o olá eu sou música tomar nossas aulas sobre a aspirina de leis penais especiais e uma começar a tratar na aula de hoje sobre além de drogas não vai se esgotar hoje análise ela vai conseguir em outras aulas para frente essa primeira aula mola mais introdutória nós vamos antes de começar a falar da lei especificamente que seria lei 11343/2006 você mais rápida digressão histórica vai entender esse contexto um pouco da droga ainda que o objetivo aqui não seja fazer uma análise profunda não é de todo o contexto histórico dos acho que é sempre importante a
gente localizar a discussão que envolve a criminalização da droga pelo pelo aqui acaba despertando algumas paixões né alguns discursos de lado a lado e defendendo a criminalização sendo contra a criminalização tentar entender historicamente como é que essa questão toda se coloca certo então antes de ingressar na análise da lei propriamente dita uma rápida digressão histórica o número de termos de ter esse nosso aqui em brasil nós temos aqui a ordenação das ordenações filipinas que estiveram vigentes no brasil de 1603 a 1830 e ela já trazia um regramento relacionado a considerar como um delito a utilização
e comercialização de determinadas drogas dizia sim o texto no livro quinto das ordenações em uma pessoa tenha em sua casa para vender rosalgar branco nem vermelho nem amarelo lenço limão nem água dele nem buscar boné em ópio salvo se for o boticário examinado que têm a licença para ter um botica e usar o do ofício toninho já tem um regulamento lá nas ordenações na época do brasil colônia ainda desde o século 17 até o até o começo do século 19 ou com o advento do império nós vamos ter uma descolamento né da do império em
relação a portugal e nós vamos ter um período em que nós vamos ficar sem um momento específico tratando dessa questão da droga havia até verdade alguns poucos municípios que tratavam nessa questão no plano mais municipal com uma vez no rio de janeiro uma proibição de usar pito que era um cachimbo que os escravos usavam que era próprio para uma coisa enfim mas de regra não havia sim uma proibição geral de utilização das drogas tanto que nós temos aqui propagandas da no século 19 no finzinho do século 19 1885 cigarros índios cannabis indica e uma variação
na maconha você tá na missa sativa e cannabis indica as principais os principais plantas né que desencadeia essa droga e a questão da cocaína também propagandas envolvendo pastilhas de cocaína e elas eram mais curte ficar são até terapêutica né aquele caso da maconha para asma catarro sem insônia mãe aqui para fazer um verdadeiro gargarejo seco muito energético lan utilizar trouxe a cocaína em o finn que para criança tá se recomendava mesmos e tal mas o código criminal do império de 1830 e código penal de 1890 já no início da república nenhuma dessas desses diplomas tratava
de maneira detalhada específica na proibição do uso de drogas a coisa vai mudar um pouco já na república por uma política até global disputas econômicas entre os países né e aí vamos ter alguns alguns nossos aqui a partir da conferência internacional do ópio que se realizou em haia em 1911 ali parece ser o pontapé inicial em termos globais de uma política mais re preciso de relação à utilização de drogas em geral no brasil essa conferência internacional do ópio vai ser incorporada já em 1914 pelo decreto 2861 pode ser dizia assim ser no contexto da república
então o primeiro decreto que vai tratar nessa matéria a conferência internacional do ópio gera no am em uma convenção internacional sobre o o também em 1912 e aqui no brasil nós vamos ter algum decreto que vão tratar desse assunto ea proibição aqui era especificamente voltada para o ópio para morfina para cocaína e da heroína trouxe a cocaína ela liberado até com propagandas em jornais lá que ele jornal areia de salvador na bahia por exemplo é a partir daqui de 1912 em diante m915 no brasil 21 nós vamos temos na restrição do comércio e utilização dessas
drogas depois eu voltei a convenção de genebra em 1925 que é uma repaginação da convenção internacional do ópio com vários decretos aqui inclusive na consolidação das leis penais não é ele tratando desse tema não mais especificamente de direcionado ao ópio morfina a cocaína heroína mais genericamente tratando de substância entorpecente o conceito bem aberto então na primeira república de 1914 1930 e antes do código penal hoje vigente nós temos esse conjunto de regras aí que foi aos poucos implantando a ideia de uma atuação mais repressivo vista em relação a droga no país e aí depois voltou
o código penal de 1940 tinha um tipo específico ali e que vai perdurar até uma política que se reformula a partir dos anos 60 e 70 principalmente pela política norte-americana ele war on drugs e guerra às drogas que vai ser muito forte a partir dos anos 70 nos estados unidos e dali se difundindo pelo mundo nós vamos também sofrer essa influência e vamos ter uma lei específica tratando da questão da droga que a primeira lei 6368 76 que vai tratar da questão do usuário do traficante um contexto bastante genérico nós fizemos um tipo penal é
de tráfico de drogas previsto na lei que é o artigo 12 dessa lei 6368 única achava ali quase que tudo desde o sujeito que passava um baseado para o colega sem intenção de comercializar o de lucrar o simples fato de passar o baseado por colega numa roda de amigos já caracterizava o tráfico de drogas até o sujeito que carregasse uma tonelada de cocaína o crime é o mesmo tipo penal era o mesmo a resposta penal praticamente a mesma que é objeto de muitas críticas ao ouro na tentativa de reformulação da legislação de 76 em 2002
que o presidente da república curiosamente ela fernando henrique cardoso é essa lei 10.409 foi uma lei bastante difícil em termos práticos operacionais porque fernando henrique acabou afetando vários dispositivos da lei ele vetou por exemplo todo o capítulo que redefiniu os crimes e havia um afrouxamento em relação à conduta do usuário usuário continuava sendo tipificada conduta mas as soluções para ele era bem bem menos severas em comparação com a linha 368 ouvir uma crítica social na época em 2002 fernando henrique acabou de certa forma recuando não vetou a lei inteira mas preto pedaços da lei como
disse o capítulo inteiro que tipo ficava os crimes então a lei estipula coisa assim meio capenga continuar valeu du os tipos penais da lei 6368 mesmo na vigência dessa lei de 2002 e alguns estados não aplicavam nessa nem mesmo no que diz respeito ao rito porque ela reformulou também o rito e é lá no ritual muito confuso porque ele tinha por exemplo eu dois interrogatórios no real muito próximos um do outro a lei exigia que eu fizesse o interrogatório do réu antes de receber a denúncia depois de oferecida a denúncia e antes de recebida a
denúncia do promotor protocolizada a petição inicial o próximo passo interroga o réu e daí daí os exercícios receber a denúncia próximo passo intervalo morreu de novo você sabe um duplo interrogatório assim com o lapso de tempo às vezes de dias poucos dias uma semana muitas vezes e aí ficava uma situação meio complicada você olha ela e se eu não fizer o segundo interrogatório se eu não fizer o primeiro da novidade que tipo de nulidade que dá essa é uma discussão que estava começando a ser pelos tribunais superiores se ela novidade absoluta será que ela ativa
tão mas como muitos tribunais não aplicavam a linha inteira por exemplo são paulo simplesmente se recusavam a aplicar a lei das 409 continuar usando a lei 6368 76 como se nada tivesse sido alterado já o paraná ao contrário aplicava a lei daís 409 no que diz respeito ao rito mas os tipos penais continuavam da lei de 76 havia uma certa confusão portanto equivale o que que não vale vale aqui no vale como é que faz como é que não faz a confusão é de tal ordem a culpa até pô pelos vetos do presidente da república
da época porque uma das coisas que se alimentava só para ilustrar o presidente da república na época vetou o artigo que dizia quando a essa lei entrar em vigor por isso que são paulo dia bom além nunca entrou em vigor porque o artigo que dizia por daquela entrada em vigor que estabelecer a vacatio legis foi vetado pelo fernando henrique já o paraná dia não se eu vetei aquele ativo vale a regra geral de acácio leads e o continuo trabalhando com a possibilidade de usar a lei do que disseram uma lei confusa tinha vetusa caputis mas
não os parágrafos então se brincava doutrinariamente dizendo que tinhamos na figura da mula sem cabeça na lei né porque okkatots a palavra caputo significa a cabeça lá eu retirava a cabeça do artigo mais landim dos parágrafos ela uma lei muito confusa tão confusa que o legislador em curto espaço de tempo teve que se reunir de novo editar uma nova lei e aí a lei 11343/2006 revogando essas duas anteriores aqui então hoje a única lei vigente é esta 11 343/2006 que veio trazer uma nova política criminal em relação à questão das drogas ela no primeiro momento
ela ela diminui a resposta penal do estado em relação à conduta de porte para consumo assim da conduta vulgarmente chamado de usuário não chegou a descriminalizar condutas como até se anunciou doutrinariamente logo que ela surgiu recorda num artigo que os foi o primeiro artigo a ser escrito para comentar essa lei na época que foi do professor luiz flávio gomes e ele defendeu a tese de que teria havido uma descriminalização já em 2006 a discussão importante foi colocada no supremo tribunal federal e o supremo saem 2016/2006 esse agora não não houve uma descriminalização continua sendo crime
a conduta do porte para consumo só não tenho mais as o ativos de liberdade o que ocorreu então foi uma despenalização e não à descriminalização de uma política de drogas - reprise vista em relação ao usuário e aparentemente só que depois eu vou voltar a falar na próxima aula mas aparentemente mais que precisa estudar em relação ao traficante porque o digo aparentemente porque a pena mínima subiu e mínimo de três anos de reclusão que ela da lei 6368 por um mínimo de cinco então claro vindo embora traz subiu assim comentou a resposta apenas só que
a nova lei trouxe uma causa especial de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33 vai voltar a falar disso que acaba fazendo com que na prática aquele traficante ocasional ele tem uma resposta a menor do que ele tinha antes de 2006 porque antes de 2006 a pena mínima dele era três anos depois de 2006 a pena mínima dele é um ano e oito meses quando eu aplico a causa especial de diminuição a partir de 5 a lei nova só aquele traficante que integra organização criminosa né que tem uma estrutura de organização mais próxima dessa ideia
que vai cair às vezes no mínimo de cinco anos mas a esmagadora maioria dos casos é pena de um ano e oito meses que é menos rigorosa do que três anos como era vigente na lei 6368 mas vai voltar detalhada alguns aspectos interessantes para discutir em torno desse tema de sucessão de leis no tempo nosso próximo encontro não falar mais um pouquinho de isso daí tá por enquanto vamos focar nos aspectos introdutórios da sua lei 11.343 e até em torno de algumas polêmicas que sempre existiram doutrinariamente relacionadas a constitucionalidade da edificação mesmo do crime de
tráfico de drogas notadamente em relação ao bem jurídico que ela tutela o beijo jurídico protegido aqui pelos crimes é a saúde pública e a uma crítica doutrinária bastante ponto um vento né que trabalha com a ideia e que esse bem jurídico o públicas seriam falso bem jurídico coletivo e na verdade não existiria o bem jurídico saúde pública como um bem coletivo a ser preservado que na verdade eu teria o que seriam as somas das saúdes individuais e portanto a lei ao tipificar condutas englobariam lança a pretendo teriam a pretensão de trabalhar com a ideia de
um de jurídico coletivo teria cometido um equívoco que não haveria esse bem jurídico coletivo assim vários bens jurídicos individuais somados é uma crítica que você faz que pode ser rebatida com uma crítica da crítica como eu coloquei aqui dizendo que na verdade a ideia de saúde pública ela transcende a saúde individuais verdade que existem saúde e individuais que poderiam ser trabalhadas e aí poderia ver se procedente essa crítica a ideia identificar comportamentos relacionados à droga ela vai além da discussão envolvendo o saúdes individuais da sua somatória porque a ideia de saúde pública trabalha também com
a ideia a idade do sus sistema único de saúde da economia dos recursos públicos relacionados ao problema todo que gera o consumo desregulado de drogas no país ea questão familiar que diz estrutura que faz com que muitas famílias acabem enfim se desorganizando completamente quando giram em torno de um drogadito viciado pela consegue se livrar daquele vício do teu problema e de uma dimensão diferenciada em relação a simples medida o problema é daquela pessoa só dela como se ninguém tivesse nada que ver com aquilo como se a sociedade toda não se diz organizar-se em torno desse
tema para demonstrar a ideia de que a saúde pública transcende a somatória da saúde individuais basta ver primeiro que diz a constituição que primeiro quando a gente tem tende a dizer que é inconstitucional a ideia da criminalização do tráfico não podemos esquecer que é uma norma constitucional criminalizadora o inciso 43 do artigo 5º da constituição diz a lei considerará crimes o tráfico o presente drogas afins construção tem um comando a determina que se criminaliza condutas então fica muito difícil de sustentar a ideia de que seria inconstitucional se eu tenho comando constitucional criminalizador e no que
diz respeito ao bem jurídico saúde pública e particular os artigos 196 197 seguintes até inauguro aqui uma seção inteira na constituição brasileira chamada não à toa da saúde pública e a saúde é um direito de todos e dever do estado diz aqui o artigo 196 sendo garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos então o 197 complementa dizendo que de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao poder público dispor nos termos da lei sobre a regulamentação fiscalização controle ou seja constrição ela tem um
conjunto de dados de comandos né que consideram que a ideia da saúde pública deve ser algo que esteja sempre hades é de todos e numa situação de solidariedade muito a coletiva coordenada pelo estado e portanto pelo centro a ideia de saúde individualizada nessa mesma linha a própria lei 11343/2006 institui o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas com todo um conjunto de direcionamento de princípios de natureza preventiva diz o artigo 3º da lei intense pelo sistema nacional de políticas públicas sobre drogas sisnad o conjunto ordenado de princípios regras e critérios e recursos materiais e humanos
que envolvem as políticas planos programas ações projetos sobre drogas complementado pelo seu parágrafo 2º diz que esses nada atuar em articulação com o sistema único de saúde portanto a ficar todo o regulamento aqui no tratamento da questão a luz da ideia de saúde pública o que você complementa também pelo artigo 19 da mesma lei os 343 dizendo que as atividades de pré o uso indevido de drogas deve observar os seguintes princípios e diretrizes olha que está posto na lei diz que um dos princípios e diretrizes seria o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator
de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence portanto transcende a questão individual e também o compartilhamento de responsabilidades a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais incluindo usuários e dependentes de drogas respectivas fábio respetivos familiares por meio do estabelecimento de parcerias a questão vai descer também tratada no código penal código penal tem um capítulo inteiro definido dos crimes contra a saúde pública eo taquei dois aqui que tem muito a ver com o momento presente nessa situação toda do coronavírus
que nós estamos vivendo nós temos um tipo penal no código que é causar epidemia mediante propagação de germes patogênicos se não existe bem jurídico saúde pública esse creme aqui também não não deveria a gente deveria ser também considerado incondicional fazer aquele que causa epidemia que difunde imagine imagine que alguém tenha trazido propositadamente o coronavírus para o brasil difundido aqui onde não havia ainda uma epidemia antes de ser evidenciado uma pandemia esse jeito que ajudou lasamentos e não poderia me responder por um crime o notificado no código penal a luz da proteção da saúde pública e
o outro artigo também hoje está sendo muito invocado né é o artigo 26 18 do código penal que é crime infringir determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa justamente esse artigo que permite que o pai alguém na rua seu assim determinar o poder público 19 meu amigo você está em casa você não pode sair porque o risco grande de difusão da doença contagiosa faz com que eu possa ter confinado dentro da tua casa e eu posso te prender inclusive um flagrante se for necessário e o que me permite
fazer isso aí certinho aqui é o arquivo que está inserido dentro de um capítulo chamado não à toa dos crimes contra a saúde pública e eu poderia levar vários outros tipos penais que estão dentro desse nesse capítulo como por exemplo o crime de falsificação de medicamentos e se o bem jurídico saúde pública não existisse de incondicional também a falsificação de medicamentos eu poderia falsificada de camisa vontade e ameaçam são quando muitos lhe administrativa uma multa quem sabe e parece que o direito penal que tem que ter também o cuidado de entender que a difusão de
medicamentos falsos como nós tivemos uma onda lá em 98 né por hidrocor quero um medicamento para câncer de próstata que foi falsificado e vendido em farmácias e muita gente consumiu-se medicamento com câncer de próstata e morreu havia ali um problema de saúde pública então eu preciso entender que a ideia de saúde pública é um bem jurídico que transcende a somatória das saúde individuais está relacionada à questão orçamentária relacionada políticas de estado políticas sociais que exigem solidariedade e transcendem alcançando as pessoas de família e grupos sociais de interesses empresariais e inclusive uma subvenção da guarda nesse
momento do coronavírus portanto me parece que o argumento que se o e para dizer que alice era inconstitucional de que o bem jurídico saúde pública não existe que seria uma falácia esse era perceber jurídico serão falso bem jurídico coletivo com todo respeito não me parece que seja um argumento juridicamente dos melhores para se usar para discutir a conveniência ou não de finalizar a questão do tráfico e uso de drogas e se me permite fazer um parente eu tenho eu sou a favor da criminalização em relação à questão da droga porque acho que o estado não
tem que interferir nas questões envolvendo drogas recreacionais mas o argumento não pode ser esse mesmo tem que ser uma agulha de política mesmo de política pública de estado e não ficar tentando achar um argumento com pretensão de roupagem jurídica para poder sustentar incondicionalidade de algo que juridicamente não me parece ser passível de ser considerado inconstitucional e peso eu não concordo com a criminalização e também não concordo com os argumentos que estão sendo construídos por aí para me parecem argumentos muito forçados a respeito a sustentação jurídica desses argumentos como também o são argumentos relacionados à questão
das normas penais que seriam em branco a muitos autores que sustentam que todo tipo penal com normas penais em branco seria inconstitucional veja de fato lá no final do século 19 a gente tem uma discussão que se inaugura ali quanto essa possibilidade ou não de construir normas penais em branco que são normas que exigem complemento dado por um outro ordenamento para que se alcance o completo sentido e alcance daquela norma a gente pode até concordar que algumas normas penais em branco seriam constitucionais quando o núcleo proibitivo não está no tipo esse no complemento aí de
fato ela é um problema é um perigo não é como ela exemplo o plástico que se dá né da do nacional-socialismo é o que é crime a criou tudo que feriu são sentimento do povo alemão oi e o quê que é o sentimento do povo alemão não sei é o que o quinto ele acha que é boy aí o o conteúdo da norma o núcleo primitivo não está no tipo ele tá no complemento aí de fato é o perigo ainda falta gente não pode admitir mas quando o núcleo primitivo é extraído do próprio tipo eu
lembro tipo pela o compreendo o que que é o crime e eu verifico só o alcance naquele o comando proibitivo pelo complemento aí não me parece que seja razoável sustentar que essa técnica de reenvio por si só seria inconstitucional quando às vezes você tenha necessidade de ter complementos da da especialidade da matéria a gente tava eu sou muito na nossa sociedade vemos uma sociedade hoje uma complexidade cada vez maior e as vezes agência de especialização não está no poder legislativo para o poder executivo e eu preciso daquele complemento para manter atualizada a norma e por
isso o argumento que seria inconstitucional simplesmente por ser norma penal em branco também me parece não razoável o outro argumento que você costuma usar também que seria inconstitucional por ser crime de perigo abstrato também tem autores que sustentam que todo tipo penal de perigo abstrato seria inconstitucional de novo aqui você pode pode ter crimes de perigo abstrato que seja um encontro ssionais mas se eu tenho dados empíricos da realidade que me mostram a necessidade de antecipação de uma resposta do estado no sentido de evitar que se chega na lesão do bem jurídico de forma primária
eu vou antecipar a resposta como construir um tipo penal de perigo abstrato se eu tenho dados concretos da realidade que me permitem antecipar isso não vejo por que seja considerado inconstitucional sou técnicas de antecipação de resposta o estado como por exemplo o crime de porte e posse ilegal de arma de fogo é o primeiro perigo abstrato porque eu tenho dados concretos da realidade que lhe permitem dizer que ali o uso ea difusão de armas de fogo põe no rio a maneira mais potente a população de rua principalmente como é também o questão do da embriaguez
no trânsito também o crime de perigo abstrato e eu tenho dados concretos da realidade que me permitem dizer que motoristas embriagados são risco potencial a segurança viária ea saúde das pessoas e a vida das pessoas não são achismos são dados concretos da realidade que me permitem demonstrar necessidade de dar uma resposta antecipada e o mesmo ocorre com a droga porque são da droga que pesa no concordo com a criminalização não posso desconsiderar o problema que ela já era né de desestruturação social desagregação social e fim de pessoas que ficam a mercer do vício enfim toda
essa realidade triste que fica revelado é muito clara né naquelas naqueles núcleos que ocorrem nas grandes cidades nas chamadas cracolândias você vê pessoas ali que são verdadeiros zumbis né já na completa incapacidade de gerir sua própria vida tão evidente que você tem dados concretos da realidade que permita e construtivo os principados então me parece que por essa linha de argumentação não é possível dizer que toda e qualquer tipo penal de perigo abstrato seria por si só inconstitucional precisar documentos são argumentos que a gente vê com frequência sendo debatidos que é importante que vocês correram os
argumentos né que saibam os argumentos de um lado e de outro para ter enfim condições no exame da ordem concurso público por desenvolver melhor alguma questão em torno desse tema e como eu estava dizendo as normas são penais em branco e ela os tipos penais vão quase quase que invariavelmente falar em drogas ou em outros objetos materiais a gente vai ver depois tipo por tipo uma genericamente drogas e as drogas em desacordo com determinação legal ou regulamentar então precisamos entender o que são drogas e preciso saber quando é que eu estarei em acordo porque se
estiverem em acordo com a determinação legal ou regulamentar eu não estou cometendo um crime eu só vou estar cometendo um crime se eu estiver em desacordo com determinação legal ou regulamentar que eu posso comercializar drogas licitamente claro quantas drogarias você não encontra pela rua que que você vendendo esse drogaria as drogas só que você vê de dentro da regra né você vende em acordo com determinação legal ou regulamentar mas eu posso cometer um tráfico de drogas uma farmácia sim se eu tiver ali comercializando por exemplo fora da regra eu tô comentando é porque eu estou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar por exemplo em farmácias ou você repare quando você for numa farmácia você jamais verá exposto na prateleira medicamentos tarja preta o que são medicamentos controlados ele tem que estar trancado no armário com a chave acesso só pelo farmacêutico a todo um regramento específico em relação a isso se eles estiverem expostos na prateleira visíveis ao público já estará em desacordo com determinação legal ou regulamentar eu não posso ver desses medicamentos controlados em determinado tipo de receita receita com detalhamento do nome rg cpf na sua pele todo um rosário de
informações ali estuda cadastrado a língua a secretaria de vigilância sanitária fiscaliza controla ela vai na farmácia para saber quantos medicamentos estão na prateleira quantos anos comprou tem que ter o mesmo número se vendeu tantos tem que ter tanto na prateleira se tiver alguma coisa ali descompasso pode desencadear uma investigação envolvendo até tráfico de drogas e portanto a ideia é saber quando é que eu estou em acordo e quando é que eu estou em desacordo e quem me dá esse regramento se você sacramento no primeiro momento vai ser me dado pelo artigo 1º da e parágrafo
único da própria lei estabelecendo o quê que é a droga do artigo 1º da lei 11.343 que a lei de drogas no seu parágrafo 1º parágrafo único padrão de o seguinte para fins desta lei consideram-se como drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo poder executivo da união ele dá o comando e ele mesmo legislador complementar essa questão lá no artigo 66 ou saio do artigo 1º da lei vou lá no artigo 66 da mesma lei para fins do disposto no parágrafo único do
artigo 1º desta lei até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito denominam-se drogas e substâncias entorpecentes psicotrópicas precursoras e outras sobre controle especial da portaria da secretaria de vigilância sanitária do ministério da saúde nº e quatro de 12 de maio de 98 então essa portaria 344 98 é um lugar em que eu vou encontrar quando é que eu parei em acordo em si acordo ele tem um conjunto gigantesco de regras né e na portaria bastante longa bastantes pensa detalhando toda a forma pela qual eu poderia comercializar ilegalmente drogas e não não atendendo
aquela normativa estaria em desacordo e o preencherem as elementares do tipo norma penal em branco em desacordo com determinação legal ou regulamentar ea também nessa portaria que nós vamos encontrar o quais são as drogas porque ela traz uma série de listas em anexo e essas listas vão referir quais são as drogas eu trouxe aqui não a lista inteira porque ela é muito longa eu ficaria rodando aqui rodando sem parar mas se fosse aqui só para você ser no primeiro uma noção mais ou menos do que como é que são coisas estabelece na portaria e depois
podem trabalho alguns aspectos interessantes e discussões que já tivemos em torno dessa delimitação do que que é a droga tô aqui portaria 344 de 98 anexo 1 listam lista de substâncias entorpecentes sujeitos a notificação de receitar ele não vai elencando acetilmetadol acetorfina vá eu nem nem postura aqui tá sempre indicando aqui no três pontinhos significa dizer que essa lista é muito maior só trouxe para ilustrar o estudar dois lista de substância entorpecente de uso permitido somente em concentrações especiais sujeitas a notificação da receita a e lenka a ele está a três listas substância psicotrópica e
elenco e assim vai a estrada de 2 eu dei um salto né lista de insumos químicos utilizados como precursores para a fabricação essência de entorpecentes e psicotrópicos aqui tem uma questão interessante que ocorreu em número 2 mil no ano 2000 anvisa mudou baixou uma resolução resolução 104/2000 determinando que o cloreto de etila que tá aqui a lista de substância psicotrópica saísse dessa lista e fosse inserido nesta lista de insumos e isso gerou uma discussão lá no ano 2000 primeiro quando ouvi essa publicação foi questionado na anvisa escuta por quê que vocês tiraram o cloreto de
etila que tava na lista de substância psicotrópica deslocaram ele daqui para a lista de insumos porque não está ligando o nome à pessoa cloreto de etila e lança-perfume né então lança-perfume era substância psicotrópica repente virou insumo oi e a resposta que luisa deu mas nós não fizemos isso e aí fica uma situação meio estranho como não fizeram foi publicada por lá a resolução no diário oi e aí dos foram ver se se interar e de fato havia feito essa mudança e ninguém soube dizer quem fez aquilo até o ponto que não demorou uma semana um
pouco mais poucos dias muito poucos dias numa semana um pouco mais eles baixaram a outra resolução fazendo voltar o cloreto de etila para a lista de substância psicotrópica então durante uma semana mais ou menos o cloreto de etila ficou nessa lista aqui e daí isso provocou bom no ano 2000 ainda não era vigente a atual lei que nós estamos tratando que a lei 11343/2006 portanto era vigilante da lei anterior que ela e 6368 de 1976 e a lei 6368 de 76 ela não tratava como objeto material dos crimes de tráfico os insumos o insumo químico
não era previsto na lei 6368 76 como um objeto material dos tipos penais isso não era previsto quando eu tirei o cloreto de etila e coloquei ele como um sumo que que eu fiz eu descriminalizou a conduta relacionada ao cloreto de etilo o lança-perfume eu todas as pessoas do país que respondiam processos criminais envolvendo lança-perfume a partir dessa portaria 104/2000 para trás tiveram o benefício porque operou-se uma alex mitchel né uma lei mais benéfica de natureza penal que descriminalizou a conduta e depois que foi republicada a situação cinco dez dias depois voltou a ser crime
hoje continua sendo crime tá só para deixar claro hoje o cloreto de etila segue nesta lista de substâncias psicotrópicas portanto segue sendo tratado como crime a questão do tráfico de lança-perfume diferente do que ocorre na argentina por exemplo em que é liberado mas aqui nós consideramos como crime bom então isso é um detalhe interessante porque aí revela também um pouco do perigo das normas penais em branco e sentar medidas tem um perigo aqui em qual período quem acaba definindo quais drogas e quais substâncias se classificam como droga é agência do poder executivo e que pede
um núcleo proibitivo esteja no tipo a definição do que que a droga pode também caracterizar criminalização ou a descriminalização no comportamento então isso não é exatamente o melhor modelo de definição penal para a questão de drogas próprio legislador se você se recordar lá do parágrafo único do artigo 1º da lei 11.343 dias que o legislador deverá definir o que que é droga só que ele nunca fez isso enquanto ele não fizer isso vale a portaria o ideal seria que houvesse uma lei definindo o que que é que se entende por droga no que diz respeito
à não permitisse que na portaria uma resolução da anvisa cabe descriminalizando ou até criminalizando condutas bom dia hum então essa é uma situação interessante que envolve essa discussão da norma penal em branco e temos uma outra aqui que tá na sua lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes psicotrópicas eu fiz um destaque além da cannabis sativa a prestonia amazonica que que tem na relação a essa planta aqui vamos avançar um pouquinho nós temos uma regra no artigo 2º da lei 11343/2006 que a lei de drogas que diz assim ficam proibidas em todo o território
nacional as drogas bem como plantio a cultura a colheita exploração de vegetais substrato dos quais possam ser extraídos produzidas drogas ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar bem como o que estabelece a convenção de viena nas nações unidas substâncias psicotrópicas de 71 a respeito de plantas de uso espiritualmente ritualístico-religioso eu tô se uso plantas para rituais religiosos e elas são plantas que causam dependência alucinação tal elas são autorizadas em alguma medida temos uma resolução do conad do conselho nacional de política sobre drogas uma resolução número 1 25 de janeiro 2010 que a partir dessa
questão estabeleceu que o chá de aí o asca que é usado no santo daime é uma religião chamada de barquinho e união do vegetal que são religiões nativas aqui no brasil que esse a utilização desse xavier guasca que teria essa característica né de ser uma substância que parar viu a droga deve ser considerada uma livre para consumo no uso religioso tendo em vista os fundamentos constantes das decisões do colegiado do conselho nacional de política sobre drogas em sua composição antiga e atual considerando a inviolabilidade de consciência de crença e a garantia de proteção do estado
as manifestações das culturas populares os indígenas e afro-brasileiras tão louca que diz respeito ao chave aí o asca não é crime de tráfico de drogas ou de consumo de porta para consumo se você tiver envolvido no contexto religioso ritualístico do santo daime na barquinha e da união do vegetal a professora então qualquer droga que eu uso para fins religiosos está liberado não deveria de acordo com a regra que nós estamos aqui colocando né mas põe o quanto no brasil é apenas o chá de ayuasca teríamos uma outra droga que poderia ser discutida sim a maconha
e revolvendo a religião rastafari né o rastafará em inglês nós já tivemos essa discussão um caso paradigma em 2011 antes até do caso o caso é de 2013 de 2012 para 2013 em 2011 naquela discussão envolvendo a marcha da maconha o supremo pelo ministro celso de mello sugeriu até que se discute se o te tô vendo a utilização da maconha na religião rastafari numa futura ação e quase que deu uma provocada se alguém por favor hunan o promova uma ação aqui no supremo a partir de discutir esse tema ninguém atendeu esse reclamo do ministro celso
de mello e em 2013 a gente teve um caso paradigmático envolvendo sujeito chamado cujo apelido é ras geraldinho fundou uma igreja rastafari considerada a 1ª igreja rastafári do brasil igreja em um zumbi etíope coptic de sião sião do brasil e ele acabou sendo condenado por tráfico de drogas há 14 anos e 2 meses de reclusão depois acho que até em segundo grau pela baixou para 10 mas vou ver essa condenação em 2013 a discussão chegou lá no supremo pela via do recurso extraordinário curiosamente coincidente mente o mesmo o relator celso de mello só processo de
melo não conheceu do recurso extraordinário acabou ingressando no mérito da discussão seria não seria permitido utilizar maconha para e os religiosos ele não conheceu por uma por um vício quanto aos pressupostos de admissibilidade ele disse que não havia sido debatido a questão e o primeiro grau e mais que isso em teria que ingressaram uma situação fática ou probatória que o recurso extraordinário não serve não se presta para discutir essas questões práticas e probatórias então eu está mais ou menos nesse ponto assim uma discussão que ainda não teve um um aprofundamento nos tribunais particularmente nos tribunais
superiores não e que talvez fosse merecedor de uma discussão mais mais alargada então para nossa aula introdutória acho que são essas questões assim mais de relação da lei no tempo no espaço aqui no brasil o osso discussões e inconstitucionalidade da lei os argumentos quanto ao bem jurídico tutelado as questões envolvendo a religião e a gente encerra aqui essa primeira aula na próxima aula que vai analisar os tipos penais propriamente disso por hoje é isso hein me ligar pela atenção