[Música] olá seja bem vindo seja bem-vinda a disciplina de novos direitos individuais e coletivos antes de estudarmos com maior profundidade os novos direitos nós precisamos fixar algumas noções gerais sobre direitos humanos e direitos fundamentais primeiro porque existe uma teoria geral dos direitos humanos e fundamentais essa é uma disciplina é bastante rica e ela ajuda a compreender os novos direitos que o assunto que a gente vai trabalhar a seguir esse novo direito tem que ser compreendido não de maneira fragmentada mas no contexto de um processo histórico em que se multiplicam assuntos relevantes conflitos e demandas sociais
e portanto novos direitos segundo porque nós temos que colocar uma ênfase nos novos direitos humanos e fundamentais para isso então nós vamos dividir essa fala em quatro partes parte 1 o que são direitos humanos os direitos humanos são aqueles que após um longo processo histórico são considerados básicos para todos os seres humanos e pressupostos mínimos para uma vida digna a declaração universal dos direitos humanos foi adotada em 1948 pela organização das nações unidas ela já completou 70 anos em 2018 já foi traduzido para mais de 400 línguas ela fala de um ideal comum a ser
atingido por todos os povos e nações já nos seus primeiros artigos a declaração proclama que todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos naquela declaração sem distinção de qualquer espécie seja de raça cor sexo idioma religião opinião política ou qualquer outra opinião origem nacional origem social riqueza nascimento enfim sem distinções de qualquer natureza parte 2 direitos humanos são direitos subjetivos distinção importante para o nosso assunto é entre direito objetivo ou seja a norma que todos devem observar o direito subjetivo que é o direito de exigir algo de alguém diante de
um fato jurídico com base no direito objetivo da norma é o direito no sentido objetivo quando essa norma encontra um fato ela gera pra alguém um direito subjetivo de agir ou seja um direito a algo e gera para terceiros o dever subjetivo em relação a esse direito eu vou dar um exemplo o artigo 12 inciso 2 alínea b da constituição federal diz que são brasileiros naturalizados os estrangeiros que residirem há mais de 15 anos no brasil e não tenham com condenação criminal desde que requeiram essa nacionalidade esse é o direito objetivo ou seja é uma
norma e as normas são sempre abstratas elas valem para todos que se encontram na mesma situação pois bem um exemplo o senhor toshiro nasceu no japão e mora no brasil há cerca de 20 anos ele tem o direito cidadania brasileira ou seja ele possui um direito subjetivo por isso ele pode exigir que as autoridades brasileiras aconselham e elas as autoridades têm o dever se o objetivo de conceder essa cidadania uma curiosidade é que essa distinção é mais clara em línguas como inglês nos países de língua inglesa se utiliza a palavra ló para lei o direito
no sentido objetivo um professor diria por exemplo em lei o sr1 state has its criminal loló nos estados unidos todos os estados da federação possuem o seu direito penal já para os direitos no sentido subjetivo eles usam a palavra rights um policial diria por exemplo de ter alguém eo réver light tremenda israelândia você tem o direito de permanecer em silêncio para não se autoincriminar ou então né é um homem have the right to e copei fórum a work homens e mulheres têm direito ao mesmo salário por igual o trabalho realizado não é exagero dizer que
a afirmação histórica dos direitos humanos significa a afirmação histórica de que a parte mais importante do ordenamento jurídico são os direitos subjetivos ou seja a capacidade de exigir algo de alguém não é que as pessoas tenham direitos porque o poder político lhes concedeu um privilégio é o estado que existe enquanto meio para garantir na prática os direitos das pessoas o estado direito então deve ser um instrumento dá garantia de direitos instituições políticas e jurídicas são necessárias e são legítimas apenas na medida em que elas funcionam como um instrumento para uma afirmação gradual dos direitos ou
seja dos direitos subjetivos principalmente os direitos humanos os direitos fundamentais parte 3 terminologia as terminologias relacionadas aos direitos humanos são várias o que pode nos confundir então vamos dar uma olhada nisso antes de tudo existe diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais ambas as pressões se referem a direitos que são essenciais à vida humana digna e que enfatizam a condição humana e não fazem distinções como como dissemos antes de raça de sexo religião classe social ou qualquer outra distinção ou seja são tendencialmente universais elas têm um status superior nos ordenamentos jurídicos dos estados democráticos geralmente
se faz referência à direitos humanos no contexto internacional ou transnacional ea direitos fundamentais no âmbito constitucional de um determinado estado os direitos humanos estariam diluídos em tratados internacionais e teriam incidência global porém uma maior dificuldade de concretização já os direitos fundamentais por estarem previstos em constituições de estados nacionais seriam mais restritos em razão dos limites territoriais estão limitados a um país porém teriam maior força vinculante pelo mesmo motivo é claro que isso depende muito dos obstáculos políticos e econômicos e culturais de cada ordenamento de cada região porém essa distinção é um tanto frágil embora exista
nós temos que reparar como ela de extinção frágil primeiro porque o direito internacional e direito interno vem se aproximando muito nessa temática as esferas nacional e internacional é tendem a se tornar o espelho uma da outra pelo menos nas leis e nos tratados segundo porque muitas constituições como a brasileira possibilitam que tratado de direitos humanos sejam incorporados à constituição a ordem interna com força equivalente a emendas constitucionais e portanto direitos humanos que têm que estão acima das leis terceiro porque até mesmo a terminologia hoje não é tão engessada é comum tratados internacionais se referirem a
direitos fundamentais ou a direitos humanos fundamentais assim como também é comum leis e tribo tribunais nacionais se referirem a direitos humanos e as expressões liberdades públicas e liberdades fundamentais já ouviu essa expressão elas não estão erradas mas elas exclui em algumas categorias de direitos humanos por exemplo os direitos econômicos sociais e culturais não têm estrutura de liberdades elas exigem na verdade um agir ativo do estado das ruas e da sociedade ea expressão direitos do homem essa expressão está em desuso porque ela dá impressão que são direitos apenas do gênero masculino o que obviamente está errado
de toda maneira vocês vão encontrar essa expressão muitas vezes principalmente em textos mais antigos como o texto clássico do jurista italiano norberto bobbio chamado a era dos direitos é esse livro reúne textos das décadas de 1970 e 80 principalmente quando essa expressão ainda era muito usual alguns desses textos são muito importantes para a nossa disciplina foi uma das primeiras vezes que a expressão novos direitos foi discutida com grande a unidade é bom e os novos direitos nós ainda vamos discutir bastante isso é mas vale dizer que essa categoria difícil de definir ela não se refere
a todos os direitos humanos e fundamentais mas é uma categoria surgida nas últimas décadas e que se encontra sempre em construção isso nós vamos estudar na próxima aula existem novos direitos com caráter comum ordinário e novos direitos que são manifestações do mundo jurídico no plano dos direitos humanos e fundamentais e esses com certeza nos interessam mais parte 4 vamos falar agora um pouco sobre as características dos direitos humanos o que caracteriza um direito como direito humano como já vimos é os direitos humanos são resultado do reconhecimento de que certos direitos elementares são inerentes à condição
humana decorrem do simples fato de sermos humanos iguais em dignidade e em direitos são direitos de todos sem distinção de qualquer espécie e portanto são direitos universais no estudo os novos direitos um dos fenômenos importante a destacar é que alguns desses direitos são inerentes não ao ser humano em abstrato como por exemplo o direito à liberdade de expressão mas há certas condições da pessoa por exemplo o fato de ela ser idosa criança mulher ou indígena pode conferir direitos especiais essa característica não fere a idéia de universalidade o fato por exemplo de uma pessoa necessitar cuidados
especiais como digamos o portador de uma deficiência física ainda sem se baseia em um sentido universal de valorização do ser humano e de todos os seres humanos por igual não é o objetivo dos novos direitos tratar um determinado grupo de pessoas de maneira desigual a desigualdade não é produto do direito nem do estado pelo contrário ela está na situação de fato e considerando que certas condições reais afetam as pessoas de maneira especial é preciso que certos grupos ou categorias de pessoas sejam especialmente protegidos juridicamente falando pra que como resultado elas se tornem de fato iguais
em dignidade e direitos por outras palavras para quem se possa ter como meta a igualdade é preciso reconhecer certas desigualdades reais não apenas desigualdades econômicas das desigualdades sociais culturais laborais de gênero e assim por diante outra característica é que os direitos humanos e fundamentais são essenciais para qualquer sociedade e inalienáveis ou seja eles não podem ser objeto de comércio o respeito a esses direitos não tem preço e deveria em tese estar acima de qualquer benefício seja benefício público ou particular esses direitos também são empresas crítica em mais uma vez que não podem deixar de ser
protegidos pelo decurso de um prazo os direitos humanos também são interdependentes porque dependem uns dos outros e devem ser realizados em conjunto e são direitos recíprocos porque obrigam toda a coletividade são particulares instituições privadas eo poder público estão envolvidos na mesma tarefa conseqüentemente ou menos como regra são direitos relativos porque em situações concretas nós precisamos limitar o alcance de alguns direitos para não desproteger outros naquele caso é claro que essa regra tem exceção como por exemplo a proibição da tortura e da escravidão eles podem ser considerados direitos absolutos porque eles não se justificam nunca nem
circunstâncias excepcionais é isso que diz o artigo 2 da declaração universal embora a tortura ea escravidão ainda aconteçam em vários lugares do mundo as sociedades e os regimes políticos não consideram mais essas práticas aceitáveis ao menos em tese no âmbito de um ordenamento jurídico nacional os direitos fundamentais e também os direitos humanos desde que incorporados a este ordenamento segundo critérios estabelecidos pela constituição são cláusulas pétreas o que significa isso estão protegidos de quaisquer medidas tendentes a abolir luz não podem ser eliminados do ordenamento jurídico nem total nem parcialmente nem mesmo por emenda constitucional isso está
no artigo 60 parágrafo 4º da nossa constituição os direitos fundamentais têm caráter vinculante isso é vinculam a ação dos agentes públicos dos três poderes da república o executivo legislativo e judiciário assim como vinculam toda a sociedade então por exemplo os atos da administração pública que ferem direitos fundamentais podem a qualquer tempo ser anulados os poderes públicos não podem ser obrigados a cumprir leis e atos normativos considerados inconstitucionais e ainda o agente público pode e deve negar cumprimento a qualquer disposição inconstitucional antes mesmo que ela seja declarada inconstitucional pelo poder judiciário isso significa que se uma
lei por exemplo foi declarada em constitucional porque fere direitos fundamentais e isso vai ter um valor retroativo e por fim o que é mais importante pra nossa disciplina os direitos humanos são direitos históricos não convém discutir nesse momento se a proclamação de novos direitos em documentos jurídicos apenas reconhecem direitos que são intrínsecos ao homem seja por origem divina ou em razão da como fundamento da razão humana ou se essa consagração representa o próprio nascimento desses direitos com fundamento na legitimidade da instituição que formalizou isso é uma grande polêmica da filosofia do direito é fato que
os direitos são progressivamente reconhecidos ou progressivamente negados dependendo do contexto histórico pessoas em situação de escravidão pensa até há pouco tempo atrás eram consideradas coisas mulheres só puderam votar há muito poucas décadas inclusive em países democráticos certos temas provocam divisão de opiniões como a tecnologia genética ou eutanásia ou aborto ou engenharia genética à medida em que a sociedade se torna mais complexa principalmente nas últimas décadas é uma característica salta aos olhos de quem estuda matéria houve uma intensa multiplicação de novos direitos ou podemos chamar também proliferação de novos direitos em várias direções daí a gente
tem que perguntar qual é o sentido disso esse é justamente o tema que nós vamos discutir logo adiante e em toda a nossa disciplina então caso você queira se aprofundar nos assuntos desse episódio eu vou deixar algumas referências que eu utilizei na minha fala ali na descrição é um ótimo curso a todo o pessoal abraço [Música]