[Música] olá meus queridos alunos minhas queridas alunos amigos amigas vamos dá seqüência ao estudo do novo código processo civil e que a partir de agora a gente vai começar a trabalhar o instituto da ação no direito de ação na o direito de ação aquele direito fundamental aquele direito constitucional que nos garante o acesso à atividade jurisdicional acesso à prestação jurisdicional então aqui pra essa aula que que a gente vai tratar de ação na verdade você duas aulas que a gente vai tratar de ação a e aí a gente vai abordar nessa nosso roteiro que está
aqui no quadro é a gente vai tratar e na primeira aula do conceito do direito de ação ea partir desse conceito a gente vai extrair as teorias da ação não é que é uma matéria a que a gente passa meio à batida na faculdade até com um pouco de trauma lido dos estudos da teoria geral do processo e acaba que aquilo ali vai ficando para trás mas isso aqui é assunto que costuma ser muito demandado muito cobrado nos concursos públicos né e aí na segunda aula a gente então passa a analisar as condições na são
aqueles requisitos voltados ao exercício do direito de ação e os elementos identificadores da ação beleza toalha só o conceito sozinho aqui de ação eu preparei pra vocês é bem simples mas do mesmo jeito que a gente fez o conceito de jurisdição é um conceito que abrange elementos que são suficientes para que a gente possa desenvolver todo o tema da ação olha aqui a ação é um direito público subjetivo abstrato e autônomo de provocar atividade jurisdicional né então a gente lembra que há a gente lembra que lá na jurisdição uma uma forma de definição que a
gente concluiu ali ao final foi a seguinte eu pedi até para você só vou frisar a aam o exercício da jurisdição o exercício da ajuda sessão pelo estado é uma consequência lógica do processo histórico de centralização da produção normativa então o estado proíbe a autotutela proíbe a a solução dos conflitos pelas próprias mãos né com base na lei da selva além do mais forte e ele diz horta todo o conflito agora eu que vou resolver na hora que ele disse que todo o conflito ele vai resolver ele tem que assegurar que toda vez que você
estiver envolvido em um conflito você possa provocar lo e ele e ele venha a atender essa provocação né então da mesma forma o direito de ação ele se manifesta pra pra nóis jurisdicionados também como uma consequência lógica não é desse processo centralização da produção normativa e de monopólio do exercício da jurisdição tranquilo então o estado de sol eu resolva o conflito está envolvido em um conflito você tem que ter direito de provocar é a atividade estatal voltada à solução dos conflitos né esse direito então que nos é assegurado constitucionalmente é o chamado direito de ação
tá a ação eu coloquei no conceito é um direito público subjetivo né como todo direito público subjetivo é é o que caracteriza um direito como sendo um direito subjetivo é justamente aquela idéia de que você opõe a esse direito contra o estado tá você exerce o direito conquistado o direito subjetivo é meu direito de demandar em face do estado diante do estado na verdade contra o estado nem faça em face do réu contra o estado né então assim a primeira primeiro elemento seria isso a são um direito público subjetivo agora quando a gente vai para
aqueles outros dois elementos a gente falar que a ação direito público subjetivo abstrato e autônomo de provocar atividade jurisdicional a gente pode pensar só a ação é um direito de provocar tradicional tranquilo mas porque eu coloquei que o direito é público subjetivo isso aí é coisa de processo a lista na primeiro porque a gente costuma colocar lá na petição inicial acho que dizer processualização faz isso mas a gente costuma ver né em algumas petições iniciais fulano de tal vá ver presente vossa excelência propor a ação de reparação de danos contra e aí qualifica o réu
a ação não é exercida contra o réu porque ela não é exercida quando o réu porque ela é um direito público subjetivo é exercida contra o estatuto estado eu quero exercer o direito de ação estado eu quero que você exerce a jurisdição e exercia jurisdição em face de do réu né determina o réu isso ao final do processo está a não você não preenche as condições da ação indefiro a inicial extinto o processo sem resolução de mérito eu vou até lá vou recorrer estou recorrendo eu estou chegando com quem com o próprio estado que está
se recusando a prestar a jurisdição diante da minha manifestação no sentido de exercer o direito de ação tranquilo agora eu também acrescentei nesse conceito a idéia de que a ação é um direito abstrato e autônomo de onde eu tirei esses elementos aí a gente vai entrar aqui ó ea gente vai avançar para o exame das teorias teorias da ação tá eu coloquei aqui 11 um rol de teoria está a gente trabalha aí a chamada teoria manente sexta teoria concretista também chamada de teoria da ação como direito concreto teoria abstratti vista também chamada de teoria da
ação como direito abstrato a teoria é prática ea teoria da asserção né são várias teorias só costuma confundir mas eu vou dizer pra vocês não têm muita coisa aqui pra confundir não há a questão aqui é bem bem simplificado com o objetivo aqui da nossa vídeo aula é introduzir a matéria é dar essa passada geral é trabalhar em alguns exemplos que sejam mais fáceis de acompanhar mas lá no nosso material escrito a gente vai aprofundar eu vou é evitar aqui de tratar de nomes de autores é legal porque a gente compreenda que a gente consiga
entender a seqüência do desenvolvimento dessas teorias tá pegando o fundamento histórico pegando a evolução histórica vai ficar fácil votos a memorizar eu vou saber eu vou compreender a evolução do processo de evolução dessas terras eu vou ver que uma teoria não nega a outra ela acrescenta ela parte de onde aquela teoria falha e complementa tranquilo então vamos voltar aqui ó vão pegar uma telinha é primeiro assim a imanente sexta imanentes esta é uma teoria civilista na verdade ela não é de um proposta lá pelo e ela é uma teoria que na verdade é a gente
não trata ainda não se não se discutia a existência de um direito de ação ainda não se falava do processo como algo é totalmente distinto independente do direito material né então aqui quando se falava em teoria manente sexta eu gosto de dizer que o imã né o ímã é algo que atrai que mantém junto então aqui nessa teoria civilista aqui a teoria manente sexta a gente tem aí a idéia de que direito e pretensão andam juntas andam colados e mandadas né então a idéia kitai manente sexta vamos colocar assim imanentes toró imanente está ficando melhor
isso aqui há a ideia que até hoje a gente tem um código civil no dia 16 e tal que é a idéia de que da violação do direito na sua pretensão né então da violação do direito nasce a pretensão está então a violação do direito nossa pretensão é só uma teoria que estava no código civil né e da pretensão você passa então a aaa está numa posição de querer demandar em juízo nessas em a violação do direito não haveria pretensão e aí eu não poderia nem sequer pensar em ação tranquilo mas na evolução histórica é
o que acontece o grupo de estudiosos não é é desenvolvido a chamada teoria da ação como direito concreto essa teoria ela parte justamente da ideia da teoria que manente só que com um raciocínio contrário né então o pessoal diz o que o pessoal diz assim se da violação do direito nasce a pretensão eu posso concluir no sentido contrário que só vai haver pretensão se houver violação do direito né só vai haver pretensão se houver violação do direito então eles começam a trabalhar a separação entre direito e pretensão para daí começar a achar a ação e
disse que só vai haver pretensão se houver violação do direito ou seja só vai a partir pretensão ação existir se houver concretização ou seja é ter relação com o objeto concreto se o juiz julgar procedente o pedido ele está reconhecendo que houve violação do direito né então se eu julgar procedente o pedido ele reconhece a violação do direito à venda a violação do direito existe pretensão havendo pretensão abre espaço para a ação tá então a teoria concretista teoria da ação como direito concreto ela concretista ela vai dizer basicamente o seguinte ó a ação a ação
quando o juiz julgar procedente o pedido porque quando ele julga procedente o pedido ele está reconhecendo que ele está reconhecendo que houve violação do direito e se da violação do direito nessa pretensão só vai haver pretensão se houver violação do direito então só vai haver ação quando o juiz julgar procedente o pedido beleza mais pra frente um outro grupo de estudiosos abstratti vista desenvolve o raciocínio um pouco maior um pouco que vai um pouco além não é e que trabalha com raciocínio lógica pura não é por aí se você está dizendo que só a ação
se houver violação do direito e só a violação do direito de julgar procedente o pedido a ideia de concretização e se julgar improcedente o pedido o que exerceu durante todo esse tempo não foi à atividade jurisdicional essa atividade foi provocada como então a idéia da ação enquanto direito abstrato significa que não há necessidade de julgamento de procedência seja julgado procedente ou julgado improcedente o pedido em qualquer das duas hipóteses vai ter havido o exercício da atividade jurisdicional e se teve o exercício da atividade jurisdicional nessas duas hipóteses procedência ou improcedência significa que houve exercício do
direito de ação também tranquilo então olha só concretista é imanente esta da violação do direito nessa pretensão concretista só a ação tão a ação quando julgar procedente o pedido tá concretizou de violação teve pretensão de viação habitat vista a ação quando o juiz julgar o mérito basta que o juiz julgue o mérito seja julgado o mérito seja procedente ou improcedente vai ter havido o exercício da atividade jurisdicional porque a china é direcionada a resposta seja ela positiva ou negativa o juiz deu a resposta acabou né procedente ou improcedente teve exercício de atividade regional se ter
exercido atividade regional teve exercício do direito de ação tranquilo então vamos colocar aqui no nosso roteiro no nosso esquema a ação quando o juiz julgar o mérito o mérito é o pedido é o objeto seja pra julgar procedente seja para julgar improcedente pronto quando o juiz julgar o mérito procedente ou improcedente haverá ação tá tempos depois aí a gente já tá falando agora da figura do italiano chamado henry culto libman a hamas e disse que ia tocar no nome dos autores não mas é porque esse aqui ele acaba sendo muito representativo para nós brasileiros em
que medida tomar o enrico tolima ele propôs ele é autor da próxima teria qual essa teoria chamada teoria e prática e eclética que diz a teoria clássica qual é o raciocínio desenvolvido na grosso modo aí pela teoria eclética hora se estão dizendo abstratti vistas que vai ter a ação toda vez que eu julgar o mérito porque seja julgado procedente ou improcedente está ali prestando à atividade jurisdicional né exercer jurisdição só que me me fala uma coisa e se no curso do processo por outras questões formais o juiz tiver que extinguiu o processo sem enfrentar o
mérito vamos supor que ele tenha concedido uma liminar lá no início do procedimento isso não foi um exercício da atividade jurisdicional foi então será que a gente precisa da vinculação com o mérito quer dizer na abstrata o mérito tão concreta tem que ser procedente abstrata porque tanto faz se o cônsul é procedente ou improcedente agora a eclética trabalha não mais com o foco na abstratismo trabalha com foco na autonomia então disse ó na verdade a ação e méritos são duas coisas completamente autónomas porque eu posso ter um exercício do direito de ação exercício da atividade
jurisdicional e extinção do processo sem análise do mérito então a idéia da teoria clássica aqui é a proposta de que a ação é um direito autônomo então a abstratti vista complementou concretista definiu a ação como direito abstrato a eclética não nega a ação enquanto direito abstrato e complementa com a idéia da autonomia tá então ação agora é um direito abstrato e autônomo tranquilo agora o que é que o é essência dessa teoria eclética na verdade e por que ela interessa é tão importante para nós brasileiros o que acontece é que a teoria e prática além
de ter definido a ideia da autonomia ficou uma pergunta sem resposta qual tal mas então sempre vai ter tido o exercício do direito de ação não existem situações em que o processo é extinto sem resolução de mérito e não vai ter havido exercício de mediação que situações são essas aquelas situações em que não estiverem presentes as condições da ação então é a partir da teoria crítica que a gente começa a falar em condições para o exercício regular do direito de ação tá então vamos voltar aqui ó teoria eclético teoria é cletic teoria eclética é aquela
do lima fala da autonomia e estabelece as chamadas condições da ação que no original eram três né a legitimidade o interesse processual também chamado de interesse de agir e a chamada possibilidade jurídica do pedido a cidade jurídica do pedido tranquilo porque essa teoria é importante para nós brasileiros porque o lima se muda pro brasil guerra acontecendo no evento brasil e vai parar quando chega aqui no brasil vai se enturmar com um grupo de estudiosos né do processo dentre os quais figurava uma pessoa chamada alfredo buzaid alfredo buzaid se vocês pegarem o código de 1983 de
vocês vão ver lá assinando a exposição de motivos do código ministro da justiça alfredo buzaid alfredo buzaid como membro deste grupo de estudos né a partir do momento que ele absorve a ideia é a teoria eclética ele ao preparar o anteprojeto do novo cpc em minuto que qq que foi sancionada 73 ele introduz no nosso código processo civil brasileira chamada teoria clássica tá então é por isso que a gente trabalha com as condições da ação ea gente já pode pensar o seguinte com algumas alterações nós podemos afirmar que o código de 2015 e continuo usando
a teoria clássica porque a ação continua sendo um direito autônomo continua sendo um direito autônomo ea gente continua falando na presença de condições da ação tá com algumas registrando aqui algum alguns entendimentos peculiares aí que quando a gente falar sobre condições da ação eu vou abordar especificamente beleza então olha só eclética foi a teoria que foi incorporada pelo cpc de 73 a autoria do livro tá então é a teoria que ainda está a em empenhada no nosso código no nosso sistema processual ok e aí tempos depois né a gente vamos colocar aqui logo a última
uma teoria sim uma criação uma brasileira chamada teoria da asserção ok cpc 73 a teoria da selecção é uma teoria que é a sessão a sessão é a afirmação é na prova do concurso você não tem a julga a assertiva correta julgar a afirmação que estiver correta netão a sessão é a afirmação da afirmação tá a idéia da teoria da sessão é a seguinte bom a gente às vezes tem ali uma situação em que hoje recebem inicial aprecia se estão presentes as condições da ação aparentemente estão presentes ele dá continuidade ao processo então de acordo
com as afirmações do autor do que ele já tomou conhecimento ele reconheceu a presença das condições da ação recebeu a inicial mandou citar o réu formou relação processual civil com o procedimento né o réu vem preliminar de contestação e alega sua ilegitimidade passiva tá e aí o juiz fica olhando aparentemente não há legitimidade passiva que não vou a instrução começa a produzir prova ouvindo testemunhas o juiz chega à conclusão que o réu realmente era parte ilegítima aí como é que fica se eu já existindo o processo sem resolução de mérito sem resolução de mérito não
vai ter que jogar o material então amanhã aquele autor pode propor ação de novo em face daquele real e aí a falta de condições da ação leva a carência da ação leva à extinção do processo sem resolução de mérito não é só que aí é que entra a teoria da selecção com base nessa teoria da asserção reconhecida pelo stj tá muito utilizada em matéria de mandado de segurança porque com mais essa teoria da sessão o juiz ele vai jogar e vai aferir a presença das condições da ação conforme as afirmações o autor então a partir
do momento que o autor traz se a partir dali do confronto com o documento o juiz não perceber de plano ou até ouvir o réu a falta dessas condições da ação ele não vai mais trabalhar com extinção do processo sem resolução de mérito lá na frente dando sequência a partir do momento que ele verifica a falta por exemplo de uma legitimidade ele já vai extinguir o processo com julgamento de mérito julgado improcedente vamos pensar aqui um exemplo o menor é entrar com uma ação de doação de alimentos em face de um de uma pessoa ou
de um homem alegando que aquela pessoa é pai não está registrado ela não tem certidão de nascimento acredita que o pai mas já entra com ação de alimentos é o juiz recebe inicial fixa os alimentos provisórios têm um contexto uma história e aí ela cita o réu o réu vem na sua contestação e traz uma questão não é que aí algum dependendo da doutrina do dependendo até do operador do direito dependendo do do intérprete uns entenderiam que seria uma preliminar de ilegitimidade outros entenderiam que seria até uma questão prejudicial seria o que o réu vem
e na sua defesa diz assim olha é eu não tenho que pagar alimentos - o pai então a idéia é a seguinte se eu não sou o pai eu sou parte legítima para figurar no pólo passivo só que se o juiz lá na frente depois do exame de dna depois da produção da prova é reconhece que o réu realmente não é pai então ele não tem o dever de prestar os alimentos se ele julgar esse processo extinto sem resolução de mérito nada impede que amanhã aquele mesmo menor em outro lugar em outra cidade ele se
mova novamente ação em face daquele homem e peça novamente os alimentos e aí vêm os alimentos provisórios e assim sucessivamente como é que a gente põe um fim nisso aí simples aplica a teoria da sessão porque aí ó quando o juiz tiver o resultado do dna e verificar que o cara realmente não é pai ele vai julgar improcedente o pedido tá então a teoria da asserção a gente é trabalha com a idéia de que as condições da ação vão ser aferidos pelo juiz no início do procedimento de acordo com as afirmações trazidas pelas partes no
momento posterior aí a gente já trabalharia com decisões sempre de mérito beleza então fecha aqui é asserção afirmação tão aferição aferição da presença das condições da ação se dá a partir se dá a partir das afirmações do autor num momento posterior isso aí seria mérito beleza então a gente tem aqui né as é um dois três quatro cinco 5 teorias é imanente cita concretista a abstratti vista é crítica e asserção beleza então vamos dar uma pausa na e como tinha como conversar com vocês no começo dessa aula aula de ação a gente vai dividindo em
duas partes na primeira então dentro da ideia do conceito com ração direito público subjetivo abstrato e autônomo de provocar atividade jurisdicional tranqüilo e aí a gente tem essas teorias lembrando que a teoria eclética ea teoria da asserção né são as teorias admitidas no nosso ordenamento jurídico fechado vamos parar por aqui no próximo bloco a gente vai para a segunda parte das do exame do estudo do direito de ação e aí a gente analisa as condições da ação e os elementos ela acabou [Música]