Sim, >> estamos ao vivo. >> Olá, muito boa tarde a todos. 8 de abril de 2026, temos a honra e a alegria de darmos início à sexta reunião ordinária do Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados. O ano está passando voando, já estamos na sexta reunião, comecinho de abril. Ainda bem que estamos trabalhando bastante nesse ano. Tenho a alegria aqui de apresentar eh nosso quórum dessa reunião de hoje. Com muita alegria, nossa diretora Júlia Lins, nossa diretora Jéssica Almeida Bastos, nosso diretor Carlos Queiroz. Aqui também conosco nosso procurador em chefe Marcelo Mendes e nossa chefe
de gabinete Ilana Farias Lira. Dito isso, também agradeço a presença daqueles que nos acompanham ao vivo. Nossa audiência, inclusive tem aumentado, segundo eh os relatos aqui da nossa comunicação. Estamos eh ganhando IBOPE nesses últimos dias aqui. Então, saúdo a todos os que nos acompanham ao vivo nesse dia e certamente também deixar nossa saudação aqueles que muito em breve nos verão pela disponibilização que a nossa superintendência faz de todas as suas sessões, como bem lembrado pelo nosso diretor Carlos Queiroz, cumprindo assim mais um ponto da sua política de transparência e de incentivo a ao conhecimento público
sobre a política nacional de seguros privados. Dito isso, passo, sem mais ao início da nossa sessão de hoje, uma sessão curta, mas que trata aqui certamente de temas bastante relevantes. E o item um é a aprovação da ata da nossa reunião pretérita realizo de 2026. data essa que foi disponibilizada previamente, com a qual eu manifesto minha concordância, passando assim a palavra a nossa diretora Júlia Links. Com a palavra, diretor. >> Bom dia, superintendente. Bom dia todos e a todas. Boa tarde. [risadas] [suspirando] Eh, estou de acordo com o conteúdo da ata. >> Muito grato, diretora.
A diretora Jéssica acaba de ter um um ato de sorriso ali porque ela já fez esse bom dia várias vezes aqui no período da tarde, né? Então agora passo a palavra à nossa diretora Jéssica Bastos. >> Boa tarde, superintendente. Eu eu me solidarizo com a colega diretora Júlia porque eu sei como é difícil ser a primeira a saudar. Eh, eu tô de acordo com o conteúdo da AT, só queria aproveitar eh o o minutinho para esclarecer para quem tiver nos acompanhando o que já tá esclarecido no nosso site, que hoje foi procedido a um ajuste
formal que precisou, aparentemente, da publicação de uma portaria, mas que eu permaneço à frente da diretoria de organização de mercado de regulação de conduta, a Dior. Eh, eu já esclareci a quem e mandou e-mail ou mensagem perguntando e também tá no nosso site, mas eu aproveito o momento para esclarecer isso. >> Claro. Eh, diretora Jéssica, eh, foi certamente ali uma publicação referente a a ajustes burocráticos e da nossa parte e a sua permanência aqui cuidando exatamente de tudo aquilo que você sempre cuidou é uma alegria muito grande para nós. Então, eh, com a palavra também,
diretor, diretora Jéssica, o em relação ao item um, tô de acordo com o conteúdo da ata e voto pela sua aprovação. >> OK. Grato. Eh, e diretor Carlos Queiroz, >> boa tarde, superintendente. Boa tarde às diretoras e quem quem nos acompanha, quem acompanha a reunião também. Tô de acordo com a ata. Eh, também acho que vale a pena fazer o esclarecimento, né, que hoje foi nomeado o diretor Marcílio, mas ele ainda não tomou posse, de modo que eu continuo substituindo na diretoria de regulação, eh, titulando a desprevisão e substituindo a diretoria de regulação até a
a entrada em exercício dele. Agradeço, diretor Carlos Queiroz, eh, como já publicado inclusive no eh no nosso site pela nossa assessoria de comunicação em relação à chegada do novo diretor, em primeiro lugar saudá-lo, porque eh o ato da publicação certamente eh é algo que nos alegra muito, porque aí nós voltamos a ter o quórum completo. Eh, restam os dias de e livre discricionariedade do indicado para tomar posse. É, a informação é que isso ocorra na semana do dia 20, certamente, o que também muito nos alegra, porque aí com o coro completo poderemos trabalhar ainda mais.
Dito isso, então aqui fazendo eh a somatória dos nossos eh das nossas declarações de votos referentes ao item um, temos ele como aprovado. Pelo que eu indago se há mais algum comentário a esse respeito. E não havendo então passamos ao item dois da nossa pauta. Diretora Júli, embora Vossa Senhoria seja a primeira, mas veja só que é a diretora Jéssica quem estreia aqui a nossa eh nossa pauta de hoje com o item de número dois, processos EP, de número 15414 602501/2025. Com a palavra a nossa diretora. Obrigada, superintendente. Só comentar que diretor Marcílio que chega
agora vai compor junto com com a Júlia e comigo a maioria nordestina da Susep. Então, mal podemos esperar aqui para mais um bom dia com o D bem fechado para todo mundo, [risadas] mesmo sendo de tarde. Ai ai. Vamos lá agora para o item da pauta. Eh, esse é um processo administrativo sancionador que foi eh vem para o conselho diretor para confirmação de decisão da CGERAGE em face de eh BTG para atual via de previdência. Eh, esse processo foi instalado a partir de uma representação eh em razão do cometimento de infrações à lei 9613 1998,
eh, e que, como eu disse, é submetido ao Conselho Diretor para confirmação em razão do valor da aplicação de 11 penalidades de multa que somam R$ 910.000, 200 R$ 910.250. Eu vou descrever brevemente aqui a representação. Eh, essa representação é de 2025 e a fiscalização imputou supervisionada aqui o cometimento de 11 eh infrações eh todas eh concernentes a legislação de prevenção e a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As inf os itens de um a sete da eh da representação são todos por realizar comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF, mesmo quando
o resultado das análises da das de operações não indicou a tipicidade ou indícios de eh de ocorrência de crime. O item oito, eh, não formalizar em documento específico aprovado pela eh diretoria os procedimentos destinados a conhecer parceiros e prestadores de serviço terceirizados não financeiros. E os itens 9, 10 e 11 são todos relacionados a não conter eh no relatório anual de avaliação de efetividade do programa de PLT de PL do de PLD, a avaliação dos procedimentos relacionados à indisponibilidade de ativos de quaisquer valores de titularidade direta ou indireta de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades.
Então são eh 11 infrações. A representada foi intimada e apresentou defesa. Eh, eu registro aqui que a representada chegou a requerer a celebração de um termo de compromisso de ajustamento de conduta, eh, mas depois veio a posteriormente desistida a pretensão porque eh trata-se de eh PLD, enfim, de norma de prevenção e lavagem de dinheiro, que é vedado pela pela nossa norma. Eh, então, a análise técnica procedeu a à análise da desculpa, a área técnica procedeu à análise da defesa apresentada pela representada. E então a COJU, área da coordenação de julgamentos, eh também fez a análise
eh da defesa e do processo. O processo foi, então, eh, enviado para a CGERAJ, então CGERAGE, que eh cujas atribuições foram agora assumidas pela CGPAS. E a extinta Serais lavrou então o termo de julgamento aplicando eh 11 penalidades de multa para o item um. Eh, multa eh prevista no artigo 66 da resolução CSP393 de 2020 no valor de R$ 69.000. Para o item dois, multa no prevista também no artigo 66 da resolução CNSP 393/2020 no valor final de R$ 92.000. Para o item três, uma multa prevista no artigo 66 da 393 no valor de R$
80.500. Eh, para o item 4, uma multa prevista no artigo 66 da resolução 393, no valor também de R$ 80.500 para o item 5, multa prevista no artigo 66 da resolução 393 no valor de R$ 92.000. Para o item 6 também idem multa eh no valor de R$ 92.000 previsto no artigo 66 da resolução 393. Item para eh o item 7, idem R$ 92.000 R$ 1000, a multa prevista no artigo 66 da resolução 393 para o item 8, multa prevista no artigo 68 da resolução CNSP 393 no valor de R$ 72.000 eh para o item
9, multa também previsto no artigo 68 da resolução 393, no valor de R$ 87.750 para o item 10, multa prevista no artigo 68 da resolução CSP 393/2020 no valor de R$ 87.750 R50. E para o item 11, eh, multa prevista no artigo 68 da resolução 393, no valor de R$ 87.750. A o valor de todas as multas soma R$ 910.250. E por isso o processo foi então submetido ao Conselho Diretor para confirmação. Eh, a Procuradoria antes eh se manifestou eh sobre o processo e entendeu que foram analisadas todas as questões trazidas pela defesa, que foi
garantida a ampla defesa e o contraditório representada eh e que não se verificou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da administração. Então, os autos vieram para essa diretoria e esse é um breve relatório do da tramitação do processo. Eh, passo agora ao meu voto. Eu entendo que de fato foi comprovado que as práticas adotadas pela representada BTG para atual vi previdência e estão em desacordo com os normativos que foram apontados na representação. No que se refere à materialidade e autoria, eu esclareço aqui quantoos aos itens um a sete da representação. Eh, eu eu reconheço
aqui que a falta de critério da representada no encaminhamento indevido de comunicações ao COAF, sem que houvesse uma prévia checagem e constatação quanto às respectivas comunicações e quanto as respectivas operações, desatende ao comando do parágrafo 2º do artigo 35 da circula número 612 de20. A alegação da representada aqui da da utilização de uma abordagem conservadora encontra limite no que diz a norma, de maneira que a representada deveria ter analisado as ocorrências de forma criteriosa previamente a realizar as comunicações ao COAF, estando, portanto, configurada aqui a infração, eu entendo, para cada um, eh, dos itens. Com
relação ao item oito, como já amplamente, como foi amplamente discutido nos autos, eh é fato que o documento juntado pela pela supervisionada datado de 2025, eh, apesar de conter as diretrizes relacionadas ao procedimento de PLD, não é um documento específico detalhando os procedimentos destinados a conhecer seus parceiros e prestadores de serviço terceirizados na forma que determina o artigo 39 da circulação EEP 612 de 2020. Eu ressalto aqui, por fim, que a exigência do documento eh data desde 2021, que é a data de início da vigência da circula número 612, de modo que por vários anos
a representada deixou de atender a a exigência regulatória. em questão aqui, eh, no que se refere ao item nove da representação, eu observo que o relatório anual da avaliação de efetividade do programa PLD referente ao exercício 2023 não continha a avaliação dos procedimentos relacionados à indisponibilidade de ativos de quaisquer valores de titularidade direta ou indireta, de pessoas naturais, pessoas jurídicas ou entidades, caracterizando uma violação direta aqui ao inciso 3 do artigo 10 da lei 9613 e também ao artigo 41 com eh a linha H do inciso ao artigo 41 e a linha H do inciso
7 do artigo 42, ambos da circular eh SUSEP 612/2020. Eh, já com relação ao item 10, ah, constata-se eh olhando os autos, que o relatório anual de avaliação de efetividade do programa do PLD referente ao exercício de 2023, apesar de apresentar um diagnóstico de algumas deficiências identificadas, não têm recomendações com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, visando a mitigar os riscos encontrados e a relatar as providências tomadas. Eh, aqui também é uma infração ao inciso 3 do artigo 10 da lei 9613 de 98 e eh aos artigos 41 e 42 da circular eh 621 de
2020. Com relação ao item 11 da representação, eh, a defesa da supervisionada, ela informa no parágrafo ali 92 da defesa que constou declaração expressa de ciência do artigo 42 da circulação EP612 e do trabalho realizado e trabalho e relatório final apresentado quanto à efetividade de procedimentos para prevenção lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo. A despeito disso, a infração apontada pela fiscalização não trata da ausência de ciência do relatório por parte da diretora responsável, mas da ausência da sua manifestação acerca do relatório e de não ter sido abordado o compromisso quanto à correlação
de deficiências identificadas, tendo havido, portanto, uma atuação muito a quem do que a norma exige de efetiva eh, enfim, vigilância desse tema. Eh, eu verifico aqui também na dosimetria que a S gera observou os ditames dos artigos 10 a 13 da resolução CNSP 393 de 2020 e também o disposto na instrução normativa conjunta eh CG SUSEP número 3 de 2020. que eu ressalto aqui a grande quantidade de ocorrências relatadas indevidamente ao COAF em cada item, desde o item um até o item sete, justificando em cada um desses itens a majoração da multa em razão do
critério de gravidade e efeitos de cada infração. Então eu proponho aqui a confirmação integral da decisão da CGERAGE com substanciada no termo de julgamento eletrônico número 32 de 2025 que julgou subsistente a representação eletrônica número 1 de 2025 da eh CGCOM e aplicou 11 multas a BTG para atual vi previdência no valor total de R$ 910.250. Esse é o meu voto. >> Agradeço, diretora Jéssica, e passo a palavra pela ordem para o diretor Carlos Queiroz. Superintendente, eu tô de acordo com o voto eh pela confirmação da condenação. >> Agradeço. Com a palavra a nossa diretora
Júlia Lins. >> Obrigada, superintendente. Eu também estou de acordo com o voto. >> Eu também de acordo com o voto. Essa eh questão, na verdade, para nós é absolutamente central, né? eh esse tipo de disciplina e essa eh forma de eh organizar as contas internas e a sua plena transparência. E aqui me parece muito bem lançada a decisão da diretora seguindo a sua área técnica. Dito isso, eh, indago aqui se há mais algum comentário a esse respeito. OK. Então, proferimos como aprovado o item dois e passamos ao item três, também em relatoria da nossa eh
diretora Jéssica. Trata-se do processo ZEP 15414 625632/2024 71. Com a palavra a nossa diretora. Obrigada, superintendente. Eh, esse eh o processo administrativo sancionador também submetido ao Conselho Diretor para confirmação de decisão proferida pela extinta Sejerag, que resultou na aplicação de penalidade de cancelamento do registro da de do registro de corretora de seguros eh de Enovar Brasil, corretora de seguros limitada, eh conforme consta do termo de julgamento eletrônico número 60 de 2025 da CGERAT. Eh, de novo, como de costume aqui, eu vou relatar brevemente a o início do processo eh sancionador antes de passar o meu
voto. Eh, nesse caso, esse em decorrência de uma denúncia direta que foi datada de 5 de junho de 2024, por meio da qual a Ferfex Brasil Seguros Corporativos SA relatou que a corretora denunciada teria intermediado a emissão de apólio de seguro de casco marítimo em favor da empresa Transportes Fluviais Premium Limitado, a policía, que na realidade não foi emitida pela Ferfex. Em 16 de maio de 2024, a Ferfex registrou um boletim de ocorrência, já que, como ela mesmo aduz na denúncia a Susep, a situação pode ter configurado os crimes de estelionato, eh, artigo 171 do
Código Penal, falsificação de documento particular, artigo 298 do Código Penal e Crime contra a propriedade intelectual pelo uso indevido da marca Ferfex, que eh tá previsto no artigo 189 da lei 9279 de 1996. Ainda, segundo a denunciante, após notificar a corretora, ela realizou um contato telefônico com a com a corretora e a ela e a corretora alegou ter feito a pólice em um ato de desespero, eh, e que haveria outros três clientes na mesma situação, ou seja, falsificação de apólices não emitida pela Ferfex, mas simultaneamente intermediadas por essa, eh, corretora. Eh, a sociedade denunciada foi
intimada inicialmente por uma manifestação preliminar quanto a denúncia eh formulada. E em resposta, ela apresentou defesa, apresentou manifestação, por meio do qual, dentre outras alegações, eh relatou que o que teria ocorrido era que um colaborador externo da denunciada teria se aproveitado da da ausência do titular da corretora de seguros na cidade de São Paulo por um longo período e planejado e executado esses procedimentos que culminaram na confecção dessas falsas apólices para em seguida desaparecer da região onde ela mantinha sua sede empresarial. também afirmou nessa mesma manifestação que eh o titular da corretora teria ficado profundamente
abalado com essa situação e se antes da sua ciente da sua responsabilidade técnica, no calor dos acontecimentos, teria cometido o que ele chamou de um ato falho perante a Ferfex, por meio do qual teria admitido a a denunciante como se ele próprio tivesse cometido o procedimento investigado, o que na manifestação a Suspil alega não corresponde à verdade. Eh, também anexo a essa manifestação, foi juntada a documentação que apontaria pela composição de danos causados às contratantes de seguros, cujas apólices, na verdade, não foram e emitidas, e também declarações de duas das quatro empresas que teriam sido
lesadas no sentido de que a denunciada as teria como cliente desde 2017 e apresentaria uma boa conduta nesse período. Na sequência, a área de fiscalização avalou avalia avaliou as considerações preliminares da eh denunciada em contexo com todos os documentos do dos autos e concluiu pela existência de indícios, sim, do cometimento de infração administrativa. Eh, e, portanto, foi iniciado o processo administrativo sancionador com intimação eh da denunciada que apresentou defesa. Eh, então a área técnica da a COJU analisou a defesa e constatou a materialidade de autoria das infrações e a extinta se geragem, acolhendo o relatório
fundamentos do parecer eh da área da COJU, julgou subsistente o processo administrativo sancionador, aplicando penalidade de cancelamento de registro a denunciada, conforme consta do termo de julgamento eletrônico número 60 de 2025 da CGER. Eh, os autos foram então submetidos à procuradoria, que analisou todos os pontos levantados pela denunci pela denunciada e concluiu que não se vislumbra fronta ao devido processo legal ou qualquer outro vício de natureza formal, que foram respeitados os princípios da legalidade, do contraditório da ampla defesa e que também não houve a a prescrição da pretensão punitiva da administração pública. Os autos vieram
então para essa diretoria para submissão ao conselho diretor. Esse é o relatório. Essencialmente eu passo agora ao meu voto. Eu ressalto aqui que a despeita das alegações de defesa em sede preliminar, foram observados todos os ditames do devido processo legal e da ampla defesa, tendo havido a devida intimação eh da denunciada eh paraa apresentação de defesa. Depois, uma nova intimação em razão da correção do tipo penal que teria ocorrido na denúncia. eh foi apresentada, enfim, foi aberto um novo prazo para defesa, ainda que não tivesse alteração das circunstâncias da da acusação ali. E nesse último
caso, embora tenha sido, como eu mencionei, aberto novo, prazo de 30 dias, a corretora denunciada não apresentou nova defesa. Eh, de todo modo, não sendo apresentação de defesa um ato obrigatório, mas um ônus do do denunciado, não cabe aqui qualquer alegação de violação de contraditório ou ampla defesa. É, consta nos autos, aliás, sobre esse ponto, é relatório dos Correios que aponta o recebimento com assinatura, aviso de recebimento do ato de intimação pela denunciada aqui nesse caso. Eh, na análise realizada pela área de julgamentos, a defesa apresentada foi devidamente considerada e foram afastados todos os argumentos
levantados pela denunciada. Aí assim, nesse mesmo sentido, também se seguiu eh a análise da procuradoria eh da Procuradoria Federal. Eh, com relação ao mérito, eu eu destaco aqui que a própria denunciada reconheceu na sua manifestação que o único sócio da corretora havia confessado a falsificação da da pólice que teria sido emitida pela denunciante. É verdade que ela também atesta que essa declaração teria se dado no calor dos acontecimentos. Eu tô abrindo aspas aqui para o termo exato usado na defesa, mas em nenhum momento negou a emissão da pólice. Com relação à autoria, eh a denunciada
informa que teria sido um colaborador externo seu, que teria operacionalizado a falsificação sem o seu conhecimento. No entanto, ainda que isso tivesse ocorrido, eu entendo que haveria, nesse caso, uma culpa em vigilando da denunciado por não estar atenta e nem manter devidos controles sobre o trabalho dos seus colaboradores. É, ocorre que em nenhum momento a denunciada sequer identifica esse suposto colaborador, restando apenas como fatos comprovados que houve a a falsificação e que na prática a corretora assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, devolvendo a a Ferfex, os valores correspondentes à pólice falsificada. Eh, e aqui, a despeito
de ter apresentado elementos que apontam para a recomposição dos danos materiais causados a denunciante, isso porse só não afasta do enquadramento criminal da conduta na previsão constante do artigo 298 do Código Penal Brasileiro, o que, pela sua gravidade traduz conduta que fragiliza a necessária confiança da sociedade no mercado de seguros e aponta pela falta de credibilidade da denunciada para atuar nesse mercado. Então, eu entendo nesse contexto que a sanção de cancelamento de registro imposta pela CGERAGE, pela extinta CGERGE, deve de fato prevalecer. Eh, por fim, aqui, antes de passar o encaminhamento final do meu voto,
eu registro que já foi realizada a comunicação desses fatos ao Ministério Público. Eh, e agora sim eu proponho ao Conselho Diretor a confirmação integral da decisão proferida pela CGERAGE, eh, veiculada no termo de julgamento eletrônico número 60 de 2025, aplicando-se a Inovário Brasil corretora de seguros limitada, a pena de cancelamento do registro de corretora de seguros com previsão no inciso 2 do artigo da resolução CINSP 393 de 2020. por infração ao artigo 298 do Código Penal Brasileiro. Esse é o meu voto. >> Agradeço, diretora Jéssica e passo a palavra ao nosso diretor Carlos Queiroz. >>
Superintendente, conduta absolutamente inaceitável no mercado. Acompanha a relatora na confirmação da decisão pelo cancelamento do registro. >> Agradeço diretor Queiroz. Passo a palavra à nossa diretora Júlia Lins. >> Obrigada superintendente. Estou de acordo também com o voto da relatora. Eu agradeço também, de acordo com o da relatora, eh, ao compulsar os os autos aqui do processo, eh, em primeiro lugar, me chamou atenção a reiterada eh abertura de espaço para manifestação, inclusive a diretora Jéssica, que eh relatou isso novamente, né? Eh, e o a o direito de defesa foi, na verdade, reafirmado com eh a primeira
das manifestações e não houve nova eh manifestação. Eh, depois analisando a conduta e no mérito, é quando se afirma que eh se reconhece a emissão de uma apólice que não é legítima, mas não se aponta quem sequer teria feito isso dentro eh da própria operação econômica eh que se está gerenciando. Certamente estamos aqui diante eh de uma atitude de grande perigo para todo o nosso mercado. Certamente aqui faltam controles básicos eh para eh a operação e pra atividade em mercado. De maneira que eh certamente isso deflagra uma penalidade como essa que aqui a área técnica
eh sugere, a diretoria acolhe e agora também já todo o próprio conselho acolhe. Então, também estou de pleno acordo eh com o que foi lançado aqui pela nossa diretora Jéssica Bastos e indago se há mais algum comentário a esse respeito. E não havendo, proferimos também, como aprovado o item três da nossa pauta de trabalho de hoje. E o item quatro, somos informados que a retirada de pauta pela e diretora Jéssica Bastos e o item cinco é de relatoria do nosso diretor Carlos Queiroz. Trata-se do processo Zepo 1514617633/2026 traço 12. Com a palavra nosso diretor Queiroz.
Obrigado, superintendente. Eh, trata-se de uma proposta de resolução SUSEP que objetiva alterar a circular SUSEP número 710 de 24 de dezembro de 2024, com a finalidade de alterar o prazo de 30 para 90 dias disposto no inciso primeiro do artigo esse prazo regulatório diz respeito à necessidade de novo registro de informações que já tinham sido registradas. no sro, no sistema de registros eh homologados eh pela SUSEP. Eh, esses registros referem a a as ocorrências eh eh anteriores, né, a à própria circular 710. Então, conforme tá exposto nos autos, a circular 710 estabeleceu a obrigatoriedade de
registro das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime de repartição simples e em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pelo SUSEP. Como eu falei, o artigo oitavo determina o reenvio em até 30 dias dos registros vigentes ou emitidos a partir de 1o de julho de 2024, conforme a nova versão do sistema de registro de operações do SRO. Eh, essa exigência decorreu da circular SUSEP número 702 também de 2024, que havia suspenso parte dos envios, gerando a necessidade de regularização dos dados com a nova versão do
sistema. O prazo final para esse reenvio disposto na circular 710 eh foi 1o de abril desse ano, 1o de abril de 2026. Ore que no período entre a publicação da circular 702 e o início do prazo de recarga, eh, gerou-se um acúmulo significativo de registros, o que dificultou o cumprimento do prazo pelas supervisionadas e sobrecarregou a capacidade de processamento das registradoras e também da plataforma integrada. A área técnica responsável pelo projeto SRO, CGINF. informou que foram relatados obstáculos operacionais como situações de impedimento de registro decorrentes de regras de qualidade implementadas no layout de dados. Apesar
da realização de testes prévios e do acompanhamento pela SUEP, essas situações não haviam sido testadas de forma mais abrangente e acabaram ocorrendo, o que levou à aplicação de soluções de contorno para possibilitar alguns envios. Isso também tem trazido impacto para o processo de recarga, o que é esperado em sistemas complexos como o SRO. Conforme informado pela DISUC, os serviços em produção do SRO, especialmente a consulta ao Seguro Garantia e a Consulta Meu Seguro, foram adaptados para que com a entrada em produção da nova versão do SRO, estivessem então preparados para obter os dados eh tanto
de apólices presentes na versão trê do sistema, que é a versão vigente, como na versão dois, que é a versão anterior. Dessa forma, a ampliação do prazo de recarga para de 30 para 90 dias não gerará qualquer impacto ao adequado funcionamento desse serviços. A recarga, na versão três, tem o objetivo de complementar essas informações com os dados cujos envios foram temporariamente suspensos pela circular 702. Além disso, as extrações de dados seguirão considerando ambas as versões, inclusive porque parte dos registros permanecerá na V2 por não se enquadrar nos critérios de recarga, ou seja, seriam as apólies
encerrados até 30 de junho de 2024 e que não houveram movimentação posterior após a posterior a essa data. Eh, enfim, falo aqui um pouco, surpreintendente, sobre a instrução processual, eh, a competência aqui da diretoria da DIP para dispor sobre a matéria. Eh, quero destacar que isso tava a esse essa competência ela pertencia à antiga Coordenação Geral de Regulação Prudencial Societária de Governança CGERG, conforme artigo 36, inciso primeirº do regimento interno da SUSEP, aprovado pela resolução CNSP 483. Eh, no entanto, recentemente entrou em vigor a resolução CSP 490, que alterou o regimento interno e criou a
Coordenação Geral de Regulação de Infraestrutura e Organização de Mercados, ACG Rio, eh, conforme também disposto no mesmo no artigo 36 dessa nova desse novo regimento. Com essa alteração, eh, houve a intervenção aqui do novo coordenador geral eh do coordenador geral da nova área da CG Rio, ratificando a proposta de alteração normativa. Então, a gente tem aqui uma espécie de convalidação, né, o início do processo para uma área e a convalidação pela área que detém a competência agora, eh, atualmente, a CGINF foi eh ouvida no processo, participou das discussões e apresentou contribuições nos autos. E o
processo também foi aprovado pelo COTEC, o comitê técnico aqui composto pelos coordenadores gerais finalísticos. Também a nossa procuradoria federal avaliou os autos e não identificou qualquer obice jurídico a edição da resolução que nós estamos propondo. Então o processo tá devidamente instruído com todos os elementos exigidos até essa fase processual pela resolução SUSEP número 14 de 2022 que disciplina o processo normativo. Eh, e com relação à análise de impacto regulatório, entendo pela desnecessidade, considerando que se trata de um ato normativo de baixo impacto e também que reduz eh exigências, obrigações ou especificações eh concedendo aí uma
possibilidade de diminuição de custos regulatórios pela possibilidade de ampliação do prazo. Então, quero submeter aqui um voto no sentido de eh decisão favorável à dispensa da realização da análise de impacto regulatório e aprovação da minuta de resolução SUSEP, que está nos autos com a consequente edição e publicação do ato normativo. É o voto, superintendente. >> Agradecemos, diretor Piroz. Eh, com a palavra nossa diretora Júlia Lines. >> Obrigada, superintendente. Agradecer aqui o voto do diretor Queiroz. É muito pertinente a a a alteração que que a gente vai fazer aqui na 710. Foi uma demanda não só
das entidades supervisionadas e aqui a gente inclui eh todas elas que estão no âmbito eh da supervisão da SUSEP eh e também da da própria plataforma integrada. Mais uma demanda aqui também da DSUC, eh, observando que a a entrada ali em produção do layout da V3, junto com a recarga desses dados que ficaram represados ali no tempo, ao longo eh desses anos posteriores a a circular, eles realmente demandavam ali um trabalho adicional e que merecia de fato essa postergação de prazo. Então, eh, estou de acordo aqui com o voto e pode prosseguir, seu superintendente. Obrigada.
>> Agradeço, diretora Júlia. Com a palavra nossa diretora Jéssica. >> Também tô de acordo com a proposta, superintendente. >> Eu agradeço. Eu também tô de acordo com a proposta. E o único comentário que eu adicionaria, na verdade, é que essa eh alteração que agora chega por essa norma aqui aprovada, na verdade é um um pontinho a mais. um ela mais em uma grande teia normativa pela qual nós estamos concretizando o SRLO, agora não mais como projeto, mas como infraestrutura de fato. Eh, e certamente ao longo dessa caminhada vão surgindo eh pontos eh de reflexão, pontos
de necessidade de pequenos ajustes. Certamente estamos muito abertos a ouvi-los eh sobre esses pontos e ir consertando este e este caminho para que, de fato, ele chegue eh aonde tem que chegar. E eu creio que essa é a principal eh mensagem. O SRO ele hoje é uma prioridade absoluta eh da gestão da SUSEP, porque o futuro da nossa fiscalização ele é em big data, ele é em tecnologia e o SRO é a ambiência que nós escolhemos e definimos para isso. Então essa norma de hoje aqui, ela é nada mais do que mais um instrumento de
gestão desse grande programa que eh só faz avançar aqui dentro da casa e avançará ainda mais a ponto de certamente alcançar plenamente os seus objetivos, que é termos nada mais nada menos do que todo o mercado, todas as operações, todos os contratos visíveis ao fiscalizador online e também eh de maneira imediata aqui na nossa base tecnológica. lógica, dito isso, eu eh parabenizo a toda a equipe que tem eh coordenado e feito avançar o SLO aqui, certamente também as empresas que estão eh engajadas eh em todo esse processo e voto também favorável ao item de número
cinco, que assim então atinge o seu eh quórum para eh aprovação. Indago se há algum comentário ainda a respeito. E não havendo finalizamos a nossa pauta eh formal e préestabelecida. Eu indago se há algum item extra pauta e pelo que eu sou informado, há um item extra pauta. Certo? >> Sim, senhor presidente. Eu proponho a entrada em pauta do processo 15414 610632639 eh, referente a à seguradora SA Infinity. >> Muito bem. Eu só indago então ao plenário se há alguma objeção a esse item extra pauta. Não havendo passamos então a sua deliberação. Favor, diretor Queiroz,
com a palavra. Processo ZEP 15414 61032/2026 TRÇO39. Diretor com a palavra. Obrigado, superintendente. Quero relembrar que esse conselho diretor, na reunião de 11 de março de 2026 eh deliberou por unanimidade pela aplicação de medidas prudenciais preventivas à mencionada seguradora, a Infinity, é conforme termo de julgamento número 23 de 2026. Na ocasião, eu trouxe o voto eletrônico número 7 de 2026. Eu quero destacar em benefício do tempo, superintendente, eh, alguns parágrafos do voto, né? Então, a a proposta ela ela consistiu, a principal medida prudencial preventiva e na suspensão de qualquer nova emissão ou renovação de apólices
de seguro garantia até que a supervisionada conseguir consiga demonstrar SUSEP que possui controles internos adequados e devidamente implementados para aceitação de risco somente dentro das regiões autorizadas e com observância do seu limite de retenção, bem como de todos os limites, exclusões e demais mais requisitos constantes nos contratos de resseguro em que figura como cedente. Medida essa eh prevista no artigo 5º, inciso segº, a linha D resolução da da resolução 44. Eh, no item 21 do voto, eh, constou o seguinte: "Por fim, considerando a alta relevância do seguro garantia para as relações econômicas e contratuais modernas,
a natureza tripartite do seguro garantia, o envolvimento do poder público e muitas dessas operações na condição de segurado garantido, a importância do seguro garantia judiciário, de seguro garantia para obras públicas e de infraestrutura. Entendo que conforme as apurações fiscais forem se desenvolvendo e na medida das possibilidades deve devem ser providenciadas comunicações aos segurados sobre os após emitidas pela seguradora SA Infinity, que estiverem fora dos parâmetros regulamentes suportados pela capacidade da supervisionada ou dos contratos de resseguro em que a companhia figura como cedente. E na sequência daquela decisão e essa diretoria de SUP emitiu o despacho
número 90 de 2026, por meio do qual solicitei a Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial, que está conduzindo os trabalhos de fiscalização na supervisionada, as seguintes, eh a algumas providências, dentre as quais [roncando] um intimar segurador SA Infinity sobre a aplicação das eh medidas prudenciais preventivas previstas na resolução CNSP 44. de 2022. Eh, dois, verificar nos trabalhos de fiscalização efetiva a adoção das medidas prudenciais preventivas por parte da seguradora. E três, eh, conforme as apurações fiscais forem se desenvolvendo e sejam identificadas apólicas emitidas pela seguradora, fora dos parâmetros regulamentários suportados pela sua capacidade econômico-financeira ou pela
capacidade dos contratos de resseguro em que a companhia figure como cedente apresentar informe a esta diretoria de SUP, visando o atendimento à decisão colegiada de comunicações aos segurados. eh registro que a Infinity for foi formalmente comunicado da aplicação das medidas prudenciais preventivas por meio do ofício eletrônico 3 de 2026 emitido pela CGFIP em e essa eh notificação foi formalizada no dia 16 de março de 2026, conforme relatório que consta no processo eh com vistas. Então a primeira determinação aqui, a unidade de fiscalização foi cumprida. Mas com vista ao cumprimento das eh demais eh determinações, eh
a Coordenação de Fiscalização Prudencial 4 emitiu despacho eletrônico, no qual foram descritos os procedimentos até então eh adotados para a verificação da efetiva adoção das medidas prudenciais preventivas por parte da Infinity. Foi relatado pela CFIP 4 no referido despacho que em 30 de março de 2026 foi realizada a diligência na sede da Infinity em Goiânia, Goiás. Nesse trabalho em loco, foram realizadas buscas no sistema de emissão de apólice da companhia, não tendo sido identificadas apólices emitidas nos ramos de seguro garantia após 16 de março de 2026, data do recebimento do ofício eletrônico 3 de 2026.
Todavia, foram identificados endossos posteriores à referida data que implicaram em aumento de importância segurada e cobrança adicional de prêmio. Então, há uma tabela aqui, eh, listando cinco endossos com movimentação positiva de prêmio emitidos eh após 16 de março de 2026. Diante de tal constatação, a unidade de fiscalização sugeriu que fosse avaliado se a emissão de endossos com cobrança adicional de prêmios poderia caracterizar o descumprimento do item 19A do voto que foi aprovado aqui na eh colegiadamente. Adicionalmente, no que se refere ao encaminhamento do da outra determinação relativa às comunicações aos eh aos segurados, a CFIP4
registrou o seguinte entendimento no processo e aqui eu vou abrir aspas para ler o que trouxe a fiscalização. Por fim, no que se refere às comunicações aos segurados sobre as apólias emitidas pela Infinity, que estiverem fora dos parâmetros regulamentares suportados pela capacidade da supervisionada ou dos contratos de resseguro em que a companhia figura como cedente, conforme constando no item 21 do voto eletrônico 7 de 2026 de SUP, impende destacar que no âmbito da fiscalização prudencial atualmente em curso, a Infinity demonstra dificuldades em elencar de maneira completa as apólices emitidas e consequentemente o limite LMI, que
é o limite máximo indenização consolidado por tomador, o que impossibilita no momento a identificação de todos os segurados cujos apólies que se encontram fora dos parâmetros regulamentares suportados pela sua capacidade econômicofinanceira ou pela capacidade dos contratos de resseguro em que a companhia figure como sedente. Odenamento jurídico brasileiro consagra o princípio de isonomia como vetor interpretativo central das relações jurídicas, inclusive nas relações contratuais privadas de natureza securitária. Nesse sentido, entende-se que a comunicação seletiva apenas paros segurados, quando todos se encontra em situação fática equivalente a pólices potencialmente emitida sem respaldo de resseguro pode caracterizar tratamento desigual
e justificado, resultando em violação ao dever de igualdade entre segurados em situação equivalente no risco de alegações de discricionariedade abusiva ou favorecimento indevido. Por outro lado, a omissão de informação relevante sobre visto potencial na estrutura de suporte do risco, entre parênteses, ausência de resseguro compatível, pode ser interpretada como violação do dever de informação pela Infinite, retenção indevida de informação material para a tomada de decisão do segurado e conduta potencialmente enganosa por omissão. Dessa forma, propõe-se que a Infinity seja instada a identificar as apólices em que os ricos assumidos no momento da emissão são superiores ao
seu limite de retenção e a capacidade de resseguro contratada e que proceda à comunicação de tal de tal fato de forma isonômica entre os segurados, tomadores e seus representantes, por se apresentar como relevante vício na estrutura de suporte do risco em prazo a ser definido pelo conselho diretor para cumprimento integral dessas comunicações e completa evidenciação de recebimento dessas comunicações. por seus respectivos destinatários. Então eu fecho aspas aqui e retomo com o meu texto. Eh, a fiscalização prudencial constatou, portanto, que a Infinity emitiu endossos com aumento de importância segurada e com cobrança adicional de prêmio em
23 de março de 2026, ou seja, em após 16 de março de 2026, data em que a seguradora foi formalmente tomou conhecimento da aplicação das medidas prudenciais preventivas. No tocante à emissão de endosso, entendo que quando implicar aumento a exposição ao risco a majoração da obrigação assumida pela seguradora, revela-se incompatível com a finalidade da medida de suspensão de novas emissões, uma vez que na prática amplia o volume de riscos assumidos pela companhia em cenário já caracterizado por insuficiência de capacidade econômico-financeira. Dessa forma, mostra-se necessária a explicitação do alcance da medida anteriormente deliberada, de modo a
abranger de forma inequívoca tais operações. Assim, propõe o conselho diretor da SUSEP a seguinte complementação às medidas prudenciais preventivas aplicadas a seguradora SA Infinity no item 19 do voto eletrônico 7 de 2026. Então, seria uma nova alinha com o seguinte texto: Suspensão de qualquer nova emissão de endos de seguro garantia que implique aumento do risco de seguro, de importância segurada ou com cobrança adicional de prêmio até que a supervisionada consiga demonstrar SUSEP que possui controles internos adequados e devidamente implementados para aceitação de riscos somente dentro das regiões autorizadas e com observância do seu limite de
retenção, bem como de todos os limites, exclusões e demais requisitos constantes nos contratos. de resseguro em que figura como sedente. Medida também prevista eh ou fundada no artigo 5º, inciso segº, a líha D resolução CNSP 44 de 2022. Quanto ao outro pronto ponto tratado pela fiscalização prudencial, eh, ou melhor dizendo, o outro ponto tratado pela fiscalização prudencial refere-se às providências para comunicação aos segurados sobre as apólicas emitidas pela seguradora em questão que estiverem fora dos parâmetros regulamentares suportados pela capacidade da supervisionada ou dos contratos de seguro em que figura como excedente. Tal providência foi indicada,
havia sido indicada no item 21 do voto número 7. Inicialmente, quanto à publicização da situação em questão envolvendo as emissões de apólices da Infinite, faz-se relevante registrar que foram adotadas medidas de transparência institucional aqui pela nossa autarquia. Registra-se que a fundamentação que embasou a decisão do Conselho Diretor na reunião de 11 de março de 2026 foi transmitida ao vivo e tem sua gravação disponível no canal da Susep na plataforma YouTube. Além disso, imediatamente após a referida reunião foi disponibilizada a nota no sítio eletrônico da SUSEP na internet. para divulgação da decisão. Não obstante terem sido
implementadas essas ações, uma comunicação direta aos segurados que os informe sobre o fato de as apólices terem sido emitidas emitidas fora dos parâmetros regulamentares exigidos pela eh regulamentação e, portanto, com risco agravado do não cumprimento de eventuais obrigações contratuais em caso de sinistro, visa mitigar assimetrias informacionais e permitir adequada avaliação de riscos por parte dos interessados. Entretanto, diante dessas considerações da CCG FIP, quanto as dificuldades na identificação completa das apólices emitidas pela Infinity, em desconformidade com os parâmetros regulamentares e quanto à preocupação com a estrita observância o princípio da isonomia no tratamento aos segurados, entendo
a adequada proposta da fiscalização de atribuir à própria seguradora a responsabilidade pela identificação das apólies em situação irregular e pela realização das comunicações pertinentes sobre supervisão desta autarquia. Portanto, propõe o conselho diretor a seguinte complementação às medidas prudenciais preventivas aplicadas à seguradura Infinity, no item 19, também do voto 7 de 2026. O texto seria eh, identifique a totalidade das apólices emitidas cujos riscos assumidos excedam o limite de retenção da companhia, considerando os limites, exclusões e demais requisitos constantes nos contratos de resseguro em que figura como cedente. promova a comunicação de tais situações de forma isonômica,
clara e transparente aos segurados, aos tomadores e aos seus representantes eventualmente constituídos e comprove a Susep a completa evidenciação de recebimento dessas comunicações paraos seus respectivos destinatários. E aqui proponho que tudo isso ocorra no prazo de 10 dias corridos. Então, o voto é no sentido eh pela complementação das medidas prudenciais preventivas aplicadas à seguradora SA Infin, nos termos eh do voto aqui do que consta nos itens 15 e 20 desse voto. É o a proposta, superintendente. Obrigado. >> Diretor Queirosa, eu agradeço. Passo a palavra à nossa diretora Júlia Lines. >> Obrigada, superintendente. Estou de acordo
com com o voto do diretor Carlos Carlos Queiroz e reitero aqui todas as preocupações adivindas eh desse voto, do voto anterior também da da MPP e eh parabenizar aqui a equipe por todo o zelo que tá tratando, como tá tratando a questão aqui, envolvendo a seguradora em referência. Obrigada. >> Eu agradeço, diretora Júlia, com a palavra a diretora Jéssica. Eh, também tô de acordo com a proposta do diretor Queiroz, superintendente. >> Eu agradeço. Eu também já me manifesto em pleno acordo com a proposta trazida pelo diretor Queiroz. E diretor, me chama a atenção eh na
conduta toda aqui investigada que depois eh de toda a fiscalização realizada, depois da ampla publicidade, depois eh das informações prestadas e na verdade se torna fato público com a nossa eh com a nossa presença aqui eh no nos canais da internet. Depois disso, me parece, se eu tô entendendo corretamente, lendo nos autos e também agora me parece que confirmado pela sua exposição, que por dentro dos contratos que deveriam estar congelados para terem um nível de estabilidade de uma operação que não era autorizada, por dentro dos contratos que deveriam estar estabilizados, passa-se a ter mutações que
vão reconfigurando aqueles contratos. é disso que me eh é isso que eh se que me chega depois eh da leitura, ou seja, uma transmutação eh uma evolução de uma ambiência contratual que deveria estar estabilizada para pelo menos não trazer mais danos eh ao mercado, porque elas estavam eh indo ao mercado em desacordo com as leis eh basilares da nossa atividade. é o que significa, na verdade, a continuidade daquele tipo eh de atividade que e visou se proibir com todo aquele aparato. Você, Vossa Senhoria, leu aqui o item 19 eh das recomendações eh de estabilização daquela
dada situação. Ou seja, foram muitas recomendações aqui para a cessação daquela prática. Então, me parece que por dentro é daquela daquele quadro de sensações, continua havendo dinâmica, onde na verdade era para pelo menos haver estática, né? Isso aqui me parece que é a primeira eh das constatações. Agora tem uma segunda, eh a determinação para que não se vá mais ao mercado ofertando um tipo de produto que não tem os requisitos básicos da nossa atividade. Nesse caso aqui, né, quando se é faz um bloqueio a esse tipo de oferta em mercado, agora o que tá acontecendo
nessa outra conduta é por dentro dos clientes, ou seja, no universo mais restrito ainda, por dentro dos clientes, alguns são favorecidos em detrimento de outros. Então veja, nós fizemos um esforço aqui para organizar adequadamente a oferta para o mercado como um todo, porque ela não poderia ser realizada daquela maneira. Eh, isso eh é um um aspecto da nossa ação. Agora, está havendo por dentro dos clientes, ou seja, um universo mais limitado, uma diferenciação do tipo de produto, porque alguns têm eh a sua importância assegurada majorada e, portanto, passa-se a ter ali uma condição de privilégio
em relação a alguns segurados e em relação a outros, o que também certamente para nós é uma ação preocupante. Então, são esses dois elementos que me surgem aqui eh da exposição que você faz agora, mas também de toda a leitura dos autos. Então, de maneira que eu tô absolutamente eh tranquilizado eh por essa propositura da nossa área eh de fiscalização que tem de fato acompanhado esse eh o desenrolar desses acontecimentos para e passo, porque de fato para nós que temos uma política pró-conrencial de incentivo à entrada de novos concorrentes, certamente eh quando nós incentivamos que
mais gente venha se transformar em seguradora, mais gente ofertar pressão competitiva em mercado. Certamente isso aqui é para se dar dentro de regras muito rígidas, muito claras de que eh aquilo que se capta em poupança popular tem que ser muito bem gerenciado. E isso não é uma idiossincrasia, uma discricionariedade, isso é um regime cogente. É a própria disciplina jurídica que a Susep emana aqui. Então eu acho que esse é a minha plena concordância e na verdade a o passo que tem que ficar absolutamente explícito a todo o mercado. Nós sim incentivamos a concorrência, mas nesse
mercado aqui essa concorrência se dá sob regras muitíssimo cuidadosas, porque trata-se da captação de poupança popular. E aqui estamos para fazer o zelo de todo este dinheiro que pertence em última análise à população brasileira como um todo. De maneira que eu parabenizo todo o cuidado da equipe e também manifesto a minha concordância com o seu voto. Indago se há mais algum comentário a esse item extra pauta trazido pelo diretor Carlos Queiroz. Em não havendo, eu indago se há mais algum comentário de qualquer outra natureza para nossa reunião. E assim não havendo também, então agora só
me cabe aqui eh agradecer a presença de todos. Nossa diretora Júlia Lins, diretora Jéssica Bastos, diretor Carlos Queiroz, nosso procurador em chefe Marcelo Mendes, nossa chefe de gabinete Ilana Farias Lira, todos aqueles que aqui nos acompanharam hoje ao vivo, aqueles que nos acompanharão em breve e desejar a todos um bom término de semana e um grande abraço. Até a próxima reunião do Conselho Diretor da Superintendência de Seguro.