Olá pessoal aqui é o Ricardo Vale professor de direito constitucional na aula de hoje vamos falar sobre administração pública na Constituição vamos falar sobre os aspectos constitucionais da administração pública lá quando você estuda Direito Administrativo os professores eles dão um foco especial à legislação infraconstitucional claro que eles também falam de aspectos constitucionais na aula de hoje todavia eu vou meu foco é apenas nos aspectos constitucionais da administração pública é disso que nós vamos tratar no final das contas acaba sendo uma aula de direito administrativo muita coisa que você aprende no Direito Administrativo você vai acabar
revisando aqui ou o que você aprender aqui depois você vai acabar revisando lá no Direito Administrativo fechado Eh vamos começar então falando sobre a administração pública falando do conceito de administração pública mas antes disso eu quero só te relembrar o seguinte no ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da separação de poderes a Constituição Federal lá no artigo 2º diz o seguinte são poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo o executivo e o judiciário modernamente já não se não é eh a doutrina diz que não é Tecnicamente adequado falar-se em separação de poderes
o ideal ideal mesmo seria falar em separação de funções estatais existe a função Legislativa a função administrativa e a função jurisdicional cada poder desses que eu comentei tem sua função típica mas também exerce funções atípicas a função administrativa é uma função típica de quem isso mesmo a função administrativa é função típica do Poder Executivo agora poder legislativo O Poder Judiciário também exerce em função administrativa Claro que sim Veja a função administrativa não é uma exclusividade do Poder Executivo os outros poderes da República legislativo judiciário e e até mesmo instituições autônomas como o Ministério Público a
Defensoria Pública todos esses aí exercem função administrativa então quando se fala aqui em conceito de administração pública algo que precisa est bem cristalizado na sua cabeça é o seguinte que quando se fala em administração pública esse conceito de administração pública não está limitado não se limita ao poder executivo Claro Poder Executivo tem como função típica a função administrativa mas os outros poderes também exercem função administrativa então a administração pública não se limita ao poder executivo abrange todos os poderes da República todos os poderes legislativo executivo e judiciário e obviamente abrange toda todos os entes federativos
existe Administração Pública da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios certo Conselho de administração pública então ele é bastante abrangente e eu até digo mais eu coloquei ali abrange todos os poderes mas não apenas isso existem instituições autônomas que não integram nenhum poder como é o caso do Ministério Público da Defensoria Pública né que também exercem função administrativa veja o poder judiciário ele exerce função administrativa quando dá férias para os seus servidores quando realiza uma licitação quando celebra um contrato administrativo idem pro legislativo legislativo por exemplo ele exerce função administrativa quando realiza um
concurso público para provimento de cargos né provimento dos seus Cargos é função administrativa a doutrina quando vai falar de administração pública costuma usar diversas acepções pro termo administração pública por exemplo fala-se em administração pública em sentido amplo e administração pública em sentido estrito Qual é a diferença entre essas duas acepções aqui vem na tela comigo Olha só administração pública em sentido amplo abrange abrange órgãos e entidades que exercem função administrativa função administrativa e além deles também abrange órgãos que exercem função política função política Ricardo qual que a diferença aqui entre função administrativa e função política
Olha quando eu falo aqui falo em função rativa eu estou me referindo à aquela e eh tarefa aquelas tarefas que estão relacionadas à execução de um serviço público a prestação de um serviço público propriamente dito já quando eu falo em função de natureza política aí eu tô no campo é num campo mais Eh mais de Topo né função política é uma função de definição de diretrizes para as políticas públicas definição de diretrizes para ação governamental então a administração pública em sentido amplo abrange tanto os órgãos e entidades que exercem a função administrativa que é aquela
mais próxima do Cidadão é aquela que tá relacionada à execução à prestação de serviços públicos e também abrange os órgãos que exercem função política que estão num campo mais alto no campo de definição de diretrizes de planejamento né de políticas públicas e a administração pública em sentido estrito a administração pública em sentido estrito aí ela abrange apenas os órgãos e entidades órgãos e entidades que exercem a função administrativa daqui a pouquinho eu vou detalhar mais para vocês exatamente o que é a função administrativa né Quais são as tarefas dessa função administrativa né mas vamos em
frente outras acepções de administração pública que são abordados pela doutrina pode-se falar em administração pública em sentido subjetivo e administração pública em sentido objetivo Qual é a diferença entre essas eh expressões aí veja só administração pública em sentido subjetivo Como o próprio nome tá dizendo ó subjetivo tá ligada aos sujeitos não é subjetivo tá ligado aos sujeitos Quem são os sujeitos que integram a administração pública essa é a pergunta agora a administração pública em sentido objetivo tá ligado à atividades que são desempenhadas Quem são aqueles órgãos entidades que desempenham atividade administrativa atividades administrativas então primeiro
conceito tá ligado a sujeitos primeiro conceito tá ligado a sujeitos o segundo conceito tá ligado às atividades atividades administrativas certo vamos lá administração pública em sentido subjetivo quem os sujeitos que integram a administração pública Olha só quem integra a administração pública na primeira acepção são os órgãos públicos os órgãos públicos órgãos públicos que são entidades despersonalizadas não t uma personalidade jurídica né própria integram na verdade os entes políticos os órgãos públicos que fazem parte da administração direta órgãos públicos eles fazem parte da administração direta mas temos também aqui as entidades da administração indireta Quais são
as entidades da administração indireta são as seguintes autarquias autarquias Fundações públicas daqui a pouquinho nós vamos falar de cada uma delas algumas peculiaridades que elas têm também as empresas públicas empresas públicas e por último as sociedades as sociedades de economia mista Essas são as entidades da administração indireta certo então administração pública em sentido subjetivo ela é um conceito que tá focado aqui numa perspectiva formal percebe Quem são os sujeitos que integram a administração pública eu não tô preocupado com se eles exercem ou não atividade administrativa é uma perspectiva Vou colocar aqui em cima é uma
perspectiva formal é uma orgânica poderia falar das das duas maneiras também por quê Porque ela tá focada em quem forma atividades atividades administrativas certo vamos lá administração pública em sentido subjetivo Quem são os sujeitos que integram a administração pública Olha só quem integra a administração pública na primeira acepção são os órgãos públicos os órgãos públicos órg públicos que são entidades despersonalizadas não t uma personalidade jurídica né é própria n integram na verdade os entes políticos os órgãos públicos que fazem parte da administração direta órgãos públicos eles fazem parte da administração direta mas temos também aqui
as entidades da administração indireta Quais são as entidades da administração indireta são as seguintes autarquias autarquias Fundações públicas daqui a pouquinho nós vamos falar de cada uma delas algumas peculiaridades que elas têm também as empresas públicas empresas públicas e por último as sociedades sociedades de economia mista Essas são as entidades da administração indireta certo então administração pública em sentido subjetivo ela é um conceito que tá focado aqui numa perspectiva formal percebe Quem são os sujeitos que integram a administração pública eu não tô preocupado se eles exercem ou não atividade administrativa é uma perspectiva Vou colocar
aqui ca é uma perspectiva formal é uma perspectiva orgânica poderia falar das da das duas maneiras também por quê Porque ela tá focada em quem formalmente so um ponto de vista formal integra a administração pública Quem são sujeitos que integram a administração pública são os órgãos públicos entidades despersonalizadas que fazem parte da administração direta e também as entidades de administração indireta autarquias Fundações públicas empresas públicas e sociedades de economia mista aqui não estamos preocupados com o desempenho de atividade administrativa veja só só para exemplificar isso quando nós falamos em empresa pública daqui a pouquinho a
gente avança um pouco mais nisso mas já adiantando as empresas públicas elas podem ser eh eh prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas Vejam as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica elas estão desempenhando tarefa administrativa não não estão desempenhando porém elas integram a administração pública em sentido subjetivo que é uma perspectiva formalista orgânica não tá preocupada com a atividade administrativa aqui então vamos anotar isso vejam ó colocar um asterisco aqui empresas públicas aqui ó empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica que exploram atividade
Econômica elas integram integram apesar de não exercerem tarefa administrativa elas integram a administração pública em sentido subjetivo certo agora vamos Aqui para baixo administração pública em sentido objetivo que tá focada nas atividades aqui nós queremos saber quem é que exerce atividade administrativa mesmo quem é que exerce função administrativa quais são essas atividades típicas da administração né atividades administrativas são quatro os tipos de atividades administrativas primeira atividade é o fomento fomento que é uma atividade de estímulo a iniciativa privada outra a polícia polícia administrativa que consiste na na atividade de restrição a aos direitos fundamentais temos
também a prestação de serviço público propriamente dito serviço público e por último a intervenção que é nada mais nada menos que atividade de regulação de fiscalização eh feita pela administração pública fiscalização sobre os particulares certo vamos fazer uma divisão aqui Então veja so essa perspectiva so essa perspectiva aqui de uma administração pública em sentido objetivo eu posso dizer para vocês o seguinte quem é que integra a administração pública em sentido objetivo né que tá focada nas atividades certamente os órgãos públicos integram as entidades da administração indireta mas não todas não todas apenas aquelas que exercem
ou que desempenham função administrativa que desempenham função administrativa e aí olha só que desempenham função administrativa aqui vem tem uma observação importante que precisa ser feita empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não integram a administração pública em sentido objetivo porque se elas exploram atividade econômica elas não estão desempenhando função administrativa Eles não estão desempenhando nenhuma dessas atividades administrativas que eu coloquei aqui ao lado fomento polícia administrativa serviço público ou intervenção não estão desempenhando tá agora obviamente empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público elas integram a administração
pública em sentido objetivo quer ver outra coisa além de disso que eu comentei aqui também integram a administração pública em sentido objetivo as concessionárias concessionárias e permissionárias de serviço público as concessionárias e permissionárias de serviço público elas não integram a administração pública em sentido subjetivo que é aquela formal né perspectiva formalista orgânica não integram as concessionárias permissionárias de serviço público todavia exercem função administrativa e por isso integram a administração pública em sentido objetivo tá claro isso bem interessante e as pessoas às vezes se confundem e sobre qual acepção tá sendo comentada tá então administração pública
em sentido subjetivo é uma perspectiva formal orgânica administração pública em sentido objetivo vou até anotar aqui é uma perspectiva material não é uma perspectiva formal aqui eu tô focado em quais são as atividades desempenhadas se desempenh uma atividade administrativa integra administração pública em sentido objetivo é por isso que as concessionárias e permissionárias de serviço público estão aqui e obviamente não estão lá em cima não estão na administração pública em sentido subjetivo perfeito vamos avançando agora nós vamos falar um pouco sobre como é que o estado exerce as suas tarefas administrativas E aí já estamos tratando
aqui do tema organização da administração pública a aqui nós vamos aprofundar um pouco mais em falar das entidades da administração pública né então de que formas o estado pode exercer suas tarefas administrativas essencialmente duas maneiras vem na tela comigo Olha só o estado pode exercer as suas suas tarefas administrativas de duas maneiras ou centralizadamente então atuação centralizada centralizadamente aqui ele mesmo estado exerce diretamente atividade a tarefa administrativa por isso é que se fala em administração direta aqui não há delegação para ninguém não há delegação para nenhuma outra pessoa jurídica é o próprio estado atuando diretamente
que vai exercer essa tarefa E aí por isso que se fala em administração direta não há delegação para ninguém quem é que integra a administração direta os órgãos públicos importante você saber que os órgãos públicos eles integram diretamente os entes políticos eles integram os entes políticos fazem parte dos entes políticos eles não tê personalidade jurídica própria eles são entes despersa anos tá bom agora o estado também pode exercer as suas tarefas de maneira descentralizada então ele pode exercer suas tarefas de maneira descentralizada descentralizadamente aqui ele atribui a tarefa a outra pessoa jurídica então aqui há
uma pessoa jurídica específica que vai receber essa delegação estatal então surgem entidades com personalidade jurídica própria o estado vai exercer a tarefa administrativa indiretamente por isso é que se fala em administração indireta e aí nós vamos falar em entidades da administração indireta tá mas aí vou abrir um asterisco aqui quais são essas entidades Quais são as entidades da administração indireta Temos que falar delas temos que saber quais são elas Olha só Então vamos lá Quais são as entidades de administração indireta começando com as autarquias as autarquias elas são pessoas jurídicas de Direito Público São pessoas
jurídicas de direito público que são criadas por lei pessoas jurídica direito pú que são criadas por lei ah exemplo de autarquia Ricardo ó o exemplo de autarquia que todo mundo conhece é o INSS o INSS é uma pessoa jurídica de direito público criada por lei para exercer uma atividade administrativa que é atividade lá de concessão de íos previdenciários tá E é uma pessoa jurídica ela tem personalidade jurídica própria é uma pessoa jur direito público criada por lei para desempenhar essa tarefa administrativa é a administração pública atuando exercendo a tarefa administrativa indiretamente certo além das autarquias
nós temos as Fundações públicas Então vamos colocar aqui ó temos as Fundações públicas as Fundações públicas elas podem ser de dois tipos muita gente se confunde aqui tá as Fundações públicas existe a fundação pública que é fundação pública de direito público fundação pública de direito público e a fundação pública de direito privado a fundação pública de direito público ela tem uma natureza de autarquia gente a fundação pública de direito público ela é criada por lei criada por lei é pessoa jurídica de direito público criada por lei e tem uma natureza de autarquia por isso até
elas são chamadas de Fundações autárquicas Fundações autárquicas porque tem natureza de autarquia são criadas por lei né já as Fundações públicas de direito privado elas não são criadas por lei n elas são autorizadas por lei a criação delas é autorizada por lei joia quem mais quais outras são entidades da administração indireta nós temos aqui a próxima são as empresas públicas empresas públicas as empresas públicas elas são pessoas jurídicas de direito privado só que o capital delas é 100% público capital 100% público elas são criadas por lei Não elas são autorizadas por lei autoriz por lei
e para finalizar temos a sociedades de economia mista sociedades de economia mista que também são pessoas jurídicas de direito privado assim como como as empresas públicas né são pessoas jurídicas de direito privado o capital delas não é 100% público essa é uma diferença relevante né agora quer ver uma característica delas eh elas são empresas que são constituídas sob a forma de sa o capital não é 100% público mas a maior parte do capital social é público é do estado agora a sociedade de economia mista são constituídas so a forma de sociedades anônimas sa por exemplo
você pega aqui a Petrobras né o Banco do Brasil São sociedades anônimas também são autorizadas por lei elas não são criadas por lei tá são autorizadas autorizadas por lei tá claro pessoal então esse aqui que eu fiz é um resumão resumão e sobre a organização da administração pública e eu e aqui eu tô falando em administração direta indireta Eu dei um exemplo do INSS enfim eu quero que você tenha em mente que essa organização da administração pública não tá restrita à União os os entes federativos como um todo eles se organizam dessa maneira então no
Estado de São Paulo no estado do Rio de Janeiro no distrito federal existe existe administração direta e existe administração indireta o estado ou ele exerce uma tarefa administrativa de maneira e eh direta ele mesmo exercendo ou ele cria uma pessoa jurídica ele atribui essa tarefa a uma pessoa jurídica cabe destacar que também existe a a a a possibilidade de uma tarefa administrativa ser desempenhada por uma concessionária por uma permissionária de serviço público e aí tá acontecendo uma delegação né Por concessão ou permissão são maneiras diferentes que o Estado tem de exercer as suas tarefas administrativas
ou ele exerce a tarefa administrativa de maneira centralizada ele mesmo então uma administração direta órgão público ente despersonalizado ou descentralizadamente por meio de uma uma entidade da administração indireta tá bom gente Então essa é uma visão geral Espero que tenha ajudado a vocês a compreender um pouquinho eh da administração pública eu quero mostrar agora o que que a constituição fala sobre essa temática aqui vejam vem comigo na tela olha só aqui nós estamos falando do artigo 37 eh inciso 19 inciso 20 inciso 19 somente por lei específica poderá ser criada uma autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública de sociedade de economia mista e de fundação cabendo a lei complementar nesse último caso definir as áreas de sua atuação é o que eu tinha comentado com vocês não foi eu comentei que a autarquia vai ser criada por lei uma lei específica vai criar a autarquia e uma lei específica vai autorizar empresa pública sociedade de economia mista e Fundação Ricardo mas sobre Fundação você falou um pouquinho diferente disso você falou eu lembro você anotou aqui no quadro ó tá aqui no quadro Fundação você falou que tem dois tipos de fundação você
falou que tem fundação de direito público e direito privado é É isso mesmo fundação de direito público ela é criada por lei criada como são as autarquias então elas são até chamadas de Fundações autárquicas agora Quando a constituição fala aqui nesse momento fala em fundação ela não tá se referindo a fundação pública de Direito Público aqui ela tá tratando nesse momento aqui da fundação pública de direito privado que vai ser autorizada mesmo por lei veja que quando a constituição falou ali em autarquia dentro de autarquia estão as Fundações autárquicas que são as Fundações públicas de
direito público pú certo então é bastante atenção as Fundações públicas elas podem se dividir em fundação pública direito público direito privado a fundação pública de direito público é criada por lei afinal de contas tem natureza de autarquia já a fundação pública de direito privado ela é apenas autorizada por lei e a constituição nesse inciso 19 que vocês estão vendo aí ela tá tá se referindo à fundação pública de direito privado mesmo não é a de direito público direito público é autarquia é a mesma coisa tem natureza de autarquia é criada por lei certo e aí
uma outra informação importante é que uma lei complementar uma lei complementar vai definir as áreas de atuação da fundação pública né de direito privado aí no caso tá uma lei complementar vai definir e vai dizer por exemplo ó eh as Fundações podem atuar na área de educação na área de assistência social enfim tá agora falando do inciso 20 Depende de uma autorização Legislativa em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior assim como a participação de qualquer delas em empresa privada Então se eles quiserem se quiser criar uma subsidiária de uma
empresa pública de uma sociedade de economia mista n é necessária uma autorização Legislativa e isso existe Ricardo na prática existe a Petrobras por exemp ela tem algumas subsidiárias não sei se vocês já ouviram falar ah Transpetro dentre outras n existem subsidiárias de empresas públicas e sociedade economia mista que precisam para existir de uma autorização Legislativa cer meus amigos eu já falei PR vocês de centraliza e centralização são as maneiras pelas quais o estado exerce as suas tarefas administrativas ou diretamente ou indiretamente por meio de uma outra pessoa jurídica tá agora eu queria comentar com vocês
o que que sobre o significado disso aqui ó concentração e desconcentração concentração e desconcentração não é maneira de exercício de tarefa administrativa concentração desconcentração né Eh é uma técnica de distribuição de competências né então aqui ó técnica de distribuição técnica distribuição de competências detalhe distribuição de competências dentro de uma mesma pessoa jurídica dentro de uma mesma pessoa jurídica a desconcentração ela sempre pressupõe uma única pessoa jurídica só para dar um exemplo aqui exemplo a Receita Federal do Brasil federal do Brasil ela se subdivide internamente internamente ela se subdivide em várias delegacias em várias superintendências o
que tá acontecendo ali não é uma descentralização é uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica dentro da mesma instituição então a Receita Federal ela se subdivide em delegacias em superintendências que tá acontecendo aí a desconcentração administrativo outro exemplo pega lá um ministério ministério da economia o ministério da economia ele tem várias secretarias então por exemplo tem lá a secretaria de comércio exterior e assuntos internacionais tem a secretaria da Receita Federal tem várias outras secretarias né então Ministério da economia internamente dentro da mesma pessoa dentro da mesma instituição dentro da mesma pessoa jurídica ele
se subdivide isso é técnica de desconcentração administrativa é uma técnica de distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica fechado vamos em frente então Vocês entenderam a diferença de descentralização para desconcentração na descentralização o que que é feito o estado cria uma entidade administrativa ou mesmo autoriza a criação de uma entidade administrativa para desempenhar aquela tarefa então por exemplo e a união ela cria o INSS para conceder benefícios previdenciários isso é descentralização houve a criação de uma outra personalidade jurídica para fazer atividade a desconcentração não é uma distribuição de competências dentro da mesma instituição dentro
da mesma pessoa tá bom quando outro exemplo tá de desconcentração a união ela cria vários ministérios né é uma lei que cria né enfim mas são vários ministérios dentro da União nós temos uma divisão de competências né para vários ministérios que integram a união né que são Ministérios são órg públicos entidades despersonalizadas diferente do INSS diferente do Ibama né que são entidades que tem que tem personalidade jurídica própria independente da personalidade jurídica da União tá aí é administração indireta por isso agora os órgãos públicos os Ministérios são entes despersonalizados que integram o ente político União
fechado vamos avançando e ainda dentro dessa parte introdutória e administração pública vale muito a pena nós trazermos aqui a diferença entre de um lado regime jurídico da administração regime jurídico da administração e regime jurídico administrativo são duas expressões muito parecidas mas há uma diferença significativa entre elas Qual que é a diferença Olha só quando eu falo em regime jurídico da administração eu tô me referindo não só um regime jurídico de direito público não só um regime jurídico de direito público mas também há um regime jurídico regime jurídico de direito privado então aqui é o conjunto
de normas a eh aos quais a administração pública está submetida o que engloba tanto uma coisa quanto a outra tanto um regime jurd direito público quanto um regime jur direito privado Ricardo me explica esse negócio tá eu entendi e o que até decorei o que você falou aí regime jurídico da administração engloba o conjunto de normas aos quais a administração se submete conjunto isso abrange tanto o regime juro de direito público quanto o regime de direito privado mas que que é isso exatamente ó quando eu falo em regime jurídico de direito público eu tô me
referindo aquelas normas que colocam a administração num patamar acima numa relação vertical com os administrados a administração tá a cima os administrados estão abaixo essa relação vertical é o regime jurídico de direito público que fere prerrogativas especiais paraa administração mas também a a deixa sujeita a restrições especiais certo regime juríd de direito público é isso pressupõe uma relação vertical entre a administração e os administrados preponderância portanto do interesse público sobre o interesse particular e o regime jurídico de direito privado já pressupõe uma relação horizontal entre a administração e administr Ricardo mas existem situações em que
administração eh pública ela atua horizontalmente com os particulares sim existe administração pública tem uma relação horizontal né quando por exemplo ela celebra um contrato de locação de um imóvel administração pública celebrou um contrato de locação com o particular ali nós temos a presença do regime jur direito privado ela tá em pé de igualdade com o particular não há uma relação vertical é uma relação horizontal regime jurídico direito privado entenderam isso é o regime jurídico da Administração é o conjunto de normas que abrange tanto regime de direito público quanto direito privado agora regime jurídico administrativo é
uma expressão mais restrita regime jurídico administrativo quer significar apenas o seguinte é o conjunto de normas de direito público regime jur direito regime jurídico administrativo nada mais é do que o regime jurídico de direito público ao qual a administração está vinculada ponto final então aqui no regime jurídico administrativo a relação que se estabelece entre a administração e os administrados é uma relação vertical administração que tá acima e os administrados estão abaixo Esse regime jurídico administrativo segundo a doutrina ele tem e ele se fundamenta em dois grandes princípios são dois grandes princípios que fundamentam o regime
jurídico administrativo o primeiro princípio deles é a supremacia supremacia do interesse público ou seja o interesse público ele está acima dos interesses particulares A grande finalidade da da atuação administrativa é o interesse público havendo conflito entre o interesse público e interesses particulares Qual é que vai predominar o interesse público princípio da supremacia do interesse público Esse princípio da supremacia do interesse público ele confere a administração pública prerrogativas especiais prerrogativas especiais é por em virtude da supremacia do interesse público que a administração pública pode por exemplo desapropriar um imóvel olha só a des apropriação de um
imóvel é consequência da supremacia do interesse público sobre particular administração pública quer fazer um grande uma grande obra de construção civil naquela cidade quer fazer um viaduto enfim ela pode fazer a desapropriação pode é consequência do regime jurídico administrativo é consequência da supremacia do interesse público sobre o particular que confere a administração prerrogativas especiais outro exemplo nos contratos administrativos são inseridas cláusulas exorbitantes que que é uma cláusula exorbitante é uma cláusula que é muito favorável à administração pública é uma cláusula que coloca a administração pública em em posição de vantagem naquele contrato né claro que
Há certos parâmetros tem ser oferecidos e eh pra administração contratada precisa fazer uma licitação enfim a a a licitação é que depois vai dar base a a esse contrato mas no contrato administrativ É possível inserir cláusulas exorbitantes que essa é uma prerrogativa especial da administração que a coloca em posição de vantagem sobre o particular outro princípio que fundamenta o regime jurídico administrativo que é regime de direito público o segundo princípio é o da indisponibilidade indisponibilidade do interesse público indisponibilidade do interesse público a indisponibilidade do interesse público pode a princípio parecer que o significado é é
o mesmo da supremacia não é não tá não é não indisponibilidade do interesse público quer dizer que o interesse público ele é indisponível você como agente público não pode atuar livremente não você tem que atuar segundo públ o interesse público ele tá materializado na lei você só pode agir segundo a lei a indisponibilidade do interesse público ela coloca restrições especiais para administração pública quer ver um exemplo claríssimo disso a administração pública ela tem total e irrestrita liberdade para contratar servidores não para que ela possa contratar a administração pública precisa realizar o concurso público in especiais
para administração pública quer ver um exemplo claríssimo disso administração pública ela tem total e restrita liberdade para contratar servidores não para que ela possa contratar a administração pública precisa realizar o concurso público é consequência da indisponibilidade de interesse público que submete a administração a restrições especiais outro exemplo se a administração pública quer contratar fazer a contratação de bens né comprar adquirir bens contratar serviços ela é livre para fazer isso não tem que fazer licitação prévia ou seja mais uma restrição especial à qual ela tá submetida justamente porque o interesse público é indisponível você como agente
público não tem total e restrita liberdade para atuar Não claro existem atos que são discricionários nos quais você terá alguma Liberdade né a administração tem alguma liberdade tem uma margem de discricionariedade em certos atos mas nos limites da lei né então a a atuação da administração pública tem que se pautar pela legalidade porque é a lei E aí eu tô falando em lei em sentido amplo não só a lei e eh eh formal editada pelo congresso né mas também atos normativos do poder público a atuação da administração pública ela tem que est baseada na lei
beleza [Música]