Olá estamos de volta aqui com aspectos de conceitos indeterminados discricionariedade nos elementos anulação revogação convalidação do ato aqui a gente vai desdobrar Tecnicamente aquela análise que a gente viu você vai entender Até o motivo para cada circunstância e acompanhe aqui porque depois você vai ter o prazer de fazer os exercícios e acertar tudo é isso que eu tô torcendo para que aconteça Então vamos lá a gente ador Cora amarela né Vocês sabem que eu tenho uma obra grande sobre Direito Administrativo cuja cor é amarela amarela não abro mão né a cor tão bacana alegre né
traz a questão da Alegria da prosperidade e vamos sem mais delongas aqui tô voltando aqui pra imagem esa um pouquinho discricionariedade e elementos nós já Vimos que acion variedade é a prerrogativa que tem a administração de optar entre duas ou mais soluções segundo critérios de conveniência oportunidade por aquela que melhor atenda ao interesse público no caso concreto né Nós analisamos poder discricionário discricionariedade falei para você que eu iria retomar isso mais paraa frente e é uma margem de liberdade dentro do ordenamento jurídico mas o Eli Lopes Meirelles já enfatizava que existe ali um mínimo legal
que é observado mesmo nos atos discricionários quanto a seus elementos então não está sujeita a uma discricionariedade no sentido de um cheque em branco ou uma margem maior de liberdade a competência porque a competência vai decorrer de uma previsão legal pra prática do ato então não tem essa liberdade né a gente viu que o Caio tasto falava só é competente quem pode segundo o que o ordenamento jurídico determina a forma também a depender é condição de validade do ato então não haveria tanta Liberdade se determina que a forma tem que ser por portaria por decreto
ou por lei você tem que observar essa forma e a finalidade nunca há essa liberdade total né Sempre é condicionada a cumprir aquilo que o ordenamento determina e em sentido mais abrangente é alcançar o interesse geral então não há e liberdade em relação a essa questão da finalidade porque a administração tem uma série de deveres e por isso eu preparei aqui olha só para você uma tabela para que fique tudo mais fácil mas eu vou explicar cada item dessa tabela para que você eh compreenda até coloquei aqui em cores distintas para chamar a atenção didaticamente
para você eh da presença ou não Da discricionariedade em cada um dos elementos do ato então Eh na competência existe discricionariedade não nós já vimos Eli Lopes M disse que não né não está prevista na na lei quanto ao objeto existe eh discricionariedade sim a depender do do caso né você vai buscar certos efeitos ali e praticar o ato ali buscando o objeto e tem essa margem de eh Liberdade né dentro da lei né discricionariedade quanto à forma Ora se a lei determinar uma forma então não tem discricionariedade né você tem que observar a forma
que a lei determinar quanto ao motivo ao io existe sim a discricionariedade depende do conceito jurídico que a gente vai ver agora conceito indeterminado Pode conferir uma maior discricionariedade e da análise do caso concreto quanto à finalidade a finalidade não porque a finalidade é sempre o que é a lei determinar e deve ser sempre finalidade pública em sentido mais abrangente fica fácil né Depois a gente analisar o esquema para você fixar e depois a gente verificar se você vai acertar tá nos exercícios e daí eu preparei essa esse assunto tão interessante dos conceitos jurídicos indeterminados
conceitos jurídicos indeterminados podem estar no pressuposto normativo do ordenamento em relação ao ao à prática do ato e podem a depender do caso concreto conferir discricionariedade paraa administração pública por isso que se entende né o conceito indeterminado É Diferente do conceito ambíguo porque o ambíguo tem mais de um sentido mas Mas uma vez que você precisa o sentido você resolve o problema da ambiguidade então por exemplo você fala ah tô falando manga no sentido de fruta ou no sentido de parte da camisa a manga da camisa Ah no sentido de fruta então resolveu agora o
conceito indeterminado ele já tem uma estrutura mais difícil porque ele tem uma zona de certeza negativa uma zona de penumbra e uma zona de certeza positiva por exemplo o conceito de Calvo né eh você pode ter uma circunstância que você não tem dúvida né a pessoa realmente não tem um fio de cabelo na cabeça ela é Calvo tem outra circunstância que você não tem dúvida de que ela não é Calvo né Zona de certeza negativa não é Calvo por quê Porque tem cabelo que atesta até pequena de tanto cabelo que tem naquela pessoa um super
cabeludo agora tem aquela situação que fica numa zona de indeterminação você olha pra pessoa você tem uma faixinha por aqui já não tem cabelo na parte de ca é Calvo ou não é Calvo isso é o conceito indeterminado é que pode conferir discricionariedade administração se cair eh o caso concreto naquela zona de indeterminação é que nem notório saber jurídico o que que é precisa ter doutorado não precisa ter doutorado para ter o notório não não necessariamente precisa ter doutorado mas também o mínimo é condição né a pessoa não nem cursou direito então não se entende
que ela pode ter um notório saber jurídico se ela realmente não fez o mínimo em relação é esse conceito indeterminado tá E aí vão ter pessoas que fizeram uma série de atividades publicaram livros aí vai ter o notório saber e outras pessoas que não tem o notório saber né não escreveu nunca um artigo científico não fez nada não participou de nenhum evento eh não tem informação na área jurídica não pode ter um notório saber jurídico né para ser nomeado ali Ministro do Supremo tal agora tem aquelas zonas indeterminadas né que a pessoa já fez as
suas atividades e tudo e aí fica na margem de discricionariedade da administração escolher alguém você não pode o judiciar substituir essa escolha dizendo que não tem notório saber jurídico Outro ponto importante né que se ressalta na lindb é que na decisão administrativa controladora judicial a lindb proíbe no artigo 20 do capt da da da Lei conforme a redação da 13655 de 2018 que eh haja uma decisão com base em valor jurídico abstrato que não compulse as consequências práticas da decisão então importante aqui essa questão consequencial quanto aos efeitos eh dessa decisão tá então é importante
eu não gosto muito dessa redação eh que eu acho estranho porque geralmente quando você faz uma aplicação do valor jurídico ele já é concreto Mas de qualquer forma o que que a lindby quer ressaltar a exigência de aspectos consequenciais no tocante à motivação eh do ato administrativo tá Principalmente quando se ampara em conceitos jurídicos indeterminados como geralmente são os conceitos Mais valorativos e aí vamos pra teoria das invalidades gente o primeiro ponto aqui importante da gente saber é que você não pode se amparar no direito privado no Direito Civil para entender o direito administrativo tá
porque quando a gente fala em Atos nulos e anuláveis no direito privado é uma realidade distinta dos atos nulos e anuláveis considerados no âmbito do Prisma do direito administrativo O Eli Lopes Meirelles né aí que se critica muito Eli Lopes Meirelles né porque Ele viveu em outra etapa outra fase mas ele não gostava da ideia de se distinguir atos nulos de anuláveis ou aqueles que falam que Ah esse aqui é meio inválido e esse é totalmente porque é nulo né não admite convalidação ele não gostava porque ele achava que é ou não é né então
ou a pessoa tá grávida ou não tá não tem meio grávida né Eh na visão do Eli Lopes Meirelles é ou não é né A questão parmenídica da lógica pura né o terceiro excluído é ou não é só que a gente sabe gente na atualidade que também não é sempre assim né Principalmente na área jurídica né você tem eh invalidades e invalidades né no sentido de que às vezes o ato tem um pequeno vício que admite uma convalidação e que não não é a situação de declarar nulo mas é uma situação de anulável que admite
ser convalidado tá Por Conta até dos efeitos então você não pode dizer ou a pessoa é alta ou é baixa não tem pessoa de estatura média ou é preto ou é branco não tem cinza né na área jurídica geralmente a gente Analisa também as tonalidades para que veja os efeitos em relação à invalidação dos atos por isso que a maior parte da doutrina tem um posicionamento eh intermediário né que consegue distinguir a nulos de anuláveis Justamente identificando que a irregularidade ou a a invalidade do ato nulo é maior é um vício mais grave e que
não admitiria convalidação Diferentemente do ato anulável que tem um vício de menor gravidade e que portanto admite a convalidação ou o seu saneamento E aí vamos para esse assunto né a convalidação que é muito interessante porque é uma técnica o utilizada pela administração para suprir o vício que desnatura o ato administrativo para recompor a legalidade do ato administrativo com efeitos retroativos a data em que ele foi praticado a fim de que você eh Garanta Que ele continue a produzir os efeitos desejados tá quando existe uma anulação um vício de menor gravidade você pode optar eh
seja por invalidar o ato seja por convalidáveis rativo para que ele possa continuar a produzir esses efeitos desejados e quem pode convalidar que é a administração porque a administração pode recompor essa legalidade ferida seja anulando o ato administrativo seja convalidado no caso em que haja vícios passíveis de convalidação ou de saneamento tá que a gente tá analisando a questão da autotutela administrativa Você lembra que a administração podia rever os seus atos seja eh anulando atos Ilegais seja eh revogando né inoportunos inconvenientes mas também ela pode recompor essa legalidade ferida com base na convalidação então a
convalidação é sinônimo de saneamento tá você vai Sanear a irregularidade aquele ato você não pode manter o ato ali irregular você tem que Sanear E se o vício é de nulidade nós vimos é um vício mais grave por exemplo se não há motivo eh então uma fraude né Eh Ou a finalidade né a desvio de finalidade você não admite que haja uma convalidação de um ato praticado com desvio de finalidade já no labilidade por sua vez ela admite O saneamento admite a convalidação porque é uma irregularidade menor né até a Veida zancaner é a doutrinadora
que trouxe o aspecto da convalidação ela acha até que é um dever por parte da administração a convalidação doutrina essa que foi absorvida também pelo Celson Antônio Bandeira de Melo né Na época que a Veida escreveu Havia só dois trabalhos do Edmir Neto de Araújo e da Veida zancaner mais aprofundado sobre eh convalidação que é um tema bem importante tem a ver com aspectos eh de sopesamento de efeito é extremamente relevante do prisma da da aplicação da lindb na atualidade e preparei o esqueminha aqui para facilitar sua vida presta atenção no esquema não vamos errar
testes técnicos e também na aplicação prática também não vamos errar né porque mais importante do que o teste é realmente você aplicar corretamente para fazer um controle bom sobre a administração para que a administração atue dentro do ordenamento jurídico então elementos que são passíveis de convalidação porque o vício é menor então primeiro elemento aqui sujeito né sujeito desde que não seja uma competência exclusiva né em razão da matéria eh você pode convalidar a prática de um ato um subordinado pratica o ato superior hierárquico vai lá convalida o ato Porque ele acha que o ato foi
bem praticado e não era uma matéria que era de competência exclusiva então admite-se a convalidação de vícios no tocante a o elemento eh sujeito desde que não seja matéria de competência exclusiva né quanto ao objeto o objeto não é passível de convalidação porque se você convalidar o objeto é tão intrínseco a prática daquele ato típico que vai continuar produzindo aquele efeito então o correto aqui a gente vai ver é a conversão e não a convalidação para que haja este saneamento quanto à forma se não for essencial a validade do ato se a lei não determinar
uma forma específica daí é possível a convalidação da forma sim eh praticando o ato corretamente e tal convalidado para que continue produzindo os seus efeitos agora não são passíveis de convalidação esses vícios o vício no tocante éo motivo e o vício no tocante a finalidade porque são gravíssimos Então são casos de declaração de n idade são casos de nulidade e não de anulabilidade porque não admitem a convalidação E aí ficou essa dúvida né no tocante ao objeto e aí eu quero explicar para você o aspecto da conversão do ato administrativo porque se eu continuar se
eu Sanear e praticar o mesmo ato ele vai continuar produzindo aquele efeito intrínseco a ele porque ele é típico então para Sanear um ato com vício eh no efeito no objeto eu preciso converter em outro ato né transformar um ato em válido em outro de outra categoria com efeitos retroativos a data original para aproveitar os efeitos e aqui o exemplo que eu trouxe é muito interessante que a gente vai analisar mais à frente eh da concessão de uso de bem público feita sem licitação para permissão precária de uso de bem público Ó presta atenção aqui
não é concessão de serviço públ concessão de uso de bem público porque a concessão de uso de bem público demanda licitação Diferentemente da permissão que é mais precária é como se fosse um ato que não demanda a licitação isso não é concessão de serviço público nem permissão tá concessão de uso de bem público então por exemplo você vai a Infraero Gerencia um aeroporto e vai conceder eh para restaurantes a que haja o no no aeroporto o uso ali da daquela daquele bem público e aí ela vai ter que fazer uma licitação e Quem Vencer a
licitação vai ter uma concessão de uso de bem público agora Tem situações que são mais de ato e que não demandam a licitação Então por kiosque de praia tal eh seria um ato E aí vamos supor no quiosco de praia a administração chama aquilo de eh concessão de uso de bem público só que ela não fez licitação Então se ela Sanear e continuar sendo uma concessão de uso de bem público ela vai continuar tendo um ato eh irregular inválido justamente por conta do fato de que não houve a licitação então para Sanear mesmo o ato
a necessidade dela converter aquela concessão de uso de bem público em permissão precária aí tá tudo certo ela continua ali produzindo os efeitos Não há necessidade de licitação Claro que tem que ser uma hipótese que realmente seja adequada a permissão de uso de bem público na quiosque de praia bancas né extensão também para para enfim pra rua né de certos espaços aí é permissão de uso de bem público Não há necessidade de licitação com uma concessão de uso de bem público Mas o que você deve lembrar eh se ela praticar o mesmo ato Ali vai
continuar tendo a mesma irregularidade então para ela Sanear ela tem que converter em outro ato E aí você aproveit os efeitos e continua produzindo aqueles efeitos mas ela não pode deixar ela tem que recompor a legalidade com a conversão certo gente então vamos falar um pouquinho de extinção do ato administrativo o Celson Antônio desdobra as hipóteses de extinção dizendo bom você tem a extinção pelo cumprimento dos efeitos do ato que é o que se espera né você pratica o ato espera que ele cumpre cumpra seus efeitos e alcance suas finalidades e é o mais natural
Mas também você pode ter extinção do ato pelo desaparecimento do sujeito do objeto né ou a retirada né proposital do a ato que pode se dar pelas hipóteses de revogação a gente vai ver a diferença de revogação e invalidação cassação caducidade contraposição Tecnicamente a gente vai analisar essas hipóteses também ou a renúncia né a renúncia a uma que é uma rejeição uma situação jurídica favorável né geralmente de um cargo a pessoa fala ai renuncia do cargo que a gente não quer mais essa autoridade política aí né então seria a extinção do ato pela renúncia né
que é uma hipótese desdobrada pelo Professor Celso Antônio Bandeira de Melo Então vamos às hipóteses de retirada né ou como alguns trabalham desfazimento do ato administrativo isso pode ser feito seja por revogação seja por anulação que é sinônimo de invalidação paraa maior parte da doutrina nós temos para bem desdobrar Esse aspecto a súmula 473 do STF que desdobra autotutela administrativa no tocante a revisão dos atos né que a gente já analisou mas aqui a gente vai desdobrar melhor Então veja a administração pode anular os seus atos quando aivados de vícios que os tornem Ilegais porque
deles não se originam direitos ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade respeitado os direitos adquiridos e ressalvado em todo caso apreciação judicial E aí a gente desdobra a partir desse conteúdo da 473 três diferenças entre de um lado a anulação e ou a invalidação e de outro lado a revogação então quanto ao sujeito né Eh quanto ao fundamento e quanto aos efeitos começando pelo sujeito ora quem pode anular o ato administrativo tanto a administração quanto o poder judiciário também porque ele controla a legalidade então tanto a administração de ofício quanto o judiciário podem anular
a administração inclusive pode ser provocada também para anular ela pode anular Então quem pode anular o sujeito o judiciário e a administração quem pode revogar somente a administração pode revogar o ato porque o Ato é válido é só Inconveniente no oportuno então a segunda distinção aí é no tocante O que é o fundamento enquanto o fundamento eh da anulação é um vício na legalidade é uma legalidade seja naqueles vícios todos os elementos que a gente viu para requisitos de validade que geram a invalidação ou a anulação no caso da revogação é simplesmente Inconveniente e inoportuno
logo outra distinção é aquela no tocante aos efeitos né como se diz aqui a anulação ela geralmente tem efeitos ex tunk porque a súmula 473 diz que daquele ato não se originam direitos né eh Fala bem isso né não se originam direitos e a revogação por sua vez é considerada ex nunk daí em diante não ex tunk retroage que é anulação e ex nunk daí em diante daí pra frente porque não hav não havia uma ilegalidade simplesmente é porque não é mais conveniente e e e não é mais oportuno manter aquele ato então daí para
frente ele não produz mais efeito porque ele foi revogado tá gente isso aqui é um esquema fácil para você entender mas eu também gosto de ressaltar o quê que isso tem que ser visto como se costuma dizer no latim com Grano Sales né Com certas restrições por quê Porque o Celso Antônio entende que atos eh que ampliam os benefícios pros usuários eh mesmo sendo invalidados deveriam ter efeitos ex eh nunk para reconhecer aqueles efeitos anteriores porque a gente tem a segurança jurídica Então vamos supor ser invalida uma licitação não é que volte não origina nenhum
de direito se for executado o contrato ali o particular faz juz ao pagamento daquilo que Ele executou né então assim existem críticas em relação à súmula 473 no tocante a ela retroagir todos os efeitos com base na segurança jurídica e doutrinadores que não admitem que sempre a invalidação vai ter feitos ex tunk totalmente como a doutrina eh geralmente reproduz né e agora com a lindb ainda mais porque você tem toda uma questão de consequência de ponderar de não exigir os excessivos mas eu não poderia deixar de analisar esse conteúdo porque costuma cair ainda em concursos
públicos aí tem que saber essa distinção e fazendo as observações próprias por exemplo na lindby Olha só quando você vai decretar invalidação você tem que ponderar as consequências jurídicas e administrativas E aí o parágrafo único do 21 ainda fala o seguinte olha só a decisão ela deve indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo a interesses Gerais não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que em função das particularidades sejam anormais ou excessivos então não tem mais essa coisa de sempre ex tunk e não importa
Quais são as consequências vai ser sempre ex tunk porque daqueles atos Inválidos não se originam direitos porque hoje em dia lindb quer o quê que seja resguardada a segurança jurídica como um valor importante a ser tutelado no ordenamento jurídico aí que eu faço essa observação para você atualizando E aí a gente chega ao fim desse conteúdo Como eu havia prometido para você desdobrando que o Celso Antônio fala que são a cassação a caducidade e a contraposição fácil de entender tá gente só cuidado da diferença entre cassação e caducidade tá então cassação bom você tem por
exemplo um alvará uma licença de funcionamento é cassada quando o destinatário não cumpre as condições para que continue a faz fazer jusa essa licença né Aí eu coloquei como exemplo né Por exemplo teve uma lei Distrital de 2013 que proibiu aqui estabelecimentos eh é que lojas né de brinquedos infantis vendessem armas eh de brinquedo né porque às vezes Tinha assalto com essas armas de brinquedo então proibiu e até se determinou nessa lei que os estabelecimentos que continuassem vendendo aquela mesmo com essa proibição poderiam ter a cassação de licença do funcionamento porque descumprem essas condições de
funcionamento tá isso é cassação até o exemplo clássico é muito bizarro né que eles falam assim um hotel eh que se transforma em casa de tolerância né no vocabulário anterior né então O hotel tem uma licença para funcionar dentre certas condições e começa a desempenhar atividades que eh não são atividades que o ordenamento permite é que sejam e desatendam a Lei Então pode ter a cassação da sua licença de funcionamento seão agir corretamente cumprindo todas as condições pro seu regular funcionamento é diferente da caducidade tá a caducidade é aquela situação em que sobrevém uma Norma
que torna inadmissível uma situação outorgada em ato precedente então por exemplo uma época isso vai volta né o Bingo Ah o Bingo é proibido é permitido então Teve uma época que era permitido o Bingo atividade bingo né aí a tia avó ia lá jogar o seu bingo tal e depois eles proibiram fal Ah isso aqui gera muito muito lavagem de dinheiro uma série de problemas tal então quando proibiram o Bingo daí houve a caducidade né da situação outorgada por ato precedente aí o estabelecimento que prestava essa atividade de bingo eh tinha caducidade ou seja não
poderia mais explorar essa atividade econômica como um todo né Isso é a caducidade lembrando que eh dentro da concessão tem um termo caducidade que é diferente desse termo caducidade do ato administrativo tem uns sinônimos aqui que não são alguns termos eh que tem a mesma homônimos né não é nem sinônimo porque o sentido é diferente né então tem alguns termos que T eh a mesma grafia mas o sentido é diferente um desses é caducidade então muito cuidado porque o direito administrativo é cheio também de técnicas em relação a à precisão vocabular e técnica que se
deriva em relação a cada Instituto aplicado em cada contexto por isso que eu faço essas observações né que cada cidade do ato administrativo não a caducidade da concessão que a gente vai ver qual que é o sentido mais à frente e a contraposição é o mais fácil deles né é edição de Atos com efeitos opostos né então você tem a nomeação do Servidor o ato contraposto à nomeação é por exemplo a exoneração desse servidor que ocupa Cargo em comissão é contraposto porque a nomeação ele vai lá e enfim eh é nomeado Toma Posse entra em
exercício e na exoneração ele enfim é retirado ali né da administração por exoneração ou ele pede exoneração né você pode pedir exoneração tá então isso seria ato contraposto que é bastante intuitivo né ato com efeito oposto certo pessoal então é isso desse ponto de vista já tô te esperando pro Próximo módulo inclusive já tô ansiosa para saber se você tá absorvendo bem não Não deixe de fazer os exercícios também e acompanhar a resolução para fixar o conteúdo da matéria que você vai ficar tinindo Tecnicamente nesses assuntos interessantes Como são os assuntos que gravitam em torno
de ato administrativo que depois quando a gente analisar os processos a gente vai retomar porque é muito interessante esse conhecimento aqui não fica morto não ele tem que ser aplicado a gente vai aplicar nas nos demais volumes e capítulos da disciplina do direito administr Então já tô te aguardando lá vamos Seguindo aqui pra gente aprender tudo recapitular ou aprofundar o conteúdo da matéria do direito administrativo