o Olá tudo bem Meu nome é Cristiane Gomes Ferreira eu sou sócia da garrafa Azul advogados e coordenadora do núcleo de direito de família e sucessões e proponho nesse vídeo a falar um pouquinho com vocês sobre temas muito recorrentes que são os pactos antenupciais e os contratos de convivência que são as declarações de união estável também assim chamar lá [Música] é a primeira diferença entre esses dois instrumentos esses dois contratos é a de que os pactos antenupciais são aqueles instrumentos que são celebrados antes do casamento como a própria o próprio nome de nota né antes
looks reais e os contratos de convivência são Aqueles contratos que podem ser feitos antes de morrer o sável antes de um casal passar a coabitar o mesmo na própria Constância da união estável vou explicar agora para vocês algumas questões relativas a forma desses instrumentos o objeto e quais são as consequências daquelas cláusulas que podem ser então levadas a estes instrumentos né os impactos disso Nas questões de ordem patrimonial e mesmo extrapatrimonial de uma vida conjugal primeiro eu gostaria de destacar algumas questões relativas a forma que o pacto antenupcial que o instrumento realizado pelos noivos antes
do casamento ele deve ser feito por Escritura pública em Tabelionato de Notas enquanto que o a tendência a declaração de união estável pode ser feita tanto por Escritura pública quanto por instrumento particular sendo importante assinatura de duas testemunhas e é bastante recomendado que interessa essas assinaturas sejam então levadas ao cartório Para que sejam registradas reconhecidas né de uma forma só lê vai tornar o ato mais seguro pelo chance de discussões futuras quanto à validade com relação ao objeto desses contratos Esse é um assunto bastante controverso enquanto que alguns entendem tabelionato de operadores do direito o
que o conteúdo a que ser patrimonial ou seja relativo a regimes de bens e ajustes de natureza patrimonial outros admitem entendem que também pode conter cláusulas de natureza é atrás patrimonial é muito mais comum efetivamente nós nos depararmos com contratos com vivenciais e pactos antenupciais Nos quais apenas cláusulas de conteúdo patrimonial que mais comum é e é que essa cláusula se limitem a eleição de um determinado regime de bens daqueles disponíveis pelo ordenamento jurídico brasileiro que são regime da comunhão parcial na verdade esse é o regime legal né se nenhum regime for eleito é esse
que vai se aplicar Mas também se pode trazer Esse regime com algumas ressalvas o regime da Separação total de bens o regime da comunhão final nos aquestos e o da comunhão universal de bens então Esse instrumento é utilizado para isso assim como contrato convivencial Essa é realmente a sua natureza preponderante outras questões de ordem patrimonial também vão ser trazida se assim for de desejo das partes contratantes como por exemplo a criação de um regime próprio de bens eu posso necessário características de um regime da comunhão parcial com regime da Separação Total ver Ah João e
Maria vão se casar e gostariam que com relação aos bens Imóveis que vão ser adquiridos seja aplicado o regime da comunhão parcial é que nada mais é do que aquele regime legal né aqui no silêncio vai ser aplicado que dispõe de todos os bens adquiridos de forma onerosa na Constância do casamento ou da união estável vão ser partilhado de forma igualitária mas João e Maria não querem que haja a comunicação dos investimentos e aplicações que possuem ou que vão passar então a desporto a Constância do casamento é possível sim que o regime da Separação total
de bens seja aplicado com relação aos bens de natureza Imobiliária né a essas aplicações ao investimento ou a outros bens mas não com relação aos bens Imóveis ou por exemplo que o regime da Separação total de bens seja aplicado a determinados Imóveis que possam ser adquiridos mas não há outros então hoje eu quero trazer aqui para você que se pode personalizar customizar essas cláusulas isso se aplica também o contrato de convivência o exemplo muito interessante para aqueles casais que têm empresa né que um dos cônjuges ou companheiros são empresários é possível que seja excluída a
empresa né as participações as ações ou cotas que esse casal possui Holden patrimonial que possuem com a família de origem também está bastante comum de modo que se afaste da comunicabilidade estas o crescimento patrimonial da empresa ou abertura de uma outra empresa no futuro que isso não seja comunicado mas que isso não se opere com relação a bens imóveis a aplicações em investimentos então essa é uma questão muito importante aqui para aqueles que têm empresa ações cotas participou fiquem ligados porque é um assunto que pode ser bastante explorado também no conteúdo o cerimonial dos pactos
antenupciais ou convivenciais outro tipo de cláusula que vem sendo admitida e que é possível de ser bastante trabalhada pelo casal e essa o casal é atenção de alimentos muitas vezes também o casal busca através desses instrumentos e assim pode ser feito discurso sobre questões de natureza alimentar né apenas tão de alimentos no futuro eventualmente renunciando pedido de pensão claro que se vier a necessitar de auxílio isso pode ser revisto pelo Judiciário mas esse tipo lá alguns parâmetros valores mínimos principalmente naqueles casos em que um dos parceiros e se Abrindo mão de carreira está reduzindo a
sua participação na vida profissional para que tenha mais segurança e eu trago para você também um exemplo João e Maria novamente tá a Maria foi aprovada no concurso público e foi trabalhar em outros estados né por algum tempo da sua vida a vida assim também do casal João então lado de cá a carreira na cidade natal na cidade para o casal vivia para acompanhá-la e dessa forma para que João ficasse um pouco mais seguro com relação a isso eles estipularam o que se o verso divórcio ou dissolução da união estável em aproximadamente um ano de
um a três anos após a mudança dele de domicílio João receberiam um valor de tensão claro que o valor novamente o que isso pode ser revisado pelo cenário pode ser realizado pelo casal futuramente mas ali geosystem um padrão para um padrão de uma combinação de um ajuste que eles fizeram um outro assunto que também tem sido muito debatido e é bem contemporânea é a possibilidade ou não de renúncia ao direito concorrencial sucessório por exemplo né o novo João e Maria são casados pelo regime da comunhão parcial de bens Esse regime dispõe que tudo aquilo que
for adquirido de forma onerosa será partilhado a ciência do divórcio ou dissolução de união estável tanto se ao falecimento de um dos dois a luz desde o regime da comunhão parcial o parceiro ele tem direito à meação sobre aqueles bem e sobre os bens particulares ele vai concorrer com os filhos também o casal pode afastar essa possibilidade de modo que o os parceiros desfolham que eles não irão concorrer com os filhos que havendo filhos em comum os filhos não receberam exclusivamente e o parceiro vai receber ameaçam esse é só um pequeno exemplo ainda o que
é possível de ser trabalhado na Esfera sucessório algo bastante também presente no dia a dia é relativo a combinação de quem fica no imóvel Residencial conjugal né que serviu de Vivenda conjugal com as aulas companheiros quando a separação o solução de união estável nesses casos o casal já pode estipular que tem que ficar Maria ou que fica o João por um período mínimo por um período máximo até que o imóvel em comum seja bem a possibilidade é um casal combinar com mencionar no contrato que em havendo conflito compreendimento de sonantes conta partilha quanto a guarda
dos filhos quando a pensão de alimentos que antes de uma eventual propositura de ação judicial eles participam de sessões de mediação e isso é bem comum né a realização de sessões de mediação é muito efetivo também para evitar que esses conflitos sejam levados ao judiciário o mesmo facilitar né lubrificar EA comunicação entre o casal ensejando um acordo além da mediação uma outra também alternativas como as sessões de conciliação fala se muito hoje também em constelação familiares São alternativas enfim que o casal pode aí Se valer para buscar chegar num acordo antes de propor esta ação
de dissolução de união estável ou de voz como elas são as cláusulas Extra patrimoniais que eu recebi no começo do vídeo que é um assunto bem comprovar sou seja que não é de uma aceitação a e por aquele que trabalho que tipo de contrato como cabelo natos operadores do direito por exemplo guarda dos filhos Esse é um assunto um pouco mais complexo né porque algumas questões que apesar de todas relativas aos menores devem ser decididas a luz do melhor interesse dele então isso não é possível de ser trabalhado no instrumento de pacto antenupcial ou confidencial
Nas questões relativas a religião dos filhos quando nascerem suponhamos que o casal cada um possui uma religião né os filhos serão então de qual religião qual clube que frequentaram qual tipo de escola metodologia de ensino que o casal anui com relação a rotina doméstica na isso também é um assunto lá no Japão e na Alemanha muito já se fala sobre isso quem será que vai fazer as compras domésticas quem vai assumir as questões do dia a dia com os quilos quanto a escola levará buscar São questões aí que também podem ser trabalhada no instrumento antenupcial
convivencial Claro que não são tão comum mas cada vez e são levadas a esses instrumentos é importante lembrar que se o casal deseja após a elaboração deste pacto antenupcial e do casamento fazer alguma alteração em incluir alguma cláusula mudar o regime de bens ou criar um novo regime misto o ordenamento jurídico obriga que os casados que queiram fazer qualquer tipo de alteração devam submeter está ao judiciário essa obrigação não se aplica aos conviventes não a lei qualquer tipo de determinação no sentido de que eles tenham que fazer essa alteração de regime de bens ou de
Convenções patrimoniais o judiciário então eles não precisam submeter assim como os casados as suas necessidades de alteração ao judiciário podemos fazer isso por instrumento particular ou mesmo por instrumento público os efeitos desta mudança eles valeram da mudança para frente é para quem é da área jurídica os efeitos eles são ex nunc ou seja eles não retroagem ao início da união estável é do casamento ele se operam daquela data em diante e isso o judiciário já vem cristalizando nos entendimentos havia alguns entendimentos dissonantes né que aplicavam sim essas mudanças lá o início do relacionamento que elas
poderiam retroagir mas hoje eu entendimento tem sido consagrado no sentido de que elas não é Trollagem de que elas operam galinho Oi Vale lembrar pessoal que o regime de bens legal no Brasil ou seja se nada disso for tente não porque paciente no final não for feito contrato de convivência é o regime da comunhão parcial de bens se o casal de companheiros por exemplo nada disposto com relação ao regime de bens eles terão vivido a luz o regime da comunhão parcial se eles querem eleger um outro regime que querem formalizar os o meu estável Esse
regime vai valer dali em diante eu espero ter trazido para vocês algumas informações importantes é claro que há muito mais o que falar sobre esse assunto era extremamente atual e tem uma vez mais objeto de novidades idade emissão de novas possíveis construções eu fico à disposição de vocês Muito obrigado e um grande abraço E aí