E aí [Música] E aí E aí [Música] Oi boa tarde a todos muito obrigado é um prazer enorme estar aqui com vocês gostaria de agradecer o convite da superlógica de participar desse evento superlogica.net e tratar aqui de um assunto tão importante tão atual quanto assinatura eletrônica e digital e eu vou começar uma apresentação sobre esse tema tentar passar a conta a conta do que é uma assinatura eletrônica na e também uma assinatura digital depois vamos entrar nessa definição tem partir da assinatura simples avançada e qualificada e por fim e tem que possamos ter aqui um
debate é e uma sessão de perguntas e respostas estão Vou compartilhar aqui essa apresentação para gente começar a tratar desse assunto E aí Tá bom vamos aqui iniciando iniciar tratando um pouco dos aspectos legais desse tema o que que é um requisito de validade contratual é porque disse que nós estamos tratando aqui ao tratar da assinatura das partes o código civil ativo você quiser pode seguir e traz o princípio da Liberdade com a tua forma de contratação então quando ali né um condiciona a validade da declaração de vontade das partes com finalidade específica o negócio
jurídico pode ser realizado por qualquer forma não é um contrário a legislação o que isso quer dizer isso quer dizer que até contratos verbais são vários contratos por e-mail são vários exceto se a lei determinar que certa forma Deva ser cumprida por exemplo o contrato dele ser escrito que o contrato deve ser assinado com firma reconhecida o que o contrato beba ter testemunhas estão nesses casos específicos que nós chamamos de contratos formais a um rei um específico de validade contratual quando não há essa requisito a forma ela é absolutamente livre EA validade do contrato então
no momento da contratação da qualidade dessa manifestação de vontade Ela depende portanto de um a gente a paz Ou seja a pessoa que se manifesta Ela deve ter capacidade jurídica o objeto do contrato serviço do possível determinado ou determinável vão e Como dito a forma se prescrita ou não defesa em lei tão isso para estabelecer em qual Campo nós estamos aqui atuando quando nós falamos de assinatura eletrônica de contraste e quando nós passamos o contrato verbal do contrato escrito por um contrato eletrônico o que esse contrato eletrônico tem que ter de diferente de um contrato
comum o primeiro ponto é que deve ser possível assegurar cumulativamente a integridade EA autenticidade do documento O que é integridade garantir que o documento não foi alterado não foi fraudado por terceiros depois da celebração pelas passa e é possível no contrato em papel mas é uma preocupação que pode ser melhor endereçada a inclusive no contrato eletrônico tão contrato em papel quando se assim é muito comum que as pessoas façam ahoo briga e cada uma das Folhas para que que serve a rubricar não é um elemento obrigatório do contrato Ela não é uma assinatura mas era
um elemento de segurança que vai sendo colocado em cada folha justamente para ele táxi totalmente Alguém troca uma folha quando nós falamos de contrato eletrônico seria possível também imaginar que alguém pudesse abrir esse arquivo adulterar o arquivo e trocar uma folha ou trocar uma frase é substituir uma cláusula então dos requisitos deste contrato eletrônico é justamente que o arquivo assegure a sua integridade pública no contrato eletrônico não é um elemento de segurança funcional até porque ela seria incluída por um elemento gráfico e depois por meio de edição poderia também ser removido então aqui nós estamos
tratando da mesma finalidade mas de outros instrumentos que permitam assegurar que aquele documento uma é simplesmente seja somente leitura e não possa mais ser alterado por ninguém o outro aspecto é a autenticidade Ou seja a verificação com segurança da autoria da manifestação de montagem do documento autenticidade e integridade são dois aspectos relacionados à segurança do contrato eletrônico autenticidade ter certeza que foi aquela pessoa que assinou então seu assim alguma coisa o meu certificado digital por exemplo como dar a certeza que fui eu mesmo que as irei EA integridade como ter certeza que depois que eu
assinei ninguém vai poder adulterar aquilo que foi assinar E aí é uma série de um grande acabou-se legislativo uma série de normas que tratam dessa questão dos fundamentos de validade para o documento assinado digital e eletronicamente é a base para essa legislação a medida provisória Medida Provisória 2202 1001 essa medida prisional permanece Medida Provisória até hoje porque ouvi antes da alteração da Constituição Federal as medidas o mercado carro e esse é o caso de uma Medida Provisória que mantém até hoje o status de lei ordinária é muito Embora tenha sido publicada como medida provisória Depois
aos seus uma lei específica para o processo eletrônico Que Avança quase 19/2006 o código civil ele se aplica evidentemente ao tema Mais um ponto de vista mais Macro o código de processo civil traz algumas normas específicas nós vamos falar sobre assinatura eletrônica o Marco civil da internet também traz um arcabouço principiológico Temos bastante doutrina e jurisprudência já sobre o tema e mais recentemente tivemos a lei 13874 2019 mp da Liberdade Econômica é o decreto 10 278 de 2020 que o decreto já do início da pandemia que trata especificamente da digitalização de documentos e de assinatura
eletrônica e temos agora a medida provisória 983 e está caminhando para ser convertida em lei eu não coloquei aqui ainda há a lei de corrente porque essa e ainda não aconteceu porém já temos aí um texto que que se considera o texto final da lei do projeto de lei de conversão da MP 983 que deve ser sancionado pelo presidente da república em breve E aí nós vamos ficar sabendo se ouvir o senão objetos E qual vai ser efetivamente o seu texto final por isso eu vou começar a tratando do arcabouço pré mp9 83 e vou
falar dele p9813 no final com quais são as nossas expectativas em relação a esse texto que deve portanto ser convertido em lei muito em breve e quando nós falamos o tempo documentos autênticos o artigo 411 do Código Processo Civil ele estabelece a aquilo que da presunção de autenticidade autenticidade da manifestação de vontade das partes tão primeiro quando o tabelião reconhecer a firma do signatário não sabiam é aquele que a gente conhece como o cartório de notas é onde você faz o papel autenticada onde você faz reconhecimento de firma e onde se faz também Escritura pública
por esse então havendo o reconhecimento de firma há uma presunção de autenticidade deste documento para fins do artigo 411 do Código Processo Civil é também quando autores tiverem escada qualquer outro meio legal de certificação inclusive eletrônico nos termos da Lei e aqui até então ali determina que esse meio legal de certificação é o certificado digital é que se dá sobre achados públicas da infraestrutura icp-brasil ou ainda quando um documento que não disponha de uma dessas duas características firma reconhecida o significado digital for apresentado o juiz Não Foram impugnados pela parte contra quem foi produzido o
documento então por exemplo seu assina um contrato com alguém e vou executar o meu contrato indo isso se eu apresento Esse contrato e a parte executada mesmo contesta ou não apresenta uma impugnação da validade do contrato aí ele é presumido rápido naquele processo tão princípios gerais é o reconhecimento de firma por Tabelião e os meios legais de cientificação são capazes de conferir integridade autenticidade ao documento são a presunção se o documento não conta com um desses dois mecanismos autenticidade integridade Será preciso ir até que haja impugnação da parte contra quem foi produzido o documento Ou
seja no caso teria que se demonstrar efectivamente uma falsidade por exemplo que o reconhecimento de firma Falso ou que aquela certificação digital é falso no outro caso é o documento em se ausente vai conhecer de firma ou a certificação o documento em si pode ser que é claro que havendo questionamento e juízo cabe a parte que impugnar a parte questionar aprovado também que se trata de um documento falso nos documentos que não foi por ela assinar e a liberdade Econômica traz alguns aspectos relativos os documentos eletrônicos são Artigo terceiro afirma a possibilidade de arquivamento de
qualquer documento meio de desmaterializado por meio de microfilme ou meio digital conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento e pode ser que se equiparar a a documento físico para todos os efeitos legais e para comprovação de qualquer ato de direito público esses o décimo do artigo 3º da Lei de verdade como que é muito importante porque ele basicamente dispensou as pessoas de guardar em papel é é uma regra recente né pois poderia imaginar Que isso já seria de alguma forma prevista na legislação mas não é algo que a liberdade Econômica trouxe de maneira Ampla justamente
com o intuito de que as pessoas possam descartar os documentos em papel e armazenar cópias desses documentos seja em microfilme seja em meio digital nós vamos em seguida que há um decreto que diz como a gente pode ser feito para que seja feito posteriormente o descarte o físico o artigo 18 portanto condiciona essa eficácia a regulamentação pelo poder executivo Federal observado o quê para documentos particulares Qualquer meio de comprovação da autoria e integridade Se necessário confidencialidade documentos levar desde que escolhido de comum acordo pelas partes o aceito pela pessoa quem for oposto e independentemente aceitação
o processo de digitalização que empregaram o uso da certificação no padrão de Chaves públicas brasileira icp-brasil ter a garantia de integralidade autenticidade confidencialidade para documentos públicos e privados Ou seja ainda que o documento seja de caráter público pode ser digitalizado nesse caso desde que se utilizando da icp-brasil um decreto que regulamentou portanto foi o 10 278 de 2020 o que que ele disse e os documentos podem ser produzidos por pessoas jurídicas de direito privado por pessoas naturais para comprovação perante pessoas jurídicas interno outras pessoas jurídicas de direito privado outras pessoas naturais são basicamente atração 200
seguinte qualquer pessoa pode fazer a digitalização e essa digitalização serve para fazer prova perante qualquer outra pessoa ainda que essa outra pessoa seja o ente público seja o governo o Decreto que é bastante abrangente qualquer documento pode ser digitalizado para Qualquer que seja a finalidade e ele não saber qual obviamente os documentos nato-digitais os documentos na digitais são aqueles que já foram desde o início assinado sobre a forma eletrônica ou digitar a criação falando ainda da conversão de um documento em papel assinado em papel para um documento eletrônico o documento digitalizado destinado às equiparável com
medo físico deverá então ser assinado digitalmente com certificado digital no padrão icp-brasil de modo a garantir a autoria da digitalização e eu acho que documentam tirássemos documento em papel e esse documento vai por mim eletrônico quem digitalizo ser a pessoa que fez o scanner desse documento assina o pdf do Scania com o seu certificado digital icp-brasil para dizer né Isso é uma declaração implícita de que aquele aquela foto cópia feita aquele scanner efeito do documento físico É verdade tô aqui é assinatura com certificado e tal da pessoa que escaneou o documento os signatários do documento
já assinaram haviam assinado previamente em papel só que é hipótese da digitalização trazida no decreto 10 278 de 2020 saindo do mundo da digitalização nós passamos a multidocumentos nato-digitais que são aqueles já assinados digitalmente ou eletronicamente então primeiro vou falar aqui é de assinaturas e CP Brasil tá sempre Brasil criada pelo em geral na mp 2200 2001 como eu já mencionei uma das formas serviço em lei para se garantir a autenticidade a integridade dos documentos formalizados eletronicamente é por meio da infraestrutura de Chaves públicas brasileira tá e em 411 inciso 2 do Código de Processo
Civil Então hoje nós temos aqui dois exemplos Claros de certificados icp-brasil uma e CPF e o outro é o certificado OAB que todos os Advogados têm tá é um certificado também se ficar digital icp-brasil todos Advogados têm e utilizam para assinatura peticionamento eletrônico document elefante firmados com o processo de certificação emitido por entidade credenciada a estrutura do icp-brasil presumem-se autênticos relação as partes e Natália ciente considerados legítimos fiéis exato É além de comprovar a identidade assinatura digital garante que o documento não será adulterado além de evitar que a autoria seja negada ou Brasil a maneira
que o documento contém essa assinatura criptografada em qualquer tentativa de adulteração posterior do documento vai tornar a assinatura inválida ou seja tem abrir um documento adulterado vai perceber que automaticamente aquela assinatura ela some ou ela parece como invalidada por isso que essa assinatura via certificado digital icp-brasil ela garante além da autenticidade também a integridade do documento assinado hoje são é é assinatura que por padrão vem sendo aceita pelo pelos órgãos está juntas comerciais por exemplo vinho aceitando Até recentemente apenas assinatura que Brasil e no caso dos cartórios hoje a ainda é determinação do CNJ que
os cartórios de registro de imóveis somente podem aceitar assinaturas feitas com certificado digital icp-brasil é essa determinação do CNJ se destina apenas os preços de motos dando outros cartórios em tese não estariam vinculados a essa obrigatoriedade aceitar você que Brasil e poderiam ter uma abertura e gradual para outras espécies assinatura nós vamos falar um pouco sobre isso adiante porque isso nos interessa diretamente aqui especialmente por nós falamos de condomínios por exemplo são sujeitos a determinadas registro registro de documentos o qual não estava em curar água essa mesma restrição de uso necessariamente da icp-brasil os outros
meios certificação não credenciados pela icp-brasil tão outras espécies de assinatura eletrônica que sejam criadas por entes privados elas são autorizadas desde que admitidas pelas partes como válidas ou aceitas pela pessoa a quem for oposto o documento diz o artigo 10 para que segundo da mesma equipe 2200/2001 Então quais são os efeitos jurídicos e práticos disso primeiro que o documento não goza da mesma presunção de autenticidade e integridade dos documentos assinados com certificado digital icp-brasil o certificado digital icp-brasil Como disse que ele é semelhante a um reconhecimento de firma então quando você assina o consegui Brasil
seria mais ou menos o mesmo que assinar algum e reconhecer a firma quando você assina algum assinatura eletrônica que não é isso é Brasil ela é uma assinatura e é uma assinatura que é reconhecida pela lei como válida porém ela não goza desta presunção são de a unidade e integridade contratar um pouco menos do que a o Brasil assim como assinatura comum era um pouco menos do que assinatura com firma reconhecida o que significa isso bom a casos na legislação e que a firma reconhecida exigida E aí a icp-brasil será exigida também para a maioria
dos contratos não se exige reconhecimento de firma e da mesma maneira que não se exige reconhecimento de firma também não se exigirá a utilização do certificado digital icp-brasil eu estou aqui uma comparação entre esses dois formatos que são os formatos que até hoje é eram estabelecidos pela legislação aí desde 2001 pela assinatura digital é aquela chamada Santo digital é aquela que Obrigatoriamente o Pires Um certificado digital da infraestrutura icp-brasil e certificados funciona como a identidade da pessoa física ou jurídica no meio digital os dados são validadas presencialmente por meio de biometria e apresentação presencial de
documentação do possuidor do certificado certificado digital sabe né antes da pandemia é você teria que ir até um credenciador levar uma cópia no seu documento coleta a impressão digital assina a perante esse credenciador um termo de responsabilidade a partir daí o credenciador te entregavam certificado digital é esse ficar digital mas espécie de identidade tal confere aqui em cidade integridade no repolho a assinatura. Importante aqui nos contratos sempre assinatura da pessoa física existe o certificado e jurídica o CNPJ CNPJ é destinado a outras funcionalidades por exemplo para interação com sistemas Eletrônicos da Receita Federal para assinatura
de contrato um contrato é sempre Assinado por pessoa física na qualidade de representante da pessoa jurídica portanto não se assina contrato com e CNPJ assim se encontrado sempre com o CPF suas assinaturas eletrônicas dos representantes por exemplo dos Procuradores dos diretores dos sócios de uma pessoa jurídica de outro lado assinatura eletrônica não faz uso do certificado digital mas comprova a autoria a partir de coleta de evidências Oi e aí é uma série de itens de segurança que podem ser adicionados a assinatura eletrônica para que ela se torne mais segura então aqui exemplo caneta touch Mouse
dedos escaneamento de papel geolocalização foco ip da máquina e outros dados que são coletados por esse provedor privado de mecanismo de assinatura para que haja confiabilidade quanto a pessoa que assinou então falar que rapidamente do que seria assinatura em plataforma não excepta diversas plataformas no mercado que disponibilizam ferramentas da assinatura eletrônica algumas mais antigas aí sai vicsign entre outros que são muito utilizar algumas permitem assinatura com certificado digital é de moto será possível em testes a mesma plataforma para assinatura com o CPI sem ecp e ela plataformas que embora não permitam o uso do icpp
por quem assina carimba o documento com o seu próprio certificado icp-brasil de modo que o documento finalizado e daqui não assinado pelas partes com certificado digital ele traz ali uma segurança de integridade presumida pelo CP porque a plataforma assina o documento com esse primeiro momento que o pdf é emitido mas isso trazia um grande problema do ponto de vista prático O que é Como dito existe o uma enormidade de plataformas disponíveis no mercado e a dúvida que a gente vai entender de sempre é como escolher uma plataforma da assinatura eletrônica e escolhida plataforma como estabelecer
os critérios de segurança que serão necessários para essa assinatura porque no mundo das plataformas você tem desde a possibilidade uma plataforma que você simplesmente Aperta o botão ou marcar uma caixinha de aceitação no formulário por exemplo e aperta Ok e o documento assinado até plataforma assim que você vai usar uma biometria que você vai ter um pin pessoal é que você tem dupla certificação também procurar os meus aqui um exemplo é mais mudando é nós bom é quando você entra na internet você vai Ele tá em algum site abre aqui abri aqueles termos e condições
que você tem que aceitar é normalmente nesse momento às vezes você não tá nem logado ainda na plataforma e simplesmente abrir um papo na sua tela e que você vai clicar lá aceita ou não aceita tem uns que são mais inteligentes que te obrigam a rolar o texto até o final para você fingir que leu e aí no final você clica aceito e da sente isso é uma assinatura eletrônica a lei reconhece isso uma assinatura eletrônica que você assinou um documento se assinou que concorda com aqueles termos de utilização do site tanto é uma assinatura
eletrônica extremamente frágil que qualquer pessoa poderia tá ali na frente seu computador clicar aceito ou você ficar sem querer e o documento em tese estaria a ser do outro lado você tem hoje em dia já mesmo para utilizações mudanças você tem plataformas que existem dupla autenticação então é para dar um exemplo do WhatsApp Por exemplo WhatsApp agora Vira e Mexe você tá mexendo no WhatsApp só Se habilitou a dupla a duplo item de segurança e não só você precisa tá com celular na mão como de vez em quando aparece o pop ali pedindo para você
digitar uma senha tá bancos também muitas vezes você tem que você recebe um SMS no seu celular com código e aí você tem que copiar esse código e colar em outro lugar é para seguir adiante com uma transação então todos esses ao mecanismo de segurança adicionais que as plataformas passam oferecer para dar maior segurança de que a pessoa que assinou alguma coisa que concordou com alguma coisa na internet de fato pretendia dar aquela aceitação ela de fato recebeu no seu celular um SMS com um código ela utilizou o Finn pessoal e assim o dia essa
é esse é o Grande Debate essa grande dúvida que até hoje vinha permeando as plataformas privadas de assinatura não receber por outro lado falar um pouco aqui de certificados e p e das suas desvantagens que o que que então a pergunta é por que então todo mundo assina com ICP por quê a CP trazia todo esse debate até hoje que eu tenho mais segurança - segurança em meio de plataformas como o corpo todo mundo humilha MCP eu vou falar o quê que é o ICP ele assinatura é feita com pizzas um pouco o pessoal normalmente
armazenado em mídia física Mas recentemente também há a modalidade CP em um Rei mediante o uso de um pin ocp mais comum ele é um pen drive que você pulga no seu computador o pen drive tem que tomar a sábado e no momento da assinatura ele vai lançar um contato de um pingo você coloca o seu filho e daí sai assim ninguém consegue assinar por você conhecer P se não tiver os dois elementos que o pen drive na mão e ao mesmo tempo conhecimento do seu pin essa assinatura é adicionado o documento por vários meios
se ela pode ser adicionada direto no software leitor de PDF tem uma do líder tem lá uma ferramenta que você clica você ficar digital você consegue assinar existem softwares assinadores em lote no mercado também E ai então certo sign a própria docusign permite afinadores de imóveis assinador de documentos essas plataformas tem mecanismo online que você pode fazer o upload de um PDF e se você tiver um certificado ICP tivesse tô com esse pendrive plugado no computador você consegue fazer ali a sua assinatura com certificado digital qual que é o problema do certificado digital ele é
um pouco ainda difícil de ser obtido tá então ele tem que ser emitido com uma empresa certificadora empresa certificadora empresa habilitada pela influência torcer pelo Brasil para a emitir certificados digitais e a emissão de seus capital exige o procedimento de coleta de geometria presente presencial é para confirmar a identidade do solicitante e apresentação de cópia de documento oficial da pessoa vai precisar no primeiro lugar e pediu certificado digital e se dirigir até uma certificadora para que se ficar digital venha ser emitido um posto de atendimento é possível já hoje o atendimento em domicílio embora ele
tenha não a gente uma taxa é mais caro do que você ir até o posto de atendimento genes ao certificado digital ele é inicialmente Válido por três anos e tem um custo aproximado aí de 500 reais tá o que inclui o preço de aquisição da mídia criptografaram então eu diria que o pen drive custa aí por volta de metade desse valor e o certificado digital a outra metade o pendrive você pode reaproveitar é o fazer um curso inicial de 500 reais depois de três anos você vai ter um curso mais ou menos da metade disso
para ir renovando e essa assinatura desde que o seu pendrive não tenha quebrado o nada nem sentir se o pen drive para saber se você quer comprar um ovo e aí volta mais ou menos a essa faixa de e durante a pandemia Houve aqui ó ainda por essa resolução do 170 da ICP a possibilidade de Um certificado digital provisório emitido por vídeo conferência E esse tem validade sob um ano portanto mais ou menos enquanto perdurar o período apaguei não poderá ser renovado ou ser que emitiu desse jeito e depois vai ter que ir lá no
posto e emitir do zero Um certificado digital de novo esse é o grande problema hoje do certificado digital ele tem um custo ainda elevado as pessoas físicas especialmente as empresas é comum que as empresas têm os advogados A grande maioria tem o que ele é exigido para fazer o peticionamento online do sistema de processo eletrônico mas as pessoas físicas dificilmente terão certificado digital exceto se for empresários ou advogados pessoas que precisam disso no seu e me parece também que nos usos mais correntes Então vamos falar aqui no mercado imobiliário uso em assembleias uso em condomínios
me parece difícil que você tem o edifício em que cem porcento dos moradores terão certificado digital ICP e esse é o grande problema hoje você não consegue ter capilaridade suficiente para assegurar e todos os interessados na assinatura de determinado documento terão o seu certificado digital e-cpf comenta-se que traz a necessidade de outras plataformas assinatura que tem o menor curso usuário que sejam menos burocráticas na sua emissão antes nós entrávamos então o xin nessa questão das plataformas Como que o judiciário tem enxergado isso hoje tá a resumo da sua experiência atual tão que o lado icp-brasil
prevenção de assinatura verdadeira inclusive perante órgãos públicos a sua assinatura eletrônica não e não tem a presunção mas é admitida entre particulares se autenticidade e autoria foi contestada cabe a Paty Como testar o ônibus que provar exequibilidade assina hoje exige-se a presença de duas testemunhas e documentos isso é um requerimento do título executivo no entanto o STJ tem determinado que havendo assinatura digital do documento as duas testemunhas podem ser dispensados a jurisprudência ainda não pacificada ao entendimento do STJ sempre recomendamos que todos mantenham as duas testemunhas no contrato mas isso para saber que essa revolução
eletrônica documentos eventualmente vai acabar excluindo outras burocracias como por exemplo a assinatura de Testemunhas no documento eletrônico o gelado documento assinado com o ICP jurisprudência já tá Pacífico Então aceita todos os documentos assinados por CP Brasil inclusive para a fim de ser considerado título executivo destruir a execução por outro lado temos ainda uma jurisprudência o coco errática um pouco Dividida no tribunal de São Paulo em relação aos documentos não assinados consegui Brasil e diz essa essa jurisprudência o que dizem as piores decisões por assim dizer que nós sabemos que a lei para garantir a mesma
validade para assinatura meu ecpa mudança a diferença simplesmente a questão da presunção mas ambas são as senhas essa jurisprudência aqui de certa forma vai contra o que diz a lei ela não tem admitido em alguns casos que assinaturas em SP seja considerado título executivo que que é tipo você cultiva o contrato que você leva a juízo para executar então por exemplo um contrato de aluguel é se eu quiser e botar o locatário que ele não pagou o aluguel hoje no Tribunal de Justiça de São Paulo dependendo da câmara para a qual esse processo for a
câmera eventualmente vai dizer que o certifique que o contrato de locação deveria ter sido assinado com o ICP e se não for assim sabe o CP não cabe processo de execução caberia apenas à ação de cobrança que amassam mais lenta tem um ritmo mais lento é outros poder se que a gente não concorda a lei não estabelece essa diferença e nem estabelece assinatura de assinatura - CP não forme tipo você público e achar um caso paradigma no STJ aguardando julgamento que há uma grande expectativa de que o STJ vem então a pacificar o tema determinando
que seja assinatura ecp seja assinatura não é um CP ambas possam constituir um título executivo extra-judicial e e aqui trouxe portanto pouco mais de detalhamento e no item anterior é o advogado de São Paulo 2019 nesse tem segundo julgado de São Paulo de 2019 e esse julgado injustamente julgado caso paradigma que foi agora enviado para o STJ e que se encontra em conclusão para o ministro marco buzzi desde Vinte e Oito de Abril 2020 então três Vinte e Oito de Abril no mesmo 20 esse caso já está com o ministro marco buzzi aguardando julgamento no
STJ lembra Nesse caso a decisão do TJ de São Paulo foi contrária à força executiva o contrato assinado com a Sakura mesmos e p&d nós esperamos que no STJ isso venha a ser revertido aqui também para quem tiver a curiosidade um caso relativo a necessidade testemunhos e também um pouco de discussão no TJ de São Paulo quanto à questão de você precisar ou não ter no caso o tribunal de São Paulo entendendo que a necessidade de Testemunhas na forma do artigo 7844 processo civil e de outro lado aqui um julgado do STJ reconhecendo então a
desnecessidade de Testemunhas tendo em vista que o contrato foi assinado digitalmente Esse é o resumo de onde nós estávamos até muito recentemente até a NP 983 de um lado certificados icp-brasil absolutamente Pacífico aceito por órgãos públicos aceitos sem por cento do Judiciário Mas com pouca penetração no mercado e ainda custo elevado nosso lugar no curso volta especiais é um custo elevado para que uma pessoa imita você ficar digital exclusivamente para assinar a algo de forma esporádica é que assim na coisa todos os dias tudo bem Vai ter círculo para diluir para os ossos cápsulas que
acima de forma esporádica acaba é preciso Um custo bastante elevado e outro lado a assinatura eletrônica não icp-brasil é reputada válida a lei permite que você utilizar algumas regras existem para que não seja aqui não fosse aceita conjuntos comerciais ou registro de imóveis Mas por outro lado judiciário fazendo uma grande confusão se essa assinatura pode ou não pode constituir título executivo se dispensam a dispensa testemunhos é o que acabou gerando uma certa insegurança jurídica então a mp 983 ela criou uma terceira via certa ela fez a tripartição das assinaturas ela colocou de um lado assinatura
eletrônica simples de outra qualificada e criou uma intermediária que assinatura eletrônica avançar Então vamos ver aqui pedido o artigo segundo temperável três relação e se você quiser ir a assinatura eletrônica simples é aquela que permite identificar o signatário e anexa ou a sociedades a outros dados em formato eletrônico do signatário essa pode ser qualquer coisa tá pode ser algo que você aperta um botão no seu celular pode ser algo que você clica numa caixinha aí que você tava logado numa plataforma é você foi identificado plataforma diz quem está assinando só que o Fábio eu aperto
o botão e ela vai anexar associar alguns dados ali a informar que o eletrônico mostrando que horas eu assinei o que que eu que tava alugado que aquilo estava vinculado de alguma forma o meu e-mail tá assinatura eletrônica avançada ela tem que ir além ela está associada ao signatário de maneira unívoca o que significa isso significa que ela tem que garantir que a pessoa que assinou o é o signatário então uma atenção de simplesmente identificar pela assinatura assim que eu posso estar logado e vai senha e apertar o botão assinar mas não vai garantir que
de fato fui eu eu posso ter passado a minha senha para outra pessoa alguém pode ter roubado meu ruim alguém pode ter invadido mesmo eu posso ter esquecido meu meio aberto em algum lugar e a pessoa simplesmente entrou que ficou naquele link a e assinou em meu nome EA assinatura de uma avançada não assinatura com elas agora tem que ter um mecanismo que assegura de maneira unívoca a identificação do signatário ou seja seja biometria seja um pin pessoal tá seja qualquer outra qualquer outro mecanismo por outra ferramenta que possa garantir que no momento em que
houve aquele pequeno momento em que houve a assinatura era eu quem tava ali na frente porque só eu sei o meu primo pessoal quiser meu PIN pessoal não é a mesma coisa do que a minha senha para alugar no sistema dcerta que ele Pinha eu não contei para ninguém tá ou a minha biometria mais ainda só coloquei a minha E qual é o meu reconhecimento de Íris Qualquer coisa se evidente que sou eu que estou ali na frente do celular ou na frente do computador fazendo aquela assinatura e B utilizar dados para criação de assinatura
curso e Natália pode com elevado nível de confiança operar sob o seu controle exclusivo e se está relacionada aos dados a ela associadas tal modo que qualquer modificação posterior é detectado Então quando você diz associada aos dados aqui é a associação da assinatura com o documento então quando a gente pega um PDF Que costuma assinatura digital o que que essa assinatura faz no pdf o documento inteiro fica criptografado de modo que se alguém abre o ter o documento posteriormente assinaturas invalida tá é o seja o documento não permite nenhum tipo de alteração subsequente sem invalidar
todos assinaturas foram colocadas aí então são esses três elementos que são necessários para que uma assinatura simples possa então ser considerada um a avançada e por fim a medida provisória qualifica na chama de assinatura eletrônica qualificada aquela que usa o certificado digital é esse vídeo pessoas também criatura nada muda em relação ao uso do certificado digital icp-brasil Quais são as consequências dessa tripartição não sabemos ainda tá mas nós sabemos tendência então aí p9813 pouco primeiro lugar a junta comercial que até então aceitava apenas esse Brasil no texto da MP 983 passa a aceitar a assinatura
eletrônica avançada então é passa a aceitar tanto assinatura digital icp-brasil quanto assinatura eletrônica desde que essa assinatura eletrônica praia aqui nessa classificação e assinatura eletrônica avançada Sá o outro lado é o registro de imóveis na hip 983 ainda exige a assinatura qualificada portanto assinatura com certificado digital aqui é uma tendência e e vejo que há muitas discussões o reino inclusive simultaneamente agora no governo tendo em vista que a medida provisória 93 vai ser objeto está sendo objeto agora nesse exato momento de uma lei de conversão para que eventualmente essa questão relacionada a redes móveis possa
ser alterada e também o Regi móveis possa vir a aceitar assinatura eletrônica essa função absolutamente atual é tanto no Executivo quanto no legislativo quanto também entre os registradores de churrasco que eu CNJ eventualmente pode também alterar o provimento que hoje exige a Sakura mediante certificado digital icp-brasil de outro lado como eu disse outros cartórios não exigem ser Brasil e aqui também Vejam a tendência muito clara de que esses outros cartórios por exemplo ajustes document a aceitar assinatura eletrônica avançada O que é essa é Ela traz uma segurança se não igual ao menos semelhante a segurança
trazida pela assinatura qualificada pela pela assinatura com certificado digital icp-brasil sem apresentar necessariamente a mesma burocracia de atenção e também sem ter o mesmo custo essa tripartição de certa forma ela vem num ótimo momento ela vem num momento em que a divisão entre assinatura eletrônica digital é não tinha ali um bom meio-termo e acho que esse esse meio termo trazido pela assinatura eletrônica avançada que se dá para plataformas privadas não só por meio da icp-brasil que a plataforma oficial é vai auxiliar uma grande dinamização das assinaturas digitais dos documentos nato-digitais um isso eu concluo aqui
a explicação nós passamos aos debates e agradecer Mais Uma Vez pelo convite e aqui do evento muito obrigado E aí [Música] E aí [Música]