[Música] de início na sessão protocolar apresentação dos pêsames oficiais anti o falecimentos excelentes Desembargador José Carlos Moraes Salles ocorrido no dia 15 de setembro Justiça no senhor Luiz Carlos [Música] [Música] ações diretas de inconstitucionalidade Números 14 com declaração de voto convergente excelências embaladora Luciana Luciana 16 17 18 20 21 22 23 24 25 26 27 28 28 não minto Quero me desculpar 27 29 30 31 32 34 35 58 igualmente com declaração de voto convergente excelência desmaiadora Luciana Luciana 59 60 e 62 e 63 agravos número 2 3 4 6 e 56 conflitos de competência
79 10 Embargos de declaração 39 40 41 42 64 e 65 e rdr 45 incidente de suspensão Cível 46 mandado de segurança 47 48 49 com declaração de voto convergente referências Luciana Gleiciane 50517071 [Música] procedimento criminal pic 52 reclamação 53 representação criminal 54 Habeas data 67 mandado de injunção 68 retirado de pauta para cumprimento de despacho número um o número cinco defere o adiamento do processo por uma sessão para sustentação há de referência definir algo unanimidade o adiamento por uma sessão para a sustentação oral sombras 28 33 38 43 pedidos de adiamento números 8 e
37 nós temos os desembargadores Manoel Matheus fontes e ao centro convocados para esta sessão e os seus processos onde houver discussão por força de destaque serão os primeiros em preferência sem julgados temos os destaques dos números das armadura Luciana gleciani 11 12 19 55 e 61 Destaque meu em relação ao número 15 vamos suspender sessão judicial e Vamos acessar administrativa o primeiro deles é um recurso expediente administrativo interlatou sua excelência do zelador corregedor geral da justiça com o voto 39 108 é um recurso de aposto por Armando Reis Filho em razão da decisão que determinou
o arquivamento segundo a resolução 135 de 2011 Conselho Nacional de Justiça é uma estrada Interessada Doutora Parati Patrícia Silva Muito obrigado senhor presidente uma boa tarde vossa excelência aos eminentes desembargadores e desembargadores a ilustre representante do Ministério Público senhoras e senhores advogados servidores senhor presidente de recurso administrativo decorrente de uma apuração preliminar por alegação de morosidade descumprimento de decisão desse Tribunal de Justiça indícios e Responsabilidade funcional a meu ver ausentes artigo 24 parágrafo primeiro do regulamento geral da aposentadoria Nacional de Justiça atraso injustificado não configurar unidade judiciária expressiva movimentação e monitoramento por esta corregedoria geral
da justiça ausência meu Verde elementos que indicam descumprimento intencional ou deliberado de ordem superior e mais alegações que envolvem matéria jurisdicional inadmissibilidade de análise na Esfera Administrativa artigo 41 da lomã artigo 9º parágrafo segundo da resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça arquivamento já confirmado pela corregedoria Nacional de Justiça recurso ao órgão especial deste egresso Tribunal de Justiça Com base no artigo 10 da resolução 135 do CNJ a meu ver alegações reiteradas que não afastam os fundamentos do arquivamento pelo meu voto senhor presidente eu nego provimento [Música] [Música] Doutor Mário Ramos dos Santos [Música] os
processos [Música] [Música] em outro lado o Tribunal de Justiça estabeleceu iniciação plenária desse órgão especial em 2015 2014 2014/2015 alguns estavam presentes de Gastão Campos de Melo estava presente ela compõem o algo especial em catorze não não expelido do órgão de política não concorreu uma segunda vez [Música] e isso aqui entrou o relator na época foi a discussão da Contagem tempo de serviço anterior para que servia a questão de Férias licença prêmio e outras tantas coisas se lançava época e Isso terminou ali e posteriormente foi um voto meu da concessão de cinco anos porque até
1990 era concedidos a todos juízes entrasse até Essa época independentemente de qualquer coisa posteriormente nós tivemos outra discussão aqui no órgão isso já no dele passado em que o sua excelência o Desembargador João Francisco Pinheiro Franco colocou em pauta a questão relativa a integralidade e a paridade que diz respeito uma outra emenda constitucional a emenda 2098 ela estabelece a questão das contribuições que foi regulada de São Paulo pela lei complementar 10 12 de 2007 naquele momento o artigo 8º criou as alíquotas para os nativos essas que foram alteradas pela lei de 2020 ali complementar de
2020 quando o Aposentado passou a pagar 16% dois por cento a mais pessoas e posteriormente antes disso nós tivemos um prévio com que foi um outro sistema que foi implantado que não atingiu a todos briga para que todos possam fazer a opção que a previdência complementar essa foi instituída agora o sistema Previdenciário estadual ele foi instituído em 2007 pela lei complementar 10 12 Ela é estudos vão se lembrar disso porque houve um acordo um Supremo Tribunal Federal o que se discutiu se a reforma previdenciária atingia ou não aos magistrados e foi declarada constitucional houve uma
virada dentro do supremo e ficou como relator designado o ministro César Peluso Acho que todos se lembram disso foi a partir daí que é uma estrutura passou a ser sujeito passivo da exação previdenciária Porque não é só pagavam a previdenciária é limitada ao INPE que era de primeiro ano 6%. Lei Complementar 180 de 78 e a partir daí 5% sobre o subsídio isso valia ao poder judiciário os integrantes do Poder Judiciário todos os servidores do poder do Estado de São Paulo em 2007 nós começamos a pagar a Previdência Estadual inúmeras foram as ações na fazenda
pública a época todos aqui são Diversas ações lá é o Marco da contribuição previdenciária Por que que esse processo porque o juiz pleiteia um período anterior e o Supremo Tribunal Federal considerando que a magistratura não pagava contribuição previdenciária para aposentadoria admitiu os 15 anos da lei orgânica com a possibilidade de Contagem integral dos 15 anos o que há tempos que era regrado Para esse tribunal no circular a decisão referente ao Marco de 2007 da integralidade e qualidade também São Marcos inteiramente diferenciado eles não se confundem um com o outro e não tem pertinência e um
arco de 2012 é um Marco da previdência complementar Ou seja a partir de 2007 todos nós pagamos todos nós todos os juízes pagam ou seja não há lógica Não há razão para que eu Tenha um ferimento ou coincidência com Marcos e a prevcon é complementar e outra ela não é um Instituto de Previdência obrigatório a prevcon é fato é opção do Servidor é opção do magistrado dentro daquele período pré-fixado na lei no período pré-fixado tanto que a mais busca junto com o governo do estado Assembleia Legislativa já foi apresentado um projeto de lei que estende
essa previdência complementar a todos para quem quiser fazer em outros estados ela já existe em alguns colegas que teriam direito a qualidade acabaram fazendo essa opção pela Emenda pela previdência complementar por uma razão única a previdência complementar [Música] enquanto que a integralidade Com reajuste do subsídio então se busca aí vem outro muito embora nós tenhamos o corte constitucional então não consigo entender bem essa opção de quem tem qualidade mas é o que se sucedeu em outro estado Essa é a razão pelo qual veio o órgão exclusivamente na fixação do Prado de 15 anos que o
Supremo mudou em diversos acordos Hoje ele se classificou no havia razão de manter Observados agora Não Há Razão com todas as gêmeas as sua excelências de mel você usa alimentos para que eu desloque o Marco temporal do início do sistema Previdenciário de São Paulo ou no início do sistema Previdenciário da previdência complementar que é facultativo e outra previdência começa aquela outra uma liminar [Música] Que bom deixa para lá esse é o meu é o Meu voto então eu proponho o deferimento do pedido do maior estado e assinação dos 15 anos anteriores a data da lei
a pai o limite de exacó Olha o dias é de Queen é a data da publicação da lei complementar isso já consta já foi liberado da lei complementar com a palavra Boa tarde a todos os presentes a pessoa de vossa excelência Nossos funcionários seu presidente eu via atentamente as explicações fundamentação da sua visão Mas concordo uma decisão são concordo com o tema e explicou de uma maneira simples porque já enviei o voto a todos tá lá com as datas e entendimento que me parece que Deva prevalecer em razão aqueles que adentram o que adentraram ao
Sistema após a data da vigência da lei de 2004 não tinham os sistema da previdência complementar para ingressar no sistema por isso é que se entende enquanto não foi instituída o quanto não instituído todo o sistema previsto pela lei 2004 que se complementa Pela lei pela instituição do prevcon rege rege o sistema que Preside aqueles a relação do trabalho daqueles que engraçado após a lei 2004 ainda é O regime da emenda de 98 é esse entendimento que sustenta até a instauração da lei complementar é só isso a minha sugestão de foto muda quase nada não
é na data da vigência da lei de 2004 na instituição do sistema que regulamenta a lei e ela só se complementa com edição da Norma do previcultor sob pena de causar prejuízos alguns dos colegas que ingressam Ingressaram no tribunal após 2004 Essa é a simples Eu acho que a questão formalmente está colocada eu compreendo os argumentos de vossa excelência são fundamentados mas eu tenho ousadia de dirigir propugnando nesse sentido eu vou indicar a pista após o voto o relator é concedendo a contagem de prazo com voto convergente do desembargador Duarte mas com observação indicou Vista
sua excelência o Desembargador Campos Mel esse é o resultado provisório do julgamento no próximo número três de ordem é uma indicação para o cargo de Desembargador são dois carros de carreira o critério antiguidade e outro no critério merecimento indicados ao critério de antiguidade sua excelência o Dr Eduardo Velho Neto e os embalador de rede de Souza de Jair de Souza Na antiguidade o terceiro no merecimento doutora Daniela Maria silêncio morcego então atividade o dardo velho Neto e Jair de Souza e no investimento Daniela Maria esse Neto Marcelo remanescente de [Música] listagem e Doutor Eduardo Jessie
a matéria está em discussão Aprovaram as indicações na unidade bem como remanescência indicação seja isso indica o desembargador a comissão estadual e adoção internacional José Gaspar Gonzaga Francischini a matéria está em discussão aprovada a indicação para você já é permuta do desembargadores [Música] [Música] [Música] Para a segunda cama de público com efeitos a partir do dia 29 de setembro de 2023 matéria está em discussão aprovada a permuta os desembargadores a unanimidade a proposta de plantão da escala de plantão do plantão judiciário segundo grau de ordem tudo já recebeu na escala de plantão a matéria está
em discussão aprovadas as escalas de plantam para o mês de outubro das sessões direito Privado prorrogação de convocação solicitando que o doutor Marcos Vinícius auxiliar [Música] dono gabinete do ministro Nunes Marques com prejuízo sua vara matéria está em discussão aprovada a aprovação de convocação permuta de magistrados outros giori filhos viveiro titular da Primeira Vara as famílias sessões de Furo o rei Regional de São Miguel Paulista e a Doutora Luciene ou tiroli branco juízo da segunda vara da violência doméstica e domiciliar contra a mulher do Fórum Regional de São Miguel Paulista está em excursão aprovar a
pergunta dos magistrados na unanimidade no mais são os afastamentos dos magistrados todos receberam a lista especificações da matéria está em discussão aprovados todos os afastamentos ao unanimidade Esse seu resultado vamos retornar a pauta judiciária com dando preferência aos desembargadores convocados são apenas dois destaques no mais dos pontos apresentados entraram nos blocos estão aprovados em conformidade com a proposta dos respectivos relatores O primeiro é o número 61 de ordem é uma dieta de inconstitucionalidade em que relatou sua excelência do Trabalhador Mateus Fontes por volta de 54 334 está com a palavra 408 de maio de 23
no município de clementina artigo primeiro autoriza o poder executivo a não contratar o âmbito da administração direta do município de clementina pessoa condenada pelos crimes de feminicídio estupro de vulnerável assédio sexual ou violência doméstica contra mulheres gestantes crianças adolescentes e maiores de 65 anos de idade dispositivo legal que é pretexto de Autorizar impõe proibição mas a impõe apenas ao poder executivo e deixa de fora de sua aplicação Poder Legislativo acabando por dispensar o tratamento desigual tanto aos poderes executivo e legislativo como os candidatos a cargos públicos e Tais poderes numa mesma situação jurídica violação no
caso do princípio da Igualdade prevista no quinto caput da Constituição Federal Artigo segundo fixação de prazo de 60 dias do Poder Executivo regulamentar a Lei impugnada violação do princípio da separação entre os poderes na medida em que invade competência privativa do chefe do Poder Executivo para exercer os atos de direção da administração Municipal e expedido decretos e regulamentos e 14 combinado com 144 da constituição do estado dos demais artigos da lei procedência [Música] Presidente cumprimento vossa excelência os outros representantes do Ministério Público os nobres colegas servidores advogados e demais presentes eu uso divergir do sempre
muito bem lançado o voto domínio Desembargador relator tenho que a distinção estabelecida entre o caso interno e outros precedentes desde colendo órgão especial das leis estava incluído o poder legislativo Respeitado o entendimento sentido diverso não é suficiente para jogar do Supremo Tribunal Federal não distingue essa situações citando a título exemplificativo três casos sendo dois deste tribunal mas são do Rio Grande do Sul foi promovida para declarar a constitucionalidade da lei 4.733 de 21 do município de encantado que vedava nomeação para cargos em comissão no Âmbito da administração direta e indireta sem incluir o poder legislativo
de condenados nos termos da Lei Maria da Penha do feminicídio relator Ministro Edson fachin decisão monocrática proferida em novembro de 22 no recurso extraordinário um 30883 São Paulo pela mesa da Câmara Municipal de Valinhos e Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo foi provido reformando decisão dessa corte da relatoria da ilus desembargadora Cristina azul que Declarando com personalidade da lei 5.849 de Maio de 2019 do município de Valinhos essa também não incluía na vedação O Poder Executivo com toda a decisão proferida pelo Ministro Edson fachin e apenas o destaque procederá a leitura na
verdade ou verdade a nomeação de agentes públicos no ano de administração direta e indireta do município condenados nos temos a lei federal 11.340 de 2006 a norma impugnada impuls Regra geral de moralidade administrativa visando dar concretude aos princípios elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal cuja aplicação independe de lei em sentido estrito e não se intrometem a uma interpretação restritiva se os princípios da Constituição da República você quer precisam de lei para serem Obrigatoriamente observados Não Há vício de iniciativa legislativo enorme editada com o objetivo de dar eficácia Específica esses princípios e estabelecer
casos Nos quais em questionavelmente configuraria um comportamentos administrativamente imorais ou não isonômicos se tu ainda uma outra de julgada procedente por escolha do órgão especial e que igualmente foi objeto recursos extraordinário da lei municipal de Jacareí no âmbito de toda a administração direta e Indireta aqueles enquadrados em hipóteses muito mais abrangentes do que a dos Altos em análise valendo missionário apenas a título de exemplo condenados por crime contra a economia Popular se República administração pública patrimônio público entre outros por fim de estar com que a precedente da minha relatoria julgado por votação unânime em que
reconhecida a constitucionalidade da lei 7898 de 21 que vedou a nomeação no âmbito da Administração pública direta e indireta do município de Guarulhos para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas que tiverem sido condenadas Nas condições previstas na lei Maria da Penha conforme bem pontuado pela luta Procuradoria Geral de Justiça o estabelecimento de restrições Gerais ao acesso aos cargos públicos e funções de confiança não privativa atividade administrativa ou executiva mas antes função do Estado Razão porque a iniciativa parlamentar nesse sentido não viola o princípio da separação de poderes verifica-se portanto
que a diferença quanto aos requisitos para o provimentos de cargos públicos cuja matéria de iniciativa Legislativa reservada do chefe do Poder Executivo e as condições para provimento de cargos públicos e funções de confiança que são de iniciativa Legislativa como o concorrente está com dispositivo da construção Estadual a respeito dessa questão e a importância da previsão normativa acompanho o nome Desembargador relator no que toca o artigo segundo quem impõe prazo para administração regulamentação o que vem sendo reiteradamente afastado daí porque de vez em parte no ilusão [Música] apenas parcialmente procedente Esse é meu voto de presente
Eu vou adiantar o meu voto eu acho que aqui tem algumas coisas me permitem a observação na primeira dela assim sombra de dúvida No que diz respeito ao prazo fixado para regulamentação evidente que emocional isso é Pacífico só que que é uma lei muito estranha com todas as veias a questão da moralidade administrativa nada mais moral que se impõe ao município que é assim o faça na hora que eu excluo um poder do município complicado falar em Moralidade [Música] mas acho que a coisa mais importante também Pacífico todos se lembram da questão da Lei sensação
O que que é uma lei sensação não é lei porque ela não tem poder de coração e aqui é uma lei autorizativa primeiro autoriza o Executivo Ah não contratar ou seja as leis autorizativas ou seja se o município resolver Contratar Qual é a sanção em si de alguma sanção ele não determina ele não Veda não se fala em vedação de contratação aqui é pior não é um simples convênio Isso aqui é uma objeção de ao concurso público a admissão em concurso público e qual é a sanção se por acaso for contratado admitido ou contratado sobre
o sistema de comissionamento sobre o regime administrativo especial Com essas são locais não tem Sansão ali é meramente autorizativo é muito complicado isso daqui eu acho que ela é uma realmente fadada ao insucesso você meramente autorizativo ela não impõe ela possibilita que se põe se quiser adotar pode adotar Então essa razão pela qual eu também julgo procedente com o voto sua excelência por Desembargador vice-presidente com o relator da tabela geral da justiça como votos sua excelência de narrador de cano com o relator como votos de excelência Desembargador Damião do Evangelista dos Santos por um tempero
nessa discussão mas eu acompanho também [Música] [Música] [Música] [Música] com vossa excelência elevador da Luciana preziano para acompanhar o relator a sua excelência [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] vencida Declara parcialmente vencida Esse é o resultado do julgamento o próximo retirado de pauta pelo Rei pelo relator destacando é o número 55 de ordem em que relatou sua excelências honrado em retornar a esse órgão para cumprimento das questões pendentes toma a liberdade usar o tempo parabenizar os colegas que foram recondidos e conduzidos a esse órgão desejando um profico trabalho Trata-se de um agravo interno em voto uma
interposição contra decisão que deferiu liminar em ação direta de inconstitucionalidade a suspensão da utilização de recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para amortização de dentro atuar no âmbito da aplicação dos artigos segundo e quinto da lei complementar 396 de 2013 do Município de São José do Rio Preto Eu verifiquei no momento da concessão da liminar a presença dos requisitos Autorizadores para a concessão da medida mesmo porque a legislação trata da política de amortização para equacionamento do DF e autorizo município a transferir Imóveis e sua propriedade para a Rio Preto pré há uma impossibilidade
aparente nesta fase de vinculação de recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino a matéria inclusive já foi em amplitude analisada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ação direta E inconstitucionalidade cujo número a ponto aqui nesse momento Inicial deduzir ser necessária iluminar para posterior ao processamento regular análise dos demais pressupostos de procedesse ou não ou mesmo de legitimidade por essa razão que nesta oportunidade eu sustento a concessão anterior que proponho que se Negue provimento a esse agravo interno antes de passar a palavra iniciante Nossa excelência não quer dizer considerações sobre a reticência de
relação de direito material entre a legitimidade porque me parece que é um ponto crucial e é de análise de plano também não é matéria de ordem pública a sua sementes quiser se analisar se permite fica ao seu critério inicial para dar Ampla possibilidade de disputa e discussão sobre o tema e não afastar diretamente do Do da análise coletiva ou análise desse órgão com a ação já pronta em termos de todos os apontamentos da matéria por essa razão que eu tenho suspender em razão da liminar toda a execução da Lei nesse campo e deixando para a
final a abrangência no tocante Inclusive a participação do polo ativo que que é o que parece que o voto de sua excelência [Música] sorteado pois entendo que o sindicato não possui legitimidade ativa para Propositura da ação direta de inconstitucionalidade muito embora nas informações prestadas do Prefeito Municipal Nadi a questão da legitimidade ativa tenha sido levantada e como com um ressaltado por vossa excelência independente disso a questão de ordem pública não e não tenha sido em sede de agravo interno isso não impede o reconhecimento por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser declarada
De ofício mas ainda considerando que foi deferida a liminar com a devida aveia Sindicato dos Trabalhadores em Educação Municipal propôs buscando a suspensão cautelar e ao final declaração de constitucionalidade dos artigos segundo e quinto da lei complementar 396 da lei do nela previsto e pelo que se extrai da leitura dos dispositivos trata-se de contribuição suplementar Patronal não se vislumbrando que a norma vincule verbas da educação tal como sustentável certo que ali atinge de forma indireta isso porque não se instituiu majoração de alíquota de contribuição de servidores mas busca o equilíbrio atuarial futuro do sistema todos
os servidores do município e não apenas os representados dos sindicato qual ações jurisprudência inclusive presidentes do supremo a respeito da questão Além Deste colendo órgão Especial e nessa medida militando pedindo velho para me limitar nessa fase e se superada me manifestar sobre a questão de manutenção ou não Da liminar eu devia ajudar os relator para reconhecer a legitimidade [Música] a matéria está em discussão eu adianto o meu o meu voto eu estou acompanhando a divergência Porque o reflexo é meramente indireto absolutamente em direto não há não há pertinência temática do objeto do sindicato a matéria
aposta nação dieta de funcionalidade Então essa razão pela qual eu acompanho sua excelência para reconhecer a legitimidade do polo ativo da ação é como voto acompanhando divergência divergência e relator com voto sua excelência presidente [Música] [Música] Com vossa excelência do Rodolfo Gouveia com divergência com vossa excelência [Música] S sua excelência [Música] [Música] s [Música] como [Música] com vossa excelência Desembargador [Música] [Música] jogar instinto ou processo sem a prestação de médico prejudicada a análise execução e caçada a liminar [Música] por maioria de votos declara voto vencido eu vou vossa excelência que aderi ou volta vencido então
eu tenho que pedir a vossa excelência que mude seu voto para Apontar que é a parte legítima porque senão nós vamos estar adiantando na matéria de médico Muitíssimo obrigado declara tem sido sua excelência O zelador relator sorteado designada relatoras e moradora Luciana Luciano Eu observo as suas excelências surgiu que não há mais nenhum processo de vossas excelências serão imenso prazer tê-los aqui no órgão até o fim mas fiquem absolutamente à Vontade para se retirar se for o caso eu sei do trabalho de cá de cada um com a palavra sua excelência de valor Carlos obrigado
senhor presidente eu gostaria apenas de aproveitar a oportunidade além de saudar a todos agradecer os votos de boas-vindas de quem eu tenho a honra de suceder da cadeira e desejar que vossa excelência continue sempre faltando por essa maravilhosa carreira na nossa magistratura e a nossa amizade Permaneça para sempre obrigado perfeito eu peço licença para ausentar-me concedida por todos nós [Música] e agradecer aí os votos perfeitos Eu gostaria muito de ficar mas preciso sair muito obrigado a todos tenham uma ótima uma ótima seleção obrigado agradeço nós agradecemos a presença [Música] O primeiro deles é o número
36 de ordem da primeira delas né 61649 é o número 36 estava com a palavra não ler Sul marear o Sumário resumir aquecimento que é mais ou menos longa desrespeito a uma lei aqui do motivo de São Paulo relativa ruídos que foram permitidos em até 75 decibéis em eventos de grande Portes aqui na cidade inicialmente intervenção do Conselho Regional de Fonoaudiologia da segunda região Seja na condição de amigos na sequência estou observando que o parâmetro de controle [Música] do município portanto superando esse fundamento adiante veja que a matéria objecta de concernente use ocupação do solo
que não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo e ainda que assim não fosse seria de admitir emendas parlamentares tanto que não importa em Aumento de limpeza e possuo tá no caso com relação temática [Música] vou adiante observando que na linha do STF em matéria de produção de saúde de Meio Ambiente teria possível a edição de normas estaduais e municipais mais protetivos mais protetivas não entretanto estejam menos protetores E aí Observo a proposta do prevê a legislação impugnada que ela vai além do limite de Pressão sonora objeto das normas editadas pela ABNT e
superar daqui a discussão a respeito do valor normativo do da dos Presentes perdidos pelo A questão aqui que sobrava no meu modo de ver uma alteração a respeito de soluções adotadas por esse órgão especial superado casos em que havia afronta a isonomia elas vão pela qual Ampla presidente dos moradores [Música] Especial em duas vezes assim se pronunciou declarando a invalidade mais recentemente em votos proferidos por Vossa Excelência ao presidente e acompanhado pelo Desembargador Ricardo Torres de Carvalho e no mesmo sentido em outro caso julgado sobre a relatoria de jogador conforme que é que eu estou
adotando também aqui por dois motivos primeiro que me parece que sempre que possível é melhor manter a legislação Do que reconhecer lá incompatível com a constituição Além do mais adotado que seja esse critério nós manteríamos um dos dispositivos legais o parágrafo quinto da do artigo 146 da Lei 16 402 e me parece muito favorável no sentido de não eximir os responsáveis assim diz a lei do cumprimento de medidas relacionadas com ruído etc assim Conta essa parte de mérito em parte a ação direta de funcionalidade como digo Aí para o fim de conferir interpretação conforme a
Parágrafo 4 artigo 146 da Lei Paulistana 16 402 uma redação da Lei 173 no sentido de se considerem por limites não ultrapassados diversos os constantes das regras expedidas pela ABNT a unanimidade E jogaram parcialmente procedente com interpretação conforme Esse é o resultado do julgamento próximo é o número 44 de ordem O incidente de arguição de constitucionalidade civil em que relatou sua referências invaduaroldo de ótica um voto 46815 é o número 44 de ordem que estava a palavra sua excelências a todos os presentes público a proposta é uma ação civil pública movida pelo representante do Ministério
Público contra um município de Bertioga e uma empresa apesar de Curtas no município de Bertioga que alteraram mas anteriores as quais instituíram respectivamente código de obras e edificações Popular requisitos constitucionais e não foram atendidos violação aos artigos número 13 de ordem eu convido o Dr Rafael Rocha de Souza Maia pela Associação Brasileira de concessionárias privados planejado a causa que em julgamento Apresenta dois temas que São relativamente simples sem grande complexidade mas que sempre ressuscitado é que era uma reflexão aprofundada porque afinal são estruturantes do nosso profissional né primeiramente a gente fala que federalismo né o
cerne do federalismo e em segundo lugar a gente também discute a gente também a questão da das agências seguradoras né como elas funcionam essas características Essenciais e essencialmente os fatos que me trazem essa Tribuna aqui é final do ano passado o município de Mauá aprovou uma legislação lei 6.022 o que basicamente realizou três coisas primeiro criou uma agência Municipal a Sama sobre a forma de autarquia especial com finalidade exclusiva de legislate regular de fiscalizar os serviços de esgoto em segundo lugar Manteve a fiscalização e regulação do serviços de água com a Acesp que é uma
agência estadual e em terceiro lugar estabelecer o que eventual Sansão aplicada pela Sama deveria ser confirmada pelo executivo local e por que que essa lei é incondicional ao nosso dia porque as leis a legislação Municipal deve necessariamente observar os parâmetros estabelecidos pela Legislação Federal pelas crises Gerais fixadas pela união isso diz o STF no tema 145 da repetição geral mas também a jurisprudência do Tribunal né cito por todos a ação direta de inconstitucionalidade 229738702 de 2020 relator Desembargador João Carlos Salete bom e as diretrizes de as diretrizes gerais da União elas existem elas se justificam
para evitar conflito né garantindo a uniformidade de um tratamento de questões que são sensíveis para o território nacional como a questão de regulação de serviços públicos né garantindo portanto e Evitando a conflitos garantidos a segurança jurídica bom nesse contexto qualquer qualquer divergência entre a legislação local e as diretrizes gerais da União configura obviamente um constitucionalidade porque o município está portanto legislando invadindo competência privativa da União e foi o que aconteceu aqui né a união ao realizar e ao editar as diretrizes Gerais de saneamento na lei 11445 estabeleceu que os serviços de Saneamento entre outros água
e esgoto e que eles podem ser prestados diretamente né pelo Município ou podem ser concedidos mas em qualquer hipótese devem ser regulados e fiscalizados por uma agência reguladora independente e caso serviços sejam interdependentes obviamente esse serviços devem estar submetidos a mesma agência reguladora para novamente evitar conflitos e é o que a agência é a lei impugnada não fez né serviços de água e esgoto Obviamente são interdependentes entre si né o tratamento de esgoto só é possível transporte de esgoto só é possível com água né então não há se cogitar aqui de independência entre os serviços
e por esse motivo eles deveriam fiscalizados pela mesma agência e por esse motivo a legislação Incondicional né Isso foi percebido pelo Ministério Público São Paulo em seu parecer também pelo Estado de São Paulo no seu parecer né que trouxeram inclusive os Fundamentos né O Estado de São Paulo ainda suscita que Mauá sincero na Região Metropolitana e portanto não pode legislar de forma isolada sobre o saneamento básico deveria trazer a questão ao órgão Metropolitano e enfim esse seria o nosso primeiro fundamento em relação ao segundo fundamento e esse aí é mais simples mais direto ainda obviamente
a condicionar a aplicação de Sansão de uma agência Reguladora independente ao executivo local série de morte a sua independência cria-se uma hierarquia né o Ministério Público de São Paulo parecer ainda acrescenta né de que isso fere a moralidade então com base nessas brevíssimas considerações é que a gente pede o movimento da ação muitas vezes [Música] senhor presidente Boa tarde a todos eu quero apenas apontar aqui também em Relação ao meu voto a um voto convergente do desembargadora Luciana e eu vou simplesmente segunda a pedido do Dr Gastão eu vou ler a súmula da ementa o
índice enfim a melhor coisa possível que ele já está irritado com redação que ele achou extensa demais é o imperativo então eu tô julgando procedente senhor presidente estação para declararem constitucionalidade da lei 6022 do município de Mauá modulação dos Efeitos a partir da decisão e acompanho bem lançado agradecendo a referência ao meu e declarando convergente jogaram procedente ao unanimidade Luciana Esse é o resultado do jogo vossa excelências mas já havia sido dado uma liminar anteriormente só gostaria de saber se a partir de agora ou considerando a liminar que fora dado em fevereiro da eliminado Vamos
aos O primeiro deles é o número 57 de ordem em que relatou sua excelência O desembargador Ricardo Dip que já apresentou votos vendo procedente ou pedido [Música] Santo com a palavra sua excelências localizando aqui o computador 54 57 eu penso vossa excelência que fale mais próximo do microfone [Música] Para ler apenas o alimento talvez ela possa ser suficiente para isso parâmetro de constitucionalidade compatibilidade entre a norma impugnada e dispositivos da lei orgânica Municipal inadmissibilidade aplicação dos artigos 125 parágrafo segundo da Constituição Federal e 74 sexto da Conceição Estadual precedentes não conheço da ação quanto para
metrô apontado aloma lei orgânica Municipal ação direta de inconstitucionalidade de Gabriel Monteiro Leis Municipais 2063 e 264 e 2020 proíbe a instalação de novos ateus sanitários aos similares e o reconhecimento de resíduos ou rejeitos de qualquer natureza do município com relação à lei 64 iniciativa parlamentar causa petetente aberta possível análise de outros aspectos constitucionais da questão organização Administrativa eu indico vício presente o cabo cabe ao executivo à gestão administrativa desrespeito aos princípios constitucionais da reserva da administração e da Separação dos poderes a norma inválidata máxima dele claramente Seara privativa do executivo ao dispor sobre matéria
que equipamento administrativa sobre matéria administrativa constitucional artigo quinto 47 inciso 14 e 144 Cristão estadualidade verificar inexistência competência Legislativa competência concorrente em matéria ambiental e de saúde pública ele devidamente observados os dois requisitos fixados pelo egrégos Supremo Tribunal Federal para a atuação Legislativa do município em questões ambientais afirma 145 que são obviamente a o interesse local e B Harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais A atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção meio ambiente precedentes princípios da razoabilidade e motivação na observação
aos preceitos normas que cumpre viver de proteção ao meio ambiente equilibrado No meu modo de geração é procedente em partes na parte conhecida presidente essa parte conhecida se fica aqui com relação a uma lei vossa assistência Julgar improcedente é isso Tá bom [Música] eu já antecipo o meu entendimento que eu vou acompanhar o Evaristo dos Santos mas em relação ao parâmetro de consonantal concernente a uma outra lei eu acho que nós teremos que decretar ser o caso a carência de ação em relação a isso e não o não conhecimento porque a gente conhece ou não
conhece e recurso e uma ação direta não é um recurso nós temos Que apreciar se entendermos como estou entendendo e como o próprio observador está entendendo que é inadmissível a invocação de inconstitucionalidade por Contrariar Uma lei orgânico coisa que vale é por simplesmente porque nós não estamos cuidando de um recurso aqui apenas essa pequena ponderação para acompanhar o voto divergente do eminente Desembargador Evaristo dos Santos ser Feito [Música] eu já encaminha aos colegas ontem e de maneira constrangida porque realmente um erro de apreciação e matéria de fato a minha aderência ao voto de aprendido pelo
trabalhador Evaristo dos Santos realmente eu sou pus que Gabriel Monteiro fosse integrar em uma região metropolitana mas não há lei complementar ela integra uma região administrativa que é coisa importante eu Admitido o erro de meu voto proferido inicialmente aderir ao voto dos Trabalhadores eu já adianto em relação a outra lei porque a causa de pedir ela é incompatível [Música] eu acho que é exatamente isso não há interesse processual [Música] na última análise é isso então a matéria está em discussão A humanidade julgar um parcialmente eu vi esse processo já há algum tempo esse era apenas
um dos fundamentos dessa pretensão de Na verdade até foi por isso que eu nem tratei do assunto como eu acolhia por outro fundamento Então me parece que neste caso não é para propriamente esse fundamento não se aplicava mas outros sim daí a solução que me parece correto com todo respeito é do voto do trabalhador [Música] e expressamente afirma que não há qualquer vítima em validade de 2020 no município de Gabriel Monteiro porque o parâmetro de apreciação da causa pretende é uma lei infracional mas parece que não era só isso parece que havia mais de um
fundamento razão pela qual então a solução material de construção a unanimidade julgaram parcialmente procedente ponto Em relação a soma de julgamento vai ser Idêntica em qualquer caso Esse é o resultado do julgamento mas as minhas congratulações a sua excelência e Evaristo dos Santos é o próximo é o número 69 [Música] relator delegando a ordem é o número 69 de ordem com a palavra Desembargador é o número 69 é um mandado de injunção [Música] que estou dúvida ilustrado parecer o Ministério Público sobre declaração ocidental de funcionalidade da Norma da construção do Estado de São Paulo que
determina a necessidade de licitação para contratos de transportes intermunicipais e no fundo terminei concordando com parecer do Ministério Público mas constatei que nós não temos Competência essa minha declaração de voto para declarar nem sente tanto nem de fato como pretende no Ministério Público a e com qualidade de um dispositivo da própria construção Estadual é mandado de injunção não há declaração de funcionalidade [Música] e eu fiquei de forma ingênua Encantada Cantada com essa possibilidade foi constatar que nós Não podemos enfrentar essa matéria então tô fazendo um voto concordante de delegação da Ordem do voto vencedor o
número 66 de ordem Jorge vossa excelência no 66 o embargos declaração a instalação do rejeitado mas que me parece prejudicado em março de coração todos concorrentes em relação a isso a unanimidade na rejeição dos embargos vamos ao primeiro destaque é o número 11 De ordens obrigado senhor presidente eu vou ler a emenda se tiver alguma dúvida ouça o meu posso relevo voto ação direta de inconstitucionalidade município de Bebedouro ação proposta pelo procurador-geral de justiça e razão das leis 3602 2006 que aspas autoriza a concessão de adicional de periculosidade aos guarda civis municipais de Bebedouro e
da outras providências e Lei 4623 2013 que dá nova redação parágrafo único do Artigo primeiro da lei três meia 02 de 2006 Especifique da outras providências do município de Bebedouro da moralidade impessoalidade finalidade razoabilidade interesse público afronta os artigos 111 128 144 da Constituição do Estado de São Paulo concessão de gratificação de forma ampl Ice genérica configurando ofensa aos princípios da moralidade e finalidade razoabilidade interesse público Vosso é de vossa autoria também de Nossa relatoria não autorizo Perdões sobre o mesmo fundamento então nós julgamos as duas simultaneamente que são ótimamente idênticos [Música] [Música] eu divergir
primeiramente eu não considero como pretende o autor situação que demonstra dupla remuneração uma vez que o perigo é inerente ao cargo se assim fosse auxiliar de limpeza jamais Receberia um adicional de insalubridade assim também diversos outros profissionais profissionais da saúde ou policiais militares onde são própria o cargo é por exemplo assiduidade no trabalho que afasta o pagamento do abono assiduidade ou pagamento de adicional nível universitário para cargos que exigem tal formação conforme a posição consolidada por escolhido órgão especial a demais temos que sequer a falar que a Periculosidade é aspecto intrínseco as funções essenciais exercidas
pela carreira de guarda municipal É certo que colhendo Supremo Tribunal Federal mérito de questão constitucional suscitada no Líder em Case um 215 725 de São Paulo do respectivo tema de repercussão geral 1057 em que discutida a luz do artigo 40 Parágrafo 4 e 144 parágrafo 8º da Constituição Federal a possibilidade de se conceder a aposentadoria especial aguarda civil municipal Sobre o argumento de que ele exerce a atividade de risco não obstante a ausência de previsão e lei complementar Federal para tanto reafirmou o jurisprudência da cor do Suprema no sentido de quebra o aspas aposentadoria especial
por atividade de risco não pode ser estendida os guardas civis tendo em vista que suas atividades princípios não são inequivocamente perigosas destaca-se no Acorda que depende da situação e do previsto em Cada lei municipal como atividade é uma variante muito grande quanto as atividades exercidas pelo guarda civil municipal na ementa do referido julgarimento do referido julgado com recurso extraordinário com agravo Direito Administrativo guarda civil municipal aposentadoria especial risco da atividade impossibilidade ausência de legislação específica periculosidade não inerente à atividade ausência de omissão inconstitucional Existência de reprodução geral e afirmação da jurisprudência da corte sobre o
tema trata-se de verba própria labore exigida tão somente a efetiva exposição a situação de risco Independente de ser presumida ou não nessa medida não incide a ligada à limitação ao acréscimo do adicional ao vencimento dos guardas municipais expostos a condições de risco acentuado imprescindível no entanto a produção de laudo que demonstre Que eu demonstrei efetivamente as condições perigosas aqui estão submetidos os servidores descabido pagamento ou guarda licenciado ou afastado das suas atribuições ou mesmo aquele destacado para funções em que esse risco inezista ou não seja lendo do normal o artigo 128 da constituição estadual estabelece
as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as Exigências do serviço também com a sua lição de Lopes Meireles sobre a gratificação por risco de vida ou saúde e no que elas consistem e sem embargo da diferenciação exposta a lei municipal E tantas outras denominam a gratificação em tela como adicional de periculosidade a respeito da diversidade dos termos colaciona entre periculosidade e o termo o termo similar insalubridade saliento aqui a lição Da doutrina a respeito com efeito ele esse adicional deve ser uma Retribuição pecuniária
por uma condição específica de função das condições de trabalho outra razão que justifique seu pagamento sendo devido indecorrência do exercício da atividade perigosa nessa medida Evidente a inconstitucionalidade da lei municipal 4000 623 de 2013 que alterou o parágrafo único da lei municipal 3.602 a fim de estender a vantagem a todos os Integrantes da Guarda Civil o adicional de periculosidade é devido apenas ao servidores com em exercício de atividade perigosa pela generalidade dos parâmetros para pagamento beneficiando a todos fica declarada inconstitucionalidade da lei municipal 4.623 por outro lado tem o que a lei 3.602 2006 na
sua redação original padece de parcial inconstitucionalidade impondo-se a regulamentação para fins de verificação do atendimento desse Plus Dessa condição de atividade perigosa aqueles que efetivamente exercem a linha de frente se colocando em situação de risco Diferentemente daqueles que estão operacionais exercem atividades operacionais retaguarda Imperador de rádio telefone vídeo monitoramento por exemplo assim considerando que há dentro da carreira funções e locais de trabalho condições diversas no que se relaciona ao risco deverá um município Regulamentar a concessão da vantagem providenciando o laudo técnico e parece que essa solução é a mais porcentânea com os princípios constitucionais e
com interpretação dada inclusive pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da aposentadoria especial para essa ca Dia Diante do exposto julgo parcialmente procedente pedido formulado para declararem inconstitucionalidade da lei municipal 4.623 de 2013 e conferir interpretação conforme a constituição ao Artigo primeiro caput da lei municipal 3.602 de 2006 para declarar que a instituição da vantagem prevista é constitucional mas depende de regulamentação esse meu voto senhor presidente [Música] eu sou o primeiro a votar Então vou me permitir algum comentário sem sombra de dúvida foi reconhecido como a atividade de risco uma analogia a polícia militar Ou seja
em tese perfeitamente possível no entanto interpretação conforme ela não admite que eu faça uso dela para inverdade que era o regulamento que transforme a gratificação genérica a gratificação específica compatível ao texto constitucional e compatível então todas as vendas eu não posso nem interpretação conforme elaborar no regulamento Olha só quem deve receber Fulano ciclano Tais atividades não são devidas Ou seja Eu tenho uma gratificação genérica que não poderia ser genérica a quem cumpre fazer com a lei estadual 852 como se falou da insalubridade é o caso da Polícia Militar realista atual 852 que estabelece o laudo
que que tem que conter o laudo que que o laudo que eu quis exame desrespeito de atividade Ou seja eu não posso em tese de interpretação conforme a ditar Essa é a grande dificuldade a Interpretação conforme é uma pequena ressalva de ser que se faz eu não posso aditar ali eu tô modificando ali eu tô transformando a gratificação genérica em graduação específica com todas as vendas [Música] e ela fala autorizado com CD aos guardas Siri está tal tal e a Lei posterior de 2013 só alterou parar o único não o caput como anteriormente da natureza
autorizativa então nós temos mais um vício [Música] 2006 primeira lei de 2006 essa lei previa que o seu parágrafo único que eu adicionado de periculosidade não será concedido aos guardas civis municipais que forem ou estão destacados para atuar em setores da administração bem como que os que estiverem em qualquer espécie de Licença ou afastamento a lei mais recente de 2013 essa que tornou a previsão Genérica a lei de 2006 que vigora um pagamento desse adicional de insalubridade aos guardas municipais há quase 20 anos essa não não era genérica daí Porque Eu afasto a primeira mas
declaros para essa mente que que é necessário é necessário se proceder a verificação individualizada essa essa questão [Música] minha conclusão eu juro procedente Apresentação para declarar inconstitucionalidade da Lei 3602 2006 na redação conferida pela lei 4623 2013 ambas do município de Bebedouro bem como por arrastamento da lei 3602 de 2006 na redação original observada a efetividade dos valores recebidos de boa fé Mateus [Música] um voto sua excelência sobre o vice-presidente eu acompanho a divergência com vocês sua excelência Dr morador de cama com o relator com vossa excelência [Música] [Música] com Maria de votos declara nem
parcialmente vencido [Música] estamos copiando mesmo resultado antes o próximo é o número 12 de ordem lançou dieta de inconstitucionalidade em que ela trouxe a excelência do Fábio governo voto 508 34 está com a palavra número 12 De ordem Senhor permiti cópias desse voto em todos eu tô julgando a ação parcialmente extinta sem resolução de Neve e no mérito e o ano procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei 28 3421 por arrastamento do artigo 37 para primeiro a lei 2762-20 ambas no município de Votorantim com Modulação de efeitos [Música] ao adicional
de nível universitário eu entendo não ser o caso declarado inconstitucionalidades positivos citados porque é possível conferir a interpretação compatível à constituição ao artigo 46 da lei municipal 283421 eu destaco a lição de Gilmar Mendes acerca da interpretação conforme a constituição no sentido de que tá o técnico é implica a declaração De uma lei que uma lei é constitucional com a interpretação que ele é conferida pelo órgão judicial o que se for aduna com os princípios da presunção de legitimidade das leis e da conservação das normas [Música] mas de sonda doutrina respeito da matéria respeitado o
entendimento do Digno relator eu declaro inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 46 da lei 2.874 de 21 dias Votorantim conferindo-lhe interpretação conforme a constituição para que a gratificação de nível universitário seja concedida apenas aos servidores com titulação universitária relacionada ao Complexo de atributos de atribuições de seu respeito excluídos os ocupantes de cargos para os quais a habilitação Universitária é requisito ao provimento nesse sentido me parece estar de acordo Com interesse público em diversas diversos precedentes deste tribunal esse meu voto senhor presidente [Música] eu sou o primeiro a votar com todas as vendas nós
estamos fazendo na interpretação conforme a mesma coisa eu tô regulamentando eu tô editando a lei para corrigir na verdade que tem essa proposta E concordo se ali assim estivesse ela Seria profissional se tivesse dessa forma regulamentada essa inovação normativa complicada então eu vou pedir perdão a sua excelência que ela é super interessada mas eu entendo que eu não posso na interpretação conforme então além com todas as veias eu acompanho isso eu vice-presidente não vossa excelência [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] jogar um parcialmente procedente vencida em parte de uma dor do Luciano pleciano Luciano
bressani o número 15 de ordem é uma ação dieta de inconstitucionalidade em que ela processamento eu vou adiantar o meu destaque se fosse Excelências MP admitir eu estou acompanhando vossa excelência minha única observação de respeito aos incisos do artigo 4º da lei municipal porque os Esquilos eles determinam a colocação de placas a manutenção de poda de árvore a colocação de lombadas altas positivos sonoros sinalizações do Sol manutenção de iluminação pública pavimentação de ruas a manutenção de calçadas estabelecimento de rondas Monitoramento de sistemas de vigilância esse monitoramento não aqui eu admito a organização de ações informações
específicas sobre segurança promoções fomento de conscientização da importância ou seja são atos que interferem diretamente na gestão pública em relação a esses incisos [Música] que me parece que a fez determinações de ações positivas que envolve a gestão e a organização trabalha em empresas que não Seria possível em especial no que diz respeito aos atos diretos da administração pública a colocação de placa não tem problema manutenção de podas de árvore e limpeza de terreno a própria organização colocação de lombadas aí entra um tema 917 a manutenção de iluminação pública adequada no período escolar alimentação Eu acho
que eu ficaria só Aqui eu tô aqui refletindo junto com todos na questão do inciso [Música] 689 o resto eu tô acompanhando só onde a determinação direta O que os outros eu tenho determinação mas é a Doutora Luciana pediu lembra o tema 917 as escolas do Rio de Janeiro das câmeras porque é igual no resto vai ser exatamente igual Então é só em relação a esses Todos concordam concordam então jogamos parcialmente procedentes a unanimidade então julgamos facilmente procedente seu resultado do julgamento eu agradeço a todos senhores desembargadores [Música] vossa excelência mais uma vez pela série
de Serena Como são os trabalhos Muitíssimo obrigado eu agradeço os senhores advogados senhores servidores nós temos quais Seria possível esse julgamento se realizasse declave Cerrado sessão e desejo uma boa tarde a todos Muitíssimo obrigado