chora Presidente Ministra Rosa Weber presidente de Supremo Tribunal Federal Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz fux relatou da desta ação direta número 5941 excelentíssima senhora ministra Cármen Lúcia é excelentíssimo senhores ministros Excelentíssimo Senhor procurador-geral da República adotou Augusto Haras colegas advogados caros servidores compareço pela primeira vez na condição de Advogado Geral da União nessa Tribuna com a missão constitucional de curador da legislação Processual Civil antes senhora Presidente eu peço venha para fazer uma breve saudação em nome da advocacia pública federal pela realização da sessão histórica do último dia primeiro de Janeiro por ocasião da realização da abertura
do ano do Judiciário naquela oportunidade esta Suprema corte fez ecoar a todo mundo uma mensagem muito forte e que a democracia brasileira patrimônio maior do nosso povo segue inabalada e aqui deixo o meus cumprimentos a todas as ministras e ministros dessa casa pela atuação senere efetiva na realização da prestação jurisdicional que foi fundamental não tem dúvida para manutenção da democracia no Brasil retomando aqui a matéria propriamente dos Autos conforme se extrai do relatório do eminente Ministro Luiz fux o tema de fundo desta ação direta envolve as denominadas medidas executivas atípicas previstas em dispositivos espaços da
lei número 13.105 de 2015 o nosso código de processo civil cuida-se portanto de aferir a constitucionalidade das medidas indutivas coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias assegurar o cumprimento da ordem judicial inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária como prevê o artigo 139 do CPC o autor desta di pretende que por meio da declaração de nulidade sem redução de texto essa Suprema corte afaste a possibilidade de imposição das seguintes medidas executivas atípicas apreensão de carteira nacional de habilitação ou suspensão de Direito de dirigir a pressão de passaporte proibição de participação em concurso público proibição de
participação e licitação pública na visão do requerente providências como a apreensão de passaporte e de carteira nacional de habilitação seria incompatíveis com princípio da dignidade humana e da Liberdade locomoção defende ainda que outras medidas como a vedação a participação de devedores concursos solicitações vulneráriam entre outros o princípio da legalidade não há Porém Aqui é eminente Ministro nenhum vício nas normas sobre exame o primeiro ponto que queremos ressaltar é que estamos a tratar do direito fundamental de acesso à justiça aqui compreendido mediante um processo a um só tempo justo célere e efetivo Essa é a preocupação
que tem norteado a moderna processualística no mundo todo E como não poderia deixar de ser inspirou As Reformas brasileiras desde as alterações legislativas pontuais e 1990 e 2000 até a edição do novo Código de Processo Civil É nesse contexto que o respeito e o cumprimento as determinações do Poder Judiciário são algo tão relevante para manutenção de nosso ordenamento jurídico que é desobediência a decisão judicial config em determinados casos e hipótese apta a ensejar até mesmo intervenção Federal a legislação processual deve portanto propiciar aos magistrados os instrumentos necessários e suficientes para garantia da efetividade de suas
decisões como inclusive fez consignar na expulsão de motivos durante o projeto do código assim traduz transcrevo e líderes sendo ineficiente o sistema processual todo ordenamento jurídico passa a crescer de real efetividade de fato as novas de direito material se transformariam em por ilusão sem a garantia de sua correlata realização do mundo empírico por meio do processo bem por isso se pode dizer que o código de processo civil em 2015 não é fruto apenas as discussões da vida na comissão especial criada pelo Senado e também liderada aqui senhora Presidente pelo excentrismo seu Ministro sem desconhecer o
trabalho da referida comissão cabe reconhecer que desde os anos 90 ou então vigente código mozaide passou por diversas reformas com a finalidade de garantir efetividade ao nosso processo civil e garantir o direito fundamental de acesso à justiça assim exemplificativamente foram introduzidas as possibilidades de julgamentos monocráticos quando houvesse precedentes dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de recursos extraordinários repetitivos também foi introduzida ao tempo do código revogado foi reestruturada a forma de deposição do agravo de instrumento foi introduzida a possibilidade de concessão em tutela antecipada ora excelências os exemplos poderiam ser vários não
à toa muitos desses mecanismos foram preservados na legislação atual Esse é o contexto em que as medidas executivas atípicas são previstas a nova legislação para assegurar o direito fundamental de acesso à justiça assim como a legislação processual os mecanismos da chamada blindagem patrimonial exigiam novas abordagens do tema para garantir a efetividade do processo civil daí a necessidade de conferir ao juízes a possibilidade e aqui eu digo excepcional de uso de medidas atípicas ao contrário do afirmado na inicial aqui precisamos prestigiar a criatividade de juízes de advogados na busca das medidas mais adequadas ao caso concreto
para efetivação do processo até também para acompanhar a criatividade dos devedores que nós sabemos é ilimitada Como já salientado em sede doutrinária pelo ilustre Ministro Luiz fux impunha-se elaborar um novo ordenamento atento aos novos reclamos eclipsados na cláusula constitucional da duração razoável dos processos bem como era extintos e abolir outros que se revela ineficientes ao longo do tempo com o escopo final de atingir a meta daquilo que a genialidade do processualista denominou uma árdo a tarefa para o juízes fazerem bem e depressa e com efeito o segundo dados do relatório justiça em números de 2022
a fase de execução leva em média o triplo do tempo em relação à fase de conhecimento até a sentença a execução ministros e ministras sempre foi o calcanhar de Aquiles do processo Este é Portanto o panorama das regras que autorizam a imposição de medidas indutivas e coercitivas Por parte dos magistrados medidas que devem ser apitas a garantia efetividade das decisões judiciais e isso não significa porém que essa faculdade seja desregrada ao contrário deve ser exercida em plena consonância com os direitos constitucionalmente assegurados a cidadania e em atenção ao postulado da proporcionalidade o que evidentemente apenas
pode ser aferido no caso concreto então não se pode concluir a prioriticamente que as medidas questionadas nesta daí são sim e abstratamente incompatíveis com a constituição somente no caso concreto isso pode ser aferido a um equívoco pois na petição inicial na premissa do requerente ao propósito a discussão em abstrato para derivar daí a inconstitucionalidade apenas o caso concreto revelaria um eventual desproporcionalidade e não tem sido outra final a diretriz do Superior Tribunal de Justiça que dentro da sua Seara na aplicação das normas constitucionais já vem acertadamente sedimentando as balizas para aplicação dessas providências também aqui
é importante destacar que na jurisprudência deixe Supremo Tribunal Federal já tivemos a oportunidade em decisão monocrática de sua excelência senhora presidente em sede cautelar para negar ordem de habeas corpus a conhecidos jogador de futebol que se recusava pagar multa ministra Cármen Lúcia de origem ambiental mesmo diante da apreensão de seu passaporte e pasme vejam vossas excelências mantida ordem de retenção do passaporte foi firmado o acordo e paga amor Ambiental de vida enfim excelências são decisões como essa que põe enfim a era dos processos judiciais em que se ganha mas não se leva e é também
importante frisar que O legislador buscou coibir a prática de arbitrariedades impondo ao juiz no caso do emprego de conceitos jurídicos indeterminados como os que aqui se trata a satisfação de um ônibus argumentativo qualificado Como assim determina o artigo 489 parágrafo primeiro de inciso segundo do Código de Processo Civil excelências traz medidas devem ser aplicadas sempre de forma subsidiária as medidas típicas e assim deve também ser respeitado o contraditório é importante observar que quando o magistrado precisa se valer das medidas coercitivas atípicas muitas vezes já está caracterizada a persistência do devedor em descumprir sua dívida e
muitas vezes mantendo o padrão de vida elevado enquanto o credor não dispõe de meios para satisfação fazer seu crédito as medidas atípicas aqui não se voltam contra o cidadão comum mas sim contra o devedor quanto mais então Como dito é apenas a luz do caso concreto que o juiz pode avaliar adequadamente insuficiência e a proporcionalidade dos meios executivos para efetivação do que foi decidido no processo e se observado algum excesso É certo que sempre cabem as medidas recursais ou nos dizer aqui nesta Tribuna excelências que a declaração de constitucionalidade será ao fim ao cabo um
voto de confiança no bom senso de nossos magistrados certamente suas excelências saberão dosar a aplicação de Tais medidas excepcionais finalmente é totalmente inadequado sequer Comparar as medidas as práticas de escravidão tortura ou morte do devedor é que parando a obrigar-te um personagem do Direito Romano como feito na inicial ora as medidas atípicas não recai sobre o corpo não infringem ou física ao executado é um pouco intervém no núcleo essencial do direito de liberdade e locomoção é importante não comprometem o núcleo essencial do direito de liberdade ou de locomoção como destacado na decisão monocrática antes referida
da Ministra Rosa Weber a liberdade de locomoção do devedor não é atingida em absoluto seja pela suspensão de seu direito de dirigir seja pela apreensão do passaporte trata-se de verdade de uma limitação adequada ao devedor quanto mais que emita sinais de riquezas incompatíveis com sua suposta incapacidade e satisfazer o crédito o crédito Aliás a apreensão do passaporte pode representar em diversas situações Providência crucial para efetividade do processo considerado o princípio da territorialidade já que a imposição de medidas coercitivas tem suas execução dificultada fora do território nacional assim é eminente ministros é preciso por isso é
que parar é que para judiciário de instrumentos de resposta imediato e efetiva entre as quais as medidas atípicas assim do bloqueio disponibilidade de bens podemos referir a remoção de conteúdo a suspensão temporária de contas nas redes sociais medidas que exercem papel Central para proteção da integridade e defesa da probidade e do patrimônio público na esteira de providências demandadas entre outras pela própria Advocacia Geral da União por fim já encaminhando para a conclusão ressalte-se que mais uma vez as medidas aqui impugnadas quanto impostos aos devedores buscam conferir efetividade ao processo concretizando o princípio fundamental do acesso
à justiça da duração razoável do processo assegurado pela tutela jurisdicional efetiva e do devido processo legal após uma necessária com relação entre afetividade do processo judicial e gosto de crédito segundo dados do banco central credis com garantia efetiva A exemplo do crédito imobiliário é justam taxas de juros 13 vezes mais baratas que por exemplo do cheque especial tudo em razão da Baixa inadimplência que decorre necessariamente da efetividade da garantia ofertada e aqui a senhora Presidente senhores ministros senhora ministra Cármen Lúcia é importante dizer que aqui também estamos a tratar e a debater o tamanho do
rosto do Brasil daí sim temos a necessidade de darmos esse verdadeiro voto de confiança aos magistrados garantindo-os e a possibilidade de determinar Medidas atípicas com o fim de assegurar a efetividade nossa jurisdição excelências uma sentença não cumprida pode importar a intervenção Federal e sequestro de lerda de verba pública em crime de desobediência em Aumento significativo no curso do processo e do crédito em geral mas o devedor quanto mais não pode ter suspenso temporariamente o direito de dirigir ou de participar de certas públicos isso não é proposta da realidade Isso é uma tentado a dignidade da
justiça assim agradecendo a atenção de vossas excelências este Advogado Geral da União requer a improcedência dos pedidos e a declaração de constitucionalidade do dispositivos atacados sem redução de texto muito obrigado