Olá seja bem-vindo à retrospectiva juiz prudencial Legislativa de 2024 mas antes deixa dar um recado rápido que a gente tá muito feliz de anunciar depois de muitos e muitos e mos pedidos nós dedicação delas Vamos abrir uma oportunidade única históric assinatura vitalícia Nossa nosso acesso total vitalício onde você vai ter a possibilidade ter acesso a todos os cursos de edificação Delta PR sempre o Link tá na descrição desse vídeo para você participar do lanamento que vai acontecer no dia 20 de janeiro e ter acesso a uma oferta exclusiva especial agora boa aula Bons estudos e
boa retrospectiva Olá meus amigos e minhas amigas sejam todos muito bem-vindos a mais um episódio que a gente trata de jurisprudência e dessa vez nós vamos falar de jurisprudência do ano de 2024 e minha matéria nós vamos conversar sobre Legislação penal e processual penal deste ano de 2024 envolvendo a jurisprudência das nossas cortes superiores STJ e STF exatamente no finalzinho eu vou dar uma palinha sobre o que a gente mudou neste ano de 2024 em relação às legislações aí que a gente teve como novidades alterações e algumas retificações eu sei que o nosso tempo é
curtinho mas eu vou tentar fazer o máximo pra gente tentar exaurir aquilo que eu trouxe como proposta para Estudarmos em relação a essa legislação penal e processual penal especial já vou lembrar vocês aqui que se você ainda não segue siga aqui o nosso canal no YouTube o canal do dedicação Delta que vem trazer muitas novidades aí na portinha do Gol para você entender um pouco mais sobre o mundo de concursos públicos especial ente das carreiras policiais e mais que você saiba cada vez mais Como aprimorar o seu conhecimento com conteúdo dinâmico e atualizado pois bem
Também dá um dá uma moral aí curta esse vídeo porque ele foi feito preparado exclusivamente para você aí que deseja estudar para as carreiras policiais esse ano de 2025 promete muito e nada melhor do que estudarmos julgados jurisprudências algo importante em termos das duas cortes STJ e STF pessoal a base que eu tive para poder estudar e para poder trazer para vocês esse conhecimento foi jurisprudência julgados ali do STJ que estão nos informativos Deste ano de 2024 julgados do STF deste ano de 2024 com relevância obviamente a esta lei matéria que é legislação penal e
processual penal especial eu trouxe um pouquinho de jurisprudência em teses ali para vocês estudarem umas dicas para você estudar da jurisprudência em teses deste ano também de 2024 e algumas atualizações de lei que tivemos nessa disciplina também para que vocês possam dar aquela atualizada aquele upgrade e entrar 2025 com tudo aí tudo bem então Sem mais delongas eu já vou iniciar esse compartilhamento de tela vou trouxe um compartilhamento Mas eu não vou ficar nela não eu quero falar direto com vocês mas eu vou trazer para vocês darem uma lida e verificarem de onde eu tô
tirando isso aí qual informativo etc e tal se você ainda não tem hábito de informativo já Comece a ter isso aí logo isso porque o informativo sendo lido sendo visto ele traz o caso concreto e aí você consegue adaptar aquilo ali à sua realidade Então Não perca a oportunidade de estudar através de informativo porque você aprimora aquilo que você está vendo Ok então vamos lá pessoal o que que eu trouxe aqui sobre legislação penal e processual penal especial primeiro ponto 9099 de95 a possibilidade de aplicação ou não dessa lei para o âmbito da justiça militar
Volta para mim aqui pessoal o seguinte lei 9099 de 95 a partir do artigo 60 trabalha com juizados especiais criminais lembremos Que são juizados especiais tanto ali criminais ou cíveis mas do artigo 60 em diante juizados especiais criminais toda vez que eu falo de 9099 temos que lembrar que estamos ali diante do Direito Penal de segunda velocidade um exemplo deles e também dos institutos despenalizadores composição de danos civis transação penal suspensão constitucional do processo e o que que veio a tratar esse tipo de julgado que é o primeiro que eu trouxe aqui da nossa Lista
que não se aplica no âmbito da jus militar os dispositivos despenalizadores ali da 9099 de 95 até porque esse julgado veio a referendar o que já estava na própria lei se você der uma olhadinha no artigo 90 a da 9099 não se aplica 9099 no âmbito das justiças militares e é por essa razão que não posso aplicar também os institutos despenalizadores ali presentes um dos quais por exemplo a própria suspensão condicional do processo previsto no Artigo 89 da lei lei 9099 de 95 não podendo ser aplicável no âmbito das justiças militares Tudo bem então se
é cri militar não pode ser aplicado agora vou dar só um toque para vocês pra gente já ter um upgrade e fazer um pouco de eh estudos né Inter leis também pessoal só um segredinho não podemos aplicar lei 9099 de 95 no âmbito da Lei Maria da Penha também não podemos no âmbito da violência praticado contra adolescente ou criança né De acordo com a lei Henry Borel beleza vamos captar para cá de novo vamos lá o segundo plano que eu gostaria de trazer com vocês já a partir daqui da 7716 é a questão envolvendo homofobia
e transfobia volta para mim aqui que nós vamos conversar agora sobre esse assunto pessoal vamos lá que que queremos dizer sobre homofobia e transfobia já sabemos que de acordo com decisão do STF existe uma modalidade que a gente vai chamar de racismo social a lei 7716 De 89 ela trata do racismo então ali nós vamos falar do racismo numa figura Ampla e o STF entendeu que também temos essa figura do racismo social ou seja as práticas homofóbicas ou transfóbicas elas eles resultam também dessa possibilidade de se imputar um racismo social Se alguém perguntar H crítica
sobre isso ah porque há quem diga que o STF nesse momento passou a legislar mas essa foi a decisão do próprio pró STF dizendo que não ali nós temos uma uma Espécie de racismo social quando há homofobia e transfobia mas já puxando um pouquinho da revisão vamos lembrar que o nosso artigo 2 A desta lei 7716 passou a entender que a injúria racial ali está agora dentro dessa lei do racismo o que o torna o quê inafiançável e imprescritível insuscetível de graça ou Anistia conforme prevê a nossa Constituição Federal Então vamos ficar ligado nisso aqui
pra gente não perder a oportunidade fio da miada Tudo bem então Vamos voltar para cá voltemos para cá vamos lembrar que na homofobia e transfobia eh eh o que ficou decidido por essa situação do STJ aqui ele falou o seguinte Olha só pessoal se eu tenho homofobia se eu tenho transfobia isso independe da orientação sexual da parte eventualmente lesada isso Por quê vamos imaginar que um heterossexual foi atacado em sua honra em razão deles de de terem chamado ele de algo ligado à homossexual H uma um ataque homofóbico Transfóbico Será que o fato desse sujeito
ser um heterossexual poderia ainda assim no momento que ele é atacado em sua honra que ele é chamado por exemplo Vamos colocar entre aspas aqui ser um por exemplo fecha aspas tá nesse tipo de Insulto que foi direcionado a essa pessoa será que eu poderia dizer que ele se heterossexual sofreu uma eh uma homofobia ou transfobia em relação à sua honra sua honra subjetiva possível E é Isso que o o STJ falou não importa a sua orienta a sua orientação sexual o que importa aqui é que você foi atacado em sua honra Então esse preceito
homofóbico transfóbico é um conceito Mais amplo então o se eu foi atacado em sua honra não importa a sua orientação sexual o crime ali estará presente tudo bem vamos voltar para cá voltemos para cá pois bem eu tenho que ir alterando a minha tela aqui que eu vou vou descer ela um pouquinho Opa vamos lá que eu quero Descer ela um pouquinho isso isso pois bem aqui ó gente agora nós vamos falar de crimes tributários essa aqui foi uma decisão interessante falou o seguinte Olha a ação fraudulenta que constitui o fisco em erro configura desvalor
da conduta nos crimes tributários o que permite a instauração de quér dito policial sem prévia Constituição do crédito tributário Olha que interessante essa decisão pessoal Volta para mim aqui e vão falar o Seguinte Será que o fato de ainda não ter constituído o crédito tributário a e e iniciar a investigação criminal afrontaria a súmula vinculante número 24 que precisa da Constituição definitiva do crédito tributário para esses fins o que entendeu o STJ não não por quê Porque vai depender primeiro do caso concreto Mas vamos lembrar que ess essa súmula 20 qu vinculante ela vai trabalhar
com a ideia de não se pode fazer o quê a ação penal Será que Poderia fazer a investigação criminal poderia de acordo com a STJ mas deve atender alguns pressupostos Por isso mesmo que quando a gente está aqui ele vai falar o seguinte olha Eh o STF admite exceções a exigência da Constituição definitiva do crédito tributário para iniciar uma investigação penal são hipóteses excepcionais aí fala prescindível Para viabilizar a fiscalização que é isso aqui que tratou exatamente o tema havendo indícios da Prática de outros crimes é um outro caso o terceiro caso de acordo com
as peculiaridades do caso concreto e ele tá falando nos casos de embaraço a fiscalização e diante de indício da prática de os delitos então foi isso que ficou decidido Aqui de acordo com esse julgado da STJ que para investigar para instaurar um inquérito policial para investigar uma situação envolvendo crimes tributários não será necessário a constituição definitiva desse crédito Tributário e não estaria afrontando a súmula vinculante 24 do STF por quê Porque estaria fazendo a investigação eo teria uma situação excepcional de acordo com que a gente acabou de dizer aqui para vocês tudo bem vamos lá
vamos pro próximo ponto aqui porque a gente precisa avançar pois bem em relação ao próximo caso eu quero falar do Código de Trânsito Brasileiro pois bem de acordo com essa decisão do STJ o que ficou configurado foi o seguinte Olha o que Que falou a tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e não permite concluir que o réu agiu com d a essa jurisprudência esse julgado aqui bem interessante inclusive ele foi de setembro de 2024 e o que que ele nos trouxe Olha só imagina o suje tá dirigindo o veículo automotor ele
chegou no local e ele foi atropelou uma pessoa e aí depois desse atropelamento ele fugiu podemos falar que ele omitiu Socorro podemos podemos Falar que ele abandonou o local do crime Pode configurar em mais um crime podemos podemos falar de qualquer outra circunstância nesse sentido podemos agora daí eu eu concluí que uma situação que foi prévia que foi o atropelamento Ela foi com dolo porque ele depois fugiu seria forçar um pouquinho a barra concorda comigo Então olha só ele tá dirigindo o veículo automotor ele atingiu uma determinada pessoa e ela pode até essa pessoa pode
Ter ido a óbito e depois esse sujeito ele fugiu do local Será que eu poderia concluir que ele praticou um homicídio doloso não é é isso que falou o julgado eu posso até falar que ele omitiu Socorro posso até falar que ele abandonou o local dos fatos mas eu não posso concluir que houve dolo ainda que seja eventual porque ele fugiu do local entenderam essa sacada então por isso que eu achei essa esse julgado interessante porque faz olha só o que Que ele falou a tentativa de fuga após o acidente é posterior aos fatos e
não permite concluir com o dolo que ele agi com dlo e é interessante que ele fala assim olha temse que a imputação sobre dlo eventual repousa em quatro elementos embriaguez do acusado é um elemento excesso de velocidade do veículo no momento da colisão é outro elemento o fato de a colisão ter acontecido no acostamento é um outro elemento e a tentativa de fuga do réu após os fatos Todo esse pacote pode fazer com que se configure ali a ideia de do eventual mas não necessariamente vai se configurar pelo simples fato do sujeito ter evadido do
local depois da ocorrência desse acidente outro julgado também interessante do STJ aqui falou pra gente o seguinte olha só que interessante sobre interceptação do telefônica falou interceptação telefônica nós estamos falando da Lei 9296 de 96 que trata não só da interceptação telefônica mas a Interceptação de a captação né e eh ambiental que fala de da interceptação de local né de sinais eletromagnéticos ópticos ou acústicos é interessante dar uma olhadinha lá no artigo oo oavo a do nosso da nossa lei 9296 de 96 que vai trazer bem Novidades aí mas vamos lá traz para cá fala
falou o seguinte Olha a interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada isso nós já sabemos beleza em elementos concretos que justifiquem sua necessidade já Falava lei por quê Porque ela é a última rácio eu só vou me valer da interceptação telefônica quando ela fo meu último recurso não como for quando for o primeiro E aí avança no julgado falando o seguinte Olha bem Como que Afasta a possibilidade de obtenção das provas por outros meios isso vem no informativo de número 809 em abril de 2000 conjulgado em abril de 2000 2024 né nesse sentido vamos lembrar que
é possível de se fazer interceptação Telefônica sim é possível inclusive de prorrogar essa interceptação telefônica também mas tem que ser como última rácio outros elementos eu preciso ter me me me valido deles para que de fato falar olha não tenho condições de obter essa esses elementos de informação ou de prova sem que seja feito a feita a interceptação telefônica então foi esse o julgado vou trazer ele aqui na tela também é esse julgado aqui ó 9296 de 96 que vai falar justamente o que eu acabei de dizer só De dar um toque para vocês aqui
meu povo o seguinte vamos lá quando se fala de interceptação telefônica vamos lembrar que é possível de fazer a renovação pela fundamentação p relaçõ ou seja vamos supor que o delegado de polícia manifestou ali a situação dele falar eh diversos fatores e falar olha eu preciso preciso realmente prorrogar entação por causa disso disso da aquilo o juiz na hora de decidir ele pode se valer dessa fundamentação do Delegado de Polícia ou Até mesmo do ministério público para falar olha a catana essa manifestação do do Delegado do do do Ministério Público eu vou prorrogar essa interceptação
telefônica dados dada a situação concreta aqui hora manifestada então perceberam que é possível prorrogar é é possível prorrogar nessa circunstância também é o que tem fica em mente de vocês é que essa prorrogação ela é excepcional porque interceptação é marcada pela última rácio beleza sei que Possa tá indo rapidinho mas é em nome de vocês aí que eu preciso chegar no nosso ponto final Qualquer coisa dá uma diminuída na velocidade do vídeo enfim crimes ambientais uma um julgado que eu trouxe aqui que eu acheo interessante trabalhando leis especiais aí é o seguinte o crime previsto
na artigo 54 capt primeira parte da lei 9605 que é a lei de crimes ambientais dispensa porque lá fala falar a palavra prescinde né que é não precisar né que é dispensar de Prova pericial para a constatação da poluição que possa resultar em danos à saúde pública que que ele queria dizer veja só Será que eu preciso de fazer uma perícia Para comprovar que aquela poluição ali prevista no artigo 5 44 capte primeira parte da lei 9605 Será que eu preciso de perío Para comprovar essa poluição não até porque o artigo 54 ela Ele defende
o quê a natureza coletiva deste crime específico ambiental Então isso é diferente pessoal E aí faz faça um xizinho aí para quem está notando e eu recomendo o artigo 42 da lei de contravenções penais que fala da perturbação do trabalho sossego Alia com gritaria com algazarra Enfim então é diferente você trabalhar um um crime um fato de uma perícia de precisar de uma perícia ou não nenhum dos dois no final das contas pelo STJ vai precisar de perícia por qu ele dispensa a essa produção da perícia para que eu possa constatar a poluição que possa
gerar Dano à saúde pública Beleza então isso que ficou entendido pelo STJ só que vamos lembrar que o artigo 54 atinge a coletividade por exemplo uma empresa que acabou gerando uma poluição gera uma poluição sonora eh de uma maneira coletiva ali de um bairro inteiro de uma de uma cidade ao passo que tem a perturbação da Tranquilidade soego alit do sujeito vizinho que tá com som alto são duas situações completamente diferentes e nenhum dos dois vão Precisar de prova pericial mas no caso aqui concreto estamos falando da lei 9605 desse crime específico fechou agora eu
quero falar da Lei 9613 que lei é essa 9613 lei de lavagem de capitais queria trazer o quê 1.on 96 TR gente de 98 tá queria trazer um ponto ali que é interessante primeiro é lembrar que a lei de lavagem de capitais eh ela é interessante que ela traz inúmeras situações que a gente precisa estar estudando falar de gerações falar De fases da lei de lavagem de capitais é interessante ficando aqui nas fases tá quem quer memorizar ali pensa em CDI ou pensa em coi quem quiser aí entãoo faça os dois vão chegar no mesmo
caminho colocação integração ou dissimulação e ó locação ocultação ou dissimulação e por último integração então é CDI ou coi tanto fá coi Quando você quiser usar o coi é colocação ocultação e integração Quando você quiser usar CDI colocação dissimulação e integração Essas são as Fases da lavagem de capitais que é diferente das Gerações da lei de lavagem que nós temos Três Gerações aquela em que nós tínhamos um um trime específico que seria o tráfico de idos origem da Lei nunca teve aqui no Brasil essa primeira fase já já estivemos na segunda fase em que você
tem um rol de crimes específicos que podem justificar a conduta posterior como sendo de lavagem de capitais e nós temos a terceira fase que é aquela que você não precisa ter Nenhum tipo de infração penal específica qualquer infração penal praticada anteriormente pode justificar lavagem de capitais posteriormente tudo bem Hoje nós estos na terceira fase pois bem o que trouxe esse julgado que veio ali no informativo de número 800 ali com publicação do do do julgado em março de 2024 falou o seguinte Olha o patrimônio de terceiro que praticou a lavagem de dinheiro mas não cometeu
o Crime antecedente lembre que a lavagem de dinheiro precisa de um crime antecedente tá só poderá ser atingido se for demonstrado que determinados bens direitos ou valores constituem instrumento produto ou proveito do crime anterior interior isso aqui é meio Claro porque imagina o sujeito cometeu uma lavagem de capitais Mas qual é o tamanho do patrimônio dele que ficará comprometido em relação ao Crime Vai ter que ser o patrimônio que de Fato justifica aquilo seja produto ou proveito do crime porque se não for ele não poderá ser condenado em relação àquele património que lhe pertence sacaram
o movimento então muito cuidado com essa lei de lavagem de capitais que ela ela é cheia de detalhes mas detalhes que fazem ela ser assim em alguns pontos até aos explicativos por exemplo é permitido no Brasil a figura da autolavagem sujeito que praticou corrupção ativa corrupção passiva Anterior recebe um dinheiro de corrupção e depois resolve lavar o dinheiro ele é permitido que ele ele mesmo faça isso é permitido que se faça a imputação criminal del da autolavagem é permitivo no Brasil tá vend isso inclusive é mais um julgado para vocês memorizarem aí só não é
de 2024 por isso que eu não trouxe ele aqui para vocês fechou sacaram como é que funciona o movimento Então vamos para mais um ponto que agora fala de estatuto do desarmamento pessoal o Estatuto do desarmamento o a o julgado que eu trouxe aqui para vocês é interessante que ele fala o seguinte olha vamos lá antes de falar de estatuto armamento traz para mim aqui traz um ponto aqui para mim ó estatuto des armamento é a lei 10.826 do ano de 2003 é bom que você saiba tem em mente o que que é posse que
que é porte de arma de fogo posse eu estou com essa arma na minha meha residência nas suas adjacências Residência né ou no meu local de trabalho em que eu sou proprietário representante legal já o porte um dos verbos é portar mas tem outros verbos por exemplo emprestar ceder é tudo verbo de porte agora uma coisa é posse e porte fica com esse conceito outra coisa é gente pensar o quê uso permitido restrito ou proibido tá uso permitido restrito ou proibido vai depender de um decreto do governo federal tudo certo então já vamos sacar aqui
posse porte é Uma coisa uso permitido restrito proibido é outra eu posso ter posse de uso restrito permitido ou proibido eu posso ter porte de uso restrito proibido ou permitido sacou traz para mim aqui vamos voltar o que falou esse julgado do STJ informativo 837 está na cara do Gol se hoje hoje aqui que eu tô exibindo isso aqui para vocês nós vamos lembrar que esse informativo de número 837 ele foi publicado eh referente a um julgado de nada menos que 16 de dezembro de 2024 Por isso que nós estão falando tão atualizado Volta para
mim que que ele falou a apreensão a apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante aliada à apreensão da de droga petrechos para o tráfico e expressivas quantidades de dinheiro perf cenário que impede o reconhecimento da tipicidade material da conduta o que que quer dizer isso aqui meu povo vamos lá vamos lá Concentra comigo aqui eu vou trazer esse aqui pra tela que vai ficar melhor vamos lá senta comigo que que nós estamos falando aqui ó é esse primeiro ali de cima ó Imagine que uma pessoa foi eh presa e no local tinha eh drogas
petrechos para tráfico balanças de precisão essas coisas dinheiro e munições sabemos aqui pessoal que pode ter vou trazer para mim aqui para ficar mais fácil podemos falar de princípio da Insignificância não podemos podemos e quando a gente fala de princípio da insignificância ali do Direito Penal e tudo mais é possível de se aplicar quando eu tenho ínfima quantidade de muni podemos e agora pera aí professor então eu posso falar dessas desses dois mundos ínfima quantidade de munições poderia aplicar a ideia de a tipicidade material da conduta pelo princípio da significância podemos H julgado sobre isso
mas o que o STJ quis dizer nesse Procedimento aqui inclusive nesse julgado foi o seguinte Olha ainda que seja uní a quantidade de munições ou ainda que não seja suficiente para configurar princípio da significância neste caso específico aqui isso aqui el da droga aliada a quantidade de balanço precisão eu não vou considerar isso como significante ou seja não Afasta a tipicidade material dessa conduta razão porque você responderá por essa eh por essa munição que tá aí só um detalhe só Um detalhe tá cuidado com o julgado do STJ aí que veio também e ele falou
o seguinte olha munição tráfico de drogas munição munição e tráfico de drogas arma de fogo e tráfico de drogas o que nós estamos falando agora é de munição tá Vamos considerar que o sujeito tava com uma arma de fogo vigiando a biqueira de venda de drogas ele entra com crime de tráfico de drogas com causa de aumento de pena do artigo 40 in4 Mas vamos supor que o cara tá praticando um Armazenamento de drogas tá na casa dele só que lá na gaveta também tem duas armas E não busca apreensão foi encontrar tudo isso concurso
material de crimes artigo 69 tá nós temos o tráfico de drogas em concurso material de crimes com quê tráfico de drogas em concurso material de de de crimes com quê com o crime de posse irregular de ilegal de arma de fogo e uso permitido restrito ou proibido fechou cuidado com dois julgados diferentes aí do STJ próximo Que eu queria falar com vocês da Lei Maria da Penha importantíssima Lei Maria da Penha que falava falou o seguinte pra gente aqui ó só buscar aqui na tela pessoal Lei Maria da Penha 11340 de 2006 é extremamente importante
leitura obrigatória as violências que são praticadas no âmbito da Lei Maria da Penha violência física psicológica material moral eh eh moral eh eh patrimonial sexo são violência cinco violências da Lei Maria da Penha nessa Relação doméstico familiar Ou íntima de afeto em que conviva eu ten convivido comessa mulher então a Lei Maria da Penha é de leitura obrigatória Portanto quero falar o que dela aqui dois julgados interessantes primeiro deles a revogação modificação de medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança da nas circunstâncias que ensejar a sua concessão não sendo possível a extinção automática
eh baseada na presunção Temporal ou seja não posso me basear por tempo que eu vou falar acabou a medida protetiva de urgência até porque ela tem natureza o quê inibitória Por isso que ficou decidido pela CJ Ou seja eu não posso falar assim medida protetiva de urgência afastamento do sujeito do lá fixação de distância mínima 300 m do sujeito ausência de contato desse sujeito agressor com a mulher dele e com as suas testemunhas as testemunhas por exemplo isso são medidas protetivas de Urgência essas medidas as protetivas de urgências de acordo com esse julgado nós estamos
falando o seguinte elas não podem ser revogadas de maneira automática porque tem que tem natureza inibitória por essa razão é para impedir para inibir a ocorrência de mais violências contra esta mulher por essa razão essa revogação depende o quê at de otiva dessa mulher de novo Será que acabou será que tá acessou essa violência tá tudo de boa então ela não Tem ela não é obrigatória e não pode ter uma presunção temporal Mas pode o juiz por exemplo colocar lá olha ter que rever isso aqui eh em 90 dias de novo pegar o caso concreto
analisar ouvir as pessoas tudo bem só não pode ser de forma automática olha vai valer por 90 dias não pode mais não pode Beleza então vamos lá já lembremos então que ela tem natureza de Vitória inclusive o próximo julgado esse que eu acabei de falar com vocês veio no mês de outubro de 2024 Mas é interessante que nós tivemos um outro ali logo eh eh em novembro de 2024 falando dessa tutela inibitória da não submissão s a prazo específico que referenda esse posicionamento do STJ aí que é bem interessante Outro ponto levando da Lei Maria
da pen que eu queria trazer para vocês aqui é o seguinte vamos lá o fato de não haver relação duradoura de e afeto Ah o cara namorou eh 15 dias um mês com Muler não Afasta a incidência do sistema protetivo Da Lei Maria da pen beleza ali a lei fala o seguinte relação doméstica familiar íntimo de afeto com quem conviva ou ten convivido com o agressor então eu não posso dizer que eh o fato de não ter uma relação doradora não quer dizer que não tem uma relação íntima e afeto Fechou então por isso que
eh esse que veio a referendar que o sistema protetivo da Lei Maria da Penha inclui também aquele que não tem uma relação dadora desde que sempre seja o quê a Mulher vítima fechou outro da Lei Maria da Penha esse anterior que eu falei foi de agosto de 2024 com informativo 824 mas eu queria trazer um outro que fala o seguinte vamos lá Lei Maria da Penha novamente e fala assim ó as medidas protetivas de urgência Embora tenha o caráter provisório não possuem prazo de vigência devendo vigorar enquanto persistir situação de risco ofendido ou seja mais
uma porrada da scj que já estava sendo referendada desde antes Então fixa esse informativo que é interessante você falar não tem prazo delimitado por isso ela vai continuar vigente Beleza outro ponto aqui que é interessante da Lei Maria da pen fala assim ó ó vou até trazer para cá a orientação mais condizente com o espírito da Lei Maria da Penha É no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas por isso que muitas vezes a palavra né vai valer mais no momento da Aflição porque muitas vezes as violências acontecem no ambiente
privado e ali não se tem muita possibilidade de analisar ou ter muitas testemunhas por isso a violência a vulnerabilidade a hipossuficiência da mulher é presumida sendo desnecessária a demonstração também da motivação de gênero para que incida o sistema protetivo da Lei Maria da pen Ah será que tava ali eh um casal Será que realmente quando o cara xingou a mulher Dele ou agrediu a mulher dele ele tava envolvendo ou não a Lei Maria da pen Será que isso é uma violência ou não de gênero isso é presumido presumido é claro que pode afastar no caso
concreto mas é presumido que ali nós temos uma incidência da Lei Maria da Penha tudo bem Vamos lá outro ponto trabalhando a lei de drogas cara que essa achei eh muito bacana ela veio recentíssimo ela veio no mês de novembro de 2024 e ela fala uma coisa fala algumas coisas bem Interessantes que vou trazer para vocês aqui quero eu vou compartilhar ela aqui com vocês queo Achei bem legal vamos lá fala o seguinte ó pera aí fala assim ó a majorante do artigo 40 inciso 4º da 11340 aplica-se quando anexo finalístico entre arma e o
tráfico de drogas falei disso agora com vocês sendo que a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa Ou seja você usa a arma para controlar a biqueira eu vou ter a causa de aumento de pena do 444 da Lei eh 11343 2006 agora se não é para essa finalidade se a arma tinha outros fins se a arma estava guardada na minha casa então eu vou entrar num concurso material de crimes entre estatuto des armamento e a lei de drogas teve gente e por isso que a gente tem que ser muito técnico dentro do
direito meu povo teve gente que quando saiu isso aqui começou a falar o seguinte ah agora a arma de fogo é o instrumento de trabalho do st eh do do traficante conforme decidiu STJ Não CJ só falou o seguinte Olha filho aqui nós estamos falando do crime de tráfico de drogas em que sujeito se vale de arma e nós já temos dentro da lei de drogas e desde antes uma causa de aumento de pena quando o sujeito está com arma de fogo e ele ele trafica drogas e está com ess uma uma arma de fogo
beleza tirando disso nós sempre falar de concurso material de crimes aí o responde pel estatuto armamento que é um crime e mais a lei de drogas Essa foi A decisão do STJ fechou bem interessante essa decisão acho que vai despencar nas provas por aí tá despencar quando eu falo olha cuidado eu tenho a boca bem voltada para poder ver fazer umas previsões ali em relação à questão de de provas vamos lá interessante aqui essa decisão do STJ que vou trazer agora É porque ela referenda aquilo que foi objeto de decisão da STF que gerou uma
polêmica danada mas tá lá sacramentado posse ou porte de maconha Para consumo pessoal e aí será que é uma medida despenalizadora descarc ou nós tivemos a descriminalização dessa conduta ou tivemos a legalização dessa conduta quatro caminhos completamente diferentes entenderam e eu quero trazer para vocês mas antes eu vou falar como é que ficou a decisão da J vou até compartilhar essa tela aqui para vocês lerem junto comigo para lembrar o seguinte Olha é a típica Conduta de possuir 23 g de maconha para consumo pessoal devendo ilícito administrativo ser apurado pelo Juizado Especial Criminal conforme decidiu
o STF no re 635659 de São Paulo traz para mim corta para mim aqui pessoal vamos lá possuir portar maconha para consumo pessoal no Brasil se tornou permitido não como assim professor não tornou permitivo nós falamos da descriminalização e não da Legalização tudo bem permitida Se você pudesse andar e não tivesse consequência nenhuma administrativa C nada e ainda permanece uma consequência administrativa que é um ilícito administrativo de acordo com esse re do STF então o STJ nós estamos falando julgados dele somente falou que o STF estava dizendo por aí Fechou então vamos lá tirando isso
aqui que que nós vamos ter que lembrar pessoal situação é a seguinte de acordo com o julgado do STF Nesse re que foi desse ano de 2024 também aquele que porta ou tem a posse de até 40 g de maconha ou seis plantas fêmea maconha para consumo pessoal não será considerado um traficante será considerado aquele que tem é um usuário é Umo que porta drogas para consumo pessoal n drogas diga-se somente maconha não tô falando de cocaína não tô falando de arraque não tô falando decident falando nada maconha tá neste caso nós estamos falando de
uma Medida que foi descriminalizada por que pessoal porque o o STF já falava que tinha sido despenalizado eu acho que até mais técnico seria descarc e não despenalizado já tinha pena mas o qu que foi a decisão atual do do st e agora aqui o STJ só batendo martelo sobre esse assunto Opa um negócio rodando aqui sai para lá F Vamos lá eh até baixi esse negócio enfim em relação ao STJ e em Relação ao STF que qual que ficou referendado pessoal o cara tem 40 g de maconha para consumo pessoal seis plantas fêmea ele
vai entrar ou tá não é e é somatório ou ele vai entrar como presunção não absoluta uma presunção relativa de que ele estava com essas drogas para consumo pessoal agora pode o delegado de polícia eventualmente falar assim cara isso aqui é o cara tava com 25 g tava com dia trocado el tava com todas as características de que estava Vendendo etc e tal pode justificar a conduta de um crime envolver nesse caso obviamente que sim sim mas vai ter que ser fundamentado no caso concreto tirando isso é uma infração que agora é considerada o quê
uma infração administrativa então nós tivemos a descriminalização em relação à posse ou orte de maconha para consumo pessoal nessas quantidades que foram definidas pelo STF descriminalização Diferentemente a legalização o STF não Tem competência para legalizar essa droga Então por isso que ele falou eu estou descriminalizado mas não tô legalizando isso permanece como infração administrativa e o próprio artigo 28 já vai falar quais são as penas Quais são as penas que nós temos ali gente hã frequência obrigatória a curso sim advertência sim só não posso falar de quê prestação de serviço da comunidade por quê Porque
senão seria uma pena penal não seria mais penal é uma Infração administrativa portanto nós temos ali uma situação em que nós estamos finalizando a ideia de que isso seja um crime e nós estamos entrando na ideia que seja o quê uma infração administrativa que por enquanto deve ser dalada dos juizados especiais criminais então fica com esse informativo na ponta da língua porque ele é bem bem bem interessante esse que eu acabei de falar com vocês ele veio em agosto de 2023 só referendando aquilo que o STJ já tava Falando sobre o assunto Vamos lá outro
ponto interessante a prática de crime sobre monitoramento eletrônico o cara tava lá torno zelado é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico que denota o descaso com a justiça o STJ falou o STJ nesse julgado at ver o número dele aqui de 816 maio de 2024 Ele só falou o seguinte olha cara nós temos ali a possibilidade de reconhecer que o sujeito fez um tráfico chamado de tráfico privilegiado que Tecnicamente deve falar o seguinte tráfico com diminuição de pena com causa de diminuição de pena ou tráfico com minorante Tecnicamente é isso tá
então esse tráfego ele vai ter uma variação que o sujeito vai poder ter uma diminuição da pena dele a diminuição de quanto professor de 1/6 até 2/3 é muita coisa agora o que que vai determinar se vai diminuir menos a pena ou se vai diminuir mais a pena várias circunstâncias uma das quais foi essa Que o STJ falou Falou o cara tá contz leira eletrônica e ainda que ele seja primário de bons antecedentes não se dedica à atividade criminosa e não integra a organização criminosa como prevê o artigo 33 parágrafo quarto da lei de drogas
que trabalha com essa possibilidade de causa diminuição de pena e falou olha ainda que esse cara esteja temha todas essas características se ele está com tornozeleira Poxa tá com descaro com a Justiça então eu vou conceder a minorante de pena para ele mas não vou conceder ao minorante de 2/3 vou diminuir para 1/6 por exemplo diminuir mínimo esse foi o entendimento da STJ ali tudo bem vamos lá para mais um outro ponto que é interessante aqui que fala da foi uma uma uma decisão no âmbito da lei de organização criminosa vamos lembrar Qual que é
a lei de organização criminosa lei 12850 2013 lei interessantíssima para se Ver sobre colaboração premiada infiltração de Agentes e outros meios de obtenção de prova Tem que ler que fala de organização criminosa se cai no seu concurso tem que dar aquela corrida de olho mas o que que falou desse julgado ali que foi de abril de 2024 falou assim olha é possível a utilização de ações encobertas controladas virtuais ou de Agentes infiltrados no plano cibernético falando do quê interceptação virtual cibernética tá temos isso tanto na lei De organização criminosa quanto no Estatuto da Criança e
Adolescente depois dá uma corrida de olho lá artigo 190 a90 é e falou o seguinte Olha então é possível essa utilização de ações cobertas nesse sentido inclus inclusive via espelhamento do WhatsApp web o que tava tudo vedado antes vocês lembram desde que o uso da ação controlada na Investigação Criminal esteja amparada em autorização judicial foi um julgado da quinta turma foi terceira sessão Não foi Sexta turma juntos mas é um julgado importante pra gente trazer pra cachola trazer pra memória pois bem um julgado interessante também que veio sobre o estatuto da pessoa com deficiência é
referente ao artigo 88 do estatuto que trata de um dos crimes é o fato de você praticar um induzinho e citar discriminação à pessoa com deficiência em razão da sua própria deficiência E aí uma pessoa que estava num show de standup Comedy ela tava ali fazendo o Show e ela acabou falando também sobre uma questão envolvendo pessoa com deficiência o que ficou decidido nesse julgado que o animus jocandi a vontade de brincar ali naquele momento por mais que seja eh não seja razoável a depender do conteúdo que foi tratado em contexto de show do standup
Comedy exclui o dolo específico de discriminação E afasta a tipicidade da conduta prevista nesse dispositivo lá do estatuto da pessoa com deficiência lá no artigo 88 então no Caso parece que foi feito uma brincadeira com cadeirante lá e tudo mais então esse fato dele estar brincando no show de standup não afastaria o tipo penal que é realmente de discriminar essa pessoa com deficiência isso foi a decisão do STJ e uma uma dica que eu vou dar para vocês é o seguinte não leve para o coração eh o o fato de alguns julgados contrariarem alguns Alguns
preceitos algumas defesas que vocês TM para passar Em concurso público o que importa é o seguinte você precisa entender o que é a linguagem do concurso O que que a corte superior tá fazendo o STJ tá falando o STF tá falando é isso que faz você estar aprovado lá dentro fechou Outro ponto aqui que eu gostaria de dizer para vocês é eu vou eu vou passar um pouquinho da da lei de execução e depois se eh eu gostaria de trabalhar com ela em Pontos específicos com vocês mas eu já queria e alguns informativos do STJ
da legislação Eh que veio como o informativo na edição especial que veio coisa ali que eu acho que vocês precisam saber e d um tempinho eu falo da execução eh que veio alg vieram alguns julgados que eu acho que é interessante vocês saberem mas primeiro eu vou trabalhar aqui que que a que um dos um dos julgados deste eh dessa edição especial dessas edições especiais de 2024 do STJ eh trabalhou com trabalhou aí coisas interessantes vamos ver o primeiro aqui falou o seguinte Olha lei de drogas mula do tráfico organização criminosa eu vou até trazer
para linha aqui para vocês ficarem bem bem na cara do go comigo aqui vamos lá que que falou olha olha como é que eu fiz bonitinho para vocês aqui ó ó jurisprudência T STJ informativos edição especial lei de drogas mula do tráfico organização criminal falou sei lá condição de mula do tráfico gente quem que é mula do tráfico o cara fica transportando para lá e para cá e mula Ah pega no ah transporta 10 kg de maconha ali para mim até a cidade de tal n o outro vai faz internacional também ah leva 5 Kg
de cocaína no corpo Essa é a mula mula do tráfego uma mula pode ser primária de boas antecedentes não se dedicar a atividade criminosa não integrar a organização criminosa pode pode ser que ela seja fichinha limpa beleza e o que que disse o informativo eh eh nesse ponto aqui do julgado de junho de 2024 falou ó a condição de mula Do tráfico por si só não comprova que esse acusado integra organiz ção criminosa e por via de consequência não se presta fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado mas tão somente justifica a aplicação
da referida causa de diminuições se patamar mínimo de 1/6 traz para mim aqui vamos lá que queria dizer Esse informativo aqui falou cara negócio é o seguinte o fato desse sujeito ele ter sido mula do tráfico não quer dizer que ele pertença A organização criminosa porque tem que mostrar o quê estabilidade permanência beleza e por consequência o consequência ele poderá se valer da minorante de pena lá do artigo 33 parágrafo 4 que é o famoso tráfico privilegiado só que será que ele vai ter todo o benefício da redução máxima na pena não pode ser que
ele vai ter o benefício de reduzir minimamente a pena ali não vai reduzir isso tudo aqui não que querer ou não você uma mula pro tráfego pode ser uma Reprovabilidade maior dependendo do caso concreto mas mas a situação não quer dizer que Veda ele de ter o benefício da causa de diminuição de pena do artigo 33 paro quto Capítulo entenderam essa pegada aí então vamos paraa próxima o que nos fala aqui no outro ponto também sobre tráfico de drogas falou o seguinte olha para a caracterização do crime de tráfico de drogas basta que evidenciado o
Liam subjetivo entre os agentes haja a apreensão de drogas Com apenas um deles para que seja evidenciada a prática do delito que que ele dizer aqui dois caras foi estava se comunicando tinha sei lá um do outro estava tudo pronto pertencia a mesmo esquema da venda de drogas e tudo mais só que a droga foi presa com um só Será que o fato de ser prendido a droga com um só e não com o outro impede que se evidencie o crime de tráfico de drogas para os dois não impede os dois entrarão no crime de
Tráfico de drogas mesmo que a droga seja prendida com apenas um esse informativo aqui foi de junho de 2024 bem interessante também Outro ponto interessante resquício de drogas na balança o fato ter sido encontrado resqu de droga numa balança de precisão não é suficiente para configurar a materialidade do crime de tráfico de drogas de fato pessoal Olha só imagina Ah poxa mas quem vai ter uma balanço de precisão é Traficante Talvez mas isso ali pelo STJ não é suficiente paraa configuração do crime de tráfico de drogas Ah vai que esse cara é usuário gosta de
ficar pesando mas não encontrar a droga toda infelizmente eu não posso emputar esse cara o crime de tráfico de drogas Esse foi mais uma decisão do STJ também do mês de junho de 202 qu sabe a lei geral do esporte tá Teve até concurso recentemente não vou falar nem qual que a previsão do Edital veio tratando de estatuto eh do torcedor e que agora já foi revogado quando veio a nova lei do do esporte lei geral do esporte a lei geral do esporte ela tem alguns dispositivos penais dentro dela ou seja tem alguns crimes que
estão previstos dentro da lei geral do Esporte e de acordo com o que veio nessa nesse julgado que ele inclusive é de fevereiro de 2024 ele falou o seguinte tem um crime lá nessa lei geral de esporte lá do artigo deixa eu trazer Um pouquinho para vocês do artigo 198 e que ele fala o seguinte olha solicitar ou aceitar para sim ou para outrem deixa eu compartilhar essa para ficar legal para vocês solicitar ou aceitar para si ou para outrem vantagem ou Promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão deste AD
a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado pois bem esse crime que eu acabei de falar com vocês Aqui tá ligado a esse julgado do STJ que falou o seguinte falou assim olha a promessa de vantagem indevida para receber cartão amarelo em uma partida de futebol é suficiente para em tese cometer o crime do artigo 198 da lei geral do esporte ainda que isso não altere diretamente o placar do jogo Fechou então ó basta a promessa que já vai configurar este delito específico do da lei geral do esporte tá
bom próximo ponto Lei Maria da Penha dessa edição Especial ali do STJ né das edições falou o seguinte Olha o fato de ameaça ser lei Maria da pen segura essa aí o fato de ameaças serem proferidas em um contexto de Cólera o cara com raiva ou Ira entre o autor e a vítima não Afasta a tipicidade do delito sacou então o cara ameaçou mulhar tava com raiva tava cabeça quente e tal não Afasta a tipicidade do direito e detalhe tá com a nova lei alterada ali do Código Penal não trabalhando no código penal aqui mas
Só para dar uma palinha o crime de ameaça além de ter a pena dobrada agora quando é contra a mulher nessa violência doméstica e familiar Ou nas características envolvendo lá o o o que se trata dessa violência contra a mulher né que é a violência de gênero seja aquela condição de menos preso ou discriminação a condição de mulher seja aquela porque é violência doméstica familiar se for a ameaça nesse âmbito aí além da pena ser dobrada o crime de ação Penal pública incondicionada tudo bem avancemos aqui mais um pouquinho isso aqui é recente tá bem
recente alteração de lei fala o seguinte então essa ameaça eh vai configurar vai continuar configurando aí o a Lei Maria da Penha só pra gente lembrar gente Lei Maria da Penha aplica-se para as mulheres trans tá eh em situação de violência doméstica e familiar e também é não é aplicável o princípio da insignificância em caso de Violência à pessoa no âmbito das relações domésticas e familiares aí tá interessante vocês saberem disso aí para não vacilar quero falar de alguns informativos rapidamente aqui do STF porque eu não poderia deixar a nossa maior corte do país de
Fora beleza estatuto do desarmamento eu quero até mostrar isso aqui para vocês que eu acho interessante vamos lá estatuto do desarmamento fala limitação de porte de armas a servidores que exercem função de Segurança do Poder Judiciário ministério público e condicionante a proteção de pessoa eh pessoal oferecida a seus membros vem cá traz para mim aqui ó no estatuto do desarmamento fala que Olha esses essa classe de de de pessoas envolvidas na segurança de Poder Judiciário do fórum Poder Judiciário do Ministério Público eh Eles têm e tá distrit ali esse porte a 50% dos seus servidores
e o pessoal começou a questionar Por que 50% por que que não Pode ser para todo mundo por que que não pode ser para mais parte aí o o STF julgando o caso declarou inconstitucional esse dispositivo que falava de 50% lá no estatuto do desarmamento Então hoje já não tem mais de 50% pode ser 100% dos Servidores nessa questão do da do do poste da arma al da do poste da arma de fogo pode ser 50 100% dos Servidores vai depender do caso concreto aí portanto não tem mais essa vedação que já que era trazida
Anteriormente aí pelo STF beleza mais um pouquinho aqui ó instituição do crime de stnd ISS aqui foi uma bizarrice que sem precedentes Vamos lá gente estuda direito constitucional minimamente sabe que eu não posso fazer algumas coisas porque é de competência que é de competência por exemplo da União essa competência da União deve ser Respeitada isso se fala de repartição de competência Ah mas a competência é concorrente é outra coisa Ah mas a competência é comum aí outra coisa Ah mas a competência é privativa Poxa vida ela pode até dar um pedacinho dela que não é
exclusiva né po até dar um pedacinho mas quando ela quer e vi lei complementar Beleza o que que aconteceu o estado de Goiás pensando Puxa vida eu vou eu vou criar uma uma lei um crime aqui vou ajustar uma pena esse crime e Vou falar inclusive que ess situações Tais er inafiançável Goiás conhece a Constituição Federal Constituição Federal fala que é privativo da União legislar sobre direito penal ela pode até poderia autorizar que você legisl num caso específico sobre direito penal mas ela via lei complementar que tem que fazer isso a lei é o o
o a união você não pode criar crimes Goiás não estão falando agora século XX ano 2024 tem que julgar Uma dessa falá Goiás você criou bizarramente uma lei trazendo um tipo penal e falando inclusive que era inafiançável determinada infração penal não pode e você sabia disso Olha mobiliza uma assembleia legislativa aprova a lei parece que ninguém vê isso aprova na comissão de constituição e justiça aprova a lei lá no plenário manda para sanção é sancionado pelo Governador aí tem que chegar agora no STF para falar cara você não podia ter Criado isso aqui você sabia
Tava na Constituição Federal você mobiliza gente mobiliz tant de gente para poder determinar que aquilo era inconstitucional então mandou muito bem aqui o STF nesse caso né porque falou cara você não pode realmente criar Norma Jurídica você tá afrontando ali o nosso artigo 23 eh eh eh 21 da nossa Constituição Federal então não tem sentido o que tava falando tá por mais que se falasse do direito Ambiental Beleza eh segundo julgado aqui que eu não vou eu vou falar dele mas eu vou dizer que não foi um julgamento de Adi um julgamento de turma e
falava sobre a gente tá sabendo da Polêmica que tá envolvendo se guarda municipal se pode atuar se não pode atuar que como é que vai ficar essa bagunça aí mas esse julgado falava o seguinte Será que guarda municipal ele poderia eh abordar uma pessoa fazer uma busca Ali no momento em que tá local de traficância e prender essa pessoa em flagrante poderia de acordo com esse julgado do STF tá at trazer para tela aqui para você se quiser anotar qu dar uma vista depois V dar uma olhadinha lá falou o seguinte olha olha aqui a
parte do desde aqui tá desde que exista desde que existente a necessidade justa causa são válidas a busca pessoal e domiciliar realizadas pela guarda municipal quando configurada a situação de flagrante de Crime de tráfego de lícito de entorpecentes porque vamos lembrar aqui meu povo que o seguinte qualquer um do povo pode a autoridade seus agentes devem preender aquele que esteve em flagrante delito vamos dar uma olhada de artigo 301 e seguinte lado do Código de Processo Penal tal então se a a guarda municipal faz parte do sistema único de Segurança Pública tá lá dentro do
Artigo 144 paro oavo da Constituição Federal como um dos órgãos da Segurança Pública Pelo menos lá ali no nos parágrafos Será que não poderia tudo bem que lá tá falando que ela responsável por por proteger e assegurar os a funcionalidade né dos bens serviços e interesses do município Mas será que num num eventual local que ela tá ali andando com a viatura e viu uma ocorrência de tráfico el não poderia proceder essa busca de acordo com esse julgado Pode não só pode como vai fazê-lo tudo bem então fique com esse aí Mas não deixe de
aguardar o Que aquilo que está acontecendo aí no âmbito do STF para julgar se a guarda municipal vai poder fazer isso não vai aí nós estamos falando de plenário e não só de turma tudo bem vamos lá um julgado interessantíssimo que veio é a possibilidade de acesso direto a dados cadastros pelos órgãos de persecução penal meu povo seguinte Delegado de Polícia pode requisitar dados pode tá tanto no código de processo penal Quando vocês vão olhar ali o artigo sexto do Código de Processo Penal Quando vocês vão olhar na 12.830 que é a lei de investigação
criminal Quando vocês vão vocês vão olhar no próprio lei de de organização linosa que vai falar também da possibilidade de requisição de dados vamos falar da da da do Mark civil da internet fala de requisição de dados Então pode requisitar dados pode o que que é dados cadastrais nome endereço quem que é essa pessoa que tá com essa linha de telefone aqui quem que é essa Pessoa que fez esse acesso ali isso é dados cadastrais E aí falou o seguinte Olha é constitucional Norma que permite acesso por autoridades policiais e do Ministério Público a dados
cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial excluído do âmbito de incidência da Norma possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes a qualificação pessoal filiação e endereço não pode pode pode Mas não pode passar disso ah me dá dados do bilhetagem dele não pode ah me dá D da do do da comunicação telefônica dele também não pode Beleza mas se for falar de qualificação pessoal afiliação e endereço pode pode sem nenhum tipo de problema beleza Opa passei demais aqui quero mais ah é só para reafirmar com vocês aqui a necessidade de
leitura daquele do do que tratou né pelo no âmbito do STF em relação à posse porte de maconha para consumo pessoal não Deixem de ler esse é informativo se vocês quiserem ver lá 1143 ele é auto explicativo ele é bom ele até maiorzinho mas assim você aprende tudo ali nele então porte de maconha para consumo pessoal 40 g seis plantas fêmeas tudo isso tá no pacote da possibilidade se falar de porte de macan para consumo pessoal tem uma presunção absoluta não relativa de que esse sujeito é um usuário de drog um sujeito que porta drogas
para consumo pessoal beleza Vamos Lá outro um ponto também que ficou eh interessante que é uma ação direta inconstitucionalidade julgada em junho de 2024 do STF informativo 1139 que falou o seguinte Olha é inconstitucional por violar as regras de competência da União material exclusiva para autorizar a fiscalização e produção de comércio de material bélico bem como privativa para legislar assunto Norma Estadual aquele um estado por exemplo que quer conferir porte de arma para defensor público não Pode não pode esse caso foi do espírito Santo tem outros estados sabe Maranhão deles que tá lá falando de
que é é defensor público não tem não pode ter por de armas o estado fala não meu defensor pode público meu defensor Estadual pode mas a lei a lei do estatuto do desam não falou que não pode não falou deles se não falou deles não pode beleza falou deles não pode agora poderia ter uma Norma Nacional da Defensoria conferindo nesse por de armas Para pode mas não foi feito então Norma Estadual não pode regular isso que é competência da União tá vamos lá outro ponto também e que eu vou trazer um pouquinho mais abaixo que
é foi não Defensor Público falou de Agentes socioeducativos que também foi julgado ali em fevereiro de 2024 também não posso ter Norma Estadual conferindo porte de arma de fogo para gente socioeducativo isso por qu porque a lei não autorizou a lei federal não Autorizou então não pode Beleza outro ponto aqui também olha algema para criança ao adolescente gente pode algemar criança adolescente que praticou ali um ato fracional é excepcional a utilização de algemas toda vez que falar de utilização de algemas nós vamos falar da súmula vinculante de número 11 ó dois qu na lagoa e
22 só metade 11 duas algemas portanto nós est falando suul vinculante 11 e só vai usar as circunstâncias excepcionais e Justificadas agora poderia algemar criança adolescente gente olha a verdade é que de AC com esse julgado falou num situação excepcional pode mas vai ter que se submeter ali ao próprio poder judiciário ao Ministério Público falou assim olha em se tratando de menor de idade além das diretrizes da súmula vinculante número 11 que trata do de algemas a necessidade de utilização de algemas apresentada pela autoridade policial deve ser avaliada pelo Ministério Público e submetido ao Conselho
Tutelar que se manifestará a respeito das providências ali que foram relatadas fechou lei das contravenções penais o último julgado que eu vou falar com vocês do STJ depois vou falar rapidamente das leis que foram alteradas eu vou só dar os toques de quais leis que foram para vocês ficarem espertinhos aí tá bom tudo 2024 lei das contravenções penais nós temos lá porte de arma branca o que que é porte de arma Branco tá com a faca tá com punhal tá que que é arma branca é aquilo que é um instrumento que o sujeito tá utilizando
para outros fins que não seja aquela arma natural uma faca pode ser para cortar pão pode gente agora você tá com uma faca na roupa pode ser que ali a gente fala de uma cont contravenção Penal de porte de arma branca pode ser e onde está essa contravenção Penal Artigo 19 da lei de contravenções penais decreto lei 3688 de 1941 beleza que que a CF falou olha negócio é o seguinte eh não viola o princípio da taxa da da taxa atividade não viola essa própria legalidade penal ali a ideia do o a contravenção penal previsto
no artigo 19 da lei de contravenções ou seja permanece válido no sistema permanece como possível do sujeito praticar essa infração penal diga-se contravenção Penal de porte de arma branca esse eh esse dispositivo previsto lá no artigo 19 permanece como uma infração penal aí poderia falar assim mas o que que é essa arma branca que que é essa arma pode ser uma faca pode ser um tante coisa arma branca mas vai permanecer válido se você for pego com isso você poderá responder por essa contraversão penal STF bateu desde Maio de 2024 esse martelo então com continua
sendo infração penal tudo bem alguns casos importantes que eu quero trazer para vocês sobre a atualização de leis aqui eh de 2024 Primeira coisa é essa alteração que nós tivemos em em relação à mulher ali que trouxe o feminicídio como crime à PTE não quero falar de era penal falar de legislação especial na lei de contravenções penais nós tivemos uma alteração lá nas vias de fato pessoal o que que é Viz de fato é aquilo que não tem intenção de praticar lesão uma um tapa no rosto por exemplo via de regra vai deixar aquele vermelhidão
ali que é uma rubefação e vai embora ali depois de Meia hora 40 minutos vai embora aquela cor Mas deixou de ser uma contravenção Penal de vias de fato não deixou de serer o cara puxou o cabelo a mulher puxou o cabelo do cara Muler o cara puxou o cabelo da mulher via de fato via de fato via de regra um pu chão de cabelo não gera lesão E a intenção não é lesionar tudo bem então as vias de fatos estão ali só que o que aconteceu tivemos uma alteração no dispositivo falando o seguinte aumenta
a pena de 1/3 até Metade se a vítima é maior de 60 anos e aí embaixo fala assim pargrafo segundo se a contravenção é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino essa contravenção penal terá Pena em triplo beleza a pena pequenininha gente mas vai ter uma pena em tripla se for nesse caso específico fechou Vamos agora para uma outra lei que nós tivemos umas alterações eu só vou pontuar para vocês essa lei é a lei de execução penal a Famosa LEP 7210 de 1984 pontua para mim alguns algumas situações só que eu
coloquei que foram relevantes um deles alguns direitos do preso e aí lá no artigo 41 da Lei no parágrafo segundo vai falar o primeiro e segundo vai falar que o preo poderá ter alguns direitos suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz e no parágrafo segundo fala assim ó preo condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino né ele não poderá Usufruir do direito previsto no inciso 10 em relação à visita íntima conjugal pesado isso aqui hein vem nessa lei a lei 14994 de de 2024 lei extremamente importante que criou
ali a figura autônoma do feminicídio Então ela alterou não só a lei de contravenções penais mas alterou também aqui a lei de execução penal tudo bem esse aqui é mais um Só Vou sugerir leitura tá do artigo 66 da lei de execução penal Especificamente a a linha J do artigo 86 o parágrafo 4to depois recomenda a leitura para dar uma lidinha legal o artigo 112 que vai falar das progressões de regime tá lembrar que ali agora é 55% você lembra que todo mundo I lá 16% 20% 25 30 40 50 60 70 PR a Progressão
de regime agora entrou um 55 ali no meio fala assim a progressão vai acontecer com 55% se o apenado for condenado à prática de feminicídio beleza se for primário V dado livramento Condicional um outro dispositivo também da lei de execução penal que havia alterado pressa lei são os artigos 114 115 122 dá uma olhadinha lá para eles Porque é importante pra gente poder dar uma vista nele Na verdade o 114 ele veio com uma alteração anterior um pouquinho anterior ali que falou da saída temporária lembra dessa polêmica da saída temporária Pois é dá uma olhadinha
no 114 no 115 e no 122 do que veio com essa alteração da Lei eh temporária E aí se você puder estender um pouquinho dá uma lida no 132 e no 146b senão eu vou ter que eu não vou conseguir chegar ao final o mais importante é dar um conteúdo para vocês aís puderem estender mais um pouquinho lei o 146c e o 146 e que é interessante vocês terem esse conhecimento aí tudo bem Olha no estatuto no Estatuto da Criança do Adolescente Tá vou falar de uma novidade Também aqui ó dá uma olhada no artigo
240 que envolve ali as questões que eles falam de pedofilia que é exteriorização da pedofilia o 240 mantém ali a redação dele queer produzir reproduzir dirigir fotografar filmar registrar por qualquer meio cena de sexo explícita ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente tá E aí no a novidade veio no inciso segundo Ali que fala olha quem também exibe transmite auxilia ou facilita exibição transmissão em tempo Real pela internet por aplicativos por meio de dispositivo informático ou qualquer meio de ambiente digital cena de sexo explícito ou pornográfica participação de criança adolescente e Nesta mesma lei que é
a 14811 que alterou o Estatuto da Criança e Adolescente ela criou o tipo penal do artigo 244c falando exatamente o seguinte olha crime deixar o pai ou a mãe o responsável legal de forma dolosa não Culposa de a comunicar nem precisava falar de forma dolosa se eh a modalidade dolosa do crime já é automático se for culposa vai ter que anunciar de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente se não comunicar com o desaparecimento de criança adolescente incorre no 244 C pena de 2 a 4 anos Tá e por fim aqui dá
uma olhadinha lá no que foi reestruturado ali no parágrafo primeiro do artigo 247 do ECA fala das Infrações administrativas Beleza outro ponto também que é esse é arrasador para concurso público lei de crimes ediondos tivemos alteração na lei de crimes ediondos então dê uma olhadinha lá no artigo primeiro da lei de crimes ediondos que agora acrescentou ali o feminicídio como modalidade autônoma de crime porque agora tá no artigo 121 a que obviamente vai continuar sendo um crime Redondo aqui temos quase uma Continuidade normativa típica né Eh mas também agora nós podemos considerar como como crimes
ediondos desde a lei 14811 é crime onda ó induzimento instigação auxílio suicídio ou automutilação realizadas por meio da rede M da rede eh por meio de computadores da rede de computadores ou rede social ou transmitido em tempo real Beleza então isso aí mais um crime que se tornou ediondo outro crime se tornou ediondo sequestro e cárcere privado cometido Contra menor de 18 anos outro crime se tornou edondo tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente outro crime est de on e mais crimes do previstos no no parágrafo primeiro do artigo 240 e no artigo 241
B do Estatuto da Criança e do Adolescente Tudo bem então tráfico de pessoas cometido contra criança adolescente vai e alguns dispositivos ali que são materialização da própria pedofilia acabou sendo também Considerado a partir de agora como crimes ediondos ISS aqui vocês tem que matar ele no peito viu gente cuidado aí tá um outro dispositivo depois vocês dar uma olhadinha na lei no na lei de crimes ambientais o artigo 41 ele foi reformulado ali ele tem uma um um tipo foi reformulado antigamente falava o seguinte provocar incêndio em mata ou floresta agora é provocar incêndio em
Floresta ou em demais formas de Vegetação para ampliar mais o repertório aí e na própria lei 11343 que é a Lei Maria da Penha nós também tivemos modificação uma delas extremamente importante primeiro delas é o 17 A que é importante mas não tanto quanto a outro que eu vou trazer esse 17 a fala assim ó o nome da ofendida ficará sob sigilo de processo em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica familiar contra a mulher capisco Segundo fala no parágrafo único do artigo 17 A o sigilo referido no capso desse artigo não
abrange o autor do o autor do fato tão pouco os demais dados do processo Esse foi uma modificação Interessante foi falo de sigilo dos processos que apuram crimes praticados contra a mulher sim nesse contexto de violência doméstica sim mas um relevants simo foi a alteração da pena do descumprimento de medido protetivo de urgência pessoal o único crime que nós Temos dentro da Lei Maria da Penha é o crime do artigo 24 a que é justamente o descumprimento medida protetiva de urgência determinado pelo juiz tudo bem tá esse é o único crime que nós temos daem
a pena dele antes era até de 2 anos e ao Delegado Era verdado conferir fiança nesse caso então o cara I pro mesmo cumpri medida protetiva de urgência vai pro beleza só que aí Nesse artigo 24 a ele falou descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas De urgência beleza só Qual é a pena passou a ser de 2 a 5 anos Qual é a consequência disso número um número um e principal é que passamos a não ter mais aquela discussão se o delegado deve ou não arbitra eh podia ou não arbitrar fiança ele já não
podia pela lei Mas o delegado para crimes até 4 anos ele poderia arbitrar tudo bem essa vedação específica da lem da Penha agora qualquer discussão sobre o assunto já foi pro saco que a pena é de 2 a 5 Anos pena alta tá pessoal P bem alta dig de passagem vamos lá pra gente finalizar com chave de ouro aqui eu queria tratar com vocês aqui dos últimos do jurisprudência em tese quem já frequentou ou já viu jurisprudência em tese quem não frequentou é bom dar uma vista coloca no Google assim jurisprudência em teses vai aparecer
STJ ali você consegue pegar atual que tá em número 250 atualmente você consegue pegar as anteriores vai pegando por ano Ali as desse ano 2024 relevantes jurisprudência em teses nós temos dos jurisprudência em teses 248 e 249 que vai tratar da remissão da pena então tá vinculado diretamente à lei de execução penal não perca a oportunidade de ler essa aqui tá 248 249 a de número 244 que fala dos direitos da pessoa idosa e tem alguns pontos penais especialmente nas teses de número 16 e 17 da jurisprudência em tese 244 então nós temos jurisprudência em
tese o número Dela essa é 24 quatro dentro Dev at as teses dá uma olhadinha nas teses os itens lá de números 16 e 17 e a jurisprudência em tese de número 2 39 que fala da legislação do trânsito 3 e ali nós estamos falando dos crimes de trânsito importantíssima essa aqui eu tenho mais uma aqui ó eu quero falar com vocês opa pera aí estou aqui mais uma que eu queria falar com vocês que é a seguinte julgamentos com perspectivas de gênero quatro aqui tá falando da Lei Maria da Penha Essa é a jurisprudência
em tese de número 23 1 então sacaram o qu que vocês vão ter que ver vamos lá vamos voltar de novo aqui vocês vão ter que ver ó vou falar de novo para vocês 248 249 que é a remissão da pena 2 e 3 da lei de execução penal jurisprudência em teses 244 especialmente as teses 16 e 17 jurisprudência em teses 2 39 F legislação de trânsito dos crimes de trânsito e jurisprudência em teses número 2 31 que são os julgamentos sobre Perspectiva de gênero falando da Lei Maria da pen meu povo extrapolei um pouquinho
mas coordenadores do dedicação Delta afagam o coração ali passei um pouquinho mas o objetivo é trazer o melhor para vocês falamos de julgamentos julgados do STJ do STF dos informativos do STJ do STF informativo em edição especial falamos de atualização de leis falamos de jurisprudência em teses de todo esse ano de 2024 acredito que eu ten entregado o pacote praticamente Inteiro para vocês aí tirando da execução penal de jurisprudência do da execução que acabi não conseguindo falar toda ela aqui senão o estrupa l tem extrapolar o tempo e amanhã eles não me querem mais aqui
uma edificação dela fizer um negócio desse Brincadeiras à parte mas gente é uma honra estar com vocês aqui para atualizar esse ano de 2024 para criar perspectiva para ess perspectivas para esse ano de 2025 para que ele venha com tudo com toda energia Com toda vontade que vocês possam ter aí esse ano de de 2025 muito abençoado com muitos concursos conursos públicos com muitas possibilidades que vocês realizem os sonh de vocês aí e que a gente venha com tudo aí nesse 2025 pra gente arrebentar nos concursos públicos é isso desejamos para você por isso que
eu tenho orgulho dessa camisa que só um resultado importa que é o seu nome no Diário Oficial grande abraço curta aqui ó Bate o carimbinho para mim que vai ser Bem legal comente aí foi bacana foi triste ó que tristeza mas foi legal enfim comente aí porque é importante para nós também e mais importante aqui siga o nosso canal e a o Sininho de notificações porque toda vez que tiver um vídeo novo no nosso canal você estará convidad issso para poder assisti beleza grande abraço a todos aí a gente se encontra no nosso próximo vídeo
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