Oi bom dia pessoal hoje em dia onze de Março 2002 eu sou Thiago balsa o Senhor do Bonfim Ribeiro advogados eu queria compartilhar com vocês aqui um assunto que estava discutindo a pouco numa reunião com vários investidores e empreendedores de projeto de geração distribuída é um problema que existe a viver aqui em Minas Gerais que é relacionado aos consórcios de geração distribuída especialmente pela dúvida se eu posso incluir pessoas físicas nos consórcios de geração distribuída considerando que a lei 14300 trouxe mar uma nova modalidade vamos dizer assim é um novo conceito de consórcio que uma
reunião de pessoas físicas e jurídicas é a gente achava que com a legislação para 14 300 o Marco legal da geração distribuída a gente ia ter solucionado todos os nossos problemas de insegurança é mas nós temos vendo Nós estamos vendo que não é assim especialmente pelo fato da própria legislação criar ali um prazo para Distribuidora e parar Neo 180 Dias regulamentar alguns pontos da lei sobre a questão relacionada ao consórcio a gente entende que não é competência Daniel regulamentar também não é competência da distribuidora regulamentar Qual é o mecanismo de consórcio para o tipo de
contrato o que vai ser Aceito o que é isso tá afetado ao direito a quem legisla sobre essa matéria porém a gente também tem que entender que existem outros departamentos por exemplo odeia o departamento Nacional de registro de empresa que cria as normativas para juntas comerciais registrarem as empresas e o consórcio é ele é registrado na junta comercial né o consórcio da Lei das s.as então a junta comercial no dia Vinte e Dois de Fevereiro ela emitiu uma instrução disse terra eu vi isso na tentativa de regulamentar a inclusão de pessoas físicas nesse consórcio de
geração distribuída dentro dessa modalidade nova trazida pela 14300 eu quero trazer para vocês essa informação é acredito que seja inclusive em primeira mão aqui na rede social é o meio dessa instrução de serviço 02 tão vejamos eu tenho aqui é o considerando os pés instrução de serviço Ou seja a razão que a junta comercial é arrumou um dizer assim para fundamentar a interpretação que ela fez dessa nova perspectiva da lei 14300 estão no início ela vem trazendo o conceito de consórcio de consumidores de energia e destaca a questão relacionada a reunião de pessoas físicas e
jurídicas e ela vem dizendo que o que ela está fazendo nessa instrução é aham Oi Sasá a regra do artigo 278 da lei da sociedade anônima com essa nova perspectiva que isso é bem possível no direito você fazer a harmonização entre normas né utilizar institutos de uma Norma com outra Norma para criar ali uma interpretação que a gente chama de hidratação e interpretação inclusiva e existe também uma situação importante você é considerada que o estado de Minas Gerais por meio da sua secretaria desenvolvimento econômico Enviou em 2021 página do comercial uma diretrizes uma Ofício uma
nota técnica quer dizer informando qual era a perspectiva do estado para esse investimento e mostrando o Estado tem vocação para Empreendimentos de geração de energia na modalidade de geração distribuída e determinando que a junta criasse os procedimentos naquela época para inclusão e exclusão de condomínio edilício e de a mês na geração distribuída por meio de consórcio pois bem foi feito uma instrução de serviço naquela época 02 também de 2021 mas que num segundo momento o treino novamente veio dizendo que não era permitido incluir os condomínios de lixos e a e por não serem sociedades EA
lei das s.as determina que o consórcio é regido por ela só permite a inclusão de sociedades mas a junta comercial é numa conversa ali com o drei conseguiu que me odeia colocasse uma interpretação é mais inclusiva criando uma forma desses condomínios edilícios ser incluídos sem que eles fizessem parte efetivamente na junta comercial dos consórcios Então ela disse o seguinte o drei por instrumentos é a típicos como por exemplo termo de adesão você conseguiria incluir esses consórcios O problema é que Desde janeiro a gente tem que perceber que nossos clientes consegue incluir condomínio e depois não
consegue não consegue mais incluir porque a junta nega aí ver a junta pedindo um tipo de documento que não estava previsto na Norma você faz elabore os documentos o consórcio a o nome dele se o Amei ela é incluída e fica um Limbo sem você saber qual eu fiz correta e hoje a junta soltou é hoje não né dia Vinte e Dois de Fevereiro a gente tomou conhecimento disso ontem soltou essa instrução de serviço que ela traz uma luz inclusive para esse assunto mas vamos voltar aqui a questão da pessoa física Então ela vem dizendo
que é para fins de aplicação desta instrução ela trouxe a definição do que é consórcio consumidor de energia elétrica que a reunião de pessoa física e jurídica o condomínio edilício o que que é o condomínio edilício e quê que é o condomínio civil voluntário Além disso bem a gente vai vir outros locais aqui que ela fala também da cooperativa Então até dizer o seguinte Quais são as formas de reunião de consumidores Condomínio a consórcio de consumidores de energia elétrica com base no artigo 1º inciso 3º da Lei 14300 União reunião de pessoas físicas e jurídicas
o consórcio somente isso consórcio o fluido por sociedades E aí regulamentado pela lei das s.as o artigo 27 8 e as sociedades cooperativas e agora no artigo 4º ela começa a trazer o procedimento de formalização de formatação desses consumidores deve do consórcio e ela fala o seguinte para os consórcios de consumidores de energia elétrica que é o da14 300 é permitida a entrada de pessoas físicas empresários individuais e micro empreendedores e sociedades empresárias condomínio edilício ficou de fora mas já é uma grande vantagem é o ter aqui pelo menos a pessoa física depois ela traz
o procedimento tá nos consórcios de consumidores pessoas físicas e jurídicas você para fazer o registro do contrato alteração e extinção você deve seguir as normas do Drake só as normas atuais que a gente segue fazer o contrato gerar o processamento na junta junto com br Receita Federal é a um passo para a frente com o município não mudou nada em relação a isso porém os atos de entrada ou saída das pessoas físicas e jurídicas estará previsto no contrato então se você falar que a entrada e saída do seu consórcio pessoa física e jurídica é feita
por termo de adesão tá valendo o que tá escrito no seu contrato você é feito por uma ata de reunião de consorciado tem que respeitar o que está escrito no contrato nos consórcios previstos no artigo anterior nesse segundo acho que o terceiro são os consórcios de pessoas jurídicas apenas e sociedades apenas né pela do artigo 27 da Lei das sociedades anônimas segue a mesma regra para registrar é a mesma regra que está prevista para o consórcio pessoa física e jurídica e entrada e saída dos dos consorciados Está prevista no contrato e se houver previsão contratual
que é por ata de reunião Obrigatoriamente você tem que registrar essa ata de reunião na junta comercial Ok mas separa o termo de adesão você não precisa registrar essa essa esse termo de adesão no na junta comercial pois bem é temos aqui então uma Norma que Teoricamente do ou se a inter todos nós estávamos esperando que viesse Daniel da distribuidora como incluir pessoa física não consórcio em que naturalmente quando era ainda regido Pela lei pela resolução 482 só se admite a pessoa jurídica Qual que é o meu receio em relação a isso a minha posição
em relação a isso acho que todo mundo quer saber é a posição do advogado em relação a isso com nós lá atrás em 2021 Vivemos um vai-e-vem na Ju e tchau em relação Condomínio edilício por determinação do drei de proibição de condomínio edilício participar de consórcios da Lei das s.as eu entendo eu entendo que para que essa interpretação seja consolidada e não tenhamos mais nenhuma dúvida O drei deveria se manifestar tá eu escrevi dois artigos sobre sobre esse tema no em 2021 falando ele esse vai e volta é até compartilhando aqui com com vocês eu
escrevi um artigo E aí tem que a gente falava da opinião do drei tá com base não Ofício circular que ele enviou para as juntas comerciais onde ele falava que o pne que o condomínio e empresário individual não estão inseridos na frase qualquer outra sociedade que tem lá no artigo 27 da lei da sociedade anônima é não podendo é constituir ao integrar os consórcios tá então a gente tem muito receio que odeia vem agora e diga que também nos consórcios regidos pela lei das sociedades anônimas não se admite pessoas físicas O que a lei da
sociedade anonima só admite pessoa jurídica sociedades Na verdade nem pessoa jurídica sociedade é um detalhe Condomínio edilício não é uma sociedade não tem personalidade jurídica é um esse é o problema de não se admitir condomínio edilício em consórcio apesar Oi e a junta tem admitido o condomínio edilício é o meio de arquivamento de uma ata de reunião do consórcio e assinatura de termo de adesão ao Mas vejamos é me resumo inclusive precisamos aguardar a manifestação do drei para que a gente efetivamente tem a segurança jurídica para que não aconteça o seguinte você vai lá institui
com faz um consórcio altera o seu atual consórcio aceitar a pessoa física incluem pessoa física e depois vem o drei dizendo que não pode E aí você vai ter no seu consórcio naquele momento pessoa física e dali para frente não pode ter mais nenhuma pessoa física somente pessoa jurídica é a gente tem até clientes que já estão fazendo as alterações e conectando Estão dizendo se porventura houver uma proibição do drei eles irão fazer a uma ação judicial para discutir isso judicialmente e essa harmonização de a prisão do casal achamos que ia ser um dos caminhos
a na perspectiva de que você aí consegue uma decisão judicial criar um precedente e trazer essa discussão para um ambiente em que você terá mais segurança jurídica se vocês tiverem alguma dúvida alguma pergunta vocês podem utilizar os canais de comunicação o nosso WhatsApp o nosso Instagram o nosso o nosso YouTube e fazer as perguntas que vocês quiserem sobre sobre esse tema o relacionado a geração distribuída que a gente vai responder e em breve quando a gente tiver um posicionamento mais efetivo principalmente do três a gente vai trazer para vocês as informações e esperamos né que
o driven é consolidar isso porque a Néia distribuidora Ela não ela não tem competência para dizer qual o tipo de contrato Aonde a registrar isso lá no passado anel já tinha informado para as distribuidoras não é não intervi e na formação na formação societária dos contratos que são levados para geração distribuída a única coisa que mudou tem que observar é se houve ali naquele contrato uma burla é na construção ali do consórcio ou dos documentos que formam a o seu propriedade da da usina do imóvel da Usina se não tá vendo uma venda de energia
Ok eu espero ter esclarecido para vocês essa questão relacionada a pessoa jurídica e física no mesmo consórcio e também em breve traria aí pra vocês novidades sobre esse assunto Obrigado aí dá um like Passa esse vídeo para outros amigos e se inscreva no nosso canal para vocês poderem receber as atualizações forte abraço para vocês