E aí E aí e o Saber Direito desta semana é com o professor Lucas Galvão de Brito e curta sobre direito tributário tem dúvidas sobre o assunto então Mande o e-mail para gente saber direito@stf. jus. br você também pode estudar pela internet é só acessar o site www.
tvgeracaoz. com. br o Olá meu nome é Lucas Galvão livreto e esta é a segunda aula do programa saber direito voltado para a regra-matriz de incidência tributária Nesta aula a segunda da cinco nós trataremos é fenômeno propriamente que pretende explicar a regra-matriz de incidência tributária e para compreender esse fenômeno faz-se interessante retomar como que ele é ensinado na maior parte das vezes eu estou falando da incidência tributária para permita mas que apesar de ser a incidência tributária é uma excelência como qualquer outra incidência normativa e dessa maneira para tratar de incidência Vale lembrar a etimologia é um bom começo o senhor esperamos atrás do termo em ter no latim nós vamos perceber que a raiz desse termo é também a raiz Latina do cadri cair esse nós pedimos para alguém explicar incidência muitas vezes vai faltar uma palavra mas um gesto é muito incisivo por assim dizer é muito preciso essa ideia de que cai isso reflete a concepção mais tradicional sobre incidência e jurídica e o que que acontece com incidência na concepção mais difundida de incidência nós temos que as normas elas incidem simplesmente veja o que o foco uma frase como essa só nas normas e não no sujeitos que possa de fato é muito comum separar um fenômeno da incidência do fenômeno da aplicação nessa aula nós trataremos esse fenômeno mostrando como que se explica na doutrina mais tradicional com o melhor representante nós poderíamos dizer seria o Pontes de Miranda e também nós explicaremos Como que o professor Paulo de Barros Carvalho terminar fazendo uma espécie de revolução copernicana dentro do fenômeno da incidência tributária com a publicação do seu livro Direito Tributário fundamentos jurídicos da incidência bom e nós trataremos esse segundo modelo de incidência mais uma vez incidência tanto quanto Norma Jurídica é uma categoria que Justamente por isso existem dois modelos que não se excluem eles não podem ser aplicado simultaneamente Mas eles são duas maneiras diferentes de encarar um fenômeno não quero apregoar aqui a superioridade nenhum de nenhum em relação ao outro mas é importante compreender essa dualidade no restante da aula utilizarei o modelo do Professor Paulo de Barros Carvalho mas quero firmar desde logo que isso não é infirmar o modelo do Pontes de Miranda que apenas por uma maneira diferente de explicar um mesmo fenômeno desse modo para encher essa aula gostaria de chamar logo a primeira pergunta de nossos alunos e quando existe uma norma é Oi Ariel essa é uma pergunta mais uma vez muito interessante muitas vezes passa despercebida a ideia de que uma Norma incide num momento ou noutro momento o quando tem muita ver com qual dos dois modelos que nós vamos utilizar se nós utilizamos um modelo tradicional um pelo do monte de Miranda as normas elas incidem por si só essa incidência acontece vai ser o próprio ponte uma coisa que me chamou de plano do pensamento as normas elas existem nesse plano do pensamento e elas incidem cada vez que aparece uma situação do plano fático material por exemplo no casamento existiria Norma do casamento e com um Bean resolve contraíram matrimónio e fala com a outra pessoa e dá a sua aceitação então a norma automática infalivelmente dispararia sua carga de juridicidade sobre aquela circunstância e sugeria e uma relação jurídica a esse ponto é extremamente importante quando nós fomos trabalhar O Código Tributário Nacional um pouquinho mais à frente Nesta aula mas essa ideia de que há uma incidência automática infalível ela não é compatível com a outra premissa de que o direito deriva de um ato de vontade de que o direito ele não consegue funcionar sozinho fora Oi tudo bom então um objeto criado pelo homem e ele não pode funcionar sozinho uma caneta também objetos criados pelo homem não escreve sozinho é preciso de um homem aqui anime essa caneta e passa ela escrever sim é assim que os objetos assim também com direito era para pensar por exemplo mesmo aquelas coisas que parecem ser super automáticas ele quem tem um exemplo eu vou sair aqui um pouquinho do direito mais uma licença rápida esses dias eu me deparei com um robô aspirador e esse vovô aspirador é uma das coisas mais sensacionais que já vi basta apertar um botão e ele sai por toda a casa desviando inclusive de objetos e depois ele volta sozinho para base e fica recarregando e é além de me sentir no episódio do Jefferson nessa hora eu fiquei Maravilhado com esse procedimento mas comprei um robô aspirador desses e fui para minha casa quando eu sair para ir ao meu escritório e voltei a casa não estava aspirada mas que coisa interessante o que que não faltou faltou apertar o botão tá mais simples que seja um gesto Tom qualquer produto da criação humana somente funciona com alguma entrada humana e quando eu estou então passando por uma avenida e o radar de velocidade diz para aquilo não teve essa semana será que não teve Será que não foi nessa fase que um técnico ativar se aquele dispositivo que o programa do realizar se aquilo ali Será que não é só saio com alguém colete válido aqueles dados Será que não é necessário que tenha todo serviço para entregar a e tu fez o quê ação humana vai permear até aquilo que nós achamos que a conduta extremamente automática esse né se partimos desta premissa e lembrarmos que o direito atua como uma criação humana nós vamos chegar na conclusão e na afastável de que o direito não pode funcionar sozinho e é a maneira que dentro desse modelo tradicional se encontrou para justificar essa necessária intervenção humana foi de se agregar a incidência do processo de aplicação e aplicação esta sim seria o resultado da ação humana esta assim seria falível esta sim não é automática então aplicação precisaria de todos esses cremes e todos os procedimentos das dos sujeitos competentes mas a relação jurídica já teria surgido inafastavelmente automaticamente quando se realizou dentro do plano fático aquela circunstância descrita na lei e qual que é o problema que justifica a criação de um segundo modelo Como vai fazer o Professor Paulo de Barros Carvalho em cima admitir que uma obrigação uma relação jurídica surge no momento em que acontece uma manifestação na vida social automática infalivelmente além de Contrariar a premissa que nós fixamos a pouco é mas vamos ter dificuldades em explicar certos fenômenos E como que é uma pessoa que seja proprietário de um imóvel e fique não tenha recebido aquele lançamento do IPTU E como que ela estaria obrigada a pagar o tributo não haveria uma obrigação de pagar o tributo naquele instante com que crédito e vejam que essas perplexidades vão ganhando ainda mais sentido quando se trata de questões direito público uma questão de tributos tá tomando o exemplo de um radar de trânsito imagine os senhores o seguinte para produzir aquela Norma individualizada baseada no fato concreto de uma infração qualquer é preciso totalmente esteja funcionando adequadamente e deixa aqui se esse equipamento não estiver funcionando por qualquer motivo o técnico simplesmente não fez como eu apertou o botão o ou qualquer outro causa que seja E se ele não fez aquilo a máquina simplesmente não registrou Oi e você que passou acima do limite de velocidade tem uma obrigação de pagar muito e É só perguntar agora se você por algum motivo vai até o Detran cheio de remorso e busca uma autoridade ali presente e diz Senhor eu estou me remoendo o remorso eu tá passei o limite de velocidade Eu gostaria muito de pagar a multa aqui o dinheiro da multa aquilo que se oferece aquilo que você paga não é para mim que o pagamento da multa é porque não existe essa obrigação é aquilo que vai existir por esse ponto da vista precisa de documentação precisa da produção de provas o meu para constituir a multa não é uma confissão close-up é preciso a notificação de infração é preciso que se faça aquele aquela guia para o pagamento sem isso não se pagou a multa quantos de vocês já não escutaram aquele exemplo do direito civil quem paga mal paga duas vezes aquele que não produz os documentos adequados não tem obrigação não Skin da obrigação e não faz nada o direito precisa ser forte para poder realizar os seus atos e quando nós estamos tratando da incidência tributária é Mas precisamos de um modelo que possa conciliar essa situação essa necessidade dos atos tomando consciência daquela premissa de que o direito não funciona sozinho que peça reunir a ideia do surgimento de uma obrigação com a ideia dos atos de aplicação é uma comentado por isso que o professor Paulo de Barros Carvalho quando estava fazendo a defesa de seu trabalho de titularidade na faculdade direito da Universidade de São Paulo apresentou a teoria que ficou conhecida de todos nós pela publicação do livro Direito Tributário fundamentos jurídicos da incidência o fenômeno da incidência passou a ser escrito de um modo diverso Oi Jaque é uma obrigação ainda mais entre o direito público só surge efetivamente e com o condom jurídico de poder justificar a propositura de uma ação e por justificar a o comprimento por meio de um processo executivo por exemplo uma obrigação tributária só surgirá quando uma autoridade competente dentro do sistema reconhecer que existe por intermédio no procedimento adequado mesmo aquele sujeito que não recebeu o carnê do IPTU Alguém poderia contestar dizendo ele deve propor uma ação de consignação em pagamento e depositar aquele Mutantes Ah mas mesmo assim de consignação em pagamento pode ser indeferida e obrigação nesse instante não existe então vejam que o ter acontecido ou não ter acontecido objectivamente a situação do mundo fático Oi mana tu nunca levante quanto o teu desempenhado o processo adequado o tempo se produzido os documentos necessários para documentar aquela incidência E outra eu sempre interessantíssimo que eu gostaria de propor para todos vocês é o seguinte Imaginem uma sessão de julgamento e a uma ação anulatória de débito fiscal e isso foi levado para o julgamento em plenário e na composição do tribunal com os 11 ministros Os Simpsons a favor de interpretar pela inexistência do fato jurídico tributário é mas seis são a favor de interpretar pela existência do fato jurídico tributário Qual a conclusão existe o fato jurídico tributário como imagine o seguinte e se por algum motivo se algum dos ministros precisa se ausentar da sessão de julgamento o Ou de repente um dia chuvoso ele tem algum problema com carro enquanto se dirige ao tribunal o e de repente com esse lixo que se ausentou e aquele que não consegui chegar em tempo para o julgamento o resultado no julgamento termina com 5 a 4 e o resultado é não ocorreu o fato jurídico tributário e eu pergunto para vocês o acontecimento mudou é claro que não é justamente porque o acontecimento não mudou aquilo que foi determinante para acontecer para dizer aconteceu ou não aconteceu o fato jurídico tributário foi uma situação do procedimento a viver o que não a decisão feita por essa do Supremo Tribunal Federal a serem recorrido 1 é isso teria determinado com fortes tintas para o que no mundo jurídico aconteceu ou não aconteceu Mais até do que o acontecimento em si a esse da realidade social é um vejam que Interessante enquanto não relatada enquanto no produzida essa linguagem com um timbre jurídico não há sequer como garantir que para o direito e seguiu ou não esse Dilma normal o que nós temos são outros tipos de obrigações mas próximos da moral ou de outros é normas de Conduta mas a Norma Jurídica a juridicidade desse fato só vai existir no momento em que seja produzida a linguagem juridicamente competente que seja produzida a forma adequada para documentar a existência daqueles Fatos e para documentar o nascimento de uma obrigação tributária e desse modo a sua pergunta deve ser deve ser respondida em primeiro lugar a bateu num dos dois modelos a brotando aquele primeiro modelo a incidência teria acontecido diretamente com o fato com a ocorrência do fato no plano social essa é uma postura muito mais a feita uma sociologia do que propriamente é uma ciência pura de direito como nós pretendemos fazer nesse instante e já se nós adotamos uma postura que euzeni Ana reconhecendo a importância do ato de vontade e portanto da intervenção humana para que o direito possa incidir a incidência somente ocorrerá no momento em que sejam produzidas as os experientes necessários para documentar a incidência e sobretudo na hora que eles estejam estabilizados o que pode ser por exemplo no trânsito em julgado de uma decisão o que pode ser na publicação de um auto de infração que pode ser na notificação ao contribuinte vejam que se os procedimentos eles começam a ser desenvolvidos mas não são concluídos não aproxima a anunciação lembrando da categoria da primeira aula precisa sempre ser completa para que Produza anunciados uma associação e completa sequer a anunciação bom então voltando para colocar alguma resposta da minha objetiva no primeiro modelo a norma incide com a mera ocorrência do fato no segundo modelo ela incide com a produção dos atos necessários para documentar a ocorrência do fato e no Instituto e a relação jurídica correspondente é respondido essa questão gostaria então ele chamar o nosso segundo aluno para que fizesse a pergunta do dia O que é o fato gerador de uma obrigação tributária é a sua pergunta extremamente relevante foi inclusive o centro da indagação da maior parte da doutrina os tributaristas durante muito tempo fato gerador é uma expressão que já quer denotar aquela ideia de uma causa da obrigação tributária nós estamos 21 que nós vamos faltando na primeira aula que ele conceito juízo hipotético-condicional esse nós transpusermos isso para o juízo hipotético-condicional nós vamos ver que o antecedente a causa do meu juízo é o fato agora o problema de fato gerador é que eu expressão ambígua mas porque ambígua por que vocês vão encontrar a lei dizendo que é o fato gerador do Imposto sobre a renda auferir renda eu acho que essa discussão hipotética potencial mas a lei também fala que a lei nova não incidirá sobre fatos geradores pretéritos fatos geradores pretéritos já não é uma situação abstratos são situações concretas processadas e identificáveis de modo que essa dualidade de da expressão fato gerador hora se referindo essa previsão abstrata hipotética hora se referindo a uma situação concreta precisa ser resolvida e nós temos algumas formas de contornar esse problema uma forma proposta dentro dele a psicologia é a chamada elucidação e Alucinação é quando se dá quando um conceito ele é o resultado no que se refere a um conceito ele é umbigo nós podemos adjudicar algumas palavras ou utilizar novas palavras para se referir a cada uma dessas concepções e assim não confundi-los no termo só é por isso que nós vamos propor a seguinte separação nós podemos tratar essa previsão abstrata essa previsão hipotética como uma hipótese tributária e tratar nessa segunda previsão aquilo que está concreto realizado documentado como fato jurídico tributário se nós estabelecermos essa diferença fato gerador pode significar qualquer uma dessas duas coisas Nós conseguimos nos referir com menos chance de confusão a esses conceitos a categoria fato gerador e ela vai aparecer dentro da Norma tributária como a causa como eu acabei explicar para vocês mas é só que que eu disse que ela virou o centro da atenção da doutrina tributária pouco de nada Quando você começar os estudos direito tributário lá com o livro clássico de Gaston jeze o foco toda para compreender como que é obrigação tributária me referia das demais obrigações instituídas dentro do Direito Administrativo então foco estava tudo na consequência depois com o advento de outros livros da doutrina voltou a sua atenção cada vez mais para é a causa de pagar o tributo E aí começou uma escola que voltava toda a sua atenção para eu ir para eu ir e foi ali que problemas como esse da ambiguidade que eu falei a pouco fica em vieram à tona e essa ideia de fazer uma escola baseada no fato gerador do Orixá livros importantíssimos e a um livro vinho e ar aqui uma italiano radicado na Argentina foi extremamente influente dentro do Brasil que se chama é leite imponible o fato imponível e esse livro Serviu de base para muitos estudos dentro da USP dentro da PUC São Paulo e um jogo Professor Geraldo Ataliba recomendável entusiasticamente o Professor Geraldo Ataliba mesmo titular daquelas duas casas ele chegou até a escrever um livro chamado hipótese de incidência tributária vejam pois o foco que se dava no termo antecedente e esse termo antecedente ele tem dia a concentrar os vários aspectos da Norma tributária era por meio do estudo do termo antecedente que nós identificavam os qualquer a conduta que era exigida para justificar a incidência do tributo Quais as condições espaciais Quais as condições temporais até mesmo em alguns autores chegaram colocar questões com relação à é o aspecto pessoal e mesmo a complicação do tributo devido tudo isso como se fossem elementos do fato gerador da obrigação tributária não é a dúvida de que todas essas questões influenciam a conformação do fato gerador da obrigação tributária é mas aí definição de quais são os sujeitos são obrigados a pagar o tributo ou mesmo a quantificação parece ter muito mais que ver com a obrigação tributária que é constituída a partir da documentação do fato gerador e essa ideia essa separação e fato gerador da obrigação tributária foi a base durante muito tempo na doutrina é mas cada vez mais até em função do nexo que deve haver ele causalidade jurídica essas duas coisas surgiu a necessidade de delas de forma integrada estudar não mais só consequência ou não mais só a hipótese Mas estudar A Norma Jurídica tributária um imenso nós vamos voltar a nossa atenção pois a regra-matriz de incidência tributária é um instrumento para que nós consigamos estragar a um só tempo a hipótese tributária eo consequente tributário estudar a relação normativa entre seus conceitos estudar os vínculos que unem certos elementos a consequência acerta os elementos no precedente e poder identificar como que a figura chamada de fato gerador pela nossa legislação por boa parte da doutrina influencia a interpretação mesmo nos termos do consequente tributário e desse modo espero ter respondido bem à sua pergunta e gostaria apenas de pontuar o seguinte o fato gerador apenas para recapitular consiste Way primeiro lugar a previsão abstrata aposta na lei da causa de pagar o tributo em segundo lugar consiste no fato jurídico que documentado por meio da incidência pela produção daqueles expediente que nós acabamos de ver que criam essa realidade jurídica já foram praticados no tempo no espaço é só segunda acepção é importante demais não confundi-las como faz se muitas vezes ao loiro claro tributário nacional que você serve de uma só palavra para falar a respeito delas faremos muito mais a respeito do fato jurídico tributário e do do fato gerador da hipótese tributária na aula seguinte que nos dedicaremos toda a ela ao antecedente tributário e agora gostaria de chamar a terceira pergunta deste bloco e o Código Tributário Nacional fala que a obrigação surge com a ocorrência do fato gerador e de que o crédito é constituído pelo lançamento é possível obrigação sem crédito deixa que interessante quando nós olhamos para o Código Tributário Nacional nós vamos ver lá no artigo 113 no parágrafo primeiro fala-se que o caput a obrigação tributária é principal ou acessória em lá no parágrafo primeiro disse que a obrigação principal decorre do fato gerador é como fala se que essa obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e veja o que comando aparece adotar uma descrição muito feijoada aos moldes aquele primeiro modelo de incidência nós vimos como consumir anda mas o mais interessante é que é um dizer que surja a obrigação naquele instante o que sugeria com a mera ocorrência do fato gerador nós vamos lá no artigo 142 uma coisa que não encaixa muito bem com isso é tudo o que interessante é uma relação jurídica qualquer aí também uma relação de obrigação elas estavam sempre entre dois sujeitos que discutem em torno de um objeto mas esse objeto ele por si não é o centro da relação jurídica porque o objeto ou se só não vale o que vale são os direitos subjetivos que tem esse sujeito com relação ao objeto e o dever jurídico que se instala para esse segundo sujeito em relação esse objeto no modo que eu tenho cinco componentes em toda e qualquer relação um sujeito ativo um sujeito passivo é um dever jurídico que tem esse sujeito passivo em relação à o sujeito ativo um direito subjetivo que tem esse sujeito ativo em relação ao sujeito passivo e sobretudo um objeto em torno do qual estão esses direitos subjetivos e os deveres jurídicos instalados que falta em qualquer e essas coisas e eu não tenho como montar uma relação jurídica e se são cinco componentes mínimos de uma relação jurídica então vejam agora que interessante O Código Tributário Nacional ele ele está muito atenta isso e lá no artigo 139 está extração que o crédito tributário decorre da obrigação E é em que ele se insere é mas se vocês lembrarem bem no artigo 103 parar o primeiro obrigação surge no momento da ocorrência do fato gerador no 142 ela constituída por meio de um ato administrativo aliás um procedimento administrativo chamado lançamento bom então Afinal de contas se o crédito decorre da obrigação quando que seja prático Oi gente essa parte Flex dessa perplexidade Nós temos duas maneiras gente a tratar isso nós podemos interpretar naquele primeiro modelo de que o crédito teria surgido juntamente com a obrigação mas ele seria Ainda indefinido ou nós podemos como fazer o Professor Paulo de Barros Carvalho anotar um segundo modelo e nesse segundo modelo nós teríamos que o crédito suja concomitante Messi congregação é mas surge Apenas quando se íntimo todos os procedimentos necessários para o documentário a incidência do tributo ou seja apenas quando você no caso de um auto de infração se der notificação do contribuinte não é no momento que ele praticou não aquele fato gerador mas no momento em que feitos aqueles procedimentos que documentaram a ocorrência daquele fato jogador a a a Constituição do crédito e portanto também ao surgimento da obrigação por quê que se prefere dentro de uma corrente do constructivismo lógico-semântico e chamar isso apenas a isso instante do surgimento da obrigação e o que acontece na Carolina aqui nesse instante nós temos gravado o surgimento de uma obrigação que pode ser levada a juízo e membrana e aquele exemplo que nós vemos no começo da aula de que o mais interessante é o que se produz o meu do procedimento jurídico nós passamos a ter uma visão menos ingênua do direito nós vamos superar a situação em que um cliente e recebe uma notificação de lançamento fiscal de IPTU é mas a loira essa notificação é no Verifica que não existe é aquele móvel é um novo proprietário e simplesmente não existe aquele móvel ou seja aquele fato social que está sendo alegado ali não existe na realidade social e o problema é que existe na realidade jurídica justamente porque existe na realidade jurídica é necessário que esse sujeito propõe uma ação anulatória caso ele não venha propor a ação anulatória dizendo que a obrigação só surge na hora que ocorreu aquele fato gerador e quê Porque não ocorreu aquele fato gerador na sociedade não tome surgiu obrigação e ele pode ter açúcar seu imóvel objeto de execução fiscal e ele pode se ver e lapidar em seu patrimônio mas isso para falar de obrigação que não existe eu disse que em termos de premissas não se pode cabalmente afirmar o que está certo Eo que está errado Afinal todas elas servem de base para que nós possamos construir o conhecimento a partidas É isso aí no assim escolher um outro modelo de excelência é como escolher algumas lentes para olhar o direito ao escolher uma lente por assim dizer errada a única a pena que pode surgir acontecer ao direito ou ao sujeito que escolheu essa lente é simplesmente não entender o fato que ele quer entender Olá neste módulo eu acredito e aqui vai Uma opinião pessoal que esse segundo modelo de incidência que nos propõe o Professor Paulo de Barros Carvalho consegue explicar mas satisfatoriamente um conjunto de situações como essa da exemplo cadê a pouco e que não tem ocorrido uma situação social ainda assim tem que tomar algumas providências jurídicas eu não tenho como esse nos faz com o cano na posição de protagonistas berço de um processo de um procedimento é a respeito da incidência do tributo parem para pensar de que seria toda todo esse aparato que se coloca no judiciário todo esse aparato administrativo se não fosse para desempenhar esse exato se não fosse a relevância desses atos para o surgimento das obrigações jurídicas e ninguém bateu o seu patrimônio reduzido por meio de execuções judiciais muito muito que não seja constituído mesmo aquele Caso tu tem boto que é constituído o meu da ação de consignação em pagamento somente na hora que o juiz disser que existe de fato o tributo não somente na hora que você quantificar o tributo devido é que é verá o surgimento fabricação e que aquele montante depositado dar aos efeitos do pagamento até lá porque se suspende a exigibilidade em uma eventual crédito tributário e não simplesmente assistindo aquele crédito tributário O pagamento só ocorrerá com a sentença que em primeiro lugar antes de reconhecer o pagamento diga tu prometeste Ah pois a sentença pode muito bem dizer que eu tô boto não existe e ordenar ao proponente que levante o montante depositado bom Então veja que interessante ao mesmo tempo em que nós temos o modelo propõe separar a os dois conceitos e nós temos outro modelo que pretende reunir os conceitos de aplicação excelência num determinado instante T e isso é extremamente relevante para tentar propor uma maneira de contornar o paradoxo que o código cria ao colocar dois momentos como sendo da surgimento da obrigação e da Constituição do crédito e ao mesmo tempo lá no artigo 109 ao dizer que a obrigação crédito decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza deste então vejam só o senhor que tipo de situação vai se gerando diante da confusão com que se empregam os termos crédito obrigação e é por isso que eu fiz questão de começar essa aula trazer nesses conceitos e teoria geral do direito trazendo todo esse apanhado informações para melhor orientar toda a nossa derivação de consciência a partir de Então para que vocês possam compreender o porquê da regra-matriz de incidência ter o formato que tem o porquê de sua relevância dentro do estudo do direito tributário e ao o sua utilidade como um expediente orientador da atividade e todos aqueles que lidam com tributos com normas tributárias é indispensável que vocês tenham bem firmadas essas categorias eu não gosto Vamos ingressar na Norma Jurídica tributária em sentido estrito na regra-matriz de incidência tributária Vista agora Como nós vimos na aula anterior que Norma Jurídica é uma categoria E com uma categoria nós falamos há pouco serve como instrumento para que a olhar aquele dado bruto eu consiga sistematizaram aquelas informações e organizá-las e o modo que seja compreensível para todos e justamente nesse ponto é que a regra-matriz de incidência tributária é utilizada a e a gramatura extensa tributária vai surgir então e essa é uma primeira observação que eu faço a partir do contato com os meus alunos e a regra-matriz de incidência tributária aparece com muito estranhamento os primeiros contatos isso porque ela assume a forma de uma fórmula muito parecida quando estiver nos livros a uma fórmula da física aliás um dado curioso uma vez eu estava aplicando uma prova para o processo seletivo de doutoramento e havia alunos de Direito Administrativo e direito tributário uma senhora quando terminou sua prova Direito Administrativo e olhou para a prova de Direito Tributário ao lado e vi o aluno fazendo a regra-matriz de incidência tributária não conteve a sua exclamação ela disse ai meu deus do céu Isso é física isso me deu uma boa ideia e a partir daí surge um caminho para tentar explicar o que a regra-matriz de incidência tributária e eu vou propor agora todos vocês uma pequena digressão para um outro campo do Saber científico Eu gostaria que você se lembrassem de física mas eu prometo não ser muito profundo nisso e como Lembramos de ser Isaac Newton lembramos as três leis de Newton E a segunda das duas leis de Newton a fala de uma fórmula muito conhecida de todos vocês que é a fórmula que nós utilizamos para estudar as forças físicas que há uma força é o produto da massa pela aceleração e em alguns concursos até se fala a fórmula fama e essa noção foi tirada junto com as demais leis de Newton produziu como a maior contribuição individual a história do conhecimento ocidental eu vejo que parece muito simples mas ao mesmo tempo ou extremamente revolucionário a ordem para pensar nessas situações em que acontecia como se explicavam como que eu fazia para explicar a queda de um corpo dizem aliás que foi ao ter uma maçã caindo sobre sua cabeça enquanto irrecusável debaixo da macieira que veio a ideia de Newton aquele momento Eureka para explicar com a queda dos objetos por meio de uma força e de utilizar também fórmulas como essa que nós falamos há pouco para de escrever esses comportamentos da natureza agora eu pergunto pra vocês isso que foi tido como o maior contribuição individual que o sujeito para o conhecimento ocidental e mudou uma forma como as maçãs caem e naturalmente não o mesmo que independentemente de como nós construirmos essa forma as maçãs vão continuar caindo no mesmo jeito só que a formas em que essa fórmula se mostra precisa para descrever aquela ou se nós modificarmos ela vai deixar de ser preciso o que interessa com uma fórmula não é ver a queda daquela moça mas compreender a estrutura daquele fenômeno Oi e essa é uma primeira lição que a comparação da regra-matriz de incidência tributária com as fórmulas pode fazer elas nos ajudam a compreender a estrutura do fenômeno jurídico Nacional incidência tributária que é isso que você quer produzir por meio da criação de uma Norma Jurídica tributária em sentido estrito compreender e instalar todo esse processo para incidência do tributo aspecto que interessante é que essa fórmula que Newton colocou para falar da força serve tanto para falar da força que está envolvida na queda de uma maçã como para queda de um elefante como para queda de qualquer outro objeto ou mesmo para outras forças que não são propriamente quedas que trabalham com outros tipos de aceleração o que não gravitacional nesse modo e nós podemos utilizar uma mesma fórmula essa mesma estrutura para compreender fenômenos diferentes o Ou seja é uma estrutura do fenômeno e uma estrutura que se repete a cada vez que se lida com esse fenômeno é um terceiro elemento que se for nos contribuem hoje para compreender os seus fenômenos é que uma fórmula nos diz quais elementos são relevantes para compreender o fenômeno e quais são irrelevantes que nós paramos para pensar no caso da maçã ou que interessa saber se a maçã era Verde acelera vermelha pouco interessa saber se havia ou não um verme dentro dela interessa saber a massa e aceleração da gravidade a partir daí nós chegamos a uma medida para força tem um beijo só que a fórmula ela teve toda uma aptidão para fazer com que eu voltasse minha atenção apenas para os objetos essenciais na compreensão do fenômeno que eu quero estudar desprezando todo o restante e assim também da regra-matriz tributária com cada um dos critérios o que se quer é separar essa esse fenômeno da cupom e suas partes essenciais e desse modo ao decompor em seus partes essenciais e tem que ficar a estrutura do fenômeno como um todo é mas veja que interessante a fórmula ela se expressa e é muito importante não apenas vai conhecer as variáveis mas reconhecer aquilo que fica no meio das variáveis entre a variável força EA variável massa a um símbolo de igualdade osso pra ser uma relação entre uma variável e outro entre a variável massa e a variável aceleração ao sinal da multiplicação que também Praça o resultado uma relação entre essas duas variáveis as formas elas nos ensinam como cada uma dessas variáveis com perdão do Pleonasmo Valio e com a regra-matriz de incidência tributária assim que os senhores virem a fórmula pela primeira vez ele é um que há vários pouquinhos que ligam os vários critérios da regra-matriz de incidência tributária e com esses pontinhos que se quer mostrar como que esses critérios podem relacionar-se uns com os outros e para compor o seu produto final do caso uma Norma Jurídica tributária que foi resultado da incidência de outro Norma Jurídica tributário E então vejo que interessante as fórmulas Elas mostram a estrutura de um problema essa estrutura vai se repetindo independentemente de quantas vezes eu queira examinar e quais são as variáveis românticas para lembrar aquela pergunta me feita pelo Victor na aula passada há uma homogeneidade sintática o que faz com que ela seja repetível e e a também é um aspecto das formas que mostrar o que é relevante o que relevante para compreender o fenômeno e isso a regra-matriz de incidência tributária faz bem aos é gregária esses componentes e o mostrar por fim como todo e qualquer forma como que eles variam uns com os outros como que se produz aquele alimento como que se produz aquele resultado Norma Jurídica tributária um beijo então que interessante E como que aquele susto daquela senhora que olhou isso é física Então cinco comparações relevantes E como que as aulas muitas vezes vão tomando caminhos diferentes e exemplos inusitados para explicar os conceitos eu gostaria já me encaminhando para o encerramento deste terceiro bloco de aos é de retomar alguns conceitos essa especiais para que nós possamos trabalhar na aula seguinte o antecedente ou subsequente o consequências tributário e fazer um fechamento no quinto bloco deste micro curso de regra-matriz de incidência tributária gostaria que retomaremos que uma vez que o direito não funciona sozinho depende da ação humana e Mais especificamente da produção de Atos que documentem em termos jurídicos a ocorrência de um determinado fato gerador ou como nós vamos chamar a partir de agora fato jurídico tributário e a incidência não é automática infalível para atingir sala claro que vocês podem adotar outros modelos e se depararam com situações que talvez não sejam bem explicadas mas para os fins desta aula para os fins do estudo da incidência tributária Vai se mostrar mais adequada trabalhar com esse segundo modelo incidência proposto pelo Professor Paulo de Barros Carvalho aí silêncio não é automático infalível e tal como um ato de vontade está sujeito a todas as mudanças e todos os procedimentos e tanta necessidade de ação humana e como nós vimos no exemplo do julgamento no Supremo Tribunal Federal e no segundo ponto que eu gostaria que fosse bem retido ele que a regra-matriz de incidência tributária em cada um dos seus elementos e na sua em Teresa ela deve ser vista como uma fórmula para explicar o fenômeno incidência dos tributos Por isso mesmo que os seus critérios vão assumir as pessoas que nós vamos ver nas aulas subsequentes é porque eles querem explicar aquilo que é um mínimo indispensável para que se deu um fenômeno da incidência dos tributos E aí ontem para identificar esse mínimo indispensável tentar identificar a conduta ao tentar identificar a relação jurídica que é prescrita ao tentar identificar os componentes de cada uma e nós estaremos fazendo um trabalho de sistematizar todo o material que está Espaço muitas vezes sim legislações várias ordinárias e complementares ele dispositivos da Constituição muitas vezes articulando conceitos que nem estar em inglês propriamente tributárias muitas vezes fazendo recurso a conceitos no direito privado buscando no código civil no código comercial na lei das sociedades anônimas vários conceitos que vão e orientar a interpretar o direito tributário e nesse ponto a regra-matriz de incidência tributária Vai se mostrar um verdadeiro mapa para o nosso trabalho interpretativo esse trabalho que nós vimos não é uma tarefa singela demanda uma série de pré conhecimentos e pré-conceitos sobre vários elementos que me fazem simplesmente olhar para um texto normativo não vê como um grego que olha uma folha verde Ah mas vê como um Botânico que olha essa Folha e que pode falar muito mais a respeito disso que pode traçar mais adequadamente as relações de integração dos seus vários critérios que pode compreender as relações que existem entre eles que pode simplesmente fazer um trabalho de interpretação mais condizente as prescrições do restante do ordenamento jurídico e portanto com mais probabilidade de ser acolhido pela comunidade jurídica pois acomodaria um maior consenso e como vocês lembram daquela primeira aula nós trabalhamos com a ideia de que cada um realmente produz o seu esforço interpretativo mas sobretudo é necessário comunicar é necessário que o outro entenda o comando se não o direito se ver tô lindo dessa sua utilidade e desse modo nós vamos utilizar a regra-matriz tributária como a fundação a base uma estrutura mínima a partir da qual nós falaremos do mínimo de onde redutível mínimo de onde cuidado tive uma expressão que pode parecer complicado mas o que ela quer dizer algo muito simples o que é o mínimo que eu preciso para expressar no comando em alguma coisa desse mínimo não a ordem é isso que você quer dizer quando se fala que a regra-matriz tributária é uma fórmula para expressar o mínimo até o único o mínimo irredutível e manifestação do d ótico com sentido completo o outro.
Eu gostaria que ficasse bem firme quer da ambiguidade da expressão fato gerador que foi objeto de pergunta Ainda mais mais mais cedo essa expressão Ora se refere a fatos concretos verificados na realidade social e documentados por meio da linguagem jurídica correspondente mas veja que sempre pretéritos hora se refere a uma descrição e é feito evento de possível a ocorrência no futuro e para evitar essa ambiguidade nós propusemos aquela separação entre hipótese tributária e fato jurídico tributário e no quarto. Que eu gostaria de ter bem firme com vocês é a ideia de que eu não posso ter uma obrigação sem crédito o crédito e obrigação surge concomitantemente ainda que para adotar o modelo ponte ano seja Indefinido eu não posso simplesmente dizer que houve obrigação sem crédito pois falta um dos cinco e componentes lógicos para que eu tenho uma relação jurídica envolvendo aí também o relação de obrigação É nesse modo eu penso ter passado pelos principais pontos de uma teoria sobre a obrigação e crédito tributário e também sobre a incidência dos tributos na próxima aula nós começaremos a ver como que a regra-matriz de incidência tributária vai caracterizar essa hipótese tributária ou fato jurídico tributário trataremos portanto em toda a extensão dela não antecedente reconhecendo os três critérios que a fórmula da regra-matriz coloca para examinar esses fatos o critério material o critério espacial e o critério temporal pela sua atenção mais uma vez muito obrigado Espero poder contar com ela novamente na próxima aula deixe o nosso curso de reclamar isso muito obrigado não tem dúvidas sobre o assunto então Mande o e-mail para gente saber direito@stf. jus.
br você também pode estudar pela internet é só acessar o site www o quanto TV Justiça é ponto jus.