Recortes de fotografias em preto e branco, estátua da justiça cega, interior do plenário, fachada do STF, Brasão, em Letras Amarelas, direto do plenário STF. Podemos sentar? O ministro Edson Faquim senta-se ao centro da bancada em formato da letra invertida. Luís Roberto Barroso por vídeo. Algum problema de som aí? Os Ministros aguardam a participação do presidente do STF. Além do ministro Barroso, alguns outros ministros não estão presencialmente no plenário. ausentes. A ministra Carmen Lúcia, ministro Fux na comunicação presidente que se encontra cumprindo o compromissocional fora do país e portanto eh aguardamos Ministro. Boa tarde, presidente. Pois
não. Boa tarde, ministro Faquim. Desculpe, tava com dificuldade de som. Muito obrigado, ministro Luiz Roberto Barroso pela abertura da sessão. Eu vim a aparece no telão que fica de frente para o ministro presidente social, devo dizer fora eh de Brasília estive com o presidente da Suprema Corte dos Estados Unidos em outros eventos aqui participar da sessão por videoconferência. E em razão disso queria pedir a Vossa Excelência que conduzisse presencialmente a sessão enquanto eu continuarei a participar aqui por videoconferência, por gentileza. Pois não, presidente. Pele clara, cabelos grisalhos azul marcha do que leitura. Ata da 12ª
sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 8 de maio de 2025. Carmen Liliam Oliveira de Souza, assessora chefe do plenário, está em pé à direita do ministro Faquim. Tem pele clara, cabelos castanhos, lisos com ondulações, abaixo dos ombros. Veste toga preta sobre blazer rosa e blusa branca e lenço rosa estampado ao redor do pescoço. Procurador geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonê Branco. Abriu-se a sessão às 14:46, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Em discussão a ata da Sessão anterior. Não havendo objeção, declaro ata aprovada. Saúdo os eminentes ministro
Edmares, cabelos grisalhos lisos, parcialmente calvo na parte da frente. Os óculos de armação metálica leve e preta. Retangular, tem bigode grisalho e curto, veste toga preta sobre terno azul marinho, camisa branca e gravata azul marinho estampada. eh nos fazem presentes nesta sessão. Cumprimento Também sua excelência o procuradorgal da República, professor Dr. Paulo Gustavo Gonê Branco. O procurador está à esquerda do ministro Faquim, também na parte central da bancada, estudantes dos cursos de direito das seguintes instituições de ensino: Fundação comunitária de ensino superior de Itabira, Minas Gerais e o Instituto Brasil, ensino, desenvolvimento e pesquisa e
IDP de Brasília, Distrito Federal, estão mais à direita no Plenário. e almejamos tem um proveito ao presenciarem esta sessão. Cumprimento também as senhoras e senhores advogados que se fazem aqui presentes, especialmente aqueles que promoverão a respectiva sustentação oral nos feitos que estão pautados para julgamento. E de acordo com a ordem da pauta, chamo para julgamento o referendo em medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental 1196 da relatoria de sua excelência, Ministro Flávio Dino, sendo requerente o Partido Comunista do Brasil e intimada a Câmara Municipal de São Paulo, o senhor prefeito do município de
São Paulo e a presença de Amite Curi. consta da memória da do transcurso processual que após o voto do eminente ministro relator Flávio Dino, que propunha o referendo à medida cautelar deferida em parte, com seu complemento, elencando obrigações de fazer em face da nota técnica número 1 2025 do NUPEC deste Supremo Tribunal Federal, no que foi acompanhado pelo ministro Alexandre Moraes, pediu vista dos autos o ministro André Mendonça em sessão de plenário virtual de 14 a 21 de março deste ano, após o voto vista do ministro André Mendonça, já na sessão virtual de 4 a
11 de abril do corrente ano, em que sua excelência deixava de referendar as medidas cautelares monocraticamente deferidas no que foi acompanhado pelos ministros Dias Tofle e Edson Faquim e do voto do ministro Cristiano Zanim, que acompanhava parcialmente a divergência inaugurada pelo ministro André Mendonça, deixando de referendar as cautelares, mas com base em outros fundamentos, o processo foi destacado pelo ministro Gilmar Mendes, seguindo a metodologia para relatório, uma vez que haverá sustentação oral, com a palavra o eminente ministro relator Flávio Dino. Senhor presidente, quero cumprimentar O bancada assim como excelência ministroquo, tem cabelos lisos, grisalhos, rareados
no topo da cabeça, os óculos de armação leve, metálica, retangular, o professor Dr. azul marinho, camisa azul clara, gravata azul marinho estampada os advogados, as partes, todos que aqui estão. Como o pregão de vossa excelência já sintetiza, trata-se de uma medida cautelar numa DPF impetrada pelo Partido Comunista do Brasil, eh em que a apresentação sobre a ótica do autor de lesão a preceitos fundamentais que a parte considera consubstanciar graves violações constitucionais derivad de preços exorbitantes em serviços cemiteriais e funerários no município de São Paulo. O partido autor, na peça inicial argumenta quanto à subsidiariedade, sustentando
que não há instrumento apto ao enfrentamento da Controvérsia e, por isso considera atendido este requisito. sustenta, em síntese, que há lesão a ou ameaça preceito fundamental causada por atos comissivos e omissivos do poder público e não existir outro instrumento apto a sanar essa lesão ou ameaça. Ainda na peça zordial, o partido autor elenca vários argumentos assentados na Constituição Federal, eh, notadamente quanto ao regime dos serviços Públicos, regras da Lei Orgânica do Município de São Paulo e, como suporte empírico, fático, da demanda, transcreve notícias de de variados veículos de imprensa. Num deles está descrito: "Situações bizarras
e grotescas têm sido protagonizadas pelas concessionárias. Segundo o relato da família de Tadeu ao portal Metrópolis, foram pagos R$ 6.900 pelos serviços de transporte de corpo, velório e cremação de seu pai no Cemitério da Vila Alpina. Outra notícia dá conta da ausência de de informações acerca do preço dos serviços. Quando Érica chegou na agência consolação da Consolari, a ideia de acessar o serviço social Ruiu. Ela conta que o irmão que estava desempregado era um dos moradores da cidade que não tinha o registro atualizado no CAD único. Dessa forma, ela teria que pagar pelo serviço funerário.
Nesse momento, ela conta que Os vendedores da empresa tentaram fazê-la aceitar mais serviços do que podia arcar. Eu me senti coagida. Na hora que a gente estava lá, todo mundo em desespero e chorando, não tem opção, a gente tem que se virar. Ela falou que se não pagasse, meu irmão seria enterrado como indigente. Então, juntamos todo mundo e pagamos. Eh, outro veículo, nesse caso, Folha de São Paulo, eh, noticia, concessionária pede R$ 12.000 R$ 1.000 Para enterrar recém-nascido em São Paulo. Poder 360. Preço de ter triplica após privatização de cemitérios em São Paulo. O velório
sobem 400% após privatização. Enfim, vários veículos. G1. Eh, após um ano de concessão, cemitérios da cidade de São Paulo tem problema de segurança e infraestrutura sobre gestão privada. G1, novamente, cobrança abusiva de taxas e desrespeitando a tabela de preços. E TV Globo, concessionárias de Cemitério já foram autuadas 134 vezes pela prefeitura, mas só 22 processos geraram multas até agora. E há essa longa argumentação na petição inicial. Ah, houve a apresentação de informações, contestação por parte da municipalidade. Eh, e há o argumento quanto a ausência de cabimento da ADPF, eh, por não atender o requisito da
subsidiariedade e a afirmação peremptória, entre aspas, é falsa a informação contida na exordial de que Todos os serviços funerários e cemitériais tiveram aumento substancial de preços a partir da concessão. Diante dos argumentos apresentados pelo ente requerido, eu designei audiência de conciliação, eh, visando a que houvesse tratativas, eh, que se realizou no dia 5 de dezembro, com apoio do NSOL, da presidência do STF, conduzida pelos juízes Anderson e Trícia. e lamentavelmente não houve entendimento Eh acerca deste dessa tentativa de pactuação eh em face da LID. Posteriormente, a São Paulo regula, que a agência reguladora apresentou dados
referentes ao procedimento de concessão e a política tarifária. Eu considerei, eminente presidente, que era cabível o apoio técnico do NUPEC, o núcleo de processos estruturais complexos do Supremo. O assessor chefe, o assessor especial da presidência do Supremo, economista Guilherme Mendes Rezende, emitiu a nota técnica número 1/ 2025, que se encontra nos autos. Eh, em síntese, há uma um letros julgam ação que discute a concessão dos serviços funerários à iniciativa privada, exploração de cemitérios e crematórios públicos na capital paulista. eh apresenta essa disson vários planos. É uma nota técnica bastante extensa, eh mostrando trajetórias distintas nos
comportamentos dos preços dos vários planos que mudaram De nome. E ele diz que dependendo do paramento realizado nos planos analisados, você encontra ou não aumento de preços. Eh, ele conclui, abre aspas. Em resumo, a análise realizada indica que não há grandes discrepâncias entre os preços estipulados e os valores divulgados pelas concessionárias. No entanto, observa-se que para alguns planos há divergências entre a Prefeitura de São Paulo e o Sindice CEP, que vem a ser o sindicato eh dos Funcionários públicos eh do município de São Paulo. Quanto à metodologia de comparação dos planos antes e depois da
concessão, o que, em certos casos, resulta em elevação dos preços no período pós concessão. Ainda a nota técnica diz: "Conforme demonstrado no processo, é evidente o número significativo de casos em que esses preços não estão sendo devidamente praticados, resultando em prejuízos para a população. Basado nessa nota técnica e em face da frustração da audiência de conciliação, emiti complemento da decisão cautelar, eh, assentando, mais uma vez o cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental pela inexistência de meios aptos ao enfrentamento da controvérsia. E neste caso, eminentes pares, acrescentei também obrigações de fazer, ou seja, além
do teto, eu atendi a recomendação do NUPEC, da presidência em que há a seguinte indicação. Abre Aspas, cito novamente a nota técnica. Diante desse cenário, a melhor solução parece ser o fortalecimento das ações de fiscalização desse serviço. Além disso, ampliar os meios de divulgação dos valores e dos direitos do cidadão pode facilitar a identificação de irregularidades e ajudar a prevenir situações abusivas, como as relatadas. Recomenda-se que o poder público municipal elabore um guia informativo para os consumidores, detalhando os Requisitos legais. os formulários necessários e os procedimentos para obtenção da gratuidade, garantindo ampla divulgação por meio
de diferentes canais de comunicação de forma ofensiva e acessível a toda a população. Por fim, ainda no PEC se pronunciando, núcleo de processos estruturais complexos, recomenda-se um reajuste dos valores das multas aplicadas de modo a restaurar seu papel dissuasório, considerando que pelo Volume dos casos apontados, as penalidades atuais não estão cumprindo esse objetivo. Fecho aspas. Com base no artigo 175 da Constituição da República, que versa sobre esse regime de delegação de serviços públicos, notadamente quanto aos direitos dos usuários e da política tarifária, assim como a obrigação de manter serviço adequado, fixei obrigações de fazer com
base na nota técnica do NUPEC. Faço um resumo e também noticio ao plenário o estado de Cumprimento de cada uma dessas obrigações de fazer à luz das informações prestadas pelo município de São Paulo. Então, a primeira obrigação de fazer que fixei é ampliar o acesso de forma clara e facilitada o preço dos serviços, identificando os pacotes disponíveis. É importante explicar a todos e todas que há uma espécie de combos, pacotes com vários nomes e que são ofertados eh sob a ótica dos autores, sem critérios transparentes, Sob a ótica da prefeitura, eh haveria o atendimento dessas
regras. Eu determinei que houvesse especial destaque para política de gratuidade, eh, uma vez que esse é um dos fatos que mais ensejam reclamações dos usuários. E aí eu indico os meios, site da prefeitura, sessão específica de em pauta. Ministros julgam a ação que discute a concessão dos serviços funerários à iniciativa privada, exploração de cemitérios e crematórios Públicos na capital paulista. Flávio e lojas dos cemitérios e também, eminente presidente, informações quanto aos contratos anteriores às concessões, porque, ministro Cáio, um outro conjunto de fatos se referem a famílias que já têm 15, 20 ou 30 anos com
eh esse contrato inicialmente diretamente com a prefeitura e que são posteriormente, ou seja, presentemente notificadas com taxas Adicionais. A Prefeitura de São Paulo, na petição juntada aos autos, informa que eh as tabelas, as informações referentes ao serviço funerário encontram-se disponíveis de forma clara e acessível na página inicial do portal 156. As orientações sobre serviço funerário estão em outra página, eh, regula, São Paulo regula, da agência, ah, que há informações sobre gratuidade e que tanto meios físicos quanto digitais Estão sendo utilizados para divulgação desses preços. Após, obviamente, a tramitação da ação, vieram essas informações aos autos.
é o Idoc 175. Eh, a segunda obrigação de fazer também no sentido de que houvesse cartilhas padronizadas, cartazes, etc. e também a prefeitura eh de São Paulo informa o cumprimento quanto a este fato. Ah, a outra obrigação de fazer é ob a divulgação do canal de denúncias disponível 24 horas por dia para a População. 24 horas por dia, porque obviamente se trata de um serviço emergencial, eh, que não pode esperar uma demanda junto ao Procomo. e também campanhas informativas na televisão, rádio, sites. A Prefeitura de São Paulo noticiou que pela petição IdoC 171, que também
está atendendo essa determinação, eh, nos seguintes termos: informa-se que a determinação foi integralmente cumprida, tendo sido iniciada em 24 de março de 2025, Portanto, há dois meses atrás, a veiculação da mencionada campanha nos veículos de mídia indicados na decisão. Demais, cumpre salientar eh que 10 a 20 de dezembro de 2024 foi realizad eh foram realizadas campanhas informativas quanto aos preços e é foram juntados aos altos documentos com os canais de atendimento, sessões, locais de divulgação e assim sucessivamente. a outra obrigação de fazer sobre a Fiscalização. Eh, eu determinei que houvesse um prazo sobre o número
de fiscais da Prefeitura de São Paulo dedicado a esse serviço de índole essencial e que haja ampliação. A prefeitura de São Paulo informou nos autos doc 167 abre aspas. No termos das informações prestadas pela Agência Reguladora Municipal São Paulo Regula, atualmente existem 31 fiscais entre empregados públicos, empregados em comissão, responsáveis pela fiscalização Da prestação de serviços funerários, cemiteriais e de crimação. Quanto ao plano de ampliação, diz a prefeitura, informas que a São Paulo regula realizará a nomeação escalonada de novos fiscais com a previsão de convocação de 32 profissionais no segundo semestre deste ano de 2025.
Eh, houve ainda algumas obrigações de fazer relativas ao reajuste das multas, eh, obviamente por intermédio da de Deliberação legislativa. Não há notícia dos autos quanto ao atendimento disto. Eh, houve a determinação de até o dia 30 de outubro deste ano um relatório com as denúncias recebidas, as soluções, eh, portanto, aguarda o prazo. Eh, e finalmente a Prefeitura de São Paulo diz que houve a implantação de um sistema chamado informe de Óbito, eh, fazendo com que haja uma vinculação entre os hospitais e as famílias e os serviços funerários. Eu eh determinei que Houvesse uma ampla divulgação
junto aos hospitais e diz: "A prefeitura de São Paulo abre abre aspas". Conforme os esclarecimentos apresentados pela São Paulo Regula, o sistema informe de óbito está em fase final de implementação e atualmente em transição, uma obrigação de fazer que está em curso. A partir de 31 de março de 2025, sua utilização será obrigatória para as concessionárias dos contratos de concessão, além de hospitais e estabelecimentos de saúde Públicos ou privados, incluindo no Instituto Médico Legal e o Serviço de Verificação de Óbitos da Capital. Ah, no momento os emissores estão processo de cadastramento na plataforma e aqueles
já aprovados têm emitido os informes de forma facultativa. Até o presente momento, 71 estabelecimentos estão em processo de cadastramento e já foram emitidos 80 informes de óbito. pelo número, se tratando da Prefeitura de São Paulo, se vê que é algo bem incipiente, Mas de um modo geral as obrigações de fazer estão eh ou sendo cumpridas ou já cumpridas ou com cumprimento previsto. Após esse complemento da decisão, em face da nota técnica que fiz eh alusão a nota técnica do no PEC, houve eh houve a continuidade da tramitação processual com essas informações prestadas pela prefeitura. Tivemos
também eh nobres pares finalizando a manifestação de Amite Curi. De um lado, A Associação de Concessionárias de Serviços Funerários Cemiteriais e de Cremação de São Paulo. Esta associação noticia que foi recém constituída, invoca o seu interesse eh na matéria. diz que congrega as quatro concessionárias que se sagraram vencedoras no âmbito da concorrência, que operam atualmente 24 cemitérios públicos em diversas regiões do município de São Paulo. Aleg representar as empresas Consolar, Cortel São Paulo, Grupo Maia e Velar São Paulo, que seriam os quatro blocos de concessão. eh e sustenta esse amigoscur que tais empresas possuem ampla
e comprovada experiência na gestão de contratos públicos, como certamente evidenciado durante o processo da concorrência municipal, que as declarou vencedoras, especialmente em aspectos relacionados à política tarifária, regulamentação setorial e operação eh de serviços essenciais. Finalmente, também requere o Ingresso e houve o deferimento como amigoscur e o sindicato dos trabalhadores da administração pública e autarquias do município de São Paulo, Sindicep. Eh, e este Amicuscuri diz: "A autorização legislativa vulnera o conjunto de garantias de dignidade que orbita o fato cível da morte, do direito à despedida, passando pela garantia da dignidade dos sepultamentos, que se refere eh
mais Diretamente ao luto. Ah, e ele transcreve um um artigo doutrinário, eh, no sentido de que o direito ao sepultamento digno gravita numa posição intermediária entre a vida e a morte. não se limita o ato de dar um jazigo aos restos mortais, mas também de concretizar a dignidade eh desse momento, com a preservação da memória afetiva em harmonia com os os desejos do morto, paz interior das famílias e Assim sucessivamente. Presidente, é claro que durante toda a tramitação processual eh a evocação do do livro antigo não era bastante óbvia, né? porque perpassa exatamente esse clássico
grego, eh, alguns milênios depois. E também o amigoscuri, finalmente diz: "Houve um aumento real dos preços cobrados pelos referidos serviços e ah abre aspas leio, ocorre que aumento imposto pelas concessionárias vem se dando de maneira Não declarada, dissimulado ou apenas não oficial. Há inúmeras práticas não oficiais de venda dos serviços que agregam valor ao produto final e o encarecem exponencialmente. Tais práticas não proclamadas de elevação dos preços foram desde o início reportadas por usuários diretamente ao sindicato peticionante ou poros servidores da antiga autarquia. Portanto, desde os primeiros dias do funcionamento das concessões, a entidade Sindical
tem recebido e processado grande parte dessas denúncias, eh, e sustenta que esse processo se intensificou, esse processo de alegação após a pandemia eh da COVID. Aliás, eles dizem que começou antes, mas que só se configurou depois e agrega outros argumentos, mas creio, nobres pares, que já é suficiente para delimitar a controvérsia o relatório. Muito obrigado, eminente ministro Flavio Dino. Feito o relatório, passamos à Sustentações orais. Nesta medida cautelar em sede de exame de referendo da liminar deferida, DPF 1196, falará pelo requerente Partido Comunista do Brasil, o deputado federal Dr. Orlando Silva de Jesus Júnior. Vossa
senhoria, se você gosta mais, tem a palavra por 15 minutos. O advogado está em pé à tribuna que fica ao centro de frente para o ministro presidente. Ministro Edson Faquim que preside a sessão da corte nesse momento. Cumprimento excelentíssimo senhor presidente da Suprema pretos levemente grisalhos curtos. Toga becano preto, camisa branca e gravata. ministros que nos acompanham virtualmente, ministro André Mendonça, ministra Carmen Lúcia, ministro Tofali e o ministro Luiz Fux. Presidente, o que nos traz aqui é o drama vivido por famílias enlutadas na cidade de São Paulo, que ganhou forma de Denúncias às centenas, que
revela a crueldade de uma norma estabelecida pela Câmara Municipal de São Paulo, a Lei 17.180, 180 e que, a nosso sentir, viola explicitamente o inciso terceiro do artigo primeiro da Constituição Federal do Brasil, que estabelece a dignidade da pessoa humana como dos fundamentos da nossa normativa maior. Evidente que eu tenho Consciência, presidente Faquim, de que é necessário parciimônia para invocar o princípio da dignidade da pessoa humana. critério moderação, mas eu tenho consciência também e isso está expresso em inúmeras manifestações doutrinárias, inclusive do nosso decano, o ministro Gilmar Mendes, de que se se constitui num princípio
e, ao mesmo tempo num fundamento, num direito fundamental à dignidade da pessoa humana e que não se trata apenas De um conceito abstrato, é preciso encontrar a materialidade no cotidi ano na vida dessas pessoas. O ministro Gilmar Mendes nos ensina que a dignidade da pessoa humana estabelecida na Constituição de 88 é ao mesmo tempo, um princípio constitucional supremo e um direito fundamental. Portanto, não se tratando de uma ideia abstrata, mas tratando de direitos reais para homens e mulheres. O presidente Dessa corte, o ministro Barroso, no seu curso de direito constitucional contemporâneo, afirma que a dignidade
da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios que se pode considerar incorporado ao patrimônio da humanidade e dele se extrai o sentido mais nuclear dos direitos fundamentais para tutelar a liberdade, a igualdade e a promoção da justiça. E faço a última citação homenageando o ministro Faquim, quando afirma que o princípio da Dignidade da pessoa humana é estruturante, constitutivo, indicativo das ideias diretivas básicas de toda a nossa ordem constitucional. Portanto, trata-se da proteção de algo que é o núcleo da constituição do nosso país e algo que é absolutamente essencial, que deve ser respeitado por cada
norma editada, por cada ente público. O ministro Flávio Dino eh relembra que é inevitável, inescapável lembrarmos da tragédia de Sófocona. Mas nunca é demais relembrar que 5 séculos antes de Cristo, esse clássico grego, aponta o desafio que tem a consciência humana de tratar dignamente os seus mortos. O rei Creonte, quando determinou a exposição do corpo de Políices como castigo, teve a insurgência da irmã do Polínicis de Antígona, argumentando que não havia hipótese de que uma lei terrena pudesse sobrepor ao sagrado Direito de cuidar da memória afetivamente e dar um tratamento digno do sepultamento de um
corpo. Não por acaso é imemorial essa ideia, não por acaso esse clássico da literatura segue vivo até os dias de hoje. É porque a dimensão do direito ao luto, à despedida, a valorização da memória, o respeito a dor das famílias é algo absolutamente essencial para que nós Possamos proteger a dignidade da pessoa humana. De pronto, ministro Faquim, quero dizer que quero afastar um debate de natureza ideológica acerca da possibilidade de uma ação privada ou de uma parceria público-privada no exercício da atividade de serviços públicos. Até porque na cidade de São Paulo, essa é uma regra,
uma quase regra. Serviços essenciais são realizados em parcerias público-privadas. na forma de Concessões, na forma de convênios, alcança o transporte público, a saúde, a educação. No caso de São Paulo, as concessões alcançaram até mesmo praças públicas, como é conhecido o Parque do Ibirapuera, como é conhecido o Vale do Aabaú. Portanto, não se trata de discutir a possibilidade do poder concedente do município de São Paulo. Trata-se de apelar essa Corte para respeitar um direito fundamental. Para garantir a dignidade do sepultamento de entes queridos nos cemitérios públicos de São Paulo. Também aqui não se trata de discutir
o que já foi examinado nessa corte que ganhou repercussão geral sobre a possibilidade de criação de cemitérios privados. Essa possibilidade, ela é plena na também na cidade de São Paulo, como diestre no país inteiro, mas trata-se de afirmar que nesse caso concreto a concessão desse serviço Público exigiria do poder concedente o poder dever de fiscalizar adequadamente para que nós não violássemos a dignidade da pessoa humana. Devo dizer, ministro Faquim, que a medida cautelar e as medidas complementares editadas por essa corte tiveram impacto poderosíssimo na prestação dos serviços na cidade de São Paulo. O próprio relatório
apresentado pelo ministro Flávio Dino já revela um conjunto de iniciativas que a prefeitura municipal passou a realizar a partir das Determinações emanadas desta corte. Por isso que eu considero que é essencial a manutenção das medidas cautelares, a manutenção das medidas complementares de modo sustentação oral feita pelo advogado suportando proteger as famílias enlutadas na cidade de São Paulo que sofreram violações brutais. Aqui se se trata de cemitérios públicos, de 22 cemitérios públicos na cidade de São Paulo. Quando fala do drama, ministro Faquim, eu me refiro sobretudo ao tema enterros gratuitos. Enterros gratuitos. Imagine os senhores que
nós ultrapassamos cerca de 50.000 1 enterros na nas nos cemitérios públicos da cidade de São Paulo. Imagine que em alguns cemitérios há uma restrição de dois sepultamentos diários. Quem conhece São Paulo sabe a complexidade daquele município. Chega a ser cruel a restrição de Sepultamentos gratuitos para populações em situação de vulnerabilidade. Eu poderia aqui invocar depoimentos que eu próprio colhi, depoimentos que foram públicos, são públicos. Os que vivem em São Paulo conhecem porque virou recorrente a publicação nos meios de comunicação de denúncias que envolvem, por exemplo, a cobrança de uma tarifa exorbitante de que chegaria a
R$ 12.000 para o sepultamento de um bebê de 2 Meses. A oferta da contratação de serviços de preparação de corpos sob pena de não sepultamento de pessoas. Eu vou ficar por aqui porque poderia passar a tarde inteira anunciando e citando nomes porque são pessoas concretas. É a senhora Marcela Schuel, é o senor o Alisson Ferreira, pessoas do povo simples que vivem o drama num momento de muita dificuldade de enfrentar e garantir a dignidade no sepultamento dos seus entes queridos. Eu sei que há um Debate na doutrina acerca dos limites na aplicação da arguição de descumprimento
de preceito fundamental. Evidente que eu sei que há discussões daqueles que creem que o artigo 102, quando regulado pela Lei 9882, não permite a restrição da aplicação desse instrumento, assim como a correntes que sustentam que deve ter parcimônia na utilização desse mecanismo que deve ser aplicado exclusivamente esgotado todas as Hipóteses alternativas para combater a legividade de um direito. Acredito que o ministro Gilma Mendes já nos ensinou que há um caminho intermediário. Na DPF 388, o ministro Gilmar Mendes aponta que meio eficaz para assanar a lesividade, se interpretado extensivamente esvaziaria o sentido da DPF. Pois em
pauta, ministros julgam a ação que discute a concessão dos serviços funerários à iniciativa Privada. exploração de cemitérios e crematórios públicos na capital paulista. E de outro lado, se reduzir ao âmbito do sistema de controle objetivo, implicaria o cabimento da DPF para qualquer ato do poder público que não autorizasse o cabimento de ADI por ação ou emissão ou ADC. E o terceiro aspecto, o critério deve ser intermediário, que é a visão que considero mais adequada. De maneira que meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia Constitucional relevante de forma ampla geral
e imediata. No juízo da subsidiaridade, há de se ter em vista, especialmente os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional. E eu lembro também do ministro Luiz Fuxs quando na DPF 77 valoriza que o direito brasileiro vem aspas exatamente crescendo no sentido de conferir primazia as questões de mérito e relegar para segundo plano questões de forma, porque quem ingressa em juízo Quer ver resolvida uma questão de fundo. Quando se trata de um drama que alcança a população vulnerável, eu creio que essa perspectiva intermediária que reconhece o cabimento da DPF na violação de um princípio
constitucional tal qual descrito na ação e incorporado no voto sustentado do ministro Flávio Dino, eu considero que isso nos impõe, o ministro Faquim, o reconhecimento do cabimento dessa ação. E por fim, eu quero valorizar a oportunidade do pleno do Tribunal examinar esse julgamento, não virtualmente, agradeço ao ministro Gilmar Mendes por ter destacado para que fosse julgamento no plenário, porque percebo que é possível mesmo um diálogo entre o parecer do eminente ministro Flávio Dino e o voto vista do ministro André Mendonça. O ministro André Mendonça, para além dos aspectos processuais discutíveis que vai ser examinado aqui
por esse plenário, valoriza, abre Aspas o fato que compreende denem de dúvidas a superlativa relevância que possui para a preservação da dignidade da pessoa humana a garantia em favor dos que ficam de se despedir e velar dignamente os seus entes queridos a partir da prestação adequada de serviços públicos funerários nos cemitérios e crematórios públicos. Acerca da absoluta fundamentalidade desse direito, não há qualquer divergência. Fecha aspas. é o que indica num análise do mérito da Questão o ministro André Mendonça. Eu percebo aqui, portanto, um canal de comunicação, um diálogo possível entre a postulação do autor da
ação, o parecer do ministro Flávio Dino e mesmo o voto vista que discute aspectos processuais, mas reconhece que no mérito é mais do que legítimo o pedido que foi feito pelo autor da ADPF. É por isso, ministro Faquim, que eu gostaria de requerer que o plenário do tribunal sustente, mantenha, apoie as medidas cautelares Apresentadas pelo eminente relator, o ministro Flávio Dino, assim como as medidas complementares pelo impacto que já produziu na assistência, no atendimento, na prestação de um serviço fundamental para a população da cidade de São Paulo, notadamente para a população hiposf suficiente para a
população vulnerável, que são aqueles que são violados no seu direito, são aqueles que assistem a violação da dignidade no sepultamento dos seus entes Queridos. E essas famílias ficam expostas, insisto junto aos senhores, nos momentos mais dramáticos da vida, um momento que a consciência humana reflete como um dos momentos que devem ser preservados pela memória, pelo afeto dos entes queridos que se partem. Alguns falam até que é o momento em que se aproxima o ser humano da divindade e é por isso que peço a manutenção da cautelar e das medidas complementares. Muito obrigado, senhor presidente. Com
Aqui aência de Vossa Excelência ao advogado Orlando, uma indagação apenas. Vossa Excelência falou em 50.000 sepultamentos, mas não especificou a medida temporal. E eu fiquei em dúvida quanto a isso. O, a última publicação da Prefeitura da cidade de São Paulo noticia que gira em torno de 150 a 200 sepultamentos e cemitérios públicos por dia. Então, quando me refiro a cerca de 50.000 é um número aproximado, é o último dado disponível da população. 50.000 sepultamentos mês por ano. Não, 150, 200 por dia. Sim. Aí vezes 30, né? Aí multiplicando por 12. Entendi. 50.000 anos. Obrigado. Muito
obrigado a ao advogado deputado federal Dr. Orlando Silva de Jesus Júnior. Ouviremos agora pela Câmara Municipal de São Paulo a doutora Simone Andreia Barcelos Coutinho, procuradora do município de São Paulo. A senhoria também tem a palavra pelo tempo de 15 minutos. Excelentíssimo senhor presidente, eh, ministro Edson Faquim, só uma advogada, um ajuste. Eu falo pelo município de São Paulo, pelo cabelos castanhos lisos, com leves ondulações e volumosos de que seria pela Câmara Municipal de São Paulo, mas faz todo sentido vossa senhoria é procuradora do município e, portanto, falará pelo município, pois não, Vossa Senhoria tem
palavra. Obrigada. Excelentíssimo. Ela us óculos de maçã Escura quadrada veste beca camisa branca e lenço de fundo escuro com estampas claras. Por videoconferência, ministro eh Roberto Barroso, Supremo Tribunal Federal, excelentíssimo senhor, eh, procurador eh, geral da República, Dr. Paulo Gonê. Muito bom. Bem, ã, primeiro lugar, princípio do devido em pauta. Arguição de descumprimento de preceito Fundamental a DPF 1196, teto para valores de serviços funerários no município de São Paulo. de pressupostos para a concessão dessa cautelar, eh, ante a ausência da aparência do bom direito e também eh ausência de perigo da demora. O primeiro aspecto
da ausência de fumos boniures diz respeito ao próprio cabimento da ADPF, porque descabe a ADPF quando Houver outros meios processuais suficientes à tutela do suposto direito invocado eh nesse eh como, por exemplo, ação direta de inconstitucionalidade perante o respectivo Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o agravo regimental na DPF 554. Eh, prova disso, nesse caso é que essa matéria, a constitucionalidade da concessão dos serviços eh semiais eh crematoriais e funerários, foi objeto de ação eh de Inconstitucionalidade já julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, eh acordam do qual foram tirados os recursos extraordinários representativos do
tema 1332 da repercussão geral. Ambos os recursos da relatoria do excelentíssimo ministro Luiz Fuxs pendem de julgamento. Também descabe a DPF como sucedânio recursal. Nesse sentido, agrava o regimental na ADPF 283, sobretudo oral feita pela Procuradora do município de São Paulo, Simone Coutinho, a repercussão geral, que é exatamente o que se verifica nessa DPF, nesse sentido, agravo regimental na DPF 928, até para evitar que a via excepcional da DPF seja manejada toda vez que o interessado eh se mantiver inconformado com as decisões eh das instâncias ordinárias e queira se valer da DPF como sucedânio de
recurso Eh extraordinário e ou de ação reccisória. Segundo aspecto é da falta de fumos boniures. O pedido feito na inicial dessa DPF é fulminação do artigo 1eº da Lei Municipal 17.180 de 2019. Eh, o partido arguente alega uma veda que haveria uma vedação absoluta a a a delegação desses serviços eh com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Bom, o fato é que, em Princípio, no nosso sistema constitucional as delegações de serviços públicos são possíveis, salvo norma expressa em contrário, e nenhuma regra constitucional impede a delegação desse tipo de serviço, né? Terceiro aspecto que
decorre do que eu acabei de mencionar, a suposta violação à dignidade da pessoa humana alegada pelos arguentes, seria reflexa e não decorrente diretamente de Nenhuma de nenhuma norma constitucional. Primeiro, porque tarifas, eh, a fixação de tarifas depende de atos, eh, normativos infralegais, editais de licitação e contratos de concessão. E também aqui a suposta violação da dignidade da pessoa humana, ela se baseia não na letra da norma arguída em si, mas sim em fatos, em supostos fatos eh mencionados em notícias de jornais que que obviamente não constituem por si Só prova de de de que ocorrem
e mais eh essas supostas eh violações de em pauta, ministros julgam a ação que discote a concessão dos serviços funerários à iniciativa privada, exploração de cemitérios e crematórios públicos na capital paulista de DPF. E nesse sentido, eu cito o agravo regimental na DPF 922 e a DPF 68. Então, Eh, o que, eh, buscam os arguentes é transformar a ADPF numa ação de rito ordinário para discussão de direitos subjetivos, não é? Isso também não é possível. a precedente na agravo regimental na DPF 76, ou seja, eh ao invés de se manejar, se for o caso, ação
popular ou provocando o Ministério Público, ação civil pública, eh, para discutir nas instâncias ordinárias que tem Competência constitucional para atividade probatória, trazem eh essa questão que é eminentemente de fato discussão de fato e de provas pro Supremo Tribunal Federal. Ã, não há perigo de demora. Por quê? Há uma que a lei eh a lei a norma contestada se encontra em vigor desde 2019. Outra, porque o próprio NUPEC, na nota técnica por ele elaborada apresenta elementos que rechaçam a ocorrência de Abusos imputados ao município de São Paulo e também esclarece que esse modelo delegação de serviços
cemiteriais, ã, crematoriais e funerários é levada a efeito em outros países, como Austrália, Reino Unido e Singapur. Ah, bom, eh, outros pontos, com todo o respeito, a ao voto do eminente relator e a respeitável decisão por ele proferida, eh o município de São Paulo entende eh que há aqui eh problemas com relação à separação de poderes na medida Em que a jurisprudência desse Supremo Tribunal, área 1.393.000 1729, recurso extraordinário 1.391.328, 328, agravo regimental em embargos declaratórios, reafirma a impossibilidade do poder judiciário interferir eh em contratos administrativos e no seu equilíbrio econômico financeiro, como a definição
de critérios de política eh tarifária. Eh, há, com todo respeito, ofensa a proporcionalidade na medida em que foram Eh nas obrigações de fazer impostos prazos e obrigações administrativos, eh, sem levar em conta a realidade da da gestão pública, eh, a existência já de mecanismos de ouvidoria, fiscalização para garantir a transparência dos eh serviços concedidos estão aqui presentes nesse eh nesse egrégio plenário, o diretor presidente e o diretor eh da SP Regula, né, que através da gerência de fiscalização de serviços e posturas eh Fortalece, torna progressivamente mais rigorosa a fiscalização eh desses contratos, né? Eh, por
fim, a concessão foi baseada em estudos técnicos que indicaram eh que para melhorar a prestação de serviços, a a o melhor caminho seria a delegação dos serviços. Eh, o modelo contratual prevê modicidade tarifária e gratuidade a determinados grupos sociais. Eh, as concessionárias devem obedecer a limites tarifários, garantir Direitos previstos eh na legislação municipal. Eh, informo, por fim, que o informe de óbitos, segundo a SP Regula, já está funcionando. E diante de todo o exposto, o município de São Paulo, com todo respeito, requer que a medida cautelar não seja referendada e os seus efeitos cassados. Muito
obrigada, presidente. Senhor presidente, perdão, o relator tem primazia. Muito obrigado. Eh, doutora, apenas duas Perguntas e Vossa Excelência pode se valer, claro, da agência que ali está. Eh, a parte autora fala, a senhora tá pronta? Pois não. Eh, eh, a parte autora fala em 150 200 sepultamentos dia. Eu indago em primeiro lugar se esse número converge com o que o município acredita. E desse conjunto 150 a 200 dia, quantos atualmente são gratuitos? Se há uma média, uma estatística da SP regula. Bom, excelentíssimo senhor relator. Eu teria que me que consultar os fique à vontade. a,
o diretor presidente e o e o diretor da SP Regula para, se for o caso, fornecer essas respostas, porque, como Vossa Excelência pôde ver pela minha manifestação, eh, a nossa linha de defesa eh não entende que eh não cabe nessa DPF discutir fatos Mas aqui estão o o diretor presidente e o diretor da SP Regula, se eles puderem Responder. Presidente, eu sugeriria que a advogada indagasse e respondesse, se for possível. Se não for, eh, Vossa Excelência fez uma pergunta à advogada, ela pode valer, claro, de algum auxílio, mas será ela mesma a eventualmente ofertar a
resposta? Se for possível, presidente, se não for, eu compreendo se não se não houver resposta, pois não. Talvez a a procuradora também possa trazer essa informação nos autos, Ministro. Pois não, doutora. Com licença. Excelentíssimo presidente, excelentíssimo relator. O diretor presidente da SP Regula acabou de me informar que o número de sepultamentos diário é de eh 270. Agora, em relação ao número de gratuidades, eh eles eh ainda nós não temos neste momento esses dados e caso e caso a liminar seja referendada, né, eh ao a em contraste com que requer o município de São Paulo, Sendo
despachado nos altos Aí eh eh nós eh apresentaremos nos autos eh uma informação melhor instruída. Pois não, doutora. Muito obrigado, ministro. Presidente, eu tenho uma questão também. A doutora procuradora, eu pediria que Vossa Senhoria permanecesse, se possível, na tribuna. Pois não, ministro Alexandre. Presidente, eu comentei com alguns, Eu tive uma nas minhas várias experiências na vida durante eh um ano eu acumulei em São Paulo, fui 3 anos secretário de transportes em São Paulo e acumulei a secretaria de serviços e a secretaria de serviços cuidava da do lixo da ministro de está à direita na bancada,
tem pele clara, é completamente calvo. Usa toga eterno pretos, camisa azul clara, gravata escura estampada em listras diagonais e coloridas. Ele usa eu inclusive quase Perdi um amigo, uma amizade para suporte para tipoia no braço direito para chifiar o serviço funerário. O meu secretário adjunto que a época era procurador de justiça, hoje é desembargador, o Dr. César Mec Morales e que ficou uns 5 anos sem me perdoar por causa disso. Eh, e exatamente por quê? Porque é algo extremamente problemático. É algo extremamente problemático. O o ministro Flávio Dino bem colocou aqui eh e no seu
Voto a questão daquela urgência das pessoas, principalmente as pessoas de baixa renda ou sem renda alguma naquele momento de sepultamento de um ente querido, do pai, da mãe, do cônjuge, dos filhos, às vezes. E eh e sempre houve problemas, sempre houve graves, graves problemas, não só em São Paulo, né, no Brasil todo. Eh, e a prefeitura optou e por essa, concessão. É uma opção, ao meu ver, válida. Mas eh e aqui a indagação que faço à Doutora procuradora, porque é é diferentemente eh do que eh foi sustentado, me parece que os fatos concretos importam. Eh,
porque a partir dos fos da reiteração e da e veracidade dos fatos concretos, é que se cria um padrão para se verificar se há ou não despeito à dignidade da pessoa humana. Eh, do ponto de vista da modelagem da da concessição, não é possível dizer que a modelagem e como houve a concessão fere a dignidade Da pessoa humana. Mas se essa modelagem eh não está sendo cumprida, eh o eminente deputado Orlando Silva citou vários casos, eu sou de São Paulo, acompanho o São Paulo realmente há uma reiteração de notícias que a partir da concessão da
medida liminar eh vários pontos foram corrigidos pela prefeitura, mas o o que eu indagaria a procuradora, se fosse possível, se não for possível, eu responder agora também no memorial depois trazer essas eh informações. Porque a modelagem previa, e foi exatamente por isso que foi aprovada na Câmara, por isso que foi aprovada no Tribunal de Contas do Município de São Paulo e por isso que eh foi aceita a justificativa no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público de São Paulo, eh prevê a gratuidade eh uma gratuidade, um número X de gratuidades, eh não prevê essa limitação que
foi citada pelo eh deputado Orlando Silva por Cemitérios. Imagina, imagine, presidente, uma limitação administrativa. Morre um familiar, morre naquela região do cemitério, tem que ser enterrado em outro cemitério longe e da família. Não há razoabilidade nisso. Então, a minha indagação, a eminente eh procuradora, é se essa modelagem está sendo cumprida. Excelentíssimo senhor ministro Alexandre de Morais. Essa é uma indagação que quem responde Poderia advogada que fez a sustentação oral, a procuradora do município de São Paulo, instrução e e como eu disse, né, na minha sustentação oral, o município entende que essa é uma matéria que
caberia melhor discutir nas instâncias ordinárias. Agradeço. Eh, presidente, essa indagação me parece importante pelo seguinte. Se nem a prefeitura de São Paulo consegue Atestar e eh atestar de plano que a modelagem está sendo cumprida, o fumos boniures está presente e 100 a 200 mortes por dia, me parece que o pericemora também. Obrigado, presidente. Pois não, ministro André. Senhor presidente. Pois não, ministro and presidente. Sim, se me permite, eu achei extremamente oportunas as questões. Ministro André Mendonça, por videoconferência. Ele tem pele clara, cabelos grisalhos, lisos, veste toga, Veste terno escuro, camisa branca e gravata clara. do
STF de dia. Sem dúvida que a as questões que estão sendo discutidas eh elas têm um proposição em tese e está se trazendo elementos também, estão se trazendo elementos eh mais concretos e os ministros estão demandando esses esclarecimentos. Eu me sinto muito confortável para apontar isso à nobre procuradora, até porque foi eh o autor do voto divergente que Inaugurou a divergência. Eh, as solicitações de esclarecimentos que foram feitas, elas com a devida venha não dependem de concessão, confirmação ou não da liminar. São informações, ademais, que o município deve manter em transparência, independentemente da questão que
está sendo discutida. São dados que são necessários para uma boa transparência. Então, ainda que eu não veja da minha parte prejuízo nenhum na tese, eh, e na no voto que dei, mantendo ainda o voto que dei, mas em nenhum momento eu vinculo a necessidade de informações que devem ser prestadas, seja o Supremo Tribunal Federal, seja a sociedade, eh, em razão do serviço funerário, até porque, como consignei no meu voto, se trata de um serviço essencial. A discussão central é se pode ser concedido ou não pode ser concedido, mas Que princípio de transparência, de prestação de
contas, isso em qualquer hipótese deve ser feito por parte do município. Então acho prudente, adequado, independente de confirmação ou não da liminar, que essas informações sejam oportunamente trazidas ao Supremo Tribunal Federal. Perdoe-me eh intervir nesse momento, mas como tinha uma sequência em relação às questões que foram trazidas pelos eminentes ministros que me antecederam, eu achei por bem Fazer essa essa consignação. Agradeço, senhor presidente. Pois não, ministro André. Muito obrigado a vossa excelência, ministro Luiz F. Senhor presidente, pois não, ministro. Senhor presidente, primeiramente gostaria de saudar vossa excelência, saudar o ministro. Ministro Luiz Pux também participa
por videoconferência. Tem pele branca rosada, cabelos grisalhos, lisos, volumosos, os óculos de armação metálica leve retangular, veste toga sobre terno Pretos, camisa branca, gravata lilás estampada ao fundo, fachada do STF ao entardecer. Independentemente disso e antes dessa DPF, nós eh conferimos repercussão geral no tema 1332 sobre essa constitucionalidade ou inconstitucionalidade do marco regulatório municipal dos serviços cemitiais funionários e de cremação. E aqui também há outro feito conexo. E nesses feitos, efetivamente, Há comprovação dos elementos de convicção necessários para que nós cheguemos a uma conclusão sobre se realmente h no fundo no fundo até sob o
ângulo da dignidade da vida e da dignidade da morte um estado de coisas inconstitucional. Mas efetivamente a nós temos vários precedentes em que essa que a DPF não é serviu a solução de questões subjetivas e também não é uma ação de ampla cognição probatória. Então por isso é Que eu eh me fez ver a eminente procuradora, não que ela não disponha de informações. A verdade é que essas informações elas são inerentes a processos outros que já estão afetados por repercussão geral. Então, eh isso que me pareceu num primeiro momento, eh, a questão central e em
segundo lugar também as críticas que foram aí feitas eh aereo, a própria as próprias concessões ou permissões de outros serviços de São Paulo, que eu acho que não tem nenhuma vinculação que se está discutindo aqui agora. De sorte que eu também estava eh enfrentando esse tema à luz da nossa jurisprudência, que tem prestigiado temas já afetados à repercussão geral, onde a ampla cognição probatória e também da impossibilidade de numa ADPF se discutir questões de caráter subjetivo. Pois não, ministro Fux, presidente. Ministro Gilmar Mendes, Não tenho questionamento. A a o ministro Gilmar Mendes está presencialmente no
no plenário à esquerda na bancada sustentação oral, mas eu desde já gostaria de fazer eh breves notas, considerando eh a sustentação no que concerne a admissibilidade. arig e talvez nós devamos ele tem pele clara, cabelos grisalhos, é calvo na parte de cima da frente e de trás da cabeça. Tem sobrancelhas volumosas e grisalhas, os Óculos de armação preta quadrada e grande. Veste toda preta sobre terno escuro, camisa azul clara, gravata azul marinho estampada. Quando falamos de processo objetivo, não estamos falando de algo em abstrato puramente. Estamos falando de situações que muitas vezes afetam muitas pessoas
eh e ou pessoas variadas ou até não identificáveis. Então, eh eh é preciso ter alguma cautela. E eu acho que desde a DPF 33 que vínhamos e vios afirmando a o cabimento da DPF, eh, mesmo existindo eventuais ações. caso aqui colocado, todos nós sabemos da dificuldade que é eventualmente obter uma tutela cautelar para fazer cumprir eh a legislação num momento extremado da vida, como todos sabemos. E depois também eh é muito difícil buscar eh reparações, considerando as dificuldades já narradas aqui eh que marcam a vida da população eh pobre. De modo que a mim me
parece Que eh temos que ter muito cuidado no que concerne ao eh a afirmação do não cabimento da ADPF em casos quitais. Há um outro argumento que me parece relevante, eh, e que nos levou os autores da lei, porque eu me considero um dos autores do projeto de lei, que é a lei municipal. E aqui tem por se admitiu a a DPF, e aqui até uma exclusão à subsidiariedade, porque de fato, como sabemos, não cabe impugnação direta de Lei municipal. pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Daí o cabimento em se tratando de leis municipais.
Claro que o tribunal tem o trauma da sobrecarga, imaginar que daqui a pouco cheguem a DPFs de 5.500 municípios. Mas nem aí tanto precisamos chegar, porque obviamente Feita a primeira decisão ou a segunda decisão nessa temática, ministro CO, ministro Zanim, eh o tema estará resolvido, como aconteceu, por exemplo, mesmo eh em ADIM no ou em RE, no caso do IPTU Progressivo, até caso de São Paulo. O tribunal firmou o entendimento de que eh não cabia o IPTU progressivo, passou eh esse entendimento para todos os demais processos. é a ideia de uma eficácia geral da Ráciodecidende.
Então, a mim me parece que esse é um tema extremamente eh sensível e e eu entendo eh que nós eh nos valhamos da a possibilidade de não conhecimento do argumento da subsidiariedade, mas é bom me deixar claro que o fato de existirem outros instrumentos sempre haverá. é preciso levar para a a as situações eh da vida, concretas para saber se não tem utilidade. E aqui de fato se reclama uma Solução que, como disse o relator, e a partir deste diálogo institucional já vem levando a corrigendas, a providências que estão sendo reclamadas. De modo que eh
eh eu gostaria mesmo a repercussão, o reconhecimento da repercussão geral sem liminar e sem decisão não afasta o cabimento com todas as venas do da ADPF. De modo que eu gostaria de deixar essa ponderação. Eu sei que eh Vossa Senhoria se louvou eh em eh Precedentes eh da do Supremo Tribunal Federal e e e sei que especialmente eh discussões sobre constitucionalidade de lei municipal provoca um pouco esta este temor generalizado eh de eh de que vai haver uma nova crise, né? sempre a gente vive traumatizado por crises, né? É a crise do RE, é a
crise do Abiascopos, é a crise do mandado de segurança, é a crise da reclamação, não é? E agora a crise da DPF em relação a a eh tô falando das Crises numéricas, né? E mas a mim me parece que é é um tema eh muito sensível. Eh, quando a gente fala de direito eh natural, vem a imagem inclusive eh do um direito eh suprap positivo, vem à imagem eh da da da das referências da tragédia grega do direito de enterrar alguém, né? Então, eh eh isto é eh fundamental que a gente tenha presente e é
preciso que eh nós levemos em conta no debate sobre a admissibilidade da própria ação. Eh, a doutora procuradora não teve em face de se dirigida a mais questões, mas se houver esclarecimento de fato, Vossa Senhoria tem a palavra. Excelentíssimo presidente, tenho sim esclarecimentos de fato, inclusive que talvez respondam à pergunta colocada pelo nosso excelentíssimo relator da DPF 1196. Bom, alguns números que acabaram de me ser fornecidos pela diretoria de SP Regula, eh, antes da concessão, né, ano de 2022, 96.130 Óbitos e 7.441 gratuidades no ano de 2022 antes da concessão. Pós-concessão, ano de 2023, 89.279
óbitos e 8.127 127 gratuidades. Ano de 2024, 90.493 óbitos e 9.561 gratuites. Pois não. Agradeço a senhora. Eu anotei aqui. Obrigado. Muito obrigado a vossa Senhoria. Com a palavra, sua excelência. Posso me retirar? Sim, por favor. Fique à vontade. Com a palavra, sua excelência relator, para o voto. Senhor presidente, eu eh a fim de ordenar a minha exposição, indago se em face do horário Vossa Excelência deseja que eu inicie pela questão da subsidiariedade e complemento após ou faço o voto integral que deve consumir uns 40 minutos, acredito eu. O tema inicial, Vossa Excelência está a
dizer que é o tema da Subsidiaria. Sim, poderíamos, quem sabe, ouvir essa parte do voto. Fazemos o intervalo e após Vossa Excelência prossegue. Pois não, presidente. Assim farei, até porque essa tarefa foi largamente facilitada pela intervenção do eminente decano que debate a conformação desse instituto da DPF há algumas décadas. Eh, em primeiro lugar, sobre o bem da vida tutelado. Não há dúvida quanto a constitucionalidade dele. Todos nós Sabemos o altíssimo valor do catálogo do artigo 5º. E não por acaso ele, na sua configuração trata, em primeiro lugar da inviolabilidade do direito à vida. Em seguida,
a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, diz o capte do artigo 5º. Não há muita dúvida, a meu ver, sobre a ótica da dogmática jurídica quanto a, portanto, a natureza constitucional da controvérsia, que vida e morte são faces da mesma moeda, bem Sabemos, do pó vift ao pó retornarás e está escrito no livro do Gênesis. Então, não se trata, portanto, de uma indevida eh provocação ah do controle jurisdicional. É muito singular, eminente presidente, que a separação de poderes seja nesse momento tão utilizada eh para justificar uma tentativa de afastamento de uma função primacial
de um tribunal. Lembremos a origem, tribunal, Tribuno, da pleb. Se um tribunal não cuida dos assuntos dos mais pobres, das viúvas, dos órfãos, enfim, daqueles que sofrem, será tudo menos um tribunal. Então, evidentemente, em primeiro lugar, eh afeço relativo à suposta ausência de matéria constitucional, tampouco há violação a separação de poderes. Esses dias, a primeira turma, presidida pelo ministro Zani, eh, em tema relatado pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes, se defrontou com esta ideia de que a separação de poderes impediria a primeira turma de se pronunciar sobre uma decisão da Câmara. Ora, da Câmara dos
Deputados, se assim fosse, nós teríamos uma dissolução da República, porque aí cada poder e cada ente federado faz a sua bandeira, o seu hino, emite a sua moeda e aí supostamente se atende a separação de Poderes. Eu fico pensando no pobre do Aristóteles, que definiu, distinguiu o governo moderado de governo despótico, tendo no reino dos céus que ouvia a deformação milênios depois da sua ideia que, como bem sabemos, foi eh redesenhada pelos liberais. O pobre do Lock no segundo tratado de governo civil, Montesquier, tendo que a estas alturas imaginar que a separação de poderes chega
ao ponto de suprimir o controle Jurisdicional. E para não falar, deixar de falar eh da ordem jurídica positivada, evidentemente o princípio da inafastabilidade da jurisdição também se presta a ilidir esse impecílio suposto da separação de poderes. Eh, quanto ao argumento da do descabimento da DPF por não atender o requisito eh legal pela suposta existência de outros meios. E com isso finalizo a primeira parte desse Voto. Senhor presidente, é curioso que quando essa DPF foi proposta, era necessário definir o escopo. E o ministro Fuxs tem inteira razão na sua intervenção no sentido de que de fato
há uma repercussão geral, mas que versa sobre a constitucionalidade do modelo regulatório, que não é o objeto das decisões cautelares nessa DPF. Eh, o que há é aquilo que o ministro Alexandre indagou. O modelo, tal como Formatado, está sendo cumprido e não se cuida, naturalmente de debater interesse subjetivo. Toda ação tem um suporte fático. Se não houvesse, seria algo metafísico, etéreo. É claro que há pessoas em questão, mas não há, nesse sentido processual um interesse subjetivo individualizado eh nesta nesse debate. Então, não se cuida de debate sobre a constitucionalidade no marco Regulatório. um pouco a
indagação sobre eh direito subjetivo eh apenas delimitado no sentido processual da palavra. Quanto, senhor presidente, nobres pares, ao requisito da subsidiariedade, temos que lembrar o que a jurisprudência desse tribunal diz e o que temos julgado aqui quase todas as semanas. É claro que a cada uma das ADPFs que nós julgamos, acho que não há espaço para Qualquer fragmento ou farelo de dúvida que caberia uma ação de rito ordinário. É claro, óbvio, eh, que caberia uma ação de rito ordinário ou uma das muitas ações constitucionais desse generosíssimo rol que a nossa constituição oferece. É claro que
debater a situação eh dos moradores de bairros populares, de favelas no Rio de Janeiro, poderia ser feito em sede de ação civil pública? É claro que sim. Que poderia ser feito em sede de ação Ordinária por cada um dos moradores. É claro que sim. É evidente que a situação dos presos no país poderia ser debatido em sede de abes corpos. É claro que sim. Mas a existência desses instrumentos não conduz ao descabimento da ADPF, porque na verdade ela não poderia estar associada a essa ideia de inexistência de outra ação cabível. Nesse caso, há ainda o
aspecto que o eminente decano Gilmar Mendes adverte, uma lei municipal. Eh, nós temos a via Perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. Sim, claro, mas evidentemente ela não pode excluir a competência do Supremo Tribunal Federal. permite eh o controle eh acho que também aqui há um ponto eh que vi, segundo determinadas decisões nossas, que pode eh lavrar, elaborar em equívoco, é que o controle de constitucionalidade da lei municipal eh se dá visavi à Constituição estadual. Eh, por isso que neste caso específico, eh, nesses casos da DPF, nós Estamos falando de lei municipal tratada em
face da Constituição Federal. Eh, é bem verdade que eh quando eh eventualmente, e essa é uma construção até muito bem feita eh pelo saudoso e amigo ministro Moreira Alves, se admitiu que pode caber sim um recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal de Justiça que eventualmente fira a Constituição Federal nesses processos. assim chamados objetivos. Mas isso um em Pauta, arguição de descumprimento de preceito fundamental a DPF 1196, teto para valores de serviços funerários no município de São Paulo. Quem fala é o ministro Gilmar Mendes, que naturalmente não é lide o controle perante o Supremo. É,
como Vossa Excelência informou, presidente, em conclusão eu cito um precedente que, a meu ver emblemático de lavra de Vossa Excelência, ministro Edson Faquim, a DPF 673 e eu farei a leitura apenas dos trechos que é o relator eh se Vossa Excelência e o pleno do tribunal nesse precedente, a compreensão do que deve ser meio eficaz para sanar a lesividade, se interpretada extensivamente, esvaziaria o sentido da DPF, pois é certo que no âmbito subjetivo há sempre alguma ação a tutelar, individual ou coletivamente, o direito alegadamente violado, ainda que Seja necessário eventual controle difuso de constitucionalidade. Então,
não se cuida de inexistência de esclareceu Vossa Excelência e apliquei esse precedente. Diz ainda eh a ementa, de outro lado, se reduzida ao âmbito do sistema de controle objetivo, implicaria o cabimento da DPF para qualquer ato do poder público que não autorizasse o cabimento de ADI por ação, omissão ou ADC. E a lição, a meu ver, que emanda desse Precedente. O critério deve ser intermediário, de maneira que meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. No juízo de subsidiariedade, há de se ter
em vista, especialmente os demais processos objetivos já consolidados no sistema confisscional. Aqui Vossa Excelência, ministro Faquim, cita a DPF 388, relator o ministro Gilmar Mendes. Continuando, no caso concreto, impugnam-se os editais de convocação do Exame Nacional de Ensino. Ou seja, obviamente há pessoas, como neste caso, há familiares, pessoas, enfim, os quais, ainda que possam ser questionados pela via individual ou coletiva, que é o caso que nós estamos tratando, encontram na DPF ante a multiplicidade de atores eh afetados, meio eficaz, amplo, geral e imediato para a solução da controvérsia. Esse julgamento se deu em 2020 e
evidentemente, diz o Código de Processo Civil, eh, coordenado pelo estimadíssimo ministro Fuxs, que nós julgamos com base em experiências técnicas e também na experiência comum. Ministros julgam a ação que discute a concessão dos serviços funerários à iniciativa privada exploração de cemitérios e crematórios públicos na capital paulista. Não, quem fala é o ministro Flávio Dino, relator que Diante de um ente querido falecido, aquela pessoa vai ingressar na justiça diante da abusividade ali verificada. Isso na linguagem dos direitos humanos seria conhecido como revitimização. Imaginar que uma família eventualmente insatisfeita com o serviço vai se dedicar aquele momento
a resistir a um fato inequívoco da vida. Eu, com muita perplexidade eh li após o deferimento da cautelar uma alta alta Autoridade administrativa do município de São Paulo dizer com exótico orgulho que cemitério em São Paulo era um negócio como qualquer outro. Se você vai a um shopping e vai comprar um sapato, é claro que você debate o preço. Se você vai a uma loja de eletrodomésticos e visa comprar uma TV, é claro que se ela está com defeito, você no dia subsequente volta à lógico. Mas no caso do sepultamento de Um familiar, a assimetria,
a desigualdade para a celebração da avença é tão brutal, é tão inquestionável que a meu ver desumano, seria imaginar que a família vai buscar a tutela individual naquele momento dramático em que ela se encontra. Um dos fatos noticiados sim pela imprensa brasileira, que é outro fato a meu ver Espantoso, eh a imprensa brasileira quando unanimemente cobre um determinado assunto, a meu ver, merece credibilidade e respeito. Um desses casos descritos é de uma família de um policial descrito pela G1, TV Globo, algo assim, que não pôde celebrar os ritos religiosos que desejavam, porque teria que pagar
uma taxa adicional. E os ritos religiosos foram celebrados Ao ar livre, porque a família não se dispôs a pagar uma espécie de taxa de eh oração ou de fim, de culto religioso. Então esta família não poderia buscar a tutela judicial tão pouco depois que a meu ver é outra desumanidade espantosa. A família que acabou de sepultar o seu pai, o seu irmão, o seu filho, no dia seguinte, nos dias subsequentes, estão sob o peso do que Todas as sociedades, há milênios, chamam de luto. E isto é objeto de um respeito universal a milênios. Não me
parece que nós possamos imaginar que esta família nos dias subsequentes, por ter sido cobrada R$ 1.000, 2000, 5.000, vá procurar um advogado para constituí-lo e demandar a devolução deste recurso. Então, sob esse prisma e falo com conhecimento de causa, infelizmente, eh, sobre esse prisma, é claro que a parte, o cidadão, a cidadã ali posta não resiste, assina qualquer coisa, como aconteceu comigo. E de modo inesquecível, ainda se vê questionada quanto a desconformidade entre a sua assinatura posta no contrato com o seu Documento de identidade. E ministro Faquim, o senhor sabe qual foi a altercação no
que faz parte da minha experiência comum? ou assina de novo ou não tem esse apontamento. Aconteceu neste cemitério campo da esperança aqui em Brasília. digo o nome a data. O ministro Gilmar Mendes estava lá ao meu lado, ministro Reinaldo Soares da Fonseca, do STJ, grande amigo da minha Família, assistiu a tudo porque ele havia intermediado o contrato com o cemitério e, evidentemente, ele não podia assinar o contrato. Então, esses fatos chocantes é que me trouxeram uma alta sensibilidade para compreensão dessa demanda, porque eu a conheço, repito, infelizmente. E quando esta, muito, infelizmente, e quando essa
ação, Portanto, veio, é claro que, independentemente da reflexão sobre o direito objetivo, eu não tive dúvida da ineficácia dos meios ordinários, porque conheço e isto não é desbordado meus deveres de julgador, porque o Código de Processo Civil diz que todos nós humanos que somos, julgamos com base na experiência técnica e na experiência comum. Então, eh, senhor presidente, logo após o intervalo, vou falar sobre o que imagino seja a razão dessa tutela cautelar, mas nesse momento, eh, como estabelecido por Vossa Excelência, eu gostaria de afirmar a autoridade do precedente, a que fiz alusão, a DPF673, eh,
que acentua esse caminho caminho intermediário a compreender que não se cuida de questionar se existem ou não Vias individuais ou coletivas, mas sim que ante a multiplicidade de atores afetados, 200 pessoas por dia, a DPF é o meio eficaz, amplo, geral, imediato paraa solução da controvérsia. Daí porque afasto as preliminares eh nessa parte é como voto. Ah, não. Muito obrigado, eminente ministro relator. Eh, ordinariamente nós temos ouvido o relator na sequência, inclusive no tema do Mérito. Eh, creio que poderíamos manter eh esse fica critério de Vossa Excelência, esse caminhamento. Portanto, eh, com aqui essência dos
eminentes colegas do senhor presidente, ministro Luís Roberto Barroso, vamos suspender a sessão para o intervalo e ao retorno, ministro Flávio Dino prossegue com o voto. [Música] [Música] Podemos sentar. O ministro Edson Faquim está na presidência da sessão novamente. Ele senta-se ao centro da bancada em madeira em formato da letra U invertida que nos acompanham por videoconferência e para a conclusão do voto no tocante ao mérito do referendo em medida cautelar em arguição de descumprimento preceito fundamental 1196. Retorno a palavra a sua excelência, ministro Flávio Din. Saúdo novamente vossa excelência, os eminentes pares, o Ministério Público,
a advocacia, todas as senhoras e senhores. Então, já me pronunciei anteriormente sobrevio a ponta da bancada à direita. a me referir quanto ao referendo eh das cautelares anteriormente por mim emitidas. Como contexto geral, faço questão de afirmar que não há dúvida quanto a possibilidade de delegação de Serviços públicos no nosso país. Eh, quem o diz é a Constituição no artigo 175 e outros preceitos específicos. Então, não se debate aqui quanto à possibilidade de delegação ou não de serviços públicos, tampouco como mencionei sobre o marco regulatório concreto, mas sim, a forma, o desenho das prestações eh
postas à disposição da sociedade paulistana. Eh, com essas referências, esclareço que a exploração dessa atividade deve se conformar com os parâmetros do regime jurídico administrativo específico dos serviços públicos, mormente em relação aos direitos dos usuários, à política tarifária e a obrigação de manter serviço público adequado à luz do preceito já mencionado o artigo 175 da Constituição. Some-se a isso a obrigatoriedade da administração pública ou de todo aquele Que atua em seu nome pautar-se pelos princípios norteadores do artigo 37 capt da Constituição Federal, notadamente a moralidade e eficiência. A eficiência consubstancia-se no dever de buscar a
melhor utilização possível dos recursos disponíveis para alcançar resultados concretos e satisfatórios na prestação de serviços à sociedade. Isso inclui a adoção de medidas que assegurem rapidez, economicidade, eficácia, qualidade e efetividade na execução das atividades Administrativas. Já a moralidade reside na atuação da administração pública ou dos seus delegatários, eh, não apenas segundo a legalidade, mas também pela boa fé, lealdade, honestidade e probidade. O cotejo desses aspectos, eh, junto com o suporte fático, por mim já aludido, quando do relatório, leva a preenchimento da razoabilidade jurídica das teses apresentadas, isto é, do Fum Boniures. Despeito de serviço funerário,
semal de cremação e está sendo prestado atualmente por meio de concessões à iniciativa privada, algo que não se discute, ainda mantém seu caráter público e, por isso vincula-se aos preceitos fundamentais acima delineados. Além do mais, a manutenção da situação descrita na petição inicial, até que seja concluído o julgamento de mérito dessa ação, certamente agravará o risco de lesão aos Preceitos fundamentais impactados pela atuação das concessionárias do serviço público funerário e cemitérial paulistano, com graves prejuízos para a população local. A morte de um brasileiro não pode estar acompanhada de exploração de índole aparentemente abusiva, conforme se
extrai do trabalho jornalístico elencado na decisão. Sobre isso, é importante destacar o caso, amplamente noticiado, de uma família que se viu impedida de Fazer o sepultamento de um recém-nascido, pois o representante da concessionária, ao invés de apresentar toda a tabela de preços, limitou-se a exigir que a família adquirisse um jazigo, conforme reconheceu posteriormente um representante da concessionária. Eh, leio aqui eh notícia do portal Terra em que o grupo Maia, em nota a esse veículo eh afirmou, abre aspas, sobre o caso Específico, a empresa alegou que como a família não era proprietária de um espaço no
cemitério, foi feita a oferta de venda de um jazigo, que elevou o custo. A empresa diz: "Entendemos que o atendimento deveria ter enviado a tabela de preços completa com todas as possibilidades, diz a nota da citada concessionária. O grupo o grupo Maia acrescentou que lamento ocorrido reforçará a capacitação das equipes de atendimento e abrirá uma apuração Interna sobre o fato. E a prefeitura de São Paulo, do mesmo modo, disse que a agência reguladora cuidaria também da temática. Trago essa alusão. Com isso, vê-se que, apesar da privatização dos serviços funerários, semitiais e de cremação ter na
sua origem uma ideia de modernização da prestação pública, o caminho trilhado até agora possui indícios de geração sistêmica de graves violações a Diversos preceitos fundamentais, entre os quais a dignidade da pessoa humana. Sobre isso, eminentes pares, eh se produziu uma controvérsia, como tudo que nós julgamos, e acho isso profundamente saudável em uma sociedade democrática, desde que, em termos elevados e respeitosos, acerca da densidade normativa do princípio da dignidade da pessoa humana. Eu propriamente acho que já é possível essas alturas inferir. Não me situo nos Extremismos do neoconstitucionalismo ou do pópositivismo. Creio que nós estamos aqui
de modo inevitável, de modo imperativo, atados aos parâmetros consagrados pelo legislador. E isso, contudo, mesmo que nós consideremos, a meu ver, corretamente, que as regras têm primazia por sobre os princípios, que os princípios são mandados de otimização que por si só não resolve as Controvérsias. Ah, mas isso não significa que os princípios sejam 10 importantes. Nós não podemos sair de um extremismo pós-positivista ou neoconstitucionalista e cair no arcaísmo que aas alturas certamente nem Kusen concordaria como jamais concordou a a propósito. E eu, e, esses dias, eminente ministro Faquim e todos, eh, que somos amante dos
livros, da leitura, recebi da ministra Carmen Lúcia, nossa estimada Vice-decana, o livro intitulado Princípio Constitucional da Solidariedade, prefaciado pelo ministro Alexandre de Moraes. E nessas ah coincidências que eu atribuo a intervenção divina, abri e folhei o livro e vi exatamente a ministra Carmen falando sobre o princípio da dignidade da pessoa humana. E eu trouxe, porque considero mesmo que Esses acasos têm uma razão de ser metafísica que não se vê, mas razões de ser que derivam da importância eh de nós valorizarmos esses eventos. Eh, diz a ministra Carmen Lúcia, abre aspas, a constitucionalização do princípio da
dignidade da pessoa humana modifica na raiz toda a construção jurídica. Ela ele impregna toda a elaboração do direito por ser o elemento fundante da ordem constitucionalizada e posta na base do Sistema. Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio tido como super princípio constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas estratificadas no modelo de direito plasmado na formulação textual da Constituição. E acredito, portanto, que essas lições, que de um modo geral já foram aqui repetidas, eh, queçá milhares de vezes, mas certamente centenas de vezes, quanto à densidade eh e dos Princípios, porque se
de nada eles servissem ou de se ou se nada significassem, não estariam no pórtico eh da Constituição. Então, creio que a ministra Carmen Lúcia, eh, com muita felicidade, eh, refuta cabalmente, eh, essas ideias de que o princípio da dignidade da pessoa humana seria uma coisa quase que anedótica. Eh, porque eu, ministro Zani, quando proferi essas decisões, eh, me vi este debate, mas como o ministro do Supremo Falou da dignidade da pessoa humana e não falou dos contratos? Eu fiquei perplexo porque eu disse, vamos estudar pelo menos direito romano, porque se lê o direito romano vai
encontrar que lá não havia essa absolutização dos contratos, muito menos os parâmetros contemporâneos do direito civil. Então, evidentemente, a função social do contrato, as assimetrias fáticas como elementos de interpretação ou até de afirmação do Contrato fazem com que, obviamente, não se trate e de algo ilegítimo você mencionar o princípio da dignidade da pessoa humana como um elemento de interpretação da força vinculante do contrato. E eu me vi diante disto, porque o ministro do Supremo está descumprindo o contrato, mas se o contrato não é compatível eventualmente com o conjunto da ordem jurídica, onde está o crime
Adiondo ou pecado de dizer que um contrato tem que assumir tal contorno? Essa dogmatização dos contratos é curioso, ela que é ideológica, porque normalmente se faz uma crítica aos constitucionalistas eh que ousam concretizar a Constituição no sentido de que eles seriam ativistas. Quando este termo surge nos Estados Unidos com outro sentido, sentido inverso ao que se Pensa. Ativista foi a a Suprema Corte dos Estados Unidos na era Lockner contra os direitos sociais e não a favor. Então, eh, se diz, os ministros do Supremo, enfim, os doutrinadores aqui presentes, alguns dos mais ilustres são ativistas e
estão ousando não mencionar o contrato. Não se cuida de interpretar o contrato à luz de uma relação de supra infraordenação que determina que ele não tenha caráter absoluto, como de fato na ordem jurídica Quase nada é. Então, essa é a razão pela qual eu, inspirado da ministra Carmen, eh cito na decisão a esta força normativa, claro que não absoluta, mas relevante da dignidade da pessoa humana. Volta ao ponto, se o direito e o e um tribunal não se presta a proteger os mais frágeis, ele não serve para quase nada. Por os mais fortes são detentores
de poderes fáticos e se bastam. A função judicante, o direito como instituição cultural se Presta sobretudo a proteger os mais frágeis ou aquilo que na dicção bíblica é chamado de eh eh órfãos, viúvas. são aqueles que desde o Antigo Testamento são os destinatários, a meu ver, das instituições humanas prioritariamente. Isso que significa a alusão ao princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, a invocação da essência da instituição do direito e do papel prima imprescindível de um tribunal, sobretudo no Tribunal Constitucional. Os serviços, digo eu, os serviços funerários, cemitériais e de cremação no município de
São Paulo sofre impactos negativos decorrente de práticas mercadológicas alheias até mesmo a alguns parâmetros estabelecidos pela própria municipalidade por meio de sua agência reguladora. Essa inadequação tem gerado desvios prestacionais que afrontam os preceitos constitucionais consagrados no artigo 175 da Constituição. É fato notório que os serviços mencionados possuem natureza essencial, pois envolve o respeito pauta arguição de descumprimento de preceito fundamental a DPF 1196, teto para valores de serviços funerários no município de São Paulo. é o ministro cobrança de preços abusivos, a baixa qualidade das informações aos usuários e na execução dos serviços ou a falta de
transparência na gestão Configuram formas graves de violação ordenamento jurídico, comprometendo a finalidade pública do contrato. É evidente que a concessão desses serviços, a iniciativa privada, repito, que não está em questão, não exime o poder público da responsabilidade de assegurar a prestação adequada, conforme determina o preceito constitucional acima mencionado. Cabe ao município fiscalizar e regulamentar a atuação das concessionárias de modo eficaz, de modo Efetivo. Eu fico a imaginar que em face da ordem judicial diz a agência reguladora municipal que vai dobrar o número de fiscais alvíseras. Quão positivo isto é para a cidadania paulistana, saber que
havia 31 fiscais e a agência reguladora informa nos autos que vai dobrar ainda no ano de 2025 esse quadro de fiscais, exatamente em função deste papel eh insubstituível do poder concedente. Além disso, a política tarifária deve ser justa, clara e Acessível, evitando que as concessionárias impõem valores excessivos ou estabeleçam barreiras econômicas que dificultem o acesso da população a esses serviços essenciais. Em outro, ministros julgam a ação que discute a concessão dos serviços funerários a iniciativas privadas de exploração de cemitérios e e crematórios públicos na capital paulista. em 2024, 90.453 Óbitos na cidade de São Paulo
e 9.000 gratuidades. Eh, é algo que talvez mereça, ministro Alexandre, até uma audiência pública em sede de ADPF prevista na lei, uma vez que me parece, a princípio, desconforme, infelizmente, com a pirâmide social de São Paulo e do Brasil. Eu não posso crer que haja apenas 10% de pessoas carentes em São Paulo. Se fosse em Mônaco, em Luxemburgo, samarino, ou em algum cantão suíço, um país nórdico, Suécia, Noruega, Canadá, eu poderia achar que há algum sentido nisto, mas como disse, quem sabe com o prosseguimento do feito, uma audiência pública possa esclarecer os critérios de aplicação
das gratuidades. Eh, finalmente, em face do horário, eu estou pulando umas partes do voto. A, digo, a fiscalização rigorosa é indispensável para coibir práticas predatórias, sobretudo em um momento de Extrema vulnerabilidade emocional, como a perda de um ente querido. Nesse passo, o município de São Paulo deve garantir que sua agência reguladora dispõe de estrutura material e recursos humanos adequados para o pleno desempenho de suas funções. A ausência de uma estrutura eficaz compromete a efetividade da regulação regulação normativa, tornando-a inócua diante das demandas concretas do cotidiano dos paulistanos, configurando, digo em danos irreparáveis para as famílias
dos falecidos. Não há dúvida quanto a um perículo imora gritante em face da natureza do bem da vida tutelado. Essa, senhor presidente, nobres pares, senhoras e senhores, foram as razões pelas quais fixei duas linhas de medidas cautelares. uma vinculada a outra na medida em que a fixação de um teto provisório visava sobretudo viabilizar As obrigações de fazer, porque constatei de plano e passo a passo, creio que é incontroverso quanto às deficiências eh regulatórias e de fiscalização desse serviço tão relevante para as famílias de São Paulo. Ah, e por isso mesmo fixei passos a serem construídos
num processo estrutural. Eh, lamentavelmente até aqui não houve diálogo, como só ia acontecer nesses processos, mas tenho esperança que venha Acontecer algum diálogo e com isto eh consigamos todos, como é da natureza de um processo estrutural em que o juiz atua como um condutor das soluções administrativas e com isto quem sabe até a lei de eh pereça, por perda de objeto, na medida em que se chegue a algo algo razoável para os destinatários dos serviços. Aí me refiro não só aos óbitos futuros, mas também aos pretéritos, uma vez que em recente decisão, nesses autos, trouxe
uma Notícia eh do portal W Olv, em que eh famílias estavam perdendo direito aos razigos já adquiridos pretéritamente. e que são comercializados novamente por R$ 150.000, diz o Wall. Até dezembro de 2024, como mostrou o Wall, 566 famílias já haviam perdido o direito sobre sepulturas localizadas nos cemitérios de Araçá, Vila Mariana e Quarta Parada, por exemplo, diz o portal Wall. E ao menos outras 17.529 529 famílias corriam esse risco. Então, é um tema realmente regulatório eh de largo alcance e por isso mesmo fixei essas obrigações de fazer. Então, essa é a dualidade presente na tutela
cautelar. De um lado, uma intervenção provisória razoável por um elemento curioso. A própria prefeitura de São Paulo e o nosso núcleo de processos Estruturais complexos diz que não há grande divergência de preços entre aquilo que uma parte diz e a outra diz. Então, me parece que eh este teto tarifário, de acordo com a variação da inflação, ele se presta que quando houver uma eficiência na prestação das informações às famílias e na fiscalização, numa perspectiva que apresento, eminente decano Gilmar, eu próprio, caso esse momento Chegue, proporia a retirada do teto porque ele é acessório. Ele na
verdade é quase aquilo que o artigo 139, inciso quto do CPC, protagoniza quanto às medidas coercitivas, indutivas, subrogatórias e algo assim que está lá escrito, visando ao cumprimento da obrigação de fazer. E e esta é a razão pela qual caminhei nessa dualidade com essa expectativa de que as partes, e aí me refiro a todas, inclusive o Zamit Curi, consigam por Seus próprios meios, pacificar essa controvérsia e garantir eh um serviço de mais qualidade às famílias de São Paulo. Essas são as razões pelas quais eu voto eh no sentido, evidentemente, do referendo das cautelares deferidas. Muito
obrigado, ministro Flávio Dino. Portanto, eminente ministro relator vota pelo referendo da cautelar, nos termos inicialmente concedidos e acrescidos, obviamente, a esses termos os reajustes Que foram feitos pelo eminente ministro relator, impondo uma série de obrigações relacionadas à regulação do serviço concedido, tal como Vossa Excelência vem de expor e concluir, inclusive com a incidência do teto, à luz das considerações que o eminente ministro relator vem de trazer a colação. Aqui há um houve um destaque da parte do eminente ministro Gilmar Mendes. Eh, vejo que presidente pede a palavra o Ministro Luís Fuxos. Pois não, ministro Fux.
Senhor presidente, eh, saudando Vossa Excelência novamente, presidente Barroso, procurador ministro Lucipa por videoconferência. se não houver nenhuma oposição, eh, eu tenho sobre a minha relatoria um tema de repercussão geral que é exatamente conexo com esse que hora trata o ministro Flávio Dino e é um recurso extraordinário que traz Exatamente todas as preocupações e os elementos de convicção que o ministro Dino acaba por pedir da tribuna, mas que estão documentados também no recurso extraordinário e ressaltar que, evidentemente, é caríssimo a todos os ministros do Supremo a dignidade da vida e a dignidade da morte. Então, certamente
nós vamos eh ter oposições convergentes em relação a isso. E eu tenho esse eh esses elementos que Acredito, possam acrescentar muitíssimo tanto a ao voto do ministro Flávio Dino como ao meu numa decisão simultânea que vai evitar qualquer tipo de contradição. Então, se não houver oposição, eu pediria a vista dos autos, porque fica mantida a liminar do ministro Flávio Dino, que fez novo balizamento. Essa liminar ficaria uma antida, porque eu vou pedir vista para trazer para julgamento conjunto, não só o referendo, como ele também já com elementos, com Parecer do Ministério Público, poderá transformar já
essa medida cautelar em julgamento do mérito. Eu trarei tão logo a Procuradoria Geral da República eh manifeste nos autos o seu parecer no recursoário com repercussão geral, o que ainda não ocorreu. De sorte que eu peço ao ministro Flávio Dino se não se opõe a isso e nem a a qualquer integrante do colegiado. Pois não, ministro Luiz Fuxs. Eh, eu apenas fiz antes o registro, Vossa Excelência pede vista o registro de que houve um pedido de destaque e isso fez com que se deslocasse o feito do plenário virtual para o plenário físico presencial. Diante do
pedido de vista eh antecipado, eu indago emente ministro Gilmar Mendes, se profere o voto como seria de praxa ou se aguarda. Não, não, presidente. Se se de fato temos o pedido de vista do ministro Fux, e a nossa boa prática é aguardar, considerando que a liminar está eh em vigor, né? E e como Disse também sua excelência o eminente relator, eh já houve evoluções aqui eh diante do do cenário preexistente, acho que e pode haver inclusive o prosseguimento desse multiestrutural diálogo institucional, de modo que eh acho relevante que se possa fazer o o julgamento eh
conjunto. Eu só gostaria de mais uma vez reiterar a minha convicção quanto, uma vez que havia votos em sentido Divergente, quanto ao cabimento da ADPF, quanto ao preenchimento do critério de subsidiariedade, uma vez que, como já assentamos em diversos precedentes e foi reiterado pelo relator, eh não eh o fato de existir em ações não impede o cabimento da ADPF. O fato de existir um recurso extraordinário, ainda com repercussão geral, não impede o cabimento da ADPF. Isto eh faz parte da nossa jurisprudência eh ao longo eh da Construção que fizemos, tendo como pano de fundo a
a DPFs. Esse é um dado eh importantíssimo. E é bom até e registrar que a DPF de alguma forma cumpre um pouco, presidente, a função eh do recurso de amparo do direito espanhol ou da chamada Fefaço bestiverd, o recurso constitucional do direito alemão, em que muitas vezes e e no direito alemão, inclusive é como no o recurso de amparo, é uma defesa de direito subjetivo. Não obstante, com Eficácia geral. é um pouco o que se está fazendo aqui, tendo em vista a quase impossibilidade de se ter um pronunciamento jurisdicional eh satisfatório diante das circunstâncias que
se colocam neste fato. De modo que a mim me parece, e é um dado também que eu gostaria de reiterar, tendo em vista eh precedentes que vão se desenvolvendo, é a questão do controle de constitucionalidade do Direito municipal. Aqui não há confundir. Em pauta, ministros julgam ação que discute com base no artigo concessão dos serviços funerários. Cons, a iniciativa privada explora exploração de cemitérios e crematórios públicos na capital paulente que é controle de fala ministro Mendes que pediu da Constituição estadual. Parâmetro de Controle é a Constituição estadual. O que a DPF, a lei da DPF
faz na 9882, é o controle de constitucionalidade de direito municipal em face constituição Federal. Então, é um dado importante que é preciso ressaltar e que destaque então eh quase que a especialidade ou a subsidiariedade nesse campo. Mas pode haver então o risco de repetirmos demandas municipais. Até pode ocorrer, mas em princípio e e aí nós temos vários instrumentos, eh basta que haja uma ou duas decisões sobre a constitucionalidade ou não do direito municipal em face da Constituição Federal para que apliquemos aquele entendimento aos demais casos. Não precisamos, portanto, eh repetir, considerando o efeito vinculante não
só da parte dispositiva, mas também da raça dissidente. Com esses breves registros eu aguardo o pronunciamento do ministro Fux na repercussão geral e também no caso que está e em que estava em julgamento. Obrigado, ministro Gilmar Mendes. Eh, ministro presidente Luís Roberto Barroso. Indago a Vossa Excelência os demais pares se aguardam a devolução de vista. Boa noite, ministro Faquim, presados colegas. Primeiro agradecer ministro Luo, ter conduzido Presencialmente e em meu nome esta sessão em razão da minha ausência física de de Brasília. eh endossar a posição que foi sustentada pelo ministro eh Gilmar Mendes. Eh, eu
até comentava com o ministro Faquim, eu tenho um capítulo no meu livro de controle de constitucionalidade sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental, mas a verdade é que os contornos dela foram progressivamente se expandindo, inclusive pela via Jurisprudencial. E até tenho a sensação que em algum momento nós vamos ter que rearrumar as dimensões da DPF, porque ela foi, como disse, se expandindo para atender eh algumas demandas importantes de direitos fundamentais que, eu acho que ultrapassam os contornos inicialmente concebidos, mas que talvez possa estar prestando um serviço útil ao tribunal na medida em que permite
decisões em temas importantes e Delicados, como esse que o ministro Flávio Dino, com grande sensibilidade e conhecimento, eh, por motivos que todos nós sabemos e solidarizamos, conhece a, a dor desse momento difícil em que muitas vezes pessoas vulneráveis ficam expostas à ganância. De modo que eu eh aqui exalto a importância da discussão e acho que a ausência, a a perdão, a possibilidade de julgarmos isso em conjunto com a repercussão geral de relatoria do Ministro Fux e com elementos já colidos, vai nos permitir a reflexão própria para produzir a decisão equilibrada que todos nós desejamos eh
produzir de respeito à livre iniciativa, de respeito aos os contratos administrativos e ao mesmo tempo de preservação de valores relevantes que estão na Constituição e exaltar aqui a utilização apropriada que o ministro Dino faz desse conceito que muitas vezes se torna abstrato demais e que ele Procura concretizar ali, que é o da dignidade da pessoa humana. Portanto, ministro Faquim, agradeço Vossa Excelência, cumprimento todos os colegas pelo bom debate que travamos e aguardaremos a devolução da vista pelo ministro Fux. E agradeço a vossa excelência, ministro Faquim, e devolvo a palavra pedindo a vossa excelência uma vez
mais, que amanhã também estarei presente, mas por videoconferência, que uma vez mais conduza presencialmente a Sessão. Eh, e se oportunamente oportunamente puder me mandar a o processo que que pretende pautar amanhã, eu posso me organizar aqui. Muito obrigado. Muito obrigado, presidente ministro Luís Roberto Parroso. Portanto, eh, no referendo, em medida cautelar em arguição de descumprimento do preceito fundamental 1196, creio que com aqui essência de todos os pares posso proclamar que após o voto do ministro Flávio Dino, relator, Que propunha o referendo à medida cautelar deferida em parte, com o seu complemento, elencando obrigações de fazer,
pediu vista dos autos o ministro ministro Luiz Fuxs e aguardam os demais, senhores ministros, eh, e até mesmo em linha do que nosso presidente vem de dizer, gostaria de ajustar com Vossas Excelências se a sessão de amanhã podemos principiar julgando o ministro Cásio Nunes Maros embargos, declaração na O 2417, que seria o segundo feito da Pauta de hoje. e nós o transferimos como o primeiro prefeito da pauta de amanhã. Vossa Excelência está de acordo? Creio que os demais colegas também estão de acordo e, portanto, oriento a senhora secretária que assim proceda e cumprida a finalidade
desta sessão de hoje, nada obstante, eh aproveito ensejo também, ministro Gilmar Mendes, Vossa Excelência eh retirou o destaqueia feito na DPF 972. Creio que com isso este feito pode Voltar a prosseguir normalmente no eh plenário virtual e, portanto, os demais feitos serão alocados para a sessão de amanhã. Então, como dizia, cumprimentando as advogadas, os advogados aqui presentes, os eminentes colegas, o senhor procurador geral da República, servidores e servidoras e também os que acompanham a sessão eh bravamente desde o começo da tarde de hoje, que se fazem ainda aqui presentes, eh, especialmente estudantes de Instituições de
ensino superior na área do direito. Cumprida a finalidade, claro, encerrada a sessão. เฮ [Música] [Música] [Música] [Aplausos]