E vamos para mais uma aula do curso completo de procedimento comum no processo de instrumento do Pastor Vinícius Lemos. Hoje, eu vou falar sobre as manifestações possíveis do juízo perante a petição inicial. Se a passada foi sobre o término da petição inicial, onde falamos sobre cumulação de pedidos, nos cumulação de parar e como que eu posso fazer isso na petição inicial.
O intuito agora é realizar o protocolo da petição inicial; esse processo vai para o juízo, vai se transformar numa jurisdição e, dentro dessa jurisdição já iniciada, já trouxe personalizada, já com o pedido limitado. O juiz, o juízo em si, vai ter que realizar a análise, então o processo vai concluso para a análise inicial. Essa análise, dos vídeos, a gente chama de análise perfunctória, análise ainda liminar, com os subsídios que sistematizam aquele momento.
Deferida a petição inicial, não tem nada a ver com dar razão ou não para o réu, para o autor; é somente ali para verificar se os requisitos da possibilidade de se pleitear uma jurisdição estão presentes e se o autor trouxe todos os requisitos do artigo 319. Essa análise é eminentemente a analítica de admissibilidade, um dos três propósitos do processo. A petição inicial, ainda que tenha que ter uma petição inicial adequada, não significa que o deferimento seja preferencialmente procedente, mas é essencial que consiga veicular aquilo que se propõe a investigar, buscar soluções.
Mesmo assim, foi para o juiz; o juiz tem ali a sua função de realizar essa análise de admissibilidade do processo. Não se enganem, gente: uma análise de admissibilidade do processo sempre utilizem essa palavra, admissibilidade do processo, admissibilidade inicial. Mas a inadmissibilidade ainda pode ser revista na fase de saneamento, como veremos a posteriori.
Mais uma admissibilidade inicial, onde se dá grande poder aos argumentos do autor, que teve ali o seu direito de discorrer e vir a juízo. Diante disso, o juiz recebe a petição inicial, ela é registrada, distribuída, e ele vai fazer a análise da conformidade dos requisitos e elementos inerentes a esse ato de postular. Ele vai poder tomar diferentes caminhos perante a petição inicial.
O caminho que se quer, que todo mundo almeja ao entrar com uma petição inicial, é o básico: o deferimento. Ao realizar a petição inicial de forma completa, e diante disso, defiro a petição inicial. Ao definir a petição inicial, o juiz agrega comandos; aí o comando é a citação do réu, pois você precisa trazer o réu para o processo.
Vamos falar sobre essa situação na próxima aula. Depois, precisa tomar as providências seguintes, como designar audiência de conciliação ou mediação, conforme o artigo 334, indicar que deve haver um prazo para contestar a contestação e qual será a contagem desse prazo. Não têm vários aspectos do próprio deferimento da petição inicial, mas isso é o que se almeja.
Pode ser que a pessoa nem se apresente; defeitos também podem ser apresentados. Dentro dessa apresentação de defeitos, se algo não se consegue trazer, o cumprimento dos requisitos, o juiz também pode se manifestar. A primeira manifestação possível aqui é quanto à emenda da petição inicial; o juízo pode dizer: "Olha, você trouxe uma petição inicial e está faltando alguma coisa," e determinar a emenda da petição inicial no prazo de quinze dias.
É óbvio que o juiz deve indicar o erro: "Olha, a causa de pedir não foi bem exposta, por que eu não consegui entender a causa de pedir? O valor da causa está errado. O documento que você precisa trazer, seja ele aquele documento para o exercício do direito de ação, como a documentação pessoal das partes, ou quaisquer títulos que sejam necessários.
" Também pode falar: "Você não trouxe a caução. " Tudo isso o juiz pode determinar em emenda. O que pode por sua amável determinação na emenda, é óbvio que tem alguns pontos que não são sanáveis, né?
Sim, claramente você vê que o autor está litigando em nome de terceiro ou vice-versa; aqui o juiz pode, desde logo, indeferir a petição inicial. Mas, em primeiro plano, vai terminar a emenda para que o autor realize isso em quinze dias. Se não realizar a emenda, aí ele vai decidir pela petição inicial.
Mas sempre é possível que se dê a probabilidade ou o prazo para que se torne o processo a kitani aquele vício. A segunda consequência da análise dos vícios é o indeferimento da petição inicial, que não pode prosseguir. E o artigo 330 fala sobre as hipóteses em que se deve indeferir a petição inicial; quais são as hipóteses para que se realize o indeferimento da petição inicial.
Nessas hipóteses, o código deixa bem claro quando diz que, na primeira hipótese, é a própria inépcia da petição inicial. Se a inicial está inepta, então não pode existir um pedido que não seja fundamentado. Eu não posso imaginar que haverá uma petição inicial que não realize um pedido; eu não sei para que a jurisdição está sendo pleiteada, e não posso imaginar que um pedido também não seja fundamentado.
Olha, que eu quero ver é um rendimento. Batom, digo, porque quase todo caso ocorre assim. Então, é preciso ter um pedido e uma causa de pedir.
Como vimos na aula de petição inicial, se o seu pedido também for indeterminado, pode ser declarado inepto. É óbvio que, nesses casos, o juiz pode, nessas possibilidades, indicar que o autor realize a emenda. Petição inicial: o pedido indeterminado aqui, desse valor, é óbvio que também falamos que é.
Esse fio de genérico, Márcio, só pode nas situações cobertas pelos genéricos quando era para ser determinado. Se a parte não determina, deve emendar para isso. Depois, quando a narrativa dos fatos não decorrer logicamente à conclusão, ou seja, tiver causa de pedir, só que não consigo entender a causa de pedir, é confusa.
Conecta aí também; vai ser possível a inepta da petição inicial. Quando houver pedidos incompatíveis entre si, há a incompatibilidade de pedidos dentro da acumulação, que falamos também sobre a cumulação de pedidos. Dentro dessa possibilidade, aqui o juiz dificilmente vai indeferir a inicial como um todo, mas independe ao menos um dos pedidos.
Em vez do deferimento parcial da petição inicial, só para alimentar os três primeiros, falta o pedido ou o pedido indeterminado, com a narrativa não sendo lógica. São claramente análises. O Vicente chama a parte para que realize essa habilidade.
Até sobre os pedidos incompatíveis, se chama capaz para que faça opção entre esses pedidos ou argumente que essa formulação é, então, uma possibilidade. Também há o indeferimento da petição inicial, além da inércia, que são as causas de… né? Vista, a falta de interesse processual ou legitimidade das partes aqui.
A parte deve ter interesse, o meio adequado e necessário para o exercício da jurisdição, aquele direito afirmado, e deve ser o legítimo, nativamente, quanto ao legítimo passivamente. Isso consegue-se identificar nesses momentos e pelos argumentos do autor que não existe interesse ou legitimidade; ele vai aqui também poder indeferir a petição inicial. E, se também o advogado está em causa própria e não indica que está advogando em causa própria, é um vício também, porque não terá uma procuração.
Então, ali precisa ser realizada essa habilidade, né? E também é possível o indeferimento da petição inicial porque faltou requisito da petição inicial. Foi chamado a saná-la, o vício e não sanou: não juntou documentos, não juntou procuração, não pagou as custas, não valorou a causa e assim por diante.
Então, foi chamado a acionar, não sanou e isso também gera indeferimento. Como eu disse, o indeferimento pode ser parcial. Se tiver um processo com vários pedidos, pode haver indeferimentos sobre um pedido, porque um julgamento é sobre uma relação jurídica.
Então, isso é a manifestação do juiz em relação à questão inicial. A outra manifestação é a improcedência liminar do pedido. O artigo 332 do Código diz que é possível que o juiz, assim que receber a petição inicial, tome uma decisão definitiva, durante o processo, alterando-se o curso do procedimento comum, se dispensar dilação probatória e ver a coincidência daquele processo com um precedente judicial, vinculante da mesma razão de decidir, ou solução jurídica inversa.
E aí, explique de maneira bem rápida que serão vários precedentes vinculantes ou decisões vinculantes que o próprio Código coloca como vinculantes, decisões competitivas em incidente de assunção. O STJ, o STF ou até o Tribunal de Justiça daquele estado determinam que essa é uma decisão que vincula. E, se vinculou, vamos supor, de modo a que, ao entrar com ação, querendo B sobre aquela mesma matéria e as provas estiverem nos autos, sem possibilitar um resultado diferente, você sai litigando sobre algo que o sistema jurídico não permite mais, que você não tem mais razão.
Então, nesse momento, o juiz fala: "Olha, o que você está pedindo, o STJ acabou de dizer que é ali, verso, numa decisão que vincula, logo você nem deveria ter entrado com ação. " E aí julga liminarmente improcedente; nem o réu precisa ter se manifestado. E aí fica a dúvida: mas se o réu não se manifestou, ele teria prejuízo?
Não, porque ele vai ganhar a ação sem participar. Bom, então não há prejuízo em relação às características da improcedência liminar. Ela é uma decisão de mérito e deve se encaixar nas hipóteses do artigo 332.
Alteram o curso do procedimento comum, podendo aqui ser desde logo, no primeiro momento do processo. Então, tem essa parte aqui: quais são os requisitos? Não se sentem dedos de perícia, de dilação probatória, de oitiva de testemunha, de inspeção judicial, já se consegue determinar a matéria com base nos documentos que o autor trouxe.
E essa situação apresentada sendo contrária ao precedente judicial, você estaria litigando contra o precedente judicial. Outra hipótese de improcedência liminar do pedido será quando seu pedido for notadamente prescrito ou decadente. A prescrição e a decadência, dentro dessas possibilidades, aqui, o juiz também pode gerar, julgar improcedente liminarmente, falando que teve improcedência por causa da prescrição ou por causa da decadência.
Então, essas são as possibilidades que o juiz pode tomar diante da petição inicial, julgando improcedente o pedido do autor. Depois de julgar improcedente o pedido do autor, cabe apelação. O autor citaria que não tem nada a ver, que é um caso parecido com o presente, mas com outro fundamento, que tem outros fatos que diferenciam.
Pode afirmar que, ao pegar os vistos, pode se retratar e mandar citar. Se apelar e não se retratar, tem que citar o réu para que ele ofereça contra-razões. Ok?
Ali ele vai ter que participar do processo a partir daí. Então, preciso de uma fundamentação: é uma sentença e deve ter todo cuidado aqui para que não se possa, é… é utilizado devidamente, dar o devido processo legal diante dessa formalização do processo. Depois, também é possível a improcedência liminar do pedido de modo parcial.
Tem dois pedidos, os bairros presenciaram tudo, o outro não. A ação prossegue em relação a esse; e você tem uma improcedência liminar do pedido. Pedido em âmbito, e por último, depois que fiscaliza todas essas análises, tem uma análise que é muito comum: a análise de eventual requerimento de tutela provisória.
Não é uma análise de admissibilidade do processo, nem uma análise de mérito do processo. Nas análises, é que dialoga aqui se a petição inicial contém o pedido de tutela provisória. Consequentemente, o juiz vai ter que analisar, nem que seja para forçar a chegada; não deixa de ser uma decisão sobre o que você pediu.
Também pode postergar para um momento posterior. O juiz pode indeferir, deferir parcialmente, indeferir, descrever a necessidade de justificação e marcar uma audiência ou até postergar para depois da contestação. Essas são as manifestações que pode fazer perante a petição inicial.
Realizada qualquer uma dessas, você vai ter as consequências da emenda: chama o autor para emendar e aí o investimento acaba. O processo é improcedente, liminar do pedido, acaba o processo com julgamento de mérito e sem a tutela provisória, que vai impactar essa possibilidade. Devido a isso, tudo no contexto para a tutela provisória, assim como todos os processos em que o homem juiz pede algo, se for positivo, determina a citação e a processualização do réu para que ele esteja integrado ao processo.
Basicamente, isso que você precisa é uma pessoa judicial para que tenha indeferimento da mesma e dê prosseguimento ao processo. Essas são suas manifestações possíveis diante da petição inicial. Na próxima aula, falaremos sobre citação; é um aspecto muito importante para um momento depois da petição inicial indeferida.
Até a próxima aula! Quem gostou, siga o canal, curta o vídeo e até as próximas aulas com novidades!