Tema do vídeo de hoje, eu tenho certeza que muitos de vocês acham um bicho de sete cabeças. Na vida real pode até ser. Na prova não é nada disso.
Eu estou falando do recurso de revista. Vem comigo. Recurso de revista.
E vamos falar sobre o recurso de revista. Eu vou te mostrar que ele não é nenhum bicho de sete cabeças, pelo menos não o que você precisa saber para fazer a sua prova. Vem comigo.
O recurso de revista ele tá previsto no artigo, opa, no artigo 186 da CLT. Mas antes eu preciso dizer para você que o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária. Diferente do recurso ordinário que a gente tem vídeo aqui no canal, o recurso de revista ele é um recurso de natureza extraordinário.
O que que isso significa? Que ele não mais discutir fatos, não mais discutir provas. Agora, o único objetivo do recurso de revista em diante numa linha processual é uniformizar a jurisprudência.
Quando você uma reclamação trabalhista ou você contesta uma reclamação trabalhista, o juiz profere uma sentença. Dessa sentença vale recorrer de tudo por meio de um recurso ordinário. É o princípio do duplo grau de jurisdição.
Então você interpõe um recurso ordinário, esse recurso ordinário sobe para o TRT. O TRT julga esse recurso ordinário e profere um acordão. Desse acordão vai caber recurso de revista se você tiver apenas discutindo matéria de direito.
Se você quiser tratar de questões de fato, de prova, de perícia, nada disso vai ser admitido num recurso de revista, porque se trata de recurso de natureza extraordinária. Os tribunais superiores não estão preocupados em proferir decisões justas. Eles querem simplesmente uniformizar a jurisprudência.
Não pode ter cada tribunal decidindo de um jeito, tribunal contrariando lei, contrariando súmulas vinculantes. É isso que se propõe aos tribunais superiores. Prova disso é a súmula 126, que tá aqui, ó.
Ela diz que é incabível recurso de revista ou de embargos, previsto no artigo 896, que é o recurso de revista, e o 894B, que é o de os embargos, para reexame de fatos e provas. Então você só discute matéria de direito, porque o objetivo é uniformizar a jurisprudência, pacificar o entendimento dos tribunais para que não tenha um tribunal decidindo de cada jeito diferente, certo? Bom, a previsão do recurso de revista tá no artigo 896.
Coloquei aqui o caput pra gente já interpretar o caput, que o caput já traz informações relevantíssimas sobre o recurso de revista. Olha só, de acordo com o artigo 896, cabe recurso de revista para a turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, deídio individual pelos tribunais regionais do Trabalho quando? Olha só, todas essas palavras aqui t a sua importância.
Começando que cabe das decisões proferidas pelo TRT em recurso ordinário. Então, para eu ter uma decisão do TRT em recurso ordinário, como tem que ter sido amelhando tempo necessariamente, obrigatoriamente, tem que ter sido ajuizada uma reclamação trabalhista, o reclamado contestou, foi proferida uma sentença. Desta sentença foi interposto o recurso ordinário, provavelmente teve uma peça de contrarrazões ao recurso ordinário.
Esse recurso ordinário subiu e chegou lá no TRT. O TRT julgou este recurso ordinário e proferiu um acórdão. Então, estamos diante de um acórdão do TRT em recurso ordinário.
Vão ser julgadas pelas turmas do TST. Ou seja, esse desse acórdão vai sair interposto um recurso de revista que vai ser julgado lá no TST. Porque aí no TST por uma turma.
Outra importante, outra informação importante é que só cabe recurso de revista em disídio individual. Bom, por essa por esse caput, eu quero que você conclua a seguinte situação. Só vai caber recurso de revista se antes houve um recurso ordinário.
Lembra disso? Só cabe recurso de revista se antes já teve um recurso ordinário. E mais, se esse recurso ordinário foi interposto de uma sentença porque ter um acordão do TRT.
Então, repitam duas situações que no final são condições para ter um recurso de revista. Eu tenho que ter um acordão do TRT que julgou um RO. Acordon TRT que julgou um RO.
Acordo TRT que julgou um RO. Por que que isso é importante? Porque você só vai pensar em recurso de revista se você estiver diante de um acordão do TRT, do TST.
Nunca, nunca, nunca, nunca, nunca vai pensar no acordão do TST. Ou seja, sabe aquelas ações de competência originária, ação reccisória, mandado de segurança, por exemplo, que são ajuizados direto no TRT. O TRT julga, profere um acordão.
Desse acordão, quando você estuda recurso ordinário, você entende que cabe recurso ordinário para o TST. já teve um recurso ordinário antes, mas você está diante de uma decisão do TST. Se você tem uma decisão do TST, não é recurso de revista a medida cabível.
Da mesma forma, nessas mesmas ações de competência originária, ação reccisória, mandado de segurança, eles são agisados diretamente no próprio tribunal. O tribunal julga, profere um acordão. Deixe acordon do TRT cabe recurso de revista?
Não, porque você não está diante de um acordo TRT em recurso ordinário, sim ação reccisória e mandado de segurança. Percebam? Então, a gente tem essas duas condições indiscutíveis.
Você tem que ter tido um recurso de revista antes e um acórdão do TRT, desculpa, recurso ordinário antes. E você tem que ter um acórdão do TRT julgando este recurso ordinário. Então, necessariamente a linha do tempo tem que ser essa daqui.
O seu último momento processual vai ser um acordão do TRT que julgou um RO. Então você tem que ter um acordão TRT que julgou um RO, certo? Beleza?
Agora vamos entrar nas hipóteses específicas do recurso de revista, porque eu disse que todas as palavrinhas ali são importantes, né? Inclusive este quando, que é uma conjunção condicional. Aqui é uma condição, porque não cabe recurso de revista sempre.
Eu disse que ele não se propõe discutir fatos e provas, só matéria de direito. Então, para que caber recurso de revista, primeiro você tem que analisar se você está diante de um acordão do TRT que julgou um RO. Você está diante de um acordo do TRT que julgou um RO?
Primeiro passo. Segundo passo é verificar se você está numa das hipóteses específicas do recurso de revista que estão nas alinhas e nos parágrafos do artigo 8 96 da CLT. Vamos a ela.
A linha A. Primeira hipótese de cabimento do recurso de revista. Cabe, então vai ler de novo o capt, ó.
Cabe recurso de revista para a turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário em disco individual pelos tribunais do trabalho quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa daquele overdado outro tribunal regional do trabalho no seu pleno turma ou a sessão de desídios individuais do TST ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa corte ou súmula vinculante do STF. Posso resumir da seguinte forma, eu tenho aqui o acordão do TRT e ele vai contrariar um acordão de outro TRT, então de um TRT diferente. Vai contrariar súmula do TST, súmula vinculante do STF.
falou aqui, né, de o acordão da SDI do TST. E se contraria a corda SD, também pode concluir que contraria o J da SDI, certo? Então, para caber recurso de revista, primeira hipótese, este acórdão do seu processo tem que estar contrariando um acordão de um outro TRT.
Acordiou uma OJ da SDI, súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Primeira hipótese, lembrando, o acórdão tem que contrariar acordão de outro TRT, um TRT diferente. Se o seu acordão tiver contrari, você encontrar no mesmo TRT um acordão em sentido diferente, não cabe recurso vista, tem que ser acódt.
Você viu aqui, ó, também cabe se contrariar acordão da SDI, da sessão de cílios individuais. Não cabe recurso de revista se o acórdão TST tiver contrariando o acórdão do TST, tá gente? Muita atenção, pegadinha de prova.
Acórdão do TRT, que contrarem a acordão do TST, não cabe. De turma, não cabe. Só se for da S di.
É o que tá previsto na linha A. A linha B. Não é muito comum a linha B, mas a gente precisa saber.
Então, cabe recurso de revista. Quando derem ao mesmo dispositivo de lei estadual convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa, o regulamento empresarial de observância em área territorial que ser da jurisdição do Tribunal Regional Prolator da decisão recorrida, interpretação divergente na forma da linha A. Ou seja, eu tenho aqui um acórdão do meu TRT e esse acordão do meu TRT tá dando a uma lei estadual.
Lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial, interpretação divergente de que a gente viu aqui, principalmente TRT SDI. Então você tem, por exemplo, uma convenção coletiva que se aplica no estado do Rio de Janeiro e São Paulo. Imagina que você tem uma convenção coletiva que se aplique nesses dois estados.
Eles pertencem a TRTS diferentes, certo? Então, nesse caso, se o seu TRT deu uma interpretação divergente, diferente do que tá dando TRT a esta convenção coletiva de trabalho que está dando outro tribunal regional, neste caso vai caber recurso de revista. Mas por que que essa hipótese é rara na vida real?
Porque é raro na vida real, porque não acontece muito. E na prova é ainda mais raro. Porque pensa comigo, principalmente quem vai fazer prova de segunda fase da OAB, na sua CLT tem lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa, regulamento empresarial.
Não tem. Tem como você consultar e saber se tem entendimento divergente? Não tem.
Tem como você consultar o jurisprudência de tribunal? Não tem. Então essa hipótese paraa prova é bem bem raro, mas você precisa saber porque pode ser que o o enunciado te dê essa informação, mas fica a dica.
E a linha C a mais comum, proferidas com violação literal a dispositivo de lei federal ou afronta direta literal Constituição Federal. Ou seja, aqui tá o seu acórdão do TRT que está contrariando um artigo de lei federal. CLT, CPC, Código Civil, qualquer outra lei federal ou a própria Constituição Federal.
Atenção, se você que tá assistindo essa aula vai fazer a segunda fase em direito do trabalho, se liga nessa dica aqui, ó. Na sua prova você tem que se atentar se o na linha A, se o acórdão do TRT contraria súmula do TST, súmula vinculante ou AJ. Por quê?
Porque não tem como você consultar acordon de outro TRT, nem acordon da SDI. A líha B, como eu disse, também sócio se enunciado fornecer essa informação e obviamente a linha C se contr contrária à lei federal ou a Constituição Federal. a gente ainda tem as hipóteses do rito sumaríssimo, porque todas essas alineas são do rito ordinário.
O parágrafo nono vai trazer a hipótese de cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. Olha só, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso à revista por contrariedade à súmula jurisprudência uniforme do tribunal, súmula vinculante ou contrariar à Constituição. Então, muita atenção aqui.
Vai mais para quem vai fazer a primeira fase ou qualquer concurso de TRT. Se você tem um acordon aqui, rito sumaríssimo, e esse acordão está contrariando acordão do TRT, e esse acórdão está contrariando súmula do TST, súmula vinculante do STF e Constituição Federal. Perceberam?
Não cabe recurso de revista por contrariedade à OJ. Não cabe recurso de revista por contrariedade à lei federal. Então, se o seu fundamento é na CLT, meu amigo, rito sumaríssimo, você não vai fazer recurso de revista.
Recurso de revista no rito sumarimo, você tem que encontrar violação contrariedade à súmula, a súmula vinculante ou violação à Constituição Federal. Só pegadinha de prova, hein? E a gente tem, por fim, na execução, tá no parágrafo 2º desse mesmo artigo 966, para as decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas em execução de sentença, inclusive o processo de incidente de embargo de terceiro, não caberá recurso revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal da norma da Constituição.
Então você tem aqui um acordão do TRT na fase de execução, só vai caber recurso de revista se esse acordão contrariar a Constituição. Você viu que foi diminuindo as hipóteses, né? É exatamente esse o fundamento para dar, em razão do princípio da celeridade no processo do trabalho.
Bom, essas são as hipóteses de cabimento do recurso revista. Então, a gente precisa primeiro da linha do tempo. A gente precisa estar diante de um acórdão do TRT em recurso ordinário.
E aí eu vou analisar se dentre as hipóteses específicas específicas do recurso à vista eu consigo enquadrar minha situação. Ou seja, matéria de direito. De novo, se você vai fazer prova, principalmente segunda fase, é isso que você faz em todas.
Sen não fica mais difícil aqui. Ah, mas eu tenho que encontrar uma contrariedade a súmula, a súmula vinculante, a OJ, a CLT, a Constituição. Meu amigo, você não tem que encontrar tudo isso nas outras peças?
Quando você faz uma reclamação trabalhista, você não fundamenta de acordo com a CLT. Quando você faz uma contestação, você não fundamenta de acordo com a Constituição. Quando você faz um recurso ordinário, você não fundamento de acordo com uma súmula.
É a mesma coisa. Mesmo para fins de prova, é a mesma coisa. Por isso que eu disse, pra prova recurso de vista ele não é mais difícil, só que ele tem alguns requisitos a mais.
Quando nós falamos do recurso ordinário, e a gente tem um vídeo aqui só sobre pressuposto de admissibilidade também no vídeo de recurso ordinário, quais são os pressupostos de admissibilidade do recurso? A gente tem os intrínsecos, extrínsecos, né? A gente tem legitimidade, a capacidade processual, o interesse recursal.
A gente tem a tempestividade, o cabimento, depósito recursal, custa, a regularidade processual, o interesse, não temos todos aqueles pressupostos? Pois é, exatamente. No recurso de vista você tem esses mesmos pressupostos de admissibilidade e além desses mais dois.
O primeiro deles é a transcendência. E o que que é importante você saber sobre a transcendência? A transcendência é a relevância que o seu processo tem pro mundo jurídico.
Vale dizer, o TST não vai julgar qualquer coisa só se o seu processo tiver uma relevância. Só que fica muito subjetivo, né? Então, para diminuir essa subjetividade da transcendência, a CL a CLT traz no artigo 896A as hipóteses de transcendência.
Olha só, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. E aqui, ó, são indicadores de transcendência, entre outros aqui. Então, significa que é um rol exemplificativo para continuar a decisão final sendo dos tribunais.
Vamos lá. O que que é transcendência econômica? aquela causa que tem um elevado valor da causa.
O que é transcendência política? É o diz respeito à instância recorrida, a jurisprudência simulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, quando você tem lá aquele acórdo que contraria o TST ou contraria a súmula vinculante do STF, você tem a hipótese da transcendência política.
Temos a transcendência social, que é a postulação por reclamante é corrente, o direito social constitucionalmente é assegurado. Então, quando você fundamenta lá a sua, o seu recurso de revista porque tá contrário na Constituição, olha a transcendência social aqui jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Então, você tem que demonstrar, além de preencher os requisitos da linha A, B e C, que a sua causa oferece essa transcendência.
Mas olha só que detalhe importante. O Tribunal Superior do Trabalho no recurso de vista examinará previamente, ou seja, é um pressuposto de admissibilidade, mas que é analisado somente no TST. Então, quando você tem os eh pressupostos de admissibilidade, todos eles, o presidente do TRT analisa todos, exceto a transcendência.
A transcendência foi analisada no TST pelo relator. E além da transcendência, temos o pré-questionamento. E o que é o préquestionamento?
O pré-questionamento é aquela matéria já ter sido tratada pelo TRT. Você só pode recorrer do que o TRT julgou. tá na súmula 297 do TST, que estabelece o seguinte: de se pré-questionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada, ou seja, no acordão, haja sido adotada explicitamente a tese a respeito.
Ou seja, se o TRT julgou aquilo, você pode recorrer. Se o TST não julgou aquilo, você não pode recorrer. Mas ué, o TRT não julgou, vai impedir que a parte corra.
Vamos lá. É o que diz o inciso segundo. Incumbe a parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal ou por embargos declaratórios, objetivando pronunciamento sobre o tema sobre pena de preclusão.
Então vamos lá. Pensa comigo. O pré-castionamento exige que a matéria tenha sido tratada no acórdão que você quer recorrer, certo?
Se o acórdão não tratou, se trata de um acórdão omisso. E se ele é omisso? cabe embargos de declaração para sanar aquela omissão.
Então, o recorrente antes de interpor recurso revista, primeiro ele vai opor os embargos de declaração para sanar essa omissão. É como se ele chegasse lá pro TRT e falasse: "Olha, TRT, você deixou de analisar este meu argumento, você deixou de analisar este meu pedido. Julgue, por favor, para pré-questionar matéria e eu poder interpor o meu recurso de revista, se, obviamente, a decisão for desfavorável.
" E aí o TRT vai julgar, a matéria vai estar pré-questionada e aí ele vai poder interpor o recurso de revista. Mas e se o TRT ao analisar os embargos, não der provimento aos embargos, não julgar procedente aqueles embargos, entender que o acórdão não foi omisso? O que que acontece?
O item três vai dizer: "Considera-se pré-questionada a questão jurídica invocada no recurso principal, sobre o qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. É o que a gente chama de pré-questionamento ficto. Ou seja, o acórdão foi omisso ou interessado apôs os embargos de declaração.
A parte dele ele fez, só que o tribunal não fez a parte dele. Para não prejudicar a parte, o que que é feito? Considera-se que este pré-queccionamento foi feito.
Considera-se a matéria pré-questionada é considerada pré-crecionamento ficto. Então, não houve manifestação do tribunal, mas considera-se a matéria pré-questionada para fim de interposição do recurso de revista. Este é o préquestionamento.
E aí, além do pré-questionamento e da transcendência, a gente tem um parágrafo que traz alguns requisitos importantíssimos no recurso de revista que não deixam de ser pressupostos de admissibilidade, além do preparo de todos aqueles que a gente conhece. Vem comigo. Diz o artigo 895A da CLT, sob pena de não conhecimento.
É ôus da parte. Então, se você não fizer isso, o recurso não será conhecido. O que que é indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o pré-questionamento da controvérsia objeto do recurso revista?
Ou seja, não basta a matéria está pré-questionada, você precisa demonstrar esse pré-questionamento. E como que você demonstra esse pré-questionamento? transcrevendo o trecho da decisão no seu recurso.
Inciso segundo, indicar de forma explícita e fundamentada contrariedade a dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial que conflite com decisão regional. Então você vai indicar qual eh súmula, qual OJ, qual lei que aquele artigo tá violando. Não é deixar, olha, TST, adivinha aí o que que esse acordão aqui tá contrariando?
Não, você tem que dizer: "Ó, esse acordão eu peço reforma porque está contrariando a lei tal". E aí você transcreve a lei para demonstrar exatamente isso, que é o que vem lá no artigo, no inciso terceiro. Expor razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei da constituição de súmula ou jurisprudencial, cuja contrariedade aponte.
Então é você transcrever o trecho do acordão e transcrever a súmula, a OJ, o artigo da Constituição, que esse artigo tá controlando para botar os dois na cara do TST, falar assim: "Olha, TST, olha o acórdão, olha a lei, sabe? para ficar evidente ali essa contrariedade. Agora, muita atenção nesse nesse inciso quarto aqui, que ele é um pouco complexo de entender.
inscrever na peça recursal no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido para cotejo de verificação de plano da ocorrência da omissão. Lembra que eu falei que se forem opostos embargos de declaração para pré-cast na matéria mais o TRT se manter silente e rejeitar os embargos, essa matéria é considerada pré-questionada? É o pré-questionamento ficto.
Mas a gente não acabou de ler no no inciso primeiro que você precisa transcrever o trecho, decisão recorrida para demonstrar o pré-questionamento. Se o TRT não se manifestou, que trecho que você vai ter para copiar? Nenhum.
E aí, se você não copia o trecho, o seu recurso não é conhecido. E o que que você precisa fazer então? Avisar ao TST tudo isso que aconteceu.
É falar: "Olha, TST, o TRT foi omisso quanto essa questão que eu suscitei no RO. Eu opus embargos de declaração para pré-questar matéria, mas ele se manteve inerte. Olha só, olha o meu, olha a minha peça de embargos, olha a decisão dele rejeitando meus embargos.
A minha parte eu fiz, a matéria tá pré-questionada. É basicamente isso. Quer ver?
Lê de novo comigo. transcrever na peça recursal, no caso de suscitar a preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdiccional, o trecho dos embarcos declaratórios em que foi pronunciado e que foi o em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejetou os embargos quanto ao pedido para cotejificação de plano da ocorrência da omissão. Fez sentido agora?
Espero que sim. Bom, então vamos revisar aqui como que eu vou identificar que a medida cabível, que a peça, que a resposta é recurso de revista. Primeiro is tem que estar diante de um disídio individual, né?
A gente leu isso. Não cabe recurso de revista em disídio coletivo mesmo, porque o decídio coletivo é é um decídio de competência originária dos tribunais. Então, de qualquer forma, não vai caber recurso de revista.
E eu tenho que estar diante de um acordão proferido pelo TRT em RO. Então eu tenho que ter um acordão do TRT julgando um RO. E esse acórdão tem que contrariar um acordão de o outro TRT ou da SDI do TST, OJ da SDI, súmula do TST, súmula vinculante do STF, lei federal, Constituição Federal.
Estão percebendo? São matérias de direito, nada de fato. Ah, testemunha mentiu, o perito foi comprado, nada disso.
Ou em caso de lei estadual, acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativo ou regulamento empresarial, uma interpretação divergente de outro tribunal. Certo? Dito isso, vamos para a estrutura da petição e passa da mesma forma que todos os todas as peças pelo processamento, pelo procedimento desse recurso.
Quando você vai interpor o recurso de revista, identificou, você tem um acordon do TRT em RO que contrariou a CLT, por exemplo. Rito ordinário, você vai interpor o recurso de revista. Aí você pega o seu recurso de vista, cumpre todas essas exigências que nós temos aqui, interpõe perante o presidente do TRT.
Tá escrito no parágrafo primeiro, tá? Do artigo 8 96. É o presidente do TRT que vai analisar se esse recurso de revista preenche todos os pressupostos de admissibilidade, que são todos os pressupostos recursais mais pré-questionamento e transcendência.
Se todos os pressupostos estiverem presentes, o presidente do TRT recebe o recurso de revista. Intima parte contrária apresentar as contrarrazões ao recurso de revista. Apresentando as contraazões ao recurso de revista, ele recebe e remete para o TST.
Vai para uma turma do TST. Chegando nessa turma, o relator faz o segundo juízo de admissibilidade. Aí ele vai analisar não só aqueles pressupostos, mas também e principalmente a transcendência.
a transcendência analisada apenas pelo relator no TST. E aí, se todos os pressupostos esverem presentes, inclusive aquelas condições que a gente viu lá no parágrafo primeiro A, que é transcrever o trecho da decisão, etc. , Aí esse recurso é conhecido, ele é conhecido, ele vai ser julgado e ele vai ser julgado, vai ser provido ou não, vai ser proferido um acordo, um acordão dando ou não provimento a este recurso de revista, certo?
Então, por isso que a nossa estrutura, ela tem aqui, ó, o endereçamento da peça de interposição, que é para o juízo a, que é para o presidente do TRT. você vai ter o número do processo, prêmio que você coloca a qualificação das partes, né, a fundamentação da peça, os pressupostes de inmissibilidade, que são todos aqueles mais o pré-questionamento e a transcendência. Lembrando que a transcendência é analisada só no juízo deken, só pelo TRT, aliás, só pelo TST, só pelo relator.
Os requerimentos de recebimento, intimação e remessa e finaliza. E aí você tem na peça de razões o endereçamento para o TST, as preliminares de mérito, que a gente já viu uma delas que é a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, prejudicial de mérito que continua sendo prescrição e decadência. Lembrando que você não pode mais suscitar prescrição pela primeira vez aqui em sede de recurso de revista.
Você só pode pedir reforma de prescrição. No mérito, você vai pedir a reforma da decisão. Nos requerimentos mais mesma coisa, o conhecimento do recurso e o provimento do mérito.
Certo? Sobre recurso de revista, o principal que você precisa saber pra prova é o que nós falamos aqui. Qualquer dúvida que você tenha ficado sobre recurso de revista, deixa aqui nos comentários.
Eu espero que tenha passado esse medo de recurso de revista, você tenha visto que ele tem mais detalhes, mas nada que faça ele ser um bicho de sete cabeças. Se você quiser ser meu aluno, a gente tem um curso de oficina de peça em que você aprende a treinar todas as peças, treinamento de questões para você treinar as questões, aprender a responder de acordo com a FDV, faz uma revisão de todo o conteúdo e a nossa queridinha, as aulas individuais, que somos só eu e você ali passo a passo com tudo que você precisa no seu caso específico para ser aprovado. vai ser meu aluno.