[Música] Olá a todas, olá a todos. Eu sou a professora Ana Maria Magalhães. Estamos ministrando a disciplina Teoria Geral do Processo no curso de Direito da Faculdade Estratego.
Nós estamos na unidade 6, na segunda aula. Estamos tratando de demanda e os sujeitos do processo. Nessa segunda aula da unidade, vamos tratar de sujeitos do processo: juiz, partes, litisconsórcio, intervenção de terceiros, assistência, que são previstos no CPC, artigo 70 e seguintes.
Então, os sujeitos do processo, conforme foi dito antes, estão previstos no CPC, artigo 70 e seguintes. A doutrina diz que são pressupostos processuais, ou seja, são elementos necessários para a existência de um processo. Não vai existir um processo sem que existam partes; ele somente vai existir se existirem sujeitos do processo.
Esses sujeitos podem ser parciais, que são o autor e o réu, e sujeitos intervenientes, e os imparciais, que são o juiz e os seus auxiliares. A capacidade de ser parte: o Código Civil diz que todos que nascem possuem personalidade civil e, portanto, estão aptos a contrair direitos e deveres. No momento em que se respira, se nasce com vida; você já tem a personalidade civil e pode ser réu.
Um recém-nascido pode ser réu em um processo, como uma ação de herança, por exemplo. Já a possibilidade de figurar como parte em um processo judicial, portanto, todos que têm personalidade, pessoas físicas e jurídicas, têm capacidade de ser parte em um processo. Existem entes despersonalizados que são citados: o condomínio, órgãos públicos, a massa falida.
Elas podem ser parte em juízo, embora sejam consideradas como entes despersonalizados, não têm personalidade jurídica. Capacidade de estar em juízo e capacidade processual em sentido estrito não são as mesmas coisas. Não basta que você tenha a capacidade de ser parte, porque é necessário também que tenha a capacidade de estar em juízo.
Mencionei antes um recém-nascido, por exemplo: ele pode ser réu em uma ação de herança. Alguém nasceu, ele seria considerado herdeiro, e alguém entra para discutir a legitimidade dele de herdar. Mas ele vai ter capacidade de estar em juízo?
Obviamente que não, porque ele vai precisar de uma representação, alguém que o represente, porque ele não está no pleno exercício de seus direitos. Então, a capacidade de estar em juízo é uma aptidão para praticar atos processuais, independentemente de assistência ou de representação. Se a parte não tem essa capacidade de estar em juízo, ela vai necessariamente necessitar de uma assistência ou de uma representação.
A mãe representa o filho menor em juízo. Então, o incapaz possui capacidade de ser parte, claro, mas ele não tem capacidade de estar em juízo. Para isso, existe o Instituto da Representação.
Vamos tratar agora do juiz. Essa palavra vem do latim "iudex", aquele que julga, ou seja, a lei de "serere", dizer o direito. Então, o juiz é um cidadão investido da autoridade pública com o poder e dever de exercer uma atividade jurisdicional.
Isso significa que ele tem que julgar, em regra, os conflitos de interesse que são apresentados para sua apreciação, a partir daquelas regras de competência que nós já vimos em outras aulas. Só que vimos que nem sempre há conflito. Às vezes, o juiz vai apenas homologar uma ação de jurisdição voluntária, como, por exemplo, um acordo entre as partes, uma ação de divórcio em que todas as pendências foram resolvidas pelas partes, oferecimento de alimentos, enfim.
O juiz, em diversos países, é membro do Poder Judiciário, e as partes, em regra, são autor e réu, ou autor e demandado. Eles participam de uma relação jurídica processual. A relação jurídica processual, portanto, é triangular: tem autor, tem o juiz e tem o réu ou o demandado.
Então, as partes levam ao juiz as petições defendendo o direito que lhes interessa, e o juiz vai decidir de acordo com o direito. Existem ações que são coletivas, que têm partes plural. Nesse caso, a identificação é o pedido e não a parte propriamente dita.
O pedido de tutela, por exemplo, de um direito difuso ou coletivo, em uma ação coletiva. Um direito difuso é aquele que pertence a todos, mas que nós não temos como identificar. Por exemplo, o ar puro: todos nós, seres humanos, temos direito, mas como vamos identificar cada parte que tem direito a uma indenização, por exemplo, de uma empresa que poluiu o ar de uma cidade?
O ar de uma área não tem como identificar quem são aquelas partes. Diz-se que são partes difusas. Então, é o idoso que vai identificar, nesse caso, a ação.
O pedido de direito individual. Existem ações que têm muitos autores ou muitos réus, mesmo assim, ela ainda é de direito individual, não é litisconsórcio; é ação individual. Esses conceitos, os senhores vão entender de uma forma mais clara quando estudarem processo civil, mas, nesse momento, é importante entender que existem direitos individuais que vão ser divididos entre diversos autores ou diversos réus.
Por exemplo, vamos dar uma ação de herança, vários herdeiros entrando com uma ação. Isso vai ser um pedido individual, embora eles sejam vários. O litisconsórcio fala que é uma pluralidade de partes na instauração da lide.
Tecnicamente, o litisconsórcio existe quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo em conjunto, ativa ou passivamente, está previsto no CPC, artigo 113. Ele diz assim: "duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, entre as causas, ou houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Isso vai possibilitar que várias pessoas ingressem como litígios em uma ação ou que se defendam dessa forma.
A intervenção de terceiros no processo existe e esse instituto se caracteriza pelo ingresso de. . .
Um sujeito que originalmente não fazia parte da relação processual numa lide que já estava em andamento, o autor entrou com uma ação contra o demandado. Nessa lide em andamento, um terceiro que se entende interessado ingressa nessa lide. É possível, segundo o CPC, artigos 119 a 138 – olha quantos artigos vão tratar desse instituto da intervenção de terceiros – o que vai habilitar aquele terceiro a ingressar naquela ação.
O interesse jurídico que ele comprove que ele tem vai ocorrer, em regra, quando o provimento jurisdicional do mérito pode afetar diretamente a esfera de direitos daquele terceiro interessado. Então, não basta que seja um mero interesse no resultado da ação; eu estou torcendo para que o autor vença a ação, ou estou torcendo para que o réu vença. Então, eu quero.
. . não tem que ser uma alegação de prejuízos econômicos, por exemplo, mas não só isso; tem que ser uma alegação que mostre que ele vai realmente ser afetado por uma decisão que dê, seja procedente ao autor ou que seja improcedente, mas que vai afetar um ou mais direitos daquele sujeito que se diz terceiro.
Na modalidade de intervenção de terceiros, nós temos a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o amicus curiae. A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiros espontânea. Esse terceiro, ele ingressa porque é estranho à relação processual; ele não estava no início, ele ingressa nessa relação para auxiliar a parte em uma causa que ele demonstra ter interesse jurídico.
Ele tem que mostrar o prejuízo que pode ter com a procedência ou improcedência da ação. Essa modalidade pode ser reconhecida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição. Já a denunciação da lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação.
Um réu pode dizer: "Olha, o verdadeiro réu dessa ação não sou eu, e sim Fulano; ele, sim, que é o devedor. " Então, a possibilidade que o ordenamento jurídico nos traz de dar uma celeridade processual quando é evidente que a responsabilidade é de terceiros, caso a derrota na ação principal ocorra, por exemplo. Esse chamamento ao processo vai incidir quando o devedor principal, o demandado, chama para integrar a lide outros coobrigados pela dívida, por exemplo, de modo a fazê-los também responsáveis.
Uma pessoa está sendo réu numa ação de cobrança, mas entende que aquela dívida não é só dela, e sim de mais uma, duas, três pessoas. Ela vai chamar aqueles réus ao processo. Com essa providência, ele, o réu, vai obter uma sentença, mesmo perdendo a ação, mas ele não vai estar só; ele, como devedor, vai dividir com os outros codevedores a responsabilidade de pagar o débito.
As hipóteses em que cabe o chamamento estão previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, por exemplo. Ele lista o afiançado na ação em que apenas o fiador for réu. Ora, o fiador, obviamente, vai chamar o afiançado, porque ele, inclusive, seria o primeiro.
No caso de vários fiadores em um contrato, e o demandante ingressou apenas contra um, ele vai chamar, obviamente, os demais. No caso de perder a ação, ele tem vários para dividir o ônus: os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Então, essas possibilidades: um só está sendo demandado e vai chamar ao processo os outros para dividir eventual ação de procedência da cobrança.
Por exemplo, a diferença entre chamamento ao processo e denunciação da lide: na denunciação, há uma ação de regresso que deve mostrar que o denunciado é que deve responder pela condenação. Então, na denunciação da lide, o réu diz: "O verdadeiro devedor não sou eu, é o Fulano. " Ele vai denunciar a lide àquela outra pessoa.
Já o chamamento ao processo é diferente, porque, uma vez provado que o terceiro também é responsável pelo débito, não vai ser só aquele réu que vai pagar; ele vai dividir com corresponsáveis, numa ideia de solidariedade, uma eventual obrigação de pagar ou de indenizar o autor de uma demanda. E o amicus curiae sempre se traduz como o amigo da corte. Normalmente, é uma entidade que tem conhecimento, que é expert sobre tal assunto de que trata aquela ação judicial, e ele vai ingressar para enriquecer o debate com dados acerca daquela causa discutida.
Não se admite essa modalidade de intervenções em ações que versem sobre quaisquer assuntos; vai ser, normalmente, envolver assuntos de maior grau, que têm um interesse maior da sociedade. O CPC, artigo 138, diz que o amicus curiae só poderá figurar em ações cujos temas sejam de grande repercussão para a sociedade no geral. Era isso que nós tínhamos para apresentar em relação a essa matéria.
Muito obrigada e bons estudos.