olá pessoal tudo bem com você aumentou manda nossas gravações aceita no marco no direito das famílias lembrando novamente nós temos o está queremos o começo né aí as aulas relacionadas a prestação alimentícia já trouxeram que vocês vão introdução já trocamos um conceito pontuamos na verdade nos últimos blocos aí eu sei quesitos e pressupostos para aplicação dos alimentos e a partir de agora eu quero falar com vocês das características então tópico três dentro de prestação alimentícia características mesmo qualquer forma antes de nós começarmos a compilar essas características é importante falar o seguinte a prestação alimentícia ela
faz parte de uma obrigação ela é em outras palavras como a obrigação de pagar alimentos ocorre entretanto contudo todavia que era uma obrigação sui generis porque obrigação surgir esses porque ela não possui as mesmas características que vocês vão que vocês estão dentro do direito obrigacional ela possui em verdade algumas características próprias e algumas características específicas particulares são essas a ventilar emos a partir de agora para todos vocês viram nesse bloco né e provavelmente dentro próximo bloco também a primeira característica quero falar com vocês a característica da espada né a prestação alimentícia a ser personalíssima então
primeira característica personalíssima como assim eu explico quando nós pagamos alimentos nós pagamos os alimentos para uma pessoa certa para uma pessoa determinada em outras palavras o credor dos alimentos é uma pessoa específica certa determinada né o credor dos alimentos aquela pessoa que que serve os alimentos tanto é que se ela pode eventualmente passa dessa para melhor a criatura conhece o criador vai ver a grama nascer por baixo veste o paletó de madeira da última super fazer mas que vem outras palavras seja eventualmente e se alimentando né deixa o plano carnal e vai direção ao planetário
os alimentos eles terminam é uma das hipóteses óbvio né então cinco hipóteses de extinção dos alimentos que loucura pro tem outras palavras e são ao credo do olho os alimentos a obrigação dos alimentos ela é personalíssima sempre paga para pessoa certa só que em contrapartida nós temos o outro lado da moeda né o outro lado da moeda em relação ao devedor de alimentos então leve dor de garganta está usando do alimentante aquele que é pago os amigos gente com relação ao alimentante é obviamente né é os alimentos eles são transmissíveis e essa é a segunda
característica então a gente tem que analisar as perspectivas com relação a quem recebe ao credor ela é personalíssima com relação a quem paga é transmissível em outras palavras e outros dizeres se ele é totalmente né é esse sujeito que paga os alimentos do alimentante também falecem também passar dessa para melhor né e veste o paletó de madeira faz desenrolar se devem fechar das cortinas etc os alimentos eles não acabam em outras palavras os alimentos eles vão ser transmitidos transmitir e para outras pessoas né em razão da força da herança olha aqui loucura né então a
gente vai falar do direito sucessório que interessa a gente tava lá são transmissíveis com relação a limitante mas são personalíssimas com relação ao alimenta dito isso já dei as duas primeiras características para vocês né características dos alimentos vamos para a terceira característica essa terceira característica bem tranquila é a característica da reciprocidade tem uma nota aí que esse pro cidade gente o que é reciprocidade é o seguinte cônjuge paga para o outro cônjuge paga companheiro paga para outro companheiro paga né você pode de pagar pronto com seu marido para mulher mulher para o marido vai trabalhar
olhar para o marido isso tava 1694 sem crise né tem dificuldade reciprocidade demonstra o que demonstra que é uma via de mão dupla né o paga para o outro traga para o mundo né sem grandes dificuldades sem grande entrar quem mais também que faz parte dessa relação aí já que se pro cidade gente e vai pagar para filho paga filho paga para pai paga né então se a gente for analisar no outro plano num plano de verticalidade né não no plano horizontal tem que paga pai para filho filho para pai para filho filho para pai
isso a gente encontra esculpido entalhado na artigo 1696 né então já demos quem ficou muito disse ela é recíproco e vimos também né e por demais entre pais também a recife quando aparecer filho filho para pai para terminar a gente é importante falar que irmãos também são responsáveis para pagar alimentos para os seus outros irmãos isso tá no 1697 ideal 1694 né marido e mulher 1696 pai e filho filho e pai da legião urbana né show de bola verdadeiramente a gente fala daquela tão de irmão entendeu independentemente deles bilaterais trilaterais germanos ou seja aqueles oriundos
de mesmo pai pai e mãe né iguais ou ele seja unilaterais ou seja um pai igual uma mãe igual e esses aí devem alimentos se deve emprestar é daqui de maneira recíproca lembrando o centro né da necessidade aí da atenção do artigo 1694 que ele demanda e aquele de novo necessidade e possibilidade que nós já compramos para vocês né que qualquer maneira traga uma observação uma observação que eu também já fiz mais ou repouso ela interessante cima né qual que é essa observação a observação é a seguinte né quando nós falamos de colaterais e vamos
são colaterais são porque não estão na linha reta então eles são colaterais se eles não estão na linha reta né eles estão na linha oblíqua transversa não importa né eles são colaterais só que nós tem irmãos são colaterais de segundo grau e observação é seguinte né qual que é observação lembre-se que eu falei que solidariedade é essa porque porque colaterais de 3º e 4º grau então anote colaterais de terceiro e quarto grau 3º grau tio na 4º grau primos 3º e 4º grau e eles não têm que o dever de prestar alimentos eles não têm
o dever de prestar alimentos entretanto eles estão aí na ordem de vocação hereditária do artigo 1829 inciso 4 até parei para a nossa que é essa né de que sentido justamente é porque eles que seguem os alimentos mais longamente né eles não pagam os alimentos mas eles recebem a herança show de bola então alguns doutrinadores criticam essa solidariedade show de bola vamos além de ao infinito e além como tirar umas lightyear vamos então vá nossa quarta característica que a característica da divisibilidade em outras palavras eu falei para vocês do binômio né colocar binômio necessidade-possibilidade show
de bola tudo bem vocês não sabem gente o alimentando está necessitando muito necessitando de mais né só que agora nesse período eventualmente aí né ou corona que seja né o sujeito de paga ele já não tem mais a mesma possui o que é que tá quebrado né ele tá aí tipo tô com batekoo combalido né ele tá aí em outras palavras macambúzio e daí o quê que acontece gente se ele não tem mais a mesma possibilidade ele pode pedir para que outras pessoas não é o auxilie a prestação dos alimentos e não essa é a
ideia era divisibilidade em outras palavras se o pai não tem mais condições de pagar os alimentos é possível que goste amemos os avós e os avós eles vão prestar os alimentos e nessa toada inclusive tem uma súmula sobre a vírgula o enunciado que anunciado 342 depois tem uma pesquisada denunciado 342 que falar justamente dessa natureza de pagamento sair relacionados né a essa é divisibilidade relacionadas aí aos avós lembrando-se sempre que essa divisibilidade ela está esculpida atrapalhada artigo 1698 do código civil então 1600 o código civil fala de visibilidade eu quero trazer uma observação aqui para
vocês qual que é observação gente é a observação eu quero trazer para vocês diz respeito à possibilidade de prisão ou não precisamos a voz porque a gente sabe hoje que os avós eles podem pagar os alimentos né então é divisível avós podem pagar alimentos que eles podem ser preso o nosso tem até recentemente né enfim nós tínhamos uma grande divergência doutrinária algumas pessoas sozinhos claro que sempre porque a constituição ela fala se a pessoa não paga alimentos ela pode ser presa por não pagar alimentos né tranquilo sussa é eu vou além é isso a gente
pode lembrar aqui em razão da atividade os avós então eles têm o dever de prestar alimentos então para uma primeira corrente será possível a prisão aí dos avós em caso de inadimplemento dos alimentos acontece contudo entretanto sua via que apesar dessa grande divergência doutrinária no ano de 2018 o stj né é por intermédio da ministra nancy andrighi e a ensinar corte cidadã ela neste pulou que na verdade não seria viável não será possível a prisão aí né relacionada aos avós então ela oba estou uma a prisão dos avós no caso de pagamento dos alimentos nós
temos então uma decisão nesse sentido do stj na dizendo que não seria possível a prisão de avós no caso do não pagamento da prestação alimentícia show de bola sem grandes entraves sem grandes dificuldades né lembrando também que nós temos três correntes discutem a natureza jurídica é que diz respeito aí obviamente a a essa proposta né que a gente vai falar que essa proposta da divisibilidade nós temos uma primeira corrente e fala que é bonito esse consórcio né o litisconsórcio originário não ela é superveniente porque originário a pessoa tinha condições depois surge outra pessoa para ir
na tua mente pagar né aí filho temos um debate que vai do nada a lugar nenhum então a gente nem vai passar muito por eles né enfim a gente o terceiro sui generis é acerca dessa atividade foi a palavra importante observar o 1698 se a pessoa não tem a possibilidade é possível o rateio é você divisão de acordo né com a sua possibilidade mesmo que tia pagar precisarem tudo isso terminamos nosso quarto na quarta característica que diz respeito a divisibilidade vamos parar kim da característica e da característica gente a quinta característica ela diz respeito a
irrenunciabilidade irrenunciabilidade na irrenunciabilidade dos alimentos eles realmente não poderiam ser renunciados por que eles não podem ser renunciado por que os alimentos eles estão concatenados com a dignidade humana e quando a gente fala de direitos fundamentais e direitos humanos uma das características dos direitos humanos justamente essa usar né ou seja nós não podemos renunciar aos nossos direitos humanos eu não posso anunciar por exemplo minha vida não posso que anunciado por exemplo né aos meus direitos o resto pode falar dessa aí que a possibilidade direitos e diga-se de passagem né lembrando tem uma observação como você
passam ser só pode dispor dos seus direitos né ou seja de maneira o que é temporária e específica como direito de marketing direito de imagem nessa noivado ou a cada cinco anos não é o grande exemplo disso é a gina do palito é isso outro exemplo que a gente pode falar big brother específico tempo determinado mas isso a gente está dispondo a gente não tá que anunciando que a luciana é abrir mão e maneira dele que ele ativa né então por isso que sao os alimentos eles são irrenunciáveis porque eles estão relacionados à dignidade humana
do indivíduo né alimentos eles pagam o que pagam direitos mínimos para uma vida humana digna né entretanto tem uma observação aqui para fazer qual observação a observação é a seguinte você que grande parte da doutrina pensa vai que não sabe lidade em virtude dos direitos fundamentais em virtude dos direitos humanos entretanto né nós temos inclusive já a sua o que a súmula 336 do stj dizendo que calma aí né como diria joão câmera canal para para para porque pelo seguinte que que tem na verdade um vínculo a possibilidade de prestar alimentos e eu já falei
cônjuges têm tem na então para marido para mulher né eles podem pagar alimentos podem mas calma aí vamos supor por causa de alexandre pato sthefany brito sthefany brito ela poderia passível calma aí eu sempre atriz sempre paguei as minhas próprias custas eu não quero dinheiro nem alexandre pa ela poderia abrir mão nesse sentido poderia né ou seja ela poderia sentir muito mais ofendido a recebendo os alimentos o que é obviamente né não vou ficar sabendo então que outra palavra ela poderia renunciar esse direito em razão disso então a súmula ela traz um tempero ela fala
assim ó eu entendo da irrenunciabilidade creche nacionalidade ela tá concatenada com que tá colocar até nada pode virar de humana contudo e todavia a gente tem que observar justamente isso justamente isso o que né se nós falamos da relação de ex-cônjuge ex-companheiro seria possível a renúncia né ou seja então é isso com os dias companheiro é possível a renúncia só não é possível a renúncia quando nós falamos daquela situação de parentesco né pai para filho tudo bem show de bola então seriam justamente essas né os nossos primeiro saiu a primeira as características a serem trazidas
talhadas eu já notei que eu passei um pouco o tempo né mas no próximo logo a gente dará continuidade aí essas características até lá beijo para todos vocês não forte abraço e obviamente excelente estudos dela a gente tchau tchau