Fala pessoal sejam muito bem-vindos a esse vídeo no qual a gente vai estudar 21 precedentes vinculantes obrigatórios do Tribunal Superior do Trabalho precedente que o Tribunal Superior do Trabalho editou na data de ontem dia 24 de fevereiro de 2025 são precedentes que foram tomados pelo TST em recurso de revista repetitivo portanto são decisões como eu falei que são vinculativas são Obrigatórias portanto para todos os juízes e tribunais do trabalho é claro que aqui é longo da nossa disposição eventualmente a gente pode Tercer alguma crítica eh algum entendimento mas é um entendimento que é obrigatório para
todo o judiciário trabalhista até que essa tese as teses venham a ser eventualmente superadas o que pode ser feito pelo próprio TST ou então pelo Supremo Tribunal Federal eventualmente a gente pode ter alguma reviravolta com relação A algum dos temas que a gente vai analisar aqui ok então eh a gente tem essas teses fixadas né em recurso de revista repetitivo e as decisões a a a tese que foi editada a partir de cada decisão ela ainda vai ser revista para efeitos redacionais Pode ser que a redação ainda se modifique um pouco mas a essência eh
a gente já tem a definição então a gente já pode estudar com segurança aqui tá Então vamos lá eu vou até colocar aqui também eh nesse vídeo Vou dividir por capítulos né aqui no YouTube fica mais fácil Se você quiser assistir algum tema específico maravilha vamos lá então sem mais delongas para começar a ver cada um desses 21 um precedente vinculante do TST primeiro deles né ele tá aqui na tela é de respeito à impossibilidade de pagamento do FGTS né diretamente ao empregado e a tese diz assim nos casos em que o empregado ajuíza reclamação
trabalhista pretendendo na percepção de parcelas Relativas ao fcts e a respectiva multa né aqui multa na verdade é uma indenização é aquela indenização de 40% do fcts todo mundo conhece os valores devem ser depositados em vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador aqui é uma situação interessante porque aqui basicamente o que se trouxe é uma repetição uma reprodução do texto da lei do FGTS que é a lei 8036 de 90 ela tem um artigo lá que fala simplesmente isso né que os Valores deveriam ser depositados sempre em conta vinculada e não pagamento direto ao trabalhador
seja em caso aqui de uma sentença trabalhista que condene o empregador a pagar o fgs seja no caso de um acordo em que se reconheça o pagamento de FGTS tá então o pagamento na conta vinculada na conta vinculada do trabalhador e não o pagamento direto ao próprio trabalhador tá eh bom é uma situação que gera um pouco de dúvida aqui com relação aos efeitos dessa tese Porque a gente tem um outro entendimento que também é o entendimento obrigatório do Superior Tribunal de Justiça que é o tema 1176 do STJ que fala sim são eficazes os
pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da lei 9491 97 em decorrência de acordo homologado na justiça do trabalho o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competente assegura-se no entanto a cobrança de todas as parcelas Incorporáveis ao fundo consistente em multas correção monetária juras moratórios e contribuição social visto que a união Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na Via laboral não sendo por ele prejudicadas bom então o STJ aqui percebam o seguinte aparentemente haveria até uma contradição entre o entendimento do
STJ e do TST Mas é uma contradição apenas aparente não é uma Contradição real porque Vejam o que o STJ tá reconhecendo aqui é um princípio Geral do direito civil que é a ideia da vedação ao enriquecimento Sem Causa então é evidente é claro que se for feito um acordo na justiça do trabalho e for pago um valor ao trabalhador a título de FGTS foi pago esse valor ao trabalhador é claro que esse valor ele vai ser reconhecido esse pagamento de FGTS vai ser eficaz ou seja ele tem o efeito de Pagamento tem o efeito
de quitação né não é possível que nesse caso por exemplo o trabalhador peça novamente essa mesma parcela peça novamente o FC TS percebe aqui então o STJ reconhece um princípio Geral de Direito Civil eu diria até de processo né Por quê Porque o trabalhador foi parte desse acordo homologado e portanto o trabalhador se subordina aos efeitos daquele acordo agora é claro que do ponto de vista processual com relação a terceiros e os Terceiros aqui Claro interessados vão ser quem vão ser a união e também a CF né na qualidade de entidade gestora do FGTS então
a CEF e a união eventualmente podem ter algum direito delas direito próprio da CEF direito próprio da união com relação a esse a essa passagem digamos assim desses recursos pela conta vinculada por quê Porque eventualmente vai ser devido uma contribuição social que é um tributo né que vai ser pago à União eh alguma parcela eventualmente a Caixa Econômica Federal né até um pouco mais difícil de visualizar mas eventualmente eh algum alguma parcela que envolva essa questão de correção de juros e que possa reverter eh hipoteticamente em prol da CEF ou da União então é claro
que a união e a Caixa Econômica como não foram partes nesse acordo e o acordo foi feito entre o trabalhador e a empresa é claro que eh a união e a CEF tem todos os seus direitos resguardados né eventualmente Numa ação de cobrança por exemplo na justiça federal em que elas vão cobrar as parcelas ali que seriam devidas em função dessa irregularidade que foi o pagamento direto do FGTS seu trabalhador né percebe aqui então essa aqui é a situação então um tema na verdade não anula o outro né são temas eh diferentes que se comunicam
Claro mas são diferentes isso quer dizer que o juiz de trabalho ele deveria sim determinar né o recolhimento do FGTS na conta vinculada Do empregado isso passa a ser obrigatório do ponto de vista do juiz do trabalho da Justiça do Trabalho deve fazer isso né então para evitar eh que haja qualquer discussão envolvendo a união a CF etc tá agora eventualmente se isso não for feito isso gera algum prejuízo E aí eu vou dizer olha com relação ao trabalhador e ao empregador né não vai gerar nenhum prejuízo esse acordo vai ser eficaz conforme reconhece aqui
o STJ tá agora é claro que Eventualmente Pode ser que haja algum problema para esse empregador futuramente com relação à questão eh de alguma cobrança que a união possa fazer que a CEF possa fazer com relação a esses valores que seriam eh devidos pela passagem desses recursos pela conta vinculada tá então essa que pode ser eventualmente uma discussão que não afeta a relação empregado empregador tá então o TST ele foi cauteloso aqui eu diria nessa tese tentando resguardar o Interesse da União resguardar o interesse de terceiros muito mais do que o interesse do próprio trabalhador
tá pro trabalhador tanto faz e eu vou além pro trabalhador em geral vai ser até melhor que ele Receba isso eh diretamente porque ele não vai ter que sujeitar aí a a Caixa Econômica Federal retirar aquela burocracia ele já recebe diretamente do empregador o trabalhador seria até melhor tá mas o TST então foi cauteloso em relação a essa questão do Interesse da união e da Caixa Econômica Federal maravilha então com isso fechamos aqui o primeiro tema Vamos pro segundo tema que o TST decidiu em caráter vinculante que diz respeito ao intervalo da mulher né oo
intervalo da mulher e a tese fixada ficou assim o artigo 384 da CRT foi recepcionado pela Constituição Federal de 8 sendo devidas no período anterior a sua revogação pela lei 13467 de27 horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto Não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo essa é uma tese vinculante como eu falei mas é uma tese que a meu ver merece críticas porque é uma tese que sob pretexto de proteger a situação da mulher acaba prejudicando muito mais a mulher prejudicava muito mais a mulher porque é uma
situação que foi revogada pela reforma trabalhista em 2017 pela lei 13467 houve a revogação né Eh mas é uma Situação que a meu ver prejudicava assim a situação da mulher por quê Porque perceba que inclusive o TS fixou não se exige tempo mínimo de sobrejornada esse intervalo é o intervalo do artigo 384 da CLT que vigorou até a entrada em vigência da reforma trabalhista em 2017 né a gente tinha um intervalo de 15 minutos para a mulher eh antes da mulher iniciar a prática realização de horas extraordinárias então se a mulher fosse trabalhar mais ela
deveria ficar 15 Minutos de intervalo esses 15 minutos de intervalo são 15 minutos eram 15 minutos remunerados ou não não 15 minutos sem remuneração tá sem remuneração então é claro que isso prejudica a mulher por quê Porque perceba inclusive se fosse um tempo mínimo tá Digamos que essa mulher fosse fazer 20 minutos de horas extras ao final da jornada trabalhou 8 horas e a aí vai ter que ficar mais 20 minutos de horas extras por exemplo tá eh só que isso aplicando o artigo 384 né e a tese Do TST na verdade esses 20 minutos
se transformariam em 35 minutos porque ela teria que ficar 15 minutos esperando sem trabalhar 15 minutos fazendo intervalo é o intervalo não remunerado então 15 minutos que ela vai ficar pausada sem trabalhar e depois que ela começaria a fazer então as horas extraordinárias lá os 20 minutos ou seja a mulher acabaria saindo mais tarde do trabalho então se eu comparasse um homem e uma mulher na mesma situação os dois tivessem que Fazer horas extras a mulher ia ser prejudicada porque ela teria que ficar mais 15 minutos ali eh esperando e percebam esse esse dispositivo não
tem nenhum fundamento biológico não tem nenhuma situação Ah porque a mulher ela tem um corpo mais fraco e aí por isso então ela precisa ficar lá 15 minutos descansando isso não existe fundamento social né pelo contrário né como eu falei pra mulher eh se se a gente for levar em conta a questão da dupla Jornada da mulher por exemplo eh ter que cuidar da casa eventualmente que é uma coisa que cada vez mais fica ultrapassada mas caso fosse essa a ideia também não seria adequado né Por quê Porque a mulher como eu falei chegaria 15
minutos mais tarde em casa então sobre qualquer enfoque me parece uma ideia equivocada tá com todo respeito ao TST e a quem quem divirja de mim inclusive se você não concorda comigo manda aí nos comentários esse aqui é um Espaço também de debate tá se você concorda se você discorda de mim Manda aí nos comentários sua opinião a gente vai poder debater Beleza então é isso mas enfim independentemente da minha opinião ou da sua opinião o TST fixou que esse intervalo deveria sim ser seguido tá então eventualmente a gente pode ter algum processo ainda hoje
remanescente dessa época né que discuta fatos anteriores a 11 de novembro de 2017 que foi quando entrou em vigor a Reforma e até essa data era aplicável então esse intervalo de 15 minutos Maravilha beleza vamos para nosso terceiro tema então terceiro tema aqui que o TC decidiu é a questão de multa pelo atraso no pagamento de velas rescisórias em caso de rescisão indireta do contrato de trabalho e o TST fixou o entendimento então de que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não Afasta a Incidência do da multa do Artigo 477
parágrafo 8º da CLT inclusive uma coisa que eu não falei no começo do vídeo esses 21 temas aqui que o TC decidiu eles acabam sendo temas eh que já eh consolidam digamos assim posicionamentos que o TST já tinha tá então posicionamentos que o TST já tinha por exemplo através das suas oito turmas ou eventualmente através da própria SDI né era um posicionamento que já era digamos pacificado no TST só que não era eh não Tinha tido uma decisão vinculante como essas que a gente tá vendo aqui de recurso repetitivo tá E e aqui é um
tema que o TST há bastante tempo já tinha Pass ficado esse entendimento e agora esse entendimento então se torna vinculante para todos os juízes tribunais de trabalho que é a ideia da rescisão indireta e faz sentido né porque se se se reconhece aqui uma rescisão indireta do contrato de trabalho é claro que a rescisão indireta Ela equivale para todos os efeitos a uma dispensa sem justa causa tá sem injusta causa saiu meio ruim aqui mas vocês conseguiram entender né uma dispensa sem justa causa uma dispensa e motivada então se eu tenho uma dispensa justa causa
né E se as parcelas e rescisórias verbas rescisórias não são pagas no prazo que é o prazo de 10 dias após a extinção do contrato é claro que a multa de um salário a multa do Artigo 477 parágrafo oav vai ser devida tá eh não Só na situação de dispensa em justa causa rão indireta mas também pedido de demissão e a discussão que envolve aqui a rão indireta é porque geralmente nesses casos o que acontece é o que acontece é que o empregador considera aí que houve um abandono de emprego né aqui não tá saindo
não sei por mas o empregador geralmente aplica o abandono de emprego ele fala olha aqui eu considero um abandono o empregador o empregado parou de comparecer né Simplesmente e ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho então eu empregador apliquei aqui um abandono de emprego e por isso que eu não paguei por exemplo Vas rescisórias como aviso prévio como 13º proporcional feras proporcionais etc tá eh e aí essa tese ela supera essa ideia tá então a partir do entendimento aqui do TST a gente vai dizer que se houver o reconhecimento da
rescisão indireta essa rescisão por não Ter sido paga tempestivamente eh vai sofrer né vai se aplicar aí em relação a esse empregador a multa de um salário a multa do Artigo 477 parágrafo oo da CLT beleza minha gente Então esse foi mais um tema Vamos pro próximo tema aqui que o TST decidiu que é um tema também interessante um tema mais específico porque envolve aqui gerentes da CF né mais uma vez aqui dessa empresa estatal a Caixa Econômica Federal e a tese fala assim o artigo 62 insiso sego faltou uma Vírgula aqui da CLT tem
previsão específica a respeito da jornada do gerente Geral de agência bancária a norma interna da Caixa Econômica Federal PCs de 1989 mais benéfica tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de 6 horas ao Ger gerentes de agência enquadrados no parágrafo 2º do artigo 224 não alcançando o gerente geral nos termos da súmula 287 dessa corte sendo indevidas horas extras então percebam aqui o seguinte por mais que a Tese e especificamente se direcione ao gerentes da Caixa Econômica Federal e tem apreciado aqui essa questão do PCs do plano de cargo salário de 89 né a gente
pode a meu ver aqui eh digamos assim eh eh acolher aqui ou perceber a rácio deci dente né a ideia que tá por trás decisão é a seguinte o gerente geral da agência bancária aquele que é autoridade máxima dentro da agência exerce um cargo de Gestão tá então por mais que a tese fale da CF a meu ver Essa ideia continua válida sim para outros bancos né claro eh que aqui vai haver discussão com relação a esse ponto né mas é uma súmula que tá vigente a súmula 287 do tsd e agora esse tema de
recurso itivo que menciona a figura do gerente geral e Claro no caso do gerente geral a gente tem pelo menos uma presunção uma presunção sim que seria talvez uma presunção relativa aqui mas uma presunção de que o gerente geral exerce um cargo de Gestão exerce um Cargo que se enquadra no artigo 62 inciso 2º da CRT e portanto ele vai estar excluído do capítulo da CLT que diz respeito à questão do controle de jornada intervalos etc tá eh Então é isso a Norma interna quando ela previu e que se aplicaria a jornada de 6 horas
pros gerentes aqui da Caixa nessa época se referia aos gerentes que não são gerente geral por exemplo gerente de conta gerente de relacionamento como se chama tá ok então beleza com isso Fechamos aqui mais um tema mais uma tese aqui sobre sobre empregados bancários que é bem interessante a gente vê nos processos bastante e é um tema que agora está pacificado tá inclusive eh a meu ver o juiz não só poderia como deveria indeferir produção de provas com relação a esse tema tá que é o tema de comissões que bancários vão receber em função eu
pretenderam receber né em função da comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco e Aí essa comercialização segundo o TST é compatível com o rol de atribuições do bancário sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade ou com essa finalidade tá Ou seja aquele bancário por exemplo que é o mais comum que acontece né que ele não só trabalha ali com os empréstimos bancários conta corrente mas oferece Seguros títulos de capitalização né outros produtos bancários eventualmente eh que podem Acontecer capitalização Seguros né Eh
tem outros aí que agora me fugiram a mente mas vocês sabem do que eu tô falando tá então é isso que vai acontecer aqui né E aí esses bancários vinham a juízo pedindo então o pagamento de comissão iões ou eventualmente um adicional pelo acúmulo de função né ou acúmulo de funções já que eles bancários estariam fazendo funções eh que não são as funções típicas de bancários né não são as funções típicas de bancários Porque seriam funções de de por exemplo de securitário de oferecer Seguros capitalização previdência privada né Essa que eu tinha esquecido né então
esse que era o pedido né e o TST fixou aqui o entendimento a meu ver corretamente de que essa atribuição é compatível com a função do bancário tá é compatível com a função do bancário né até porque o grupo econômico se beneficia né existe a questão da discussão da responsabilidade das Empresas do grupo que é uma outra discussão n que o Supremo tá finalizando inclusive é um tema muito polêmico também que talvez eu possa fazer um vídeo se vocês se interessarem e manda aí nos comentários mas o que acontece aqui é isso tá então não
vai ser devido nenhum pagamento de comissões e por mais que a tese não fale a meu ver não seria possível também determinar aqui um adicional um adicional salarial por acúmulo de de função porque eh caso se Defer ise aqui um acúmulo de função nesse caso a meu ver seria uma burla a essa tese uma forma de burla essa tese se a tese fala que não são devidas comissões eu não posso deferir uma outra parcela chamar dar outro nome chamar de acúmulo de função porque eu estaria violando a a essência da ideia que é Essas funções
são compatíveis com a função do bancário né Essas tarefas de oferecer produtos de outras empresas do grupo seguro capitalização previdência Etc isso é comp Atel e portanto nenhum adicional vai ser devido nenhuma Comissão vai ser devida e também claro nenhum adicional por acúmulo de função Ok então fechamos mais uma tese outro tema que o TST já vinha decidindo bastante de forma bastante pacífica há alguns anos e agora a gente passa ter uma tese vinculante de respeito ao chamado pedido de demissão da empregada gestante tá Por mais que a tese Fale aqui da empregada gestante isso
pode se Aplicar e a meu ver se aplica o próprio TST tem falado que se aplica eu não sei porque restringir uma tese aqui a gestante deve ter alguma explicação para isso No momento não me vem à mente Provavelmente o processo que foi escolhido como paradigma era caso de gestante mas isso aqui pode se aplicar tranquilamente pra situação do acidente de trabalho né e outras garantias de emprego outras estabilidades Provisórias ou garantias Provisórias de emprego e a Tese fala o seguinte a validade do pedido de demissão de Empregada gestante detentora da estabilidade provisória prevista no
artigo 10 inciso 2º ali na B do adct do ato das disposições constitucionais transitórias a validade está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente nos termos do artigo 500 da CLT ou seja o artigo 500 da CLT que é um artigo que vinha ali eh Digamos um pouco esquecido ao longo das últimas Décadas né a partir da reforma trabalhista o TST eh passou a interpretar porque a gente sabe com a reforma Trabalhista de 2017 né com a lei 13467 de 2017 a gente sabe que deixou de haver como Regra geral a
homologação da rescisão do contrato de trabalho né a gente sabe que antes da reforma empregado com mais de um ano de contrato tinha que fazer a homologação né da rescisão do contrato de trabalho especialmente no caso do pedido demissão Tá E essa homologação Deixa de existir com a reforma trabalhista então basta que o empregador eh faça o pagamento das parcelas comunica aos órgãos competentes e acabou não precisa de homologação pelo sindicato ou pelo Ministério do Trabalho e a exceção Então ela passa a ser nos casos de Empregados que sejam titulares de garantia provisória de emprego
tá um exemplo aqui é o da gestante né em relação a gestante a gente passa a ter uma tese vinculante portanto mas isso Vale para outras garantias Provisórias de emprego também e embora não tenham sido mencionadas aqui na tese Tá mas a ideia é e já que esse empregado essa empregada estará Abrindo mão de uma garantia de emprego Então esse pedido de demissão especificamente nesse caso vai precisar ter uma homologação pelo sindicato Profissional ou pelo Ministério do Trabalho tá eventualmente Então essa é a decisão E aí né a discussão que vai surgir aqui é Será
que Essa Será que essa homologação seria da substância do ato ou seria apenas probatória né Será que seria um caráter substancial né como se diz em Direito Civil at de substância ou será que seria apenas um caráter probatório né para provar que aquele pedido de demissão ele não teve nenhum vício de vontade né percebam aqui eh que o TST fala em validade do pedido de demissão dando a entender que seria da substância do ato né como era o próprio entendimento do TST antes da reforma com relação à inexistência de homologação em geral tá então por
mais que isso não esteja explicitado na tese né como se fala aqui em validade do pedido de demissão parece que é esse requisito então da homologação da assistência sindical é da substância do ato se não for homologado o pedido de demissão não seria válido e portanto não geraria seus efeitos né E aí portanto a consequência seria pedido de demissão seria convertido numa Dispensa sem justa causa tá então aparentemente foi essa foi essa ideia do TST agora eh aparentemente isso não fica tão claro aqui pela tese tá a tese ela não deixa isso a meu ver
tão claro então existe espaço a meu ver sem que se esteja descumprindo Deão TST sem que se esteja descumprindo o tema vinculante aqui a decisão vinculante existe espaço para entender que essa formalidade da assistência sindical ela tem um caráter aprobacion ou seja probatório é um Caráter de prova de que aquele pedido de demissão foi feito de forma hígida sem nenhum vício na manifestação de vontade né então a consequência aqui se a gente for nesse segundo entendimento a consequência vai ser a seguinte olha Eh aqui então se não tiver a assistência sindical a homologação eh pelo
sindicato a gente teria uma presunção relativa de vício de vontade uma presunção relativa de que aquele pedido de demissão não seria válido mas não que seria algo Absoluto né Então nesse nessa segunda ótica que eu tô passando para vocês seria possível por exemplo que eh a empresa produzisse prova de que o pedido de demissão foi rígido foi válido né Por exemplo eh de alguma forma fica comprovada eh até pelo depoimento pessoal da trabalhadora a trabalhadora confirma em juízo que ela sabia que tinha estabilidade ela sabia que estava gestante sabia que tinha essa garantia de emprego
mas ela optou ela empregada Gestante optou por pedir demissão de livre espontânea vontade ora a meu verz se a própria empregada em juízo né Clara isso confirma que ela sabia de livre espontânea vontade que ela tinha a garantia de emprego ela tinha estabilidade e ela abriu mão e ela pediu demissão espontaneamente a meu ver não seria o caso de aplicar essa tese tá porque a tese volto a dizer ela gera apenas uma presunção relativa de invalidade do pedido de demissão nesse Caso e não a presunção absoluta Tá mas volto a dizer Esse é um tema
que vai dar polêmica ainda tá Então apesar da tese vinculante do TST aqui que a meu ver existe ainda um espaço para polêmica né E talvez esse tema tenha que chegar novamente ao TST para isso ficar mais claro né paraa tese se for o caso para ser dito expressamente né que se não houver homologação do pedido de emissão da empregada gestante ou titular de outra garantia de emprego se não houver Homologação eh automaticamente haverá conversão em dispensa sem justa causa independentemente da presunção ou melhor independentemente da produção de provas em contrário né ou então a
tese poderia prever que existe uma presunção absoluta aquela presunção que se chama juris de jri aquela presunção que não admite prova em contrário tá eh então a meu ver esse é um tema que ainda ficou em aberto aqui apesar da tese do TST beleza maravilha vamos pra próxima a próxima Aqui é bem interessante também é um tema muito da prática e que ainda vai gerar alguma polêmica num ponto aqui que é o seguinte parte que não leva testemunhas à audiência e a tese ficou assim não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da Audiência
una ou de instrução quando a parte intimada previamente para apresentar rol de Testemunhas não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à Audiência aqui o TST a meu ver ele poderia ter sido um pouquinho mais claro com uma outra situação que é uma situação que que hoje em dia tende a ser a mais comum no processo do trabalho que é a aplicação do artigo 455 do CPC esse artigo 455 do CPC lembrando é aquele artigo que fala que o próprio advogado pode intimar as testemunhas então o advogado vai lá isso pode ser feito comprovado
de várias formas né Por exemplo através até hoje Em dia de print de WhatsApp se aceita através de e-mail ou através de uma cartinha realmente que a testemunha vá lá e assine né E aí a testemunha tomando ciência pelo advogado o advogado intima então é um ato do advogado intima a testemunha para que a testemunha compareça em juízo no dia tal né no dia 20 de setembro que é esse dia maravilhoso do meu aniversário por exemplo às 10 horas para poder e prestar depoimento como testemunha né qual é a Situação que o TST decidiu e
qual a situação que não ficou tão Clara aqui na tese mas a meu ver a tese resolve também essa situação o que o TST falou é o seguinte o chamado rol de t testemunhas né Qual é essa situação é aquela situação em que o juiz é intima o advogado né e fala advogado eh parte né informe se você quer que eu juízo intime a testemunha Alguma testemunha né então forneço rol forneça a qualificação o nome da Testemunha o endereço da Testemunha né no prazo por exemplo de 5 dias digamos forneça esses dados E aí eu
juízo vou intimar a testemunha né E aí qual é a situação que o TST falou olha olha se o juiz adota esse procedimento né determina que a parte eh forneça rol de Testemunhas num prazo determinado 5 dias 10 dias enfim o prazo que for e a parte não arrola a testemunha a parte não indica a testemunha a parte precisa levar nesse caso as testemunhas independentemente de intimação sob pena De perda da prova tá então o advogado foi intimado para fornecer O Rol de Testemunhas não forneceu O Rol e a testem não compareceu lá no dia
20 de setembro às 10 horas e aí o advogado chega excelência a testemunha está ausente eu vou pedir o adiamento da audiência e o juiz fala não não vou deferir né então a audiência não a audiência não vai ser adiada né E isso na visão do TST a meu ver corretamente decisão muito boa isso não configura Cerceamento de defesa né e aqui faz todo sentido Qual é a base Qual é o princípio que fundamenta essa tese do TST é o princípio da boa fé processual objetiva tá boa fé processual objetiva pouco importa o que se
passa na cabeça do advogado da parte o que importa é um comportamento tá então se a parte sabe que ela tem que arrolar que ela tem que indicar a testemunha não prazo x ela não faz essa parte não tem a expectativa legítima de a audiência ser adiada caso A testemunha não compareça seria um comportamento contraditório com comportamento contraditório algo que é vedado justamente pelo princípio da boa fé processual objetiva que é o princípio que é um princípio que se aplica sim no processo do trabalho tá então a discussão era Ah porque o artigo 825 da
CLT ele fala que caso a testemunha não compareça vai ser intimada pelo juízo sim mas isso vai ser aplicável caso o juízo não tenha dado a oportunidade a Parte de indicar testemunha pro juízo intimar não faria sentido esperar um tempão para chegar no dia da audiência e a parte falar não agora eu quero que entime porque ela não veio né então se quer intimar meu amigo pede desde logo boa fé processual objetiva tá esse que é o fundamento então fundamento da me verra irrepreensível irretocável do TST E aí eu só acrescentaria aqui então a situação
do artigo 455 do CPC porque o Fundamento é o mesmo Infelizmente o TST não deixou isso registrado aqui na tese mas o fundamento é se o juízo adota o procedimento do CPC 455 ou fala ou seja fala eh partes que queiram eh podem intimar a testemunha na forma do 455 comprovar isso nos autos comprovar a intimação da Testemunha e aí se a testemunha intimada pelo advogado não comparece é claro que nesse caso a audiência tem que ser adiada né porque nesse caso a testemunha foi intimada e o Próximo passo aqui seria ou fazer uma condução
coercitiva da testem que foi intimada pelo advogado e e não compareceu né ou eventualmente alguns poderiam fazer a intimação pelo juízo né Mas não seria a meu ver o mais adequado Porque se o advogado já intimou a testemunha já tá ciente tá então o próximo passo é fazer uma condução coercitiva ou então a parte se compromete a trazer espontaneamente ou trazer independentemente de intimação Sob pena de perda da prova tá em geral os advogados preferem isso porque a gente sabe o contra é para uma testemunha uma condução coercitiva né imagina ir lá o oficial de
justiça eventualmente com força policial para conduzir aquela pessoa para ser testemunha numa audiência é uma situação muito desagradável muito complicada né e por isso em geral os advogados até por uma questão estratégica optam nesses casos Então por se comprometer na Próxima audiência a trazer a testemunha espontaneamente independente intimação como se fala no jargão jurídico é o mais comum nesse caso aqui beleza então a meu ver essa tese ela vai se aplicar sim também no caso do artigo 455 do CPC tá então se o juízo eh permite ou se o juiz indica que o advogado que
queira intimar testemunha deve fazê-lo na forma do 455 né se o juiz indica isso e se o advogado não faz essa intimação e a testemunha não comparece o juiz então a meu ver não Só pode como deve indeferir o requerimento de adiamento da audiência tá isso não é cerceamento de defesa a audiência Então vai vai prosseguir normalmente Maravilha tema bom né tema bem da prática e bem polêmico aqui eh próximo tema aqui é um tema mais específico de uma empresa estatal o serp Né que é o serviço de processamento de dados Federal e aqui menciona
que considerada sua natureza salarial a função comissionada técnica FCT paga Empregados do serviço Federal de processamento de dados o cpro de forma habitual e desvinculado do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança incorpora-se ao sal para todos os efeitos legais inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação né então é uma tese específica aqui para essa empresa pública federal né Salv engano a empresa pública federal o cerpro tá eh mas a ideia básica aqui por Trás eu nunca Sinceramente eu nunca vi esses processos na prática mas a ideia que tá
por trás certamente é e o tipo de função que se exerce né E aqui é uma função técnica uma função comissionada técnica tá isso aqui não é função de iça não é uma gratificação e de função de confiança tá E aí portanto isso aqui e vai ter caráter salarial tá é como se fosse um plus né como se fosse um um aumento salarial que aquele empregado vai ter porque ele exerce um cargo Técnico uma função técnica mas não é uma função de confiança né porque a gente sabe que a função de confiança inclusive ela vai
ter natureza salarial enquanto for recebida tá a diferença aqui seria que a função de fiança Ela poderia ser suprimida eh e aqui e no caso da gratificação do serp ela não poderia ser suprimida porque aqui é uma um salário né ela vai ter natureza salarial como fala aqui a tese do TS então ela vai se incorporar o salário para todos os Efeitos né vai refletir em todas as demais parcelas Maravilha beleza tá dito isso vamos então pro próximo tema que é um tema interessante também que é o tema de reversão de justa causa por acusa
ação de improbidade e a tese ficou assim a mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar varidade a dispensa por justa causa baseada em Atos de improbidade tá aqui ficou uma redação um Pouco truncada tá o tsc aqui provavelmente vai vai Rever essa redação para deixar melhor a redação não tá muito boa e quando revertida judicialmente configura dano em reís sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de realização por danos morais tá bom apesar da redação truncada Qual o significado da tese a tese é a seguinte se o
empregado for dispensado por justa causa né supostamente por parte praticar um ato de Improbidade ato de improbidade seria um ato desonesto né Por exemplo um crime praticado pelo empregado em serviço digamos ali supostamente uma apropriação indébita eh supostamente um crime eh de furto praticado pelo empregado em serviço algo algo desse algo nesse sentido tá eh de fraude estelionato o que quer que seja Tá mas supostamente um crime então ou de forma mais genérica né um crime um ato pode ser eventualmente até uma contravenção penal enfim não vou Entrar nesse detalhe eh do Direito Penal mas
o fato aqui é né então um ato desonesto um ato portanto eh de improbidade né desonesto praticado pelo empregado em serviço né e se ficar apurado então ou melhor se não ficar provado porque o ôn da prova Aqui é do empregador como eu tô falando de justa causa o ônus da prova é do empregador é o empregador que se for demandado em juízo É ele que vai ter que comprovar eh aqui que houve a prática dessa falta Grave dessa justa causa ou desse ato de improbidade desse ato desonesto é o empregador que vai ter que
comprovar isso em juízo Então se o empregador não comprova isso em juízo não fica comprovado Esse ato desonesto Esse ato eh de improbidade essa justa causa vai ser revertida certo certo né então a justa causa vai ser revertida a gente vai ter aqui a conversão da justa causa numa dispensa sem justa causa né então ela vai ser a justa causa vai ser Convertida numa dispensa sem justa causa numa dispensa imotivada e automaticamente quer dizer a gente vai ter um dano moral em re ipsa um dano moral que decorre do próprio fato em si de ter
havido uma eh uma acusação infundada uma acusação que não foi comprovada né com relação a esse ato de improbidade ou desonestidade praticado pelo trabalhador tá então uma consequência então automática eu diria assim eh da reversão da justa causa Nesse caso automaticamente em re ipsa vai gerar um dano moral em favor desse trabalhador faz sentido tese bastante correta né porque a pessoa Ser acusada de praticar um crime é algo muito grave né então uma acusação en fundada liviana É claro que vai gerar responsabilização daqu ele que o fez então uma tese corretíssima aqui a meu ver
do TST não tem que tirar nem pô né E observem que a contrário senso por mais que a tese Não fale isso a gente pode inferir aqui da Tese o seguinte e nas outras hipóteses justa causa né se a justa causa for revertida isso não vai gerar em princípio dano moral em reís tá então em princípio a gente não vai ter o dano em reís nas demais hipóteses de da justa causa por exemplo empregado dispensado por justa causa e em função supostamente de uma desídia um desempenho insuficiente no trabalho tá Digamos que e em juízo
se reverta essa justa causa porque não fica comprovada ali aesir do Trabalhador então o juiz vai lá e reverte Então essa justa causa não tem mais justa causa vai ter dano moral em reís nesse caso em princípio não é claro que no caso concreto a gente pode ter algum detalhe alguma situação que possa gerar um dano moral né no caso caso concreto mas em princípio não por quê Porque não é um fato que comprometa né em princípio a esfera de direitos da personalidade do trabalhador né ele foi dispensado a empresa entendeu que era Desidia não
era mas não aqui o empregado não foi acusado de cometer um crime né percebam que não houve uma acusação algo assim tão grave a esse ponto Beleza então esse é mais o entendimento vinculante do tribunal superor do trabalho bem interessante aqui para nós próximo tema promoção por antiguidade a tese diz por aplicação do princípio da aptidão para prova é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos Necessários para concessão de promoções por antiguidade trabalha então aqui a tese com a ideia da teoria dinâmica teoria dinâmica do ônus da prova
né carga dinâmica da prova que é a ideia de que deve produzir a prova quem tem mais condições de produzir a proba quem tem mais facilidade para produção da proba E é claro aqui se eu tô falando de uma situação de promoção por antiguidade Isso aqui vai ser previsto ou no regulamento da empresa né ou Eventualmente você vai ter um plano de cargos e salários né a gente vai ter algum instrumento da empresa que prevê critérios para promoção né em geral a gente vai ter promoção por antiguidade né e promoção por merecimento né sendo que
a partir da reforma trabalhista não é obrigatório que se AD adote os se adotem os dois critérios tá eu posso ter um um quadro de promoções só com promoção por antiguidade ou só com promoção por merecimento isso fica a Critério da empresa a partir da reforma trabalista de 2017 Tá mas o fato é os critérios da promoção aqui se menciona promoção por antiguidade mas poderia eventualmente ser aplicado isso também pra promoção por merecimento tá no caso da promoção por antiguidade fica mais fácil né fica mais fácil por qu mais fácil eu digo a discussão processual
né Por quê porque geralmente vai ser o seguinte olha eh a promoção por antiguidade acontece digamos a cada 3 Anos no cargo o empregado vai ser promovido pro cargo subsequente pro cargo superior tá digamos lá que se estabelece esse prazo só que o regulamento o PCs traz algumas condicionantes ele fala olha o empregado ainda que seja o mais antigo ele não vai ser promovido por antiguidade se acontecer isso se acontecer aquilo se tiver um desempenho suficiente ou se o orçamento da empresa por exemplo ano anterior tiver sido negativo ou tiver Tido alguma situação enfim o
regulamento Pode Prever porque essa aqui é uma situação típica em que vai prevalecer a autonomia privada né autonomia privada porque são regras que são regras mais benéficas ao trabalhador então desde que não sejam regras discriminatórias é claro né regras eh absurdas né É claro que essas regras do do regulamento vão prevalecer e as regras podem estabelecer condicionantes a promoção ainda que seja promoção por antiguidade por merecimento Beleza e aí o que a tese fala é o seguinte eh quem vai ter que provar então é que não tem algum requisito né que o trabalhador não cumprir
algum requisito é o empregador e faz sentido né porque quem é que vai avaliar por exemplo o desempenho do Trabalhador quem é que vai ter a aptidão Para comprovar uma questão orçamentária por exemplo né e e faz sentido por quê Porque aqui eu tô falando processualmente de um fato né impeditivo Um fato impeditivo do direito né porque o direito aqui seria o direito à promoção a promoção por antiguidade ela ocorre quando por exemplo aquele tempo lá de 2 3 anos que a empresa estabelece no regulamento aquele tempo eh se concretiza né então passaram dois anos
automaticamente ele teria o direito só que se existe algum fato impeditivo né inclusive aqui o TST né pensando mais a fundo ele nem precisará falar aqui a meu Ver em princípio da aptidão pra prova né porque quando se fala em princípio abão paraa prova isso aqui tá ligado à chamada inversão do ônus da prova e será que nesse caso eu tenho inversão não a Meira não tenho inversão aqui por quê Porque eu estaria diante de um fato impeditivo do direito à promoção e o fato impeditivo pela lei pelo CPC né pelo artigo 333 do CPC
pelo artigo da CLT também acho que é o artigo eh 873 da Série T agora fugiu o número da CLT Enfim mas pela Série T E pelo CP PC fato impeditivo o ônus da prova é do reclamado é do réu né então não haveria necessidade aqui de invocar o princípio da aptidão paraa prova eu até até Considero que é um erro técnico aqui invocar aptidão paraa prova porque parece que tá falando de inversão Só que não é inversão né é o ônus da prova do fato impeditivo é do empregador Beleza então é um entendimento bom
pra gente reconhecer também tá próximo tema Deslocamento de Petroleiros nessa categoria de pretola é uma categoria especial uma categoria que tem uma lei específica que é a lei 5811 72 que é uma lei que tem várias previsões e diferenciadas eu diria em relação aos empregados Petroleiros que atuam em atividade de perfuração de petrólio né geralmente embarcados geralmente são trabalhadores trabalham embarcados né em navios ou ou então eventualmente em pata foba de petróleo Né E aí tem regras especiais com relação à jornada com relação a vários aspectos em função das peculiaridade dessa categoria Porque se é
um Trabalho embarcado em alto mar a pessoa tem que ir para navio por exemplo é claro que é inviável que todo dia a pessoa embarca e desembarca embarca e desembarca né que ela trabalhe 8 horas por dia né porque essa pessoa fatalmente ela vai precisar dormir no local ela vai precisar dormir na embarcação na na plataforma de Petróleo ela vai ter que dormir ela vai ter que ter um local Claro apropriado para dormir para fazer refeições etc e o que acontece geralmente é que esses empregados eles ficam embarcados os 14 dias né eles ficam 14
por 14 é o mais comum eh em termos de jornada dos empregados Petroleiros tá mas aqui é o seguinte aqui é a discussão com relação às horas em itinere que também foram eh suprimidas foram extintas com a reforma trabalhista então a reforma trabalhista A lei 13467 2017 extinguiu a figura das horas innere né Tem até um vídeo meu aqui no YouTube Eh sobre a súmula 90 né aliás todas as súmulas de TST eu tô T analisando né Eh eu parei na suma 392 se Deus quiser nos próximos meses eu vou fechar o desafio das sumas
vou vou até a súmula 463 que é a última súmula que a gente tem do TST a súmula 90 tem um vídeo bacana em que eu analiso essa questão das horas em tner inclusive se é constitucional se foi constitucional ou Não é Reforma trabalhista aqui nessa nessa parte em que ela excluiu em que ela suprimiu as horas em tiner Tá mas o fato aqui é o seguinte o TST ele Excluiu a aplicação da horas em itere né para qualquer período principalmente pro período anterior à reforma que era o período em que a gente tinha a
previsão legal de horas em itinere tá e excluiu por quê Porque ela fala o seguinte o transporte gratuito é fornecido aos Petroleiros por força da lei a lei 5811 72 a lei dos Petroleiros artigo 3º inciso quto esse artigo prevê especificamente que o trabalhador petroleiro ele tem o direito e portanto o empregador tem o dever de fornecer transporte gratuito até o local da embarcação né então é claro o que acontece na prática geralmente geralmente esse empregado ele vai ele vai até um ponto de encontro até eventualmente dorme num hotel nas redondezas ali no período anterior
ao Embarque ele vai eh ele vai a empresa de perfuração de petróleo ela vai fornecer provavelmente um um veículo que vai levar até um local geralmente tem até helicóptero também né E aí você vai ter um helicóptero Zinho que vai levar o trabalhador até o local de até o embarque até a embarcação né o helicóptero vai lá pega a pessoa e deixa a pessoa na embarcação né E esse tempo de deslocamento seja de carro seja de helicóptero esse tempo né ele não vai Ser computado na jornada não é hora em tíner por quê Porque é
uma obrigação legal do empregador fornecer né isso aqui não é uma vantagem concedida pelo empregador não é uma coisa que se agrega eh como se fosse uma uma uma situação contratual ali que vai ser acrescentada ao trabalhador não aqui é uma situação em que a lei estabelece essa obrigatoriedade então não faria sentido realmente considerar como tempo eh de deslocamento como horas em iní como Tempo de serviço se é uma obrigação legal portanto não haveria espaço para aplicar a súmula 90 N com relação a Sú 90 aqui eu vou fazer remissão a esse meu vídeo que
é um vídeo em que eu analiso de forma mais aprofundada essa questão Beleza então fica aí essa observação próximo tem tema banheiro e área para alimentação para Trabalhadores de limpeza e Conservação que realizam atividades externas e aí a tese ficou assim a falta de instalações sanitárias Banheiro né adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e Conservação de áreas públicas autoriza condenação do empregador a pagamento de indenização por danos morais pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene segur do trabalho necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho e aí
menciona aqui a nr24 do Ministério do Trabalho artigo 157 da CLT lei 823 artigo 19 e Constituição artigo 7º inciso 22 tá bom Aqui é o seguinte né percebam que a tese se refere a Trabalhadores de limpeza e Conservação de áreas públicas né então geralmente vai ser eh por exemplo garia pessoa que trabalha na na limpeza de áreas públicas conservação em geral eh aqui a tese foi direcionada e foi restringida eu diria aqui para esses trabalhadores Tá mas o fato é esse entendimento o próprio TST aqui também não entendi porque fizeram uma redação e restritiva
talvez pudesse Ser uma redação eh até mais amplificada porque é um tema que tá pacificado na SDI do TST desde 2018 pelo menos aqui a gente tem que isso se aplica para outras categorias profissionais por exemplo aqui paraa situação de Empregados no serviço de transp Portes coletivos né motoristas cobradores de ônibus por exemplo e aqui o tsc trouxe um julgado aqui de 2018 da SDI 1 relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho e ele fala né que rende ensejo a Reparação por Dano moral a falta de banheiros disponíveis para que o trabalhador satisfaça suas necessidades
fisiológicas Inclusive a desrespeitar condições sanitárias mínimas e razoáveis contido na nr24 sendo ofensiva a dignidade da pessoa humana tá ou seja por mais que a tese vinculante é agora do dia 24 de fevereiro de 2025 ela tenha sido eh restrita digamos assim a situação de Empregados que fazem limpeza e Conservação em atividades externas esse Mesmo entendimento o próprio tsd tem aplicado para outros empregados como por exemplo no caso de motoristas e também de cobradores tá E e aveira aqui vai se aplicar para qualquer situação de atividade externa o que é uma situação um pouco dramática
Às vezes a gente tem que reconhecer eh porque no caso de transporte coletivo ainda é uma situação e que o empregador consegue correr atrás né o empregador consegue e fazer um convênio por exemplo Ele consegue oferecer um banheiro e ali à disposição nos pontos finais né É claro que no caso de motorista de coletivo por exemplo não é possível que durante todo o trajeto né Às vez um trajeto de meia hora de 1 hora de 2 horas que tenha banheiro disponível em todo momento é inerente aquela condição n aquela condição do transporte né então fica
um pouco difícil na prática mas nos pontos finais pelo menos né é possível que o empregador consiga eh consiga Estabelecer ali um banheiro um banheiro né enfim seja um banheiro na no terminal rodoviário seja um banheiro eh por exemplo de algum comércio local que fique disponível através de um convênio para aqueles trabalhadores enfim alguma solução tem que ser adotada né porque é uma condição mínima de dignidade de higiene para esses trabalhadores tá vamos seguir em frente aqui tem duas agora duas teses com relação aos empregados comission as vendedores que Recebem comissão né A primeira diz
respeito a comissões sobre vendas canceladas e a tese ficou assim a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a extornar as comissões do empregado tá e a outra tese com relação a vendas a prazo e aí ficou assim as comissões devidas ao empregado vendedor em razão de vendas a prazo devem incidir as comissões sobre o valor total da operação aí incluídos os juros e Eventuais encargos financeiros salvo pactuação em sentido contrário tá então é o entendimento que o TST já vemha adotando e agora ficou vinculante Então tá tem bastante processo Brasil
afora com relação a esses dois temas tá bom E esses temas estão regulamentados pela lei 3207 de 57 que trata justamente do empregado vendedor comissionista e essa lei a meu ver na minha leitura ela não tem uma previsão tão específica com relação a esses dois temas que o TSE Decidiu tá a lei eh a meu ver aqui na minha leitura ela não traz uma uma situação tão Clara com relação a cancelamento de vendas né Com relação eh a ainda de implemento a gente pode eu vou fazer uma inferência aqui mas com relação a cancelamento e
com relação à base de cálculo isso não está estabelecido na lei tá não está estabelecido na lei de forma expressa tá então aqui a gente tem que perceber inicialmente que é uma construção Jurisprudencial do TST que tem lógica tem coerência tem Tá mas é algo ainda discutível tá esse aqui é um tema que eu me atrevo a dizer que é um tema que eventualmente pode chegar ao Supremo Tribunal Federal tá Por quê Porque aqui talvez tenha havido eh uma digamos aqui tenha sido ultrapassado né um extravasado o princípio da legalidade porque Vejam o que diz
a lei a lei fala o seguinte o vendedor vendedor terá direito a comissão avençada sobre as Vendas que realizar né E aí fala de exclusividade zona de trabalho e tal e o artigo 7º da Lei 3207 fala verificada a insolvência do comprador cabe ao empregador o direito dist tornar a comissão que houver pago tá insolvência então o caso de insolvência é claro que é diferente do caso de inadimplemento né insolvência vai ser aquela situação em que o o compra ador não tem dinheiro para pagar não tem patrimônio não se consegue e executar não se consegue
Cobrar daquela pessoa porque ela insolvente ela faliu por exemplo né E aí nesse caso insolvência do comprador é possível fazer o estorno né então aqui o TST talvez tivesse que relativizar já essa tese aqui no que ela fala sobre cancelamento né porque ela fala inadimplência ou cancelamento Agora se a inadimplência estiver associada eh à situação da insolvência que nem sempre vai ser tá eu posso ser uma pessoa que tem dinheiro que tem condição de pagar e Não paga essa pessoa é apenas inadimplente essa pessoa não é insolvente aí nesse caso beleza a tese faz sentido
né apesar de não tá explícito na lei Mas faria sentido agora no caso de insolvência né a lei expressamente admite admite que haja o estorno da comissão no caso de insolvência então aqui a meu ver eh deveria pelo menos o tsc tinha que ter feito essa ressalva né a inadimplência né ou cancelamento da Compra não pregadores estão na comissões exceto no caso de insolvência porque no caso de insolvência a lei admite que seja feito isso que seja feito o estorno tá então aqui para mim é o TST foi um pouquinho além da Lei pelo menos
aqui no que diz respeito a n de implen então aqui é um cuidado e é um tema que talvez eu volto a dizer pode chegar ao Supremo Tribunal Federal tá com relação a cancelamento das vendas a lei não traz tá a lei não traz previsão com relação a Isso O que a lei fala né mostrando aqui de novo que o empregado tem direito à comissão sobre as vendas que ele realizar e a ideia que o TS eh a ideia em que o TS se baseou é a seguinte a partir do momento que o empregado faz
a venda né o trabalho está realizado ele tem direito ele empregado tem direito de receber aquele valor né ele vai receber aquele valor e ainda que o cliente cancele Mas eu particularmente eh acho que esse entende com máximo respeito Aqui ele não tem muita lógica tá não tem muita lógica jurídica e não tem muita lógica fática por quê Porque a comissão eh por definição a comissão é um percentual sobre a venda é um percentual sobre algo que vai ser recebido pelo empregador né então se o empregador ele vai ele o trabalhador vendeu aquele dinheiro da
venda vai pro caixa do empregador da empresa né E aí um percentual daquilo que vai ser recebido vai vai para o trabalhador essa que é a Lógica das comissões percebe essa que a lógica das comissões então se a venda é cancelada se a venda portanto Deixa de existir né aquela aquele valor não vai entrar no patrimônio da empresa e aí não parece e não me parece que seria correto então Eh que o trabalhador recebesse sobre algo que o próprio empregador não vai receber a venda por algum motivo ela deixou de ser concretizada né eu enquadraria
aqui então é uma venda que não se realizou não se tornou real né Por mais que tenha havido ali o contrato inicialmente ela foi cancelada Então essa venda não se torna algo real não se realizou na prática tá eh enfim mas volto a dizer o TST decidiu de forma vinculante isso tá então até que haja eventualmente uma redec pelo próprio TST ou então uma uma modificação desse entendimento pelo pelo Supremo Tribunal Federal que pode chegar ao Supremo tá a meu ver isso pode sim chegar ao Supremo eh mas enquanto não tiver é obrigatório Esse entendimento
do TS com relação ao cancelamento de compra Então se o cliente cancela ainda sim o empregado vendedor comissionista tem direito de receber aquela comissão tá com relação ao cancelamento tá E veja que com relação a cancelamento e inadimplência a tese não admite sequer pactuação e contrário né a tese trata como algo obrigatório tá ao que as partes não podem afastar pelo contrato de trabalho já a tese com relação a vendas a prazo Aqui a gente tá falando de de encargo de financiamento juros juros tá então o cliente por exemplo ele tem a opção de comprar
o produto por R 1000 à vista ou ele pode comprar parcelado por exemplo seja num carnê seja num cartão de crédito né e perceba que a tese não faz a diferença se é um carnê próprio da empresa né ou se é um cartão de crédito né E aí quem vai pagar aquele quem vai pagar aquele valor e quem vai receber os juros é uma ção financeira por exemplo a Meu ver isso é é um fator crucial que o TST deveria ter procurado fazer essa distinção aqui né então ele pode pagar r$ 1.000 à vista ou
pode pagar digamos r$ 300 parcelado tá parcelado só que se esse parcelamento perceba pensa comigo o seguinte se o parcelamento é feito por exemplo no cartão de crédito cartão da visa da mastercar qualquer cartão que seja né quem é que tá eh movimentando aqueles recursos Quem é que tá fazendo pagamento à loja quem é que vai receber O juros é o empregador é a loja não quem vai receber os juros aqui nesse caso é a VISA é a mastercar Ou seja é a administradora de cartão de crédito tá então não me parece lógico mais uma
vez aqui que o empregador pague né pague comissão um valor por exemplo de 5% sobre o valor parcelado sobre o valor total aqui sobre o valor inclusive que vai ser recebido não por ele empregador que vai ser recebido pela Visa pela cercar pela American Express percebe Aqui não não parece que faz muita não tem muita lógica nesse entendimento tá e a tese do TST ela não faz distinção como eu falei entre cartão de crédito por exemplo e carnê Porque a gente sabe que no Brasil mu algumas lojas muitas lojas de de varejo Elas têm aquela
situação de um carnê próprio né carnê da Casas Bahia todo mundo já ouviu falar nisso né E aí o cara vai lá e vai pagando aquele carnezinho como se fosse um boleto todo mês ele vai pagando né nesse caso o Financiamento é feito é pela própria loja pelo próprio pela própria empresa né que é a empregadora do vendedor comissionista percebe talvez nesse caso até fosse mais sustentável né dizer olha a comissão Nesse caso tem que incidir sobre todo o valor né inclusive valor dos juros e não sobre o valor do produto à vista nesse caso
seria mais sustentável agora no caso que talvez seja o caso mais comum que é o pagamento por cartão de crédito né cartão de Crédito da visa mastercard etc né não parece fazer sentido aqui que a comissão tenha que ser calculada sobre o valor total tá a meu ver deveria ser calculada sobre o valor da venda do produto que é o valor que vai reverter para a loja para o empregador né e a comissão deveria ser calculada sobre esse valor tá a meu ver é uma questão de lógica mas não é como o Tribunal superor do
Trabalho decidiu em caráter vinculante agora tá então o que pode acontecer é Pactuação em sentido contrário Como diz aqui a tese então através do contrato de trabalho original ou através eventualmente eh de um de um aditivo contratual é possível que essas empresas de loj de varejo por exemplo que elas prevejam Olha a comissão vai ser calculada sobre o produto o preço do produto à vista né a comissão não vai incidir sobre eh os juros sobre parcelas juros moratórios financiamento não vai incidir o contrato de trabalho Pode Prever isso tá livremente E se o contrato previr
isso então isso vai ser seguido isso é válido se o contrato não previr isso né Não previr então que vai eh que os juros são exclusivamente sobre o valor eh do produto sem incluir o valor dos juros se não tiver previsão contad n sentido Então nesse caso vai precisar calcular sobretudo ainda que seja um cartão de crédito de terceiros tá ainda que pareça estranho mas é o que o TS decidiu tá eu não concordo mas é a Decisão que nós temos do Tribunal Superior do Trabalho Beleza então vimos aqui a situação do vendedor comissionista mais
um tema dano moral por transporte de valores a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco esse a Aqui Não Tem crase no caso a situação de risco e configura ato ilícito a justificar a Reparação por danos morais sem necessidade de prova do Abalo psicológico sofrido ou seja dano moral em reís a indenização é devida inclusive no caso de empresa de setor econômico diverso da atividade financeira qualquer atividade econômica portanto em que o empregado que não seja um empregado eh que seja contratado para essa função paraa
função de transporte de valores né E aí você vai ter empresas especializadas em transporte de valores né que faz lá com carro forte com vigilância armada Etc né que são vigilantes no caso e esse empregado que faz transporte de valores e não é a função dele não é especializado como fala aqui nisso ele vai sofrer um dano moral em reís um dano moral independentemente se ele sofreu algum assalto ou se não sofreu né se ele ficou nervoso ansioso se não ficou ansioso pouco importa né é um dano moral em reís que decorre dos próprios fatos
ali tá eh bom é claro que essa é uma tese que tem que ser vista com certo Cuidado também aqui né por uma coisa por exemplo é um trabalhador eh que precisa fazer um transporte de uma uma quantia elevada né uma quantia de R 50.000 por exemplo ele vai ter que transportar de um lugar para outro eh de um estabelecimento da empresa para outro estabelecimento ou então vai ter que ir ao banco depositar enfim e até uma situação que hoje em dia ela tende a a ficar mais esvaziada né porque cada dia mais o dinheiro
em papel ele ele para de Existir né Eh Ainda mais agora que existe Esse projeto aí de criar o drex Né que é o Real digital né uma cbdc né uma uma moeda digital do banco central brasileiro no caso né então daqui a uns 5 10 anos Talvez isso aqui nem exista mais dinheiro em papel dinheiro físico né hoje em dia já existe muito pouco e a tendência cada vez existir menos né mas enfim eh Enquanto existir a gente tem aqui essa possibilidade de o trabalhador fazer esse transporte de valores então Uma coisa o trabalhador
pegar R 50.000 e levar de um lugar para outro outra coisa é o trabalhador pegar r$ 500 ou r$ 1.000 e levar de um lugar para outro né percebam que a dimensão aqui é muito diferente tá então talvez se for um valor módico um valor como esse que eu falei R 5$ 500 r$ 1 1000 talvez não se justifique na prática aqui é que haja um dano moral né e a meu ver sem violar a tese vinculante do TST tá então isso aqui vai ter que ser visto em cada caso Concreto é claro que não
tem tem como fixar um valor como estabelecer ah a partir de r$ 3.000 vai gerar dano moral e menos do que isso não não tem como dizer isso isso vai ter que ser visto em cada caso concreto tá o transporte de valores em princípio então ele vai gerar o dano moral em reís mas a meu ver isso não exclui a necessidade de que seja verificado em cada caso concreto né Principalmente com relação ao valor envolvido a dimensão a situação Específica isso vai ter um peso muito grande Tá eh tanto com relação à definição da própria
responsabilidade quanto com relação eventualmente ao montante da indenização de danos morais que vai ser devida ok então fica aí mais esse tema próximo tema intervalo de digitação para caixa né empregado caixa executivo da da CF da Caixa Econômica Federal o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados pelo caixa bancário aqui saiu errado né Previsto em Norma coletiva ou Norma interna da Caixa Econômica Federal é devido ainda que que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função independentemente se praticada de forma preponderante e ou exclusiva salvo se no instrumento
coletivo ou Norma interna que trata da matéria houver exigência eh de que as atividades deação sejam feitas de forma exclusiva tá bom situação específica também da Caixa Econômica Federal aquele Intervalo do digitador que é o intervalo de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados né então a gente tem e essa previsão é a previsão então que vai ser vai ser contida né no instrumento coletivo acordo coletivo comão coletiva de trabalho ou Norma interna regulamento interno portaria da empresa por exemplo né E aí o que a tese fala é o seguinte é o caixa bancário ele
vai digitar por exemplo código de barras e tal se bem que hoje em dia tem muita questão da da Daquele daquele código da da linha magnética né que você bota ali infravermelho e tal mas enfim o cxa ele vai de vez em quando ficar digitando ali e a discussão era essa Ah será que essa atividade do cxa se equipara a atividade digitador porque o cxa não só fica digitando tempo inteiro o caixa digita ele conversa com o cliente ele pode oferecer até um produto hoje em dia é muito comum ele vai lá faz alguma outra
coisa né enfim não fica numa atividade Ininterrupta de digitação tá essa que era a discussão e aí o TST falou não ainda que seja uma atividade intercalada digitação que ele faça outras funções ainda sim né ainda sim eh Mesmo que não seja de forma preponderante ou exclusiva eh esse empregado vai fazer juiz ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados tá exceto se a norma coletiva ou se a norma interna eh contiver previsão diferente tá então situação específica aí com relação à Caixa Econômica Federal mais uma tese com relação à falta de anotação
de carteira de trabalho e providência social a ausência de anotação da CTPS do empregado não gera por si só dano moral em reís de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo Trabalhador em seu patrimônio material nós temos artigo 186 927 do código civil ou seja o Mero fato de haver o reconhecimento de vínculo de emprego em Juízo o reconhecimento de vínculo em juízo não gera por si só dano moral indenizável tá então o reconhecimento do vínculo é eventualmente até pode gerar um dano moral se o trabalhador comprovar alguma situação específica ali
que gerou um constrangimento ou um prejuízo Tá mas em geral o reconhecimento do vínculo não vai gerar danos morais automaticamente Essa é a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho mais uma que o TST já tinha jurisprudência bem consolidada E agora fica vinculante né realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados desde que procedida de forma impessoal geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória não configura ato ilícito apto a Gerar dano moral indenizável tá revista de pertences né é aquela situação em que o empregado antes de sair
da empresa ele tem que mostrar uma bolsa uma mochila por exemplo ele tem que mostrar isso Para alguém da vigilância da segurança tá e o TST já decidia há bastante tempo já muitos anos assim né e agora reafirma esse entendimento de que essa revista não gera dano moral indenizável né É claro que sempre com razoabilidade sempre aqui o que vai reger é o princípio da proporcionalidade tá então tem que ver se essa revista era feita como diz aqui de forma impessoal geral não era uma perseguição ao empregado não era uma discriminação né Isso não pode
Acontecer né Sem contato físico não pode encostar na pessoa não pode expor a pessoa a uma situação humilhante atório né é uma prática eh reservada uma prática feita com cautela Sem contato físico de forma genérica né e em alguns Ramos de atividade econômica é justificável isso né Por exemplo na situação de farmácias ou Indústria Farmacêutica né em que aquele empregado tem contato eh com medicamentos às vezes não proibidos medicamentos que tem um Controle muito grande né Tarja Preto um medicamento viciante que pode ser algo muito prejudicial ao próprio empregado ou a terceiros né então então
num caso como esse por exemplo justifica que se faça uma revista de pertences né que não se confunde com a revista pessoal tá revista pessoal né a pessoa tem que tirar a roupa por exemplo isso não vai ser admissível nunca tá em nenhuma situação é admissível isso tá o que é admissível apenas é a revista de Pertences Maravilha mais uma contrato de transporte de cargas o contrato de transporte de cargas por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços Afasta a terceirização prevista na súmula 331 TST impedindo a responsabil responsabilização subsidiária da parte contratante
é um tema que até hoje as pessoas confundem muito né Eh enfim é um tema que até é um pouco polêmico eu diria é um tema que pode gerar alguma discussão porque na Verdade o seguinte qual é a situação digamos a empresa eh que produz não sei Digamos que ela produz Eh vou dar um exemplo aqui produz eh teclados né teclados aqui de computador tá teclados e Mouses para computadores tá essa é a fabricação dessa empresa ela fabrica esse tipo de produto Só que essa empresa tem que distribuir né ela tem que pegar isso que
ela produz e ela tem que entregar isso pros revendedores né para logísticas no Brasil inteiro por exemplo Na cidade ou no estado que vão vender aqueles objetos aqueles teclados aqueles Mouses Por exemplo essa empresa vai lá contrata uma transportadora de cargas uma empresa transportadora de cargas e essa empresa então ela vai fazer a distribuição dess produtos para os logistas lá que vão fazer a venda pros clientes beleza é isso que acontece aqui e aí o que o tsc tem decidido já há bastante tempo né e agora reafirmou o entendimento vinculante É no sentido de Que
esse esse contrato aqui isso aqui não é uma terceirização não é uma terceirização de modo que o empregado da empresa de trans porte de cargas Vamos pensar aqui o motorista tá o motorista que dirige esse caminhão tá E esse caminhão entrega então esses teclados e Mouses lá pros clientes por exemplo tá eh isso aqui então na visão do TST não é uma terceirização tá não é um contrato de prestação de serviço e portanto esse Motorista ele não vai conseguir no TST e agora também na J trabalho como um todo ele não vai conseguir a responsabilidade
subsidiária da empresa que produz o teclado que produz o mouse né Essa empresa é então não pode ser responsabilizado sariamente não se considera como terceirização de atividade tá então esse motorista ele vai contar apenas com patrimônio do seu empregador tá não é uma prestação de serviços aqui na visão do TS em favor e Da empresa contratante né É uma situação Claro um pouco delicada né porque intuitivamente parece que é sim uma terceirização tá intuitivamente a gente tem a noção a ideia de que é uma terceirização por qu porque se a empresa fabricou o teclado e
o mouse mas ela tem que entregar isso para outros eh para revendedores digamos assim né É claro que esse transporte a meu ver a meu juízo ele faria parte do processo produtivo né o processo Produtivo envolve não só fabricar o teclado e o mouse mas distribuir o teclado e o mouse para outras empresas fazerem a revenda né então a meu ver seria sim uma prestação de serviço de transporte no caso de cargas tá eu pelo menos interpreto assim intuitivamente parece isso mas o TST bateu o martelo agora em caráter vinculante no sentido de que transporte
de cargas não se confunde com terceirização Beleza mais uma aqui né Estamos quase chegando no final é a penúltima decisão indireta por atraso no FGTS entendimento que o TST já tinha há bastante tempo a irregularidade no recolhimento dos depósito FS revela descumprimento de obrigação contratual nos termos do artigo 483 letra D da Série T de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao Descumprimento contratual Ou seja a empresa não recolhe ou recolhe de forma equivocada o FGTS do empregado tá esse não recolhimento essa
irregularidade no FGTS ela justifica sim que haja a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho é uma falta grave do empregador ainda que essa ausência de recolhimento tenha um tempo já significativo tá o empregador deixou de recolher o FGTS digamos em 2021 né Opa 2021 2022 por exemplo ficou 2 anos sem recolher chega agora em 2025 né Depois disso a empresa voltou a recolher 23 24 25 a empresa está recolhendo normalmente o fgs ficou 2 anos sem recolher aqui no passado Chega em 2025 o empregado pode pedir a reção Direta com base nessa ausência
de recolhimento fgs lá atrás sim tá então essa ideia de iMedia imediatidade portanto é uma ideia que se aplica na justa causa a justa causa que é aplicada Pelo empregador ao trabalhador tá isso aqui não quebra isonomia como alguém pode pensar tá Por quê Porque o trabalhador é claro que ele se mantém no emprego porque ele depende do emprego né o o trabalhador ele se mantém ali mesmo com o descumprimento mesmo que a lei não esteja sendo cumprida o empregado tem que se manter porque ele depende do emprego para subsistência então ele sujeita isso né
ainda que ele não reaja imediatamente ele pode Se surgir depois Mesmo que seja um 2 3 anos depois depois pouco importa tá porque e essa noção de imediatidade não se aplica à rescisão indireta perfeito o TST aqui né concordo 100% não tem o que discutir tá eh para o empregador ele sim porque o empregador se o trabalhador comete uma falta grave hoje o empregador ele pode ir lá na mesma hora e mandar embora por justa causa e contratar outro empregado tá o empregador não precisa esperar se o empregador esperar 1 2 3 anos e depois
De 3 anos ele quer punir é claro que ele não pode fazer isso né Por quê Porque aqui para ajustar a causa sim do do empregador quando o empregador aplica sim aqui nesse caso a gente tem que ter imediatidade tá porque pro empregador é muito mais fácil contratar um substituto do que pro trabalhador arrumar um outro emprego essa que é a lógica tá essa assimetria que justifica o tratamento diferenciado e o FGTS portanto é uma falta grave né o atraso no fcts o não Recolhimento é uma falta grave até porque o trabal ador hoje em
dia tem outras formas de saque do fundo de garantia né o fundo de garantia não é sacado só quando há eh só quando há a extinção do contrato fundo de garantia é sacado para aquisição de casa própria hoje em dia tem saque aniversário tem outras formas de sacar o fundo de garantia doença grave né etc tá então é falta grave sim e aqui nossa última então motoristas e cobradores né essa Situação entra no cálculo da cota de aprendizagem a cota que a lei prevê com relação à aprendizagem né Tá na CLT no artigo 429 as
funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de Aprendizes prevista no artigo 429 da CT né E aqui Claro faz todo o sentido por quê Porque motorista a discussão aqui seria essa Ah porque o motorista ele por força de lei ele tem que ter mais de 18 anos ninguém pode ter habilitação para Dirigir né seja um veículo seja um carro seja um carro particular ou um ônibus com menos de 18 anos beleza e o aprendiz ele em tese ele pode começar com 14 com 14 só que a
gente tem que lembrar que o aprendiz ele pode ter entre 14 e 24 anos tá então totalmente possível que a empresa contrate por exemplo um motorista aprendiz né que fique na situação de aprendizagem com 18 com 19 com 20 anos né né E é claro que e ainda que não seja um motorista aprendiz Talvez seja um pouco até discutível né Eh mas a empresa Vai ter outras funções funções em internas funções administrativas por exemplo que podem ser desempenhadas por aprendizes Então por mais que o motorista talvez não possa ser um aprendiz né porque seria algo
até e talvez digamos contraditório né porque é uma situação que coloca em risco a sociedade concorda um motorista que seja aprendiz talvez que não tenha hab sem habilitação já não poderia né e Mas se ele é Aprendiz quer dizer será que isso é compatível com uma função como a de motorista que pode gerar risco para terceiros né né Essa aqui é a discussão que tá por trás aqui mas independentemente disso né a empresa de ônibus ela pode colocar sim eh aprendizes em outras funções internas né no departamento pessoal em qualquer outra função interna e aí
ela vai ter que observar assim a cota de Aprendizes que vem na CLT maravilha minha gente Então com isso a gente conseguiu fechar vios aqui as 21 teses vinculantes do TST se você tá até aqui comigo deixe o seu like deixe o seu comentário compartilha com seus amigos seus colegas né isso ajuda o algoritmo do YouTube a compreender eh a relevância do nosso vídeo e é isso me despeço por aqui e a gente se encontra na próxima oportunidade grande abraço