Muito boa tarde a todos declara aberta mais esta sessão do colent do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cumprimento a senhoras desembargadoras senhores desembargadores senhores advogados senhoras advogadas nossos servidores e servidoras enfim [Música] eh amigo desembargadora már tá falando comigo não Desculpe em primeiro lugar eu quero dar as boas-vindas ao eminente Desembargador Renato ragel desinano eleito no pleito da semana passada seja muito bem-vindo Desembargador sabemos que a sua bagagem de muitos anos na magistratura não vou dizer quantos para não comprometê-lo mas esses anos de judicatura em primeiro e segundo graus
de jurisdição certamente Henrique será este colendo órgão especial quero também parabenizar os Desembargadores luí Fernando nich e Desembargador Jarbas gones pela reeleição vossas excelências permanecerão abrilhantando escolhendo órgão especial como fizeram nos últimos 2 anos com a palavra O desembargador [Música] senhor presidente senhores desembargadores agradeço as palavras é realmente uma honra eh fazer parte do órgão especial estou Aqui imbuído do Espírito eh de sempre acrescentar a algo mais eh enfim eh é é realmente um momento único na nossa carreira eh é um ápice e e agradeço muito as as palavras novamente Muito obrigado senhor presidente Muito
obrigado a Desembargador Vamos à pauta judicial pelos blocos de julgamento adins números Seis sete sete com voto convergente da desembargadora Luciana brci 8 9 10 11 12 13 14 15 16 18 19 20 21 22 23 25 38 43 44 45 e 46 agravos números 1 e 2 conflito de competência números 3 e 5 embargos de declaração números 26 e 27 representação criminal notícia crimes número 34 adiado a pedido do desembargador Tácio Duarte de Melo número 4 adiado a pedido da desembargadora Luciana brci Número 17 sobras do Desembargador Carlos Gá 2939 destaque solicitado pela desembargadora
abano número 31 vamos suspender a pauta judicial e e abrir agora a pauta administrativa número um é o recurso expediente administrativo em que é relator o eminente corregedor geral da justiça Desembargador Francisco Loureiro tem o voto 43.20 é recurso interposto por José Carlos Vieira da Costa contra a decisão que determinou o arquivamento dos Autos nos termos do Artigo 9 parágrafo sego da resolução 135 do egrégio Conselho Nacional de Justiça Desembargador Loureiro tem a palavra Boa tarde a todos eu inicialmente cumprimento também doador Renato Rangel desinano pela posse aqui no ão especial e pela eleição assim
como os veradores nich e jas Gomes pela pela recondução e esse é um caso mais uma vez De um recurso rativo interposto contra o arquivamento de uma apuração preliminar eh que ele pediu em face de uma magistrada que é a Dra Maria rit Reel Pinho e a matéria é estritamente jurisdicional foi uma decisão que ela tomou em uma falência determinou a inclusão de determinado crédito na falência de um de um banco uma falência já de de 20 anos e a parte se surge contra essa decisão eh representou com para ela a representação foi arquivada e
Vem agora ao colendo do órgão especial eh reiterando as suas razões o meu voto no sentido de que a matéria é estritamente jurisdicional não há nada a ser apurado não há nenhuma falta funcional nem tese da magistrada e o meu voto É no sentido do não provimento do recurso o eminente corregedor geral da justiça propõe seja negado provimento ao recurso a matéria está em discussão por votação negaram um provimento ao recurso Desembargador desinano tá pedindo palavra Desembargador acho que não não desculpa não eh eu ainda não tô acostumado aqui com o microfone não na próxima
sessão O senhor já vai estar acostumado perdão né Eh item dois da pauta eh criação de unidade extrajudicial na Comarca de Caieiras manifestação da igreja corregedoria geral da justiça com expediente des respeito à criação do Oficial de registro de imóveis Imóveis títulos e documentos e Civil de pessoa jurídica da Comarca de Caeiras todos já receberam o material respectivo a matéria está em [Música] discussão Desembargador cost solim Vista senhor presidente pois não julgamento adiado função de vista indicada por eminente Desembargador costá solim segunda parte disz respeito aos afastamentos de magistrados E em deferimentos a de referendo
descendo do órgão especial tudo necessidade de serviço matéria está em discussão todos os afastamentos autorizados Desembargador Loureiro não então voltando à pauta judicial Vamos aos pedidos de preferência primeiro pedido de preferência é o número 35 de ordem em que é relator eminente Desembargador Fábio goveia que tem o voto [Música] 51.19 foi adiado na sessão de 6 de Março a pedido da desembargadora Luciana brici tem a palavra o eminente Desembargador Fábio go senhor presidente Boa tarde a todos nesse agravo interno eu vou ler só a ema senhor presidente porque vai ficar à [Música] disposição agrave interno
decisão que referiu o aditamento Inicial e concedeu a eliminar com efeitos exn para Suspender a eficácia dos dispositivos impugnados argumentos invocados que não demonstram o desacerto da decisão atacada agravo desprovido ente relator nega provimento a agravo agravo com a palavra desembargadora Luciana brci senhor presidente cumprimento a Vossa Excelência ao D Procurador de Justiça aos nobres colegas e funcionários e advogados e demais presentes cumprimento em especial os ilustres Colegas Luiz Fernando nich e jbas Gomes reeleitos escolhendo ão social e ao estimado colega Renato desinano que passa a integrar este colendo órgão especial para nossa satisfação e
Honra já tendo integrado o conselho da escola comigo e com o nosso ilustre Presidente então uma uma grande satisfação continuar e voltar a trabalhar com cada um eh dos Senhores eh senhor presidente no que tange ao processo em exame eu acompanho o voto do eminente Desembargador relator com declaração pois não a matéria está em discussão por votação unânime negaram provimento ao agrave interno próximo pedido de preferência é o número 30 da pauta em que é em que é relat eminente Desembargador luí Fernando niche e pede a preferência o Dr que honore André Galvão more eu
e o eminente vice-presidente estamos impedidos neste caso pois se trata de agravo tirado Contra a câmara de presidentes então passo à presidência ao eminente Desembargador decano Xavier dequino senhor presidente cumprimento a todos principalmente os eleitos E reeleitos desejando sucesso na [Música] empreitada é o número 30 da pauta Senor Presidente é mandado de segurança em que é relator Dr luí Fernando n é preferência então eu concedo a palav ao ilustre [Música] Desembargador Senor Chavier dequino ilustre decano dessa corte primeiro lugar gostaria de de agradecer essa nova oportunidade de continuar aqui no órgão especial partilhar desse Convívio
com tão eminentes desembargadores agradecer também a confiança do Pleno com relação a esse novo mandato e dizer apenas da minha alegria da minha honra de continuar Servindo a esse órgão especial parabenizando também os demais eleitos E desejando ao ao querido amigo Renato desinano uma profiqua atuação nesse órgão especial eh e que seja feliz nessa nova eh empreitada com relação ao a ao mandado de segurança e agora sobre minha relatoria é uma impetração em face do presidente da sessão de direito privado eh que negou o seguimento ao recurso especial e deu e negou o provimento Também
ã ao agravo interno com apreciação pela câmara de presidentes ausência de ilegalidade arbitrariedade ou ter atologia flagrante configura lesão a direito líquido e certo na adequação da medida judicial pretendida precedentes dessa desse colendo órgão razões dos impetrantes expressamente rechaçado na decisão atacada inocorrência de abuso de autoridade antijuridicidade ou Teratologia indeferimento da petição inicial então pelo meu voto estou propondo a seja denegada a ordem é como voto senhor presidente o ilustre Desembargador Lu Fernando propõe a denegação da [Música] ordem processo está em votação denegaram a a ordem D Lu está com a palavra excelentíssimo senhor decano
muito Obrigada pela palavra eu cumprimento a vossa excelência e acompanho des fecho dado pelo eminente Desembargador relator eh por outros fundamentos me parece que a hipótese não é propriamente de na adequação da Via Eleita no entanto a a decisão contra qual se insurge eh o ato contra o qual S surge eh é uma decisão transitada Em julgado e sabe-se eu digo porquê é transitado e julgado uma incorreção inclusive de Certidão que eu analiso aqui eh e e sabe-se que eh resta desatendido o inciso 3 do artigo 5º da legislação de Regência no sentido de que
não se considerar mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitado em julgado daí Porque acompanho por outros fundamentos o voto do eminente Desembargador relator declaro o voto convergente eh senhor decano no Exercício da presidência então a volto o Dr Nich estava denegando a ordem e a Dr Luciana o acompanha com declaração convergente assim fica voltado Muito obrigado eminente Desembargador decano Desembargador Xavier dequino vamos agora ao terceiro pedido de preferência o número 32 de ordem um mandado de segurança cível em que é relator eminente Desembargador Ricardo DIP que tem o voto 62.000 e50 e
está com a palavra senhor presidente senhores desembargadores Senhor Procurador de Justiça advogados servidores presentes primeiramente eu peço licença para parabenizar Desembargador jaas Gomes Desembargador luí Fernando por sua recondução justíssima a este órgão especial bem Como cumprimentar Renato desin por sua ascensão a esta corte senhor presidente é um caso de mandado de segurança preventivo que aljava um processo legislativo em trementes houve a Aprovação da Lei correspondente e eu tomando por Amparo decisões desse mesmo órgão especial relator Desembargador Ademir Benedito Desembargador Chavier dequino Desembargador Viana Cotrim estou pelo meu voto sugerindo ao órgão especial que se extinga
o processo pela perda superveniente do objeto processual e consequente falta de interesse de agid afasto a condenação e honorários e examino o tema das custas e despesas Processuais entendendo Ser caso de de reconhecer que despontava a denegação da ordem não fora a falta de interesse de agir razão pela qual essas custas e despesas processuais a meu ver devem ser suportadas pelos impetrantes é como voto senhor presidente Muito obrigado o eminente relator propõe a extinção do processo sem resolução de mérito a matéria está em discussão por votação unânime julgado instinto o processo nos termos do voto
do eminente Relator primeiro pedido de sustentação oral são 5 na tarde de hoje o primeiro pedido de sustentação oral é o número 42 de ordem em que é relator também eminente Desembargador Ricardo DIP tem o voto 61.84 fará sustentação oral a Dra Juliana de Souza a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa sustentará pelo prefeito do município de Sorocaba Doutora Juliana boa tarde dispensado relatório vossa Senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde a todos faço aqui inicialmente os cumprimentos de pra primeiramente na pessoa do excelentíssimo Desembargador Presidente Torres Garcia cumprimento também
o desembargador relator Ricardo DIP os demais eminentes desembargadores presentes aqui neste órgão cumprimento o membro do Ministério Público cumprimento também os meus colegas advogados e Procuradores do município os servidores Dessa casa e todos os demais presentes antes de dar início excelências eu peço licença para fazer uma leitura ainda que eu falasse a língua dos homens e dos anjos e não tivesse amor seria como metal que soa ou como o sino quetin Coríntios 13 Versículo 1 a importância de iniciar essa entação oral excelências fazendo essa citação é mostrar que essa citação ela Serviu de inspiração pro
saudoso Renato Russo na composição da música Montecastelo Isso significa que há muito tempo a Bíblia vem servindo de inspiração paraa cultura brasileira hoje eu venho aqui defender a constitucionalidade da lei municipal que determina a obrigatoriedade das bíblias nas bibliotecas do município de Sorocaba diante do argumento da procuradoria geral de justiça que diz que a lei municipal fere a laicidade a neutralidade do Estado pois da preferência para Bíblia em detrimento de Outros livros religiosos retiraria a neutralidade do no entanto Colé da câmara A reflexão que eu trago aqui é exatamente o que é a Bíblia se
formos levar em consideração o argumento que traz o Ministério Público a Bíblia é o livro sagrado voltado exclusivamente aos seguidores cristãos esse esse conceito essa definição é uma definição aparentemente plausível porque a Bíblia de fato é um livro se formos analisar a etimologia da Palavra Bíblia nós vamos encontrar a palavra grega biblos que significa livros e a ideia que nós temos de livro hoje em dia é essa a Bíblia é uma capa uma contracapa tem um miolo tem índice tem livros o que nós vemos na Bíblia hoje é que ela é um livro mas quando
a gente diz que a bíblia utilizada exclusivamente por seguidores dos princípios cristãos a gente começa a encontrar Falhas e essas falhas elas são identificadas só de olharmos para a forma como é composta a Bíblia inicialmente se olharmos lá pro velho testamento verificamos que a bíblia começa com os cinco livros da Lei ou do pentet na sequência nós temos os livros históricos eh no Novo Testamento nós temos os Atos dos Apóstolos as cartas as epístolas nesse sentido é imprescindível Reconhecer o caráter multifacetado da Bíblia a Bíblia ela foi escrita em diversos lugares em diversas épocas por
diversos autores para diversos públicos e até em diversas línguas e ela Serviu de inspiração e serve até os dias de hoje em muitas áreas quantos de nós não conhecemos ou temos nomes como João José Maria estter estter excelências é um dos Livros que consta na parte histórica da Bíblia mas que não menciona nemum vez o nome de Deus nós temos não podemos esquecer do nome Paulo Paulo foi um dos apóstolos de Jesus Cristo e Serviu de inspiração pro nome da maior cidade do país a cidade de São Paulo outro exemplo que nós podemos citar de
uma inspiração da Bíblia está no livro Esaú e Jacó de Machado de Assis outro exemplo excelências que nós podemos citar que foi inspirado na Bíblia são as esculturas os 12 Profetas idos pelo artista e arquiteto alejadinho e já que estamos falando de inspirações Por que não lembrar quantas vezes as nossas leis foram inspiradas em trechos bíblicos e aqui eu peço licença para mais uma leitura em êxodo Capítulo 20 Versículo 12 temos honra o teu pai e a tua mãe a fim de que tenhas vida longa na terra como não associar esse capítulo bíblico ao artigo
133 do Código Penal que fala do abandono de capaz e prevê pena e aumentada para quando abandono acontece pelo descendente contra a vítima e também quando a vítima é maior de 60 anos quando verificamos em levico capítulo 19 Versículo 14 não amaldiçoará o surdo nem por as diante do cego como Não associar com o artigo 5º 16 da Constituição Federal que diz a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais nós observamos que a bíblia é muito rica muito Ampla em temas em narrativas que influenciaram tantos artistas e tantas leis e esse assunto
excelência relativo à Bíblia não é novo aqui nessa casa em Julho de 2022 um caso muito semelhante foi julgado como o que tá Sendo julgado hoje em que uma lei municipal de Porto Ferreira determinava a manutenção das bíblias na Câmara Municipal de Porto Ferreira só que naquele caso o entendimento foi de que manter a Bíblia na Municipal não significa retirar a neutralidade do Estado porque ter a Bíblia não significa obrigar a leitura da Bíblia nem por uma religião a ninguém um outro caso que também foi julgado pel esse órgão Municipal por esse órgão Especial refere-se
a uma placa que está na na entrada da cidade de Sorocaba que diz o senhor é do Senhor a a placa diz a Sorocaba é do senhor Jesus Cristo e naquele caso o entendimento foi de que a placa representa a cultura da [Música] cidade a Bíblia nas bibliotecas já já está inserida há 20 anos nas bibliotecas e aqui eu reforço ter a Bíblia nas bibliotecas não significa obrigar a nem Impor a religião a ninguém até porque a Bíblia é o livro mais lido do mundo por isso eu venho aqui hoje pedir a improcedência da ação
proposta pelo Ministério Público para que seja reconhecida a constitucionalidade da lei municipal muito obrigada Eu que agradeço D Juliana passo a palavra eminente relator Desembargador Ricardo DIP Presidente torno a saudar a todos dos presentes e a nobre advogada pela sustentação oral antes de de Tratar Deste caso especificamente senhor presidente peço licencia eh referir algo aqui que eh nos traz a discussão da de 15 dias atrás uma discussão realmente muito interessante em um voto relativamente a um voto proferido pelo Desembargador Luiz Antônio Gonçalves contraposto por um voto também muito interessante da desembargadora Márcia delade Barone E
como sempre isso é uma coisa que o Padre Vieira costumava falar né o melhor a Gente fala depois quando vai para casa Ah se eu tivesse lembrado de tal ponto assim eu cheguei a uma opinião por enquanto tá no campo da opinião preciso estudar muito isto de que todos nós ficamos perplexos com soluções como deste caso Qualquer que seja o lado que se adote e essa perplexidade a meu ver deriva da circunstância de que a própria o próprio conceito de realidade do Estado Laico da laicidade produz essa perplexidade se Nós pensarmos em Estados tipicamente religiosos
ou confessionais e que tenham relativa liberdade chamemos assim democráticas por exemplo Inglaterra a a Suécia a Noruega esse problema não se põe agora nos países que não são confessionais e quer adotar uma linha eh de laicidade o resultado sempre vai estar presente porque nós estamos diante de dois extremos se negamos chegamos ao antiteismo se não negamos sempre haverá a acusação De que estamos tomando uma posição confessional quando nem sempre está presente sen não há solução aqui de todo eh acomodada a realidade das coisas e a lógica porque o problema é que o próprio conceito e
a realidade do Estado Laico é que que apresentam essa essa incoerência essa contradição em si própria bom o caso aqui eu eh a a nobre advogada mencionou justamente o acordam a meu ver paradigmático que foi liderado pelo Desembargador Damian cogan nesta nesse caso de Porto Ferreira ele se apoia na doutrina do ministro jilmar Mendes e um julgado do Supremo Tribunal Federal relator do ministro Edson paquim e um julgado do egrgio Conselho Nacional de Justiça na mesma linha aqui não se trata propriamente de um tema de de religião eu estava aqui lembrando o desembargador jabas Gomes
num num discurso que fez saudando a a despedida homenageando o desador Ricardo anaf Mencionou as as deusas da Justiça do do paganismo e nós temos aqui nesta sala ali em cima temos aqui são significados culturais Eu me eu me perguntei Aqui se iia justo que nós não quiséssemos uma biblioteca pública o livro dos vedas o talmude O Corão ISO expressão cultural como a Bíblia também o é mas há um equívoco No meu modo de ver senhor presidente que eu gostaria de mencionar um equívoco que tenho visto bom isso é Um lpso isso é um lpso
que tem ocorrido nessas manifestações da da digna Procuradoria Geral de Justiça dizer que as bíblias de certo modo a nobra advogada incorreu nisso também dizer que a bíblia é um livro sagrado só de católico e Protestantes ou chamemos assim evangélicos não é verdade o antigo testamento é um livro da profissão Hebraica os próprios muçulmanos no Corão mencionam diversas passagens os profetas do Corão são os profetas frequentemente Do Antigo Testamento o tratamento que que os muçulmanos dão no Corão a a Jesus Cristo e a sua mãe é tratamento que está de conformidade com o pensamento em
particular no caso de da mãe de Jesus é o pensamento católico esse livro não é simplesmente um livro de um credo religioso isso alberga várias e várias eh religiões possíveis de de encontrar nesse livro alguma sabedoria mas aqui o caso sobretudo me parece que que não é de credo religioso Aqui é um problema de expressão cultural não podemos ter uma bíblia numa podemos ter uma orientação não podemos ter a odisseia a Ilíada porque a Deuses pagãos vamos ter de destruir daqui a pouco com esse exagero de uma verdadeira militância antista contra a constituição desembargadora Silva
Rocha num voto primoroso lembrou essa circunstância nós estamos num estado laico não no estado anot teísta o preâmbulo da Constituição Invoca a proteção de Deus vamos ter de destruir a a estátua do Cristo Redentor a estátua de emanjar no Guarujá a estátua do Padre cício de provocar uma revolução no Brasil inteiro estão chegando um pouco a meu ver uma solução tanto exagerada aqui o que me parece que está em jogo e nesse ponto penso que a nova advogada foi feliz é observar a tradição brasileira Qual é a nossa formação ou a Bíblia não teve nenhuma
importância cultural para a civilização Brasileira por esse motivo eu senhor presidente amparando me volto a dizer sobretudo neste voto que me pareceu digo com com com toda a sinceridade extremamente luminoso nesse precedente de Porto Ferreira eu eu peço vênia para declarar a improcedência desta demanda o eminente relator propõe seja julgada improcedente esta direta de inconstitucionalidade a matéria está em discussão por votação unânime julgaram desculpe Desembargador Damião Coga eh senhor presidente eu só queria crescer que a Bíblia não deixa de ser uma expressão cultural tê-la em biblioteca não obriga a adotar qualquer Credo para quem quer
que seja porque a biblioteca é justamente um repositório de Cultura então é é diferente de um ato público que eu vou determinar que compulsoriamente se escolha um determinado livro para ficar permanecer lá então dentro dessa Ótica não não não Ofende absolutamente nada a laicidade aliás nos hotéis Normalmente quando se vai tem uma Bíblia na na cabeceira por quê porque a maioria é de origem católica o e e nos Estados Unidos antes de ser julgado ao prestar o compromisso de dizer a verdade que lá tem uma pena Grave se faltar com a verdade se faz um
juramento sobre a Bíblia Então veja não se pergunta se quem tá jurando é judeu Muçulmano ou católico então uma Expressão de cultura e e e é um mero significado e como Desembargador DIP colocou acho que tá muito bem colocado a gente não perde absolutamente nada só ganha se se deixar qualquer livro religioso à disposição das pessoas numa biblioteca T Muito obrigado Desembargador Campos Melo senhor presidente eu ia de plano acompanhar o voto muito substancioso do eminente relat mas eu estou com um pequeno probleminha aqui para Enfrentar eu preciso verificar se essa obrigatoriedade de inclusão das
bíblias na na biblioteca municipal nas bibliotecas municipais não infringe tal como alegado pelo Ministério Público a Constituição de modo que eu vou pedir Vista Tendo tendo em conta justamente Esse aspecto da obrigatoriedade da a inclusão das da Bíblia porque aí é uma opção por uma expressão cultural Mas é uma expressão cultural que é digamos veículo de um Credo né então haveria de se verificar se existe a obrigatoriedade de inserção do Alcorão ou do talmud nas bibliotecas municipais também para que prestigios a la cdade do Estado eu peço vistas senhor presidente pois não Desembargador Figueiredo Gonçalves
senhor presidente eu quero ser breve eu já falei a respeito desse tema aqui várias vezes mas esse tema em particular traz uma peculiaridade está se propondo que se se Coloque em biblioteca um livro A Bíblia pode ser sagrada para aqueles que professam os credos cristãos muçulmanos e também os para os israelenses principalmente na parte do velho testamento Mas ela é antes de tudo um livro e uma expressão cultural e proibir se colocar livros em biblioteca me parece que estamos retornando aos tempos da Inquisição quando fazíamos fogueiras de livros porque eles eram Censurados a despeito de
qual seja o meu entendimento sobre a Bíblia Sagrada se é um livro revelado por Deus ou se é apenas uma tradição cultural religiosa de determinados povos ela é um livro ela é um livro transmite história transmite cultura e não vejo nada demais de se colocar livros em biblioteca a menos que a gente retorne aos tempos da Inquisição e vamos fazer fogueiras de livros porque os censuramos censuramos por existir censuramos porque discordamos dele por Isso eu acompanho o voto do eminente relator aliás um voto brilhante que proponho até a publicação dele posteriormente Muito obrigado o julgamento
está adiado por indicação de vista do Desembargador Campos Melo próximo item da pauta é o número 33 de ordem em que é relator o desembargador táo Duarte de Melo e tem o voto 39.5 24 pede a sustentação oral D Rafaela Braga Jardim a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa falará pelo impetrante TG Rio de Janeiro empreendimentos imobiliários sa Doutora Rafaela muito boa tarde vossa senhoria já tem a palavra pelo prazo mental muito boa tarde a todos excelentíssimo senhor presidente dessa sessão do órgão especial na presença de vossas excelências e do eminente relator eu
Saúdo as eminentes desembargadoras e os eminentes desembargadores que compõem Este colendo órgão especial bem como do outro procurador-geral da República da procurador-geral e os demais aqui presentes o que está em discussão nesse mandado de segurança são possíveis atos coatores perpetrados pelo meritíssimo juízo da vara criminal de Santana do Parnaíba e pela DTA Procuradoria Geral de Justiça naquilo que negam vigência a antiga redação do artigo 28 do Código de Processo Penal vigente à época dos fatos o dto Ministério Público ofereceu Promoção de arquivamento no inquérito policial em questão tendo por base a prescrição virtual muito Embora
tenha reconhecido textualmente que estariam presentes materialidade e autoria no crime e mais do que isso a prescrição virtual teria se operado pautada no lapso prescricional do crime de falsa comunicação de crime que prescreve em 3 anos enquanto data máxima vênia o Crime o crime em questão seria o crime de denunciação caluniosa que prescreve em 12 anos então o meritíssimo juízo da vara criminal de Santana do Parnaíba homologou a promoção de arquivamento não por considerar procedentes as razões invocadas pelo Ministério Público mas pur e simplesmente porque era a opinião do ilustre parquê não houve qualquer juízo
de valor por parte do meretíssimo juízo criminal em questão que inovou ao autorizar a esta impetrante a extrair cópias dos Autos e apresentar o recurso revisional diretamente na procuradoria Geral de Justiça A impetrante assim o fez mas a DTA Procuradoria Geral de Justiça indeferiu A pretensão vez que não teria competência para rever uma decisão judicial tampouco caberia aquela aquela chefia determinar o desarquivamento da investigação criminal A impetrante então se manifestou novamente nos autos do inquérito policial para requerer o desarquivamento ao meritíssimo juízo da vara criminal de Santana do Parnaíba bem como a remessa Dos Autos
a DTA Procuradoria Geral de Justiça para que fosse analisado o pedido de revisão da promoção de arquivamento desta vez o meretíssimo juízo da vara criminal em questão voltou atrás na sua decisão anterior e consignou que contra a decisão que determina o arquivamento do inquérito policial não Cabe recurso nem pedido de reconsideração Lembrando que se trata do mesmo dto magistrado que havia autorizado a impetrante apresentar o Recurso diretamente na procuradoria geral de Justiça fato é que houve uma recusa tanto por parte do meretíssimo juízo Criminal em questão quanto por parte da DTA Procuradoria Geral de Justiça
em analisar o pedido de revisão apresentado pela impetrante causando uma pre prejudicialidade irvel irrazoável a impetrante e as pessoas físicas que se viram as pessoas físicas inocentes que se viram afetadas com a instauração daquela investigação por essas Razões Excelências O que se pede é aqui é que seja que seja concedida a segurança para garantir a aplicação do artigo 28 do Código de Processo Penal com a consequente remessa dos Autos à Procuradoria Geral de Justiça Para conhecimento do pedido de revisão apresentado pela impetrante e análise do mérito muito obrigada muito obrigado a Dora Rafaela passo a
palavra ao eminente procurador de justiça Dr luí Fernando Rodrigues Pinto Júnior Muito obrigado senhor presidente a quem eu cumprimento É uma honra estar aqui representando a minha instituição primeira vez aqui podendo falar para os senhores cumprimento todos os demais desembargadores alguns aqui amigos de longa data recé empossados e aqueles mais antigos aqui alguns que tive a honra de trabalhar junto em algumas oportunidades notas desembargadoras aos servidores sempre dedicados para que Tudo isso aqui possa acontecer e a nobre advogada que trouxe a sua sua tese e vou falar rapidinho remonta muito tempo essa questão de não
deixar na mão de um cidadão a escolha de se propor uma ação penal e Todos Nós aprendemos isso nos Bancos escolares e ensinamos quando podemos ministrar as nossas aulas E por que isso para que não tenhamos uma sociedade Vingativa todos brigando contra todos buscando uma penalidade que é uma das mais caras que retirar a Liberdade de alguém então para isso foi escolhido um órgão de estado que tem essa titularidade da ação penal e a Constituição de 88 reiterou esse pensamento de longo tempo reforçando que o ministério público é este órgão de estado que tem essa
capacidade de ser o titular da ação penal e de escolher quais casos devem ou não devem ser perseguidos na busca de uma punição mais séria que não apenas aquelas do juízo não é de cunho patrimonial via de regra Claro com as devidas exceções para aqueles crimes contra honra e outros mas de maneira geral é um órgão de estado porque é isento pois bem nós os até um tempo atrás um determinado uma determinada sistemática de revisão dos atos de um promotor de justiça quando ele não ingressava com uma ação que passava pelo crio do juízo que
deveria necessariamente encaminhar ao chefe da instituição que a partir de Então se Insistisse naquele acamento não mais poderia ter outra outro caminho entendeu O legislador por criar uma certa modificação nesse sistema persecutório e trazer uma objetividade algo mais direto que não passasse pelo crio do Judiciário numa primeira instância o que não significa que o poder judiciário não está sempre fiscal isando porque você pode ter um ABS Corps Você pode ter um mandado de segurança inclusive porém a última palavra sobre Um arquivamento sempre será do procurador-geral de justiça em última instância nos Estados no caso presente
nós tivemos eh o mandado de segurança foi impetrado contra o Juiz de Direito e já se entendeu que não era ele A figura eh contra a Qual deveria ter sido impetrada e sim o procurador-geral de Justiça daí por porque o processo veio aqui para o órgo especial não é e a pergunta que se faz é há direito líquido E certo da impetrante e a resposta é não evidentemente não e nesse sentido o próprio Superior Tribunal de Justiça e nós temos aqui duas jurisprudências citadas no parecer do meu colega já fala que não há ilegalidade ou
ter teratologia passiva de correção por mandado de segurança na decisão judicial que concorda com a conclusão do Ministério Público quanto à ausência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia e determina o Arquivamento do inquérito policial no Agravo regimental no recurso deado de segurança 7520 do Rio Grande do Sul relatoria de António Saldanha palheiro e assim temos outras decisões não acho que os senhores já tem acesso aos autos não vou ficar aqui repetindo mas dentro deste contexto fica evidenciado que não há direito líquido e certo conforme foi pedido pela impetrante razão pela qual reitero aqui
o que já foi dito nos altos e pugno pela pelo não acolhimento do Pedido Muito obrigado muito obrigado Dr Luiz Fernando passo a palavra ente relator Desembargador Tácio vte de Melo senhor presidente cordial Boa tarde a todos Antes de iniciar minha fala gostaria de cumprimentar os nobres colegas do niche Dr Jarbas volta o nosso convívio já boa sorte ao Dr Renato eh a quem já tem uma na conta de honrosa de meu amigo desejar sucesso a nobre advogada E a advogada meos Parabéns pela sustentação senhor presidente eu vou fazer uma breve leitura do voto aqui
a hipótese de Mandado de Segurança impet contra que em síntese homologou o aquivo de inquérito policial e deixou de oferecer denúncia após pedido de revisão nos termos do artigo 28 parágrafo 1º do código do processo penal não cabe pois bem não cabe na Mandade de Segurança contra a decisão judicial que acolhendo o pedido do Ministério Público homologa o pedido de arquivamento de inquérito policial tampouco contra a decisão do parquê que a qualquer título insiste no arquivamento temos cito aqui precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a vítima de crime de ação penal pública
incondicionada não tem um direito líquido e certo de impedir o arquivamento de inquérito ou peças de Informação eh mas não é só o ministério público é o titular da ação penal pública de modo que inexiste ilegalidade ou abuso de poder nas decisões que a homologou o arquivamento de inquérito policial e deixou de oferecer a denúncia após o pedido de revisão ora em sua redação original o artigo 28 prevê apenas a possibilidade de revisão em razão de remessa do magistrado Isto é se o órgão do Ministério Público ao invés de Apresentar a denúncia requerer o arquivamento
do inquérito policial ou de qualquer peça de informação o juiz no caso de considerar improcedentes as razões invocadas fará remessa do inquérito às peças de informação ao Procurador Geral eu grifei por sua vez a nova redação do dispositivo legal especificamente seu artigo 28 parágrafo primeo do CPC incluído pela lei 13964/19 previu a possibilidade da vítima submeter à matéria à revisão da Instância competente do órgão ministerial se não concordasse com o arquivamento todavia no momento em que analisado o pedido de revisão exame estava suspenso Citro doutrina nesse sentido e mesmo se assim não fosse a despeito
do não conhecimento do pedido de revisão de folha 782 anote-se que o ilustre Procurador Geral de Justiça votou voltou ato contínuo a insistir no arquivamento do inquérito policial folhas 850 852 o que também deve ser Considerado consoante o princípio da ex metalidade das formas por essas razões senhor presidente pelo meu voto denega-se a segurança o eminente relator está denegando a segurança a matéria está em discussão por votação unânime denegaram a segurança eu vou pedir licença para me ausentar vou passar a presidência desta sessão eminente vice-presidente Desembargador bereta da Silveira eu Tenho agora no Rio de
Janeiro um compromisso do Conselho de presidentes dos tribunais de Justiça cuja abertura Será Logo mais e eu tenho que pegar o meu voo em direção ao Rio de Janeiro Muito obrigado a todos tem uma ótima e profic sessão Muito obrigado senhores desembargadores senhoras desembargadoras é só um minutinho para eu trocar o usuário aqui da da tela Quanto isso como é a minha primeira Fala eu também quero cumprimentar o desembargador Lu Fernando e também o desembargador Jarbas Gomes pela condução a este órgão especial com muito merecimento muito apropriado pelo talento e Simpatia de vossa excelências e
também cumprimento o desembargador Renato desinano pela vinda a este órgão especial seja muito bem-vindo Desembargador e para quem não sabe sua excelência é um guitarrista Talentoso ele compõe uma banda musical com outro colega também magistrado Desembargador tão talentoso quanto então vossa excelência trará para este órgão especial também a sua sensibilidade seja muito bem-vindo Desembargador bom vamos fazer o TR eh o 37 da pauta é uma direta de inconstitucionalidade relatora eminente desembargadora Silvia Rocha que traz o voto 36535 E a desembargadora Luciana breciani também tem o voto 31.385 já já teve não teve convido a dout
Natália de Carvalho Araújo para que tome assento à Tribuna irá falar pela câmara municipal de São Caetano do Sul vossa senhoria dispensado o relatório e vossa senhoria tem a palavra pelo prazo legal Excelentíssimo Senhor Desembargador que Preside esta sessão meus cumprimentos Boa tarde na pessoa de Quem também estendo o cumprimento a todos os demais julgadores deste colendo órgão especial Excelentíssimo Senhor representante do Ministério Público Também meus cumprimentos senhores ADV ados e senhores servidores públicos que nos acompanham também os meus cumprimentos eh O que traz a câmara de São Caetano do Sul A Tribuna na presente
data é a defesa da constitucionalidade da Norma objeto desta ação direta de Inconstitucionalidade de modo bem sucinto a presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objetivo declarar a inconstitucionalidade da manutenção dos efeitos financeiros de Du as vantagens que se incorporaram na vpni dos servidores estatutários da Câmara de São Caetano do Sul dos Servidores estatut dos 15 servidores estatutários expressamente mencionados na Norma que instituiu a vpni os parâmetros de controle é são os Artigos 111 e 128 da constituição estadual a questão excelências é que com devido respeito aos entendimentos divergentes mas a câmara de São cetano
do Sul entende que há um justo motivo paraa manutenção dos efeitos financeiros dessas duas vantagens que se incorporaram ao patrimônio do Servidor peço até desculpa que não mencionei as vantagens são adicional de nível universitário e a gratificação de regime especial de trabalho a gratificação Red A questão é que há um justo motivo paraa manutenção um motivo legítimo paraa manutenção dos efeitos financeiros dessas vantagens na no patrimônio do Servidor e por isso não ofende a no ponto de vista da câmara os princípios informadores da administração pública primeiramente com relação ao adicional de nível universitário é possível
notar que as normas que instituíram essa vantagem elas tinham sim uma finalidade pública Manter no serviço público pessoas qualificadas para o exercício da função pública ocorre que essas vantagens elas foram instituídas antes mesmo da Constituição de 88 e o esse recorde histórico é interessante de mencionar porque se trata de um contexto no qual o acesso ao ensino universitário não era tão fácil quanto é hoje e também os cursos não eram tão diversificados quanto eles são hoje então a questão que se põe é que na interesse público que Havia na época era justamente chamar para a
administração pública atrair Para administração pública servidores qualificados servidores para cargos técnicos qualificados Pargos técnicos justamente para pessoas qualificadas e isso eu só peço desculpa me fiquei um pouco nervosa servidores qualificados para pro exercício da da função pública e e justamente e no na presente data a a Vantagem também ela nos tempos mais recentes a vantagem ela também tinha o tem um objetivo justo um objetivo legítimo que é manter que é estimular o servidor público a se qualificar e prestar o serviço público de maneira mais qualificada melhor em prol do interesse da sociedade a questão que
se põe é que eh consideramos os destinatários da vpni que são servidores públicos efetivos estatutários considerando a legalidade Das normas considerando a finalidade pública que essa Norma tinha na época foi instituída a câmara entende que à luz desses elementos não seria possível afirmar que a norma impugnada autorizava o ingresso de vantagens inconstitucionais no patrimônio jurídico Servidor Público de igual modo também acontece com a gratificação R Ela foi instituída com uma finalidade pública para que a administração considerando os cargos públicos expressamente Mencionados a natureza dos cargos considerando as necessidades do serviço público que deveria ser elaborado
em condição pelo Servidor Público estatutário que deveria ser elaborado uma jornada a mais do que a normal mais expendios do que a normal instituir essas vantagens para que a administração Contasse com os servidores que pudessem laborar justamente em PR do interesse público no Exercício da da função pública Nossa peço desculpa Mesmo no Exercício da função pública [Música] e que a acho que eu vou me retirar Doutora fique tranquila pode sentar-se sente-se na Tribuna Tome um gole de água fique tranquila a senhora quer um minutinho para se recompor a senhora tem tempo ainda tenha calma fique
tranquila pode Continuar e Justamente a a vantagem Ela foi instituída com a finalidade pública que foi contar com servidores que no Exercício da função pública em razão do da necessidade do trabalho que esses servidores estivessem à disposição da administração pública em prol do interesse público então a questão que também se põe aqui a norma a estrita legalidade da Norma à luz da sua finalidade pública também não impedir também não autorizava o ingresso de Vantagem inconstitucional no patrimônio do Servidor Público então a questão é que hoje essas duas essas normas as noras que instituíam essas gratificações
elas foram revogadas mas a câmara de São Caetano do Sul ressalvou resguardou no patrimônio jurídico do Servidor os efeitos financeiros decorrentes desta Norma porque havia há de fato um justo motivo primeiro porque as normas na estrita legalidade pautada pela pela interpretação da sua finalidade pública Porque elas foram instituídas para com finalidade pública específica elas não autorizavam o ingresso de vantagem constitucional de igual modo essas normas que instituíam as vantagens elas feram no ordenamento jurídico por muitos anos de modo por mais de 30 anos de modo que relações jurídicas foram constituídas nesse período direitos e deveres
relações tributárias relações eh previdenciárias E estatutárias então também considerando esse contexto e Sobretudo considerando que durante o período que essas normas vieram havia por expressa previsão Municipal expressa previsão em lei municipal a a rão de que estas normas de que as vantagens que os efeitos financeiros advindos das destas da percepção dessas vantagens elas se incorporaram permanentemente nos nos nas nos vencimentos do servidor com caráter permanente então também considerando essa questão Então na Verdade a câmara ao revogar essas normas considerando a estrita legalidade das normas que instituíram as funções considerando a finalidade pública que havia na
instituição dessas normas porque elas foram instituídas com finalidade pública considerando a segurança jurídica no seu aspecto objetivo e subjetivo Considerando o interesse público na manutenção da na irredutibilidade de vencimentos que decorre do interesse público a câmara ao Revogar Manteve no patrimônio jurídico do Servidor o os efeitos financeiros destas vantagens e Justamente esse motivo legítimo é que na visão da Câmara de São Caetano do Sul não permitiria dizer que a norma com devido respeito aos intentes contrários que a norma em questão a vpni h uma cooperação de vantagens teria afrontado os princípios informadores da administração pública
de de modo que com isso a câmara deção porque de modo que com isso a câ São Caetano do Sul pleiteia a improcedência da demanda de igual modo subsidiariamente entendendo vossas excelências pela com pela inconstitucionalidade da Norma a câmara pleiteia para que vossas excelências ponderem a possibilidade da modulação dos efeitos financeiros dessa dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e como se expôs na peça de informação de modo que essa modulação prioritariamente seja ou para Manter para manter no patrimônio jurídico do Servidor os efeitos financeiros dessa vantagem seja por meio de uma declaração de incal com
efeitos para o futuro ou por meio de uma de uma uma técnica que este falei no órgão especial Num caso ele foi citado na peça de informação da Câmara de Ribeirão Preto modulou os efeitos e permitiu ainda que as vantagens fossem inconstitucionais mas permitiu que as que o os efeitos financeiros essas Vantagens permanecessem no no patrimônio do Servidor e esse esse julgado né ao haver recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal Supremo Supremo Tribunal Federal em sua rasto deci Dende confirmou que modulações desses efeitos são compatíveis com o ordenamento jurídico então na na impossibilidade no entendimento
deste colendo órgão especial julgar inconstitucional a câmara subsidiariamente pleiteia a modulação e Ressalta que a modulação de fato seria necessária por motivos de segurança jurídica porque as vantagens vem sendo percebidas pelos servidores os efeitos financeiros há muitos anos e de boa fé e também para que a administração diante da eventual inconstitucionalidade consiga se organizar e estudar da melhor forma possível um novo cenário a uma alternativa para resolver o eventual eventual inconstitucionalidade com isso Agradecemos a oportunidade da exposição Agradecemos a compreensão e retorno a palavra ao íssimo senhor Desembargador que Preside a sessão muito obrigada D
Natália Muito obrigado pela presença da senhora nesta tarde a senhora se saiu muito bem fique tranquila e fique em paz com a palavra a eminente relatora desembargadora Silvia Rocha senhor presidente em exercício eu o cumprimento cumprimento também senhoras desembargadores senhores Desembargadores em especial o desembargador luí Fernando niche e o desembargador Jarbas Gomes pela recondução e o desembargador eh Renato Rangel desinano meu amigo desde os 17 anos de idade faz muito tempo a quem cumprimento também todas recondução e eleição muito merecidas cumprimento o senhor Procurador de Justiça cumprimento os funcionários os advogados em particular a senhora
que realmente saiu muito bem estava muito bem preparada eu Gostaria de dizer a senhora que todos nós quando nos manifestamos ficamos muito nervosos mesmo com muitos anos de carreira então isso Não tem absolutamente nenhum problema em relação à ação eh propriamente dita é uma ação direta de inconstitucionalidade incisos 1 e 2 do artigo 43 da lei 5762 de 2019 do Município de São caitano do Sul que dispõe sobre o pagamento de gratificação de nível universitário de gratificação por regime especial de Trabalho a servidores da Câmara Municipal alegação de ofensa aos artigos 111 e 128 da
conção Estadual petição inicial apta há interesse de agir não existe exame de constitucionalidade de normas pré-constitucionais nem de normas revogadas ainda que delas remeça alguns efeitos impugnação de normas genéricas e abstratas desnecessidade de o autor atacar na inicial capte do artigo 23 nesse ponto eu devo dizer que eu eh recebi o voto divergente da eminente Desembargadora Luciana breciani com eh ponderação evidentemente adequada que eu estou incorporando no meu voto eh de que os incisos um e dois dependem para terem sentido e cuja invalidação atingiria por via reflexa os incisos três e quatro do mesmo dispositivo
que não foram incluídos no pedido precedentes do órgão especial desta corte apontando a inconstitucionalidade da instituição de vantagens pecuniárias genéricas e dissociados do interesse público e das Exigências do serviço a instituição de gratificação de nível superior de forma genérica e indistinta em proveito de todos os servidores públicos com diploma Universitário de determinado órgão esfera de poder ou ente político mesmo aqueles cuja graduação não tenha relação com as atribuições que desempenham ou que ocupem cargos cujo provimento tem o nível superior com o pré-requisito é inconstitucional por tal vantagem não Entender não atender ao interesse público As
exigências do serviço e atentar contra os princípios da moralidade da razoabilidade da finalidade do interesse público a instituição de gratificação por regime especial de trabalho de maneira genérica por serviço que não exija maior grau de disponibilidade não seja prestado em condições anormais e não Gere despesas extraordinárias ou com valores ou percentuais fixos ou pré-determinados Independentemente de os seus ocupantes estarem ou não submetidos a condições anormais de serviço é igualmente inconstitucional por importar violação dos artigos 111 e 128 da constituição estadual embora as leis instituidores das vantagens previstas nos incisos 1 e 2 do artigo 43
sejam anteriores à vigência da ca Estadual de 5 de outubro de 1989 e já tenham sido expressamente revogadas fica reconhecida aqui a sua não recepção pela Constituição em vigor E Por conseguinte a inconstitucionalidade dos incisos 1 e dois do ar artigo 43 da Lei impugnada cujo efeito prático foi o de perpetuar o pagamento de benefícios incompatíveis com o modelo constitucional ofensa aos princípios do interesse público da razoabilidade da impessoalidade da moralidade administrativa impossibilidade de se conferir interpretação conforme à constituição ao artigo 431 admitindo-se o pagamento de Adicional de nível universitário ao servidores com titulação acadêmica
relacionada ao plexo de atribuições do cargo exercido com exceção dos ocupantes de cargos para os quais o o curso superior já seja pré-requisito de provimento pelo fato de o dispositivo promover distinção não razoável entre servidores de ingressos no serviço público antes e depois da lei 5763 de 2019 irrepetibilidade das vantagens pagas a servidores de boa fé Com base no no nos incisos invalidados diante do seu caráter alimentar e do princípio da segurança juríd o meu voto julga o pedido procedente com esta observação senhor presidente a eminente relatora julga procedente com observação e trouxe voto escrito
a desembargadora Lucian que tem a palavra senhor presidente eu acompanho bem lançado o voto da eminente desembargadora relatora agradeço a Referência a meu voto e meu nome e eh nesse caso não precisarei declarar senhor presidente Ah pois não tá certo matéria em discussão Desembargador solim senhor presidente em exercício com relação ao voto da desembargadora Silvia Rocha eu tenho dizer senhor presidente que para mim é um privilégio eh compartilhar a amizade e a companhia da estimada relatora e o voto é ab Absolutamente primoroso eu só pedi a palavra para fazer um elogio de público pra Dra
Natália de Carvalho Araújo que dignificou a beca fo muito bem e enfrentou o pequeno problema de ordem médica com galhardia eu assisto sustentações orais todas as semanas pelo menos duas vezes a senhora foi uma das melhores sustentações que eu vi nos últimos tempos tá de parabéns é que a matéria aqui já está pacificada Eu voto com a relatora pelo brilho que do seu Voto emanou não passasse ainda despercebido o brilho que dela mesma é o meu voto senhor presidente pois não matéria ainda em discussão julgaram procedente a ação com observação votação unânime dout Natália Muito
obrigado Prof senhora ter vindo e e a Senhora como eu disse antes se saiu muito bem e não sei se é sua primeira sustentação ou não mas se foi foi muito bem a senhora se deu muito bem conta do recado fique muito tranquila e continue Na sua jornada Muito obrigado o próximo é o 28 da pauta 28 da pauta é o incidente de resolução de demandas repetitivas Desembargador luí Fernando nich e que traz o voto 36.75 a pedido de sustentação oral é o Dr taon Humberto de Souza amador mas eu eu esclareço ao eminente advogado
que se trata de incidente de resolução na sua fase de admissão e este órgão especial não tem admitido a sustentação oral se o Senhor quiser sentar-se à Tribuna para acompanhar a votação apenas senhor fica então o 28 da pauta o eminente relator tem a palavra senhor vice-presidente eh Nobre advogado que que pede a preferência é um incidente de resolução demandas repetitivas é matéria que já tem precedentes nesse sentido nesse caso o incidente É cabível Quando ficada efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente direito desde que isso esteja acarretar risco presente
de ofensa a isonomia e a segurança jurídica também com base no 978 do parágrafo único do CPC estabelece que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso a remessa necessária ou o processo competência originária de onde se Originou o incidente eh também é é eh decisão do próprio coleno Superior Tribunal de Justiça que e ainda com respaldado no enunciado 344 for permanente processualistas civis a instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal e na situação aqui em análise fica-se que O agravo de
instrumento interposto pelo suscitante já foi julgado pela quinta Câmara de direito privado em 16 de dezembro de 2022 assim como os embargos declaração opostos pela parte interessado foram rejeitados por unanimidade em novembro de 2023 restando pendente a apreciação apenas do recurso especial interpuls e nesses precedentes não seria o caso de se admitir o incidente aqui proposto então pelo meu voto em resumo estou não admitindo o processamento do incidente resolução de demandas repetitivas é como voto pois não relator não admite incidente matéria Em discussão não admitir o incidente votação unânime assim fica julgado o 28 da
paa a última sustentação oral do dia é o 24 da paa é uma direta de inconstitucionalidade o relator é o eminente Desembargador Mateus Fontes que traz o voto 5.916 convido o Dr Wagner César galdioli polisel que tome assento à Tribuna irá Falar pelo Município pelo prefeito do município de José Bonifácio dispensado o relatório sua senhoria tem a palavra muito boa tarde eminente Presidente exercício desse colendo órgão especial me permita em seu nome saudar os demais embargadores e desembargadores aqui presentes eminente representante do Ministério Público aceite aqui os meus cumprimentos os demais serventuários dessa colenda corte
de justiça e a defesa vem em nome do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de José Bonifácio que do qual é requerido nessa Adim proposta pelo Ministério Público Estadual no qual também figura como requerido presidente da Câmara Municipal de que trata da da possível inconstitucionalidade da lei complementar número 1/2023 de 16 de Março de 2023 do Município de José Bonifácio pois bem nobres julgadores a defesa Eh vamos se ater principalmente Procurar ser bem sucinto com relação aos temas debatidos e trazidos na inicial pelo Ministério Público Estadual eh respeito o posicionamento do Ministério Público Estadual mas gostaria de
trazer aqui nada talvez novo mas para reflexão principalmente com relação ao tema 1010 do STF e o artigo 111 da Constituição Bandeirante que do qual o Ministério Público de contas procura com ênfase atacar na inici eh com relação ao tema 1010 acerca dos cargos comissionados o Município de José Bonifácio como é normalmente de praxe nos municípios existem várias leis dos quais são criados os cargos em comissão e houve eh Há praticamente um ano iria completar agora na semana que vem e 16 de Março eh a reestruturação de cargos comissionados e de função eh gratificada as
funções de confiança e reorganizou tudo numa lei só até por forma de de logística de adequação ter somente um diploma que trata desse Assunto então assim não foi criado talvez nada novo ou ou aumentado o número daqueles cargos que já anteriormente existiam o o município de Jé Bonifácio é um município em torno um pouco mais de 40.000 habitantes E com isso possui hoje uma estrutura de 1300 servidores e que para atender essa demanda eh ficaria muito difícil somente os secretários que são os cargos comissionados de primeiro Escalão Eh determinar as políticas públicas da de uma
gestão eh determinada pelo chefe do Poder Executivo então aqui até invocando o princípio da razoabilidade a necessidade de ter outros cargos em comissão e outras funções gratificadas para poder ajudar vamos dizer assim os secretários municipais a prestar conta dessa demanda e são demandas diárias eh o o departamento Municipal de Educação possui hoje 530 servidores a saúde 280 Servidores então incubi Eh essa pasta dessa magnitude somente a ao secretário é uma matéria muito difícil para uma pessoa só gerir tudo isso então há necessidade e e o bom consenso nos indica que a necessidade de ter as
funções gratificadas principalmente e nessa lei complementar número 1 de 2023 foram criadas e reorganizadas várias funções gratificadas além dos cargos em comissão com relação ao tema 1010 do STF acreditamos que h o cumprimento do referido tema que é um assunto até recorrente desse órgão especial a gente tem acompanhado alguns julgamentos eh principalmente que ela determina aqui quatro os requisitos do tema 1010 O primeiro é que essa esses cargos devem ser de função eh função de assessoria chefia e direcionamento o segundo é que deve guardar consonância entre autoridade nomeante e o nomeado a terceira é a
proporcionalidade entre o Número de cargos em comissão e o número de cargos efetivos e o último é que as atribuições dos cargos não sejam técnicas ou burocráticas e nesse sentido Nós acreditamos que a lei complementar de José Bonifácio número 2023 ela atende o tema 110 pode haver alguma discussão ou outra e aqui até a gente faz um juízo de uma meia culpa eh com relação específica ao cargo de assessor de imprensa houve um por um lpso um equívoco formal que constou Algumas atribuições que não são inerentes ao cargo e já foi prontamente corrigida eh mas
no entanto a a nosso ver o cumprimento do tema 1010 principalmente eh repito a questão do princípio da proporcionalidade que de 1300 servidores apenas 68 entre cargos comissionados e funções de confiança estão nessa situação e já adianto que nem todos estão preenchidos então não há não foi feita Uma lei especificamente para no dia seguinte efetuar 68 nomeações eu não tenho aqui o número exato mas ele não é preenchido da da A globalidade então com relação a isso a defesa entende eh tirado um questionamento ou outro que é plausível mas que na globalidade há o atendimento
desse tema tão recorrente aqui que é o 1010 com relação de moto muito específico ao cargo de assessor jurídico que é um dos cargos em questionado em Questionamento nessa ação já houve precedentes desse desse órgão especial com relação à possibilidade de esse cargo ser tratado de forma comissionada eu vou citar aqui alguns precedentes eh não tem o número do processo em exato mas do município de fartura do Estado de São Paulo e do município de Havai andava eh que já houve precedência nesse julgamento o próprio ministério público estadual editou a súmula 35/2022 eh tratando da
advocacia pública E ele faz uma ressalva e inclusive isso está na na defesa na na n razões prestad pelo Senhor Prefeito Municipal Qual a ressalva do Procurador Geral do município ser por comissão sem comissionamento A nomenclatura do cargo José Bonifácio nesse modo específico não é o procurador geral é o assessor jurídico que guarda as devidas proporções e atribuições então a nosso ver até diante dessa súmula do próprio ministério público estadual rogar pela Legalidade do referido cargo até porque eh já foi matéria até consolidada perante o STF com relação a essa advocacia pública o outro argumento
com relação às funções gratificadas ela está esculpida na na constitução federal no artigo 37 inciso v e nessa lei específica de José Bonifácio existem ali algumas funções gratificadas e e todas elas preenchidas por servidores de carreira ou seja a o princípio da proporcionalidade novamente do bom senso E da economicidade porque às vezes pro município é muito muito mais econômico nomear um servidor do quadro com um recurso Teoricamente inferior do que criar às vezes um um cargo para atender uma demanda que não não não existe uma atribuição suficiente então o que que se faz é muito
recorrente aos municípios eh fazer a função gratificada privilegia quem é do quadro quem é de carreira E para isso ele recebe uma bonificação um plus uma complementação salarial que a Nosso ver eh por trat de natureza alimentar e que esse servidor tá desempenhando uma função além da sua atribuição de origem é salutar que ele receba uma questão pecuniária por isso até porque ele passa a ter mais responsabilidades principalmente no caso do José Bonifácio com relação ao departamento Municipal de água que lá é do município e um departamento que é ligado direto à administração então assim
é necessário até porque a cidade Além da da cidade Z bonif possui dois distritos então tem uma demanda gráfica muito grande e deixar isso na mão de um secretário só é muito difícil para poder implantar as políticas públicas e fazer uma prestação do serviço um bom serviço público à nossa população então com relação a isso existe até na defesa foi apresentada vários temas do TST pelo fato lá do regime seu seletista eh julgando pela legalidade dessas funções gratificadas é claro com critérios com Não sendo genéricas mas a nosso ver essa lei municipal boniface atende esse
requisito e por fim eh o outro ponto eh combatido na inicial pelo Ministério pso Estadual refere-se ao regime seletista para cargos em comissão e aqui eu vou fazer um uma ressalva com relação a ao feliz parecer da Procuradoria Geral do Estado está as folhas 541 546 dos Autos que no qual eminente procuradora eh pede para julgar improcedente referida a ação com relação a Esse aspecto do regime Seletista há inclusive uma súmula 24/2015 da Procuradoria Geral do Estado nesse sentido reconhecendo o o servidor mesmo em comissão podendo ser regido pelo regime da CLT e nesse aspecto
de modo muito particular município de José Bonifácio nunca pagou seu FGTS eh não há uso e costume de pagar aviso prévio indenizado multa multa de 40% até porque os cargos como nós sabemos são de demissíveis A nuton então ou seja são demissíveis a qualquer tempo pelo pelo Chefe do executivo e com relação a isso nunca houve uma demanda um gasto público com relação a ações trabalhistas nesse sentido então invocamos aqui essa súmula 24 de 2015 da Procuradoria Geral do Estado e ainda um reconhecimento do TST em sede de recurso de revista de 2016 no mesmo
sentido reconhecendo a legalidade do regime CLT para Carlos em comissão então nobres julgadores Nobre Presidente eh eminente relator a defesa requer pela improcedência da referida ação direta de Inconstitucionalidade e mantendo-se na íntegra a lei complementar número 1/23 do município de José Bonifácio por todos esses argumentos aqui trazidos e que constam na aprestação de informações pelo eminente Senhor Prefeito Muito obrigado pois não agradecemos ao Dr Wagner pela sustentação oral e tem a palavra o eminente relator Boa tarde a todos eminente Desembargador vice-presidente colegas cumprimento o eleito e os Reeleitos para estee órgão especial eu ouvi atentamente
da melhor maneira que pude o Dr Wagner César galdioli e poisel que foi Claro objetivo mas eu digo que a matéria não é nova aqui nesse órgão especial o meu voto é longo e o xures e todos aqui tiveram acesso a ele eu creio que Deva abastar a leitura da ementa ação direta de inconstitucionalidade preceitos normativos da lei complementar número 01 de 16 de Março de 23 do município de José Bonifácio que aspas Institui normas que regulam as relações de trabalho dos servidores públicos municipais reorganiza o quadro de Servidores Municipais da administração pública reenquadrando e
da outras providências fecha aspas criação de cargos de em comissão que não revelam plexos de direção chefia e acensor momento mas sim atribuições ora genéricas ora burocráticas horora técnicas e profissionais tema 1010 de repercussão geral ausência de descrição Legal das atribuições violação a reserva legal tema 110 do Supremo Tribunal Federal novamente cargos em comissão sujeição ao regime seletista afronta aos princípios da razoabilidade e morabilidade previstos no artigo 111 da da constituição do estado e do disposto no artigo 115 inciso 2º e 5º da mesma constituição do estado jornada de trabalho aos servidores comissionados controle dispensa
ofensa ao artigo 111 da Constituição do Estado gratificação De quebra de caixa vantagem pecuniária desvinculada do atendimento ao interesse público e as exigências do serviço ofensa aos princípios de moralidade igualdade razoabilidade proporcionalidade finalidade interesse público ação procedente com modulação de efeito são 120 dias a partir deste julgamento e ressalvado que foi percebido de boa fé assim Senhor vice-presidente pelo meu voto com modulação de efeitos e ressalva julgo a Ação procedente muito bem relator julga procedente com modulação de efeitos e ressalva pede a palavra desembargadora Luciana muito obrigada Senor Presidente no Exercício da presidência cumprimento o
Nobre advogado pela sustentação oral e indico Vista indica Vista mais alguém após sustentação oral e voto do eminente relator indicou Vista desembargadora Luciana breciani senhoras e senhores desembargadores acabaram as sustentações Orais nós temos apenas pois não desembagador presidente eu eu peço para me ausentar pois não eu vou ao litoral norte e amanhã devo fazer correição em caraguatatu Sebastião então Devo sair em viagem agora eu agradeço a a presença de todos desejo um bom final de sessão obrigado obrigado boa viagem Como dizia eh nós temos apenas três pedid quatro pedidos de de vista da adiados da
sessão passada e um destaque as senhoras e os Senhores preferem continuar e terminarmos ou um breve intervalo terminar né Tá bom pode ser assim pois não então o primeiro adiado é o 36 da pauta é uma direta de inconstitucionalidade Comarca de São Paulo a relatora eminente desembargadora Silvia rocha que o voto 36526 e foi adiado a pedido da desembargadora Luciana breciani é Isso pois não a eminente relatora já votou ainda não então tem a palavra senhor presidente exercício é ação direta de inconstitucionalidade das expressões assessor executivo assessora adjunto e supervisor que constam dos anexos 1
e 2 da lei complementar 353 de de Palmital são atribuições de natureza técnica devem ser exercidas por servidores concursados a criação de função de confiança ou de cargo de provimento em comissão só se justifica Para o exercício de atribuições de direção chefia assessoramento de alta complexidade conforme o artigo 1155 da constituição estadual o que não se dá no caso em exame tal criação deve pressupor Além disso relação de especial confiança entre a autoridade nomeante servidor nomeado que também não se verifica neste caso conforme eh decidido por esse colendo órgão especial a simples denominação de cargos
públicos como sendo de direção chefia ou ou Assessoria Assim como a mera alusão à relação de confiança ou vinculação política e necessidade de obediência ao plano de governo em termos genéricos e incompatíveis com a natureza da ocupação não justificam a dispensa do concurso público considerando que a criação de cado em comissão em moldes artificiais e não condizentes com as praes do nosso ordenamento jurídico e administrativo só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional De concurso aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no tema de repercussão geral número 1010 ofensa aos artigos 111
e 115 25 da Constituição do Estado de São Paulo eu quero observar aqui eh senhor presidente que eh eu recebi eh gentil e lealmente mais uma vez a divergência da eminente divergência parcial da eminente desembargadora eh Luciana breciani então eu gostaria de fazer e Fui verificar fui rever o voto Eh entrei no site de Palmital para para eh verificar se me convencia eh das alegações porque H uma divergência em relação a a um dos cargos que é o de assessor executivo então eu quero acrescentar que muito embora o anexo dois da Lei impugnada disponha que
compete aos ocupantes do cargo de assessor executivo prestar Assessoria ao prefeito ou aos diretores em atividades diversas algumas das quais ligadas à execução do plano de governo os artigos 5 6 e 9 revelem que no município de Palmital os secretários de governo não são denominados diretores de departamento o que também se vê no site de da Prefeitura e o anexo um preveja número de assessores executivos praticamente igual ao dos diretores de departamento os assessores são 10 os diretores que seriam os secretários são nove levando a crer que haveria na estrutura do executivo basicamente um assessor
para cada diretor de Departamento assim como que aqueles integrariam o primeiro Escalão da administração Municipal o artigo se texto da mesma lei demonstra que cada departamento ou Secretaria de governo é composto por diversos órgãos administrativos escalonados hierarquicamente coordenadorias unidades de supervisão etc que podem ter outros cargos de direção de modo que não é possível afirmar que os assessores executivos previstos na lei em tela Assessoram direta e exclusivamente os secretários de governo no bojo do primeiro Escalão da administração municipal de todo modo mesmo que assim fosse o fato é que em processos em que se discute
a adequação do cargo ou função de confiança ao modelo constitucional e o órgão especial tem dado maior importância à natureza das respectivas atribuições do que a circunstância de o seu ocupante trabalhar com secretários De governo eu cito aqui a adin eh adin eh julgada por votação unânime em 7 de Fevereiro de 24 relator O desembargador Vic manhas em que foi declarada a inconstitucionalidade de vários cargos em comissão com atribuições de assessoramento direto de secretários de governo como os cargos de assessor de gabinete do secretário municipal de educação coordenador administrativo e financeiro e diretor do Departamento
de saúde em outro julgado também desse Órgão especial eh o órgão pontuou que não é possível a criação de cargos comissionados sem a previsão de escolaridade com compatível com a exigência de assessoramento ou direção de alto nível não reservada para pessoas com formação apenas na Educação Básica o que reforma reforça a conclusão de que os cargos que agora estão em exame todos com simples exigência de Ensino Médio são de natureza técnica ou burocrática não de direção chefia e Assessoramento em alto nível de eh eh complexidade eu eh afirmo também que as atribuições dos cargos em
exame não são idênticas a dos cargos de assessor especial diretor estratégico e diretor executivo em outra din que eu menciono no voto que foi julgada em 2018 relator O desembargador eh Ferreira Rodrigues Então por todas essas razões e mais as que constam eh no voto senhor presidente respeitada como não poderia deixar de ser as Ponderações sempre pertinentes eh da divergência Eh o meu voto considera a necessidade de reorganização administrativa do município eh modula os efeitos do acordo para 120 dias contados da data do julgamento eh considera a irrepetibilidade da remuneração paga aos servidores ocupantes dos
cargos declarados inconstitucionais em face do seu caráter alimentário do princípio da segurança jurídica julga o pedido procedente então Com modulação de efeitos e observação Esse é o meu voto senhor presidente pois não a eminente relatora julga procedente com modulação de efeitos e observação com a palavra eminente desembargadora Luciana prci obrigada senhor vice-presidente no Exercício da presidência eu ouso divergir em parte eh da NOB desembargadora relatora para afastar o vício suscitado em relação ao cargo em comissão de assessor executivo cargo esse que é o de assessor direto Dos secretários a lei complementar 353 de 5 de
Janeiro de 23 do município de pintal dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da prefeitura queria extinguir Cargos da outras providências e prevê 10 cargos em comissão de assessor executivo no município de Palmital cujas atribuições são as seguintes prestar Assessoria ao prefeito e ou diretores diretores leia-se secretários Nas fases de geração articulação e análise dos processos de tomada de decisão que pela importância das mesmas necessitam serem confiáveis e pertinentes Como projeto de governo assessorar o prefeito e diretores na apuração e avaliação de indicadores de qualidade e desempenho da unidade vinculada que exijam descrição e confiabilidade
assessorar o cumprimento e perfeito desenvolvimento das ações políticas autorizadas designadas e Direcionadas pelo prefeito e diretores zelar pela guarda e informações fundament das informações fundamentais das quais tome conhecimento em decorrência de seu cargo desempenhar outras funções e atividades que lhe forem atribuídas com efeito verifica-se que a estrutura administrativa do município é composta por nove departamentos que são comandados pelos nove cargos em comissão de diretor de atamento ao que tudo Indica tal quadro corresponde a organização mais usualmente Tida por secr secretarias como destacado pela no desembargadora relatora por sua vez existem 10 cargos em comissão de
assessor executivo o que mostra proporcional Para os fins de assessoramento direto ao prefeito e a cada diretor do Departamento ou secretário agentes integrantes do primeiro Escalão da administração Municipal conforme atividade de escritas Na Norma impugnada aparentemente as atribuições legais legitimam o regime excepcional de livre nomeação e exoneração Normalmente quando analisada a estrutura administrativa local cabe ressaltar que em relação aos cargos de assessoramento não se verifica propriamente a discricionariedade para tomada de decisões políticas ou estabelecimento de diretrizes em nome próprio mas a atuação tampouco se equipara ao apoio exclusivamente Burocrático nessa modalidade a subordinação direta à
autoridade no Exercício das funções não desqualifica a hipótese constitucional mas é parte integrante da definição a relação de confiança está presente no auxílio direto e especializado aos agentes políticos na tomada de decisões inerentes ao exercício da atividade fim demandando igualmente o alinhamento político à autoridade nomeante e confiança inclusive de caráter pessoal Neste sentido se posicion ou a digna Procuradoria Geral da República no parecer adotado para fixação do tema 1010 eu transcrevo aqui o parecer da digna Procuradoria Geral da República eh destacando já o assessoramento requer conhecimentos técnicos no auxílio especializado à tomada de decisão dos
chamados programas normativos finalísticos em que se abrem Grandes Campos de avaliação e de opções discricionárias dos agentes Dos agentes públicos por fim escolhendo órgão especial já reputou válida as atividades similares de assessoramento para justificar exceção à regra ao concurso público eh notadamente ao apreciar as funções do cargo de assessor especial previsto na lei 1071 de 2017 do município de Tatuí termos eh absolutamente equivalentes em AD que eu transcrevo gemento transcrevo em meu Voto eh processo eh da relatoria do ilú Desembargador Ferreira Rodrigues julgado por escolhendo órgão especial em votação unânime tampouco se mostra suficiente para
alterar tal entendimento o fato narrado na representação no sentido de que alguns servidores comissionados são os mesmos que ocupavam outros cargos declarados inconstitucionais no caso a natureza das funções empenhadas assume significativa Relevância Av validar essa investidura excepcional no cargo maiormente considerando a estrutura da administração local composta do chefe do executivo diretores de departamento dito eh poderiam ser ditos secretários e esses assessores diretos os assessores eh executivos eu eu destaco também eh em meu voto Ah o peq Queen no número de cargos comissionados eh no município de Palmital se nós considerarmos o número De total de
funcionários que ultrapassa 700 nós temos um número bastante reduzido só estamos preservando aqui eh pelo meu voto eh os os ditos secretários os considerados secretários são são nominados diretores e seus assessores eh diretos no chega a 20 eh quase 20 cargos comissionados esse esse Portanto o meu voto senhor presidente divergindo apenas em parte do voto da eminente desembargadora relatora Porque no que tange aos demais cargos que também são em número reduzido né não houve em termos numéricos nenhum excesso né Eh o percentual é muito inferior àqueles eh que consideramos válido e na esteira do dos
julgamentos do colendo Supremo Tribunal Federal eh em relação aos aos servidores concursado Esse é meu voto senhor presidente pois não a eminente desembargadora Luciana briani Diverge em parte e julga procedente em parte ação Matéria ainda em discussão vamos colher os votos com a relatora e com a divergência divergência apenas parcial eu peço licença eminente desembargadora Luciana mas vou acompanhar a eminente relatora Desembargador decano com a relatora com a relatora Desembargador Damião Koga com a relatora relatora Desembargador evaro dos Santos com a relatora Desembargador Vico Manas rel Desembargador Campos Melo com a relatora data ven também
com a relatora Desembargador Viana Cotrim dat venha com a relatora relatora Desembargador Fábio Golveia dat vênia com a relatora também com a relatora Desembargador Desembargador Mateus Fontes Do mesmo modo com a eminente relatora com a relatora Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente também relatora Desembargador costábile Solimi é convocado dat com a divergência com a [Música] divergência desembargadora Luciana a divergência Desembargador Lu Fernando dat com a relatora relatora Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente eu peço licença eminente doa mas eu irei acompanhar a relatora relatora desar com a relat Senor Presente de Melo com a relatora senhor presidente
também relatora Desembargador nuevo Campos com a relatora senhor presidente Desembargador Renato Rangel desinano também com a relatora relatora Desembargador Melo Bueno com a relatora senhor presidente Desembargador Gomes Varjão com a devida V com a senhora relatora a relatora Desembargador Paulo aides com a relatora senhor presidente com relatora então julgaram procedente ação com modulação e observação nos temos do voto da eminente relatora por maioria de votos vencidos a desembargadora Luciana breciani e costábile solimi declara voto a desembargadora Luciana breciani agora o número 40 da pauta número 40 da pauta é Uma direta também de inconstitucionalidade foi
adiado a na última sessão a pedido da excelentíssima senhora desembargadora Luciana breciani que traz voto escrito eu havia feito destaque oral na na na na sessão em questão e também trouxe voto escrito o eminente relator já havia votado mas se quiser fazer observações senhor Desembargador não então com a palavra a eminente desembargadora Luciana preci Senhor presidente no no eh senhor vice-presidente no Exercício da presidência eu na realidade estou acompanhando a divergência aberta eh por vossa excelência e agradeço a referência eh no voto do ilustre Desembargador Ricardo DIP inclusive ressalvando posição que ressalva posição pessoal na
mesma linha dos dos votos que apresentamos Eu não eu não vislumbro eh no caso em tela sequer o o risco de afetar o o equilíbrio econômico Financeiro do contrato de concessão e e procuro eh colocar em meu voto o porquê Não é além disso a previsão eh de identificação eh de prioridade nos assentos ela é consentânea com princípios eh caros à constituição federal e que são a todos impositivos notadamente para aqueles que contratam com o poder público eh daí porque Eh embora num primeiro momento tenha chegado a pensar em sequer quer apresentar meu voto divergente
posto que a questão havia sido expressamente ressalvada no voto condutor no no voto do eminente Desembargador relator Eu também me animo na esteira do do voto de vossa excelência a voltar a apresentar divergência nessa nessa matéria eh para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade Na verdade seria procedente em parte mas Em menor extensão Desembargador por causa do parágrafo único do artigo sego sim sim sim de fato não a eminente relator desembargadora Luciana brici julga procedente em parte mas em menor extensão do que faz o eminente relator Eu também trouxe voto escrito estou julgando nesse
mesmo sentido entendendo que o fato da Lei determinar que os assentos nos coletivos eles são preferenciais todos né E isso não não tem nenhuma Inconstitucionalidade e eu só vejo a inconstitucionalidade no parágrafo único desse artigo 2º que diz que o poder executivo deve divulgar então impondo ao executivo uma obrigação o fato de de do equilíbrio econômico como bem falou a eminente desembargadora eh Luciana e é de tão pequena Mota que me parece que não tem o condão não tem a força de alterar o equilíbrio do contrato então por isso eu também peço licença a eminente
relator apesar da sua ressalva Pessoal eu julgo procedente em parte o pedido mas em menor extensão do que o faz o eminente relator matéria em discussão vamos escolher os votos então ah Dr Evaristo desculpe tá vendo senhor presidente eu gostaria de ter Vista dosos Vista então após os votos do eminente relator julgando procedente em parte e os votos da eminente desembargadora Luciana brici e bereta da Silveira julgando também procedente em parte em Menor extensão indicou Vista O desembargador Evaristo dos Santos o próximo é o da pauta 41 da pauta é uma direta de inconstitucionalidade da
Comarca de São Paulo o relator é o eminente Desembargador Viana Cotrin que tem o voto 5171 e foi adiado a pedido do desembargador Ricardo DIP em 28/2 e eminente relator já proferiu o Voto não não senhor presidente ainda não então tem a palavra eminente relator é o 41 da pauta 41 senhor presidente e primeiro lugar meu boa tarde a todos eh cumprimento os enag adores reeleitos e luí niche Jarbas Gomes e minha minhas saudações também ao Desembargador desinano eleito para compor aqui o órgão especial senhor presidente aqui e eh mais uma ação envolvendo aqui eh
em certa medida a a questão da Bíblia e a a lei aqui da do município de Araçatuba Ela contém previsão no artigo primeiro de que administração pública Municipal direta e indireta e Poder Legislativo poderão inserir mensagens bíblicas nos rodapés de impressos oficiais eh eu distribuí os o voto aos eminentes colegas e eu ressalto aqui num determinado trecho que a meu ver o município de Araçatuba por se tratar de público integrante de estado laico não pode manifestar filiação a determinada religião em em detrimento de inúmeras Outras existentes sob pena de tolher os seus cidadãos e o
direito e a liberdade de escolher a orientação religiosa que melhor lhes a prover ou mesmo de ou mesmo de optar para se abster de professar qualquer tipo de crença eh senhor presidente eu aqui o desembargador DIP com a sua habitual gentileza me encaminhou o voto divergente eu eu relia aqui a o tanto voto de su excelência como o meu mas eu observo o seguinte se esse artigo Primeiro aqui da da Lei impugnada eh se limitasse a escrever mensagens religiosas no só da pz eu não veria problema algum aqui manter tal como está mas não é
o que faz a meu ver ele limita o o uso do do da Bíblia apenas e não dos demais livros religiosos de outras religiões então senhor presidente muito resumidamente porque eu já distribuí o voto pelo meu voto estou julgando a ação procedente pois não eminente relator julga procedente ação com a palavra Eminente Desembargador Ricardo DIP eminente Desembargador Artur bereta senhores desembargadores Renovo as minhas saudações eu acompanho em larga medida o voto bem proferido como sempre do Desembargador Viana Cotrim e apenas a divergência se dá em relação à inserção facultativa das mensagens bíblicas em rodapés de
impressos oficiais do Legislativo não da administração pública mais uma vez eh foi a a Discussão se estabeleceu há duas semanas aqui neste órgão especial quando a a discussão estava parecendo realmente muito obscura de parte a parte com argumentos a meu ver de grande peso opostos uns aos outros a desembargadora Márcia delade Baron na eh manifestação oral de seu voto apontou um uma Enfim uma uma Clave para nós resolvermos a discussão dividindo as normas em impositivas ou preceptivas e Permissivas e e depois deste voto Ah relembro aqui que o desembargador nosso Desembargador presidente Fernando Torres Garcia
depois o desembargador Francisco Eduardo Liro o Desembargador Roberto costá simeni e o desembargador Varjão que nos trouxe aqui um testemunho muito importante do que ocorre nesse tribunal de justiça e nós acabamos por uma maioria relativamente confortável mas não que se a discussão se tenha se tenha de todo eh Resolvido porque como eu disse no voto anterior problema é mais grave porque o próprio conceito de estado laico leva essa perplexidade essa realidade chegamos a a entender que se nós não podemos impor sobre pena de ferira liberdade de consciência uma determinada eh referência que tenha caráter religioso
nós entretanto não podemos deixar de permiti-la porque deixar de permitir significa proibi-la e essa proibição implicaria um atentado a À afirmação teísta da Constituição Federal lamentavelmente hoje nós vimos na sustentação eh oral aqui a questão tem sido levada pro plano religioso não é nós temos que examinar juridicamente a luz da Constituição É essa a questão para se ver bom mas já um um AL a mais que eu me permito discutir pode permitir Mas pode permitir o quê Pode permitir que se se professe um credo porque a partirda da só só exame formal da qualidade ou
modo do comando normativo Sempre que fosse permissivo nós poderíamos permitir qualquer coisa não também não e é aqui é que entra a meu ver o ponto que sobre o qual nós devemos particularmente considerar eu insisto a Bíblia não é um documento de credo religioso não é um documento para usar a a linguagem reformista confessional abrange várias várias religiões religiões eh eh às vezes muito Opostas entre si então a meu ver e E mais uma vez saudando o voto proferido Pelo Desembargador Viana Cotrim Eu também aqui mais uma vez louvando a a a luminosidade da da
distinção feita pela desembargadora Márcia Baroni e incluindo aqui a referência a é a o voto da desembargadora Silva Rocha que muito bem apontou o caráter laico e não anti teísta ateu ou agnóstico do estado brasileiro peço vênia para limitar a declaração de inconstitucionalidade para afastar a expressão a administração pública Municipal direta e indireta que está constante no capte do artigo primeiro da lei porque aí uma imposição à administração pública que não poderia ter sido feita bem Como declarar inválido o artigo 2º da lei que dá prazo para regulament dessa mesma lei é assim que voto
pedindo vênia ao Desembargador Tarciso Viana Cot pois não então abriu divergência em parte o eminente Desembargador Ricardo DIP e a matéria está em Discussão Então vamos colher os votos com o relator que julga totalmente procedente a ação e o eminente Desembargador Ricardo DIP que a jula procedente em parte eu sou o primeiro a votar eu peço licença aqui nesse caso ao meu amigo meu dileto amigo Desembargador Ricardo DIP mas eu vou acompanhar neste caso o eminente relator como vota O desembargador Xavier de Aquino com todas as venas eu acompanho o relator com o relator Desembargador
Damião Koga data veira com o relator relator Desembargador Evaristo dos Santos data Vera com divergência Desembargador Vico manhas com relator senhor relator Desembargador Ademir Benedito eu peço licença para acompanhar o eminente relator relator Desembargador Campos Melo acompanho o relator relator Desembargador Fábio Golveia com Relator Desembargador Mateus Fontes eminente relator relator Desembargador Figueiredo Gonçalves data V do relator senhor presidente eu acompanho o voto excelente do desembargador Ricardo di a diência a divergência Desembargador C solim diver Desembargador Luci com a devida V com a divergência senhor presidente divergência Desembargador Lu Fernando nich com Relator Desembargador Jarbas Gomes
senhor presidente eu vou pedir ven a eminente Desembargador DIP para acompanhar o relator em se tratando de uma manifestação de um ofício de uma atividade eh oficial deve permanecer a neutralidade e a imparcialidade me parece que ainda eh que se refira a uma expressão do texto A com uma predileção Então por essas razões eu acompanho o relató o relator pois não desembargadora mácia daladeia Baron senhor presidente eh com as pontuações feitas pelo Desembargador DIP eu estou acompanhando a divergência divergência Desembargador táo Duarte de Melo senhor presidente com relator relator desembargadora Silvia Rocha senhor presidente eh
respeitosa eu vou voltar com o relator e e explico eh a afirmação poderão inserir mensagens bíblicas neste caso apesar do verbo poderão eh parecer que não é eh pode levar a que não é uma Uma imposição mas poderão inserir apenas mensagens bíblicas não há não há outra e isso eh me leva a crerem que ou são mensagens bíblicas ou não são eu vislumbro aí alguma alguma eh afirmação que não é eh Enfim uma simples possibilidade por essa razão respeitosamente Eu voto neste caso com o relator pois não Desembargador nuevo Campos com o relator senhor presidente
relator Desembargador Renato Rangel desinano respeitosamente com o relator senhor presidente Desembargador Melo Bueno devida venha com o relator relator e Desembargador Paulo alit presente relator relator muito bem então tem placar por maioria de votos julgaram procedente à ação quanto deu o placar foi 1 a se julgaram procedente a ação declara voto vencido Desembargador Ricardo DIP mais alguém declara terminou o último do dia senhores embargadores é um destaque é o mandado de segurança Cívil da Comarca de São Paulo o eminente relator é o desembargador luí Fernando n que tem o voto 36000 751 isso aí ele
já votou não não né o eminente relator tem a palavra é o número 31 da pauta 31 da pauta relator com a Palavra senhor vice-presidente com cuida-se de um mandado de segurança eu vou ler a ementa que é suficiente o voto já foi eh passado para todos é uma impetração contra ato do presente Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação referente a transporte urbano de passageiro no Município de Serra Negra nulidade procedimento administrativo inocorrência cessionária que foi devidamente Cientificada da tramitação do procedimento instaurado por meio de termo de ciência notificação
publicação de todos os atos praticados pela imprensa oficial em consonância com o disposto no artigo 90 da lei complementar 7993 inexistência de ilegalidade ou abuso de poder ausência de violação a direito líquido e certo então pelo meu voto estou negando segurança pois não relator denega segurança tem a palavra a Iminente desembargadora Luciana breciani eh senhor senhor vice-presidente no Exercício da presidência eu ouso divergir eh do nobre culto Desembargador relator respeitosamente por entender que a segurança deve ser concedida o eu eh destaco aqui a por restrita a utilização da ação mandamental e porque entendo que nesse
caso realmente ela É cabível a assinatura do termo de ciência e Notificação de folhas de 1934 em decorrência do termo aditivo mediante a qual a empresa Originalmente contratada e a hora impetrante ajustaram a sessão do objeto contratual com a anuência do Município de Serra nettera é insuficiente para descaracterizar a nulidade por falta de intimação no caso concreto não houve ação justamente daquela para quem o objeto contratual foi objeto dessa sessão foi cedido com anuência do Município de Serra n nas Informações prestadas bastante genéricas o presidente do Tribunal de Contas argumenta que a impetrante teria tomado
ciência do processo administrativo mas o termo mencionado não faz referência ao ao objeto específico na qual analisada a regularidade da concorrência e do contrato dela decorrente ademais consta do referido documento que a hora impetrante declarou ciência de que Dora Avante todos os espaos e decisões que vierem a ser tomados relativamente ao Aludido processo serão publicados no Diário Oficial precedidos de mensagem eletrônica aos interessados no entanto a autoridade em petrata impetrada sequer contraria a alegação de que ausente qualquer intimação em nome da impetrante muito menos demonstra era muito simples trazer um documento demonstrando a intimação eh
da impetrante dos atos que resultaram na na anulação do certame não houve intimação A análise do experiente Revela que mesmo depois de 28 de abril de 2016 quando assinado o termo aditivo não há referência à sessão realizada nos autos do processo administrativo verifica-se que ao longo da tramitação subsequente ao ajuste todas as peças se limitaram a indicar o município o o prefeito e a empresa cedente como interessados que atuaram em defesa da regularidade da licitação e do contrato sim mas não houve a intimação da efetiva contratada por força daquela sessão da Efetiva atingida por aquele
processo administrativo com a sessão do objeto contratual a impetrante era interessada no desfecho do procedimento e portanto deveria ter sido intimada ao menos pela imprensa oficial possibilitando O regular exercício do contraditório e ampla defesa nos termos do estabelecido no artigo 51 da lei complementar Estadual 709 de 93 eh que está estabelece em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas será assegurada ampla defesa ao responsável ou interessado incide ainda na espécie a súmula vinculante número três no sentido de que nos processos perante o Tribunal de Contas da União seguram se o contraditório e ampla defesa
quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria reforma ou pensão ante O exposto pelo meu voto concedo a ordem pretendida para anular os atos decisórios proferidos no processo administrativo Tribunal de Contas 977 019/14 a partir de 29 de Abril de 2016 dia seguinte a assinatura do temo de ciência e notificação possibilitando a impetrante a produção de provas em defesa de seus interesses Esse esse é meu voto senhor presidente pelo meu voto concedo a ordem pois pois não
a eminente Desembargadora AB divergência concedendo a ordem com a palavra do desembargador nich Senhor vicepresidente eu tive acesso agora à divergência eu não tinha recebido antes eh mas eh só um um adendo com relação a tudo que foi sempre respeitosamente colocado pela digna eh desembargadora Luciana breciani sempre muito com muita propriedade nas suas argumentações eu entendo mesmo conforme eh precedentes que eu cito aqui Do órgão a suficiência dessa desse termo com relação a à ciência do do do procedimento todo licitatório eh sem que isso eh revele qualquer tipo de abuso por parte da do do
tribunal de contas aqui na sua atuação e eventual discussão a respeito da efetiva irregularidade do certame eu entendo que não seria a matéria aí é só para argumentar que não seria matéria a ser discutida na na via do do mandato de segurança e portanto eu mantenho o meu Posicionamento respeitado a divergência da digna eh desembargadora Luciana abci pois não Então pois não desembargadora eh primeiramente eu eu só gostaria de me justificar que esse voto Eu sempre tenho o hábito de mandar primeiro ao relator e depois para todos eh se for o caso para todos os
via gabinetes nesse esse esse processo específico foi dos últimos que eu elaborei o voto daí Porque não mandei Antecipadamente foi mandado para todos via gabinetes não é então já já não dava tempo para isso ah essa questão do do do termo Ah talvez eh eu não tenha me feito compreender bem o que acontece é que houve um termo de sessão sessão do objeto do contrato eh após regular l esse termo de sessão era de conhecimento do Tribunal de Contas e esse termo de sessão foi firmado entre a licitante Vencedora e a hora impetrante a hora
impetrante portanto foi a contratada pelo Município ela é atingida diretamente pela anulação do certame Então nós não estamos discutindo a licitação aqui nós estamos discutindo o processo administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas sem intimação da empresa contratada Então é isso que ela ela se surge ela seens surge contra eh o fato de que ela não Foi intimada para o processo administrativo que culminou com a anulação da licitação e portanto do contrato com ela celebrado é essa essa questão é só é só eh o Ato da autoridade que é o presidente do Tribunal de
Contas que não intimou e que no momento em que ela se apresentou dizendo eu não participei do processo administrativo ele eh não não anulou se poderia ter anulado de de ofício Então realmente eu tenho que foi Desrespeitado o contraditório e ampla defesa daí Porque esse processo administrativo teria que ser anulado para Que ela possa se defender E aí a questão eh seja seja examinada ela ela é a única que sofre os efeitos a a outra empresa que que eh eh participou da licitação que cedeu o objeto do contrato né a a validade disso não se
discute aqui porque o município anuiu e ninguém ajuizou ação para anular Isso então isso Não se discute nem no processo administrativo Pois é né então é é só só essa questão para para para sabermos bem qual é o objeto aqui muito bem Desembargador jabas Gomes Presidente eh ficou prejudicada diante dos esclarecimentos da desembargadora Luciana BR pois Obrigado matéria em discussão vamos colher os votos é aqui no caso como é mandado de segurança eu perdão Dr ta desculpe com a palavra pois Bom Senhor Presidente eu Eh todas as venas re esse voto cerca logo depois das
12 horas meio-dia então não consegui ver uma questão fática de análise dos documentos eu indica vist indica a vista tá bom então após o voto do eminente relator denegando a segurança e da divergência aberta pela desembargadora Luciana breciani que a concede indicou Vista Desembargador Tácio Duarte de Melo senhoras e senhores desembargadores Não temos mais processos em Pauta agradeço a gentileza e a compreensão para comigo e declaro encerrada a sessão senhor presidente pela ordem cumprimentar a vossa excelência pela S Serena condução dos trabal Muito obrigado Desembargador Muito obrigado e Eu que agradeço a compreensão de todos
pois não claro apen eh de também cumprimentar O desembargador luí Fernando niche pela Sua recondução O desembargador Renato desinano que chega a este órgão especial com a sua cultura eu quero dar as boas-vindas também parabenizá-lo e aproveitar também para agradecer e manifestar eh a minha satisfação a minha imensa alegria Eh de poder continuar integrando este órgão especial eh na companhia de figuras tão eminentes como os integrantes dessa corte e agradecer naturalmente aos colegas que integram o tribunal pleno pela deferência que me Conferiram eh de novamente eh me reconduzir eh ao órgão especial para representá-los e
assim o farei eh e estou muito muito agradecido Muito obrigado pois não Desembargador nós que agradecendo Desembargador Renato desinano obrigado senhor presidente Eu também gostaria de cumprimentar aos colegas reeleitos agradecer as palavras de boas-vindas a todos os desembargadores reiterar que vou invar Todos os esforços para colaborar e bem servir aos propósitos desse órgão especial e a vossa excelência especialmente prometer que Tentarei não desafinar Muito obrigado senhor presidente muito bem encerrada a sessão Muito obrigado do