Olá pessoal Professor Carlos Alberto Martins Júnior novamente com vocês vamos continuar falando sobre direito civil 5 paramos exatamente na aceitação da herança volta pessoal pegando o gancho da aula passada todas as vezes em que você tiver uma transmissão de um patrimônio através de um ato eh por conta de causa mortes ou seja do falecimento de alguém eu preciso que essa transmissão seja aceita para quema direito quem é que vai aceitar aquele que eventualmente tenha capacidade para aquilo ã todas as vezes que a gente pergunta sobre herdeiros nós temos automaticamente na nossa cabeça por conta de
toda a matéria já vista duas situações distintas o herdeiros advindos da Lei e os herdeiros advindos de um testamento ato de disposição de última vontade perfeito ambos os casos pessoal nós teremos que ter o aceite por parte deles começamos a falar da aceitação na aula passada e vamos continuar aqui tá falando sobre as características da aceitação vamos lá quando a gente fala sobre as características da aceitação nós falamos inicialmente que ela é um ato jurídico unilateral por quê Porque a aceitação em si decorre de um único ato é importante que a gente não se confunda
com a questão da transmissão dos bens que é um ato jurídico gratuito tá não oneroso mas que eu preciso ter a própria transmissão e o aceite por alguém motivo pelo qual Esse ato em si ele acaba sendo como caracterizado como um ato bilateral depois nós temos de natureza não receptícia o que que é isso não depende de ser comunicado a outrem para que Produza os os efeitos nós falamos na aula passada que eu posso ter o aceite de maneira expressa tácita ou presumida dentro dessas três características eu tenho uma informação dentro do próprio processo de
inventário em que foi aceito aquilo às vezes até não de maneira Expressa de uma maneira talvez tácita como nós vimos lá que são a as situações onde eu tenho algum determinado ato que não de maneira expressa eu acabo indicando de maneira inequívoca que eu tenho de fato interesse em ess aceitar aquilo depois eu tenho a indivisibilidade e a incondicionalidade então ou seja características aceitação indivisível e Incondicional não se pode aceitar herança em parte sob condição ou a termo eu posso simplesmente pegar dentro do que me foi H deixado então eu tenho lá um patrimônio né
deixado por Imóveis carros e ativos financeiros e indicar que eu quero apenas esses ativos financeiros não pessoal na realidade a herança ela é vista como um todo por quê Porque nós vimos que após o falecimento por conta do princípio do SINE nós temos a figura do espólio que organiza aquele patrimônio como um todo tendo todos os herdeiros Uma expectativa de um determinado percentual em cima deles Ok então quando eu tenho o aceite o meu Aceite se dá em relação a todo percentual que eventualmente eu possa ter o herdeiro então não pode aceitar apenas uma farte
ou fração O quem que lhe cabe Nem pode aceitar determinados bens e outros não como Eu mencionei para vocês eu quero somente os ativos financeiros carro imóvel não me interessa porque dá muito trabalho para cuidar então infelizmente você não poderá aceitar o seu patrimônio como um todo Pontos importantes 1808 parágrafo primeiro se o sucessor do decujus for ao mesmo tempo herdeiro e legatário poderá aceitar a herança e o legado renunciar a ambos aceitar a herança e renunciar ao legado ou aceitar o legado e renunciar à herança a aqui parece ser complicado pessoal mas não Fiquem
tranquilos que é muito simples Vejam Só eu tenho lá o patrimônio do seu João então o patrimônio do seu João 50% 50% ele fez o quê ele deixou um testamento para herdeiros legatários e os outros 50% PR Os Herdeiros necessários que necessariamente precisam herdar dentre esses herdeiros aqui ó tem o João o José o Mário e mais um monte de gente e aqui tem o João a Renata e a Paula que são os filhos dele herdeiros necessários então vejam só o João ele é o quê ele é herdeiro legal e ele é herdeiro legatário ele
recebe dois quinhões diferentes um quinhão advindo do testamento e outro quinhão advindo da sucessão legal o 1808 fala o seguinte ó eu posso aceitar a herança e o legado só a herança só o legado um ou outro então aqui eu tenho sim uma divisibilidade em relação ao que eu estou vendo e vejam pessoal aqui na realidade nós não estamos falando de nenhuma questão de exceção ao que nós acabamos de mencionar nós estamos falando em ver este bloco aqui dos herdeiros necessários como um determinado quinhão ok que seria o quinhão ligado à herança e o outro
quinhão ligado àquilo que vem do testamento deixado E aí sim eu posso aceitar um ou outro aceitar os dois ou a não aceitar nenhum dos dois 1808 Parágrafo segundo O Herdeiro chamado a sucessão a mais de um quinhão hereditário sob títulos sucessórios diversos pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia então vejam pessoal o que nós acabamos de mencionar são heranças com origens diferentes então eu tenho aqui uma origem que é a herança por conta de eu estar dentro dos dispositivos legais que assim me reconhece no caso eu sou filho sou
herdeiro necessário e por eu ter sido lembrado por ele no Testamento E aí eu ser também considerado como herdeiro legatário a primeira vista como nós falamos os parágrafos primeiro e segundo podem até parecer essa exceção mas não são por quê Porque Em ambos os casos permanece a proibição de acerar ou anunciar a herança parcialmente eu não posso vir aqui ó em relação ao meu bloco do quinhão de herança simplesmente querer só 50% ou querer só os ativos financeiros ou só os carros ou só os imóveis esse bloco aqui eu não consigo dividir eu tenho que
receber 100% e esse bloco da mesma forma o que eu posso fazer é não aceitar um ou outro bloco perfeito isso é muito importante pessoal porque é muito pedido em provas de concurso então por favor no ATM para vocês estudarem irretratabilidade da aceitação 1812 que que acontece depois que eu aceitei aquilo passa a ser irretratável eu não posso mais voltar atrás e volto a frisar pessoal quando a gente estuda a parte do direito de família iniciamos lá no começo das aulas eu falei muito para vocês que existem institutos que são trazidos com grande importância dentro
do nosso ordenamento jurídico e dentre essas situações nós temos algumas que são consideradas como irretratáveis por exemplo o reconhecimento de um filho eu não posso simplesmente lá reconhecer alguém como meu filho e depois no outro dia por conta de né de ter brigado com a mãe dele por exemplo ter simplesmente ã desfeito Esse reconhecimento isso não existe é um ato irretratável assim como o aceite da herança também por quê Porque senão pessoal usando uma palavra muito clara para vocês vai virar bagunça em qual sentido Ora eu tenho um determinado procedimento de inventário então considero lá
João José Mário Paula e Renata por quê Porque todos Eles aceitaram de maneira expressa aí um belo dia por conta de um litígio entre eles o João por exemplo diz quer saber eu não tenho mais nada aqui não preciso disso para viver e não quero mais portanto receber nada adindo disso então aquele meu aceite eu não quero mais aceitar eu vou me retratar em relação àquilo pode acontecer isso pessoal não pode ok O que acontece com muita frequência pessoal e que é diferente da renúncia e aqui nós precisamos ter muito cuidado é o que nós
vimos nas aulas passadas no termo de sessão de direitos então vejam só aqui nós temos o Ricardo que é o dono daquele patrimônio E aí ele deixou aqui ó herdeiros necessários e Herdeiros legatários dentro desses herdeiros eu tenho João e eu tenho o João aqui e aqui que que pode acontecer pessoal o João pode virar e quando ele fica sabendo que no Testamento o pai dele deixou mais para ele do que em detrimento das irmãs dele que são a Paula e a Renata o que que vai acontecer ele pode simplesmente dizer não quero receber então
eu estou renunciando ao direito de recebimento vou receber somente o que vem aqui do quinhão da minha herança legal a partir do momento que ele não recebe o que que vai acontecer com a cota parte dele Ela será acrescida na dos demais ao contrário disso pessoal o que ele poderia fazer sim eu concordo em receber aceito de maneira expressa e recebendo isso Eu Vou partilhar através de uma doação tá que é feito né com uma sessão de direitos hereditários de maneira gratuita um percentual que faça com que eu a Paula e a Renata permanecemos com
o mesmo tanto o mesmo quinhão independentemente de ter vindo de um ou de outro perfeito então vejam pessoal eu tenho a renúncia e tenho a sessão isso é muito importante que a gente possa ter em mente Por quê a partir do momento em que eu renuncio acabou eu não tenho mais qualquer outra oportunidade de me retratar em relação a isso ou então que eu eventualmente aceite da mesma forma eu não posso mais aceitei e não quero ficar que que você pode fazer sessão dos direitos hereditários através de uma Escritura pública com como nós vimos na
aula passada depois disso do aceite nós vamos falar da renúncia que também é possível caso eu não queira aceitar o que vai acontecer eu vou ter a renúncia ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de não aceitar a herança então o herdeiro prefere conservar-se completamente estranho a sucessão E aí eu tenho um repúdio em relação a isso dado que ele não é obrigado a aceitar nada perfeito a partir do momento em que ele renuncia Então eu tenho aqui aqui ó a renúncia feita nesse momento o que que vai acontecer essa renúncia ela
tem efeito ex tunk esse efeito ex tunk faz com que ele nunca tenha sido herdeiro então a vontade dele de não receber aquela cota parte faz com que a gente retroaja e essa vontade ela volte aqui ó no momento do falecimento lembrem que eu acabei de mencionar para vocês do princípio do sacini Ou seja a partir do momento em que há o falecimento de alguém automaticamente eu tenho alguém já a título de sucessor recebendo aquilo para uma administração provisória Então nesse caso pessoal tudo que acontece aqui após o falecimento eu tenho já Uma expectativa de
Direito com o aceite eu vou retroagir com a renúncia eu vou retroagir aquela pessoa nunca foi herdeira Então ela nunca poderá ter recebido algo advindo daquilo alguns pontos importantes renúncia is é sempre gratuita ou seja não preciso pagar nada em relação a isso não devo receber não devo honar de qualquer uma das formas a sessão pode ser gratuita ou onerosa então vejam pessoal voltamos a frisar eu tenho aqui ó sessão que é diferente de renúncia a renúncia sempre gratuita e quando eu falo aqui ó de sessão de direitos hereditários eu citei aqui a doação por
quê porque pode ser a título gratuito mas eu posso fazer também a título oneroso eu posso ir lá e vender essa minha parte volto a frisar pessoal eu vendo o bloco Então eu tenho um determinado direito eu pego esse bloco todo e vendo eu não posso vender por exemplo como nós falamos lá né carro Imóveis e ativos eu pego os ativos e vendo os imóveis e vendo os carros não eu vou poder até vender no momento oportuno quando depois de partilhado mas a sessão dos direitos hereditários eu não posso assim proceder na renúncia O Herdeiro
abdica de todos os direitos se afasta do inventário sem nada receber e sem dirigir seu quinhão para uma ou mais pessoas por quê pessoal porque quando eu renuncio a alguma coisa essa coisa que eu renunciei ele é acrescido aos demais se o João aqui ó tiver 1/3 desses 50% que foram deixados aqui e ele eventualmente não quiser ele renunciou e esse 1/3 será dividido aqui ó para cada uma das outras herdeiras Ok então é crescido ao montante dela esse valor que o João não quis quando o herdeiro legítimo renuncia os bens Retornam ao servo hereditário
e são recebidos pelos demais herdeiros então por isso que a gente fala do direito de acrescer qual é a forma que eu tenho para poder renunciar Vejam só pessoal isso é muito importante Olhem só a renúncia nos termos do artigo 1806 deve constar expressamente de um instrumento público ou seja uma escritura pública juntada aos autos ou então pessoal um jeito mais simples diríamos assim que através de um termo judicial eu vou até o processo nesse processo eu lavro um termo judicial dizendo que eu estou renunciando de maneira expressa aquele direito que eu tenho que está
sendo ali discutido Ok não posso ter nenhum tipo de escrito particular ah redige aí né numa folha sulfite que eu estou renunciando não eu tenho que fazer por Escritura pública ou então através de um termo judicial no inventário extrajudicial a renúncia pode ser levada a efeito na Escritura pública do inventário Lógico tá Qual que é o documento que eu tenho dentro do inventário extrajudicial Para comprovar o que de fato foi feito o que de fato aconteceu naquele procedimento é a própria escritura e na escritura eu vou ter portanto uma determinada situação de materialização de tudo
aquilo que a gente estava discutindo Então dentro desse contexto pessoal eu posso e devo logicamente trazer na escritura a informação de que eu renunciei e por conta disso foi acrescido a minha parte num outro local e depois né Ah a minha parte foi acrescido aqui ó ao monte m e repartido de novo para a Paula e para a Renata observação termos nos autos é a forma mais simples e menos dispendiosa por quê porque pode assinado ser assinado pela própria parte ou procurador com poderes especiais não preciso de ir lá no cartório fazer uma lavratura da
Escritura pública nesse sentido eu vou lá no no processo e faço até lá e aí por conta disso nós não temos esse custo esse gasto ã que eu teria no caso da lavratura da escritora a renúncia negócio solene então todas as vezes que nós falamos de negócio solene nós falamos da necessidade de se respeitar a forma não respeitando a forma nós vamos ver daqui a pouco eu tenho um reflexo e esse reflexo é bastante perigoso tá pessoal então nós falaremos já daqui a pouquinho em relação a isso não pode ser tácita nem se presume lembre
que nós falamos lá que eu tenho o aceite de maneira expressa tácita ou presumida E aí eu tenho alguns atos que são considerados como Tácito ou como presumido então vejam bem pessoal nesse caso Aqui nós temos que a renúncia somente poderá ser feita de maneira expressa não existe renúncia tácita não existe eh renúncia presumida Então eu preciso ter um ato positivo Esse ato positivo é ou eu vou lá no meu processo judicial E aí faço um termo ou eu faço uma Escritura pública e depois levo no processo identificando que eu estou renunciando trouxe para vocês
aí ó uma decisão do STJ que diz o seguinte a renúncia à herança Depende de ato solene que nós mencionamos agora a saber Escritura pública ou termo nos autos inventário petição manifestando a renúncia com a promessa de assinatura do termo judicial não produz efeito sem que essa formalidade seja ultimada então vejam pessoal aqui nós temos a necessidade de que mesmo que eu faça uma petição renunciando essa petição não é tida como algo que a lei identifica como cumpridor dessa forma solene Então eu preciso ao invés da petição fazer o termo ou então uma Escritura pública
e aí essa Escritura pública ser levado para dentro do processo não pode ser tên presume como nós falamos não é válida em documento particular como não se pode aceitar a herança em parte também não pode haver a renúncia em parte Olha que interessante Então volto a frisar eu tenho lá carros Imóveis e ativos financeiros eu quero ficar só com os ativos financeiros motivo pelo qual eu renuncio e renuncio é possível não ou renuncia como um todo ou então não renuncia E aí eu tenho dois tipos de espécies que é a espécie abdicativa ou renúncia propriamente
dita ou onde o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitação e quando é pura e simples ou seja eu vou lá lavro um termo judicial dizendo excelência agradeço por tudo mas não quero receber nada adivino desse inventário esse termo judicial faz o quê com que o juiz ele vá determinar que aquilo que eventualmente iria para aquela pessoa que renunciou seja destinado portanto para voltar ao montore e ser dividido da forma como a lei assim estabelece Esta é a verdadeira renúncia feita gratuita e genericamente a favor de todos os Cordeiros então vejam
é ao que normalmente acontece e o que nós temos com frequência no caso de renúncia ok nós temos também a renúncia imprópria O Herdeiro renuncia em favor de determinada pessoa pessoal aqui essa renúncia imprópria ela nada mais é do que uma sessão então na verdade a renúncia imprópria ela não existe ela é simplesmente uma leitura equivocada da sessão volto a frisar se eu tenho aqui ó o João que é Herdeiro do pai dele que era o Ricardo que que ele vai poder fazer Eu quero destinar paraas minhas duas irmãs então eu posso aceitar e aí
em seguida eu faço uma sessão para ela dentro dos percentuais que eu bem identificar da mesma forma o que que ele pode fazer ele pode renunciar e a partir do momento que ele renuncia o que que acontece ele não consegue destinar para ninguém aquilo que ele renunciou volta pro monte do Ricardo e vai para os outros herdeiros da forma como a lei estabelece perfeito não esqueçam disso pessoal é muito importante existem restrições ao direito de renunciar Vejam Só primeiro eu preciso para poder renunciar ter uma capacidade jurídica plena quem renuncia precisa ser agente capaz motivo
pelo qual pessoal que que nós precisamos entender se eventualmente eu não tiver capacidade para isso a minha incapacidade faz com que eu não possa renunciar ou então que eu assim faça através de alguém que acabe suprindo ess esse óbice que eu tenho então eu tenho lá uma incapacidade por conta da idade eu posso chamar alguém para me assistir ou então para me entar dependendo da idade que eu tenho eu posso portanto Pedir para que os meus pais façam isso em um determinado cenário em que eu não possa perfeito representante legal do incapaz só poderá renunciar
mediante prévia autorização judicial e o juiz somente a considerasse provada a necessidade ou Evidente utilidade para o incapaz vejam que interessante que é pessoal a partir do momento então que eu tenho uma incapacidade e que alguém assim me representará o que vai acontecer eu preciso necessar mente que essa pessoa ela Peça uma autorização judicial para poder dispor daquilo como eu estou deixando de aceitar algo que supostamente pode ser benéfico para mim essa essa renúncia ela faz com que eu tenha efetivamente que ter uma autorização judicial para tanto depois eu preciso ter uma anuência do meu
cônjuge salvo se eu for casado no regime da Separação total de bens então quando eu sou casado no regime de separação total de bens nada se comunica perfeito mas nós temos aqui outros cenários em que nós temos outros né tipos de regime de casamento em todos eles para que eu renuncie eu preciso necessariamente ter a Lucia Ou seja a outorga marital ou ória quando o João vai lá e ele opta aqui ó pela renúncia se ele for casado a esposa dele precisa ir lá e dar o OK ou seja concordar com a renúncia anuir com
aquela renúncia se porventura o cônjuge discordar e recusar a dar a sua anuência por motivo justo poderá o juiz suprir a outorga denegada Então vamos supor o João aqui ele não quer aceitar nada que venha do Ricardo que era o pai dele por conta do Ricardo ter sido uma pessoa que conquistou o seu patrimônio de uma maneira ilícita então ele tinha lá algumas atividades Leais e o João não ã concorda com isso ele não acha que aquilo é um dinheiro ou é um patrimônio que tenha vindo da maneira correta quando ele vai receber ele vai
lá e renuncia só que ele é casado por exemplo no regime da comunhão parcial de bens e aí ainda que aqui ele recebesse de maneira não onerosa não comunicaria diríamos assim a lei exige que a esposa vá lá e consinta a esposa pode virar e falar assim João pelo amor de Deus nós estamos passando necessidade e esse dinheiro por mais que tenha vindo de uma determinada atividade foi o seu pai que assim contraiu você não tem nada a ver com isso e você não vai ficar manchado ou não vai ter sua a sua memória de
alguma forma h não respeitada por consequência disso E aí o que que ela fala eu não concordo e não vou dar a minha anen João precisa ir lá através de um processo judicial e solicitar que o juiz Supra a assinatura dela ok o terceiro ponto é que eu não posso renunciar se eventualmente essa minha renúncia for causar prejuízo para um determinado credor então vejam só aqui ó da mesma forma quando eu tenho o João que ele tem um valor para receber lá vindo do Ricardo e esse valor que é da herança pode ser utilizado para
pagamento dos credores dele e ele sabe disso O que que ele pode fazer eu renuncio em favor das minhas irmãs então eu sei que se eventualmente eu não aceitar essa herança aquele valor que eu não aceitei vai ser colocado no monte de novo e vai ser redivididas Minhas irmãs feito isso pessoal eu estaria privilegiando elas e prejudicando quem os meus credores lembra quando vocês estudaram lá no primeiro ano de faculdade a fraude contra credores e a fraude a execução quando eu tenho um determinado ativo tá que ele passa a ser menor que o meu passivo
e eu disfaço dele sem quitar aquilo que eu devo da mesma forma que esse raciocínio aqui ele privilegia quem está do outro lado de lá a renúncia ela é vista como um ato de disposição por quê Porque você tem para receber mas você não quer receber E aí a partir do momento que você não quer receber você está deixando de colocar um determinado montante dentro do seu patrimônio e esse montante poder ser utilizado para pagamento dos credores que que pode acontecer pessoal se ocorrer renúncia para prejudicar credores este estes podem aceitar a herança em nome
do renunciante mediante a autorização judicial nos autos do inventário então vejam só aqui ó eu tenho um banco esse banco aqui ele tem para receber um determinado valor do João e ele toma conhecimento que o pai do João veio a óbito deixando para ele uma grande parte da herança dele só que ele toma conhecimento também que o João lá no nos autos do inventário do pai dele ele não aceitou a herança ou seja ele renunciou a esse direito o que pode acontecer eu tenho um prazo pessoal para poder ir até o inventário e lá no
inventário aceitar a herança em nome dele como nós vimos na aula passada lembra que na aula passada a gente estava falando sobre a aceitação da herança E aí eu preciso ter capacidade etc e tal no caso da renúncia se a renúncia prejudicar o credor de boa fé o credor pode ir lá e aceitar no lugar dele ele dizendo excelência Eu tenho um um crédito para receber ah do João O João teria aqui o suficiente para mim pagar ele deixou de receber aquilo de aceitar aquilo exatamente para poder privilegiar as irmãs e aí por consequência disso
esse não aceite dele ele não pode surtir efeitos baseado nisso pessoal o que acontece nós temos aqui um direcionamento dessa situação para o banco em favor do banco no sentido de que ele pode ir lá aceitar e aí isso vai pro patrimônio do João e aí indo no patrimônio do João eu posso ir lá e pedir a constrição disso perfeito pessoal então vou finalizar a aula por aqui começamos na aula que vem a falar sobre os efeitos da renúncia Muito obrigado pessoal ótimos estudos permaneça à disposição através do e-mail para qualquer dúvida que se fizer
necessário obrigado