A Regra geral na justiça do trabalho os prazos prescricionais que estão previstos no artigo 7º inciso 29 da Constituição Federal não que os prazos tenham sido estabelecidos com direito do trabalhador Porque o objetivo é justamente é hoje da prescrição e da decadência justamente extinguir direitos é ela ficou relações jurídicas pela segurança de razão da segurança jurídica e da pacificação social mas o rol do artigo 7º tem a função de consagrar direitos aos trabalhadores Então o que é o dedo artigo 7º inciso 29 escreve é o direito de ação os trabalhadores que será exercido no prazo
de prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais até o limite de dois anos e após a extinção do contrato de trabalho são dois prazos então o trabalhador depois que ele sai do trabalho então extinto contrato de trabalho inicia-se um período de dois anos para ele ajuizar ação trabalhista decorrente deste período de contrato de trabalho acontece que se o trabalhador Ficou na empresa durante cinco anos se ele espera dois anos para ajuizar ação ele perde dois anos de contrato de trabalho então ela tem um efeito come-come assim se vai para frente muito
tempo vai pegando esse período dos cinco anos que o trabalhador Estava à disposição da empresa manter relação de trabalho se trabalhou grandes fatores anos não tem problema mas quando o contrato de trabalho é mais longo isso implica perda de direitos da do contrato de trabalho bom então o trabalhador tem dois anos para ajuizar ação e pode buscar até os últimos cinco anos de trabalho durante bastante tempo a doutrina discutiu qual era o marco inicial da contagem da prescrição se era a extinção da relação de trabalho Ou se era o ajuizamento da ação Então esse cinco
anos é hoje majoritariamente se entende que os cinco anos contam a partir do ajuizamento da ação não se o trabalhador Às vezes o nube Ei então nesses dois anos depois que ele saiu do emprego e que ele estava Esse é um Acredite ele estava há 5 anos bom então ele vai tirando do período que ele tinha de contrato o período que ele demorou para ajuizar ação não é do dia em que ele saiu do emprego que contamos cinco anos é do dia em que ele ajuizou ação para trás Além disso é importante dizer que a
constituição federal de 1988 não incluiu os trabalhadores rurais neste mesmo regulamento do prazo de cinco anos somente a emenda funcionar o 28 é que fez a equiparação entre trabalhadores rurais e trabalhadores urbanos Além disso os trabalhadores domésticos também são equiparados aí a em relação à prescrição ao prazo prescricional distinguir a jurisprudência trabalhista entre prescrição total e prescrição parcial porque as relações de trabalho elas normalmente são de trato sucessivo Bom dia e e algumas lesões Ela se renova mês a mês interditou uma súmula que a súmula 294 que fala sobre isso E aí eu vou nessa
uma porque ela é bem interessante tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado a prescrição é total exceto quando o direito à parcela Esteja também assegurado por prefeito de leve essa súmula ela ela aponta aqui Existe diferença da prescrição é na justiça do trabalho a dependendo do título jurídico em que está a parcela é que foi levar ao trabalhador né então que está o direito então se a parcela se a parcela que o trabalhador diz que foi lesado se estiver previsto em inglês a prescrição que se aplica parcial o
que que significa falar em prescrição parcial é porque cada mesmo em que esta parcela esse está a lesão aconteceu esta parcela não foi paga se renova o prazo prescricional o prazo é de cinco anos macia essa parcela prevista na lei o direito que o trabalhador está buscando está previsto na lei Então vamos pensar aqui direito de horas extras é o cada vez que o trabalhador é teve o lado esse direito renovou para ele o prazo de cinco anos e já prescrição total é quando o título jurídico é previsto e o título jurídico é autônomo então
ou é um contrato de trabalho ou é um regulamento de empresa ou é uma negociação coletiva e esta essa Norma autônoma é que firma um direito vamos pensar no uma gratificação ajustada e essa gratificação ela existe porque ela está prevista no contrato não está prevista na lei se ela tiver prevista só no contrato na primeira lesão que ela não foi paga então na primeira vez que ela não que o trabalhador não recebeu surge daí o direito a esta pretensão e dar partir deste momento começa a contar o prazo de cinco anos se o trabalhador durante
cinco anos ainda no curso do contrato de trabalho não promoveu a ação para buscar esse essa parcela ele perde o direito passados cinco anos esta parcela não se renova mesma nessa porque ela não está prevista na lei é esse foi também não entendimento que foi consolidado a partir da reforma trabalhista no artigo 11 da CLT que diz que o a prescrição Regra geral é total salvo se se tratar de prefeito de leve bom então na justiça do trabalho Existem três tipos de prazos o prazo Bienal que é depois do extinto contrato de trabalho o trabalhador
tem dois anos para promover ação e o prazo quinquenal o prazo quinquenal pode ser um prazo Total ou uma prescrição parcial se a prescrição for parcial é porque a para a parcela estava previsto em lei se a prescrição for total é porque a parcela de corria de ajustes autônomos entre o trabalhador eo empregador ou decorrentes de negociação coletiva também é importante dizer em relação à prescrição que os prazos são fixados em lei e as partes não podem nem criar hipóteses outras de prescrição e nem em criar nem abasteceram diminuir os espaços a prescrição ela pode
ser renunciada mas ela só pode ser iniciada quando ela já foi consumar antes do da consumação do período de prescrição não se pó a antecipadamente esta prescrição também é importante dizer que a prescrição pode ser suspensão o prazo de prescrição pode ser suspenso ou interrompido ele é suspenso quando ele já começou a correr e ele para de correr e depois ele volta a correr pelo período restante é interrompida quando já começou a correr e para por algum evento e volta desde o início o prazo a correr outra situação é a questão do impedimento antes de
começar a contagem do prazo Existe alguma situação que impede a contagem do prazo prescricional essa esses impedimentos e as interrupções e as Suspensões estão previstas em lei elas estão previstas no artigo a partir do artigo 197 do Código Civil até o artigo 203 do Código Civil esses dispositivos eles são A Regra geral no Direito do Trabalho desde que compatíveis com o direito do trabalho Direito do Trabalho não tem regra para isso