o olá tudo bem continuando aqui nos comentários ao cpc de 2015 nesse vídeo nós vamos fazer uma análise de um artigo apenas nós vamos analisar que três artigos que são os três últimos artigos do livro um do cpc de 2015 desse livro um da parte geral né e a gente vai tratar sobre esses artigos eles disciplinam a respeito da cooperação nacional e com isso a gente encerra essa primeira parte e depois e o livro dois essa parte geral a gente vai tratar sobre os sujeitos do processo ok então vamos falar sobre primeiro o arquivo 67
ele disciplina da seguinte maneira aos órgãos do poder judiciário estadual ou federal especializado ou comum em todas as instâncias o grau de jurisdição inclusive aos tribunais superiores incumbe o dever de recíproca cooperação por meio de seus magistrados e servidores é ele e começa aqui o estabelecimento de algumas regras relativas a essa ideia de cooperação nacional que que é essa cooperação nacional então a gente viu logo no início quando começamos a estudar a competência no processo civil que a necessidade de divisão dos serviços do poder judiciário é entre vários órgãos de várias instâncias de justiças especializadas
justiças comuns tudo isso para que o poder judiciário possa prestar de forma adequada os serviços que são da sua competência né agora isso não quer dizer que um órgão do poder judiciário fique adstrito tão-somente a prática de atos nos processos de sua competência e o que vai ser necessário eventualmente que um órgão do poder judiciário preste um auxílio a outro órgão do poder judiciário praticando um determinado ato de cooperação nacional que eu preciso ouvir uma testemunha que mora na cidade de são paulo mas esse processo em que essa testemunha é necessária ele tramita em outra
comarca ele vai tramitar lá na comarca de porto alegre por exemplo eu não posso obrigar testemunha sair de são paulo ea porto alegre e prestar depoimento então o que vai acontecer o juízo é competente para o julgamento daquela causa vai enviar uma carta precatória ao juízo competente é na comarca de são paulo for central e não né a depender de onde morre a testemunha eo juízo da comarca de são paulo então vai determinar íntimas a simone vai realizar a audiência para oitiva do seu depoimento e aí vai devolver os autos desta carta precatória ao juízo
da comarca de porto alegre para que ele possa então fazer a valoração da prova eo julgamento do caso da sua competência esse é um ato de cooperação nacional a gente viu aqui dois órgãos do poder judiciário cooperando um com o outro e a cooperação nacional tem algumas semelhanças com o que a gente já viu na análise dos artigos 26 e seguintes do cpc de 2015 que trata da cooperação internacional então enquanto que lá se tratava da cooperação entre estados diferentes entre a países diferentes aqui nós estamos tratando da cooperação entre órgãos diferentes do poder judiciário
mais órgãos do poder judiciário brasileiro ea finalidade disso é então se tornar efetiva a prestação jurisdicional e melhorar a qualidade da prestação desses serviços pelo poder judiciário indo a lente o artigo 68 disciplina que os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para a prática de qualquer ato processual a que ele faz essa previsão genérica justamente para indicar que em regra não há uma forma específica nesses pedidos de cooperação entre os órgãos do poder judiciário no brasil né então quer dizer qualquer acto pode ser praticado por meio desses atos de cooperação não se eu
não posso praticar o ato na comarca em que tramita o processo eu posso então pedir cooperação pedido fazer um pedido de auxílio a outro juízo de um local diverso para que ele então pratique aquele ato e por fim o filme 69 vai disciplinar sobre as várias formas né de cooperação nacional então ele disciplina que o pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido aqui ele já em com dever aos magistrados quando eles recebem um pedido de cooperação nacional prescinde de forma específica quer dizer não a em regra inter desde logo uma forma específica para a
prática dos atos de cooperação nacional com exceção do que a gente vai ver lá da previsão do parágrafo 1º que vai tratar das cartas mas a gente já chega lá então em regra não há uma forma específica para isso e esse pedido de cooperação nacional e pode ser executado como auxílio direto como reunião uma pensamento de processos como prestação de informações os arcos consertados entre os juízos cooper apps então aqui legislador deixa em aberto justamente para que no caso concreto diante da situação específica os juízes é o juiz vai pedir a cooperação eo juiz que
vai cooperar com ele é posso então determinar na situação concreta o qual seria o ato e de que forma esse ato abc praticado já o parágrafo primeiro trata das cartas né então caraio primeiro vai disciplinar que as cartas de ordem precatória e arbitral vamos seguir o regime previsto neste código e o regime previsto tá lá nos artigos 236e 237 do cpc que a gente vai analisar mais adiante então essas cartas né precatória que é quando eu vou pedir um ato de cooperação a um juízo de competência territorial diversa mais de mesma instância então juízo de
é de uma determinada comarca envie uma carta precatória para um juízo de primeiro grau de uma outra comarca para que seja praticado um determinado ato processual a carta de ordem é uma carta que vem do tribunal né então o tribunal de justiça do estado do maranhão vai determinar que um juízo específico de uma determinada comarca do maranhão pratique um determinado ato de cooperação nacional então aqui a gente já vê que tem uma hierarquia né o tribunal e o juízo de primeira instância e temos a carta arbitral que aquela que é expedida pelo árbitro né dentro
de um processo arbitral quando há necessidade de que se pratique um determinado ato por ordem de um juiz por exemplo o árbitro determinou o bloqueio de bens de uma das partes envolvidas naquele processo arbitral o hábito não pode executar e essa sua decisão então nem precisa enviar uma carta arbitral ao juízo competente o juízo competente então vai determinar os atos necessários para que haja o bloqueio dos bens da aquela parte envolvida no processo arbitral o parágrafo segundo disciplina que os atos concentrados entre os juízes cooperantes poderão consistir além de outros no estabelecimento de procedimento paro
inciso 1 prática de citação e intimação ou notificação de ato inciso 2 ao tensão ea apresentação de provas ea coleta de depoimentos inciso 3 a efetivação de tutela provisória na quatro a efetivação de medidas e providências para a recuperação e preservação de empresas cinco facilitação de habilitação de créditos na falência e recuperação judicial seis a centralização de processos repetitivos e e aí execução de decisão jurisdicional tão são várias as formas de vários os procedimentos que podem ser adotados e que vão ser consertados né vão ser arranjados entre os juízos envolvidos nesse pedido de cooperação nacional
e para finalizar o parágrafo terceiro disciplina que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do poder judiciário que que significa isso possível que um juízo federal de primeira instância por exemplo é solicite a prática de um ato de cooperação não juízo estadual de uma comarca diferente né se naquela pomada não houver vara federal instalada o juízo federal não vai poder fazer um pedido de cooperação a uma vara federal então ele vai pedir a colaboração a cooperação nesse caso aqui de um juízo estadual e isso está expressamente a vida
aqui no parágrafo terceiro do artigo 69 ok lembrando que mais detalhes a respeito disso você encontra lá nos meus comentários ao código de processo civil que a editora juruá vai lançar em breve em forma impressa mas que já está aberto ao público para acesso na plataforma juruá docs e eu vou deixar aqui o link na descrição nesse vídeo para que você possa acessar e conhecer essa plataforma super bacana que tem o cpc comentado e outras leis comentadas também é e nesse período de pandemia da corrente 19 mais uma notícia boa é a editora juruá liberou
acesso gratuito aos comentários ao cpc de 2015 que foram feitos por mim então eu te convido a conhecer essa plataforma e se gostar obviamente depois você pode adquirir tanto o acesso virtual quanto o é de processo civil impresso com seus respectivos comentários pra finalizar o dia de hoje eu gostaria de fazer aqui uma de ler um trecho de um texto chamado implicações entre o jurídico eo social reflexão se faz urgente de autoria do professor josé joaquim calmon de passos é eu vou citar neste vídeo e nos próximos também alguns trechos de textos do professor calmon
de passos porque neste ano de 2020 ele completa virar aliás neste ano de dois mil e vinte e se comemora o centenário do nascimento do professor calmon de passos que foi um grande jurista brasileiro infelizmente não está mais entre nós mas que deixou uma obra importantíssima para que a gente possa entender e refletir sobre o direito e sobre o processo e neste texto ele diz o seguinte bom lembrar ia para complementar que o direito é um produto da convivência política dos homens sob a pressão de suas necessidades e buscando ideologicamente legitimar-se a coerção institucionalizada pela
aceitação social o direito jamais se materializa concretiza-se adquire como produto um corpos dissociando-se do seu produtor porque o produto do operar o jurídico é apenas linguagem e como linguagem algo impensável separado do próprio processo comunicativo por isso mesmo o direito é processo não o processo que a gente vê nos malsinados altos e na malsinada peregrinação nos fóruns e tribunais mas o produzir disciplina domesticadora do arbítrio limitadora da discricionariedade o e somente processo pelo que é algo de todo dependente dos operadores que nele intervém o direito é o que dele fazem os seus produtores seja no
momento predominantemente político do legislar seja no momento predominantemente pragmático de sua aplicação que para não se fazer disfuncional reclama seja submetida a mais rigorosa das técnicas possíveis com vistas a eliminação de todo o arbítrio e controle da discricionariedade que seja inevitável tudo mais é adereço azeitona que coroa a empada a uva que adorna o sorvete o face de compra estético que não garante o bom sabor do produto poderia portanto presumir o que é necessário e o único necessário para a eficiência da justiça os bons operadores jurídicos homens a altura da função que eles cumprir desempenhar
permanentemente comprometidos em melhorar a si próprios ea qualidade do serviço que se obrigarão a prestar a sociedade seja como advogados membros do ministério público ou magistrados precisamos de homens urgentemente abundantemente inevitavelmente onde eles estão quem os está formando quem nos está controlando para impedi-los de diz caminhos e descontroles as respostas a estas perguntas também respondem à pergunta sobre o que é necessário para a eficiência da justiça o calmon de passos nos vemos no próximo vídeo até mais e aí