Tá bom boa tarde a todos os desembargadores Boa tarde a todos os presentes e é declaro aberto os trabalhos desta sessão do órgão especial desta corte em primeiro lugar Oi eu gostaria de cumprimentar o desembargador Ricardo a nasci Desembargador Álvaro Augusto Augusto dos Passos e por terem sido reeleitos e reconduzidos por mais um período para comporem este egrégio órgão especial Oi para todos estamos felizes com a continuidade da presença do trabalho de vossas excelências e contribuíram com brilho de suas inteligências experiência haurida ao longo da magistratura para que esta corte Continue cada vez melhor e
eu quero também saudar muita alegria com a chegada estou aqui o especial do Desembargador Geraldo Luís wohlers Silveira que agora eleito passa a integrar o colendo órgão especial neste biênio compreendido entre 12 de Março 2018 e 11 de março de 2020 e foi silenciar passar a ocupar a cadeira de eleição deixada com a aposentadoria do eminente Desembargador Raymundo Amorim Cantuária também oriundo do quinto do Ministério Público a quem mais uma vez saudamos e cumprimentamos excelente trabalho que ele realizou nesta curte Como já foi homenageado por vários colegas aqui na sessão passada ratificando Então não é
que a saída do desembargador Raymundo Amorim Cantuária implicou a chegada dos esmagador Geraldo Luís Gomes da Silveira desejo a vossa Excelência' Vereador Geraldo Luís wohlers Silveira que seja muito feliz nessa primeira etapa e outra que se seguiram aqui junto conosco no órgão especial E aí e o a tua palavra de vereador Ricardo anarco primeira pedida Olá pessoal tudo bem senhores desembargadores sente mais nada queria agradecer hoje nos encontramos muito lindo merecido dizer que nesses Dois anos e o aprendi muito nessa cor aprendi realmente sobre a maneira e foi todos os aspectos e queria agradecer a
confiança que foi renovado e foi de mim depositada esse novo Plate e cumprimentar o meu dileto amigo dos outros espaços. Alto meu amigo tantos e tantos anos pela eleição justíssima de eleição e comentar também o de valor Geral de voos que foi eleito com uma votação brilhante realmente expressiva era o que Eu tinha a dizer o seu presidente Muito obrigado obrigado desembargadora nasce e agora na sequência pela ordem mas sua palavra eminente Desembargador Álvaro Passos o seu presidente comprimento vossa excelência' 5.012 dos membros do órgão especial e assim como meu também querido amigo Ricardo anafe
eu externo aqui meus agradecimentos primeiro pela confiança deste colegiado do nosso trabalho tenho certeza que se não houvesse tratamente Não seríamos eleitos e não seríamos reconduzidas a esposa agradecer aqueles que nós votaram e pela confiança depositada esperamos continuar o trabalho e sermos merecedores dessa confiança e também quero destacar que os primeiros dois anos foram muito proveitosos sobretudo para mim que venha doação de leite privado onde não somos estão afetos à questão das questões de ordem natureza pública de direito público e que isso Acabou o corpo fazer com que a gente aprender e se estudasse e
se agregasse uma série de conhecimento experiências são muito proveitosa e depois SOS a jurisdição é um essa questão foi muito importante pessoalmente para mim e gostaria também agora de novamente agradecer aos colegas e Renato meu profundo respeito ao meu amigo e Paraná fica foi super bem votado merecedor pelo trabalho que desenvolve nosso especial e comentar o embargador geral do vôlei Saque em conheço desde o tempo Ministério Público são os amigos também há muitos anos é muito gratificante selo agora a nossa companhia então Obrigado a todos pelo sempre corresponder às expectativas Obrigado Desembargador Álvaro passos e
agora na sequência passo a palavra Desembargador Geraldo Mother é muito obrigado preclaros embargador presidente em sua pessoa comprimento os eminentes temos Paris e gostaria de Estar na minha gratidão meus agradecimentos pelo jubiloso o prestígio que me toca no sentido de integrar a nata da magistratura Bandeirantes O homem é movido a ideais EA paradigma senhor presidente e esse esse perfil não me faltou seja no segmento dos eminentes colegas natos de investidura perene seja na parte relativa aos colegas eleitos o que o sempre encontrei aqui foi inspiração a dívida de magistrados de Skol Magistrados de nomeada como
raramente se pode igualar Neste País gostaria de me congratular efusivamente pela reprodução e pela renovação dos mandatos dos diretos embaladores e cada nasce ea os Aços cuja trajetória enriquecedora me Serviu sim de exemplo e de norte eu me sinto muito honrado chego para exclusivamente aprender para somar e se possível para cooperar com a significação da corte e também presidida por vossa excelência Muito obrigado pela Distinção obrigado e com a palavra devagar dor alex19 sua presente lei complementar o nesses melhor funciona especial e aproveitar também o vestido para complementar os moradores carbonáceo pela sua reeleição e
Arthur Álvaro Passos pela eleição e sou testemunha aqui e a qualidade da Excelência do trabalho desenvolvido por vossas excelências Spinner raro e também assim como estivador do porto tem aprendido Muito tempo ele muito aqui na sua casa e certamente a reeleição de suas excelências veio com um reconhecimento da qualidade do trabalho de os desembargadores e também gostaria em especial e saudar cumprimentar o meu amigo e colega de sessão Criminal na do Geraldo rollers uma pessoa que vem de uma trajetória brilhante do Ministério Público também veio para discriminar justiça e abrilhanta a seção criminal com o
seu sua cultura com o seu preparo Com a sua altivez com o seu caráter então a pessoa que realmente certamente irá engrandecer esse olho especial que inclusive na grata situação de acompanhar excelência desde o início da deliberação de disputar essa cadeira e foi até um entusiasta desta dessa desse Preto porque não te via Realmente a vida de excelência para as plenário iria trazer grandes incrementos aos nosso trabalho Então eu já me permite e seu presente mas o jogador seja muito bem-vindo seja muita felicidade e nesses próximos dois anos e agradeço as palavras embargador alex19 que
passa a palavra nosso corregedor-geral de Justiça Desembargador Pinheiro Franco o presidente eu vou ser bem breve para nós iniciarmos os trabalhos mas eu não poderia deixar de cumprimentar os eminentes desembargadores eleitos juízes Extraordinários que nós acompanhamos por um sem número de situações e os julgamentos não só no âmbito do órgão especial como julgamentos no âmbito do Conselho onde tive o privilégio de atuar como divulgadores de carga na fi Embaixador Álvaro que não só é traz o talento do seu conhecimento como traz o seu conhecimento da administração do tribunal e também o Enem Geral do olhos
meu companheiro de 5ª Câmara criminal o Homem notável o homem de Talento homem Sereno nas e depois que adota is todas elas com muita profundidade eram essas expressões que eu queria colocar Obrigado embargador Pinheiro Franco vamos dar início a primeiramente é uma preferência concedida a desembargadora Angélica de Almeida convocada e tem Eu voto na representação Criminal em que o representante é o Procurador-geral da Justiça de São Paulo e o representado promotor de justiça Roberto Wilder filho o voto 34 1593 com a palavra eminente relatora expediente com base em I will Sara Brandão de Almeida promotor
Jesus trata-se de representação anônima sem qualquer referência usado completo que pudesse dar sustentação às assertivas e como não há Identificação do autor da Representação é torna-se enviaram a tentativa de buscar esclarecimentos complementares são já resumindo eu estou propondo senhor presidente a correndo a manifestação do Ministério Público a porque temerário se apresenta a dar prosseguimento ao feito a o arquivamento dos Presentes autos ressalvadas do disposto no Artigo 18 do Código de Processo Penal e obrigado são todos de acordo a por votação unânime determinar o Arquivamento da representação criminal obrigado agradeço bom trabalho E aí e vai
fazer isso vamos dar início agora a pauta administrativa e eu convido o ilustre advogado Otávio Ribeiro Lima mazieiro para assumir a Tribuna para sustentação oral já notada e apregoou e O recurso e trata-se do processo administrativo disciplinar contra o juiz Fernando Antônio de Lima e da Vara do juizado especial cível e criminal da Comarca de Jales a e o relator do processo Desembargador João Negrini e eu ainda ago do eminente advogado Doutor eu volto 23360 Lendário do eminente advogado se dispensa a leitura do relatório se pensa Silêncio Então vou acertar com a palavra pelo pelo
tempo legal excelentíssimo senhor presidente excelentíssimos desembargadores auxiliares da Justiça nobres colegas aqui presentes trata-se de processo administrativo-disciplinar movido em face do magistrado o Dr Fernando Antônio de Lima é que foi instaurado a partir de uma representação realizada pela empresa telefônica veiculando que o magistrado proferir ia Sentenças padronizadas com constantes condenações em relação a Telefônica tendo o magistrado manifestado na imprensa sobre esse tema e por consequência haveria um aumento da propositura de ações e Faça esta empresa e excelências é quando da delimitação do objeto desta representação na instauração do processo administrativo é constatou-se não existir qualquer
em propriedade nas sentenças proferidas pelo magistrado é de limitando-se a Apuração de uma infração disciplinar tão-somente em relação ao objeto da entrevista concedida pelo magistrado é inútil toca e portanto essa delimitação conferida pela portaria de instauração do processo administrativo disciplinar nós temos em relação a primeira imputação de violação a artigos 36 inciso 3 da Loman é nós entendemos que não há no caso manifestação de opinião sobre o processo pendente de julgamento considerando sobretudo que não a Veiculação de uma opinião do magistrado acerca de um processo específico de um caso concreto ou até mesmo de uma
parte específica não houve portanto na entrevista do magistrado essa particularização acerca de uma parte ou a cerca de um processo é entendendo a defesa portanto que não se deve em uma interpretação analógica extensiva ao presente caso em que se Alega críticas a partes que possuem muitos processos tanto no Juizado quanto no poder Judiciário Nacional comum tudo em relação a segunda imputação Excelência em relação à Artigo 13 do Código de Ética é referente a auto-promoção do magistrado Nós gostaríamos de destacar que se trata de uma única entrevista concedida pelo magistrado em 2015 sendo que 2015 até
os dias atuais não há Qualquer notícia de uma outra manifestação do magistrado acerca do objeto da entrevista concedida é o intuito dessa entrevista conforme Mencionado pelo magistrado Edson conferir transparência da atuação do Poder Judiciário na Comarca de Jales não existindo portanto ao nosso ver uma busca a injustificada E desde misturada por reconhecimento social sobretudo por se tratar de uma única entrevista em relação aos artigos 8º 9º e 39 do Código de Ética referente a parcialidade de uma o e ausente de couro é a própria portaria de instauração refere-se a sentença são fundamentadas expressando Tão somente
a convicção jurídica do magistrado não existindo portanto impropriedades no teor da sentença proferida pelo Dr Fernando é compra destacar excelências quanto a este ponto e nós colacionamos aos autos centenas de sentenças que o magistrado proferiu de improcedência quando a Telefônica era a parte demorada da ação Além disso é a inúmeros casos que o magistrado de ofício reduziu multas cominatórias que chegaram a 300 400 mil reais para r$ 10000 Freeza em uma condução de uma estrada de ofício Além disso também por impulso próprio o magistrado realizou algumas operações na Comarca de Jales a identificando algumas fraudes
perpetradas por consumidores em ações movidas contra telefônica sendo que que de ofício de impulso próprio reuniu as partes desses processos os respectivos advogados Assis os técnicos peritos identificando realizando uma expressão em bloco dos aparelhos identificando-se Por consequência e não havia a fraude alegada pelos consumidores e nessa situação e zelosa do magistrado identificou-se essas frases revertendo portanto em benefício em uma atividade extremamente irregular do magistrado em benefício esta empresa telefônica gostaria de destacar também em relação a essa questão é referente a imputação da parcialidade do magistrado o testemunho prestado pelo Doutor José Pedro da Comarca de
Jales apontando que se Verifica na pessoa do magistrado Dr Fernando e sua atribuição funcional é aqui decisões serenas pautadas por um equilíbrio não identificando é qualquer tentativa de se beneficiar Ou prejudicar determinado a parte é e dessa forma por esses pontos em relação a essa reputação nós não identificamos que haveria uma inequívoca pré-disposição do magistrado em conferir um tratamento E aí essa parte que a demandada a Telefônica em relação a Última imputação referente ao artigo 25 do Código de Ética referente a falta de prudência do magistrado Cumprir em destacar que com o volume de ações
existentes em Face da telefone que consequentemente um grande número de condenações não não se dá pela Conduta do magistrado em ter concedido a entrevista é neste ponto nós anexamos uma certidão emitida pelo Procon no qual se atesta é em que a reclamações quase que diárias contra Essa empresa é Telefônica não se está aqui evidentemente discutindo a qualidade do serviço mas apenas demonstrando que o número de ações se deve exclusivamente a precariedade do serviço prestado por esta empresa na cidade de Jales os próprios magistrados que prestaram depoimento como testemunhas da Comarca de Jales e do juizado
especial do Colégio Recursal é manifestaram também que identificam que o grande número de ações se deve em relação à precariedade Na paz o SUS referindo-se inclusive há ocasiões em que se atrapalha o serviço forense pelas falhas que ocorrem em decorrência de da cidade dessa empresa entanto nós não identificamos que há uma ligação direta entre a entrevista concedida e o aumento de demandas inclusive neste documento fornecido pelo Procon também esse se constata que nenhum funcionário do Procon que recebe a população Esse consumidores teria ouvido de algum consumidor uma Referência sobre as entrevista concedida pelo magistrado portanto
é existia quando da instauração uma suspeita de ligação dessa entrevista concedida como ajustado com o aumento na propositura de demandas nos juizados ocorre que com com esse elemento novo que surgiu da instrução processual após portanto a primeira deliberação deste colegiado para instaurar o procedimento é salvo melhor juízo é demonstra que não há essa ligação sobretudo pelos Funcionários do Procon o que nunca ouviram qualquer consumidor mencionar a existência dessa entrevista sendo que o próprio pro com as duas expressamente recomenda que se Busque o Juizado Especial tendo em vista que os problemas que eles são levados não
é resolvido administrativamente e excelentes além da contestação em relação às imputações propriamente ditas Nós gostaríamos de destacar também que não identificamos na Conduta do Magistrado o elemento subjetivo indispensável para a condenação para a sanção disciplinar acerca do dolo da conduta do magistrado a concessão da entrevista e o seu teor é um fato incontroverso existentes nos autos no entanto é nós entendemos salvo melhor juízo de vossas excelências é preciso analisar o elemento subjetivo é qual seria a intenção o ânimo do magistrado na concessão dessa entrevista e sobre este fato em específico a instrução Processual e os
depoimentos que foram colhidos salvo melhor juízo infirmam a presença desse elemento na Conduta do magistrado o próprio magistrado em São depoimento entende que se equivocou com alguns termos levados na entrevista que não era essa conotação a intenção a intenção era meramente transparência diz conferir publicidade da atuação do Poder Judiciário na Comarca de Jales fazendo e os valores que foram levantados pelo Juizado e processos já transitados e Julgados sem indicar portanto uma parte haja Vista que é de seria portanto uma menção a todas as partes criticam no juizado especial Além disso também vale repisar que tratou
de uma única entrevista não existindo uma conduta reiterada do magistrado nesse sentido o próprio magistrado no depoimento também é a Dulce que a própria instauração do processo administrativo já levou um aprendizado só como se deve suportar as Palavras que devem colocar é na relação Z Nossa que deve ter com a imprensa as interpretações que podem surgir sobre esta conduta e é por este enredo probatório que foi produzido na instrução processual sobreveio parecer da procuradoria-geral de Justiça pela improcedência das imputações notadamente por não identificar a presença do elemento subjetivo de dolo na Conduta do magistrado inclusive
as testemunhas também os magistrados que Esse é o vírus Na instrução processual confirmaram que o magistrado possui uma costura Serena equânime entre as partes não identificando na conduta na atribuição funcional do magistrado essa pré-disposição em dar tratamento é mais vigoroso ou mais benéfico a qualquer uma das partes é por fim excelências gostaria de fazer uma breve consideração acerca da pessoa do Dr Fernando Antônio de Lima é em depoimento prestado pelo Doutor José Pedro magistrado da Comarca De Jales que tá 27 anos na Comarca referiu-se ao Dr Fernando como o magistrado Zeloso um sua atuação preocupado
com a imagem do Poder Judiciário inclusive o magistrado refere-se ao Dr Fernando como um dos responsáveis pela boa imagem que o judiciário goza na Comarca de Jales o magistrado desempenha sua função com extrema fim com uma qualidade celeridade seriedade é Estas são as contratações São identificadas também pela Corregedoria-geral de justiça que é a marca identificou a excelência de sua de seu desempenho funcional terminando inclusive com selo de ouro de eficiência e também é as autoridades locais nos anexamos algumas declarações não sei ver ela também essa postura do magistrado como mostrado o íntegro sério e ético
juntamos é declarações da Polícia Civil da polícia federal do ministério público estadual e Federal da OAB todos nesse sentido que no nosso entender também Afastaria esse elemento subjetivo de dolo na Conduta do magistrado portanto excelências é diante dessas considerações você queremos a improcedência das imputações a magistrada com a sua absolvição obrigado o comprimento Fluminense advogado autor mais dinheiro ouvido acertar se pela sustentação muito bem feita e passo a palavra o ilustre relator Vereador João Negrini surpresa também e comprimento Nobre Advogado pela sustentação oral objetivo e claro e o presidente trata-se de procedimento administrativo disciplinar instaurado
em face do magistrado Fernando Antônio de Lima por conceder entrevista à imprensa local e nela revelar sua intenção de realizar justiça social com o sua certeza em como predisposição a dar tratamento mais rigoroso a determinadas empresas prestadoras de serviços públicos entre elas a representantes Provocando com isso aumento do número de demandas entrevista concedida ao jornal de Jales encontra-se as folhas 181/183 nestes autos e dela extrai se além de questões ligadas à estrutura jurídica EA colaboração de outros órgãos públicos para superar as deficiências que enfrenta o poder judiciário local vários trechos que vão permitir as represente
não menos até porque em plenário o próprio advogado reconheceu o Magistrado em a construção reconheceu que pode ter cometido alguns excessos porém mesmo cometendo alguns excessos eu não teve nenhuma transgressão disciplinar e continuando com meu voto eu trago artigo 36 da Lei Orgânica da magistratura dizendo que é vedado ao magistrado se manifestar por qualquer meio de comunicação opinião sobre processo pendente de julgamento seu ou de outrem ou juízo depreciativo sobre despachos Votos sentenças de órgãos judiciais ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no Exercício do magistério nesse do trecho da entrevista que
eu a polia a leitura que não houve manifestação de opinião sua processos pendentes de julgamento nem tão-pouco comentário diretamente atribuível a qualquer litigantes e sim relato crítico atrelado ao sistema de privatização e as condutas de instituições bancárias e financeiras como também na empresas Prestadoras de serviços públicos em geral o clube poder o ministério público o relatório crítico por eles envolvidos não foi particularmente interessado a esta ou aquela parte e não ao sistema em si mesmo considerado consistindo em análise da realidade o que não é dado obliterar e aliás não é estranha ao balanço forense nem
as grossas jurídicas e econômicas as condutas instituições bancárias e Financeiras e também empresas prestadores de serviço de massa amplamente disseminadas nos pretórios nos meios de comunicação e nas redes sociais continuar sua Presidente juiz voltar impedir de expressar a sua convicção pessoal sobre determinado tema onde se tornaram opiniões sobre questões teóricas e jurídicas bem como sobre a conduta das instituições financeiras e das prestadoras de serviços públicos ou A suspeito de parcialidade e motivada pela manifestação diante de um caso concreto em específico ou seja julgamentos o que como se vê não se revela na hipótese os membros
do Judiciário tem as incômodo cidadãos direito à liberdade de expressão sendo imprescindível que eles sejam amplamente assegurado esse direito para que se alcance o princípio da Independência judicial o artigo 41 da Loman estabelece que Salve os carros em propriedades o excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestaram pelo teor das decisões e proferir no interior no interrogatório realizado folhas 1372/2018 76 o magistrado representado confirmando o conteúdo da entrevista e admitindo excessos por parte dele no sentido não precisa e não precisava dizer algumas coisas relacionadas à questão de Distribuição
de renda esclareceu que sua intenção era mais ou menos dizer com base na transparência ouvir o levantamento as pessoas já com sentença transitada em julgado poder judiciário de Jales acima o tanto de levantamento e direto Nesse contexto oportuno mencionar que apesar de ser uma das atribuições do magistrado um relacionamento com a mídia Nos Tempos Modernos está o juiz deve por natureza e sua função conceder entrevista para casa de interesse Público adotante será devido a descrição não se manifestando muito além das questões postas nos processos sobre sua condução e em vez de ficar atento às suas
palavras e devem ser Claras precisas prestando informações técnicas sem qualquer subjetividade que o comprometo pelo oxicore na entrevista embora venha ditada por alguns excessos como próprio representa reconhece não houve qualquer tipo de discriminação sua parte não Se Visualiza qualquer comportamento passível de comprometer a sua imparcialidade o motivo que possa influir no seu ânimo no momento em que proferir decisão sobre questões em que a representante Figure como parte mas exercício de liberdade de expressão e de prestar contas à sociedade não se verifica intenção de auto-promoção e falta de objetividade ou prudência como bem sustentou o olhar
as o eminente Desembargador Antonio Carlos Malheiros quando for da sua posição ao recebimento desse procedimento administrativo disciplinar eu a minha leitura desta passagem do voto do toner bom demais disso é certo que as testemunhas arroladas pela defesa não trouxeram qualquer informação que pudesse desse favorecer o representado Quanto isso ocorrido podem se dos testemunhas além de manifestações de apoio e de enaltecimento da figura do representar em razão de sua eficiência e Comprometimento com trabalho bem como sua preocupação e da prestação jurisdicional de maneira Imparcial rápida e eficaz e a Comarca de Jales apresenta um grande número
de feitos envolvendo as empresas de telefonia em função de deficiência na prestação de serviços e de cobrança de tarifas em bebidas e que o representado vem atuando de forma equilibrada sem qualquer tendência julgar outras duas empresas nota-se que ao contrato que possa Sugerir o representante a representante quer dizer o quadro por Patrol probatório com que se vale para detectar ao magistrado a responsabilidade o sucesso nas demandas que ele salvou vidas e mostra que o representado proferiu sentenças fundamentadas tanto de procedência quanto de improcedência referentes a prestadora de serviços públicos e que uma vez constatada a
ocorrência de fraude Por parte dos consumidores Esses foram condenados por Litigância de má-fé com determinação de extração de cópia dos Autos para encaminhamento à comissão de ética da OAB AM e enfim eu precisei fazer embora entrevista com têm excessos por parte mais trago não há que se falar em violação do dever funcional hoje o seu terror não se está e conduta censurável no representado já que se limitou a responder às perguntas que lhe foram impostas sem o intento de autopromoção e Discriminação arbitrária ou de falta de objetividade ou de prudência também arremata o meu raciocínio
eu tô me valendo a lição de Carlos Augusto Viana direito na obra no controle disciplinar dos juízes que foi citada e com grande brilhantismo pelo Desembargador Amorim Cantuária e recente voto proferido aqui nesse plenário também vão dispensar a leitura nesse trecho Eu estou concluindo seu presidente e todo o exposto pelo meu voto ajeita-se Imputação contida na portaria 55/2017 e 23 de Maio 2017 na igreja presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para absorver o Juiz de Direito Dr Fernando Antônio de Lima da imputação de violação ao artigo 36 inciso 13 da Lei
Complementar número 35 79 e aos artigos oitavo nono décimo terceiro 25º 29º no código de ética da magistratura nacional e como votos presidente é Melhor que gerador absolve querido pede a palavra devagar Duralex de 91 eu estou apresente esse jogado ele ele trata de alguns temas assim cíveis especial atinentes à liberdade de expressão e de manifestação e também os seus limites né E também envolve questões aqui nessa relação ao registrado pela imprensa não me parece bastante dedicados coisa pela qual eu solicitaria A revista para um exame mais acurado das que são obrigado obrigado Alex dellal
perde de vista de marcador Pinheiro Franco a palavra seu presidente depois eu vi a ilha de sustentação e Saúdo feminino de defensor o voto aprofundada do eminente relator é existem questões de ordem fática seu presente que eu não tenho elementos para qualificá-la para escalas agora Como disse o eminente Desembargador Alex é é preciso E é mais do que examinar a própria Conduta usual do magistrado é preciso que se entenda é se neste fato específico ele ultrapassou ou sugeriu ou de alguma forma fomentou o ajuizamento de dezenas e dezenas de ações esta circunstância que precisa se
aprofundava a Meu aviso no exame da prova trazida aos autos aí porque eu também peço visto que bom então o pedido de vista pela ordem do pagador Alérgicas e regional 19 e Doutor herh Branco Presidente só para complementar na próxima sessão do arco especial Mercedes estar representando o tribunal congresso em Belém do Pará tu corredores eu não estarei presente daí não poderei proferir o voto na próxima sessão fica usar dominante advogado que não será meu preferido voto vamos deixar então vi atuar na próxima sessão que viesse a Designada para o algo especial obrigado pela participação
e o segundo da pauta é um pedido de remoção solicitado pelo Desembargador Ricardo Salles Júnior e tem assento na 8ª Câmara de direito criminal para a 15ª Câmara de direito criminal e não criminal Raimundo na cadeira do anteriormente ocupado pelo Desembargador Raymundo Amorim Cantuária Todos de acordo bom então fica deferido por votação unânime terceiro pedido é um pedido de redução de distribuição do desembargador Francisco Loureiro diretor da Escola Paulista da magistratura é um base de a redução de dois terços de sua distribuição na primeira Câmara de direito privado a partir de 1º de Março De
2018 Todos de acordo a segunda parte da sessão administrativa e refere aos pedidos de afastamento do magistrado já encaminhado à vossa de silêncio eu pergunto se todos estão de acordo com as relações mencionados bom então fica com defeito oi oi o seu A pizza é claro então encerrada a pauta administrativa II E aí Me ligar E aí E aí e antes de iniciarmos os julgamentos o único do processo o número 13 dá falta ela tá no pelo esmagador João Carlos saletti fica como sobra e o a ação direta de condicionalidade número 22 da pauta é
retirada para cumprimento de despacho 22 da pauta E a direta de condicionalidade 1080 da porta também é retirada para cumprimento de despacho Oi e a direta de condicionalidade número 97 da porta relatado pelo Desembargador Péricles Toledo Piza também é retirado de pauta a pedido do eminente relator E aí e nós vamos hoje da preferência sustentações orais é por força dos eminentes Advogados que é que comparece terem comparecido Na seção anterior e gentilmente atendendo ao peito desta presidência por força do adiantado da hora concordaram em se apresentar nesta sessão para sustentação oral é o primeiro processo
a ser sustentado realmente eu convido o advogado Doutor João Paulo Guimarães da Silveira que representa Maria Helena Assunção Foz esse é o número 107 da palavra E aí e nesse caso eu estou impedido Esse é o mandado de segurança de Jacupiranga quem Petra é e na participações e Representações Limitada e outros Oi e o impetrado o desembargador coordenador da Diretoria de execução dos precatórios e cálculos da Fazenda do Estado de São Paulo e eu indago do eminente advogado Guimarães da Silveira se dispensa o Relatório de acordo silêncio o passo a presidência do Dr Arthur então
eu desbloqueei o um eminente advogado tem a palavra no prazo regimental Oi boa tarde senhor presidente Boa tarde senhor Desembargador relator usa as pessoas de saúde os demais eminentes desembargadores componentes deste egrégio órgão especial eu me Manifesto para criação A Tribuna e Não há meio de Itaoca e outros impetrante do mandado de segurança dos impetrantes são autores de ação de indenização ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo no ano de 1982 portanto já há 36 anos essa ação deu ensejo a expedição de um precatório ainda em 1987 precatório esse que foi colhido pelos
efeitos do artigo 33 das disposições transitórias a moratória de oito anos instituída pela condição Federal e E em 1991 as Parque Fazenda do Estado de São Paulo e os credores do precatório a impetrante firmaram um acordo homologado por decisão judicial Por que então a fazenda estava em atraso o pagamento de parcelas da moratória do foi firmado esse acordo para possibilitar o pagamento das parcelas vencidas e já estabelecendo regras para cálculo das parcelas então vincendas dentre essas regras a incidência de juros compensatórios e moratórios em Continuação e foi homologado por decisão judicial transitada em julgado A
Fazenda do Estado de São Paulo entretanto descumpriu o acordo efetuou o pagamento das parcelas a destempo e de maneira insuficiente de modo que ao fim e ao cabo do pagamento das parcelas os credores e ingressaram no juízo da execução um pedido de apuração de insuficiência do cálculo apresentaram um novo cálculo requereram a citação da Fazenda do Estado de São Paulo nos Termos do artigo 730 do CPC então vigente A Fazenda opor embargos à execução no bojo desses embargos foi realizado uma complexa perícia contábil com participação ativa dos assistentes técnicos de ambas as partes a e
os embargos foram então sentenciados fixando-se o valor devido pela fazenda e referendando os critérios de cálculo adotados pelo perito judicial nomeado lá pelo juízo da execução de Jacupiranga e houve apelação desses embargos Essa apelação da Fazenda do Estado de São Paulo foi desprovido ao acórdão da Lavra do Desembargador Antonio Carlos Malheiros membro deste órgão especial isso foi ao STJ que confirmou foi ao STF que confirmou também e formou-se então coisa julgada nos embargos à execução pois bem passados mais o passado mais algum tempo A Fazenda do Estado de São Paulo que aliás neste caso já
foi condenado a três vezes pela prática de litigância de má-fé Foram três condenações A Fazenda tentou mais uma vez reabrir a discussão em torno dos cálculos deste precatório E formulou então um pedido ao juízo da execução para que fossem refeitos os cálculos e excluídos os juros em continuação e esse pedido foi acolhido lá pelo juízo da execução e ensejam O agravo de instrumento interposto pelos ora impetrante em o desagravo subiu essa grande o tribunal foi novamente distribuído ao Desembargador Malheiros Por prevenção e provido pela igreja a câmera e o acórdão da Lavra de sua excelência
aliás que impôs nova condenação A Fazenda por litigância de má-fé ou é a terceira essa condenação deixou claro eu peço vênia para ler um pequeno trecho EA figura assim de vida a elaboração de novos cálculos sem o cômputo de juros compensatórios em continuação pois tal determinação contraria a coisa julgada formada nos embargos à execução e em outra passagem Também contraria a coisa julgada decorrente do acordo entre as partes e arrematou o acordo eventuais novos cálculos que vem a ser elaborados devem sempre obedecer aos mesmos critérios adotados pela perícia contábil lá produzida ou seja nos embargos
prestigiados que foram pelas decisões judiciais sob pena de ofensa à coisa julgada é muito bem em 2016 odebre adere efetua o cálculo do precatório e fez o depósito da quantia então apurada no Processo do juiz da execução e ao re laboratório este cálculo adep não computou os juros compensatórios em continuação entre 2 mil a data do cálculo elaborado nos embargos à execução e 2016 data do cálculo feito pela ideia prepara fins de depósito do valor devido é levantado o numerário depositado sem oposição da Fazenda os credores podem impetrantes formulário então um pleito ao excelentíssimo Desembargador
Coordenador da dep para que revisasse os cálculos no sentido de incluir os juros compensatórios em continuação como determinado pelas decisões já transitada em julgado e também estabelecido No acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente sua excelência porém e essa é a decisão objeto da impetração entendeu que a competência para a elaboração dos cálculos não seria dele Coordenador da Depp não seria enfim da Deco mas sim isso deveria ser requerido ao juízo da execução em Jacupiranga a data venia entendeu sem impetrantes que não assiste razão ao Desembargador coordenador da dep pois aqui não há necessidade
de atuação jurisdicional na verdade não se trata de discutir se os juros são ou não devidos Na verdade nós já temos duas decisões judiciais dizendo que sim que Eles são devidos e temos um acordo também é sentido faz lei entre as partes também homologado judicialmente portanto trata-se apenas de cumprir na Esfera administrativa de processamento de precatórios aquilo que já está judicialmente decidido E isso se insere na competência administrativa da depre nesse sentido eu menciono o Artigo 35 esses o 2º da resolução 115 do CNJ que disciplina a matéria estabelece a a competência Administrativa para revisão
dos cálculos quando entre "o defeito dos cálculos esteja ligado a utilização de critérios compasso hoje ou como sido agora no caso ou com o título executivo judicial exatamente data vênia a hipótese dos Autos que estão muito semelhante a essa foi apreciada japonês igreja o órgão especial no Agravo regimental 0185 18330 de 2012 do Qual foi relator O desembargador Samuel Junior a discussão era muito semelhante também atinente à Influência ou não de juros em continuação e naquele caso também havia decisão judicial determinando a incidência dos juros em continuação e naquela oportunidade este egrégio órgão de igreja
órgão especial decidiu da seguinte forma agravo regimental incidente de execução no curso do precatório apresentação de Nova memória de cálculo inadmissibilidade vez que tal apresentação só servirá para possibilitar a fazenda novos recursos e Novas protelações atualização do valor que pode ser feita administrativamente a questão que não envolvem prestação jurisdicional resolução 115 e 29 de Junho 2010 do Conselho Nacional de Justiça agravo provido com essas Breves considerações eu agradeço a atenção de vossas excelências e aguardo então a concessão da segurança para o fim de cassação da respeitada a decisão objeto da impetração para determinação de que
os cálculos sejam realizados sejam Refeitos pela dep Muito obrigado o relator o sopas de 10 milhões de jogadores em primeiro lugar o comprimento luz advogado Doutor João Paulo que esteja meu gabinete junto com Dr Flávio fumo se for para mim uma honra recebê-lo em naquela oportunidade em relação a esse processo o presente muito bem exposto agora na Tribuna pelo Doutor João Paulo e já fez um breve relato do Que realmente está acontecendo Eu estou aqui pedindo a massa de uma venda só Presidente pelo meu voto eu estou entendendo que efetivamente não obstante o que boi
foi muito dentro dos tentado agora a competência é realmente do juiz das execuções e não deste Tribunal de Justiça eu tô dizendo que a hora deve ser delegada nos exatos termos manifestados pelo eminente Desembargador coordenador da Diretoria de execução de precatórios e Cal a Proferida a decisão ora atacada eventual insuficiência de depósito deve ser apreciada pelo juízo da execução juiz natural para decidir questões de natureza jurisdicional é e não pelo presidente do Tribunal que exerce atividade administrativa quando no processamento de precatórios caso contrário no meu entender e sempre respeitosamente haveria usurpação de competência este entendimento
Aliás já foi consubstanciado e edição de ordem de Serviço do débito expedida com o intuito de orientar e padronizar os serviços internos no que afetam o cumprimento das regras e princípios trazidos com a emenda funcional 62 62/2009 e lá pelas tantas diz os credores que venham a entender isso fiz entre os depósitos mormente no que afeta a moratória prevista no artigo 78 do adct deverão requerer o recálculo ao juízo da execução nesse sentido Aliás já foi decidido por este órgão especial o Julgamento do mandado de segurança nº tal subscrito pelo eminente Desembargador Amorim Cantuária o
congelamento é exatamente nesse sentido e contrária à pretensão da Defesa se o presidente resumo sendo competente o desembargador coordenador da Diretoria de execução de precatórios e cálculos para administrar o trânsito de precatórios e não tendo praticado ou deixado de praticar ato ilegal e violador de direito líquido e certo dos Impetrantes é de Rigor no meu entender a denegação da ordem que sem condenação em honorários advocatícios decidido em resumo o blog está à disposição da defesa é o meu Hostel em e pede a palavra eminente Desembargador Antonio Carlos Malheiros Obrigado Presidente quero saudar o ilustre advogado
por sua bem lançado sustentação oral também saúde o ilustre relator meu irmão Carlos Bueno eu peço Vista seu presidente e o cumprimentando lista advogado processo estadiado próxima sessão E aí E aí E aí E aí e eu vou a palavra eminente Presidente Agradeço ao vice-presidente e apregoou a próxima sustentação oral é o 95 da falta e Convido os advogados pela autora Dr Fábio Jordi e pelo réu prefeito do município de São Paulo Dr Rafael Leão Câmara Ferro o relator desse processo é o Desembargador Carlos Bueno e tem o voto 48.000 650i e eu indago dos
eminentes Advogados aqui presente e disse pensam a leitura do relatório É dispensada a leitura do relatório eu dou a palavra pela ordem ao advogado do autor Oi boa tarde Seu Presidente Boa tarde Santíssimo desembargador-relator Boa tarde demais membros deste egrégio órgão especial trata-se aqui de uma ação direta de inconstitucionalidade a respeito de um tema que se órgão especial já tratou em arguição de inconstitucionalidade trata-se então da questão da base de cálculo do ITBI do Município de São Paulo Pela legislação Municipal foi definida uma base de cálculo o artificial de forma prefixada que é o valor
venal de referência este órgão especial já abordou essa matéria entendendo pela inconstitucionalidade dessas das normas os artigos 7 a e 7B da lei municipal nº 11154/91 é que definiu essa forma de definir Fixação da base de cálculo do ITBI é a FIESP é provocada por uma série de reclamações dos seus associados é tanto em relação aos negócios ao Giro dos negócios das empresas no maior mercado de imóveis são do Brasil que a São Paulo e tanto e também pelo também em razão de uma série de reclamações da própria indústria da construção que fornecem insumos para
construção civil os materiais de construção isso afetando e o mercado como todo imobiliário daí a E o interesse da Fiesp em tornar essa decisão que foi proferida pelo órgão especial por isso e grave ou algo especial em arguição de inconstitucionalidade devido inclusive em decorrência de uma série de mandados de segurança que vem tem sido impetrados e reiteradamente concedidos não é para afastar essa forma de cálculo que a prefeitura que é estabelecida por esta legislação Municipal e que suscitou Justamente esse Essa esse incidente de nós inconstitucionalidade para Thorn e os efeitos dessa decisão é erga omnes
Esse é elimine esse esse que é visto pela pela entidade como um custo e custo de Brasil desnecessário uma burocracia que exige-se em pé tem mudado a segurança para que se possa recolher o tributo devido efetivamente devido e o seja Sky o baraço a mais né além de toda a complexidade todos nós conhecemos acerca Do sistema tributário nacional naan e Então essa é a motivação que trouxe que fez com que a FIESP Viesse a a propor essa ação direta de inconstitucionalidade e a inconstitucionalidade me parece patente já foi vivenciada como eu disse se gregio especial
na arguição eu vou peço vênia para citar um trecho da ementa né em que o Mentira eu adoro Desembargador Dimas mascaretti naquela ocasião e ele deixa ele assim delimitou a questão valor venal de referência que deve servir ao município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda não podemos emprestar a prévia fixação da base de cálculo do ITBI impossibilidade outros índices impor ao Sujeito passivo do Imposto adoção da tabela realizada pelo Município imposto Municipal em causa está sujeito a lançamento por homologação cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento da importância né
descabida a prefixação da base de cálculo pelo Município no imposto é sujeito a lançamento por homologação arbitramento administrativo o que é uma Providência excepcional da qual município voltando a leitura de pimenta Ao qual do qual o município somente pode lançar mão na hipótese desse Oi tá da incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que de toda a sorte depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação ao qual o ITBI não se
submete a um artigo 7º a em sétimo b e Nesse Passos Huber tem o procedimento estabelecido na legislação complementar em afronta ao princípio da legalidade estrita inserido no artigo 151 da Constituição Federal e de fato é a base de cálculo do ITBI preço posta na Constituição era não não pode deixar de ser o valor venal do imóvel é o valor pelo qual essa esse imóvel normalmente tem que ser aferido para que se considere esse valor para e na transmissão de imóveis possa recolher o Imposto é isso está nas dobras da própria do próprio texto constitucional
no que se chama da regra-matriz possível na prevista na Constituição então é diante da patente ilegalidade dessa forma de cobrança com essa inversão na indevida na definição da base de cálculo do Imposto sujeito a lançamento do meu coração mas hoje a base de cálculo é imposta de formar artificial e prefixada Pela pela legislação Municipal então que se pede diante do princípio eu não sei se é Oi bem desculpe diante do princípio da legalidade e também da segurança jurídica a FIESP pleiteia e a declaração de inconstitucionalidade nessa ação requerendo a procedência da demanda Muito obrigado delícia
Me desculpe pedir é obrigado a trocar dormir passa a Palavra agora Doutor Rafael Câmara eu quero município de São Paulo é Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente Manoel de Queiroz Pereira calças Excelentíssimo Senhor Desembargador relator Carlos Bueno a qual o comprimento todos os membros deste colendo órgão especial membros do Ministério Público também comprimento o meu colega advogado Fábio Jardim pela brilhante sustentação oral feita demais Presentes o meu colega advogado já resumiu bem a questão trata-se de uma ação de condicionalidade em que se discute a funcionalidade da mente do artigo 7º a sétimo B em Face dos artigos
111 e 144 da constituição estadual e são pontos que vai ficar bem claro na consulta estadual do estado de São Paulo São Paulo e são duas questões preliminares que o município de São Paulo levanta que Impedem o conhecimento da presente ação a primeira questão é a ilha a gente umidade parte da autora consoante previsto no artigo 90 da Constituição do Estado de São Paulo a propositura da ação direta está condicionado à demonstração de interesse jurídico no caso o interesse jurídico aquele não quando se trata da das ações diretas de inconstitucionalidade nós estamos falando da pertinência
temática e com a devida vênia o respeito à instituição a Que a autora ela não tem não houve a demonstração desse interesse jurídico ausência de pertinência temática é o estatuto social da Fiesp tem a seguinte disposição que ela foi constituída para fins de ordenação e proteção das categorias econômicas pertencentes ao ramo da indústria na base territorial do Estado de São Paulo é só artigo primeiro como se verifica da leitura do do Estado é o ramo no caso a proteção à indústria A Entidade as Categorias econômicas representadas não estão aqui presentes ou seja Fiesp não tem
pertinência temática para poder se representar nesse caso isso já foi inclusive o próprio órgão especial já analisou essa questão em sede da TIM número duzentos 279 205/2014 oito 26000 da relatoria do novo Desembargador Márcio bartoli Além da questão da ausência de pertinência temática Nós também Apresentamos a questão se envolvendo se trata no incondicionalidade reflexo da leitura da manifestação feita pela Fiesp da própria sustentação oral aqui apresentada não se houve uma demonstração efetiva de violação direta os artigos 111 e 144 da Constituição Federal o que isso é o que se alegou aqui a todo tempo foi
violações aos artigos da Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional em nenhum Momento houve a efetiva demonstração da violação artigo 111 Eduardo violação direta ao artigo 111 e ao Artigo 144 da constituição estadual ou seja no máximo com ainda será demonstrada no máximo a oficial é uma inconstitucionalidade reflexa o que não pode ser debatido ou conhecido perante uma ação direta de inconstitucionalidade avançando por mérito e é nós temos a seguinte o primeiro Argumento é com relação à suposta incondicionalidade do artigo 111 da constituição estadual o artigo 111 dizes administração pública direta indireta ou fundacional de
qualquer dos poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade impessoalidade moralidade publicidade razoabilidade finalidade motivação interesse público e eficiência e aqui temos três razões para demonstrar que os artigos artigos 7º a sétimo sétimo B aqui questionadas não Violam esse dispositivo primeiro porque o dispositivo ensina um trata de limitações ao poder de tributar o que está previsto nesse dispositivos são normas e princípios que devem ser um e devem ser respeitados pelos entes públicos em Santo estado quantos municípios também não pode se falar uns argumentos que é possível verificar das alegações a ciência da Fiesp é com
relação à violação princípio da legalidade olha todo o procedimento de Forma de recolhimento de forma de cálculo do tributo Está prevista em lei está inclusive exaustivamente previsto em lei essa a forma de cálculo e três avançando o que o mais o próprio a FIESP diz que houve alteração da base de cálculo do ITBI de valor venal para valor venal de referência e transformação da natureza jurídica do lançamento lançamento por declaração para lançamento de ofício nada mais errôneo não se pode admitir isso aqui Primeiro porque o que a lei está dizendo é forma de cálculo do
tributo ela então é latão trás ou regras básicas para que a administração tributária os auditores-fiscais chegassem no e a ser calculado do tributo o então aqui se nós estamos tratando de forma de cálculo de tributo é completamente diferente dizer que houve alteração do valor venal de outro grupo para alterar o valor venal obviamente é necessário mudanças na na Constituição Federal quanto na lei complementar no caso o CTN não houve em nenhum momento mudança ou afronta ao Código Tributário Nacional nesse sentido e com relação ao lançamento o que se trata o que está se tratando a
lei é forma de recolhimento mudou-se apenas tão somente A sistemática de recolhimento e que com a devida vênia Diferentemente do que a FIESP Alega Ela traz mais benefícios ao contribuinte porque Diferentemente da sistemática Antes de Diga que o contribuinte recolher o tributo passava-se por um procedimento de lançamento A Fazenda tinha 5 anos para fazer um lançamento complementar com juros e correção agora a partir de agora o contribuinte sabe efetivamente Qual o valor que tem que ser recolhido é um procedimento e salvo melhor juízo é muito menos burocrático é partindo para a violação ao Artigo 144
Da Constituição peço vênia para ver o município com autonomia política Legislativa Administrativa Financeira se auto-organizar amplo e orgânica atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição da leitura do dispositivo não consegue se inserir nem mesmo uma violação reflexa a ao regramento a essa Norma prevista na constituição estadual o que fez no Município de São Paulo e aquilo que todos os municípios fazem e é criar normas é criar leis dentro do seu poder de auto-organização autolegislação ou seja está dentro dos limites constitucionais em relação ao Nobre colega citou arguição de inconstitucionalidade 0056 693 19/2014
8230001 devido respeito entendo que não é o caso De aplicação automática do precedente em nessa ação direta simplesmente porque os parâmetros de é de controle são diversos enquanto na arguição de consonalidade os parâmetros de controle era uma constituição federal o artigo 156 146 AC os parâmetros são a constituição estadual os artigos 111 e 144 seja nós temos parâmetros diversos não há como ser aplicado automaticamente aquela decisão dada em sede da arguição de Encontrar uma vez que as premissas uma vez que as bases são totalmente diversas e por último na remota hipótese de a procedência desta
ação município de São Paulo perde a modulação dos efeitos consoante o próprio Desembargador relator apresentou no voto na decisão que negou a liminar a presente lei em vigor há mais de dez anos então vocês nós temos uma sistemática de recolhimento de tributo a mais de 10 anos e extremamente somente agora se Esta entender o que ela afetava o regime econômico então nós temos uma Norma que aqui está aqui está a mais de 10 anos regulamentando a vida do cidadão da cidade de São Paulo da população da cidade de São Paulo e também tem a questão
do excepcional interesse econômico conforme estudos apresentados pelo secretário de Finanças que o município de São Paulo apresentou o impacto de uma declaração de inconstitucionalidade Sport chega pode Chegar a casa de um bilhão de reais ou seja a necessária a necessidade de modulação dos efeitos justamente para preservar E aí e a segurança jurídica e preservar o recepcionar interesse econômico da cidade de São Paulo dá a população da cidade de São Paulo são excelentes em suma não há que se conhecer ação pelas preliminares apresentadas se conhecida ela não pode ser julgada procedente uma Vez que não estamos
não se verifica qualquer violação ao artigo um 111 e 144 e na remota possibilidade de procedência e que essa modulação dos efeitos para a proteção da segurança jurídica e da e do excepcional interesse econômico grato pela atenção relem bra desço tentação oral aproveito para cumprimentar o Dr Fábio Jordi Doutor Rafael felga pelas excelentes tentações orais e transferir a palavra para o relator Desembargador Carlos Bueno o show presidency of the vagadores antes de mais nada o comprimento os dois advogados que fizeram sustentação oral com bastante clareza e objetividade e vou me permitir aqui senhor presidente fazer
um resumo do voto de vista várias tentações de horários várias preferências EA pauta bastante grande eu estou aqui seu presidente armação direto da proposta pela Fiesp objetivando a declaração de inconstitucionalidade dos Artigos 7º a exceto o pedalei 11 154 de lambê-la 1991 alterações promovidas por lei posterior em Sítio argumento a autora que os dispositivos impugnados e instituíram uma nova base de cálculo para o ITBI o chamado o valor venal de referência e transformado a natureza jurídica do lançamento do tributo de lançamento por declaração para lançamento de ofício violão do princípio da legalidade os artigos 111
144 da Constituição Federal o Prefeito Municipal de São Paulo Alega a ilegitimidade ativa da e por ausência de pertinência temática sob o fundamento de que inexiste correlação entre os seus objetivos sociais e as supostas funcionalidade do dispositivo local que disciplina aspectos do ITBI a câmara municipal por sua vez representada por seu presidente prestou informações ainda em matéria preliminar também arguido igualmente a legitimidade ativa da Fiesp sobre na espécie os mesmos fundamentos o Presidente desde logo eu tô dizendo que eu estou acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa e julgando ação extinta sem resolução de mérito eu
estou dizendo aqui em resumo prospera a realmente arguição de ausência de parametricidade análise da petição inicial mostra que a requerente utilizou como parâmetro para questionar a constitucionalidade das alterações promovidas pelo legislador ordinário na lei municipal Que regulamenta o ITBI O Código Tributário na já é Pacífico o entendimento de que ofensa à legislação infraconstitucional não é parâmetro do processo de controle abstrato de normas paradigma de controle de lei ou ato normativo estadual ou Municipal deve ser a constituição estadual artigo 125 parágrafo 2º da constituição federal de 1988 e artigo 74 11 da constituição estadual de 89
também ao contrário idade Reflexa ou indireta ao texto da Constituição não pode ser aferida por Via Principal é necessário no meu entender o respeito ao princípio da especificação das normas indicando o dispositivo violado do texto funcional do Presidente o desembargador ressaltou citando precedentes do Supremo Tribunal Federal Ministro Celso de Mello o Ministro Carlos Ayres Britto e finalmente o citando o presidente também de nosso querido colega e amigo de Magalhães Francisco casconi e cuja ementa e um rolê ação direta de inconstitucionalidade de lei complementar 257 lei 4502 ama 4564 ama de dezembro 2012 do município de
Osasco alteração de legislação tributária e lei de diretrizes orçamentárias tese de inconstitucionalidade formal diante de diversas irregularidades durante o processo legislativo ausência de demonstração de mácula Direta e imediata a dispositivo da constituição estadual alegado o contraste na hipótese adversa os artigos do regimento interno da Câmara Municipal da lei orgânica local da lei de responsabilidade fiscal e da Constituição Federal hipótese quando muito de inconstitucionalidade Reflex quem sabe o exame do direito infraconstitucional para aferição de apontadas unidades inviável Portanto o controle na Excepcional via do contencioso objetivo da concessionária falta de interesse processual à extinção da ação
que é de Rigor cito aqui o número da Tim ou da data do julgamento por tantos o presidente com esses quatro e Resumindo o voto colocando é claro que posição dos ilustres advogados o meu voto e acorda preliminar de ilegitimidade ativa e de inépcia da Inicial também afastadas e acolhida a falta de interesse de agir Para julgar extinta pelo meu votação sem resolução de mérito opinião eu volto em resumo o gabinete relator propõe a extinção da Ação Sem resolução do mérito por falta de interesse de agir Todos de acordo Ah tá assim fica julgado por
votação unânime decretaram a extinção da Ação Sem resolução de Muito obrigado os eminentes advogados o próximo julgamento Do número 106 da pauta Ah eu convido ilustre Dr Rui Cavalieri Costa e também gentilmente atendeu a solicitação dessa presidência na última sessão agradecendo mesmo compreensão EA pregou é um mandado de segurança e em que o relatório de embargador Carlos Bueno que tem o voto 48.000 em 415 do órgão especial Esse é o mandado de segurança em que o Impetrante é Brasilina Aparecida luz Campos paradelo e outros e impetrado o presidente da Câmara Municipal de São Paulo e
eu ainda água Doutor Rui Cavalieri e dispensa a leitura do relatório agradeço então Boas férias tá com a palavra o senhor presidente os senhores desembargadores e em Julho de 2016 a mesa da Câmara Municipal de São Paulo editou o ato de número 13339 e 16 no qual com Amparo nem decisão do supremo tribunal federal de uma repercussão Federal reprodução geral desse tema dos 257 determinou em seu primeiro em seu artigo 1º que fosse revogada um artigo de uma outro ato da câmara que estabelecia a possibilidade de funcionários perceberem a vantagens pessoais acima do teto Compensados
no futuro no artigo 2º foi prevista a possibilidade de cortes nos salários funcionários Naquilo que os a passasse o valor do teto e isso ficou catisol de uma forma a forma considerável os rendimentos dos Servidores foram foram cortados e posso da mesma posteriormente aos cortes é que os funcionários receberam a notificação daquele daquele daquele ato noticiando a providência concedendo o prazo para defesa isso provocou a surpresa e conformismo e em seus Funcionários e funcionários atingidos impetraram mandado de segurança foram dezenas de segurança e cozidas por todos conhecido surgiu o caso perante esse órgão especial todos
os todos os lugares foram conjugar todos os seguranças foram foram aceitos por unanimidade e reconhecidos que é reconhecendo com relação ao procedimento da mesa a não observância do devido Processo legal com negativa do direito de defesa e do contraditório as liminares concedidas Foram confirmadas no julgamento final são os processos foram julgados perante a esse órgão eu peço vênia ao silêncio para ler dois trechos de acordos que se situam bem o quanto foi julgado nos mandados em todo o administrativa que repercuta na esfera de individual do administrado com o caso da redução de proventos de Aposentadoria
tem que ser precedido de processo administrativo que é segure Aécio o contraditório EA ampla defesa esse extraído do acordo da Lavra do eminente Desembargador Carlos Bueno que é o relação de sucesso e pode ser esse órgão esse esse colendo órgão especial firmou entendimento no sentido de que em caso de cortes nos vencimentos de servidores para adequar ao teto Constitucional é necessário que se instaure previamente processo administrativo em estrita observância ao devido processo legal e ampla defesa isso ficou cristalizado em todos os mandados o e mansa e pacificamente a decisão unânime sabia disso O que que
a câmara fez a cama era Ela corrigiu o procedimento que vinha que vinha mantendo ela concedeu a partir daí o ampla defesa não é a Alterou a o procedimento que não tinha fazendo e forma ilegal não o que que fez a câmera era de touro eu abordo número 3 mil e dezoito ainda que fazendo referência aos mandados que foram julgados E aí terminou a pressa mesa do andamento dos processos com as mesmas irregularidades anteriores ou seja sem a observância da observação da forma legal denunciados no julgamento ou seja não concedendo o direito ao contraditório e
à ampla Defesa é mais arrumar mais uma vez funcionários impetraram Mandado de Segurança contra esse ato da mesa que foi aquilo inclusive um deles é esse que nós estamos chegando a hora é muito bem diante disso como houve eliminar a câmera se apressou para esse esse Astro 3.018 eu esqueci de fazer referência ele terminou uma pensamento do andamento dos processos e deu o prazo de 45 dias para querer se fossemos de Março não houve nenhuma alteração nos procedimentos Manteve manter ser a mesma forma o mesmo o mesmo o mesmo Vitor a mesma orientação dos processos
anteriores e já estavam em quinase deixaram-nos desde o pecado original do início desse processo uma época na época em que ele o corte e a Câmera procedeu o código dos vencimentos e depois ou se ficou os funcionais para de se defenderem o jogo de direito você quer leitura do Dos julgamentos que porque a câmera a partir daí ela vê ela jogou todos os processos E qual é qual é o julgamento desse processo Qual é a divisão uma decisão suscita Idêntica para todos os processos sem qualquer 5 em uma visualização de qualquer dos processos que estavam
arrasa de todos os processos e manterão a decisão igual para todos para todos os processos muito bem e no nosso processo na sua defesa a cama refutou mandado enfatizando a sua Improcedência é uma vez que devido processo legal estava sendo restaurado juntando para sua comprovação mais de 13 mil páginas com cópias dos referidos processos isso é um verdadeiro terrorismo processual 13 mil páginas justificar um monte toalhas de papel que digitalizado evidentes mas que inclusive poluiu o processo de uma forma Absurda É mas o interessante disso tudo é aqui é de reconhecer-se esse documento do celular
criados pela câmera bem a bolo Da própria argumentação dos impetrantes uma vez que ali se constata a evidência a mais completa desconsideração dos funcionários atingidos e não só isso uma verdadeira balbúrdia processual e Tais procedimentos não possuem o mínimo esse diria de um processo administrativo documentos estão juntados e seriam documentos que detalham é histórico idoneidade aos procedimentos são documentos juntados de formas esparsas E com pareceres horelites informe suas vantagens pessoais os cálculos de corte de regulação dos impetrantes foram apenas um canal sem nenhuma sequência lógica harmoniosa oleosa e consensual ou se você é essa documentação
não tem muito nexo a processos que tem parecer o processo que tem o limite a processo mas não há uma unidade os processos é uma verdadeira balbúrdia processual como eu já disse Aqui Oi e ele é um desses pedientes nenhuma nessa resultados e não foi feito isso processo que foram juntados os interessados foram intimados para se manifestar e os processos seguiram seu curso como monólogos uma vez que apenas a câmera se pronunciou ele fiz assim sem a mínima participação dos funcionários interessados apenas em seu final que o funcionários foram lembrados com os ducha notificação para
apresentação de Alegações finais o processo uma dor as duplas pela cama na toda teve os um caso de documentos mas eu fiz que consta dos interessados nos processos apenas uma defesa Inicial Depois do corte e depois umas duas alegações finais daquilo de uma instrução que ele não participou Oi tudo bem E aí E aí o velho E esse objeto que se pode apurar é de que na verdade não houve e não há processo administrativo formal é esses documentos juntados não constitui o processo administrativo formal ele não tem a formalidade outra não tem nenhum esocial explicação
você está se supressão de direitos e garantias assegurados pela constituição federal no processo comece a deveria haver um Vigor uma cautela muito maior para que o seu Tiago se observasse não procedimento aquilo absolutamente é muito formal porque na verdade e a formalidade é a própria grande ia é a prova garantia do cidadão contra eventuais abusos de autoridade pública de uma menos voz peço vênia para fazer citação ao proferir voto para mim o direito alemão respeito disso é essa pretensão envolve não só o direito de manifestação e o direito à Informação sobre o objecto do processo
mas também o direito do indivíduo dizer os seus argumentos contemplados pelo órgão com medo de julgar em resumo O que é período reconhecesse e a própria compilação de da documentação acostada nos autos é suficiente indicativa de inexistência do processo de desativa e militar e socorro dos da tese dos impetrantes é a vista disso E os pertences renovam seu pedido de improcedência do maior segurança com a duração dos processos administrativos em que nós da causa EA restituição dos valores indevidamente cortado seus vencimentos Muito obrigado e eu agradeço Dr Cavalieri Costa cumprimento pela sustentação oral e passo
a palavra eminente relator Desembargador Carlos Bueno eu sou Presidente Jorge desembargadores Antes de mais nada comprimento o advogado pela claríssima objetivo sustentação oral portanto nos comprimentos em terra eu vou pedir licença ao advogado para ler a ementa é colocando evidentemente o voto à disposição de vossa excelência considerando que temos já disse na manifestação a ter várias tentações preferência falta enorme certa de maneira que eu vou me permitir pedindo licença a lei a ementa e alguns trechos Do voto mandado de segurança Câmara Municipal de São Paulo emenda condicional número 4 41/7 três quatro da mesa três
1018/2017 aplicação do redutor salarial alegada ofensa à temas relacionados a formalidade do processo administrativo aplicação do tema a 480 de repercussão geral objecto do recurso ordinário 609 381 de Goiás a observância da Norma de teto de retribuição representa verdadeira Condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constitui excesso usa o pagamento não pode ser reclamado com Amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos a incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos a
e o padrão Remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito e não de maneira ilícita ainda que por equívoco da administração pública e b e o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela e o pagamento de remunerações superiores aos técnicos de rede Retribuição de cada um dos níveis federativos traduza exemplos de violação qualificada do texto constitucional eu estou Dizendo aqui a certa altura seu presidente preliminarmente como decidido ao julgar O agravo regimental nestes autos os impetrantes insurgiram contra o Ato da mesma o nome do 3018/2 de o que afasta 3.000 18/2017
o que Afasta a alegação de litispendência porque todos os mandados de segurança mencionados pela agravante Foram impetrados contra ato da mesa o nome do mil 339/2016 de sorte que os atos impugnados São diversos portanto pelo meu voto o seu presidente resumindo eu estou pelas razões Que expõe o que talvez neste momento não interessa eu estou Oi gente tá em julgamento afastando a preliminar de litispendência extinguindo a ação sem resolução de mérito nos termos do artigo 485 do Código Processo Civil em relação à Hermenegildo Martini Júnior Ângela Vita Macedo e Alexandre Coelho Ribeiro e quanto aos
demais autores são muito eu estou delegado a ordem sem condenação de Honorários em resumo é o voto do presidente estão todos de acordo é um resultado fica esse em relação à Hermenegildo Martini Júnior Ângela Vita Macedo Alexandre Coelho Ribeiro foi reconhecida a coisa julgada e quanto aos demais impetrantes a ordem foi denegada agradeço mais uma vez a presença do eminente Dr Cavalieri Bom dia se comunicar aqui duas dois processos Foram retirados de pauta o processo o número 17 da pauta e ficou como sobra e o relatório embargadores vão Carlos a leste que seria o voto
28 438 o outro que é retirado de pauta comunico é o número 94 da pauta é uma direta de inconstitucionalidade de São Paulo quem relata o Desembargador Ferreira Rodrigues e o voto número 3 32 1922 Os dois estão retirado de pauta e eu vou agora a Apresentar duas preferências a primeira preferência esse é o número 34 da pauta e o relator Desembargador Ferreira Rodrigues o voto do desembargador relator é o voto 32.950 a mais direta incondicionalidade São Paulo o autor Prefeito Municipal de São Carlos e o réu é o presidente da Câmara Municipal de São
Carlos um simples preferência de barbeador eu passo a palavra vossa excelência senhor Presidente eu vou ler a ementa que já mandei coca todos direta de inconstitucionalidade leis 17812 de Vinte e Um de Abril 2016 14654 de Vinte e Nove de Outubro de dois mil e oito ambos do Município de São Carlos e dispõe sobre a concessão de subsídios a ao sistema Municipal de transporte público alegação de ofensa à disposição do artigo 119 parágrafo único da constituição estadual ou rejeitando Municipalidade que agiu dentro de sua Legitimidade de sua legítima competência outorgada pela Construtora Federal para legislar
sobre em serviços de transportes em sua forma de remuneração no âmbito local suplementando a Legislação Federal e na aplicabilidade da restrição contida no parágrafo único do artigo 119 da Constituição Paulista no final desse os municípios que compõem a estrutura e pegar ativa com competência e competências exclusivas que traçam o âmbito de sua autonomia Política é razoável concluir que a constituição do estado não lhes podem por no que diz respeito ao senhor poder de auto-organização outras restrições além daquelas já previstas na Constituição Federal que julgando-a ação improcedente produção de acordo então assim fica julgado por votação
unânime lugar um essa direta no condicionalidade improcedentes é uma segunda preferência Com 61 da pauta relator Desembargador Beretta da Silveira eu não tenho voto 41 1329 é o mandado de segurança em Petra é Roseli Sobral e outro impetrado é o presidente da Câmara Municipal de São Paulo a palavra Dr Beretta da Silveira o senhor presidente senhores desembargadores aqui é mandado de segurança também contra a decisão da Mesa esses cortes de vencimento eu estou seguindo aqui a orientação da do colendo órgão especial que tem delegado a ordem nesses casos Mas aqui é uma particularidade nesse pedido
específico em que a parte também se bate pela pelo restringir o efeito suspensivo as decisões emanadas ou seja antes que se complete que se efetive o procedimento administrativo lá como um todo já se fez ou já se pretende fazer o abate do teto Então nesse caso específico como essa Questão específica colocada em tela eu estou concedendo em parte a segurança apenas para que os descontos eventuais se dei somente após o término de todo o procedimento administrativo ao Senhor presidência os empregadores eu estou concedendo em parte a segurança O desembargador e de acordo é o por
votação unânime concederam em parte segurança a próxima preferência é um julgamento em Conjunto é o número 2 e os 66 da pauta relatado pelo Desembargador Ricardo anafe os votos embargadora na posição 29 326 2.937 é uma dado de segurança impetrado por Antônio Pinto Ricardo e outros e impetrado presidente da Câmara Municipal e um agravo interno útil agravante o presidente da Câmara Municipal o agravado é a outra parte uma palavra o eminente relator o senhor presidente senhores desembargadores pro devido à Venda eu peço licença do julgado em primeiro lugar dos 66 de volta que é o
mandado de segurança que ação principal e depois o agora em tempo bastante eu vou me permitir a leitura e daí mente que mais uma semelhança tudo que nós nós temos o gato é uma grande parte ao tema das decisões da mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o número 33 81/2017 e 347 2017 representada pelo seu período seu presidente estou afastando a preliminar perigoso aquela Municipal de São Paulo teto remuneratório alegação de violação de direito líquido e certo quanto ao contraditório e à ampla defesa não ocorrência as decisões da mesa 3381 2017 347 2017
após a instrução dos Autos com alegações finais dos seus integrantes determinar a aplicação do cálculo do teto remuneratório nos processos administrativos relativos à aplicação do ato 1339 2017 oh alô porque eu estou afastando a Relação de Equilíbrio De certo e simultaneamente eu estou determinando a devolução de valores pagos por força de liminar em razão de precedentes e número de elas são inúmeros precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça são seu presidente o põe a denegação da ordem com determinação a e o eminente relator propõe a delegação da ordem com determinação Todos de acordo e vamos
então ao outro conjunto agravo Em qual o número do Atlético sobre os dados o Móveis número dois da parte 2 da foto dos cursos ofertados um número dois da pauta está prejudicados o presidente em razão do julgamento na regua devida vênia são todos de acordo então denegaram a ordem com determinação prejudicado O agravo interno A próxima preferência Vou ver vou ver Olá tudo bem meu cabelo foto E aí esse é o número cinco da pauta não agravo interno é desta comarca e o relato O agravo o agravante do Município de São Paulo o agravado Rubens
raboneze interessado a mesa da Câmara Municipal G1 Esse é um agravo interno decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença em que a Municipalidade de São Paulo interposto sob alegação de inexistência de título apto a instrumentalizar a execução e falta de citação da pessoa política na fase de conhecimento e fixação dos honorários em valor excessivo E no caso aqui eu entendo que o reclamo Não merece acolhida e Alegre entendo que é caso de não provimento do agravo a todos a receber o voto de acordo o campo por votação unânime negaram provimento G1 o
sexo é e a próxima preferência é o 60 da falta o que relata o eminente Desembargador João Carlos saletti mandado de segurança de Presidente Prudente petanque vitapelli limitada que está em recuperação judicial impetrado presidente da seção de direito público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e mercê do que impedido o desembargador Evaristo dos Santos o voto por Salete é 28 770 com a palavra o seu presidente trata-se de mandar segurança penetração em Face da decisão do presidente da seção de direito público que não conheceu do Agravo interposto contra decisão que não admitiu
o recurso especial decisão que negou seguimento ao recurso especial nos termos do artigo 543-c para o sétimo um quase Processo Civil de 1973 intempestividade reconhecida Regimento Interno desta corte que a época foi via no artigo 253 redação anterior ao assento regimental 552 16 o cabimento do agravo regimental a ser interposto no prazo de cinco dias e não lhe déssemos pretendido pelo impetrante Nos termos do artigo 544 antigo O Código de Processo Civil reposição de agravo após o prazo de cinco dias jurisprudência desta corte é do Superior Tribunal de Justiça ausência de direito líquido e certo
eu vou pela improcedência do ano do mandamus seu presidente denego a segurança do eminente relator propõe a delegação da C e de acordo só por votação unânime Esse é o resultado é mais uma preferência 30 da pauta o Relatório esmagador Péricles Piza é uma direta de inconstitucionalidade autor prefeito do município de Chavantes o Real presidente da Câmara Municipal de Chavantes o voto do relator 36 326 com a palavra velador e e a 36 após figura 31 eu tenho que a minha voz a todos os colegas não recebi nenhuma observação então fazer o resumo do entendimento
da pausa Ou eu sentir ação deve ser julgada procedente a incondicionalidade do artigo dois Allen referência da caracterizada no descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos com observação direta nos limites máximos e as transmissões referidas no artigo 37 15 da Constituição Federal extrapolou Como surgiu a cama vão Spot Xavantes em seu afixar torne ao reduzida Remuneração dos agentes políticos e 3560 reais 90 centavos e e para r$ 2500 200 nos termos da Lei 3260 2015 violando Como já anunciado princípio funcional da irredutibilidade dos vencimentos City minha voz dos vários julgados essa ponte
parecer da procuradoria não substitui mil Spin spínola Salgado Filho estão julgando procedente a ação seu presidente para declarar imposto ao Play On A revelar Turbo julgo improcedentes Todos de acordo eu provocasse um o motor de graças a palavra apresentou pedido de visto então anota o vista eu queria trazer Silveira também tá não é que tá aprontando aqui então no embarcadouro Aguilar Cortez pediu vista e e para passar o presidente ao Desembargador vice-presidente que eu estou impedido em três casos É o número 4 da falta de relatoria do eminente Desembargador Renato tortorelli e agravo regimental manufatura
de artigos de borracha no gan s a e outro agravado estado de São Paulo presidente do Tribunal interessado a palavra eminente relator a preferência simples o presente aqui uma questão é uma grave interno no mandado de segurança relativa a pagamento do precatório e que alterid Ofício o valor da calça Bom então a seguinte atribuição do valor da causa os sentidos ao meu voto em mandado de segurança deve observar as regras comuns a outras demandas não podem ser fixado por estimativa e aqui considerando seu like objetiva Tutelar o interesse de conteúdo econômico claramente quantificar por com
aqui última análise se busca assegurar o direito ao recebimento do de um pecado do precatório número tal até 31 de 2017 aliado ao pedido liminar para reserva de Plantio suficiente exames fazer frente ao respeito do pagamento eu tenho para mim que o valor atribuído à causa deve refletir o exato proveito econômico perseguido é o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o ponto aqui e a gente se a soma monetariamente corrigida do principal com juros e outras penalidades chover e o registro que é você trata de uma questão de ordem pública valor
da causa hoje essa questão tá pacífica também do Superior Tribunal de Justiça e podendo o magistrado modificado é que o seu ofício quando houver discrepância se comparado com o seu real conteúdo econômico e além disso a Oak 22 alistado em 476 é claro esse dispositivo dizendo que encontrei o juiz como a verificar o exato recolhimento das custas emolumentos e contribuições devidos é uma tarefa evidentemente um juiz com o ordenador das despesas em viver cometido por lei e no interesse público fiscalizar as Coisas então vendo essa discrepância e o alterei o valor da causa que foi
a contato para o valor 16096472xt essas e tô mantendo esse entendimento e com uma Última Questão a ser abordado eu entendo aqui que não prospera a tese defendida pelos agravantes no sentido de que o precatório expedido não pode ser levado em consideração na estimativa do valor da causa por se tratar de montantes entre aspas encontrar Incontestavelmente devido se fosse assim as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais e por sua natureza esses título a liquidez certeza e exigibilidade em observar de uma regra do artigo 29 25 primeiro no quadro possível por trás das onde eu estou
cancelando o arco judicial um meu arco judicial homologado até o período e eu fiz fala da causa e pelo meu voto negando provimento ao agravo interno em O esmagador Salete com a palavra subjetivo eu peço vista para melhor conhecer o caso eu refletir a respeito anotados está eminente Desembargador João Carlos Alegre e o próximo é o 45 da pauta tem por relator eminente Desembargador Moacyr Perez embargos também A Fazenda do Estado interessado corregedor-geral da Justiça na ocasião e nem Presidente e Desembargador Geraldo Pinheiro Franco Também anotado impedimento a palavra eminente relator o presidente do SAMU
embargos de declaração inexistência de omissão contradição ou obscuridade a justificar a interposição do recurso se pretende aqui na realidade a modificação do julgado entendendo Kevin própria e tô rejeitando cima ó em embargos foram rejeitados votação unânime o próximo também é o número 42 da pauta De relatoria do eminente Desembargador Borelli Thomaz também embargos de declaração Fazenda do Estado embargante Santa Virgínia agropecuária presidente do Tribunal impedido o coordenador também da Diretoria de execução de precatórios para palavra eminente relator a aceitar palavras presentes bom então por uma restauração e existência de omissões contradições obscuridades Caráter infringente pelo
meu voto rejeito os embargos E aí e a palavra eminente Desembargador Antonio Carlos Malheiros e eu peço Vista seu presente adiado então a pedidos eminente Senador Antonio Carlos Malheiros após o voto do relator e rejeitaram os embargos e esse tua palavra mente da gente Obrigado Doutor e agora vamos lá quarta sustentação oral É o 28 da pauta Oi e eu convido os advogados Dr Felipe menino está pelo Conselho Regional de óptica e optometria de São Paulo é o Doutor Carlos Magno Costa Nunes e pelo conselho brasileiro de oftalmologia e o O que é uma direta
de inconstitucionalidade de São Paulo o Relatório do navegador Antonio Carlos Malheiros o que ter ao voto 37902 o autor da ação é o conselho brasileiro de oftalmologia Oi e o réu é o presidente da prefeito do município de Dracena e o presidente da câmara do município de Dracena o interessado ao Conselho Regional já mencionado Oi flores dispensa a leitura do relatório Bom então eu passo a palavra ao advogado do autor o Dr Philip van não é Carlos Magno até o Felipe é advogado do Conselho Regional do metrô eminentes desembargadores presentes aqui dessa corte Presidente dessa
corte e relator Antonio Carlos Malheiros e o complementos demais essa ação direta de inconstitucionalidade tá na ponta da declaração da lei 4481 de 2015 e o município de Dracena Que incluiu a cobrança do ISS para ocupação de optometrista violando aí a lei complementar nº 116 or só descobrir a gestão mas o de outubro Morelli tá pedindo a palavra eu não havia visto desculpe Doutor seu presidente do senhor dos Advogados eu indico a palavra nesse momento o respeito também ao ilustre Nobre relator que quer me parecer seu presente que é uma questão E assim a composta
então talvez abrevias Temos o julgamento da questão de ordem proposta pelo relator se me permitem uma intervenção É nesse sentido e mais não a palavra que era tudo então Chorus advogados que dá licença então talvez seja para facilitar eu estou a correndo uma preliminar para o presidente que foi arguida pela douta procuradoria de Justiça no sentido de julgar extinto o processo Sem exame do mérito por que eu não estou reconhecendo legitimidade ativa do requerente importa que eu estou acolhendo a preliminar né e uso advogados Com certeza adentrar ao mérito razão pela qual Dr Borelli levantou
isso agora não sei se a preliminar for acolhida Muito que bem Chegaram então eu tô aqui em BH primeiro e o que eles vão tratar desse tema se isso aí se tratar vai dar para Eliminar Então tá e lá continua com a palavra e tem um dando seguimento à disposição oral o primeiro. Era Justamente a preliminar arguida pela douta procuradoria de justiça e já acatada pelo eminente relator é a predominar a alegra procuradoria bem como amicus curiae se o conselho brasileiro de oftalmologia não teria legitimidade para atuar nesse processo é ingressar com ação direta de
inconstitucionalidade e Tribunal de Justiça de São Paulo ocorre que que a constituição do Estado de São Paulo isso artigo 90 inciso 5º e definir que as entidades sociais e de classe de atuação no Estado de São Paulo ou Municipal tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade nesse sentido essa corte em recentíssimo julgado do dia vinte e oito de Fevereiro desse ano e relatoria do Desembargador João Carlos saletti afastou a preliminar da Associação Nacional dos representantes e restaurantes do Estado de São é justamente colocando o que seria desproporcional a catar preliminar de modo que se
uma entidade de classe tem legitimidade para propor ação no Supremo Tribunal Federal e possui atuação no Estado de São Paulo porque é justamente esta a palavra que está na constituição do estado no artigo 90 ela também seria legitimada para propor aderir no Estado de São Paulo ademais a outro julgamento Do ano de 2015 no mesmo sentido colocando que neste caso a o autor teria aí uma legitimidade ativa Considerando o seu caráter especial porque ela tem a seguem no Estado de São Paulo é uma entidade de classe de âmbito nacional toda via ela atua no Estado
de São Paulo e assim que está descrita no artigo 90 inciso 5º tão como a preliminar para que não haja maiores delongas eu deixo a questão do senhor está e também solicitar análise Do mérito o advogado Interessado ratifica ou discorda a festa o amicus curiae sustenta também pela ilegitimidade ativa do Conselho brasileiro de uma coisa não tá muito obrigado então eu entrego do suco de eminentes desembargadores estão acompanhando a extinção do processo ou se tratar só a preliminar a clínica E a dor estética fala aqui que não está aprontando aqui toca parada que eu tô
internet relatado vai verificar esse essa afirmação e também alegada representação Estadual do Conselho eu faço vir Claro é ótimo então vai internet navegador Salete pede vista para verificar o que foi apontado por vossas excelências né então fica assim o pedido de vista agradecemos então a presença de vossa Excelência obrigado em Manaus amores eu gostaria de saudar os dois erros advogado né e com certeza a abrilhantar iam esta esta nossa tarde aqui com suas sustentações orais e vamos aguardar então Dr Salete quem sabe se efetivamente vingar a o que vossa excelência trouxe para nós hoje né
Doutor ilustre advogado Carlos Magno Costa Nunes de quem recebi um valioso Memorial a gente prosseguiria no exame do mérito mas queria cumprimentar os dois Advogados E agradecendo a presença de vossa excelência Muito obrigado a próxima sustentação oral e o número 86 da pauta e é uma direta de inconstitucionalidade de São Paulo quem relata Desembargador Ferreira Rodrigues com o voto 32 918 Ah eu convido o advogado Doutor Guilherme de Camargo Juan para comparecer A Tribuna pelo Réu que ao prefeito do município de Tatuí e o autor da ação ao procurador-geral de justiça e o réu é
o referido município Pode ser aí você dispensa relatoria o relatório então uma palavra o presidente aqui em saúde parabenizo pela sua gestão à frente da deste egrégio Tribunal de Justiça eminentes desembargadores de outro relator da ação direta de inconstitucionalidade O alvo dela são duas vezes uma lei municipal de nº 5.071 barra de 2017 e o decreto regulamentador dela e é o decreto dezessete e setecentos e vinte e nove de 2017 hoje revogado diante da sobrevida de um novo decreto e é essa essas duas legislações elas cuidaram da reorganização administrativa do município de Itapira a e
antes de entrar no médico mesmo né sustentação oral eu gostaria de fazer um pequeno parênteses aqui essa lei ela Conseguiu atingir aquilo que se esperaria de um administrador público chamou sim todos os integrantes da Câmara de Vereadores chamou cio os representantes do presidente do sindicato dos Funcionários Públicos chamaram se também a comunidade local representado pela sua pelo seus representantes E chegaram-se então consenso de uma lei que enxugou custos e otimizou trabalhos cristalizando aqui então princípio da economia e princípio Também da eficiência da administração pública e a sua modalidade reduziu-se efetivamente os cargos em comissão e
isso deu um enxugamento das contas públicas da área de dois milhões ao ano realmente os cargos em comissão hoje representam menos de dois por cento de todos os cargos disponíveis no âmbito do município de Tatuí o que acontece essa caso esse caso me perdoe não é novo já foi Debruçado por esse colendo órgão especial dizendo que o ente federativo que ao município ele tem competência constitucional conferida na nossa Constituição Federal para se auto-organizar ele de tem uma autonomia que não pode ser imposta pela nossa Carta Capital e exatamente por isso e de relatoria né Por
uma feliz coincidência também do eminente Desembargador Ferreira Rodrigues no julgamento aqui que eu faço questão de citar que é uma ação direta de inconstitucionalidade nº 205 3888 para 54 de 2017 esse órgão especial se debruçam sobre o primeiro ponto da estação direto e qual seria ela a subordinação ao circo outro lado na petição inicial da advocacia e procuradoria a pasta da secretaria de negócios jurídicos a que eu vou chamar a atenção para a seguinte tese Lançada neste acórdão paradigmático e muito bem doce de ativo que eu vou pedir vem apenas para repetir o que nele
constou textualmente silenciar um pequeno trecho E firmou-se então a tese de que não se pode impor aos municípios a obrigatoriedade de adotar o mesmo modelo da constituição estadual na criação e organização de sua procuradoria jurídica o que na estação tenta o Digno representante do Ministério Público Ainda que a force precisa fazer com que o município adote o modelo previsto na constituição estadual ou relação a sua procuradoria jurídica o que aqui já se alimentou e falou que não pode A Carta Capital a carta Estadual me perdoe ingerir sob pena de indevida a intromissão e até mesmo
usurpação daquilo que está previsto em nossa Constituição Federal XVídeos artigos 29 e seguintes da Constituição Federal por isso sem aqui prolongar já que diante do Avançado da hora de número uma carga de serviço ainda esse primeiro ponto pensa a prefeita do município de Tatuí e recomenda o melhor cama se até pela a tendência de ação o segundo ponto e aqui já avanço é de uma maneira sucinta se me perdoem diz respeito à criação de cargos que o foram feitos por essas alvejadas vez veja se vem eu disse aqui que menos de dois por cento dos
cargos representam os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração Esses cargos são eles nominalmente explicitados na petição inicial assessor especial diretor estratégico diretor executivo assessor de gabinete 2 como que funciona organograma estrutural do município de Tatuí você tem primeiro Alcaide na sequência os agentes políticos seriam secretários e secretárias se vale departamentos jurídicos que por fim com concretiza o plano governamental e o e o Imposto inicialmente pela prefeita e os assessores são apenas três assessores especiais eles são ligados intimamente na tomada de decisões para o prefeito eles estão relacionados intimamente com as questões relacionadas ao
plano de política e o plano governamental Diferentemente do que na petição inicial permite a velha aqui não se discute de maneira alguma uma questão meramente Burocrática embora recomendo esse sim que o cargo em comissão ele não seja eminentemente político recomenda-se o mínimo tecnicidade e o mínimo também de burocracia e no desempenho ainda que em concreção do plano político do plano governamental ele de cabo ele de execução e se não seria simples a ele apenas falar e que outros executassem coisas que estão ao seu crivo mas o que que se rechaça que o cargo seja meramente
Burocrática meramente ordinatório e isso ele não ué tanto que nos sumário das atribuições tomou-se o cuidado de entre outras atribuições para que não caísse No Vazio deixasse bem consignado a razão da criação do seu cargo que é a íntima correlação um plano governamental com um plano de prefeito o plano político da prefeita e assim fazer com que essa concreção dessas políticas públicas sejam ao fim e ao cabo executadas aliás Se já temos um contrassenso afirmar-se que uma prefeita no gozo da sua discricionariedade tendo que tomar 1001 decisões um dia uma município da envergadura de Tatuí
não se valesse de pessoas ali no seu cotidiano para que tomasse desses e influenciariam diretamente e até evitar in porque não dizer medidas que ainda que imbuídos ou não de boa fé elas redundaram em tomada de ações civis públicas noticiando improbidades Administrativas como estamos cansados de ver vários administradores públicos do desconhecimento técnico acabam sofrendo as mazelas Inclusive impostas a eles várias consequências de tomada de decisões erradas e muitas vezes Tecnicamente incorretas é com esse com esse breve introito serviço chamando a atenção então para esses quatro cargos relacionados que estão sim relacionados insisto com cargos e
direção direção chefia e Assessoramento não se fala aqui encargo como recomenda a jurisprudência deste órgão encargos meramente técnicos resolução políticos eles são relacionados intimamente com um plano de governo e eu eu me despeço e aguardo o julgamento de vossas excelências sim não há descumprimento ao eminente Desembargador Cauduro pode vir que acaba de chegar nessa nessa coleção eu agradeço a todos e desejo-lhes um ótimo Para lá em uma palavra o relator o shopping Já encheu o Walter é Logo Aqui eu vou fazer um resumo do o cumprimento ilustre advogado pelo sustentação oral e eu estou voltando
aqui no mesmo sentido do presidente que o relator que o ilustre advogado mencionou a aqui no início da sua manifestação em resumo o autor se insurge contra atos Normativos que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Tatuí Mais especificamente na parte que confere a secretaria dos negócios jurídicos atribuições que seriam típicas e exclusivas da advocacia pública e que coloca órgãos de advocacia pública e da procuradoria do município no âmbito da secretaria de negócios jurídicos subordinado hierarquicamente a Procuradoria Procuradores e advogados a secretaria de negócios jurídicos e portanto ao seu titular
o secretário de assuntos jurídicos A autora invoca com parâmetro de controle nessa parte os arquivos 98 99 100 da constituição estadual alega que tanto artigo 98 da construção Paulista que subordina a advocacia pública diretamente ao chefe do executivo como também artigos em que Indica como dirigente da instituição o procurador-geral recrutado entre os membros da carreira Foram violados pela legislação Municipal Quando Você conferiu a secretaria de negócios jurídicos atribuições que lhe são exclusivas da advocacia pública e quando se subordinou a advocacia pública procuradoria jurídica da secretaria de negócios jurídicos é importante é considerado em risco que
não não está em discussão aqui neste caso se o Profissionais da área jurídica devem ser ou não concursados socialização Municipal estaria criando algum tipo de carreira paralela na e não é isso importa aqui saber na verdade se o município como ente federativo dotado de autonomia própria está ou não obrigado a obedecer o mesmo modelo da constituição estadual artigos 98 99 sem para instituição de sua procuradoria jurídica EA resposta que a meu ver reiterando que já disse em julgado Anterior que foi relator é negativa se os municípios que compõem a estrutura Federativa com competências exclusivas que
traçam o hábito de sua autonomia política e razoável concluir que o estado não diz podem por no que diz respeito ao seu poder de auto-organização outras restrições além daquelas já previstas na Constituição Federal eu sinto aqui apareceu o presidente do supremo em relatoria da ministra Cármen Lúcia adin 3549 é que é aquele três se embora os estados-membros possuem parcela de poder constituinte é esse derivado decorrente portanto condicionado aos comandos impostos pela Constituição da República essa da mesma forma que eles assegura autonomia impõe limitações entre as suas limitações destaca-se espera mínima de ingerência na organização dos
municípios já que esse já que a esses também foi reservado autonomia política o que é Ditado pela garantia de competência própria sobre esse tema del Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que a partir da Constituição de 88 o estado não dispõe de competência originária para intervir na organização do município sito aqui é julgado de relatoria do ministro sepúlveda pertence de sentido e que nesse precedente é É nesse precedente da suprema corte reconheceu que o poder municipal de Auto-organização deve se submeter os princípios estabelecidos na Constituição do respectivo estado-membro Mas deixou enfatizado que
as pessoas se essa sujeição aos princípios estabelecidos na Constituição do Estado equivale a observância compulsória de quanto a respeito do constituinte Estadual a provérbios por então de nada valeu o que passo a passo a república construiu no particular e o município continuaria a ser nada mais do que uma divisão Administrativa do estado-membro de autonomia por ela demarcada para explicitar esse posicionamento julgado invocou a lição do final de Carlos Sam feldt que eu não vou reproduzir reproduzir aqui a parte em que eles é que eles vence o não mas apenas um periquito pequeno trecho não se
alegre para encontrar o chamado ser o município uma pessoa intraestadual tal ideia não é nem nunca foi jurídica mas apenas geográfica o município analisado desse Ângulo é efetivamente parte do estado mesmo assim como este em relação a união já sou um prisma jurídico municípios já sob o prisma jurídico municípios e estados nada mais são que conjuntos Independentes de normas jurídicas cujo nascedor é o mesmo a constituição nacional a ordem jurídica Municipal não deve sua existência a ordem jurídica Estadual logo uma não é subordinada a outra ao contrário ambas se submetem a uma mesma ordem jurídica
a carta Constitucional da República a qual deve igual a obediência advém daí a consequência de as duas jurídicas as duas ordens jurídicas estadual e municipal relacionarem-se nos estritos limites é só interferindo uma na outra pelos meios e para os fins previstos na Constituição o constituinte Estadual riso do treinado não está intitulado a impor padrões e conduta ausente locais mas tão somente a definir a organização Dos poderes estaduais tanto é assim e quando o Congresso Nacional que submeter à organização do município a certas regras ou ser indicadas pelo construir constituinte Estadual Dirceu expressamente consulte o artigo
29 inciso sétimo mandando aplicar os vereadores as normas sobre proibições e incompatibilidades dos deputados estaduais ele é a demonstração definitiva de que a constituição estadual não tem poderes normativos em Relação aos municípios por quanto apenas trata do regime de proibições e incompatibilidades para os parlamentares estaduais e se aplicam aos vereadores por força e 29 sétimo não pela vontade do legislador Estadual não podendo portanto estabelecer regras específicas para o vereadores e se do caput do artigo 29 resultados no genérico poder de ditar regras dos Municípios não haveria porque o ensino sétimo conferir novamente tá o Poder
com vistas a um tema em especial a interferência específica da constituição estadual da lei orgânica Municipal é em consequência ínfima a carta do Estado deve obediência aos princípios do texto Nacional artigo 25 de modo que os princípios daquela não serão ao menos no essencial diversos dos princípios deste admite apenas que a lei orgânica devo atentado para as normas estaduais que aplicando os princípios nacionais precise no seu sentido é exemplo ou da Separação dos poderes o ensaio do Trio citada pela por isso precedente do supremo assim ficou decidido daqui nesse presidente que a Constituição de 88
não mais permite sofrendo de esvaziar o status que conferiu ao município a partir desse o artigo primeiro a sua subordinação sem fronteiras nem condições a quanto entendem de impor-lhe a constituição do estado e esse entendimento no sentido de que Não cabe a constituição "Aqui não cabe a constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios de modo a gravar os parâmetros limitadores previsto na Constituição Federal tem sido confirmado de forma reiterada em julgados recentes do Supremo Tribunal Federal eu sinto aqui vários várias decisões né do Ministro Dias toffoli Ministro Ricardo Lewandowski Ministro Roberto Barroso nesse
E funcionou este colendo órgão especial um destaque para a vim aqui os números mencione que relatoria é todos têm cópia de relatoria do Desembargador Álvaro Passos em 2016 quanto à questão semelhante eu não vou reproduzir aqui é longo preço apenas observo que nesse precedente de relatoria do Desembargador Álvaro passo a discussão girava em torno de ato omissivo do município de Barueri na criação e organização de uma advocacia Pública o modelo igual ao da constituição do estado e de ato comissivo aqui é idêntico ao que nós estamos decidindo em razão da atribuição de Atos típicos da
advocacia pública Secretaria de negócios jurídicos no exame do recurso extraordinário interposto recurso extraordinário interposto contra esse julgado ficou de e o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal "no sentido de que não há previsão constitucional de obrigação aos municípios de criação de órgão de advocacia pública e sinto aqui um recurso qualidade relatório de relatoria do Ministro Roberto Barroso Vale ressaltar ainda neste mesmo contexto e no ano de 2014 este colendo órgão especial em adin que eu me o número também menciona aqui declarou a inconstitucionalidade de Norma do município de Mirandópolis que
permite a Livre nomeação para o cargo de procurador dos negócios jurídicos equivalente ao chefe da procuradoria jurídica e mesmo nesse caso a primeira turma do Supremo Tribunal Federal no RS 883 446/2017 entender o que esta declaração de inconstitucionalidade com o posicionamento daquela corte proclamando que "é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que não cabe a constituição estadual restringir o poder De auto-organização dos municípios de modo a gravar os parâmetros limitadores prevista a construção federal então nessa nesse aspecto a presidente o ponto é que se deve é dar precisar autonomia Municipal e nesse sentido
município organizar o seu serviço funcionalismo da forma da melhor da forma que lhe aprouver evidentemente desde que não viole a Constituição Federal e assim pelo meu voto eu estou julgando Improcedente a ação inclusive na parte referente aos cargos em comissão de assessor especial diretor estratégico diretor executivo e assessor de gabinete 2 previstos no anexo 1 e 2 da lei 5071/17 de Janeiro de 2017 porque esses cargos expressam atribuições de direção e assessoramento justificando a exceção à regra do concurso público o assessor especial dentre outras tarefas ao civil prefeito em assuntos de natureza política Organizando e
controlando ações do plano de governo o diretor estratégico diretor executivo com os trabalhos também são de natureza política estão atreladas igualmente ao programa ideológico e ações do governo assim como assessor de gabinete não a ação é improcedente o presente no meu entender se amanhã tiver lá todo procurando procedência Rua Doutor Ferraz de Arruda com a Palavra o senhor presidente não tem a competência nem o brilhantismo do desembargador veja Rodrigo por isso vou usar pedir Vista então é difícil do navegador Ferraz Arruda o show de marcadores da presente aqui no navegador Carlos Eduardo Cauduro padin presidente
do Tribunal Regional Eleitoral solicitando no aditamento à falta Administrativa Então eu estou suspendendo o julgamento judiciais e abrindo novamente a falta administrativa na medida em que o nosso Tribunal Regional Eleitoral está entrando aí em fase de eleições e Houve um problema relacionado uma renúncia do Dr Fernando causa detalhes Freire que foram indicado por esta curso especial em 13 de desembro de 2017 para integrar a lista Tríplice destinado a designação de juiz Substituto do Tribunal Regional Eleitoral na classe de jurista diante deste fato superveniência e o presidente do TRE com urgência solicita que este órgão especial
na medida do possível se assim entenderem que possa indicar um outro jurista Em substituição ao Doutor Fernando Salles Freire e renunciou a participação na lista estão neste caso ele apresenta o nome do Doutor André Ramos Tavares que é professor titular de direito condicional Na faculdade de direito do Largo de São Francisco São eu ponho votação para saber diretores aprovam essa indicação que é da competência do presidente do Tribunal Regional Eleitoral em Face da renúncia formulada pelo anterior indicado por essa cor e a todos de acordo o autor o presidente muito boa tarde a todos os
meus colegas É um prazer ao Tribunal Regional Eleitoral está aquilo no convívio dos nossos colegas essa sua atitude são se deve por fato superveniente que o doutor Fernando se viu na contingência de abdicar da edificação então eu nós o vemos bem dica o professor vamos Tavares que um constitucionalista da USP um renomado professor e eu tenho certeza que ele fará um bom trabalho lá no tribunal e um ar a bastante a indicação e assim o verbo vem esse Colendo órgão especial e o agradeço a atenção de todos Peço desculpas por comparecer no meio da sessão
mas estava em São José dos Campos e agora eu fui a gente só querendo utilizar biometria nós estamos inaugurando opostos etc e Temos que correr bastante Então é isso que aconteceu eu aproveito para cumprimentar a todos e dá um abraço a todos de aqui um prazer estar aqui com Vocês tão com a indicação aprovada em votação unânime e agradeço a presença do presidente do Tribunal Regional Eleitoral agradecendo aqui essa minha gentileza desse órgão em relação ao nosso com gênio Tribunal Regional Eleitoral nosso companheiro de tribunal Obrigado um bom trabalho para vocês eu determinei então aditamento
à pauta que já havia encerrado a formalizar essa situação de urgência do nosso Tribunal Regional Eleitoral agradeço a compreensão o E estabelecemos então julgamentos da pauta judicial com uma próxima sustentação oral 23 da pauta é eu convido o eminente advogado Ricardo Sobral Para comparecer A Tribuna nesse caso que tem a relatoria do eminente Desembargador Márcio bartoli que tem o voto 38 1311 23 da pauta é uma direta de Inconstitucionalidade em que o autor é o Prefeito Municipal de Itirapina e o réu é o presidente da Câmara Municipal de Itirapina eu indago dominante advogados e desperta
o relatório a dispensa silêncio Então o acidente está com a palavra e eu agradeço a escolha do Pleno do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao presidente Dr Manoel de Queiroz Pereira calças ao relator Desembargador Márcio botolli Membro do ministério público estadual e serventuários colegas advogados e partes trata-se aqui de uma ação direta de constitucionalidade em que o prefeito ataca quatro leis da Câmara Municipal de Itirapina e o ataque dessas quatro leites o exposto na petição inicial ele se baseia principalmente no argumento da falta de previsão específica na LD Tão
todo o fundamento da petição inicial e Que foi apresentada na defesa se baseou que é o Cê ptemio que é uma verba destinada ao profissional e que está sete anos na mesma função e não se confunde em momento algum com quem prêmio que tem natureza jurídica diversa que é devido a todo Servidor Público que tem um vínculo com a administração por cinco anos teria essa inconstitucionalidade formal na sua criação e que levaria portanto a a declaração da ação direta de Inconstitucionalidade atacou também dois abonos pecuniários um abono pecuniário é por meio de cartão alimentação no
valor da mesma remuneração da alimentação e aqui é importante o friso esse ponto de se trata de um abono pecuniário mais que a forma de pagamento por ser indenizatória foi feita no meio do por meio do cartão de alimentação e no mês de aniversário uma vez e no mês Das férias uma segunda vez e mais à frente eu vou explicar o porquê a ênfase nessa questão de ser um abono pecuniário e não uma dobra de gratificação destinada a título de alimentação e a esse fundamento de falta de previsão da LD a frontaria em tese o
artigo 169 parágrafo 2º da constituição estadual mas até na manifestação da procuradoria de Justiça A ilegalidade de falta de previsão na LD não acarreta a Incondicionalidade da Norma mas sim uma ilegalidade que prejudicaria o seu pagamento para aquele ano quando ela foi criada de 2012 no início do exercício em 2013 O que resta prejudicado por tanto na análise de uma ação direta de inconstitucionalidade superado esse ponto apresentou-se um outro fundamento de que teria sido feito no último ano do prefeito mas está o fundamento também deve ser refutado por que respeitaram se Os prazos principalmente o
prazo de 180 e para edição de Norma então tal argumento também não mácula de nulidade formal o referido ato e a e ali 2560 que tratou sobre setênio affrontare ainda o artigo 115 16 da Constituição Bandeirantes sob o argumento de que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de Acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento e aqui eu volto a fazer a distinção de que o adicional de quinquênio existentes no município tem a natureza jurídica de retribuição do vínculo com a administração independente da função
que Exerça enquanto os epitélio objeto da lei tem a natureza jurídica de remuneração de especificidade e eficiência uma vez que a própria Norma previu que nos casos de Afastamento nos casos de assumir a ficada esta Norma do CT meu não será incorporada ao patrimônio jurídico do Servidor nesse e nesse sentido já ouvi primeiramente no ano de 2013 a suspensão dos pagamentos pelo prefeito O que foi objeto do mandado de segurança julgado aqui por esse tribunal na quarta Câmara de direito público pela desembargadora a ali arte e determinou e concedeu a segurança para Que a suspensão
fosse considerada ilegal e o pagamento do septenium fosse restaurado bem como também os pagamentos da desses a bônus nos meses de aniversário e férias peço vênia para ele um parágrafo da de conclusão também e conta desse processo no mesmo sentido do Ministério Público as páginas 326 no item 18 pode-se refutar essa conclusão porque o que em plena é repousa sobre o interstício de exercício e interrupção No serviço público municipal enquanto você não tem como pressuposto o período na função para a qual foi concursado assim sendo a lei nova não revoga antiga e uma se ambas
têm disposições especiais conciliáveis e aí agora eu volto Esse é a matéria discutida na inicial e na defesa e ante o princípio da eventualidade O que foi alegado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de que em tese citeria um pagamento de gratificação Própria elaborem para casos em que não há o exercício efetivo do trabalho e contrariando assim a súmula 55 do STF e fala claramente e não se pode pagar adicionais indenizatórios a servidores inativos e pensionistas e quero deixar claro que não é esse o caso dos Autos e e por aqui agindo com
torpeza contra o que ela mesmo fez porque nos anos de 2017 ano de 2009 a 2012 foi aberto aqui junto ao Ministério Público do Trabalho porque os Servidores do município de Itirapina São celetistas então vincular a passa pelo crivo do Ministério Público do Trabalho em que se discutia a falta de reajuste para simples recomposição salarial entre 93 e 2018 e essa recomposição salarial está muito clara nas mensagens dos projetos de lei eu peço especial atenção as páginas 179 e189 desta ação direta aonde o prefeito fala que página 189 considerando que o funcionário público municipal de
Itirapina por aproximadamente 15 anos teve é igualmente os significantes sofrendo com isso certo achatamento salarial sendo que esta gestão vem com grande esforço tentando recompor isso e nos termos daquele termo de ajustamento de Conduta foi feito um acordo para recomposição salarial no mesmo modelo na no município de Itirapina foi instituído o 14º salário para a câmera aí a pergunta natural o Que isso tem a ver tem a ver que a Lei Orgânica do Município não permite tratamento isonômico entre diferenciado entre servidores no artigo 116 da Lei Orgânica do Município que assegura aos servidores da administração
direta às autarquias e funcionários públicos isonomia de vencimento naquele contexto foi feito um acordo para criação destas gratificações ser Premium a um abono gratificado nas férias e um Abono gratificado no mês do aniversário e finalizando essa análise eu peço para uma especial atenção entre as normas e criaram o vale alimentação e a substituição do Vale cestas a estes abonos pecuniários e a diferença básica está na natureza jurídica a lei 2063 de 2005 autoriza o poder executivo a fornecer crédito alimentação através de cartão magnético natureza pede com alimentação forma cartão magnético a lei 2406 autoriza a
fornecer crédito Alimentação é através de cartão magnético com o valor relativo a uma cesta básica e eu falo dessas duas leis para chegar nas leis objeto da ação autoriza o poder executivo Municipal a fornecer crédito no cartão alimentação então aqui se tem pelo contexto fático que a lei autoriza a pagar abono e apontou do avena a mais respeita avena o parecer da procuradoria jurídica o que isso teria o pagamento de obrigação Propter laborem sem o efetivo cai por terra na análise da ementa das leis pois se teve aqui foi um pagamento de abono pecuniário indenizatório
porque naquele momento não se tinha condições de pagar décimo quarto salário e se há alguma inconstitucionalidade aqui é na forma de pagamento no na modalidade cartão e se algo a ser declarado constitucional hoje aqui por esse colendo órgão especial é a forma de pagamento e não o Abono pecuniário porque a natureza jurídica a mensagem de voto o contexto fático que foi suprimido pela prefeitura que não juntou a negociação do Tac que fez junto ao Ministério Público Deixa claro que o pagamento se tratou de abono que foi feito por meio de cartão alimentação e o valor
vinculado ao próprio benefício do cartão alimentação que também é o objeto a ementa semelhante das férias autoriza o poder executivo Municipal a fornecer crédito No cartão alimentação nas férias do funcionário majorando em cem porcento o valor e outras providências tão excelências com a devida a velha e descordando do parecer da e do Estado de São Paulo se a objeto para declaração de condicionalidade não é contra a natureza jurídica da Norma que previu um adicional de gratificação mas que seja modulados e feitos para determinar que a prefeitura deixe de pagar a partir de Agora no cartão
alimentação e pague esse abono de forma indenizatória em contracheque dos Servidores por toda essa situação posto todos todas essas considerações gostaria de agradecer a palavra que foi me dada e pedir a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade sobre todas as normas e obrigado Doutor Sobral Cumprimento pela sustentação oral do tecido que aguarda aí na segunda mesmo julgamento e passa a palavra eminente relator barulho Presidente o remetia todos os mapas cópia da minuta de meu voto ação direta leismunicipais 25 4725 4825 c-125 61 de tira fina causa de pedido aberta do controle concentrado de constitucionalidade reconhecimento
de vícios de Constitucionalidade por fundamentos diversos daqueles apontado inicial as leis número 25 4725 48 normas autorizativa delegação para o poder executivo a instituir no ordenamento local vantagens pecuniárias agentes públicos transferência administração Municipal do exercício da típica função de Inovar no sistema jurídico afronta ao princípio da legalidade artigos químicos 111 da Constituição do Estado 5º inciso 2 e 37 Caput da Constituição Federal e 144 da constituição estadual lei 2561 alteração Legislativa referente ao emprego em comissão de coordenador pedagógico posto de trabalho sujeito ao regime da CLT que disciplina trabalhista incompatível com o provimento em comissão
previsto uma exceção no texto constitucional apenas para cargos públicos não para empregos em possibilidade de alargamento de ressalva Constitucional a regra de aprovação Prévia em concurso público de o arquivo 115/2 da função do Estado puro arrastamento declarada a inconstitucionalidade também dos artigos 7º para os ter sido e 20 da Lei 1785 98 do artigo 92 inciso 2 ali 2451 2011 e da folha oitava do anexo 1 da Lei 2601 2013 todas de tira fina a lei 2560 2012 intuição de sete por cento de adicional por tempo de serviço a cada sete anos exercícios e enterro
alegações e contabilidade EA lei de Responsabilidade fiscal e transgressão aos artigos 169 parágrafo único inciso 2 174 para o sucesso da construção Estadual por suposta ausência de respaldo na LDB e pela inexistência de prévio estudo de impacto orçamentário eventuais vícios reflexos de inconstitucionalidade deverão ser apreciadas no plano da legalidade vedado o conhecimento dessas questões em sede de controle abstrato de constitucionalidade Inadimissível demais poder judiciário interfira no juízo político que motivou edição da Lei cujo projeto foi apresentado pelo então chefe do Poder Executivo e aprovado pela casa Legislativa extinção parcial do feito sem resolução do mérito
no mais improcedente a alegação de violação a artigos 115 desce e no sexto da composição constituição estadual a ciência ausência de previsão na lei questionada de que o adicional Por tempo de serviço instituído ou outro acréscimo pecuniário anterior seja computado o acumulado para 15 concessão de benefícios modulação de efeitos segurança jurídica e esse e excepcional interesse Social artigo 27 da Lei 9.868 Itaú a conclusão do voto Presidente é a seguinte extinguisse parcialmente o feito sem resolução do mérito No que diz respeito à lei do 25 60/2012 no remanescente Julga-se parcialmente procedente o pedido como modulação
de efeitos de alinhado no Voto para declarar a inconstitucionalidade das leis 25 4725 48 e 2561 e por arrastamento dos artigos 77 mil parece ter-se 20 da Lei 1785 do artigo 92 inciso 2 da lei os 2451 e da folha 8º do anexo 1 da Lei 2601 2013 de Tirapina por afronta aos artigos 55 111 115/2 da Constituição do Estado bem como aos artigos 5º dois e 37 da Constituição da República combinado com artigo 147 a Constituição de São Paulo é meu voto presidente Os Travessos jogador bate bate estão todos de acordo e tal fica
boa tarde nas seguintes formas simples e parcialmente o processo sem resolução de mérito relativamente a lei 2.560 de tirar pneu não remanescente parcialmente procedente com a modulação nos termos já mencionados Votação unânime agradeço a presença Doutor Sobral nós temos a última sustentação oral o motor Aguilar Cortez e seu presidente pela ordem é voltando àquele caso do desembargador Fernando Rodrigues eu tô Arruda pediu vistas é a dois embargos de declaração nº 102 e 103 certo dizem respeito a mesma questão jurídica talvez fosse o caso de aguardarem também Porque Dependendo do que se decida 86 pode haver
alguma interferência nos eu acho que fortalece até razão de Santo André nesta casa em bairro de som o primeiro o fator de acordo então esses dois carros serão apreciados junta médio quando for julgado a vista que hoje foi fechado anotado Então qual o número posso fazer observar que ela é melhor esperar o Doutor Fernando daquele o relator A mulher não está aqui quem são esses dois embargos e ele quem é relator Doutor Fernando Ferreira é mais os casos realmente dizem respeito ao mesmo tempo eu acho que por prudência lendo havia notado que não estava mais
baixo não podemos jamais não dá para julgar antes eu te aviso mas podemos aguardar também lá pro vamos aguardar então e é eu convido o Dr Júlio César Mayer E para comparecer à Tribuna e é uma próxima direta de condicionalidade o relator o desembargador Borelli Thomaz a o voto do desembargador Borelli Thomaz é o 2601 seis essa direta de condicionalidade o altura o procurador-geral de justiça e o réu Prefeitura Municipal de Suzano o Dago de vossa excelência e dispensa a leitura do relatório consegui no meu Dispensa excelência a Ah então você não está com a
palavra o tenentismo senhor presidente Desembargador de se cortam especial eminente Desembargador relator eminentes desembargadores deste órgão o exercício Procurador de Justiça muito boa tarde o compareceremos perante o órgão especial com muita satisfação representando o presidente da Câmara Municipal de Suzano Nós iniciamos nossa sustentação E lembrando que o procurador-geral de Justiça buscou quando ajuizou ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão e a declaração de que no ordenamento jurídico do Município de Suzano não havia legislação que cuidasse e da fixação do percentual mínimo Para servidores de carreira ocupassem cargos de provimento em comissão Esse é o objeto da
ação e essa ação foi protocolada e no dia 27 de Março 2017 há duas semanas após e a Câmara Municipal de Suzano com a sanção do Prefeito Municipal editou a lei e editou a lei de nº e 5.061 datada de onze de abril de 2017 Onde ocorreu a fixação do percentual mínimo para que servidores de carreira viessem a ocupar cargos de provimento em comissão por esse motivo neste momento sustentamos e justificamos e essa ação data vênia deve ser julgada extinta sem sua solução de mérito o caso do voto de silêncio da China ou entendam e
admitirmos essa questão apenas a título de mera argumentação assim mesmo essas são não poderá prosperar Conforme demonstraremos a seguir e o douto procurador-geral de Justiça ao tomar conhecimento da edição da Lei 5061 ele próprio ele próprio reconheceu o que a ação deveria sim ser julgada extinta sem resolução de mérito porém é incidentalmente e ele argumenta que o artigo 2º da citada lei e por excepcionar alguns cargos que estão na Câmara Municipal hoje lotados Nos gabinetes dos vereadores não poderiam ser excluídos do percentual ó e aqui excelências há e eu quero lembrar e no ano de
2011 no dia dois de Março este mesmo procurador que vos fala neste momento compareceu perante este órgão especial para defender a edilidade suzanense numa ação direta de inconstitucionalidade é acionada pelo Ministério Público essa ação é safadinho recebeu o número 10 02071 85-81. 2010 1.8.20 6.000 naquela ocasião este órgão especial por unanimidade dos seus integrantes editou o acórdão 03374 8805 da Lavra do eminente relator Desembargador Eros de ali obviamente o objeto daquela ação é ajuizada pelo Ministério Público Pretendeu a inconstitucionalidade de alguns cargos criados na câmara de Suzano de provimento em comissão e naquela ocasião quando
aqui esteve presente eu sustentei a legalidade de alguns dos cargos é exclusivamente cargos feriados e lotados nos gabinetes dos Senhores vereadores da Comarca de Suzano e qual foi a minha teve e o vereador possui barco possui o seu assessor no gabinete E como que o vereador vai ter um assessor de confiança dele para cuidar dos assuntos dele e exercendo a sua edilidade e esse assessor não tem a menor confiança do vereador e de repente de repente hipoteticamente esse assessor não é não possui a ideologia político-partidária do vereador é por esse motivo e nós vimos aqui
hoje para defender também Os cargos de provimento em comissão existentes e criados na câmara de Suzano cuja legalidade esta esta corte já o credenciou não devem fazer parte do percentual mínimo exigido pela lei para que sejam ocupados por servidores de carreira como desejo procurador-geral de Justiça E além disso a lei 5061 e fixou em quarenta por cento repito quarenta por cento o percentual mínimo na câmara de Suzano para que Servidores de carreira ocupem cargos de provimento em comissão além dos cargos o ditado Zali ó e aqui eu tenho que fazer uma toda a ver Nenhuma
crítica ao procurador-geral de Justiça não são apenas o assessor-chefe de compras o assessor chefe de gabinete executivo o assessor jurídico o assessor técnico da diretoria expediente e o assessor técnico de Finanças e contadoria como Quer fazer crer o procurador-geral de justiça ele tem cinco cargos mas eu creio eu e o douto procurador não se atentou para o anexo terceiro da mesma lei e este anexo é parte integrante da Lei esse anexo menciona 14 funções de confiança existentes na câmara de Suzano além dos cinco cargos e ele procurador-geral de Justiça mencionou E essas 14 funções e
confiança são ocupadas exclusivamente por Servidores de carreira ó e aqui e já no epílogo de mim a sustentação e eu critico o procurador-geral de Justiça quando diz que a lei aprovada na Câmara sancionada pelo prefeito é uma ficção jurídica não aceito essa argumentação e fosse ficção jurídica não estaria no ordenamento jurídico em vigor como está até hoje e eu estou aqui buscando de vossas excelências Com todo o respeito fazendo essa sustentação Justificando e demonstrando a legalidade da lei aprovada e em vigor na câmara de Suzano Esse é o que tenho a dizer muito obrigado e
agradeço sustentação oral o cumprimento e passo a palavra eminente relator Doutor Borelli Thomaz seu presidente cumprimento eles advogado pela até veemência que já adianto que realmente o E a partir de 11 abriu de 2017 passou Av Jean a Lei Municipal 50 61 e para fixação de percentual 40 com o mínimo para cargo de provimento em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira na Câmara Municipal motivo pelo qual é o pelo meu voto e seguir parcialmente o processo sem resolução do mérito eu ia é prossigo seu presente em que e na forma até Referida Pelo
menos você advogado de que prossiga em que a evidência artigo 2º da Lei 5061 ou 5061 de Suzano para a situação caracterizantes denominada omissão parcial com fixação Legislativa deficiente quanto ao comando condicional é a senhora deficiência desative-a seria viu na medida em que como afirmado desatende o artigo 115 inciso 5º da construção do Estado de São Paulo e relação Idêntica Ao 37 5º da Constituição Federal bom então nada obstante a situação até processual entre ações impossibilidade de por ação ou por omissão é viável análise sobre incondicionalidade ou constitucionalidade do referido dispositivo artigo 2º da Lei
Municipal 50 61 17 a ilha após fundamentos questão do meu voto o seu presente com Clube por haver a denunciada omissão contradição de lei específica de ato normativo para fixação De percentuais mínimos dos cargos de comissão contra o poder executivo da administração direta e indireta em Suzano razão pela qual eu joguei em parte extinto o processo e empate procedente na forma do Meu voto que já distribuía todos os senhores desembargadores história especial é o meu voto presidente as idades e todos estão de acordo em votação unânime julgar um parcialmente procedente Operário de Arruda a eu
e mais boré e é que ação Inicial foi o encosto inconstitucionalidade por omissão Oi e aí veio a lei não é caso e é o exame desta lei se objeto de outra ação de continuidade se for o caso porque senão ou perdeu o objeto aquela acabou o processo lá é por Isso para ele para o Cristão exame o exame da questão e é de outra lei e por isso é que eu prosseguir eu entendi em relação alguma situação e depois eu prosseguir no julgamento na forma que vai no meu voto eu não tiver no eu
quis abreviar o voto porque enviei então eu entendi eu entendi eu só não entendi só estou entendendo o que a lei que vossa excelência não poderia prosseguir que a Lei que subiu ao Missão continua omissa em relação aos cargos que renunciam ao longo do meu voto é e não é de outra estória seria outra é outra outra ação de declaração de posse do lado não lhe parece e eu vou bater um voto Porque além que é suprir omissão continuo missa é o seria o que é uma uma festa arrastamento na omissão arrastamento ou não isso
eu mandei o vencido mas não convencido Não vencido não não pegou nada não foi votado ainda em a todos acompanha o relator e classifica votado vencido devagar Ferraz Arruda sem declaração de voz humana declara tem que teclar agora declaro voto e o pai acompanhar Então por votação unânime Obrigado pela preferência e e e Eu queria agradecer o Dr Anastácio por ter me alertado ausência do empregado Ferreira Rodrigues mas que já comunicou aqui e graças a doutora nas também é um pryor a sobra então o segundo o Desembargador Ferreira Rodrigues deve ficar como Sobra para aguardar
o julgamento o sempre três a falta o 102 e 82 É sério eu quero Rodrigo o 82/82 é o mesmo tema Pois é enfrentamos aqui ó ficou três é tão ficamos três para o interior meio que apreciação Esse é o resultado Agradeço a todos vamos conseguir o melhor como fazer um intervalo café Dias 5 minutos e e antes do café 82 eu estaria pedindo Vista e não é mais 82 não joguei ainda E aí né não foi nada não eu ia pedir pizza também vou comer sobra é pode ficar como saber então tá bom vários
[Música] é desta seção é arte ficando uma aviso que eu já havia dado para alguns colegas em particular o corregedor-geral Nacional Ministro João Otávio Noronha convidou solicitou que na sexta-feira às 11horas nós estejamos aqui que ele queria ter uma conversa informal para prestar os esclarecimentos do que for encontrado ouvir sugestões e uma reunião informal medo tem em toga sem nada aqui no ele havia sugerido o salão do Júri mas nós por o sugestão do Doutor Getúlio varismo corretamente porque lá Aqui nós temos ar-condicionado para fazermos aqui mesmo aqueles que puderem vir nada Sexta-feira às 11
horas da manhã evidentemente tiver já compromisso lá obviamente não há e seria só para possível número representativo do Lago especial seja muito bom eu acho né Então as 11 horas da manhã e nós vamos vou tentar agora é mesmo kkk E aí G1 e nós temos aqui do são todos os Presentes já ouvi vamo sabemos todos diversas tentativas e cuidarmos do nosso tema 917 e hoje me parece que com a presença de todos será possível e por isso eu estou Bom primeiramente cuidado desse tema eventualmente se não houver tempo para continuarmos mesmo dos blocos ficaram
para a próxima sessão queria avisar também que nós teremos a próxima sessão no dia vinte e um bom e que no dia vinte e oito de Março Nós não teremos sessão já conversei com algum colega em razão da Páscoa bom então os temas são o processo são 1922 cada um por gentileza eu vou comer falar o número da pauta 1926 37/38 7200 7169 e a 72 Cup 81 83 85 92 93 96 98 99 sem e 104 e ainda ficaram adiados o da semana passada o 77 os 79/84 87 88 89 90 e 91 a
em abril um pedido de preferência quero 91 eu coloquei aqui para ver e julgados em parte de ser o mesmo tema Esse é o primeiro aqui pela ordem seria O 19 da pauta que a do Dr Beretta da Silveira negar instrutor Beretta da Silveira para facilitar de forma mais informal atormentam o acelerar ainda tem outros de vossa excelência' relatora só esse outras coisas são outros assuntos é só por favor o senhor presidente senhores desembargadores é uma lei do município de Indaiatuba que dispõe sobre a proibição da queima soltura e manuseio De fogos de artifício e
artefatos pirotécnicos e causem poluição sonora acima de 65 decibéis no município de Indaiatuba e dá outras providências estou dizendo aqui do vício de iniciativa e como inexistente pois não viola a competência privativa da União artigos 23 24 da Constituição da República a norma Municipal que se volta exclusivamente ao desempenho da polícia administrativa quantos atividades de queima soltura e Manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no âmbito local Ainda mais se respeita as regras editadas pela união para proteção do meio ambiente e controle da poluição lei Estais muito menos haveria de se falar em iniciativa
exclusiva do prefeito por e não se insere no estrito Hall da competência privativa do executivo é dois violação a necessidade a oportunidade de conveniência ao interesse público e ao regramento Infraconstitucional estadual e possibilidade de exame dessas teses em face de ação objetiva é falta de interesse processual flagrante três falta de previsão orçamentária específica nós temos ditos aqui é muita frequência que não é incondicional a lei que inclui gastos no orçamento Municipal sem indicação de fonte de custeio Em contrapartida ou com seu apontamento genérico ao senhor presidente eu estou pelo meu voto Julgando improcedente a demanda
e revogando a liminar Oi Caboré senhor presidente senhor relatou com máximo respeito a máxima vênia apesar de referência expressa no voto do Digno relator quer-me parecer que aqui nós estamos fora do tema 917 da verdade Na ver exatamente Na verdade eu sequer eu falei não mas não referência referência e se assim for considerável poder Prejudicar besta no do 19 no vídeo de doutora Violeta G a essência da alma ou dor só os atores mas também não tão Vista Dr os boné macho borda rebaixada boi eu vou vir se o resto da gestão e é com
muita honra né do que o boneco tomato a família boré família boré me sempre muito bem representada hoje Ainda bem que o erro não foi com meu nome né Poderia sair uma coisa pior né é isso vamos ao vida jogo alguém almoçou eu já tinha apertado antes de acordo com o estabelecido e vamos jogar um e nós não vamos lá então na ordem do tema a sugestões de como se aplica E aí Algo o debate todo mundo tem exata noção com moderno como não deve um E aí e agora o Dr Alex a o projeto
se me permite nossa linha do Propósito pelo Desembargador a Nati é que você preferir nesse Dido uma análise parece que é genérica sobre sobre o assunto eu tenho reparado logicamente o agente potência desse órgão ela vir num determinado sentido e acabava tendo como efeito concreto uma Uma certa restrição mas se são bastante grande da capacidade de iniciativa de Legislativa por parte da Câmara Municipal aí qual o advento das 907 o termo 907 e parece que a questão as tomou um alargamento bastante grande agora é que remete a questão agora verificar até que ponto esse alargamento
e ele há de ser considerado em casos concretos que nós temos percebido é que a adoção do temas esse aqui de uma forma Bastante Ampla no sentido de dar uma restringir de dar uma Preto é bastante grande a capacidade de iniciativa Legislativa da Câmara Municipal acaba por certo girando alguns problemas o o gerar alguns problemas para a execução [Música] desses dessas propostas normativas de modo aqui não podemos ficar em correr o risco de passar de um extremo em que a câmara municipal praticamente não tinha Iniciativa negativo para almoço extremos e quem passa aqui uma capacidade
ele Ampla quase que um capacidade de governar o município seja a própria Câmara Municipal Então se me permite talvez a título apenas de pensamento talvez nem tanto ao mar nem tanto à Terra poderá se chamar uma ideia aquelas situações as vezes que significação a proposta de criação de programas normativo de natureza genética talvez pudesse efetivamente ser interpretado Como capacidade do iniciativa Legislativa da câmara municipa o Cristiano aquelas questões de natureza mais concreta mais específica de natureza meramente regulamentar a cargo do prefeito executivo e por certo terá condições de verificar mais mecanismos mais aprimorados para verificar
de que forma ele poderá melhor aplicar esse esse regramento normativo o genérico proposto pela câmera pessoal então é essa é ser um pensamento uma coisa que Eu tenho sentido no julgamento desses casos uma dificuldade muito grande e dar uma capacidade muito grande a câmera nos palcos e decidido criar um problema quase insuperável para o prefeito e como executados a só a título de exemplo tem um caso concreto que a câmara municipal chega a ponte determinar a cor do uniforme de funcionários das do setor de trânsito da prefeitura fazer a coisa chega remetia ao extremo bastante
grande eu acho Precisaria ter uma certa limitação para que a gente não causa um problema é da execução dessas o programa para o poder executivo Municipal é antes de passar a palavra o Dr Márcio bartoli e também tem uma posição já conhecida de todos nós que Deus antes de passar só queria lembrar o seguinte o caso que realmente ouviu essa alteração Supremo Tribunal Federal envolveu as escolas do Rio de Janeiro quero colocação de câmeras Uma obra e o impacto financeiro-orçamentário extremamente alto Dona linha do demarcador alex19 mencionou aí eu acho aqui um meio termo apenas
para que o debate prossiga é realmente em casos concretos como esse que levou à criação desse nunciado que trouxe essa possibilidade de alteração do nosso entendimento e parece aquele caso próprio do supremo é exatamente um caso que alargou e demasia né então é só Antes de passar agora passa da palavra Doutor Márcio é só para dizer que eu entendi que se nós abrirmos tudo nós vamos deixar E a câmara municipal na verdade seja a verdadeira é o nome do titular da conveniência e oportunidade dos atos administrativos em sentido próprio questão do Prefeito Municipal possa se
Alerta aí que o que eu tenho pensado de ler os votos e votos de excelentes para palavras automático bairro Entendo que o tema 917 só diz respeito a inconstitucionalidade formal aviso iniciativa ele não sei se a redação no seu tô lendo mal se a redação aqui não é boa mas veja inconstitucionalidade formal viciante competência privativa do Poder Executivo Municipal não ocorrência ou seja quer dizer o que quando invade a competência Municipal a competência do prefeito não se aplica o tema se 17 e aqui no amos Julgando que nós estávamos jogando vício de iniciativa você achou
eu sim realmente não dá para largar tudo isso é a tomar competência privativa do Prefeito Municipal Qual é essa essa redação né nem tanto quanto estranho né encontro formal vice nesse ativo competência privativa do Poder Executivo Municipal não ocorrência não usurpa competência do chefe do Poder Executivo lei que é Ou seja quando usurpa competência do chefe Do executivo ela declarado inconstitucional 917 é que no caso das câmeras foi uma lei geral abstrato todas as escolas fosse uma escola única não poderia haver se ele acho eu calei ser inconstitucional chamou atenção foi isso mandar instalar câmeras
e todas as escolas do município muito bem é uma lei geral e abstrata então e a o suplemento ainda você olha essa redação aqui pode não ter sido acho ele pode não ter sido A melhor então desembargadora Alex tem razão vamos nos fixar acho o erro você com todo respeitar no inconstitucionalidade inconstitucionalidade formal para Márcia o senhor presidente sem sombra de dúvida a incondicionalidade formal e merge em relação à matéria determinadas matérias a capacidade Legislativa é concorrente ou é do Executivo no anulado por isso que o tema nossas Essência pode especialmente o artigo 61 parágrafo
1º da Constituição lá ou seja aquelas matérias que tradicionalmente a posição fixa o parâmetro exclusivo do prefeito são dele A par disso o prefeito também tem capacidade Legislativa exclusiva não quis o contrato administrativo próprios no caso da lei do Rio de Janeiro é uma temos ativo impróprio Porque os agentes ativos próprios são aqueles que decorrem do próprio artigo 61 porque são aqui digestão Então eu acho que sou do meu ponto de vista a alimentação da aplicação do tema 917 Exatamente esse ou seja ela não atinge os atos propriamente ditos administrativos próprios administrativos e São todos
aqueles que decorre do próprio tipo 61 porque são atos de gestão são Prefeito tem a gestão ninguém mais o que é ele que administra a ele Que tem condições de fazer ou deixar de fazer a questão relativa ao custeio ou ainda que importa custeio ainda o tema nova 9907 afastou peremptoriamente ou importa que envolva custeio seja Soberbo e o que aliás tem sido uma tônica nesses acórdãos do Supremo Tribunal Federal então exatamente na mesma na mesma neste todos aqui tem a mesma linha é ficção um limite né então a minha proposta é essa Aqui é
uma proposta que é genérica não tem como ser concreta né o exame caso a caso e aí eu talvez tenhamos de ver o divergências na interpretação caso a caso do que é um ato administrativo próprio ou não né então eu acho que ele se colocar em discussão não sei se do toalete concorda com essa propositura Doutor Márcio ficção é ou se são os exemplos são 61 e do que dela decorre Como atualizar ativa o próprio certo digestão Não eu não tenho como Ficar dos atos de gestão lá então essa é a minha primeira proposta você
Presidente Obrigado a todos e eu ver a o seu presidência o desembargador o meu pensamento é exatamente igual no que diz agora Desembargador Ricardo aqui é os atos de esse tema 917 ele não pode implicar numa carta em branco para casa Legislativa fazer legis lá a bel prazer desde o início eu tive assar é só esse pensamento essa leitura exatamente como também faz Desembargador Márcio barco e também disse o desembargador Alex não pode não é uma carta em branco então nós vamos cair nós vamos ficar salvo melhor juízo mais ou menos no exame caso a
caso Como acabou de dizer o desembargador Ricardo Nonato não tem como Apesar desse tema 917 ele não vai nos abrir a porta para que nós julgamos sempre ou mais em favor da casa Legislativa então ato de gestão não pode ser retirado ou invadido ao Prefeito Municipal São parece também que Essa interpretação a 117 ela é Ela tem portas fechadas assim ela não é uma porta aberta é apenas a lei Mas nos casos de do artigo 61 da Constituição 50 ato de gestão não pode agora se criam não despesa nos outros sentidos desembargadora Márcia tá bem
disso corretamente pouco importa se impõe ou não despertou não também penso que essa limitação é essa o tema 917 não implica em uma carta branca na casa Legislativa Olá tudo bem mais um quem quer se Manifestar para esclarecimentos o Doutor Alex novamente dessa sendo construída aparentemente talvez se pudesse pensar que talvez um grande número de ações sejam parcialmente procedente no sentido de seria admissível a criação por parte do pagamento de uma programa normativo uma ideia genérica uma geralmente inclusive com muitas boas ideias acabam seguindo se tornar gente verifica apenas deveria talvez haver necessidade de um
Picotamento naquelas determinações que considerei que signifiquem uma determinação de natureza concreta se não regulamentar do prefeito Então nesse aspecto me pareceria que a norma não poderia persistir devendo ficar a cargo do prefeito como realizar aquela proposta normativa da forma que ele puder outra forma que ele tiver isto é verificar ou da forma que ele entendeu por bem dentro de uma certa discricionariedade Obedecido aquele programa normativo seria mais ou menos como se aquelas atividades que fosse natureza regulamentar é que estejam por alguma razão incluídos na lei tivessem que ser excluídas da Lei e voltado para o
seu patamar normal É de natureza regulamentar a noite é O bom é que nós poderíamos colocar de volta 19 na medida em que como foi Doutor a Beretta da Silveira nós poderíamos Então colocar voltar voltar o caso 19 o caso 19 o senhor presidente Na verdade eu eu fiz benção ao tema 917 foi mais empasa eu posso até retirar aqui ó esse texto do acordo que não faz diferença nenhuma Na real eu posso retirar o meu Retiro do texto julgue improcedente a Retiro do ter todos estão de acordo e aqui a todos os habitantes que
foi esclarecido aqui não é todos acompanhem vossa excelência pode ser retirado do Texto sempre excluiria mensal perfeitamente Então é isso a inspiração é improcedente portanto revogada a liminar a estrutura vamos ficar assim pois há casos iguais não posso dar uma sugestão 72721 tá bom aparecer a primeiro 72 e é vão todos por favor colaborando que Cada um sabe o que relatou bom então por favor os 72 a falta de torcida last em volta 2844 2742 a palavra sua presidência eu vou fazer uma proposta aqui que consiste no seguinte o meu voto original o que eu
havia ruim encaminhado à a esse órgão especial antes da sessão passada já duas semanas ou três semanas e depois suspendemos este lugar menos todos e eu eu estava me limitando a ao exame Dessas preliminares como continuo examinando as preliminares e as afastando nos termos das ementas que estão aí no meu voto e mantendo a concessão da medida liminar nos termos dos Pais exatamente nos termos dos Pais para ver preferido porque vi relevância e realmente eu via e em via continuo vendo relevância no argumento desenvolvido na petição inicial Ah pois bem com a discussão que cê
tamos Aqui a respeito deste enunciado do tema 917 é eu de fato me impressionei com a as observações de vários colegas nos seus votos a respeito da aplicação dessa ementa Baixada lá pelo Supremo Tribunal Federal e disse bons eu vi a relevância no sentido de deferir a medida liminar agora diante dessa discussão eu vejo que levanta no sentido contrário ou não equilíbrio de razões e não justificam a concessão da medida e o voto que Eu Encaminhei revoga a medida liminar mas antes de eu chegar esta esta conclusão eu gostaria que todos ouvisse as razões que
a respeito desse tema é nós vemos no voto do desembargador Márcio o barco dele pediu vista é de uma visão diferente da da questão não é e essa diferença entre vício formal e vício material ele faz essa distinção Eu também faço né e eu e eu consigo muito eu tô acho que não preciso ler Então se der depois de acordo com a rejeição das Preliminares nos termos do meu voto se estiver em uso a cor vocês podem consultar as as emissões lá grandes estão bem Claras explicitados os temas e todos estiverem de acordo eu peço
a vocês que antes de eu concluir o meu voto que nós dois somos o voto do desembargador Márcio barco dentro depois você leva ele consegue a palavra correta e a água parada Dr Márcio Eu Prometo que vou tentar resumir nesse caso em 72 72 neste caso o discute-se ofensa material Constituição do Estado de São Paulo a corrida do exercício do Poder de emenda é filho da carta apontando-se usurpação de competência material do chefe do executivo em violação à regra basilar de separação de poderes de sorte a referir-se a aferir se cláusula pétrea da Norma fundamental
estadual e inviabilizar por decorrência a edição de Emenda constitucional sobre a matéria assim dispõe o artigo 60 parágrafo 4º inciso 3º da Constituição Federal de necessária observância no âmbito Estadual de acordo com o Artigo 144 antigos e sem constituição poderá ser emendada mediante proposta parece flutuar não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir esses o terceiro a separação dos poderes não se discute portanto vício formal na edição de inglês os limites materiais em Poços ao poder constituinte reformador na edição de e menos a norma fundamental do Estado ainda que se julgue
que a emenda em questão por tratar a luz do caput do artigo emendar de hipótese de iniciativa concorrente se submeteria ao link invocado tão pouco acredito que esse entendimento determina a incidência de presidente do presidente em questão porque a jurisprudência prevalente deste órgão é orientada e sua maior parte no Sentido de que a denominação de diz públicos é ato concreto atinente a gestão desses bens carecendo da abstração e generalidade que regra orienta o processo de edição de leis diante desses elementos portanto assumiria a denominação de bens públicos caráter de competência material do chefe do Poder
Executivo aqui os 47 esses dois e 14 da Constituição do Estado e do Estado agente político este que prescinde de lei para a prática desses Atos de denominação Ora se a jurisprudência deste órgão entenda que o ato de gestão de bem público em discussão consistente na prática do ato concreto de nome da sobrancelha dobrei prescinde da edição de lei para sua regular prática como seria possível invocar nesse julgamento O tema que trata da taxatividade das hipóteses de iniciativa Legislativa reservada determinado agente político e de outra forma não se pode compreender o tema 917 Vez que
o Supremo Tribunal Federal fez ao editar essa tese expressa menção a inocorrência de vício de inconstitucionalidade formal aludido artigo 61 da Constituição Federal que dispõe sobre hipóteses de iniciativa Legislativa reservada e foi daí ou seja ao fazer alusão na tese firmada ao aqui com 61 que trata apenas dos e por mais atendente SAC deve iniciar o processo legislativo e posse Denúncia aqui reservado o Supremo não parece disposto a cerca de ofensas materiais a constituição Essa é a demais alegação constante da inicial da citação direta a de ocorrência de vício material diverso daqueles formais atinentes ao
modo como deve se desenvolver o processo legislativo tratados pelo tema nossas 17 ou seja em comparatividade material ainda substância da regra constante da emenda de tarde o seu parâmetro de controle o texto original da confusão do Estado EA regra da Separação dos poderes e a este título título leia-se o seguinte é certo da petição inicial "em Pauta se encontra Norma que é o instituir iniciativa Legislativa concorrente penetra no espaço da reserva da administração reduzindo as prerrogativas constitucionais do chefe do Poder Executivo para o exercício da direção superior da administração pública EA prática de atos de
administração nos limites da competência Do Poder Executivo dispostos no artigo 47 2 e 14 da constituição do estado e que dependem do arranjo basilare tangível do princípio da Separação dos poderes fechados com a separação dos poderes e repete triangular da organização política nacional não bastasse dela se proteger projetar em obstáculos da atividade normativa aos erigir como cláusula pétrea e morrem pedido de emenda tendente a sua briga a sua Abolição Artigos recentes para o quarto e se não posso de julgamento importantes de violação os limites materiais ao poder de emenda à Constituição e nada atrai esse
dentro do tema 917 que Versa sobre visto natureza informal com Sarney que o processo legislativo o efeito na decisão na sessão de julgamento de quem tem de Janeiro ao discutir acerca da configuração de material de competência do chefe do Poder Executivo denominação de bens públicos este órgão Decidiu de forma unânime e eu transferir e o alimenta esse presidente mais recente sobre o tema embora não desconhecia que existam decisões pontuais desse eu reconheço a incidência do crime 917 da questão de denominação de bem público e que conforme explicitado acima parecem confundir dá para ver vídeos de
ordem formal com vícios materiais e voltando a tese firmada pelo Supremo Tribunal de Forma pouco precisa a própria existência dessa controvérsia neste colegiado já recomendaria por razões de segurança jurídica ou de seguimento a minha liminar EA suspensão dos efeitos da Norma até o julgamento de mérito e o registro aqui a propósito Desembargador Lúcio Desembargador Renato tortorelli relator do acórdão de uma das Nações que menciono acima casos em que este órgão jogou pela aplicabilidade tema 917 a matéria sob julgamento Apresenta na pauta de hoje dois votos em que rever sua posição a posição que adotaram naquele
julgado e um desses dois casos ou Nobre Desembargador aquário voto nulo voto apresentado embargos declaratórios opostos em face do Art É nesse ONU para empregando os efeitos infringentes para reconhecer a inconstitucionalidade material da denominação de logradouros públicos e eu transcrevo aqui o voto excelência parte do voto O rei tello portanto a necessidade de manutenção da medida liminar deferida nestes autos cuido se Afinal de uma emenda à constituição do estado sobre a qual não podem pairar dúvidas dessa relevância E se eu me assim a posição que primeiro Doutor o grande o relator João calefe em sua
decisão monocrática e voto pela manutenção da liminar deferida devendo Ser mantida a suspensão da liminar impugnada até que resolvido em definitivo a questão minha volta Nesse sentido o passo a palavra agora de Porto Alegre como o mencionado [Música] recomenda-se mantenha a liminar que deferir eu pensei no assunto eu tenho como muitos de nós aqui nós temos as dúvidas que as assustam até o nosso espírito né para Tomar um uma decisão que não que não interfiram na administração pública como do período cevador Alex não é que há muitas disposições por aí que fazem por um escreve
em inglês vamo programáticas mas ao mesmo tempo determina o administração que tome providências que para que que ações no sentido de implementação efetivamente do programa Então vai além de uma lei programático De boas ideias a lei também não confere a poderes a fazer uma fazer muito encontrar daquele dia que faço não é então nesses casos já câmera pode te iniciativa como nesse nessa hipótese da da 43 eu prefiro então seu presente manter o meu voto original eu tenho e eu nego provimento ao agravo agravo regimental e possibilita o aprofundamento dessas questões de mérito no julgamento
da ação Não é porque eu e Passou baixo ele foi a fundo aqui é a fundo aqui dá motivação para para acolher a demanda na forma como pois né e em termos nós podemos passar um pouco a cabeça para não podemos afirmar até sentimento que o resultado como esse absolutamente né É o que eu fazia no meu voto primitivo então eu volto aquele votos o presidente nego provimento ao agravo as dores acordo o Dr análise Presidente eu vou eu vou acompanhar tecido aqui uma forma tratada é processual não é muito embora a discussão que é
engraçado no próprio médico em relação a Messi o que eu fiz só duas observações quando o tema 907 fala em forma isso formal não é visto de modo é vício de capacidade legislativo e o vício de capacidade Legislativa sócio sucede para determinadas matérias aquelas ou seja toda vez que a matéria do 61 que ela é Privativa e eu tiver um projeto de Dill eu tenho os dois bichos eu tenho capacidade Legislativa ferida porque é privativa um visto de forma em razão da matéria muito embora exijam uma visão acadêmica sempre que eu tenho as matérias os
61 se eu não for no próprio ao Cade o projeto eu vou ter isso de forma eu tenho como sentir essa ideia sim outra coisa é visto de forma pelo módulo que é projeto a forma de apresentação Esse é outra Coisa tá a colocação feita dentro do tema 907 é o bicho formal de vício de capacidade Legislativa bicho de iniciação frente a matéria ou seja não dá para sentir bem a forma o vício formal e material negócio porque eu só fazer essa observação certeza e fica dessa forma entanto silêncio possa repetir o voto sim tá
certo um bom e com declaração de voto do pregador Márcio Castro e vamos agora lá algum outro voto que Deveria ser apreciado antes ou vamos seguir a sequência numérica 1 e me diz respeito Justamente a denominação de logradouro público vai Sampaio poderia me indicar os números que eu daqui eu não tenho acesso Bom vamos lá podemos pesquisar aqui mas se e 90 há 85 anos noventa e Três Minutinhos 9093 o 85/91 Vão colocar na tela 88 também assim fica mais fácil a gente ver tomara que eu vou colocar o silêncio aqui [Risadas] só para quebrar
o gelo aí ó E aí E aí então vamos já perdendo aí cartão que aí nós vamos ver nome sugerindo eu Vou colocando Nessas horas nem mais lógicas vamos nos logradouros agora né eu fui fazer lá ó de 85 hora e eu vou depois dar os números pares confirme por gentileza o 88 certo em 88 ou 93 A 94 Bom dia 3/11 tá Oi gata em 94 foi retirado de pauta a foi retirado então vamos lá 81 Doutor Salete voto 28 4431 E aí o seu a parada aqui há uma preliminar de ilegitimidade passiva do
prefeito eu estou a faz tanto ou rejeitando quanto aos temas de fundo a duas questões aqui essa é a primeira aluda a lei A norma que está tudo caveira Câmara Municipal com a sanção do prefeito dispor sobre convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios esse tipo de Norma tem sido declarada inconstitucional pelo por esse órgão especial e eu estou declarando a outra parte da lei alude a normas que estatuem respectivamente caberá à Câmara Municipal com a sanção do prefeito guarda uma atribuição a competência Exclusiva para esse tipo de enorme com a
sanção do prefeito dispor sobre a autorização sobre autorização para alterar a denominação de próprios vias e logradouros públicos e denominação de próprios vias e logradouros e o prefeito terá de pedir autorização à Câmara se quiser denominar algum próprio público ou da denominação alterá-la esta falei submete a própria iniciativa do prefeito não é concorrente à vontade da Câmara Municipal que vai aprovar ou não a Proposta vai que significa também do outro sentido que é só Câmara Municipal tem iniciativa para dispor a respeito de Norma bem equivalente é esse voto que eu que eu Encaminhei seu presidente
e vinha seguindo Aquela aquele acórdão que tem por base a repercussão geral a partir daquele voto do desembargador Amorim Cantuária transferido em outubro do ano passado não é sempre voltei no sentido diametralmente oposto seguindo mesmo a orientação firme Desse órgão especial a respeito desse tema não é é ouvindo e pensando a respeito dessa questão novamente o presidente eu eu volto aquela orientação aquela orientação que nós temos aqui porque nesse caso em particular do município de ele o Guará de Guaratinguetá Guaratinguetá Guaratinguetá aqui então a câmara municipal tomou assim de todo a iniciativa e submete a
própria vontade Do prefeito e Jerry o município tomar conta das coisas públicas não é a a vontade dos vereadores eu eu prefiro voltar aquela lá orientação original firme do do órgão especial e as efeito de despertou de um caso concreto como aquele sou grato pelos vai adorar muricato ali no outro caso que veio também ao órgão especial e aí neste outro Expresso a respeito da denominação a logradouros públicos eu vovô eu vou decidir aqui lembrando impossível voto Que foi levado elevador bartoli desenvolvido pelo diz morador Renato Arthur é eu vou jogar não procedente em parte
a ação mas procedente ação o cenário o Dr Borelli era observação que ia fazer porque aqui a câmara municipal tira do prefeito qualquer possibilidade então é realmente na totalidade e Incondicional A lei Como o desbravador chalézinho alterou a o voto acompanhando ainda Doutor ganache aqui eu queria observar o ciclo seguinte tanto faz como tanto fez se é a adoção do tema Nossa 17 ou não que quem tem jeito que o pecado ter o nosso 17 entende que a capacidade Legislativa é concorrente e o que que ela faz ela estabelece capacidade privativa ou seja desculpe não
é uma questão de adotar ou não adotar o tema Nossa 17 é incompatível com qualquer posição por Isso que seria procedente de qualquer jeito eu estou acompanhando a procedência integral bom então por votação unânime acompanho o relator procedente em parte a procedência frente você não não ocidente Oriente e você vai volta atrás e eu só vou chorar a verão aqui algumas encontro essa máquina vão corrigir esse Então cada um se ele não se esqueça de recolher não tô lendo o voto de cada um aqui Bom vamos lá 84 aqui no caso Dr Álvaro passos e
Doutor Evaristo dos Santos Dr Álvaro pasta voto 29 610e e a palavra encantada com eu acho que é melhor eu tomar eu posso falar novamente você preferência eu inicio depois eu de vereador eu falei isso Santos faz considerações até porque esse voto foi Proferido quando do entendimento majoritário dominantes nem majoritário dominante o deforma os acordos no sentido de que as vezes de destinadas a dar denominação de logradouro público teria que ser iniciativa do prefeito algumas alguns julgados mesmo após a emenda à constituição perdão foram mantidos Por que eram leis anteriores depois produzir essa questão do
E da repercussão geral é que os processos semelhantes foram parando 1 a 1 e foi quando o desembargador Evaristo dos Santos pediu vista de minha parte não tenho qualquer há nada a defender essa posição porque acredito que ela realmente deve ser revista por todos os nossos está Estava aguardando uma decisão do plenário para fazer a devida adequação se o plenário entender que devemos adotar A sistemática de que a câmara municipal Pode agora é da denominação do logradouro inverte de ação procedente apelação improcedente e passo os Devido as fundamentações delas que os meus esclarecimentos o projetor
E ontem eu volto lá sábado que estava exatamente esperando a discussão a respeito de matéria me parece que a posição a partir da discussão feita estabelecimento las critérios aplicação 917 fica no caso concreto a posição anterior desse órgão deve prevalecer eu acompanharia o ato Doutor algo passo espaço nesse procedente procedência não pode não é Ah tá e o Dr Álvaro mudou agora não não não está mantendo a procedência da ação a e me parece que foi esse o Consenso que surgiu aqui aí mas me parece que o o Dr anaf E aí E aí E
aí E aí E aí E aí E aí a foto E aí E aí E aí E aí o número Esse esse esse é o primeiro porque no no outro nós temos um agravo regimental de uma concessão liminar aonde o trato pelo relator foi processual ouvir o ingresso é um passando mérito pelo Desembargador Márcio bartoli colocando a posição dele em relação a via de lograr logradouros no Parágrafo 4º do artigo 61 subir tá na moda que é gênero ele não é não é receptivo a outra Tanto Faz a Posição seria procedente E entendemos quer Goulart
quer que eu vá jacirinha pelos e dentro da minha fala aqui não aqui realmente aqui até o seu site da Serasa o Dr Cortez e o presente Dr Arthur fez uma colocação que me pareceu ter sido acolhida no sentido de usar como critério a situação da gestão ou não eu acho que a gente iria pensar nisso denominação de logradouro público é ato de gestão Acho que fomos por aí acho que a gente facilita um pouco para decidir se a competência concorrente pode ser usado também tendo da mesma forma que você Doutor moreia a 34 está
no voto do relator o texto legal objeto desta lei é sobre atribuição da competência carona Municipal para denominar próprios sala por sua vez o inciso 5º do artigo 12 do mesmo texto fixa a competência exclusiva Do Poder Legislativo local para autorizar e aprovar definitivamente convênios então fica exatamente essa questão dúbia E como foi observado aí eu acho que também não resolvem também não resolve nesse caso e aqui agora Álvaro 422 apenas uma coisa é logradouro outra coisa convênio parece dentro da linha de argumentação foi apresentada agora foi esmagador por texto dar o nome de rua
Não é ato de gestão agora autorizar convênio e parece que sim então neste caso específico a gente teria essa quase essa distinção porque o meu definir o critério Qual é a sua de vantagem esse aumento de embarcador a nasci definir o critério se ato digestão é exclusivo do Poder Executivo se não implica interferência é o legislativo pode atuar então passarinhos a decisão neste caso ser vencido é essa exposição como ficaria no que diz respeito ao Dispositivo relativa a denominação de ruas não a incondicionalidade com relação ao convênio a incondicionalidade porque aí sim estaria entrando em
Seara própria do executivo e se no caso 11 o mais querido para resolver esse caso entrega resolver essa é a extensão da interpretação que nós vamos dar ao convênio ela não convênio não comigo mas a a funcionalidade ou não das leis dentro do tema central e logradouros cobrador já Resolveu não não não não não resolveu então e ainda não viu eu tô jogando mas eu estou é esse voto eu antigo é do tempo e que a gente julgava assim e parece que tá vendo uma mudança de funcionamento o que eu disse e no início em
mudando posicionamento evidentemente Opostas ao meu voto. Né mas precisa saber se nós vamos mudar vamos admitir que as Leis Municipais por iniciativa do Legislativo altere logradouro logradouro Público isso seria matéria exclusiva de ajudar o efeito é matéria de gestão não ótimo Então nesse aspecto além condicional é constitucional na parte de gesto de confiança no governo e gestão abre o prefeito define se vai celebrar ou não conveniente condições aí é inconstitucional a doutora Salete e colaborar aqui com a discussão nós temos de voltar a cada lei né diz o artigo dessa lei a discussão e votação
Da matéria constante da Ordem do dia só poderá e poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da câmara para as terceiro dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da câmara as leis concernentes ar forma genérica o h alteração de denominação de próprios vias e logradouros públicos aqui também a câmera reservou assim a votação A atribuição de de Norma próprios vias e logradouros públicos R4 respeito atribuir nome a prédio vias logradouros ato de administração Municipal não é eu exagerei num exemplo conversando fora da sessão na semana passada nos bairros do
anafilático Cantuária também E usei um argumento a deter ordem né se a câmara municipal com uma maioria eventualmente presente lá não é e contrária aos interesses Políticos mesmo de hidrológicos do administrador reservaram o certo nome há uma avenida com uma Radial Leste e isso é só dar o nome não não é não nome é determinar que a cidade seja Rio organizada para dirigir o o os indivíduos que moram Melo que que passa por aqui você tá lá hoje e Radial Leste tem 10 km não é passa a ter um outro nome isso tudo vai alterar
completamente a é um ato que se ideologicamente ou na ideia Nossa Você não chamar de hiato meramente vai programar tipo um átomo ideológico etc mas resulta ato próprio de gestão e dá nome às coisas da cidade ato de gestão É porque sempre se pensou não é então essa essa meia aqui aqui especialmente a câmara municipal a saber orgânica está submetendo a câmara municipal a alteração de denominação de próprios vias e logradouros públicos com o voto favorável de dois terços da câmara um é um por um alto e setra mas que Evidentemente vai submeter o prefeito
uma prévia aprovação dele próximo da ao lado de uma via pública o acusam de RF senhor presidente senhores desembargadores eu bem me lembro só um pequeno aparte com relação ao caso Desembargador Álvaro ela essa lei de autoriza a firmar convênios nós temos dito aqui sempre que é lei autorizativa é incondicional mesmo ela no portão já liso aí já já seria tranquilo mesmo mas Eu me lembro que há um ano e meio quando eu cheguei aqui eu me deparei com a jurisprudência da corte do Lago especial no sentido de não admitir mesmo que a casa Legislativa
editar se leis que dando o nome vamos fazer mais simples tanto o nome de rua ou Pronto já falar de modo mais simples e me pareceu e até estranho naquele momento Porque até então eu falei bom mas a vereador então não pode nem nome de rua não pode dar lembro que eu conversei com Os Vingadores Márcio bartoli e até me lembro que sua excelência na época ficou meio sensibilizado e nós ficamos de pensar e eventualmente trazer um o atendimento nessa linha mas a posição do órgão especial era muito firme na terra naquele momento no sentido
de não admitir dizendo que essas leis oriundas das casas legislativas elas invadiam A Espera de gestão do prefeito de trânsito mas eu fico pensando dar nome de rua é gestão implica em legislar sobre Trânsito não porque legislar sobre trânsito Que ato de gestão é mudar a direção da rua pra lá contra mão para cá estacionar aqui ou ali isso é ato de gestão e de legislar sobre trânsito Municipal agora dá nome de uma rua isso se insere dentro da competência seria então privativa ou como ato de gestão do Senhor Prefeito não é tão não sei
eu sei eu sempre tive essa dúvida desde o início que que estive aqui sua e antes Do início da de nome de rua e me parecia que era uma era uma o Vagabundo a dama e o filme Daqui a 15 a 30 a unidade está aberta novamente para debate então eu me permiti fazer essa reflexão novamente desde aquele início e pedindo o apoio do desembargador Márcio bartoli porque ele legislar sobre trânsito no município é com relação a Direção das ruas e etc como acabei de dizer e não simplesmente dar um nome de rua então faço
essa colocação também senhores desembargadores e a notícia é drag cortese voltamos atrás ainda para pensar no conceito de ato de gestão o que que é rápido de gestão mas também temos que considerar que isso não é gestão não podemos ir na contramão do tema 917 a gente tem que adequar ao que diz o tema 917 então se a câmara legislar a respeito de colocação de câmeras em escola é possível não é ato de gestão e se a câmera dá o nome alguma rua isso é ato de gestão e parece que o ato de gestão tem
que ser entendido como interferência na administração da municipalidade Então eu penso Sempre achei isso que dar nome de rua um mínimo não tem gestão nenhuma não tem nada de administrativo no na Seara do executivo e ainda fica essa pendência Quando a Câmara diz que que é para colocar câmeras a câmara diz que tem ela ela tá interferindo em gestão E aí parece que sim né a doutora Salete não quero mas quando se dá o nome de você sempre exagerado que odeia aqui Alegre faria uma loucura como essa né fez uma câmera louca quanto é essa
é E eu simplesmente dá o nome de um diploma escrito guardado no livro da Câmara Municipal nos anais é uma coisa De gestão é mais implemental o cumprimento dessa lei é ato de pura gestão porque quem é que faz isso na na vida prática da placa que o prefeito executivo e tem que colocar uma máquina sabe-se lá de que de que secretaria para refazer esta reorganização da cidade reorientar a cidade e orientar os munícipes ato de gestão isso não é fato de só de simples denominação não é o se trata de dar e muitos casos
nome de um Prédio faz uma placa foi lá acabou que está resolvido o problema não é só isso nessa Doutora né e antes duas coisas aí depois eu posso claro então a presidência do ministro relator por isso que número dois a cidade na minha rua Realmente não para mim não é ato de gestão já adianto não vejo isso mas de que a implementação é ato de gestão como é que eu faço com 917 que determinou colocar câmeras e todas as escolas do Rio de Janeiro será que isso não é um ato de gestão que horas
a questão é o antes estão próprio a digestão e próprio isso é impróprio O que é impróprio não posso considerar a gestão o a digestão próprio esse sim que vincula a administração eu Tenho toda a máquina estrutura administrativa e não um mero consectário O que é isso que o tema 907 afastou Homero consectário não tem aí a capacidade Legislativa concorrente o ideal seria sobre o tempo a devida vênia que todas as vendas peço desculpas peço perdão se dia colocar a colocação Doutor obra perfeita quem entende que dá nome de rua é ato de gestão ou
não chegaram à conclusão uma votação simples que é ato de gestão todos nós vamos voltar pela Procedência senão votação sim TV que não é ato de gestão muda-se de posição ou nessa sessão porque mandou voto mantém cê fica vencido nenhum é só isso é e o a dívida à venda se todos concordarem eu peço sugestão farmácia diante rapidamente de gestão que Assembleia da constituição do estado da competência a e a lei de câmeras é uma lei geral e abstrata agora aqui denominar uma rua é Uma dor é uma lei de efeitos concretos não vale aí
a cama Nem interfere e não na lata de gestão que do Prefeito o viaduto da prefeitura o prefeito que pega o nome ao Viaduto a rua mesma coisa não podem Vereador ficar assim me excluir como diz o desembargador Salete muda mandar uma câmara municipal entre um partido determinado a tendência muda o nome da rua você vai não vai ter fim data velho então para mim ato de gestão O Dr Álvaro Passos também talvez na tentativa de buscar o encaminhamento para nossa discussão para votação já faço só duas observações a primeira em relação à questão das
câmeras E aí com corpos de vereador Márcio colocar câmeras Na verdade o significa colocar câmera significa implementar uma política de segurança pública que a Câmara dos Vereadores decidiu por estabelecer um programa a ser seguido Pelo poder executivo o Supremo entendeu que nesse caso não havia visto o que torna então quando decisão de legislativo implicar numa política pública embora ser jato digestão não é próprio é impróprio Então nesse caso não seria é o que está decisão Supremo não vamos nem questionar isso mas apenas tentar entender essa decisão com relação à o exemplo de barbeador o resultado
do com relação à a questão da radial leste só lembro que a Radial Leste ao Pedro Machado e ninguém sabe o nome dela mas todo mundo chama de Rádio Leste assim como a Marginal do Pinheiros Nações Unidas e eu e eu e recentemente o túnel Nove de Julho João Goulart e não mais fácil vez por outra se faz são feitas essas questões mesmo mas acho que encaminhamentos embargadora nasce pode solucionar Vamos decidir o que ficar decidido me parece que a gente eu alguma coisa eu faço uma sugestão tá a um Pedido do Doutor Artur L
que não tá não tá anotado aqui mas agora tô vendo que estar apontando e Doutor Ferraz de Arruda não seria melhor nós voltarmos com foi proposto pelo Dr Anastácio se não dá nome à rua a digestão ou não é aqui no digestão nós colocaremos em votação e na sequência do resultado carga definido perfeito pode ser Castelo sim ou não a tensão aquilo resultado do Alerta eh A criatura havia havia se logradouros públicos isso aqui seria conseguir atividade relacionada à sinalização Urbana sinalização Urbana relaciona que está na reserva em seguida reserva da administração e não se
submetem a qualquer ingerência do poder até porque ela do Poder Legislativo que dispensa inclusive em São silêncio ensino formal sinalização Urbana bom então entendo que realmente meu voto Depois eu vou encaminhar nesse sentido pode ser a gente entende que atua digestão Então vamos colocar em votação bom então é R1 e dá nome para rua e ato de gestão dois não é a sua digestão perto ela vai anotar aqui é doutor o Arthur o wec restringir o alcance da da proposta que foi formada pelos colegas não leva em consideração a Casuística materialmente em cada caso concreto
que vai se verificar eu entendo que se não é ato de gestão não é a projetar exata não é a projeto Doutor o Dr Massey Ferguson Ah tá desculpa gato de gestão para ser entender assim com o doutor Celeste aqui não era ato mas agora me convém é a projetar eu entendo vender convence as opções automáticas ator ldr Doutor Salete eu volto atrás de Inclusive a sua Relação de um voto abusando exatamente essa questão é um dos processos e lá em casa eu 91 da pauta eu vou reformular um entendimento entendendo que é sim ato
de gestão por essas interferências indiretas que acabam da Guarda vós supere a direção do tomateiro não é ato de gestão é E aí Rodrigo João Ferreira Rodrigues é perto de gestão do Pisa o arco digital solivari santo santo é Ato de gestão e o teu masturbator é o pioneiro aí portadores então precisa de um ato de gestão nesses microfone estar F1 e eu só lembro eu o seguinte o presente a casos só porque ali se refere a denominação e que ainda assim se prevalecer o entendimento que não é ali é incondicional é o caso deste
que estamos jogando bom então tem que dar peculiaridade do Caso tá bom é a sugestão para mim porque as cone a atual direção do Dr Ricardo toreli bem seu presente ato de gestão de Arruda não é a digestão e mantém o meu 93 Negrini é ato de gestão Sérgio Ruy não é alto não é gostei desse não Airton realmente em Fátima a a dançar gosta Aí o Álvaro pague 1 eu não sei e nessa posição nova não é assim não não não é autista Beretta não é É porque não Doutor Alex e nós não Doutor
Geraldo outro primeira manifestação Muito obrigado Presidente eu me lembro que pais e avós quando indagados por seus filhos e netos respectivamente a respeito do que faz um vereador historicamente na capital e me tirou costumavam dizer atribui o nome de rua então não é a projeção Oi eu acompanho que eu já havia te devia ter botado acompanha Doutora owners Eletrônica não é a sugestão agora vamos ver sem saber em Campinas qual é o entendimento a eu queria contar a história do viaduto lá mas não vou comer não não vou comprar não eu pensei que você tivesse
terminado porque agora fica a questão em seguida eu vou procurar mesma forma de votação o seu presente se pode ou não fazer a semana da mulher a semana do homem e eventos que tais era Prometemos não tem Que não falei nada ela Progressista Socorro Terra inesquecível Benedito Jorge Farah nós temos diversos casos da do município de Socorro e quiser sugerir a mesma forma de de eleição vou dar o resultado Aqui as nossas assistências prepararam aqui mas não secretária e por 13 a 10 não é ato de gestao e mantém gente agora todos ninguém discute mais
isso né não é ato de gestão Dr Olhares Como dizia o seu avô certo Oi vó há 84 Dias duas teses tem duas dessas mais Dr Álvaro uma convênio a outra denominação denominação está superado e o convênio seria o caso de votar nesses termos a o rei convênio também tá tá ok bom então eu podia resolver seu voto então agora Doutora depois de produtor Álvaro passo perdão é então de com essa Decisão tomada pelo plenário adeco meu voto no sentido de considerar constitucional No que diz respeito a autorização para a denominação de rua e inconstitucional
No que diz respeito ao convênios e convênios e eu não me engano essa lei eu acho que os moradores atuais já levantou e eu estava com ela aberta aqui também ela transfere para a câmara municipal com dois terços então é na minha visão rezou Não não é a Questão aqui é inconstitucional essa lei bastante é não mas não por causa de Odonto digestão com exclusividade é por exclusividade porque elimina a competência concorrente isso então tá então não pode ir anota aí por favor porém o fundamento é porque exclui elimina ou à competência é correto o
convênio Tá ok né sim não convênio nossa Discussão da os dois não tem nesse só ficou a vê-lo e diz é procedente votação unânime mas estou alterando o fundamento até tá bem claro próximo o Dr Carlos Bueno agora é o de 85 da pauta seu presidente aqui ó é o processo de Iguape ação direta de inconstitucionalidade Lei Orgânica do Município daquela cidade daquele município competência da Câmara Municipal qual tá que tem os dois tempo Para autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios e para autorizar a alteração e denominação de próprios
vias e logradouros públicos inadmissibilidade alguém consonalidade reconhecida na na parte final do voto portanto a iniciativa da câmara municipal está a invadir a área de atuação privativa do Poder Executivo violando o princípio constitucionalmente protegido da Separação dos poderes sendo posto de Rigor o reconhecimento da procedência total da ação para declarar impulsionar nos artigos paz e paz da Lei Orgânica do Município de Iguape determinar sua retirada do ordenamento jurídico Oi tia ver prometi diante da discussão toda que foi feita aqui não prevalecesse Ok eu não tenho a menor noção do que como é que eu vou
fazer aqui pra alterar a em votação unânime a qual e é igualzinho o que é para deixar Gravado Qual o resultado final do seu voto oi oi não votação unânime o Renato Ferraz de Arruda com a palavra mas o voto do meu amigo Carlos Bueno também trata da questão do nome de rua Oi tá seguindo e acabou de dizer ruas e logradouros públicos eu sou grato de já não é ato de gestão E aí A certeza de motivo valeu a pena E o bebê corrente Vamos ver isso doutora Oi Salete e ele ajuda vamos ver
a lei ajuda a Idêntica do caso relatado pelo pelos babador Álvaro artigo 9º Cabe à Câmara Municipal de Iguape para sanção do prefeito legislar sobre os assuntos de interesse local inclusive suplementando geração Federal de César: o número 16 Autorizar a alteração e denominação de vias e logradouros públicos quer dizer caímos no mesmo problema igualzinho de invasão exclusividades perto dele só para ela bom então ali e Incondicional também condicional resposta medo Dr Carlos Bueno então a lei condicional também e tal qual exatamente o voto condutor do turno só mudar o fundamento E ela meteu outro mas
é a mesma coisa o caso é idêntico a câmera chama para si com exclusividade a competência para na nome às ruas e é isso tchau até daqui a pouco dessa eu tô Beretta É verdade Larga esse aqui parece que é o fundamento exatamente não entra na questão da gestão diz que cabe à Câmara autorizar convênios e autorizar a alteração de denominação de logradouro é o caso Então Se cabe a ela autorizar o Executivo não pode fazer sem ela exato E aí ela então ela Incondicional Total 1 É porque ela ela invade a competência que é
do município concorrentemente quadro Doutor preta é nós que tá bem claro já não não sei ainda tem alguma dúvida como vai inaugurar o fato do do artigo 9º na cabeça dizer que cabe a câmera ela não está excluindo a competência do prefeito será Cabe à Câmara mas não está Impedindo que ele o faça não sei não tá expresso aqui no eu tenho dúvida aí não sei não então mas o autorizar a autorizar a alteração de dominação é que tá ela ela retira do prefeito se só ela autoriza Será que não não o prefeito ele pode
ter a iniciativa de ele pode ter iniciativa e rebatendo projeto o projeto para a câmara e ela vai autorizar ou não mas eu não sei mas mas o Prefeito Não pode então ele deu nome a uma rua E é não sonho então Claro que pode e eu acho que nós estamos indo por um caminho errado já tá velha porque nós estamos que a câmera também pode vir mas o prefeito a quando ela fala que cabe ela autorizar me parece evidente que ela condiciona o ato do executivo a ela e parece muito Evidente se cabe a
ela autorizar o o Prefeito Não pode fazê-lo Foi errado Tá bom Tá certo tá certo tá certo tá certo Ah então tá certo Doutora Nádia E aí dente Cáucaso Doutor Álvaro passo Doutor Carlos Bueno dos dois por gentileza vão fazer adequar na mesma linha não é é isso para ficar bem claro as coisas G1 e a palavra Doutor Ricardo e no o que cego em tiroteio seu presidente do Completamente perdido não sei que rumo eu tô é igual cachorro que quer de mudanças aqui também é como a gente fala lá no interior gostou do R1
e vamos pôr seguiu continuar volta ao ar a Copa começa os casos São muitos os galos e não sabe julgando juntos seremos Desembargador Carlos Bueno E permitir eu vou fazer a minha de equação encaminha minuta para ele aí a gente até com os dois votos para que ele saiu na mesma Linha a oi oi a Dra nasce Dra na tá marcando aqui isso não é da o Dr Cortez e Oi Pedro a hora que bom então Doutor Ferraz eu só quero a diferença do Carlos Bueno a questão da fundamentação mudou afundar minha casa só isso
só isso tô todo tampado de acordo Bom vamos lá a seguinte eu sei lá na puxei a 88 a DR sartorelli com voto 29 813 e Dr a nasce com voto 29 175 com a palavra o Dr sartorelli para podermos são conversar sobre tudo então apresentou vou facilitar vão ver o que diz a minha lei aqui né gente sobre a minha relatoria correto trab a câmera com a sanção do prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do município Esse aumento a minha a minha são virar que envolve Também convênios também mas eu vou para
parte na rua botar alteração e dar denominação a próprios vias e logradouros públicos parece que é igual é igual aos anteriores então e parece que aqui é incondicional separação dos poderes e a questão aqui mente a Vânia aos contratos também tá igual a bom então vou aqui na mesma linha três votos até agora são não é isso a vida agência do referência de dor Ricardo agora doutorado eu Consigo mudar a fundamentação é daqui alterar a fundamentação a separação dos poderes é por isso que é a ideia do natural parece ser Valença também aí uma troca
de para sair uma coisa bem uniforme Glória então Doutor Renato Renato Renato Renato aí aí não é da Separação dos poderes aí fica porque a competência concorrente eu tô tornando ela exclusiva sim é só por causa disso é Só isso aí então eu tô retirando a minha divergência e fica exatamente com o voto do relator relator esses três votos vão ser votos Condutores Dr Álvaro Dr Renato tortorelli trocar 200 poderiam ser realmente elaborado é bom para ver mal orientação que nós tamo dando essa tarde aqui eu acho a sugestão que eu dou lá para gente
ficar claro cada um acredita no que quiser mas a linha argumentativa me parece a gente dá segurança jurídicas nas próprias câmeras lá sair esses votos Assim na mesma linha de argumentação jurídica correto oi oi tudo bem o blog forte e na sequência o 91 agora o nosso Vereador Moacir Peres relata e eu Dr Salete é o segundo juiz guarda autor Moacir Peres é o 31055 a palavra a mulher Leite Moacir aqui Aqui tem algumas coisas diferentes mas eu posso eventualmente ficar vencido como Travesti quem terminar minhas Idas e Vindas eu resolvi a minha posição pessoal
e mas não vou deixar esse ônibus para ninguém aqui é bom Aqui tem um aspecto a mais mais concreto do que isso é impossível é uma é uma lei municipal que acrescenta da denominação depois das Bandeiras o nome Senador Romeu Tuma o ou seja isso mostra a questão do que a digestão o mesmo embora vencido essa posição imagina o que se possa ter algum reflexo lá só você tem uma série de Aspectos em termos de mobilização Popular depois assim o Finn mas isso aqui não não entra nesse já foi decidido tão mas apenas para mostrar
firmar uma coisa tão inóculo assim parece que denominaram uma coisa absolutamente automática que não vai interferir na vida de ninguém não é assim mas de qualquer forma eu me vendo a ao que prevaleceu aqui no plenário eu sinto em relação a essa questão de ser do efeito concreto que que o Controle concentrado de constitucionalidade enquadrasse normativo diferente concreto que esse posicionamento já foi retirado pela própria Suprema corte ao reconhecer a possibilidade de exame de condicionalidade nas hipóteses em que ainda que os efeitos concretos o debate condicionado gree de forma de estar tendo por fim A
Ofensa a valores e princípios pode estar não eram super essa parte Vou rir salvar o meu ponto de vista só tenho que eliminar aqui porque eu tinha no sentido da improcedência da ação revogada a linha lá que é o que penso vai prevalece aqui no prêmio eu só tenho que tirar aqui o artigo 24 para vocês por conta da liminar do doutor Salete isso eu não posso usar mas como argumento a superveniência do parágrafo 1 do artigo 24 que que fala da competência concorrente né então eu só vou tirar o antepenúltimo parágrafo vou Ressalvar o
meu ponto de vista no sentido de entendendo que a digestão mas eu vou na linha aqui da improcedência revogada a liminar anteriormente não é a diferença entre ato ressalva mais exatamente não aqui tá gente se tu vocação do tema 917 repercussão mas eu resolvi o pão de vítimas digo Ah entendeu que não conhece o resultado fica bem claro Doutor Lauro Passos o Assunto também me interessa que eu tenho outra não tá faltado mas tá atendendo devido seu encaminhamento já estão equipadas de saúde hoje porque nesse caso é a semelhança dos embargos do voto Desembargador em
que acaba de foi proferido agora é é com relação aos efeitos concretos da da lei que de confere a denominação você vai largar Moacir Peres afasta os efeitos Concretos e votos anterior que dizia que era relativa a destinação de próprio público É eu também me posicionei pelo afastamento dos efeitos Concretos e naquela oportunidade ficou assentado no plenário que Norma de efeitos concretos não é seria passiva de análise contra a funcionalidade pela via de ação e até foi voto navegador e cagou nas que trouxe primeiramente o uma posição do supremo depois de pouco Soberbo e depois
mudou de novo então também seria um caso você retornar aqui na época parece que a prevaleceu a decisão da do não cabimento Da ação de possibilidade por um voto uma dois anos então acho que a exemplo da prisão em Segundo Grau né ver o Dr Salete o Caio A tá falando é natural Cup o seu presidente Box é então eu acho que ele também essa outra questão a ser colocada a gente analisar se dar denominação de rua é isso é a tudo é uma lei de efeito concreto isso é passível de análise por via da
ação e Funcionalidade é através até agora o o seu presente é pertinente lá começar alongando Mas é claro é relevante que traz uma orientação lavo aqui e vai usar torelli gente aqui comentou comigo o decidido pelo Ministro faquinha do recurso ordinário 1013 117 oriundo de São Paulo decisão deste órgão especial trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acordo o órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado que vai alimento e vai aumenta Oi e a decisão do ministro eu mandei é uma lei denominação de ruas e ato privativo decidir se o
órgão especial é ato privativo do chefe do executivo uma vez que a no extrato de lugar duas constitui elemento de sinalização Urbana vício de iniciativa configurado função Legislativa e o órgão especial afirmou aí completa não leu a decisão do Ministro antiga e consolidada a jurisprudência no âmbito desta corte no sentido de que os atos normativos de efeitos concretos não podem ser objeto de ação direta em condicionalidade confira-se a propósito transcrevo aqui algumas ementas se destacam trecho do voto condutor de um desse julgamento foi relatado pelo Ministro sepúlveda pertence no caso dos Autos a conclusão no
caso dos Autos verifica-se que as vezes municipais 11137 se tiver declarado assim condicionais pelo tribunal a quo e ações diretas incondicionalidade atribui denominação a via pública em qual a uma praça e um hospital público respectivamente constituindo-se assim atos normativos de efeito concreto porque o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dessa corte conheço do recurso ordinário nos termos do artigo dos artigos atacar e declaro extinto o processo sem Resolução do mérito então ação que nós já vimos julgado procedente e declarou e condicional por vir aqui nesse cabide essa ação ele direto incondicionalidade Prefeito concreto várias nuances aqui
essa discussão não pode ser objeto de 7 Oi Giovana Augusto de 2017 é recente da doutora Ana Diz que oferece o prazer só para me acordar esse essa decisão monocrática do Ministro Essa é bom fim Foi a que eu trouxe na primeira vez citando outro Renato sartorelli que havia me mandado na discussão do tema 907 porque nós temos muitas vias E logradouros você já foi citado já laterais a umas quatro sessões mas como bem lembrou é mais um monocrática assim como em relação ao artigo 29 da Constituição dos reajuste dos subsídios dos Senhores Alcaide todas
as nossas decisões que dizem que ele não se Sujeita ao princípio da quando volto a palavra da legislatura simplesmente não são lidos o toldo sendo reformados por monocrática meia folha porque é a posição do Supremo Tribunal Federal. Vejo não tem muita novidade nas monocrática mas bloqueia forma a questão da lei de fertifol concreto foi foi bem colocada que os Embaixador Moacir pede que o próprio Supremo afasta na Discussão abstrata o que que eu não estou discutindo o seu nome do prédio é João ou Maria não é isso mas o próprio Supremo afasta na discussão abstrato
que está mente isso nós estamos travando se a gente começar a pegar o efeito concreto e não conhecer e aceitar mente é isso só garante a manutenção do nome da rua tal como lançada e garante igualmente que não é ato de gestão porque eu não vou não vou poder apreciar o seja porque eles que Tem até assassinato digestão isso é favorável aqueles que entendem essa tese vai me parece que é muito mais interessante foi a colocação na forma aposta da discussão dos trata que foi muito bem afastado não gosto de uma ótimo almoço e pede
qualquer forma só pra. Lá que a questão não é logo que veio à baila a quatro sessões quando foi aberto que a 907 outros f E aí Oi vó E aí a tomar ser a mesa tá com uma dúvida 91 como que fica o voto de vossa excelência' alguma dúvida notação por favor desculpe mesmo é bom lá aquilo tenha tem essa preliminar então que eu tô afastando né do dos efeitos concretos eu eu concluo ainda na linha nós somos esperar o seu presente nessa cena em que Pese a norma impugnada tá denominação de ponte das
Bandeiras Atribuído o nome do senador Romeu tuma conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade pois além de objeto possuir caráter de lei em sentido formal as questões discutidas as nossas relações principalmente sobre seus efeitos concretos mas sim uma análise abstrata do ato contrata contratado em face de normas constitucionais pertinentes e seu processo a seu processo legislativo então é uma faca essa preliminar de não conhecimento a Julgo a ação improcedente e proceder improcedente revogada a liminar anteriormente concedida e no corpo do voto ou eu vou resolver minha posição não entender que a posição da horário é
no sentido de que isso não seriado Gestalt e boa sorte a prosseguir e agora vamos ao 93 da falta Doutor Borelli Thomaz tem voto 25 812 o seu presente eu estava ganhando até a hora que anuncia os resultados eu tô perdendo Porque a lei de Taubaté Cabe à Câmara com a sanção do prefeito Ou seja é a mesma lei excluindo o prefeito então eu altero o meu voto que está aqui aqui via todos os colegas como ação improcedente altera o voto para procedente antes a exclusão da do prefeito pela câmara municipal pelo meu voto procedentes
todos os acordos né a votação unânime em G1 E agora vamos ao 20 da pauta o Dr João Negrini filho eu volto 23 348 sua Presidente nesse caso aqui é bastante semelhante ao 19 observada pelos embargador Beretta da Silveira e eu tô e rendendo a posição majoritária dessa curte dizendo que mera mera estabelecimento de diretrizes saúde não indica incondicionalidade eu fiz a situação do tema 917 apenas como reforço de argumentação Então como o Desembargador dele para dissolver sugeriu no 19 eu me proponho a retirada o resto perfeito acho que todos estão de acordo né e
não fica improcedente com a exclusão da mental tô precisando e 26 navegador Sérgio Ruy voto 2535 dois com a palavra o relator sua presidência estou aqui rejeitando a preliminar ação direta de inconstitucionalidade Caraguatatuba empresas de construção obrigatoriedade de contratação de 50 por cento de mão de obra local ofensa reflexa ou indireta Alpes funcional não viabiliza instalação da jurisdição Nacional precedentes do supremo para eliminar 3 processuais existentes uma vez que Inicial lhe indicar a violação a dispositivo da constituição do estado tem um para dispositivos e princípios da produção Federal e são de observância obrigatória Pelos Estados
terminar repercussão Geral do 484 com relação ao mérito estou julgando a ação procedente a guerra de funcionalidades do município de Caraguá lei que Versa sobre normas de natureza trabalhista transgressão da esfera de competência do legislador Federal inteligência dos artigos 1º 1822 esses um dá só Federal violação do Artigo 144 da Constituição do Estado Norma que enquanto fórum princípio federativo esquema de Repartição de competências de extinção contidos na Norma que se mostra desarrazoado discriminatório na medida que os trabalhadores comprovadamente presidentes e Caraguatatuba tem preferência na contratação aplicação do artigo 111 da função do estado dos artigos
3º Inciso 4 5º caput e inciso 11 da comissão Federal aplicáveis ao município em razão do Artigo 144 da função do Estado ainda o fomento da atividade econômica e como eu poder Público na forma da Constituição É sob esse pretexto é possível edição de normas violadas dos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa os artigos 1º inciso 470/4 da concessão Federal aplicáveis aos municípios por força do Artigo 144 da função do estado é como volta todos hão de acordo com a procedência nos termos da ementa tão votação unânime e 37 da pauta Desembargador alex19
ski Voto 21006 para palavra e eu apresente essa Leiria em Ribeirão essa lei de Ribeirão Preto e fica mais fácil colocar o próprio texto para que seja analisada né ficam assegurados no âmbito do município de Ribeirão Preto os direitos a publicidade e transparência e acesso às informações sobre a recuperação do pavimento asfáltico após interferências Ocasionadas exclusivamente pelo departamento de águas e esgoto de Ribeirão Preto DAERP na execução de novos trechos da rede e derivações ou no reparo dos antigos a a população para abastecimento de água e para o serviço artigo segundo a Prefeitura Municipal de
Ribeirão deverá publicar mensalmente em seu site oficial as informações atrativo primeiro constando no mínimo endereço completo do local da recuperação do Pavimento asfáltico o tipo de intervenção exclusiva do DAERP é que a precedeu a data o horário e a metragem dessa recuperação ela tipo ter as informações deverão ser prestadas de forma Clara objetiva e em linguagem de fácil compreensão quatro acesso de informações deverá ser simples de modo a facilitar a pesquisa do conteúdo análise das informações a gravação de relatórios dos diversos formatos Eu tô os em tendência presente isso aqui é a Yamaha é uma
lei que na verdade ela se trata de assegurar a publicidade e transparência e acesso informações em e de modo a subir assumo que não seria de competência exclusiva do executivo da Inteligência com a gestão estadual do estado de São Paulo da jurisprudência ausência de violação do pacto federativo E do princípio acionados para sempre poderes da lei municipal impugnada não cria ou Altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da administração pública local na entrada regime jurídico dos Servidores Públicos motivo pelo qual não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade a espécie normativa em comento não encerra
A Ofensa à dispositivo da consertado ao em verdade ele no hospital Visa Tutelar as essa informação EA Moralidade da administração pública A questão aqui não é que os limites da competência Legislativa Municipal dos membros do Poder Legislativo encontrou em recente decisão do supremo tribunal federal tratamento que prestigiem as competências os seus vereadores no tocante a sua capacidade de lixa lei com decidida quando a corte Suprema forneceu o paradigma de arbitrários ele se a competência Legislativa do Ceará Execute e os membros da Staff que as espera Aquele recorde para análise do termo 917 Alagoas do presente
feito parece correto compreender que a criação de ato normativo que possui dar concretude aos princípios da publicidade dos atos da administração e da transparências objeto à disposição relativa a hora que gasta nada não tem a dimensão de caracterizar inserção em matéria de positiva de atribuição de óleo administração Municipal ser então privativa do executivo a significa apenas Providência Normatizada tendente ao aprimoramento do bom funcionamento do serviço público naquele município a lei gastar também presta inegável homenagem ao princípio da moralidade da instrução pública insculpido nos teus funcionais cumpridos poderá que é o criar mecanismos de controle e
fiscalização do Poder Executivo fiscal prestativos vai ser a senha de uma de suas funções relevantes tinha mais básicas o [Música] jornal do serviço e comento mais eficiente município e tela presta homenagem ao princípio de verdadeiro funcional é isso que segundo ele Lopes "o princípio da eficiência exige que é uma atividade administrativa seja exercida com presteza perfeição e rendimento funcional é o mais moderno princípio da função administrativa que já não se contenta em ser desempenhado apenas com legalidade exigindo Resultados positivos para o serviço público satisfatório atendimento das necessidades da Comunidade dos seus elementos e por fim
a ferisse que a lei tal ora impugnada silencia quanto à fonte de receita para sua implementação não obstante não se vislumbram Deus qualquer criação de despesa da municipalidade que bote que o silêncio da Norma não se traduz em vício de constitucionalidade do dispositivo do meu hostel presente Para o sentido de julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade E aí o Dr Negrini por favor do município e também da falta apenas parcial da Lei dispõe sobre a publicidade do andamento das execuções das obras públicas nas Praias a Municipalidade é parte interessada e eu apenas fiz
uma divergência parcial no 113 para inspirar as expressões descrição pormenorizada da obra e imagens de várias etapas da mesma Artigo terceiro interessante que parece que essa lei em 2017 acabou com o revogar implicitamente a anterior mas eu não tenho essa informação 113 da pauta Eu não quero minutos deixou hoje uma mudança 87 da porta Escort 87 e nesta batalha e vai daqui para ser votado em o europeu que ter sido alguém on E aí é preciso de dinheiro a violência 12 574/2011 pra fazer os ambulantes e O Arthur Alex e E aí apresento esse 87
ele trata também de Publicidade pertinente orçamento de execuções de obras públicas e Ribeirão Preto o e alimentação de fato vai na mesma linha o princípio observância da regra de transparência e publicidade controle por parte da população sobre os atos da administração pública E eu estou também estou propondo também aí para você der improcedência da ação é e essa coisa que inegavelmente essas veja é lógico elas implicam em algum tipo de atividade por parte do Poder Executivo mas que parece uma atividade assim meramente de execução de uma regra que parece altamente salutar que me parece que
estaria dentro da competência do Legislativo durante nativo com o prefeito na verdade talvez quando muito não sei se é se pensamento Gerador Negrini talvez a lei esteja passando uma câmera passando um pouquinho dizer como fazer talvez eu pudesse fazer para dizer a pé assim faça e o prefeito que eu faço da forma que entender melhor não sei se essa linha do pensamentos madame E aí é uma de 2011 essa que eu tô vendo esse pequeno excesso concordo com a conclusão de voz meu voto e vossa excelência' apenas na de 2011 viu pequeno excesso Quero exigência
descrição pormenorizada da obra sempre imagens de várias etapas Eu também acho que isso é larga nem imagina eu eu acho que nessa linha eu acho que aqui no início desse debate né o modo as questões que estava sendo discutida nesse dia é até que ponto a câmera não se pode dizer o prefeito como e cumprir a lei ela pode ser que tem que cumprir a lei parece um programas importante agora talvez algum pequeno detalhe hora de Óleo executiva que talvez fosse mais adequado ser implementado por meio de um decreto uma regulamentação específica talvez vai achar
um transbordamento remédio Então nesse sentido talvez fosse até uma Providência salutar essa distinguir resguardar o programa normativo a espada lei aquele aquela injeção direta que determina o prefeito como cumprida aí também vai não sei se está a galinha fuga do nosso tema 907 né É E não haveria o prefeito e tem obrigação de cumprir a lei agora ele vai fazer da forma que ele entender mais outro mas sua presidentes mais mesmo mas eu acredito que essa navegador Alex não acredito que pode dizer o o PS 2017 implicitamente revoga D 2011 [Música] é o seguinte essa
essa que você gosta de 2011 e ela é um pouco mais Ampla ela trata de Publicidade é o andamento de execução de obra pública e aquela trata Especificamente de uma recap ara asfalto é o que me um pouquinho diferente né porque ela é assim que parece o mesmo espírito que é o de controle da Transparência do andamento das obras na agora parece que o objeto Não exatamente igual fiz aqui tá vão julgar em separado e eu já Pizzaria separou fundamentação essencialmente a mesa Presidente vai ser um lenço tem que ter jogado só 37 e improcedentes
todos os acordos E aí e 37 está lugar e não é 38 Dr Malheiros voto 3749 3749 em Guarulhos Bom dia E aí o futuro é agora E aí um sonho sempre foi raio de 2017 do município de Guarulhos que institui no município Que todas as passarelas de pedestres e pontes de tráfego de veículos tenham Travis de proteção de altura e determina instalação de placas de identificação do limite máximo de altura permitida matéria que não se encontra no rol de iniciativa reservada ao poder executivo nos termos dos artigos 25 da constituição estadual ação improcedente presente
Todos de acordo e o o doutor Aguilar Cortez a Bom dia da palavra na verdade no 37/38 37 agora já dela o Paulo esse 38 vou voltar aqui ó com 38 layout parece que isso aqui é um aplicativo de sinalização de vias públicas é um ato de gestão como foi citado até pelo próprio Douglas santarelli na correria tô Salete naquele Pote e parece que é exatamente o caso o reverso solução penso que o seja exatamente ao contrário né E aí E aí por favor eu tô na nave está com a palavra lá colocar o seu
filho pelo Thomaz Bastos eu exato exemplo do tema 917 ele é mostrar ela esperar velho não é todas as passarelas passarelas avisos é um ato administrativo impróprio Não é próprio de administração nós que Exatamente exatamente também concordo a visualizar alertas como vai colocar a placa serve acho que não é a sugestão eu eu vou alterar o voto aqui não você acha que minha vó tá certo eu me convenci que eu não estou certo eu estou enlouquecendo O nessa vez eu estou convencido que eu não estou certo eu vou mudar pela procedência você acha que eu
tô certo Quem é e ela e essa é igualzinho improcedência vamos ao terminar da sessão terminada a sessão do sainha dar um pouco por aí conversar um pouquinho eu tô enlouquecendo completamente o uso chamar os doutores da Alegria 77 da falta do Amorim já voltou e Dr anaf iria botar é isso eu vou Dronar qual que é 7777 tá o vilão Silvio Santos não foi foi foi foi foi eu pedi para o Dr Amorim cão na realidade todos Dr Amorim são restrições tema 917 os dois tá então eu proponho exato o resultado de procedência aqui
porque é uma restrição ao tema 917 só que não tem caixa no tema 907 Todos de acordo Turmalina tá de acordo com a é Ou não como diria 79 é igual redutor na na na e é parcialmente procedente o presente também na aquela linha também seguimos o voto Doutor Cantuária exatamente o presidente a próxima É nesse sóis não é o doutor muito claro estiver por gentileza o doutor Cantuária já deixou o voto já já deixou só para que a mesa entender uma coisa é isso que a dúvida Nossa gostei de você ficaria com o relator
designado para não ter problema exatamente Y não é minha redação vai ser exatamente igual só que eu estou temos saibam que vai lá não é redação Não não é exatamente correto tem que ser Tá certo e assim evita problemas 83 Dr Beretta da Silveira volta 41322 Espírito Santo do Pinhal e aqui senhor presidente é é uma lei que estabelece os requisitos a ocupação e desempenho de Cargos da administração Pública invalidade competência exclusiva do Alcaide juízo firmado pelo Supremo tema 917 inegável três passos de divisas na precedentes deste colendo órgão Ultraje ao princípio da Separação dos
poderes desrespeitam os artigos paz e quais da Carta Magna Paulista eu estou julgando procedente a ação com efeito ex tunc esse fica o resultado então votação unânime nos termos do voto do relator e vamos agora ao nº 87 da pauta Embargador Alex é aquele que a mencionada a pouco eu adoro alex19 que ter volta 21063 na sequência Doutor Negrini daquela complementação que ele já havia adiantado com a palavra velador E aí aqui é o essa lei trata da não preto outra vez divulgação do andamento e execução de obras públicas em Ribeirão Preto e e ela
é Vitor a não ser feita por meio do site da Prefeitura de Ribeirão que é um Site existente o texto da Lei perfeito dessa lei entende como execuções de obras Toda obra resultante da construção reforma ampliação e renovação ou adaptação de próximo Spice ou não olhamos explicar de alguma forma participar financeiramente e o por meio de convênios firmados entre demais em si a Federação está decisão mandamento execuções das obras por ficar à disposição dos aqui do Social do município será atualizado mensalmente Com as informações necessárias de modo a satisfazer objectivos a lei i e o
site será abastecido com informações referente a descrição pormenorizada da da obra endereço local físico Onde está sendo realizada a obra e autorização da individualização por secretaria autarquia e Fundações data do início e término da obra fonte finas e financiador da obra imagens de várias etapas e outras informações relevantes obtenção de informações relevantes a Situação de obras porque será liberado para qualquer pessoa avisando o comprimento do interesse público a argumentação exatamente a mesma coisa de Transparência controle da das obras públicas por parte do não só do população Mas também da própria Câmara Municipal e ela determina
apenas que isso se dentro dessa inserção de dados concordo com o remédio nadador Negrini e dados pormenorizados mas na verdade são apenas dados e informações sobre aquilo Que está em andamento e parece que out a lutar para a Guarda Municipal que está controlado efetivamente Como está sendo gasto o dinheiro público e como essas obras encontradas por estão sendo gestado E como estão em andamento então eu sou propondo aqui que essa lei seja mantida mesmo procedência até aquela ambiental por favor podia ligar ele também é é apenas principal excesso Nintendo aqui descrição pormenorizada Obra vaga é
uma recomendação muito vaga imagens de várias etapas também não revela absolutamente nada na Essência O concordo com o desembargador a leste do Sol essa expressão fazendo coroar a ponderação lançada pelo Ministério Público em seu parecer eu mantenho minha posição e eu também não atende o os correria isso um é esses detalhes apesar de ser uma bactéria tão bom trabalho Poder Executivo parece que são Salutares porque vai ficar ser a própria leite eu acho que a restringir as informações vai acabar com a vez tirando o próprio espírito da lei que dá um controle uma concretude maior
o contorno né então Doutor da igreja é Clara A senhora sabe aquela região é isso ou alguém me acompanha Ah tá vou colocar em votação É eu boto com o e claro Golf Tô indo exatamente o que é para o dia já a justiça sugere é realmente excessiva é absolutamente em determinado essa questão que é para organizar pormenorizado que eu acho que isso é razoável e isso absolutamente aí eu dirijo do animador Alex eu acho que isso não interfere na Essência da Lei eu estou realmente o excesso quê que pode perfeitamente sem afetar as sempre
é tão louca da Lei eu não vendi nada então Eu comprei parcialmente procedente inclusão dessas expressões presente com todo respeito eu gostaria de manter para ter o entendo que realmente a câmara municipal ele não só propus o mecanismo como ela colocou linix para que essa lei ganha eficácia eu acho que retirar esses esse detalhamento poderá levar ao esvaziamento da Lei através da supressão da não a posição de informações importantes o surf obviamente uma forma se me permite não só bastante já se eu Achei que o tipo tiver algo a esconder É lógico quanto menos informação
é presidida e ele melhor correto Então vou colocar em votação eu estou acompanhando a divergência com essa exclusão dessa expressão DR DR a tomar também branco com a divergência já tá vendo do Barreiro ela não tá aqui não tem uma super já já voltou com a divergência Ferreira Rodrigues e com o relator se do que eu pego pizza Levar isso masturbar Daleste inteligência o relator Carlos Bueno de Arruda boneco tomar João Negrini apertar Sérgio ruim Oi tudo bem e aqui ó Qual a divergência gerbelli Thais Rosa Ricardo a A doutora não é Doutor Walter passo
divergência divergência é o doutor rollers E aí E aí E aí E aí é tão parcialmente procedente nos termos do voto do relator designado por Negrini declara voto devagar Duralex original caramelo E pronto minha apenas um complemento ao voto do relator pode ser acho que ele poderia ser incluído apenas como complemento não passar relatoria para mim Mana eu vejo nenhum problema voto como complementar do outro Dr Alex é o incorpora do meu voto a agência e a melhor bem tá é apenas a supressão de um de 1331 Esse é o nós temos o vai ser
nem sei Naquele posto que remeteu está ficando aí não precisa Renan declarará voto passa para eles expressões eu vou fazer a supressão das expressões conforme o a voto que o de Madonna Negrini eles avaliação 1 bom então fica a pessoa fica Dr Alex então fica com votação unânime em e eu só difícil então E aí E é porque não tem o Código Processo Civil não poderia mais vai tudo bem pelo Código Processo Civil não seria possível mas que manda que ficou vencido então ele tá ele tá declarando aonde ele ficou vencido porque está declarando a
posição vencedora mas ele não vai declarar a volta né ele vai passar o voto para ele mas isso né E vai preparar para uma procedimento acordado no Lago especial do Código Processo Civil permite realmente não processo civil Mas Tudo bem diferente ó e o que foi que level e é tudo bem eu não vejo nenhum problema também não mas é E aí em qual o próximo em 89 o Dr Alex 2995 Doutor Sérgio Ruy 25 226 novamente Prefeitura de Ribeirão Preto eu acho que seria o caso do Relator votar novamente para gente se acertar né
o prefeito eu pergunto eu vou colocar novamente aqui o caso concreto e fica mais fácil vai lá no plenário analisar né falei é de Ribeirão Preto e ela cria dispõe sobre direito de toda mulher a investigação ao exame genético que detecta a trombofilia EA respectiva tratamento e dá outras providências ela diz assim toda mulher usuário da rede pública de saúde do município terá direito a investigação que detecta a Trombofilia e em caso de suspeita da doença ela terá direito ao exame e ao respectivo tratamento no caso positivo da enfermidade a investigação deverá começar na primeira
consulta com o obstetra ou ginecologista deverá permitir a profissional conhecer o histórico familiar do paciente particulamente de investigação em relação a parentes e tal com trombose é o gravidez complicações e os fatores hereditários Parabéns a lei a trombofilia se caracteriza promover alterações da coagulação sanguínea que resultam em um maior risco para trombose e se dividem em dois grupos adquirido hereditária o poder público municipal deverá informar toda a mulher abrangidas pela presente lei atendida pelo SUS e forma Clara precisa e objetiva a respeito os riscos de tratamentos necessários Poder Executivo regulamentará a presente lei no que
couber as eventuais despesas Decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do excesso de arrecadação playlist para orçamento sem custo e a senhora é aqui é essencialmente o eu estou dizendo que eu falei ela é uma lei profilática é uma lei que tutela a saúde em especial à saúde da mulher é direito fundamental direito a universalidade da Saúde Cine considerando obviamente específico o Wikipédia não seja apenas feminina é eu Interesse Muito grande para mulheres grávidas ou mulheres que poderão engravidar Então nesse sentido eu estou entendendo que além de ser uma lei extremamente positiva ela
Visa essencialmente que lá é o direito à saúde é a razão pela qual estou propondo que ela seja declarada pela permanência no ordenamento jurídico propondo a improcedência das obras o doutor já joguei E aí O presidente com todas as velhas eu estou entendendo oposto entendendo pela inconstitucionalidade da Lei julgando a ação procedente porque sobre o meu aviso a pretensão beleza lá Câmara Municipal terminou por editar lei que é verdadeiro o ato de administração do promove uma intervenção nas atividades relacionadas à administração pública cargo do chefe do executivo e evidente invasão e esfera de atribuições próprias
do Poder Executivo pelo poder legislativo Traduza ingerência e suas atribuições ofendendo o princípio da separação e harmonia dos poderes e se tu aqui no entendimento já responsável pelo correndo logo especial da Lavra do eminente Desembargador Márcio botox em E aí o Evaristo dos Santos E aí ó na na sessão passada o doutor Beretta da Silveira já botou Com a divergência e o doutor Borelli Thomaz e também né E aí como é que anda o teu quarto lá eu abri você nem se abriu divergência pensei que era Doutor Sérgio o Dr Sérgio Ruy então pediu vista
é isso sério então vamos voltar vai os jornais quer falar e não Dr Dra ficou com o relatório aí Santana Semana passada não é bom então vou fazer a votação e eu fico com a divergência Dr também divergência o e depois Xavier de Aquino Antonio marido Moacir Peres Ferreira Rodrigues o relator divergência descoberta Péricles Piza Espírito Santo masturbar com Salete da Sônia o santorelli O cara Bueno em Ferraz de Arruda o horário tomar já botou é João Negrini Álvaro para a Renata não voltou ainda é o Aguilar Cortez a divergência e Geraldo Rogers presidente ela
atua é só se o presidente é isso me permitiu que a faixa no já que tá aconteceu mas os votos mas eu acho que é a questão aí acabou complicando ainda mais pelas para mim porque essa definição do termo nós fizemos do alcance só 17 Era o objetivo eu não compreende exatamente agora uma proposta do Marley como essa o dizer que isto não estava no alcance de uma iniciativa Legislativa do Parlamento porque esse a gente tomar como parâmetro que o aquele assunto do que gerou t907 colocar câmeras no Spice em todos ficaram na Cidade do
Rio de Janeiro inteiro isso foi que fez o primo que não aceitava é atribuição do Poder memória Exclusividade do Poder Executivo na nossa instalação de gestão criar um problema como esse aqui e dizer que isso afeta o ponto privativo de profissionalmente a Europa para mim ficou bastante confuso agora e nós não tô conseguindo delinear perder na minha cabeça Qual é o critério que está sendo rodado por este colegiado me parece a volta ao acaso isso acho que foi na mesma linha do anterior do doutor Negrini é porque veja bem a lei vem e Diz na
primeira consulta tem que fazer esse ela já era inclusive como se fosse um médico né tem que fazer isso tem que fazer aquilo isso é um ato mais concreto da grade todos os casos de hoje quando a devido a velha porque eu achei mais invasivo de gestão feliz na primeira consulta ele tem que fazer isso até que fazer esse exame eu acho que está indo aí realmente extrapolou de vez com a devida vênia Mas será que nem a ressalva o programa não será que fizeram criar Isso aí eu não teria dúvida mas eu nunca vi
tanto por melhor é que eu imagino que o médico por ele droga eu não vou nem obedecer o prefeito porque não é é porque isso é uma coisa que me o danado do médico da prefeitura o vereador fez isso provavelmente seja médico acredito né mas ele faz uma descrição como se fosse um médico como que tem que ser feita na área eu confesso que desde que eu tô aqui no meu modo de ver Apesar que está acompanhando o atleta em tudo nesse Caso a redação da Lei me causa realmente o certeza e calma invasão não
ato concreto dizendo como que deve ser feito e de que modo que deve ser feito exame tem que ser feito pra vou ter que procurar os antecedentes quer dizer eu confesso que eu não se sentir no que eu aprendi hoje aqui que esta lei Mais até do que da descrição pormenorizada do autor Negrini ela realmente eu acho que se fosse uma Lei genérica tudo bem mas aí ela ela disse como que o ato administrativo tem que ser praticado de forma que tem que ser atendida paciente lá possível aí eu acho e de forma concreta ou
lê vazão de ar tudo gestão seu data vênia surpreendente que permite eu mesmo me permito apenas um breve novos são mais um pouquinho pra nós a sessão ela tá não tá numa questão também de discussão e Pese né é um paro por aqui eu volto apenas a lembrar que o Caso paradigmático de ter determinou que o Executivo coloque câmeras em todas as escolas do Rio de Janeiro e cercanias E isso não foi interpretado como invasão como ato concreto de risco disso excluídos mas não de qualquer o tamanho da câmera não disse Qual é a marca
no disco a cor nude ficou a distância eu acho que é por aí dá para ver né se gostaram Você sabe o quanto que eu sou seu admirador tá bom qual foi o resultado Ah tá é procedente 16 A7 eleva naquele mesmo percentual um acordo fica com Dr Borelli não é o Doutor Sérgio Ruy se predispôs Doutor Sérgio segue ruiva silêncio por determinação Doutor Borelli Machado a o Doutor Alex declara o último a em 96 Doutor Ferraz de Arruda voto 36 989 é De Socorro agora e o meu Deus vamos pegar uma outra e é
fácil Bastilha a farmácia Bastos prepare-se motorista é um 98 é de Socorro novamente Doutor Márcio bartoli tem o voto 38 164 com a palavra e é uma lei que declara com o patrimônio imaterial da cidade de Socorro acho que é o queijo a a a lei dispõe sobre a proteção do Patrimônio cultural e material socorrense o queijo caipira de leite cru acerto eu adoro competência concorrente correto a improcedência é isso todos acordo né é tão eo e vê se esse queijo é bom hein bom na terra e as duas mulher o Dr Aurélio agora Esse
é o voto 25 939 também Município de Socorro com a palavra Doutor Borelli Thomaz senhor presidente tenho vergonha de ler eu tenho vergonha de ler sobre essa lei aqui então não não vou ler aí o sendo a falta eu estou envergonhado de ler a lei mais ameaça o meu voto pela improcedência da ação certo é o Cão Cidadão então a todos os acordos Doutor Santuário e vai tá sem só sábado Dilma se o início não consigo Tudo da época boi EA cachorro também a gente foi o ministro Magri Wagner Rogério Magri cachorro é ser humano
cachorro né cachorra também a gente o evento que você vai receber lembrou ele era o inesquecível o correto prefiro do meu voto de presente o cachorro que foi sócio do velo Clube rioclarense e lá na Cidade Azul na minha querida Rio Claro bom então improcedente o Dr Sérgio Aurélio agora em embargos de declaração é o 104 da pauta voto do vossa excelência' é 2989 cinco Dr Renato Presidente Vargas aqui são os embargos opostos pelo procurador-geral de justiça e fundamentação meu ver que me fez mudar emprestar do prefeito do presente da deixar o prazo de acordo
com o artigo 2º do Código Processo Civil e eu boto aqui para julgar a impressão de infringente ou modificativo para julgar totalmente procedente ação de lavar importantes nos artigos 14 Estão realmente de de uma ligação de o divulgador uh invocação da do tema 917 acho que eu vou ter que alterar a fundamentação do meu voto mas manterei aqui a o acolhimento dos embargos e prestando o efeito Modificativo é como eu vou voltar sua presença e vou pô-los em março né 1414 Cabe à Câmara Municipal com a sanção do prefeito dispor sobre todas todas as matérias
de competência do município e especialmente isso aqui deve ter para lembrar uma expressão usada antigamente entre nós deve ter um burrinho que se espalha pelas câmaras municipais por aí com certeza reproduzem e não é aí vem ruim mesmo que ainda Décimo quarto e décimo 4 14 autorizar a denominação e alteração desta relativamente aos próprios vias e logradouros públicos igual a do Doutor Álvaro é igual a Doutor Álvaro tem o cantor de acordo por causa da usurpação para casar e Eu acho que eu vou cantar um blocos agora enquanto o doutor Augusto não é E aí
E Vamos aos mandados de segurança a extinção 58/59 67 15859 67 extinção de mandado de segurança E aí E aí se repetir por favor o mandado de segurança extinção 58 59 e 67 a dor de acordo A adin extinção 14 e 18 E aí a adin vício de iniciativa princípio da separação de poderes 12 2531 há 35 39 e 40 a Classe arguição de inconstitucionalidade 675 a classe adin em 1516 quem está aqui doutora Ana 16 você vai declarar a vó tá aqui vou ter que lavar votos divergentes 21 em 24 e já tá anotado
aqui doutor 27 o 2932 o e 36 eu quero que você lê se declarava a Doutora Ana foram anotados aqui em embargos declaratórios e46 Ah tá não o 46 47 48 o 101 e 105 a classe mandado de segurança eu estou impedido eu posso programar 63 E 64 Bom dia sim ou não O 101 eu quero Vista presente 64 bits não 101 a água voltando aqui mandado de segurança 63 E 64 estão impedidas Drácula está presidindo alguma divergência e prevalece portanto voto do relator citou a palavra conflito competência sete oito nove dez o presidente foi
vários novos seu pé de Vista só nove aí 1066 é E aí a dor de acordo com tanta mais em e eu não Aventura Paulo o mandado de injunção policial militar extinção Leia aquela lei estadual 12 391 50 51 52 53 e 54 a é super maneiro eu divido em todos é Aquele caso de policial militar né então lá né não é não não não esquece festa perdão é o próximo agora é o próximo é mandado de segurança agora se oficial da Polícia Militar 55/56 6265 Aí sim você lembra declara declaração precisa Claro a classe
agravo em 13 7173 e agora um segredo de Justiça ação civil Pública foi Márcio bartoli é o relator é o 108 da pauta Doutor Márcio vossa excelência tem o voto 38 1345 a palavra do vereador Márcio bartoli e você também é presidente esse caso aqui é uma ação civil pública por improbidade administrativa como nós temos decidido Sempre estou remetendo ao juiz de primeiro grau o Dr está conectado A alimentar o gado Doutor também mais alguém pedido o cantor de acordo e os dois adiados a semana passada é o 74 da pauta o relator O desembargador
Alex selenosis e esse feito foi adiado a pedido do Excelentíssimo Senhor Desembargador Aguilar Cortez após o voto do desembargador Alex acolhendo arguição Doutor Evaristo dos Santos ser pedido com a palavra O Desembargador Aguilar Cortez o seu presidente a arguição de inconstitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre a responsabilidade e o IPVA é de quem não comunica a transferência do veículo no prazo de trinta dias até que faça essa comunicação o artigo 6º inciso 2 da lei 13.296 de 2008 diz que são responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimo o inciso 2 o proprietário de veículo
automotor que o alienar e não forneceram os dados para alteração do cadastro de contribuintes e 30 dias em relação aos fatos geradores ocorridos neste momento da alienação e o de ocorrência e do conhecimento desta pela autoridade responsável e a Lei 13296 já foi declarada é constitucional por esse órgão especial No outro incidente de arguição de inconstitucionalidade sob a relatoria do desembargador Ênio zuliani é que dizia respeito a locadora de veículo mas muito daquele acordo pode ser aproveitado neste a concluir que a competência estadual para legislar sobre IPVA ela deve ser respeitada e a decisão a
luz do gás TJ no sentido de que o A não comunicação só carreta responsabilidade por penalidades não estaria Então esse arquivo 134 contrariado pela lei estadual 15 foi promulgada no Exercício da competência do Estado cantor falando rapidamente porque o Walter longo e eu concluí então que a súmula é 585 que diz que a responsabilidade solidária do ex-proprietário previsto no artigo 134 do Código de Trânsito não abrange o IPVA incidente no veículo automotor no que se refere ao período posterior alienação da Samsung ou não não impede que o estado legislar a respeito da matéria tô pelo
meu voto eu estou por conta desse rejeito a arguição a operar leque o e o temos aqui o voto pela rejeição do incidente não é não levou a palavra vossa excelência' ó É essa a lei estadual atribui a responsabilidade solidária aos proprietários que tô motor pagamento IPVA dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo para Terceiro que sequer entrega integra a relação tributária e os seus artigos 146 e sido três Aline a 150 Inciso 4 155 inciso 3 toda coleção Federal 121/2 do Código Tributário Nacional bem como 1228 do Código Civil além de afronta
aos princípios da segurança jurídica e proporcionalidade artigo 37 caput pretensão federal esse dente é procedente uma ação aqueles gostei dizer que o acórdão mencionado pelo menos esmagador Cortez nesse hora especial ele é de 2012 e dois mil e o e 17 Salvo engano é de veio uma súmula do espírito na justiça dentro 585 que em Verbete é a responsabilidade solidária duas proprietário prevista no artigo 134 do corre atrás brasileiro não abrange IPVA incidente sobre o veículo automotor se refere no que se refere ao período posterior a sua alienação Esses são os pontos principais poderia ser
essa mantém Voto no tempo eu vou colocar em votação a velha a brincar de vista senhor presidente este é Bom dia e também é da semana passada Esse é o 78 da falta uma direta de inconstitucionalidade e o o pedido de adiamento foi formulado pelo de largar dor Ricardo anafe após o voto do desembargador Aguilar Cortez julgando ação improcedente o a palavra embargadora nato e eu volto 29 386 não é nova curte e eu gostei de observar Aqui no ano passado nós tivemos empregos oportunidades a mesmíssima matéria e ela foi aqui julgada a unanimidade nas
três oportunidades a no sentido da procedência Eu não vou usar documentos jurídicos estão no voto tanto no Doutor Antônio Celso como no meu absolutamente respeitados isso essa nesse o relator os jogos observar alguma alguns pontos na hora que eu fixo o subsídio E do Alcaide eu estou fixando o sub teto Municipal disso biteto Municipal todos os servidores do município se fosse sujeito é só lembrar que o artigo 37 15 da Constituição dia de expressamente ou subsídio e os vencimentos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvado o disposto nos incisos 11 incisões e justamente
o tempo na hora que eu abaixo o teto do Alcaide e Obrigatoriamente Abaixo todos os salários e tinham como teto o do Alcaide até aquele limite por força do artigo 37 inciso 11 que estava que estabelece Exatamente isso a qual é a regra a regra é o tempo aliás 3711 é o é o fundamento que veio essa redação com a emenda 19 de noite 98 e do tema 257 e também do tema 480 que determinou a devolução que nós estamos jogamos todo dia jogamos hoje 21 Dr Arthur no meu eu não sei nem se ouve
Mais um mas eu acho que até que mais um Ou seja que ia sérios problemas e outro toda vez que batemos Municipal e duas o salário do prefeito de 10 para 5 é porque aquela legislatura é oposição aquele Prefeito a só que a parte disso eu tô abaixando rebaixando todo o teto do funcionalismo público todinho é o que nós jogamos tema 257 pacientes e tanto é exatamente sim irredutibilidade mais Elas essa ao tempo expressa somente a norma constitucional expressamente e com outras obter Supremo declarou também havia divergências eu podia fixar por lei ou por ato
administrativo também já foi dele e medo então se eu acredito que o presidente eu tô mantendo a divergência pela procedência é assim que votos o presidente ascendência volta a pena pronto ó E aí O resultado do jogo do é para cuidar e o silêncio mantém voto eu estou mantendo que eu acho que a questão fundamental é se a irredutibilidade deve ser observada dentro da mesma legislatura ou se ela tem que ser observada Sempre e com isso Poder Legislativo fica impedido de fazer a redução sempre então ele só pode aumentar nunca pode diminuir não nos casos
específicos não como Buritizal Quer aqui Prefeito ganhava 16 por uma lei promulgada na época em que ele tinha sido Prefeito antes e dessa vez foi a remuneração dele é reduzida para 12 6 quantos funcionários pode haver na prefeitura de Buritizal recebendo 12 - ainda 16 mil por mês eu não vejo essa questão do sub teto como grave e eu acho que mais grave ela fazer letra morta atribuição da Câmara Municipal e fixar de uma legislatura para outra lá remuneração no prefeito vice-prefeito Vereadores secretários então mantenho meu voto E aí E aí é porque eu tô
sem no meu truta no problema aqui no meu computador Doutor por ter uma diferente a volta pela é improcedente saber coelho.de r a nascer a procedência então a divergência pela procedência então eu acompanho a eu quero Peppa Com a devida vênia Acompanho a o relator Rua Doutor Artur Marques por eu quero frango divergência divergência Rodrigo E também qual a divergência Será que pisar recepção masturbar Salete a Boa tarde Aurélio divergência Carlos Bueno Ferraz de Arruda Camargo O Negrini Sérgio Ruy da salesforce Alegre já botou Álvaro Pan AM a direita da Silveira gerência divergência Dr Geraldo
Anderson wi-fi E aí o beija-flor o top 15 votos prevalece o entendimento da diversidade Divergência relatoria do desembargador Renato e declara voto O desembargador Aguilar Cortez a me fala uma coisa é só para informar o 24 da pauta foi adiado a pedido do desembargador Evaristo dos Santos é isso mano o mapa eu vou ficar como sobra do Dr Xavier de Aquino o 41/44 e o 69 E aí Oi e o 90 e ele pediu vídeo é e também fica com a sobra do desembargador Salles Rossi os 57 e o 92 a e ainda como sobra
do Dr Ferraz de Arruda 3343 4968 e mais ainda era do tema mas ele se retirou 99 Ah e ainda o tema também 96 me comunico a vossas excelências e para A próxima sessão nós temos 52 casos novos para essas obras que eu acabei de mencionar e depois da semana subsequente nós não teremos e sal declaro encerrado agradeço muito os debates depois nós vamos então nós teríamos Não teremos Reação em duas quartas-feiras seguidas na quarta-feira que antecede a Semana Santa na e na quarta-feira de Cinzas Bom dia 28 Bom dia 28 não entendi nada no
dia 2828