o Olá meu amigo Olá minha amiga sejam todos bem-vindos aqui no canal saber a lei Meu nome é Gilberto tava só lhe nesse vídeo nós vamos comentar uma recente decisão do supremo tribunal federal do STF acerca do tema 1046 pela qual o Supremo definiu sobre a possibilidade de que acordos e Convenções coletivas acordos coletivos e Convenções coletivas podem prevalecer sobre a legislação trabalhista como todos sabem após a reforma da reforma trabalhista a Penny da reforma trabalhista que ocorreu em 2017 ocorreu ali uma série de modificações na CLT e uma delas foi a inclusão do artigo
611a na CLT pela qual estipulou algumas possibilidades em que o acordo coletivo os começou os coletivos poderiam disciplinar de forma diferente da bom então trabalhista e é mantido coisas de menor potencial como por exemplo participação em lucros troca de feriados regulamento interno de empresas uma lista ali de possibilidades pela qual poderia a empresa negociar diretamente com o grupo de trabalhadores ou através de Convenções coletivas eram chamado a convenção era superior a a legislação então deu mais liberdade para as empresas negociarem com os sindicatos ou realizando acordos diretamente com um grupo de funcionários na sua empresa
ouvi muita crítica muito debate muita muita discordância Nossa principalmente Nós temos muitos vídeos aqui criticando essa posição dizendo que isso de fato e acabar gerando prejuízos inestimáveis a classe trabalhadora E isso tem se provado ao se você nenhum benefício econômico de fato concreto ou essa prova existe ela é científica o trabalhador de fato não houve um crescimento do número de empregos e essa reforma trabalhista na verdade o que o que trouxe de fato foi o corte de direitos trabalhistas mas em relação a isso houve esse acréscimo né da Lei ou essa possibilidade deu essa liberdade
para que os sindicatos pudessem negociar para que as empresas pudessem negociar mais se pudesse adaptar a essa era a venda Essa era o discurso de que olha podemos adaptar algumas coisas aqui e fazer diferente da Lei vamos adaptar a nossa realidade para ser diferente da Lei com isso descomplicar o contrato de trabalho o fato meus amigos é que agora o STF deu chancelar ou que a lei já dizia né o STF dei o confirmar através do tema 1046 de que se é possível as empresas através da convenção coletiva Esse é o acordo coletivo que essas
normas convencionais sejam superiores a legislação trabalhistas ou sejam diferentes da legislação trabalhista mas é preciso ter calma é preciso interpretar essa decisão da forma mais coerente e da forma e sob o olhar constitucional isto porque meus amigos a A decisão foi Clara no sentido de que essas alterações por começou por acordo coletivo não podem atingir os direitos trabalhistas consagrados no artigo 7º da Constituição Federal que são os artigos mais importantes como limitação de hora extra salário mínimo proteção a estabilidade da mulher Então existe ali um acesso uma série de direitos férias aviso prévio seja uma
infinidade de direitos sociais consagrados na Constituição Federal que esses não podem ser alterados então ainda que e a UEFI veio a confirmar a possibilidade das empresas regular em algumas leis trabalhistas para se adaptar dentro da sua realidade isso não significa em nunca significar a que vai ser uma liberdade plena e Total esses acordos coletivos e essas Convenções coletivas devem ainda ser pautadas na Constituição Federal deve sobretudo garantir a dignidade máxima do trabalhador e eu continuo acreditando na justiça no sentido de que todo e qualquer alteração que venha destruir um direito social da Constituição Federal o
direito trabalhista que venha a ferir a dignidade do Trabalhador ou a a justiça do trabalho eu pessoalmente vai considerar nulo essa convenção ou essa acordo coletivo então ainda que essa decisão tem ao causado bastante murmurinho entre os trabalhadores bastante medo para dizer a empresa vai ser livre para poder estipular as próprias regras não é assim primeiro que começou a coletiva por exemplo ela deve ser discutido entre sindicato então por isso é importante o trabalhador participar dessas entidades sindicais os voltar a cobrar para que não inventem normas que venha a prejudicar o seu cotidiano para que
nem prejudicar os seus direitos o que deve ser pautado o que deve ser salientado é que esta decisão do supremo não altera os direitos primordiais do trabalhador constantes lá no artigo 7º da Constituição Federal tais como férias há limite de Horas de 8 horas diárias dignidade do Trabalhador proibição de abuso proibição de discriminação o salário mínimo a impossibilidade plena e total de redução de salário redução de benefício porque são direitos sociais já consagrados na Constituição Federal é porque o STF chancelou este caso concreto para dizer que especificamente nesse caso que foi julgado essa operação essa
conversa alternativa seria válida que todo e qualquer conversão que seja abusiva será considerado válido não As convenções coletivas e acordos coletivos que de alguma maneira ferir a dignidade do Trabalhador ou ferir esses direitos constitucionais fatalmente vai ser considerada nula e vai acabar perdendo na justiça do trabalho Esse é um tema bastante polêmico Esse é um tema que gera muita discussão e a gente pede para que você se interessa por esse tema porque você se inscreva aqui no nosso canal nos siga no Instagram roupa sobre a Lei também visite nosso site lá nós temos centenas de
artigos sobre esse tema de Direito do Trabalho forte abraço até o próximo vídeo tchau E aí [Música]