E aí [Música] o Olá a todos meu nome é Dalton Santos Moraes eu sou procurador federal da procuradoria-geral Federal já foi diretor do Departamento de contencioso ou estou lotado na procuradoria federal do Estado do Espírito Santo com atuação na equipe Regional de matéria administrativa junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª região Agradecer a escola da g u a oportunidade está aqui hoje ministrando o tema suspensão de segurança nessa pós graduação da escola da advocacia-geral da União Imagine que Domingo nós teremos por exemplo Enade ou Enem e Imagine que na sexta-feira haja o proferimento de uma
Medida liminar suspendendo a realização do Enade e do Enem São por exemplo exames a nível nacional que envolvem as vezes cinco milhões de examinandos né o e Consequentemente é a nível Continental que o Brasil é praticamente um país-continente a imagine por exemplo que amanhã vai ver um grande leilão de telefonia um lá grande leilão uma área de exploração de petróleo a suspensão de segurança pessoal é existe exatamente para possibilitar a guarda do interesse público em situações excepcionais como essa onde haja a possibilidade que uma Decisão judicial de natureza mandamental Ou seja que impõe uma obrigação
de fazer ou não fazer o poder público Gere uma grave lesão ao interesse público Essa é a finalidade do por quê que nós vamos estudar hoje aqui o tema da suspensão de segurança Ok a suspensão de segurança portanto permitiria que estas decisões judiciais e na busca do interesse público primário pudessem ser afastadas para permitir a realização do Enade para permitir a realização do Enem para Permitir por exemplo a realização desses leilões né de concessão que são tão importantes por país e que uma eventual decisão liminar impediria a realização desses atos públicos e importantíssimos inicialmente nesse
tema é importante a gente isso citar aqui a base normativa afinal de contas nós somos juristas né e como já diria o professor Carlos Ayres Britto Tudo começa na Constituição e tudo começa na lei a Nós ainda somos um país é cujo direito as natureza Romana e Germânica EA legislação produzida pelo legislador é absolutamente muito importante sem prejuízo obviamente na importância da jurisprudência que eu vou comentar já já é importante dizer da nossa base normativa no tema da suspensão de segurança a base normativa envolve a lei do mandado de segurança o artigo 15 da lei
12016/2009 que daqui para frente a gente vai passar chamá-la de lei do mandado de segurança o artigo 4º da lei 8437/1992 o artigo 1º da lei 9494/97 a importância da lei da ação civil pública lei 7347/85 a lei 8.038 de 1990 que trata dos processos no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça então envolve a suspensão de segurança nessa as cortes superiores e consequentemente a importância do artigo 297 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal que Atenção tá pessoal não menospreze os regimentos internos das cursos superiores que eles são absolutamente importante para quem
atua em cortês-pe É só vocês terem uma ideia cobrar o Supremo Tribunal Federal reconheceu que seu Regimento Interno tem status de lei processual então Regimento Interno ele não é uma Norma do Supremo Tribunal Federal Não é uma Norma de menor importância Pelo contrário né vai que parado aí o código de processo civil Como Supremo Tribunal Federal reconheceu naquele famoso julgamento do Mensalão e o artigo 27 um do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça é importante então vocês querem aí essa base normativa muito clara fazer uma leitura desses dispositivos na inicialmente para poder favorecer o
melhor aprendizado ao longo desse curso aqui ok E aí pessoal é importante lembrar que a base normativa né Ela é organizada em Sistemas tá um dos Primeiros princípios ou postulados Que Nós aprendemos lá no início da nossa história né e eu costumo C o que tudo começa com o primeiro passo e que todo jurista de alto nível precisa ter a base muito bem sedimentada para conseguir raciocinar em Alto Nível então é importante lembrar lá nas nossas primeiras aulas no banco da faculdade e aí a gente vem aperfeiçoando isso se fala lá dos métodos e critérios
de interpretação né e um dos métodos de Interpretação é justamente o método sistemático isso porque pessoal as disposições normativas não podem ser analisadas obviamente apenas individualizadamente né a legislação é posta como um sistema de forma a conferir racionalidade ao sistema jurídico consequentemente nos na suspensão de segurança nós temos aí um sistema normativo que organiza aquela base normativa que nós vimos anteriormente tá Então dá para gente ir e o nosso sistema normativo da suspensão de segurança nesses três pilares é a suspensão de Segurança contra a liminar ou sentença em primeiro grau de jurisdição e vai ser
basicamente né organizada pelo artigo 15 da lei do mandado de segurança a suspensão de Segurança contra decisão liminar ou acórdão proferido em única ou última instância pelos tribunais ordinários E aí nós estamos falando dos tribunais regionais Federais e dos Tribunais do estado no distrito federal que são orgânico que é organizada pelo artigo 15 da lei do mandado de segurança mas também com a confluência do artigo 25 da Lei 8038/1990 e dos dispositivos do regimento interno do Supremo Tribunal Federal e do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e por fim e o outro Pilar de
sistema normativo da suspensão de segurança é encontrada na suspensão de liminar nos demais procedimentos os dois Pilares anteriores estão relacionados ao mandado de segurança e esse último e terceiro Pilar baseado com a suspensão de liminar nos demais procedimentos na ação civil pública na tutela antecipada na tutela específica na medida cautelar são Popular EA best data esse Pilar já é regulado pelo artigo 4º da 8437/1992 pelo artigo 1º da Lei 9494/97 e pelo artigo 12 do Pará primeiro da lei da ação civil pública Então quando forem estudar suspensão de segurança procurem verificar qual é o Pilar
né ou aí por assim dizer o pressuposto sobre o qual você está analisando a suspensão de segurança para locar corretamente os dispositivos que regulam e a suspensão de segurança dentro do foco que vocês vão no futuro trabalhar com esse tempo aí ok pessoal a gente falou de sistema de base normativa e falou de sistema normativo E Aí eu disse para vocês que apesar de nós sermos um país baseado né na importância da legislação positiva é importante dizer de como jurisprudência ganhou importância no Brasil principalmente esse a partir do CPC de 2015 isso já é algo
que vem ocorrendo desde 2004 quando nós tivemos a emenda condicional 45/2004 com a chamada reforma do Poder Judiciário mais houve aí um incremento muito grande da importância do sistema De precedentes judiciais aperfeiçoado pelo CPC de 2015 por quê que é importante o falar disso aqui para vocês porque nesse tema a a base normativa do sistema normativo que envolve a suspensão de segurança é importante muito importante nós conhecermos os precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é especialmente diante do artigo 927 inciso 5º do CPC e diz que juízes e tribunais
observarão Observarão com caráter cogente tá pessoal impositivo as decisões proferidas pelo plenário ou pelo pleno da corte qual a qual estejam vinculados então é importante lembrar que as decisões monocráticas dos presidentes do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais ordinários tribunais regionais federais tribunais de justiça do estado dos Estados do Distrito Federal quase sempre serão objeto de agravos e se a desagravo e são direcionados ao plenário a cor e é o plenário dessas cores que acabara muitas vezes muitas vezes decidindo a temática envolvendo a chamada suspensão de segurança e aí pessoal
é importante se lembrar desse dispositivo 9 27 inciso 5º do CPC que vai em por impor tá então quando você fala em juízes e tribunais observarão é impositivo é com gente é efeito vinculante vai em por um caráter Vinculante a chamada vinculação horizontal nas coxas então se eu tenho plenário do Supremo Tribunal Federal decide meu de uma determinada forma uma suspensão de segurança os ministros do Supremo Tribunal Federal acabam ficando vinculados a essa posição do plenário do STF que nós chamamos de eficácia vinculante horizontal dos precedentes e obviamente isso vai se replicar no STJ e
nos planos dos demais tu Ah tá ok então volto a frisar aí a Importância não só da base normativa mas do sistema normativo nesse tema Mas também de estar acompanhando sempre a cor a a jurisprudência como decidi as a corte especial do STJ o plenário do supremo e o pleno dos tribunais ordinários muitas vezes aqui ao longo da nossa aula a gente vai falar de determinados precedente fixados pelo Supremo e pelo STJ pelas suas cores planárias agora pessoal a gente vai Falar da natureza né vamos entender esse Instituto que nós estamos estudando que a suspensão
segurança EA é importante a gente entender a natureza suspensão de segurança pessoal muito importante primeiro ponto é entender que a suspensão de segurança não é um recurso a suspensão de segurança é um incidente processual de natureza o que que nós estamos querendo dizer com isso que quando o presidente do Tribunal analisa a suspensão de segurança ele Está proferindo jurij são portanto é uma decisão judicial com caráter jurisdicional e não administrativo então portanto não confundam a suspensão de segurança como por exemplo a função do presidente do Tribunal na Via dos precatórios em que a natureza administrativa
tá é muito importante lembrar dessa distinção então a gente na verdade está falando de um incidente processual portanto não é recurso de natureza Jurisdicional para suspender os efeitos da decisão mandamental com o intuito de evitar prejuízos ao interesse público então é por isso que muitos autores chamam a suspensão de segurança como uma medida de contracautela ou seja ela tem por finalidade ser contrário exatamente aquela decisão o jornal liminar ou provisória não é conferida por juízes de primeira instância ou até mesmo por juízes em Segunda instância de forma a evitar prejuízos ao interesse público a Suspensão
de segurança é um instrumento importantíssimo de controle das consequências ou dos efeitos da decisão judicial contrária à fazenda pública A então portanto é muito importante que se entenda que a suspensão de segurança não ataca própria decisão e sim ou seja na suspensão de segurança não se questiona a validade jurídica da decisão que tá sendo impugnado nós estamos apenas combatendo as consequências os efeitos maléficos que aquela decisão judicial Provisória contra a fazenda pública possa ter um interesse público Então volta lá naquele exemplo que nós temos lá no início e imagina que por exemplo no próximo domingo
haverá o Enade e o Enade realizado pelo Inep tá envolvendo 5 milhões de estudantes com o sonho de ingressar no ensino superior Federal gratuito e que não a sexta-feira nós tenhamos uma decisão liminar suspendendo todo o exame que será realizado no Domingo página pessoal logística que envolve para se realizar um exame desse no domingo que envolve cinco milhões de examinandos imagina a quantidade de recursos públicos que são gastos para realizar esse exame e você tem a possibilidade de suspensão de um exame dessa natureza desse porte por uma decisão liminar que às vezes está segurando o
interesse de um único indivíduo de um único examinando o objetivo então da suspensão de segurança Não é questionar a validade propriamente da decisão mas sim os efeitos perversos que há de vir dessa decisão ou seja suspender o Enade para cinco milhões de examinandos tá frustrando as expectativas dos examinandos frustrando os sonhos desses de todos os examinandos é jogando todo uma quantidade enorme de dinheiro público fora que foi feito para organizar o exame em detrimento de assegurar seu direito né de um único examinando não que o direito de se único Examinando não tem importância Mas a
questão aí são as consequências de Natureza é de natureza pública propriamente dita que essa liminar pode trazer aí em relação ao interesse público ok daí Por que a doutrina chama né Esse instrumento de uma contra cautela na preservação do interesse público então o pessoal reforçando e a suspensão de segurança não é um recurso mas sim um incidente processual E é possível a gente entender que ela não é um recurso primeiro pela finalidade dela porque o objetivo não é reformar não é anular a decisão impugnada nós não estamos entrando numa análise de mérito jurídico a respeito
da validade da decisão impugnada Esse é o ponto basilar mas pelo fato também de que ela tem determinadas características processuais que afastam a natureza de recurso ou seja nós não temos regras processuais para prazo preparo Distribuição a legitimidade é absolutamente restrita principalmente a pessoa jurídica de direito público interessada a competência restrita ao presidente do Tribunal competente Então veja que nós não temos regras processuais para definir o incidente propriamente dito como normalmente se definir né o admissibilidade de um recurso não que a suspensão de segurança não tem a requisito de admissibilidade Claro que tem o que
nós não temos São Regras específicas delimitando os requisitos de admissibilidade como normalmente acontece nos recurso esse é um critério para definir que a suspensão de segurança não tem natureza de recurso mas sim de incidente processual é o fundamento pessoal é da suspensão de segurança é importante que se diga se baseia na eficácia imediata da sentença ou do acórdão que concede uma segurança Porque os recursos possíveis no procedimento do mandado de segurança não possuem regra Efeito suspensivo conforme se verifica pelo Artigo 13 capuz pelo Artigo 14 parágrafo 3º da Lei do mandado de segurança A então
portanto toda decisão judicial em regra preferida em um mandado de segurança já tem exequibilidade imediatas então uma liminar uma sentença um acórdão proferido no mandado de segurança já traz efeitos imediatos ao Poder público daí Porque da existência da suspensão e segurança a suspensão de segurança o quanto é um instituto processual baseado na importância do interesse público que vai permitir a suspensão imediata da decisão mandamental que traga prejuízos graves ou traga lá grave lesão ao interesse público portanto nós podemos afirmar que o fundamento principal da suspensão de segurança exatamente o fato de haver um instituto Processual
que na busca do interesse público na preservação do interesse público possa imediatamente suspender tá aqui um pleonasmo Mas pode ficar bem claro possa a imediatamente suspender a imediata execução bilidade da sentença ou acordo que ao conceder uma segurança Gere grave lesão ao interesse público importante dizer pessoal que a dou Oi tudo E aí Me permita que se tá um doutrinador muito importante professor Marcelo abelha Rodrigues que é do meu estado e tem um livro muito interessante sobre suspensão de segurança então é uma honra falar do professor Marcelo abelha aqui que é do meu estado do
Espírito Santo e é uma doutrina de referência a nível Nacional nessa temática muitos autores inclusive professor Marcelo abelha sustentam A condicionalidade Dove dose do Instituto da suspensão de segurança é o Com todo o respeito é Imagino que a Utilização indevida é e sem maior proporcionalidade razoabilidade sim e portaria no uso Incondicional da medida mas a medida tem fundamento importante que a preservação do interesse público quando haja o requisito da grave lesão ao interesse público e é bem importante dizer que a pragmática um instituto já tem mais de uma década no direito brasileiro e até hoje
não foi declarado Incondicional pelo Supremo Tribunal Federal sendo Importante afirmar que a suspensão de segurança é usada cotidianamente no Supremo Tribunal Federal sem que o Supremo Tribunal Federal tem até hoje feito qualquer espécie de declaração de inconstitucionalidade do Instituto Então essa duvidosa incondicionalidade fica restrita aí a doutrina Ok a finalidade Então pessoal voltando afirmar esse ponto importante a finalidade da suspensão de segurança é a suspender apenas os efeitos ou Consequências da decisão impugnada até o trânsito em julgado do processo judicial onde proferida a decisão judicial que gera grave lesão ao interesse público e portanto volto
a frisar o objetivo da suspensão de segurança não é impugnar propriamente dito mérito da decisão mandamental impugnada mas apenas suspender durante o curso do processo judicial onde foi proferido aquela decisão os efeitos ou Consequências da decisão impugnada Então vamos voltar aquele exemplo do Enade que vai ser realizado no domingo a e houve aí uma liminar proferida na sexta-feira suspendendo a realização do Enade uma suspensão de segurança é deferida a perante o presidente do Tribunal não vai impugnar a correção jurídica desta decisão liminar proferida na sexta-feira ela vai apenas suspender os efeitos desta decisão ou seja
vai suspender a a realização do Enade no domingo a e Essa decisão que suspende a decisão que impedia a realização do Enade no domingo vai continuar válida até o trânsito em julgado deixe o processo onde foi proferida a decisão impugnada na suspensão de segurança Ok essa é a finalidade então propriamente dita da suspensão de segurança prosseguindo então agora pessoal vamos falar de competência competência quem é o órgão judicial competente para suspensão de segurança órgão judicial competente para Suspensão de segurança é o presidente do Tribunal ordinário ou do Supremo Tribunal Federal quando nós tivermos examinando matéria
condicional ou do Superior Tribunal de Justiça quando se tratar de matéria infraconstitucional mais o grau de recurso da decisão impugnada por a terceira hein e já que é possível dizer se falar em terceira Instância né porque a gente tá falando de tribunais superiores que tem uma função específica e não tem função Revisora mas quando o grau de recurso da decisão impugnada for é a esse terceiro grau de jurisdição no Superior Tribunal de Justiça nós estaremos tratando aí de matéria infraconstitucional algumas regras de ouro tá pessoal para definir competência sempre que nós vamos verificar qual é
a competência ao presidente do Tribunal ordinários ué presidência do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça A gente tem que pensar em primeiro quem concedeu A ordem judicial será suspensa por juízo de primeira ou de Segunda instância Existe algum recurso cabível contra essa decisão por quê que isso é importante pessoal pelo efeito né devolutivo dos recursos conforme artigo mil I do Código de Processo Civil em que eventual decisão preferido em um recurso substitui a decisão proferida numa Instância inferior Então por conta desse eventual efeito substitutivo de natureza recursal é importante a gente saber se
Tem algum recurso apresentado contra essa decisão que tá sendo impugnada também na suspensão de segurança e terceiro saber se a matéria de fundos mede da matéria de fundo é condicional ou Incondicional que isso vai fazer toda a diferença no direcionamento da suspensão de segurança ou para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça Ok então procurando aqui definir caracteriza bem essa situação pessoal se a decisão foi uma Decisão mandamental de primeira instância se a gente tá falando é por exemplo de uma decisão liminar proferida por um juiz de primeira instância ou se
a gente tá falando por exemplo a sentença proferida por um juiz de primeira instância o mandado de segurança a competência para a suspensão de segurança será do presidente do Tribunal ordinário ou Tribunal de Justiça do Estado ou do Distrito Federal ou o Tribunal Regional Federal lembrando Sempre sempre que a competência da Justiça Federal é de natureza personalíssima ou se gente tem que ver a pessoa envolvida se há interesse da união e das autarquias e Fundações públicas federais conforme o artigo 109 da Constituição Federal A então tá lá no artigo 15 da lei do mandado de
segurança decisão é mandamental de primeira instância competência para apreciar a suspensão de segurança é que o presidente do Tribunal Ordinário Então vamos imaginar E nós tenhamos uma decisão proferida pelo juiz federal de uma determinada Vara da cidade de Vitória que por exemplo onde eu tô lá é e exercício a teoria Federal do Espírito Santo eventual suspensão de Segurança contra esta decisão do juiz federal de Vitória será da competência do presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª região Ok e se a decisão mandamental por Originária da 2ª Instância tanto importa se a natureza dela de uma
decisão monocrática uma decisão colegiada a isso é a decisão é de 2ª Instância em caráter substitutivo ao julgamento de um recurso nós estaremos falando aí da competência do presidente do Supremo Tribunal Federal se a matéria de fundo for de natureza condicional ou da competência do Superior Tribunal de Justiça essa matéria de fundo for de natureza Infraconstitucional então toda vez que nós estivermos falando de uma decisão de Segunda instância a competência das a segurança estará relacionada ou ao presidente do Supremo Tribunal Federal em matéria condicional ou ao presidente do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional
vamos voltar aquele exemplo que eu acabei de dar Vamos imaginar que a decisão liminar tenha sido proferida Pelo juiz da 1ª Vara Federal Cível de Vitória e nós apresentamos um agravo contra esta decisão perante o Tribunal Regional Federal da 2ª região e vamos imaginar que lá eu tenho um julgamento de mérito a respeito do pedido de efeito suspensivo ativo que nós fizemos no nosso agravo quando eu tiver a decisão proferida pelo relator no Tribunal Regional Federal esta decisão vai substituir a decisão Liminar proferida pelo juiz de primeira instância E aí consequentemente eventual suspensão A dança
Não pode mais ser destinada ao presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª região é a sua suspensão de segurança terá que ser direcionada volto a dizer ao presidente do Supremo Tribunal Federal seu matéria de fundo forma a tela é condicional ou o presidente do Superior Tribunal de Justiça se a matéria for de natureza infraconstitucional Vamos aqui mostrar para vocês e o julgado da corte especial do Superior Tribunal de Justiça onde ficou Clara e aí eu volto a dizer da importância da jurisprudência a lembrar lá do artigo 927 inciso 5º do novo CPC de 2015 quando
ele fala que juízes e tribunais e observarão as decisões proferidas pelo plenário a que esteja vinculado a gente tá falando aí de uma decisão da corte especial do Superior Tribunal de Justiça e a gente vai falar De várias delas significa portanto que os ministros do Superior Tribunal de Justiça devem obediência numa eficácia horizontal vinculante desse precedente a esta decisão proferida pela corte especial Então tá aí um julgado para vocês aí na tela mostrando é aqui o Superior Tribunal de Justiça reconhece a sua competência no caso de um julgamento de mérito de um recurso numa apelação
aí no caso porque este substitui a o recorrido então aí no caso nós tínhamos Uma liminar houve um agravo de instrumento houve uma decisão Em um agravo de instrumento e essa decisão no agravo de instrumento pessoal ainda o presidente traz aí o CPC no artigo 312 do CPC de 73 que hoje está substituído pelo artigo 1008d cpc de 2015 mas o fato é que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal neste agravo substitui a decisão proferida pelo juiz de primeira instância e consequentemente a suspensão de segurança deverá ser então Direcionada ao presidente do Superior Tribunal
de Justiça Já que com essa decisão de Segunda instância substitutiva da decisão de primeira instância a competência para a suspensão segurança passa a ser dos tribunais superiores aí no caso do Superior Tribunal de Justiça porque não havia matéria de fundo de natureza constitui E aí e prosseguindo Então pessoal lembrar um ponto muito importante a gente tá aqui Tá gostando bastante energia na questão do efeito substitutivo de quando uma decisão judicial de 2ª Instância vai substituir a decisão de primeira instância porque isso é absolutamente importante para definição da competência da suspensão de segurança para onde eu
vou direcionar meu incidente processual de suspensão de segurança e aí pessoal é importante a gente lembrar de que o efeito substitutivo substitutivo perdão Tem determinada as condicionantes tá então o efeito substitutivo ele não é ilimitado muito menos automático A então quando a gente fizer análise do cabimento da suspensão de segurança para o Tribunal Superior é importante que a gente verifique se de fato aquela decisão proferida pela a dança está substituindo a decisão de primeira instância e daí o porquê da importância dessas condicionantes do efeito substitutivo O primeiro pressuposto dessa condicionante do efeito substitutivo é saber
se houve juízo positivo de admissibilidade por quê Porque se o recurso por exemplo não foi conhecido pelo relator no Tribunal Regional Federal não se passa nem análise de mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar então consequentemente se eu não tenho juízo positivo de admissibilidade não há substituição da decisão de Primeira instância pela decisão de Segunda instância então por exemplo num eventual juízo negativo de admissibilidade do agravo instrumento a competência para suspensão de segurança ainda seria do presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª região por quê Porque não houve substituição da decisão de primeira
instância pela decisão de Segunda instância além do juízo positivo a cidade é importante que se lembre se lembre que eu tenho que ter um Julgamento de mérito ou liminar ou colegiado do recurso interposto Então se por exemplo a decisão de Segunda instância se limita a examinar a admissibilidade do recurso sem haver um julgamento de mérito ou de natureza eliminar ou de natureza colegiada do tribunal nós ainda constitui continuamos com a eficácia das decisões de primeira instância portanto a suspensão de segurança ainda ser interposta na presidência do tribunal o Ordinário ok uma outra condicionante importante do
efeito substitutivo o pessoal é a de alimentação objetivo ou seja de conteúdo da matéria devolvida ao tribunal pela impugnação recursal Então vamos imaginar o seguinte eu tenho uma liminar e nem essa eliminar eu tenho vários capítulos no dispositivo desta Oh e vamos imaginar que no meu agravo de instrumento ao invés de o impugnar todos os dispositivos dessa decisão liminar eu empurre apenas um determinado Dispositivo pelo princípio da dialeticidade recursal pessoal que obriga a impugnação específica da decisão impugnada a única matéria devolvida ao tribunal é impugnação desse único dispositivo que eu estou resignado no agravo de
instrumento ou sequentemente eu não poderei apresentar a suspensão de segurança em relação aos demais dispositivos da liminar em que eu não apresentei impugnação recursal É isso no Superior Tribunal nada impede de eu apresentar a suspensão de segurança na presidência do tribunal ordinário em relação aqueles dispositivos que eu não impugnei no Agravo instrumento mas o único. Em que eu poderei apresentar uma suspensão de segurança no Tribunal Superior na presidência do Tribunal Superior STF ou STJ em relação àquela matéria que eu impugnei no agravo de instrumento Lembrando que O princípio da dialeticidade recursal o nome já diz
só é aplicável nos recurso de agravo de instrumento e de apelação Ok quando eu falo de reexame necessário ou da famosa remessa necessária eu não estou tratando de recurso e consequentemente no reexame necessário na remessa necessária todas as matérias são de e ao conhecimento da 2ª Instância de maneira que eventual suspensão de segurança apresentada contra um acórdão de uma diz de um acórdão proferido pelo Tribunal em reexame necessário o remessa necessária terá como competência a presidência do STF ou do STJ por fim uma condicionante importante da suspensão de segurança é a não-ocorrência da decretação de
nulidade do decisum recorrido tá porque pessoal se a decisão de Segunda instância se limita a anular a decisão de primeira instância eu não tenho caráter de substituição da decisão de primeira pela decisão de Segunda instância tá Então na verdade se Eu tenho no agravo de instrumento O agravo instrumento reconhece a nulidade da decisão liminar proferida em primeira instância a decisão do tribunal não está substituindo a decisão liminar proferida pelo juízo de primeira instância pelo contrário com a decisão proferida pela 2ª Instância não existe mais a decisão liminar terá que haver o proferimento de uma outra
decisão liminar daí Porque não faria nenhum sentido Apresentar uma suspensão de segurança perante o presidente do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça Por que não há nem mesmo uma decisão judicial de mérito na propriamente dita a decretação de nulidade faz com que haja a inexistência propriamente as ditas sim é possível a gente falar nesse sentido da decisão é que produz efeitos contra o poder público então consequentemente não seria e cabível você quer cabível a Suspensão de segurança e lembrando pessoal que aquela sessões tá aquelas exceções em que o código de processo civil no
seu artigo 1013 parágrafo 3º inciso 2 permite que o tribunal ao declarar a nulidade de da decisão de primeira instância possa resolver o mérito da demanda quando isso acontecer obviamente aí nós teremos o chamado efeito substitutivo e consequentemente contra essa decisão de mérito proferida pelo tribunal será possível a Apresentação da suspensão de segurança ok e ainda em relação à competência que é o tema muito importante pessoal tá quando eu tenho uma decisão do presidente do Tribunal local indeferindo a suspensão de segurança também a competência para analisar eventual nova suspensão de Segurança contra essa decisão que
indefere originariamente a suspensão de segurança apresentada perante o presidente do Tribunal local é da competência do presidente do Supremo Tribunal Federal ou do STJ porque basicamente pela regra anterior tá lembrando toda vez que eu tiver uma decisão de Segunda instância a competência para eventual suspensão de segurança é do presidente do supremo se houver matéria de fundo condicional ou do presidente do STJ eu lembro Uma coisa pessoal minha importante no rito mandamental Ou seja no procedimento do mandado de segurança Não é necessária não é necessária a interposição de agravo interno contra esta decisão a é possível
apresentar diretamente a suspensão de Segurança ao presidente do STF ou do STJ por ausência de exigência legal na própria lei do mandado de segurança porém se nós estivermos falando do outro os outros procedimentos ação civil pública ação popular uma liminar proferida em uma ação comum e lembre-se que nestas situações a Decisão que indefere a suspensão de segurança terá que ser objeto de agravo interno perante o plenário do tribunal dinário por força do artigo 4º parágrafo 3º Parágrafo 4º da lei 8.437 de 92 E aí lembrando tá o STJ Em algumas situações excepcionais entende pela desnecessidade
do agravo interno no tribunal local antes da apresentação da suspensão de segurança na corte superior Federal temos aqui um importante precedente aí da corte especial do Superior Tribunal De Justiça nesse sentido a volto a frisar a importância de se acompanhar com Constância os precedentes do Superior Tribunal de Justiça da sua corte especial em relação a essa temática conseguindo pessoal em relação ainda a com e a várias decisões aí do Supremo Tribunal Federal do plenário do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a competência do presidente Supremo Tribunal Federal para apreciar suspensão de segurança em face de suas Monocráticas
ou colegiadas proferidas por tribunais ordinários quando a questão condicional na demanda quando a questão na demanda originária for de natureza concional tem previsão expressa no artigo 297 do regimento interno do Supremo Tribunal Federal mais voltando a frisada a importância da jurisprudência nesse tema trouxe aí a colação para vocês alguns precedentes importantes do plenário do Supremo Tribunal Federal G1 É muito importante o pessoal porque que nós estamos gastando tanta energia com competência porque a competência é um ponto nevrálgico da suspensão de segurança direcionar mal a suspensão de segurança traz um problema muito sério a utilização desse
incidente processual pela advocacia pública então é importante fazer uma análise muito segura profunda antes de direcionar ao órgão competente a suspensão de Segurança porque lembra nós estamos tratando de situações de grave lesão ao interesse público e situações de urgência lembra daquele exemplo que eu dei o Enade vai ser no domingo e a liminar saiu na sexta-feira então direcionar mal a suspensão de segurança é um ponto nevrálgico para o sucesso ou insucesso da suspensão de segurança tá então direcionar mal a suspensão de segurança e faz um problema muito sério no aspecto Pragmático para o êxito que
nós desejamos desse incidente ou manejar esse incidente e pode trazer ainda mais por assim dizer confusão no processo Porque pessoal direcionar mal a suspensão de segurança para um tribunal ordinário ao invés de Direcionar para o presidente do STF ou para o presidente do STJ pode ensejar o manejo de reclamação pela parte contrária nos termos do artigo 988 inciso 1 e 2 para a 1º do CPC e a reclamação vai pela parte Contrária que não é obviamente poder público vai trazer problemas sérios para gente aí conturbando o nosso processo tá tá aqui então um precedente importante
aí de novo da corte especial do STJ falando aí da competência voltando a frisar A competência da presidência do STJ quando se tem uma decisão de segunda A distância tá então é a possibilidade inclusive da utilização da reclamação pela parte contrária pode nos trazer problemas aí na utilização desse Importante incidente para a proteção do interesse público quando haja grave lesão à ao interesse publico protegido e quem tem legitimidade ativa pessoal a pessoa jurídica de direito público e o Ministério Público a agora essa aí não tem dúvida tá no artigo 15 da lei do mandado de
segurança mas lembrando também que nós temos a possibilidade de legitimidade a pessoa jurídica de direito privado quando o pessoal quando ela esteja exercendo função Delegada Do poder público ou quando por exemplo ela acende uma concessionária de serviço público porque o que vai direcionar a possibilidade do cabimento não é a natureza privada ou de direito público da pessoa jurídica interessada mas sim o interesse público a grave lesão ao interesse público então consequentemente uma concessionária de serviço público pode manejar a suspensão de segurança quando haja ali uma grave lesão ao interesse público relacionado aquela Concessão de serviço
público tá trouxe aí 13 e vocês no Superior Tribunal de Justiça e ainda aí a legitimidade ativa de entidade personalizado quando o interesse público né gravemente lesionado esteja relacionado às suas competências trouxe aí o exemplo para vocês de uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relacionada por exemplo ao interesse de Uma câmara de vereadores por exemplo a manejar uma suspensão de segurança relacionada por exemplo a algo a a por exemplo a uma decisão liminar que a faixa uma decisão política de impedimento do prefeito a também recentemente pessoal precedente da possibilidade o manejo da suspensão de segurança
por a gente políticos afastados cautelarmente ação civil pública de improbidade É recente essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça eu trouxe para vocês aí só a título de curiosidade já que não é o foco do nosso estudo aqui ok pessoal lembra que eu disse para vocês que não haviam re Olá pessoal para definir admissibilidade do incidente porque ele não é um recurso mas é importante lembrar que tratando-se de um incidente processual Claro que ele vai ter requisitos de admissibilidade tá então analisar a legitimidade ativa competência que a gente gastou tanta Energia que o próprio interesse
na medida na analisar a necessidade a utilidade dessa medida São requisitos de admissibilidade que vão precisar ser analisados previamente pelo presidente do Tribunal antes dele analisar o mérito propriamente dito tá E aí eu trouxe aí uma série de situações que são hipóteses não cabimento do incidente para orientá-los nos seus estudos tá então obviamente não temos o cabimento do suspensão de segurança em juizados Especiais a lei é clara ela emprega o termo tribunal para definir a competência do presidente e quando nós estamos falando juizados especiais claro que nós estamos falando em um órgão judicial colegiado dele
a distância da daí Porque não há a mínima possibilidade do cabimento da suspensão de segurança no rito dos juizados especiais quando a decisão judicial tiver transitado em julgado pessoal quando ela estiver transitada em Julgado não há também o cabimento da suspensão de segurança trouxe aí uma jurisprudência recente para vocês e por incrível que pareça Isso é uma questão lógica né porque a se Visa suspender a eficácia de uma decisão que pode ser revertida tanto é que nós podemos apresentar a suspensão de segurança em conjunto com recurso tá então o Óbvio que não se trata da
possibilidade de uma suspensão de segurança quando a decisão impugnada já estiver transitada em Julgado E aí consequentemente o mesmo raciocínio se emprega na impossibilidade da suspensão de segurança quando o processo judicial está relacionada à execução ou o cumprimento da sentença eu trouxe aí os precedentes importantes também para vocês do Superior Tribunal de Justiça lembre-se A Fazenda Pública precisa estar no Polo é ativo ou seja a decisão judicial pessoal trás grave lesão ao interesse público então a fazenda pública tem que Ser um elemento subjetivo no processo que sofre os efeitos negativos da decisão consequentemente a fazenda
pública estará no polo ativo da suspensão de segurança porque ela é ré no processo originário Ou seja a decisão impugnada na suspensão de segurança tem que ser sempre uma decisão contrária à fazenda pública se eu tiver por exemplo uma decisão que não tenha eficácia não há que se falar na suspensão de segurança Porque o que que eu Viso suspender para suspensão suspensão de segurança são os efeitos ou consequências da decisão e a visão ela é ineficaz se por exemplo a liminar foi delimitada a produzir efeitos apenas após um determinado ato da administração não há que
se falar em suspensão de segurança porque propriamente aquela decisão não tem efeitos ainda negativos contra a fazenda pública outra situação pessoal é que em regra a suspensão de segurança não É Cabível em processos objetivos de controle concentrado e abstrato de condicionalidade porém como toda regra tem sua exceção a na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de cabimento da suspensão de segurança em Adi ADC e adpf em situações excepcionalíssimas trouxe aí um precedente para o conhecimento de vocês e ainda no juízo de admissibilidade lembrando a suspensão de segurança pode ser apresentada de forma independente do
Recurso então eu posso ter ao mesmo tempo contra uma liminar proferida pelo juiz de primeira instância a apresentação de um agravo de instrumento e apresentação da suspensão de segurança perante o presidente do Tribunal na prática acaba que a suspensão de segurança é uma importante medida para além do recurso para a possibilidade de suspender os efeitos daquela decisão que traz uma grave lesão ao interesse público Lembrando que a suspensão de Segurança também é aplicado na remessa necessária e no reexame necessário porque pessoal apesar de não ter a formação da coisa julgada a sentença ou a liminar
mandamental continuam produzindo efeito na chamada a remessa ou reexame necessário o ônus da prova pessoal Sem dúvida nenhuma é da Fazenda Pública demonstrar o ônus da prova da lesão grave não é iminente ao bem jurídico protegido Nenhuma Dúvida a respeito disso mas eu Trouxe aí Alguns precedentes importantes para delimitar isso aí para vocês e para que não fique dúvida a respeito disso vamos falar agora pessoal do juízo de mérito do incidente tá então já passamos pelo juízo de admissibilidade e agora a gente vai examinar o juízo de mérito tá o juízo de mérito pessoal vai
recair sobre o quê sobre a validade da decisão judicial impugnada não o juízo de mérito na suspensão de segurança se dá respeito da existência da grave lesão à ordem Pública à saúde pública à segurança pública ou à economia pública não esse vai examinar propriamente dito e a validade da decisão impugnada Então vamos imaginar naquele exemplo lá que a gente está trabalhando com ele desde o início da nossa aula o Enade vai ser realizada no domingo e sai uma liminar na sexta-feira nosso objetivo é suspender essa eliminar para que nós possamos permitir ao poder público ao
Inep Realizar o Enade no domingo e quando nós apresentarmos a suspensão de segurança nós não vamos impugnar o mérito da decisão liminar propriamente dito nós vamos impugnar o que a grave lesão à ordem pública e à segurança pública e economia pública que poderá dividir desta decisão afinal de contas imagina a quantidade de estudantes que estão se preparando para ir para os seus locais de prova fazer o exame do Enade no domingo Isso é uma decisão que Eventualmente suspenda o exame tão perto do exame vai trazer problema na organização do deslocamento desses estudantes um deslocamento e
na organização das salas de prova né imagina o transtorno que nós teremos a economia pública o exame de se traduz no gasto de muitos recursos públicos para sua realização volto a frisar o Enade por e muitas vezes envolve cinco milhões de examinando já imagina a quantidade de recurso público que o poder Público Federal vai gastar para realizar realizar esse exame e consequentemente o impedimento da realização desse a Naide no domingo vai trazer uma grave lesão aos cofres públicos pelo desperdício desses recursos públicos né então nós vamos examinar o mérito da decisão propriamente dita nós vamos
examinar a grave lesão à ordem pública à saúde pública à segurança pública e à economia pública Ok E aí pessoal mas você diria mas por pessoa bom então não Será feito nenhuma análise do mérito da decisão impugnada na suspensão de segurança cuidado pessoal sim será realizado um exame de mérito mas não aprofundado mas não os vai se analisar propriamente isso aquela decisão é válida ou não o que será feita o que se chama de um juízo de delibação que nada mais é do que um exame superficial sobre a legalidade da decisão impugnada tá lembre portanto
que como nós dissemos anteriormente essa decisão ela pode ser Impugnada tanto pelo recurso como pelo incidente processual da suspensão de segurança é uma liminar que acha que eu acabei de dar o exemplo para fazer na sexta-feira que Visa suspender o Enade Celi será realizada no domingo no agravo de instrumento eu vou atacar validade da decisão esse o que eu vou levar o tribunal é análise de mérito da validade da legalidade daquela decisão e na suspensão de segurança eu vou Apresentar ao presidente do Tribunal não propriamente o exame de mérito da legalidade das todas decisão mas
nos efeitos nocivos que essa decisão terá aos cofres públicos ao próprio interesse público dos examinandos que querem fazer o Enade no domingo e no do poder público e tá que está organizando o exame Então veja não haverá um juízo aprofundado na suspensão de segurança sobre a validade da decisão impugnada mas apenas o que se chama de um juízo de Delibação tá trouxe aí um precedente importante da Superior Tribunal de Justiça para vocês tá que tá aí disponível para vocês no slide ok e em relação ao exame de mérito do bem jurídico tutelado pessoal o que
é ordem pública né Lembrando aqui vou voltar o slide para vocês então a gente tá falando da grave lesão à ordem à saúde à segurança e à economia pública a como é que a gente caracteriza essa se como é que a gente exame nesse Bem jurídico tutelado primeiro a ordem pública né a gente tá falando aí pessoal não conceito jurídico indeterminado que é ordem pública não dá para se definir a priori mas a gente tem a lição importante do ministro do STF ex-ministro aliás José Neri da Silveira foi um dos grandes Ministro do Supremo Tribunal
Federal que como traz o Eli Lopes Meirelles o ministro Nery definiu bem o que se pode entender como ordem pública é a ordem pública é normal Execução de serviço público O regular andamento das obras públicas o devido exercício das funções da administração pública pelas autoridades constituídas E aí bom então pessoal quando eu falo em ordem pública não vou define não se define a priority camente essa definição tem que ser realizada no caso concreto em cima então eu trouxe alguns exemplos para vocês né uma medida liminar que suspenda concursos públicos licitações Públicas né que impeçam a
normalização ou gerem a atualização de serviços públicos importantes ou que gere a paralisação de funções da administração pública em geral é olhando de um caso muito interessante com a tua e dentre vários outros quatro Ei em Suspensões de segurança de eliminar perante tribunais superiores quando eu era diretor departamento contencioso a Por exemplo quando a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte em que nós Temos várias liminares vários acordos suspendendo a construção da usina vocês podem imaginar o que é Atualização de um único dia de obra do empreendimento do tamanho da maior usina hidrelétrica né e
fica Latina e uma das maiores do mundo tá Qual é o prejuízo que um dia da paralisação dessa obra trade não só para o poder público mas também como parar sociedade né então arguição era de uma violação à ordem pública quando se tinha uma grave lesão à por exemplo Relacionado à paralisação da construção de uma grande usina hidrelétrica Como foi o caso aí de Belo Monte a saúde pública tá pessoal a saúde pública o exemplos importantes né Por exemplo uma liminar que suspende a licitação para contratar serviço de limpeza pública em hospitais federais tá sem
a limpeza pública no hospital federal a gente corre sério risco de contaminação de maior contaminação dos pacientes A então consequentemente Isso Vai trazer diretamente uma grave lesão à saúde pública ou por exemplo a suspensão de uma licitação para fornecimento de merenda escolar para os estudantes tá a merenda escolar é distribuída por estados municípios e até mesmo nas unidades federais de ensino ausência da merenda escolar vai trazer prejuízos à saúde pública dos Estudantes né já que a merenda escolar tá relacionada diretamente à saúde dos Estudantes a possibilidade deles Acompanharem com o melhor e fiz o ensino
ministrado eu trouxe aí por exemplo um acordo O importante da corte especial do Superior Tribunal de Justiça relacionada exatamente a essa situação da suspensão da possibilidade de interrupção do serviço de merenda escolar como uma possibilidade de grave lesão à saúde pública e à economia pública pessoal qualquer decisão contra o poder público pessoal vai trazer prejuízo à economia pública obviamente porque ela vai Representar dispêndio gasto do dinheiro público né só que não é esse objetivo da suspensão de segurança a suspensão de segurança objetivo dela é evitar danos graves né múltiplos à economia pública não é evitar
qualquer dispêndio à economia pública mas é evitar ou impedir que se tenha grave lesão à economia pública A então a gente um exemplo importante aí é image um exemplo a possibilidade de um dispêndio de grande quantidade de Recurso público sem por exemplo um precatório requisitório pela justiça uma decisão que permite o pagamento de uma multa tosa quantia ao particular numa ação contra o poder público sem expedição do requisitório precatório como determina o artigo 100 da Constituição tá aí a possibilidade da utilização da suspensão de segurança já que essa decisão trará uma grave lesão à economia
pública a importante pessoal tem um ponto muito Interessante aí às vezes quando você olha decisão liminar a decisão liminar não traz propriamente um grande gasto ao poder público não traz ali uma quantia vultosa Tá mas a repetição dessas decisões em larga e poderá trazer prejuízos sérios à economia pública vamos imaginar uma decisão liminar que a autoriza a concessão de um determinado medicamento fora da lista né definida Pela Anvisa e pelo SUS a um determinado paciente vamos imaginar que esse medicamento não seja de alto custo em tese essa decisão liminar isoladamente examinada não traz maiores prejuízos
à economia pública o problema é quando eu tiver a repetição desta decisão naquilo que nós chamamos de efeito multiplicador tá aí pessoal aqui no efeito multiplicador e aqui no efeito multiplicador quando Nós tivermos né a possibilidade de que esta decisão seja potencialmente repetida se apresenta o cabimento da suspensão de segurança porque porque aquela concessão isolada em uma única eliminar deixa o medicamento não vai trazer prejuízos à economia pública tá pelo menos não grave mas se imagina mil liminares no mesmo sentido a ou imagina 5.000 liminares no mesmo sentido aí a coisa já muda de figura
tá E ainda pela questão do efeito multiplicador a Possibilidade do cabimento da suspensão de segurança o efeito multiplicador pessoal ele se relaciona muito ele é muito comum na área tributária então por exemplo a suspensão né da possibilidade da cobrança de um tributo e pelo poder público através de uma decisão liminar aquela decisão liminar isoladamente não quer dizer muita coisa mas quando a gente pensa em todo o Valdi contribuinte né que poderiam ter o mesmo efeito judicial ao se multiplicar todas Essas liminares se mostra cabível a possibilidade da suspensão de segurança porque é possível demonstrar a
violação à economia pública Ok à economia pública pessoal a grave lesão à economia pública também vai ser caracterizada trouxe um precedente importante aí do Superior Tribunal de Justiça para vocês na hipótese de haver privilégio nos dispêndio de recursos públicos em benefício do particular ou seja Contrariar a destinação de recursos públicos para a sua utilização sim que é o interesse da sociedade que no interesse da coletividade que no interesse público destino em benefício de um único se pode caracterizar a grave lesão à ordem pública Ok trouxe um precedente importante para vocês da corte especial do Superior
Tribunal de Justiça em a segurança pública pessoal a grave lesão à segurança pública muito Importante a gente por exemplo na Esfera Federal trata de muitas situações em que as vezes a decisão judicial afasta ou minimize minimiza regras regulatórias de segurança Então vamos imaginar uma regra definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa para comercialização de um determinado medicamento ou utilização mesmo de um determinado produto farmacêutico Ok esta decisão regulatória Visa resguardar o que a segurança dos usuários desse Medicamento ou desse produto farmacêutico Então pessoal a possibilidade das hipóteses em que uma decisão judicial a faixa
ou minimize regras regulatórias de segurança um exemplo disso vamos imaginar uma regra e adora imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa que Visa proteger o usuário de um determinado produto farmacêutico ou até mesmo de um medicamento toda vez que em regra eu tiver uma decisão judicial que Afasta essa regra regulatória que foi criada em benefício da segurança do usuário do fármaco ou do produto farmacêutico nós teremos a possibilidade do cabimento de uma suspensão de segurança porque porque não se trata apenas de um único usuário desse fármaco ou desse produto farmacêutico várias pessoas né vários
cidadãos são usuários em regra desse medicamento bom então quando a Anvisa pensa na regra Regulatória de segurança ela não tá pensando no único sujeito ela tá pensando em vários cidadãos ela tá pensando na coletividade então quando o juiz afasta por um único sujeito essa regra de segurança inclusive pelo efeito multiplicador a multiplicação de decisões como essa pode trazer graves segurança grave lesão à segurança pública por quê Porque o afastamento dessa regra pode gerar prejuízos muito sérios ao cidadão ao Usuário daquele fármaco então nesta situação em que uma decisão judicial a faixa ou minimize regras regulatórias
e segurança a possibilidade do cabimento da suspensão de segurança perante o presidente do Tribunal por grave lesão à segurança pública e lembrando sempre pessoal não é uma mera lesão ao interesse público tá a lei Deixa claro é preciso que haja uma grave lesão Então não é qualquer lesão ao interesse publico a lesão precisa ser Realmente grave ela precisa gerar um comprometimento real concreto e objetivo no interesse público a discussão tá e quando é que em regra a gente consegue caracterizar e os pessoal principalmente pelo pelo risco de irreversibilidade hoje é permeabilidade grave do interesse público
vamos voltar para que ele exemplo verdade vai ser realizado no domingo sexta-feira sai uma decisão liminar suspendendo o exame no domingo a todos Os recursos públicos que foram gás para que o exame fosse realizado no domingo deslocamento do Servidor estabelecimentos e locais de prova deslocamento de prova todos esses recursos serão jogado fora se o exame não for realizado no domingo nós conseguimos caracterizar assim a grave lesão porque nós temos a irreparabilidade do dispêndio desses recursos públicos e importante tá uma outra forma de caracterizar que eu já Comentei aqui é o efeito multiplicador ou é feito
em Cascata ou ampliação subjetivo a decisão para várias decisões obsessivos que no conjunto vão gerar aí um risco de dano Irreversível ao interesse público como eu já comentei bastante sobre efeito multiplicador vamos seguir tá pessoal para finalizar nossa aula pessoal procedimento procedimento eu fiz um slide tá com aí um organograma do procedimento para ficar mais fácil de Você Ah tá e fiz um organograma me permitam vou passar para o próximo slide de uma decisão Em Segunda instância e uma decisão Em primeira instância tá procurei organizar assim para ficar fácil de vocês compreenderem eu acho que
um processo a gente pensa muito né em caixinha acaba que mesmo quando nós somos juristas a gente visualiza muito processo ainda em caixinhas né eu trago comigo isso desde a graduação E eu procuro replicar isso tá minhas aulas porque eu acho que acaba ficando mais fácil tá pessoal então vamos imaginar aí uma decisão liminar em primeira instância então em cima eu tenho possibilidade do cabimento do agravo de instrumento Com base no artigo 1.015 do CPC e em baixo eu tenho aí eu possibilidade da suspensão de segurança Com base no artigo 5º da lei do mandado
de segurança para lembrar para vocês né mais uma vez que são institutos com a Natureza distinta e que são institutos que podem ser utilizados maneira concomitante tá então agravo instrumento direcionado ao Desembargador relatou né do tribunal EA suspensão de segurança direcionada ao presidente do Tribunal ordinário lá no Agravo instrumento pessoal a gente pode ter duas situações ou a concessão do efeito suspensivo ativo da liminar ou julgamento de mérito do agravo tá isso gera o que chora a suspensão da decisão liminar de primeira Instância consequentemente se afastaria e o efeitos nocivos que poderiam trazer grave lesão
ao interesse publico protegido tá nessas situações se eu já tenho uma suspensão de segurança em curso se nós adotamos né é a estratégia de ajuizar than the Inter portanto agravo instrumento quanto a Juiz a suspensão e segurança essa decisão que concede um efeito suspensivo ativo ou julga o mérito favoravelmente a Fazenda pública não agravo instrumento vai gerar a perda superveniente de objeto a suspensão de segurança porque porque a decisão que nós queríamos impugnar a suspensão de segurança não existe mais ela foi substituída pelo julgamento né em Segunda instância lembrando aí do artigo 1008 do CPC
que o efeito substitutivo Tá mas nós também podemos ter o indeferimento na do efeito suspensivo ativo suspensivo ativo no Agravo instrumento Ou julgamento de mérito desde favorável à fazenda pública e lembre-se que nessa situação esse julgamento desfavorável em Segunda instância esse substitui a liminar em primeira instância E aí nós teríamos então o cabimento da suspensão de Segurança ao presidente do STF se matéria condicional ou ao presidente do STJ em matéria infraconstitucional tá bom lá na suspensão de segurança pessoal na presidência do tribunal a Gente tem duas possibilidade ou deferimento da suspensão de segurança ou indeferimento
lembre-se Que Se nós formos vitoriosos na suspensão de segurança ou portanto se for pelo deferimento a parte contrária terá direito ao a interposição do agravo interno ao pleno do tribunal tá E aí esse agravo interno pode acabar sendo vitorioso em relação à parte contrária à fazenda pública por exemplo com o provimento deste agravo interno se nós Tivermos uma decisão desde favorável no pleno o tribunal lembre-se ao cabimento da suspensão de Segurança ao presidente do STF se tratar de matéria condicional ou ao presidente do STJ se tratar de matéria infraconstitucional no caso do indeferimento a suspensão
de segurança se nós tivermos da Infelizmente o resultado negativo na suspensão de segurança perante o presidente do Tribunal ordinário TJ exposto RF caberá a figura do que se Chama de uma nova suspensão de segurança também o presidente do STF ou do STJ que infelizmente a doutrina chama de recursuper Salton é para doutrina seria de duvidosa a condicionalidade à medida que se afasta aí se vai diretamente ao Tribunal Superior volto a frisar não vou entrar nesse mérito a condicionalidade duvidosos e é uma questão doutrinária porque o STF reconhece plenamente o cabimento desta mim em ok e
por fim pessoal Na decisão liminar de 2ª Instância Em competência originária ou até mesmo de um acórdão proferido em Segunda instância também haverá o cabimento da suspensão de segurança o presidente do STF em matéria condicional e ao presidente do STJ em matéria infraconstitucional Lembrando que se tratando de liminar em Segunda instância ali o cabimento do agravo interno previsto no artigo 1021 e a dependendo do resultado desse agravo interno nós Teremos lá ou a perda superveniente do objeto da suspensão de segurança apresentado no Tribunal Superior ou a possibilidade de uma nova apresentação de suspensão de Segurança
ao presidente do STF ou do STJ lembrando pessoal que às vezes eu posso não apresentar suspensão de segurança o presidente do Tribunal ordinário posso ter só a questão do agravo interno perante o plenário E aí consequentemente eu vou ter o cabimento fim da suspensão de Segurança o presidente do STF do STJ no caso do indeferimento né da do efeito suspensivo ativo no Agravo interno ou do julgamento de mérito deixe favorável à fazenda pública tá então para frisar bem aí que eu tenho duas oportunidades da suspensão de segurança ou contra a liminar proferida em Segunda instância
na competência originária ou contra o acórdão proferido em Segunda instância que seja desfavorável à fazenda pública por conta do chamado Efeito substitutivo do recurso que nós trabalhamos tão bem no início das nossas aulas terminamos aqui Pessoal espero que o custo seja muito proveitoso para vocês Espero espero que a aula tenha sido compreensiva Fico à disposição de vocês tá Se quiserem pra saber o contato a escola da Ju pode fazer contato comigo pelo WhatsApp por e-mail institucional por e-mail particular Tô aqui já deixando diante mão a disponibilizado aí Para evento e nós temos outros contatos que
não esse contato aqui propriamente apenas do vídeo tá forte abraço para vocês Muito obrigado a [Música]