[Música] Olá pessoal boa noite Vamos prosseguir com o lit consórcio Como eu disse no encontro de ontem a gente viu os conceitos básicos e agora vamos ver a matéria de maneira mais sofisticada mas antes vamos relembrar uma coisa litos consócio unitário a gente lembra que o juiz deve decidir de maneira uniforme para todos exemplo um dos litos cons sortes ele recorre no litos Consórcio unitário este recurso aproveita o outro por quê Porque a decisão tem que ser única para ambos os lites consortes aliás neste exemplo que eu dei Vale lembrar me vem à mente agora
este efeito é o efeito expansivo subjetivo do recurso Essa é boa né muito bem e o l consócio será simples quando o juiz puder decidir de maneiras distintas para ambos os L consos tranquilo né E a outra classificação que nós vimos foi facultativo quando as partes elas podem ou não formar um lit consórcio e necessário quando o l consórcio for obrigatório a gente terminou aí agora vem a primeira pergunta de largada pra gente começar a ver como a matéria ela pode ser e sofisticada Como eu disse quando é que o lit consórcio será necessário a
respostas a resposta meus amigos Está no artigo 114 do novo código de processo civil e o que é que esse artigo diz vamos ver a redação digo logo não é das melhores quer ver vamos lá artigo 114 o lit consórcio será necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litos consortes veja ele me dá aqui duas situações primeiro que o lit consórcio será necessário quando a lei assim o disser bom já posso ficar com isso em mente mas o
lit consócio também será necessário quando a eficácia da sentença da citação de todos que devam ser lit consortes ou seja ele será necessário quando ele for necessário é isso que a tá dizendo mas veja nós não podemos nos ater a essa interpretação literal aqui O legislador quando diz que pela natureza jurídica controvertida perdão pela natureza jurídica da relação controvertida ele dá a entender que ele tá dizendo ao a respeito do lí consórcio unitário Então vamos entender assim o lí consórcio por este artigo 114 do novo CPC ele será necessário quando a lei assim o disser
ou quando o lit consórcio for unitário Essa é a regra tem exceção vamos ver o l consórcio ele pode ser necessário no po ativo a gente já pode começar com essa questão também sofisticada porque a gente viu que o litus consócio se for unitário pelo artigo 114 ele será necessário Será mesmo E se for no pola ativo Será que há líos consórcio necessário no polao mesmo sendo unitário bom a doutrina Diverge é preciso que você tenha isso em mente numa resposta subjetiva você tem que dizer que a doutrina Diverge a doutrina adores que entendem que
existe L consórcio ativo necessário no polo ativo mas a doutrina mais moderna e aqui eu cito o livro do professor Fred Júnior Fred de di Júnior aliás vou até pegar aqui para vocês ver este aqui ó é este o livro que eu tô utilizando certo este livro ele diz o seguinte que não há líos consórcio necessário no do polo ativo por porque ningém é obrigado a litigar no polo ativo o direito de ação ele é exercido quando a pessoa quer e não pode ficar dependendo da vade de outrem Ou seja eu se quero litigar com
alguém eu não preciso de que o meu colega um LTE ativo também o queira porque já imaginou se o meu colega diz eu não quero não não quero litigar não tô afim de pro Judiciário hoje não te vira aí se fosse um lit consórcio necessário no pola ativo eu não poderia exercer o meu direito constitucional de ação isso não soua bem soua não soua bem alguma doutrina diz que não há hipóteses que necessariamente haverá lit consórcio ativo e um dos exos que é utilizado por esta doutrina na verdade é uma exceção uma exceção a que
regra a regra de que não existe lit consórcio necessário ativo se eu cito um exemplo como exceção eu confirmo a regra pelo menos é a lógica e qual é essa exceção se perguntarem assim candidato Existe algum exemplo no direito brasileiro deitos consórcio a ativo necessário você vai dizer excelência a regra é que não existe litos consórcio necessário ativo no entanto há um exemplo que nós podemos trazer da lei de sa aquela lei que causa temor nas pessoas nos estudantes de direito né a lei de sociedade anônima Ela traz uma hipótese no artigo vou até consultar
159 parágrafo quarto que é a ação ut single proposta por no mínimo 5% do capital social daqueles detentores de pelo menos 5% do capital social contra o administrador neste caso realmente para evitar que o administrador sofra ações de qualquer um dos sócios que podem ser milhares a lei sa ela limita esta ação ut single quando o prejuízo é caus indiretamente aos sócios aos acionistas que haja um consenso um lit consórcio de pelo menos 5% do capital social para que haja essa ação Então esta é uma exceção à regra Geral de que não existe lí consórcio
necessário no polo ativo do Brasil tá claro isso pessoal esta exceção ela confirma a regra tranquilo vamos passando para próxima a próxima questão polêmica essa já foi sofisticada não foi essa já foi mais mais interessante vamos pra próxima questão saber o seguinte vamos supor a gente já viu que não existe L consórcio pelo menos em regra consórcio necessário ativo Tá certo muito bem mas vamos supor que eu tenho L consórcio unitário no polo ativo e eu tenho mais de um colegiado a gente viu na aula passada que a colegi ela se refere a um l
consórcio unitário e eu sou um dos colegiados aí eu ajuo a minha ação mas o meu colega o outro colegiado diz ah não quero não vou ficar em casa te vira aí João tranquilo a questão é saber a seguinte eu vou lá a Juiz minha ação Aisa julgada proveniente deste meu processo atingir o meu colega que ficou em casa que não participou do processo mais uma vez a questão é polêmica se for numa prova subjetiva você tem que abordar pelo menos as três teses que foram construídas pela doutrina três teses quais são elas vamos lá
a primeira tese é a seguinte a coisa julgada vai se estender ao outro legitimado aquele que ajuizou a ação no nosso exemplo eu estou como eu estou sendo classificado aqui por essa doutrina como legitimado extraordinário estou defendendo os interesses do outro colegitimadas teorias eu disse que a questão polêmica cuidado a segunda teoria é que não se estende simplesmente não se estende Porque se o meu colega não participou do processo a ele não pode ser estendida uma coisa julgada porque isso iria ferir o direito de de devido processo legal dele como é que pode ele ser
atingido por uma coisa julgada se ele nem mesmo participou do processo Então essa doutrina diz que não é possível trazer esta coisa julgada para atingir o colegitimadas vingando do Nelson ner el diz o seguinte essa terceira corrente diz o seguinte pera aí vamos ver o seguinte a aqui a coisa julgada é segundo evento lits ou seja se for benéfica ao cole legitimado ele aproveita até então não teve nenhuma desvantagem tá de boa mas se for maléfica não o atinge essa tese é interessante mas como eu disse não há doutrina digamos assim uniforme o STJ Ele
parece adotar a primeira a primeira ou a segunda não sei qual fo na ordem que eu disse mas bom parece adotar a corrente que diz que aquele que não participou do processo não pode ser atingido não pode sero não pode ser atingido por quê Porque o STJ no respe 1068 355 do Paraná 2013 ele deu uma solução interessante ele disse neste caso se eu ajuíza uma ação sozinho e o juiz percebe que era caso de litos consórcio unitário ele diz o seguinte Olha eu vou intimar quem ajuizou a ação no caso eu para que você
promova a citação dos seu cole legitimado para que ele venha participar do processo E aí sim a coisa julgada irá atingi-lo tá no resp 10 repito 1068 355 do Paraná 2013 então parece que o STJ com esse precedente ele adota a teoria de que a coisa julgada não atinge aquele que não participou do processo Tá certo muito bem vamos prosseguir mais questões polêmicas mais questões sofisticadas suponhamos pessoal que o líos consórcio necessário passivo agora vamos pro passivo certo ele é unitário no polo passivo então ele é necessário sempre será que é sempre Cuidado nem sempre
nem sempre no polo passivo mesmo sendo unitário é basta lembrar do exemplo da Solidariedade em relação jurídica divisível neste caso não há necessidade de um lío consórcio é unitário é é unitário mas na verdade o autor ele pode ajuizar a demanda contra quem ele quiser o código civil permite isso há uma solidariedade num relação jurídica indivisível perdão indivisível ou seja unitária mas o autor ele tem a faculdade de ajuizar contra quem ele quiser então ele não é necessário certo com isso em mente Vamos trabalhar com essa hipótese um lit consórcio necessário no polo passivo certo
ele não foi Inicial ele não foi colocado já na petição inicial o juiz manda citar o outro réu porque o juiz verificou que o l consórcio Ali era necessário Opa o autor esqueceu de citar o outro réu eu vou intimá-lo autor promova a citação do outro réu Ok o autor recebe esta intimação e o que que ele faz vamos supor que ele simplesmente não promova a citação o que que acontece extinção do processo tá lá no CPC pode olhar num dos artigos que estão próximos ali do 114 não sei o número decorado agora mas está
dizendo que o que o juiz vai extinguir o processo se o autor não promover a citação do r l consort necessário OK mas vamos supor vamos prosseguir com este exemplo vamos supor que o juiz não tenha percebido vamos supor que o juiz não tenha percebido o autor ele não ajuíza uma ação contra os litos consorcios necessários ele esquece de um deles o juiz não percebe e a sentença transita em julgado e agora vai atingir aquele Réu que não foi nem citado tava em casa nem tomou conhecimento da ação Será que a coisa Jada vai atingi-lo
aosta é não sentença ela é nula a resposta é depende Depende de quê depende da espécie de litos consórcio se for um lit consórcio unitário a sentença ela é nula aquele Réu que não participou do processo ele pode requerer a nulidade da sentença certo mas se o lí consórcio era simples não a sentença não é nula ela apenas é ineficaz quanto aquele Réu que não participou do processo lembre-se no litos consócio simples nós só temos nós temos perdão duas relações jurídicas Então aquela relação jurídica que o juiz resolveu perante o réu que foi citado tá
valendo Mas aquela relação jurídica contra o réu que não foi citado ela é ineficaz essa decisão ela é ineficaz perante este Réu que nem chegou a participar do processo legal tá vendo que a a as espécies de litos consórcio elas são importantes a gente ter esse conhecimento para para tratar dessas questões mais sofisticadas muito bem vamos lá para finalizar nós vamos tratar do líos consórcio sucessivo o líos consórcio eventual e o líos consórcio alternativo Às vezes o pessoal esquece de ensinar isso mas são importantes e tem a ver com a acumulação de pedidos na petição
inicial lembre-se na petição inicial eu posso cumular pedidos não posso eu posso pedir mais de uma coisa essa acumulação ela pode ser própria ou imprópria acumulação ela é própria quando eu uso a partícula I eu peço uma coisa e outra acumulação é imprópria quando eu uso a partícula ou eu peço uma coisa ou outra acumulação de pedidos própria ou seja com a partícula I ela pode ser simples eu peço isto e isto tranquilo ou ela pode ser sucessiva juiz eu quero isto e se eu ganhar eu também quero aquilo legal já a acumulação imprópria com
a partícula ou ela pode ser alternativa ou eventual ela é alternativa quando o autor pede uma coisa ou outra se o juiz der qualquer uma delas o autor venceu o autor venceu Mas ela é uma acumulação imprópria eventual quando o autor pede algo letra A o pedido a E se ele não ganhar ele pede o b ou seja o b só é concedido se o a não for o pedido B ele é subsidiário ao pedido de a visto isso com base nessas cumulaçao nós podemos ter espécies de líos consórcio quer ver vamos lá vamos dar
um exemplo de líos consórcio sucessivo onde eu tenho uma acumulação sucessiva de pedidos ou seja uma acumulação própria com a partícula i sucessiva é o caso por exemplo de um filho que pede investigação de paternidade e a mãe que pede as despesas do parto note aqui eu tenho lí consórcio tenho mãe e filho mas veja que o o pedido da mãe só vai ser deferido se o pedido do filho também o for é uma acumulação sucessiva se o pedido do filho for deferido ou seja se a investigação de paternidade for procedente Opa eu também quero
as despesas do parto do pai que é o réu tá vamos ver um exemplo de litos consórcio eventual é o caso por exemplo pessoal anei aqui da denunciação da lead formul pelo autor ou no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa por exemplo olha eu tô litigando contra a empresa se a empresa não tiver dinheiro eu vou querer atingir o patrimônio dos sócios por exemplo há um litos consórcio a entre a empresa e os sócios mas os sócios só serão atingidos se a empresa não tiver dinheiro veja eu quero b o pedido B ou
seja contra os sócios se o pedido a contra a empresa não for procedente ou simplesmente se ela não tiver dinheiro certo então aqui eu tenho lí consórcio eventual por quê originou-se de uma cumulação eventual de pedidos e o lí consórcio ele ele é alternativo quando ele se origina de uma acumulação Alternativa de pedidos bem simples né pessoal um exemplo uma consignação em pagamento eu não sei para quem eu devo eu sei que é um ou outro então eu ajuízam uma ação de consignação e pagamento contra ambos duas pessoas diferentes e se o juiz deferir para
um ou para outro para mim T tu faz eu pedi alternativamente então aqui eu tenho um líos consórcio dois rus litigando em líos consórcio Claro e esse líos consórcio ele é alternativo certo muito bem e a última questão para finalizar o nosso encontro de hoje também rapidinho mas veja que foi um pouco mais complexo do que as questões que nós tratamos na aula passada é a questão do lí consórcio multitudinário multitudinário esse aqui é campeão da audiência em prova em prova objetiva por qu porque o lit consórcio multitudinário Ou seja aquele que tem muitos Réus
por exemplo vamos supor que o autor ele ajuíza uma ação contra vários Réus ou melhor vários autores contra um mesmo réu mas muitos muitos mesmo se esse lit consócio for facultativo o réu ele pode pedir para que o juiz separe os processos porque para ele é muito difícil litigar contra muitas pessoas ao mesmo tempo imagina um banco por exemplo o banco ele provavelmente ele pode sofrer uma ação dessa por existem milhares de clientes Então se o lit consórcio for facultativo pelo amor de Deus porque as questões elas colocam L consócio necessário o juiz pode a
pedido do réu por exemplo ou de ofício separar os processos com grupos de litos cons sortes certo e se o juiz deferir esse pedido o prazo para a defesa ele é interrompido não é suspenso ele é interrompido legal então essas duas pegadinhas se o litos consor for necessário mesmo que tenha 100.000 litos consortes não importa ele é necessário então não pode separar os processos legal bom gente é isso espero que tenham gostado lit consórcio as questões principais são essas Na minha opinião e nos encontramos no próximo próximo tema vamos escolher mais um tema Provavelmente o
próximo tema será direito penal legal Fi em paz e nos vemos no próximo Valeu pessoal tchau [Música] [Aplausos] [Música] tchau m