, não se deu oportunidade, já que o relator eh então eh eh não não refluiu para também acolher esta proposta que que do revisor e encontrar um denominador comum. Eu entendi que que Isto havia ocorrido. Eh, agora nós
vamos ter que reabrir data ven, presidente, para que se vote ou com o relator ou com o revisor e que esta proposta que o ministro Ives apresentou não existe mais. Não, >> mas o que acab >> sou como uma terceira alternativa. >> Ministro Hugo, só esclarecer o meu voto, ministro, que eu apresentei é exatamente como fiz ação e que foi votado no meu atendê. O que nós fizemos é nos reunimos No gabinete rapidamente para fazer uma ajuste de redação e não de decisão contrária. O não acolhimento de de tese de relator de revisor. Não havia
de não há divergência pelo pela conclusão do voto do revisor. Tanto é que agora inclusive ela tá alterando de acordo com o que eu digo que tem que constar do saldamento do caput, mas a contagem da prescrição não pode, não é, nós não consideramos nunca ato único isso, porque se eu colocar isso na na na no Item A ou no item B, eu vou considerar ato único dado de 2006. E não foi isso. Isso esclarecia aqui. Então nós nos reunimos tão somente para ajuste redação e houve um equívoco nesse ajuste para ser submetido a ao
plenário. Mas o voto sempre foi nesse sentido, nunca que se contasse do saldamento. >> Um minuto, por gentileza. Um minuto, por gentileza. >> Ele mudou agora. >> Um minuto, por gentileza. Eu fiz na no Momento da colheita dos minutos. Ministro Roberto, eu aguardo >> o momento que nós começamos a colher os votos, eu disse, nós estamos votando a fundamentação do relator e aí houve a votação e com manifestações. Acompanha integralmente o voto do eminente relator. Feito o voto, definiu-se a tese. Nós íamos só resolver a proposição. A proposição dele não pode ser incompatível com aquilo
que nós votamos. É simples assim. Agora, não se trata de retomar a votação nesse sentido, nesse sentido, porque aí o que houve é se alguém votou equivocadamente, mas o voto dele foi nos entregue a a com antecedência todos nós lemos e estudamos, mas houve o a a colheita de voto de todos. Isso. A gravação tá aqui, nós podemos refazer a gravação, ela tá aqui. Agora, na tese, ficam vencidos quanto a redação Da tese, provavelmente haverá uma outra manifestação com um ato processual e aí nós vamos seguir administrar essa questão. Agora, não podemos voltar aqui o
julgamento, até porque isso conspira até contra a a a nossa qualidade de julgamento e contra aquilo que nós nós fizemos aqui hoje. Senhor presidente, pela ordem. Senhor presidente, peço a palavra, por favor, para até para concordar com o que Vossa Excelência disse, mas de uma Maneira um pouco diferente, para esclarecer. Eu fico muito preocupado que esse julgamento é como deve ser público e transmitido pela rede mundial de computadores. Fica, está passando a impressão data vênia de que o ministro Hugo teria mudado o que votou pela manhã. Eu votei em favor do voto do relator com
aquela pequena divergência com relação ao caso do ministro L, mas essencialmente votei com o relator e eu votei conscientemente Nos termos do que o em que o ministro Hugo está dizendo agora. E eu quero só chamar a atenção de todos, com todas as vênas, de que o dispositivo que consta aqui no sistema e que corresponde ao voto do relator feito pela manhã, apresentado a todos nós pela manhã, corresponde exatamente ao que o ministro Hugo está dizendo no dispositivo que consta aqui, que eu peço Vênas para para ler no item cinco, não há referência simultânea A
data do, perdão, só para do item cinco. É importante dizer o seguinte: quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8 de, se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias ou a 11/12/2020, se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas, mas anterior à data da publicação da Certidão de julgamento >> do tema número 20 da tabela de repercussão do do dos recursos repetivos do TST. É o que estamos discutindo. Incide igualmente a prescrição cominquenal total a pretensão indenizatória, incluídas
aquelas decorrentes do saldo aumento do plano reglã, cujo termo inicial de fluência se dará a partir a da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Se a demanda trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas. Não há referência ao saldamento. Não há. foi colocado agora no intervalo de almoço equivocadamente. É isso que o ministro dos relatores está dizendo. Eu eu votei nos termos do que consta aqui. Letra B, do trânsito em julgado da ação trabalhista nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso
na data da Concessão do benefício. Estou falando do voto do relator, não do revisor. Eu votei nos termos do voto do relator nesses termos, sem referência ao soldamento. Obrigado. >> Eu vou pedir a compreensão de todos os ministros. Porque nós iniciamos o julgamento com uma serenidade, uma tranquilidade. Durante o julgamento, o ministro Evandro divergiu contra a questão do saldamento, depois voltou atrás, acompanhou o Relator naquilo que estava no voto do relator. Depois, na hora da tese, sua excelência levantou a questão do saudamento novamente, mas a ele havia concordado com o relator no momento do julgamento.
Agora, o que foi feito era uma uma um nós estávamos tentando achar uma redação comum que se acertasse com o voto do relator para que não houvesse questões redacionais, mas facilitasse a compreensão do julgamento. E agora nós voltamos a Discutir a tese que o próprio ministro Evandro tinha acompanhado o relator, voltou atrás e agora me pediu, cancelei e deixei registrado o voto dele com juntada de voto vencido salvamento. Então o que tá prevalecendo é o voto do ministro relator. Os outros ficarão vencidos e haverá o ato processual subsequente. Aquilo que decorrer nós vamos analisar. É
isso que eu penso. E e para para que nós possamos terminar o Julgamento, então ficam vencidos no item cinco integralmente o ministro Lives, ministra Cristina, ministro Douglas, ministro Breno e ministro Alexandre. >> Senhor presidente, >> e assim seguimos. >> Presente. Ministro Caputo também. Posso só fazer uma observação, eh, que talvez eu não tenha sido claro, é porque eu não tô dizendo que o ministro Hugo diz que é de 2006 ou 2008, não. Ninguém tá falando isso, certo? que a prescrição É lá do saldamento. Isso não tá no voto dele. Não é esse voto que eu
votei. Eu votei com o ministro Hugo. Acontece que o voto não pode ser só quando ele quando ele se aposentar a ação, porque no seu voto também diz que é a partir do trânsito emjulgado da ação e de mesmo que tenha ocorrido o saldamento, teve um trânsito julgado da ação a partir do trânsito. Então, a minha sugestão para que fique exatamente isso é que a gente utilize a redação do ministro Hugo, Exatamente se tiver alguma outra coisa em termos de embargos declaratórios, mas utilizemos a redação que ele deu, que é a primeira redação que todo
mundo votou, porque senão vai ficar confuso tanto para um lado quanto pro outro. Eu tô votando de acordo com a redação dele e aí fica fixada a tese de acordo com o que ele fez no voto primitivo que todo mundo votou. Ministro Breno, ele tá lendo o item cinco do voto dele. >> Não, não, ele tá, Houve uma mudança, há Uma mudança. E aí, se ele continuar com a redação que existe no voto dele, que foi a tese apresentada com ele, eu acho que não tem divergência de ninguém. dá uma dúvida com essa mudança. O
voto original dele na ema item 5 diz o seguinte: "Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/08/2018, se o pedido indenizatório fundasse na omissão de reflexo de horas extras nas Contribuições previdenciárias ou a 11/12/2020, se o pedido indenizatório fundasse na omissão de reflexo de outras parcelas, mas anterior à data da publicação da certidão de julgamento do tema número 20, da tabela de recursos repetitivos do TST incide igualmente a prescrição quinquenal total a pretensão indenizatória, incluídas aquelas decorrentes do saldamento do plano Reglã, cujo termo inicial de fluência se dará
a partir a da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a demanda trabalhista voltada ao pagamento ao reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver tiver transitado em julgado antes dessa data ou se não houver sido ajuizada a ação trabalhista anterior. B, do trânsito em julgado da ação trabalhista nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da Concessão do benefício. Esse é o item cinco do voto originário do relator. Então, passa a ser essa o item cinco. Então, resolvemos a questão >> com correções de erros materiais, senor. Presidente, só para
deixar claro, porque trânsito tá em julgada a ação, >> senhor presidente. Então, eh, fico vencido com e com essa redação que está >> tá vencido com a redação, ministra Cristina, ministro Alexandre, ministro Douglas, agora não o ministro Branco, >> agora ele acompanha ministro Caputo. Então fica aprovado por maioria o item cinco, nos termos da ema com as correções necessárias redacionais, sem que haja alteração do texto, vencidos os ministros Ives, ministra Cristina, ministro Douglas, ministro Caputo e ministro Alexandre. OK. Item seis já foi aprovado. >> Não, item seis. Eu eu eu proponho também a minha redação
agora. Já tô propõe a redação que foi votada, senhor Presidente. Posso ler >> só um minutinho? Estú. Deixa eu só ver a redação que tá aqui. Eu sabia que tava muito tranquila a sessão. Precisava de mais emoção. Tava agora eu agora e eu eu eu aquele aquela a proposta que eu que eu apresentei do item seis, >> todo mundo estranhou essa serenidade no início, não foi? O que tá aqui é nos casos em que não se aplica a regra do presente tema número 20 do TST, o fato De os reflexos diretos nas contribuições estarem prescritos
não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita antes mesmo do ajuizamento da primeira ação. Há dificuldade quanto a essa redação? Ah, senhor presidente, >> tem a palavra, ministro. A redação que eu propus a todas as hipóteses em que não incida de imediato a tese fixada no Julgamento do tema 20 da tapela recursos repetitivos do TST, a eventual prescrição dos reflexos das parcelas salariais das contribuições devidas à entidade de previdência complementar não induz por si só a a prescrição da pretensão
legislatória. A elas é aplicável na parte final da Suma 327, segundo a qual a pretensão estará atingida pela prescrição apenas quando fundada em parcelas não percebidas no curso da relação de emprego e que já se Encontravam fulminadas pela prescrição a época do amamento dação. >> Ou seja, é o item seis da ementa. >> Isso >> é o que está na ementa do do do julgado de Vossa Excelência. Eh, podemos adotar então essa fundamentação >> com correções >> com as correções, sem alteração de texto. Então, a unanimidade aprovada o item seis, nos termos exatos da Do
voto de sua excelência eminente relator com as correções de texto, sem alteração de sentido. Então, esse é o resultado final agora do IRR 10.23357/2020. Nós vamos fazer a estratificação disso para poder distribuir os advogados. Ainda em tempo. Agora temos que julgar os processos que são afetos ao tema. Primeiro deles é o RR 2521/2022. Ministro Hugo, o voto tá no voto Principal do IRR. Se se chamar pelo número não vai aparecer na tela. Tá no principal. É o 252, né, senhor presidente? É. É pretensão fundada na impossibilidade da inclusão de reflexos das horas extras nos causos
da renda mensal inicial do benefício da cooperação da aposentadoria. Aqui a incidência dos itens 5B e 6 da tese jurídica fixada no tema 20 no sentido então propõe de não conhecer do recurso de revista porque a Ação foi ajuizada em 5/04/2022 e o prazo prescricional quinal deve ser computado a partir de 21/0/09/2021 que é o a data do trânsito julgado da saúde trabalhista anterior emente o eminente relator não conhece do recurso. divergência, a unanimidade nos termos do voto de sua excelência. Aí tem uns temas remanescentes que determina o retorno dos autos e a distribuição para
exame das matérias. Não é isso? >> Exato. >> Pois não. R 20 303 de 83. Aqui, senhor presidente, também a pretensãoatória fundada nas omissões de contribuições causadas pela ausência de pagamento de parcelas salariais durante a vigência contrato trabalho. Aqui também eh ação foi ajuizada em 20/03/2021. Não há prescrição a ser declarada. O TRT aplicou a prescrição bienal contada do Trânsito julgado da ação trabalhista anterior. Por isso estou ocupando conhecer do recurso de vista violação artigo 7 inciso 29 da Constição Federal e prover para afastar a prescrição bienal decretada e a observância do item sexto seis
da tese do tema 20 da tabela recursos repetitivos da ST, bem como determinar o retorno dos autos várias trabalho de origem para o prosseguimento do exame do pedido de condenação reclamado ao pagamento de indenização Por danos materiais como entender de direito. Vossa Excelência conhece prov isso. >> Nesse sentido, senhoras ministras, senhores ministros, alguma divergência? E não havendo proclama o resultado a unanimidade nos tempos do voto do eminente relator. RRAG 100 630/2020. Ministro Hugo. >> Aqui a pretensão unizatória fundada na ausência de inclusão inclusão da parcela CTVA no cálculo de contribuição utilizada na operação de saldamento
ocorrida em agosto de 2008. O TRD entendeu aplicar a pressão bienal contar da data extição do contato de trabalho. A concessão da apostadoria foi 21/03/2016. Não houve ajudamento de ação trabalhista anterior. Aqui é a hipótese da incidência dos itens eh 6 e s tese eh desculpe 4 e e seis da tese de jí do tema 20. Por isso estou eh conhecendo o Recurso de vista pelação ao artigo 7 inciso 29 da Constição Federal e prover para afastar a prescrição penal e também determinar o retorno. Obrigado. Isso, Hugo. Senhoras ministros, senhores ministros, alguma divergência? E não
havendo, é o resultado unânime que proclamo. Agora o o RAG 10905. É, é matéria idêntica, só que o recurso aqui é da reclamada. Como a ação foi ajuizada em 17/07/2019, Não há prescrição a ser decretada. Por isso que eu não conheço o recurso vista. Senhoras ministros, senhores ministros, em não havendo divergência, a unanimidade nos termos do voto emente relator que não conhece do presente recurso. >> Com isso, nós concluímos o julgamento do IRR10 233 e dos processos a ele afetos. Eu agradeço a todos os ministros e ministras a dedicação, o empenho. Nós Estamos fazendo um
esforço concentrado para conseguirmos eh julgar os incidentes. E obviamente essa é a primeira sessão mais mais eh delicada, uma uma questão muito delicada, com várias nuances no evidentemente seria um momento em que teríamos alguns ajustes, mas conseguimos chegar ao final e concluído o julgamento que nos dará experiência para prosseguir nos próprios nos próximos IRRs com mais eficiência e mais rapidez. Agradeço a Todos e declaro encerrada a sessão. M.