e [Música] Fala tribuno moço tudo bem com vocês Espero que sim passando hoje para uma dica muito rápida sobre o uso compartilhado de drogas bom antes de qualquer coisa fica à vontade para conhecer o nosso canal se inscreva para receber semanalmente os novos vídeos que nós possamos aqui sobre os assuntos relacionados a Direito Penal processo penal e prática penal senhores uso compartilhado de drogas só no artigo 33 parágrafo 3º da Lei 11343/2006 que a lei de drogas é um assunto que não cai em concursos públicos despenca sobretudo na área policial e que diz o artigo
33 fornecer CD drogas eventualmente sem objetivo de lucro para em conjunto fazer o uso dessa substância entorpecente ou se um sujeito e ele tem substâncias entorpecentes e ele gratuitamente sede para um terceiro para que ambos façam consumo da substância entorpecente Então isso é crime crime previsto no artigo 33 parágrafo terceiro cuja pena é de seis meses a uma muito bem esse que sede Então vai entrar nesse Delito do uso compartilhado que é um tipo intermediária entre o artigo 28 e o ativo 33 que o tráfico de drogas e aquele que recebe essa substância precisa de
gratuitamente e dela faz uso caso tem uma batida policial um flagrante Também irá responder por crime crime previsto no artigo 28 da lei 11343/2006 que é o porte para consumo pessoal drogas estão vejam se o sujeito a ele sede e substância gratuitamente sem objetivo de lucro para pessoa do seu convívio ele vai responder pelo artigo 33 para o terceiro uso compartilhar o que recebeu essa droga faz uso responderá pelo ativo 28 porte de droga para consumo pessoal então se atenta a esses detalhes que isso é muito importante muitas vezes as pessoas tem aquela dúvida sobre
a pessoa que recebe a droga não responde por exibido não ela não responde por esse delito por esse tipo intermediário mais responde pelo artigo 28 Então é isso meus amigos Espero que tenham gostado dessa dica muito rápida se inscreva nunca não compartilhem e até o próximo vídeo tchau E aí E aí [Música]