Olá queridos amigos conforme o código civil no seu artigo 1694 os parentes os cônjuges e os companheiros podem pedir uns aos outros a pensão alimentícia que necessitem está estipulado então em nossa legislação a partir do dever de solidariedade e une os familiares a possibilidade de qualquer pessoa que tenha necessidade postular que outro parente que tenha possibilidade de oferecer a pensão alimentícia seja instado a prestar lá e embora a lei brasileira o artigo 1694 afirme que podem os parentes uns aos outros postular os alimentos historicamente a doutrina EA jurisprudência e imita o parentesco até aos nossos
irmãos Isto é nós podemos pedir pensão alimentícia os nossos ascendentes pais e avós por exemplo podemos postular a pensão alimentícia para Os descendentes filhos e netos bem como os nossos irmãos e ali estaria finalizada a possibilidade de postulação de pensão alimentícia de sorte que não pedimos alimentos aos nossos tios não pedimos alimentos aos nossos sobrinhos aos nossos primos Como regra no nosso direto mas em relação à pensão alimentícia aqui é postulada frente aos nossos avós e que recebe o nome de alimentos avoengos em nosso direito são necessárias algumas cautelas na sua fixação a mais conhecida
delas decorre da súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça cuja a pintura em 2017 tem através da pena do Ministro Ricardo coeva essa súmula 596 dispõe que é obrigação dos avós em prestar alimentos herege natureza subsidiária e complementar subsidiária porque os avós não tem o dever primário de prestar alimentos Eles apenas serão chamados caso os pais pai e mãe das Mães dos Pais mamãe duas mães vai razão da multiparentalidade quando Então os pais não têm condições daí é obrigação subsidiária dos avós logo se o pai se a mãe tem condições de oferecer os valores necessários
necessários para a criação dos seus filhos não seria razoável invocar a responsabilidade dos avós de outro lado a obrigação tem natureza complementar na medida em que muitas vezes o pai ou a mãe consegue oferecer determinado valor e ele então complementado pela parte a sua voz para preencher todas as necessidades dos netos então é obrigação dos avós ele a natureza subsidiária e complementar e em geral nos processos judiciais ocorre em litisconsórcio passivo Isto é São demandadas nas ações de alimentos tanto os pais quanto os avós Quando é o caso de se aventar a responsabilidade dos avós
no pagamento da pensão então incumbe ao autor a prova que vai ser feita dentro processo de que é para a procedência da ação frente aos avós se demonstre antes que os pais não têm condições plenas de prestar aquela benção e o STJ ainda a respeito da obrigação avoenga de prestar alimentos vem assinalando de que uma vez em adimplido o débito Isto é quando o o avô quando a avó deixa de pagar a pensão alimentícia surge autorização ao credor a possibilidade executados Mas esta execução de regra tramitará pelo rito da penhora da expropriação de bens e
não pelo rito da prisão isso porque choca a sociedade civil bastante colocar um idoso dentro do sistema carcerário pelo inadimplemento de uma dívida civil ainda que de natureza alimentar hoje a responsabilidade primária repito não é dele e sim dos Pais daquela criança evidentemente que o avô só vai ser condenado a prestar alimentos quando ele tiver efetivo as condições de prestados não é razoável prejudicar a qualidade de vida dos idosos prejudicar a qualidade de vida dos Avós e ainda que nome der pensão alimentícia muitas vezes merecida pelas crianças Então não é automático o dever de prestar
alimentos do avô mas sim subsidiário e complementar na linha da súmula 596 do STJ grande abraço a todos vocês