[Música] Olá bom dia boa tarde boa noite de acordo com a hora que você está nos assistindo hoje nós vamos abordar as relações jurídicas da administração pública e com os terceiros os contratos os convênios e as parcerias a matéria é extensa cada uma das modalidades de de relação jurídica que a gente vai analisar vai ser detalhada em aula específica aula de hoje é para dar um geral e tratar sobre os convênios E então vamos começar porque a matéria é extensa contrato da administração pública em sentido amplo né em sentido amplo os contratos da administração pública
abrangem todas as relações jurídicas que podem ser caracterizadas por seus elementos básicos como os negócios jurídicos bilaterais importante já destacar que eh os contratos administrativos que nós vemos quando estudamos a suprema do interesse público que são mencionados pelas doutrinas eh eles não se confundem com os contratos em sentido amplo os contratos em sentido amplo eh eles fazem relação eh eles significam todas as relações jurídicas da administração pública eh que poderiam ser classificados como contrato por serem relações jurídicas eh bilaterais eh e os contratos de sentido estrito são aqueles definidos que é pela lei 8666 como
aqueles que envolvem obrigações recíprocas A partir dessa definição clássica de contrato né como acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir resguardar modificar oou distinguir direitos nós vamos e eh nós vamos em frente sem nos aprofundarmos no Direito Civil é sempre que a administração pública figurar como uma das pessoas em um dos polos da relação jurídica consensual haverá em sentido amplo o contrato bom as etapas da contratação em sentido ampo da administração pública primeiro nós devemos itag para poder entender eh O que o enunciado do do da questão quer é
qual o problema que eh a administração precisa resolver e a resposta disso é sempre o planejamento e o planejamento vai exigir eh da administração uma série de etapas que para definir é Como ela vai resolver esse problema né então qual é a solução como eu vou resolver esse problema que eu tenho né A resposta é a definição do objeto eh o objeto da relação jurídica o que a administração precisa fazer eh para conseguir resolver esse problema que ela tem e qual é a opção Legislativa né já que a administração só pode fazer aquilo que a
lei determina princípio da legalidade e qual a opção Legislativa disponível para solucionar o meu problema e a resposta tá vamos descobrir e qual a relação jurídica aplicável Como é o processo seletivo e para escolher essa pessoa com quem a administração vai se relacionar administ administração pública ela é impessoal e ela deve respeitar um tratamento isonômico e o administrador público ele não pode escolher e por ele simplesmente e como ele vai fazer ele não atua atuando como administrador público administrador público ele não atua como se tivesse na casa dele que a gente pode tomar as nossas
próprias decisões eh ele tem que seguir os parâmetros legais qual o instrumento de da relação jurídica então assim descobrindo que há um Qual é a relação jurídica aplicável qual a opção Legislativa aplicável para solucionar o problema eh como é o processo seletivo e qual é o instrumento que vai realizar essa eh essa relação jurídica da administração pode ser um contrato sen distrito um contrato administrativo um convênio um termo de fomento um termo de cooperação um termo de parceria a gente vai estudar todas essas modalidades em aulas específicas eh como a relação jurídica se encerrou então
hora que a administração s levra o seu instrumento e é cumprido objeto eh pode ter um encerramento regular com cumprimento do objeto ou um inad implemento ou um um cumprimento mais com alguns problemas que vai exigir um processo administrativo e daí no final o problema foi resolvido se você consegue responder todas essas etapas você conseguiu identificar perfeitamente eh qual a relação jurídica aplicável pro caso eh e e e vai conseguir entender qual lei a gente deve aplicar e qual lei o examinador na banca de concurso e está indagando eh busca resolver e extrai o seu
fundamento normativo vamos lá as opções legislativas se existem uma série de opções legislativas eh contendo uma série de eh de formas de celebrar uma relação jurídica com um processo seletivo específico um instrumento específico Quais são as opções legislativas né e e por muito tempo e os contratos e em sentido amplo mesmo ou eles eram resolvidos exclusivamente através da aplicação da Lei 8666 e que é de 1993 veio depois de um esquema de corrupção e ela veio solucionar impondo uma série de formalidades pra celebração eh dos contratos administrativos e dos convênios é com o tempo e
aquela lei cheia de formalismo eh engessada ela foi eh eh sendo eh permitindo eh algumas alterações por por inserção de outras leis como por exemplo a lei do Pregão Eletrônico hoje são tantas leis eh que regulam tantas relações e formas diferentes de da administração pública se relacionar que já não pode falar que a lei geral de licitações e contratos a lei 8666 é a única responsável Então paraa nossa Compreensão é mais fácil eh entender entender o que qual relação e qual lei rege a relação jurídica da administração e como essa lei trata essa relação por
quê porque se a gente pegar sempre a lei 8666 e começar a tratar das exceções são tantas exceções eh em cada etapa do procedimento que começa a ficar confuso pra nossa pra nossa cabeça pra nossa memorização eh começa a ficar confuso numa prova objetiva pra gente conseguir e falar ah não é vou fazer desse é é isso que o examinador quer essa é a resposta o examinador ele joga com ele joga com essa perspectiva confusa com as exceções trazidas por leis novas Então quais são as opções legislativas que eu tenho como eu vou segmentar minha
cabeça para poder para poder memorizar que olha as regras da lei 866 São essas as regras do Pregão Eletrônico São essas as regras das parcerias são essas as regras da Lei das estatais são essas Então as opções legislativas são a lei o 666 que é de 93 que é a lei geral de licitações e contratos e elas vão falar dos contratos sentido distrito né é dos contratos administrativos no sentido distrito e o procedimento natural dela eh para prévio à celebração é a licitação é o procedimento licitatório ela vai também trazer as hipóteses de contratação direta
eh a lei 8666 é que a lei geral de licitações e contratos ela também vai vai tratar dos convênios e os convênios na lei 8666 não possuem processo seletivo definido eh os convênios a gente vai ver isso mais para frente por ser um acordo de vontades com interesses recíprocos ele ele possui eh grande eh grande caráter de discricionariedade pro administrador eh a lei 9637 de 98 tratou das organizações sociais eh nela tá inserido o contrato de gestão mas não há um processo seletivo definido a lei 9790 de 99 tratou das organizações da sociedade civil de
interesse público e trouxe o termo de parceria como instrumento e também não trouxe um processo seletivo definido a lei 10.520 de 2002 que é conversão da da Medida Provisória 2182 2001 ela vai trazer uma nova modalidade de licitação Pregão Eletrônico é uma modalidade nova de licitação que vai e desembocar no contrato em sentido estrito um contrato administrativo a lei 11079 de 2004 trata da Lei das parcerias público-privadas vai falar do contrato de parceria eh e o processo stivo é uma concorrência pública a lei 12462 de22 trouxe o regime diferenciado de contratação e que também vai
trazer o contrato senti distrito e exige um procedimento licitatório prévio e a lei do RDC ela teve muita importância pras obras da Copa e a lei 13019 2004 de 2014 parcerias com o terceiro setor ela substituiu o convênio nas parcerias com terceiro setor por termos de fomento termos de colaboração e o processo seletivo é o chamamento público a lei 13303 2016 estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista ela trouxe os contratos em sentido estrito para as empresas públicas e sociedades comista e o processo seletivo é ali licitação bom licitação e contrato na
Constituição esse as aulas de direito sempre começa da legislação é da Constituição e a constituição continua sendo importante nas provas de concurso onde Tá previsto eh as normas de licitação e contrato na Constituição primeiro eh a gente tem que trazer o artigo 22 competência compete privativamente a união legislar sobre eh inciso 27 eh normas gerais de licitações e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas autárquicas fundacionais da União estado Federal e município obedecidos o disposto no artigo 37 inciso 21 e para as empresas públicas e sociedade de economia mista nos termos do
artigo 173 parágrafo primeiro então a competência eh Legislativa para editar as normas gerais sobre licitações e contratos ela pertence à União eh se há uma competência para as normas gerais Isso significa que há espaço para regulamentação e antes disso antes da gente entrar na na regulamentação a gente vai ver o que os artigos 37 inciso 21 e 173 parágrafo primo eles vão tratar né o Artigo 37 da Constituição aquele que traz o regime jurídico da administração pública que traz o seu capte os cinco princípios expressos né do Limp ilegalidade impessoalidade moralidade publicidade eficiência e ele
abre margem para outras disposições que devem ser observadas pela administração pública eh o inciso 21 é uma dessas eh disposições ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços compras alienações serão contratados mediante processo de licitação pública eh primeiro então eh ressalvados os casos especificados na legislação né é a primeira a primeira parte aqui do inciso ela já Deixa claro que a lei pode excepcionar o dever de licitar são as hipóteses de contratação direta especialmente em razão de dispensa inexigibilidade de licitação eh segundo o processo de licitação é público eh é um processo de licitação
pública eh não pode impedir a participação daqueles que podendo fornecer objeto objeto desejado e Que desejam contratar com a administração queiram participar então terceiro a lei vai vai disciplinar como será todo o procedimento de contratação desde a sua seleção até o seu Encerramento e quarto qualificação técnica Econômica podem ser exigidos né a gente não não colocou aqui o final do do inciso mas o final do inciso fala somente permitirá as exigências de qualificação técnica Econômica indispensáveis do cumprimento das obrigações Então tem que lembrar que a qualificação técnica eh e econômica as exigências eh no processo
seletivo ela vai tá ela vai est ligada apenas àquilo que for indispensável a garantia do cumprimento das obrigações justamente para evitar direcionamento então Eh o artigo 173 parágrafo primeo eh voltando ali na na no nas competência geral né do do do da Constituição competências da União o artigo 173 parágrafo primo ele permite que a lei também a lei por lei Estabeleça o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mina e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviço eh então agora a gente vai
lá eh antes disso voltando voltando quando o artigo 173 parágrafo primeo ele trouxe essa possibilidade de lei eh hoje nós temos a lei de licitações a lei o estatuto jurídico das empresas estatais e empresas de de e a sociedade de economia mista eh antes disso eh essa lei agora é recente antes disso eh eh existiam leis que permitiam uma regulamentação eh para alguns órgãos leis específicas desses órgãos e elas eram consideradas válidas então por exemplo a Petrobras tinha um um procedimento licitatório simplificado que foi regul depois por um decreto eh e as outras empresas as
outras empresas que não possuiam a lei própria elas submetiam a lei 8666 eh de 93 hoje as empresas públicas e sociedad de economia mista Elas têm um estatuto próprio com procedimento eh seletivo próprio com as regras próprias para sua contratação Agora sim voltando leis próprias e regulamentações se a união é competente para editar as leis Gerais então ISO significa que h espaço paraa regulamentação e paraas leis próprias o quer dizer que a lei 8666 é nacional eh se aplicando a todos os entes federativos e mas de alguma forma também é Federal essa questão aqui que
eu trouxe a lei 8666 é nacional se aplicando todos os entes federativos ou é Federal sendo exclusiva da União lei Nacional lei federal a gente não vai ver aqui no Direito Administrativo Mas sabe a diferença uma se aplica para todos os entes federativos a outra se aplica exclusivamente para União né o caso da lei federal e a Lei 8666 ela ela é nacional e ela tem grande parte ela é nacional porque ela é a lei geral de licitações e contratos mas muitos dispositivos dela se aplicam exclusivamente pra União Então na verdade ela acaba sendo uma
lei e tanto Nacional quanto Federal alguns aspectos são nacionais alguns aspectos dela e só aplicam-se exclusivamente paraa União n o que o que é importante disso tudo eh não há uma definição exata do que vai ser aplicável a todos os entes federativos do que é nacional e do que vai se aplicar a apenas à União a doutrina costuma falar em Ah esses aspectos mais importantes vão se aplicar todos alguns mais específicos vão ser aplicáveis eh apenas à União diversos estados eh e municípios editaram sua própria regulamentação suas próprias leis de licitação e contratos alg umas
foram questionadas eh o STF não apresentou uma resposta definitiva para cada item várias eh continuam aguardando julgamento já algumas há mais de uma década né Eh ou quase uma década um exemplo é a lei a lei do Estado do Paraná que é de 2007 teve sua constitucionalidade eh questionada e aguarda julgamento ela é uma lei que na parte geral dela ela repete muito da parte da da da da da Lei 8666 então ela não conflita eh com o que seria Nacional mas isso tudo vai guardar a decisão do STF eh eh convênios então agora a
gente vai PR os convênios entendemos o panorama geral eh da lei de licitações do contratos e agora a gente vai chegar no primeiro instrumento específico que a gente vai estudar Então calma vamos respirar um pouco e agora vamos mudar um pouco eh o conteúdo da matéria pois bem o que são os convênios os convênios são ajustes firmados entre pessoas administrativas entre si ou entre estas e particulares na busca por objetivos comuns de interesse público eh então primeiro o fundamento constitucional dos do do convênio ele vai est no par único do artigo 23 e que fala
a lei complementares fixaram normas para cooperação entre a união os estados distrito federa os municípios tendo em vista equilíbrio do desenvolvimento e bem-estar em âmbito nacional Então se a gente voltar na definição de convênio os convênios são ajustes firmados entre pessoas administrativas entre si ou entre estas e particulares na busca por objetivos comuns e de interesse público então primeiro a cooperação entre a união os estados Distrito Federal e os municípios elas vão ser entaladas e pelo convênio mas não só isso né o artigo 241 vai falar União estados distritos Federal os municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes Federados autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total parcel de encargo serviço pessoal e bens essenciais a continuar dos serviços transferidos então ela vai trazer eh uma disposição sobre convênios os convênios nada mais do que os acordos firmados pela administração pública com outros entes federativos ou com particulares eh para objetivos comuns Então qual vai ser a diferença entre os convênios e e os contratos os convênios eles vão buscar interesses comuns e paralelos e não interesses contrapostos como no contrato
no contrato a administração Contrata alguém interessado em receber o dinheiro da administração para realizar um serviço para para fornecer um bem e para realizar uma obra nos convênios não não há o intuito lucrativo o que o conveniado seja ele um outro ente público ou seja ele um ente privado ele vai buscar o mesmo interesse da administração são interesses comuns S por isso são interesses Paralelos eh nenhuma das partes Visa o lucro Porque se visasse o lucro o interesse não seria comum em paralelo o interesse de uma seria o lucro o interesse da outra seria eh
aquisição de um bem fornecimento de um serviço eh como nos contratos nos convênios nenhuma das partes vis elas buscam o objetivo comum e paralelo compta comporta diversas pessoas em diversos polos eh enquanto numa relação eh contratual normalmente nós temos eh polos limitados né Para aqueles que vão eh vão cumprir as obrigações recíprocas nos convênios como os interess como os em Paralelos eh não há limite né não há limite pro para quem possa participar se quiser um convênio com órgãos municipais estaduais eh federais eh pode incluir pode incluir inclusive quando a gente vai ver outras denominações
do convênio mas quando euv e eh falarmos em termos de cooperação é muito comum que nos termos de cooperação eh diversas secretarias do mesmo estado eh subscrevam o termo de cooperação eh com eh Ministério Público poder judiciário eh todo mundo pode participar por quê Porque os interesses são comuns e paralelos pode ser denunciada a qualquer momento por qualquer das partes Veja se o interesse é comum e paralelo se não Visa o lucro é a liberdade para que o conveniado ele ele celebra o convênio e ele saia do convênio de acordo com com o interesse público
daquele órgão e não gera uma nova pessoa jurídica isso é muito importante para diferenciar e os convênios dos Consórcios eh na na lei 8666 falamos que a lei 8666 ela ela trouxe uma regulamentação no convênio a regulamentação do convênio na verdade ela lei 86 era bem pequena né o principal dispositivo e é o dispositivo fundamento legal para a celebração dos convênios é artigo 16 aplique disposições desta lei no que cber aos convênios acordos ajustes e outros instrumentos conges celebrados por órgãos e entidades administração eh algumas alguns entes federativos como a união regulamentaram o o convênio
eh de modo que ele também estivesse sujeito a um processo seletivo todavia eh na lei 8666 não há esse processo seletivo então os outros eh federativos que não fizeram essa exigência de processo seletivo eh eles não precisavam de processo seletivo para Celebrar convênio então o convênio em regra ele pertence a esfera discricionária do administrador público e os Consórcios eh eh e os consórcios públicos né os consórcios públicos eles são ajustes entre entes federativos e a união só pode participar eh de um consórcio com o município se o estado em que o município tiver situado também
fizer parte ou seja a união não pode atropelar os estados para celebração de consórcio eles adquirem personalidade jurídica própria de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado e são celebrados através de contrato com substanciado na ratificação do protocolo de intenções então e Originalmente o consórcio era muito semelhante a um convênio porque era a união de vontades de e eh de entes públicos eh para resolver um problema eh depois eh principalmente depois eh depois da depois da da lei que que que trabalhou com os consórcios eh ela ela determinou a criação eh de um ente
próprio com uma Person uma personalidade jurídica própria ou seja essa lei eh e os consórcios hoje eles eles eles são um acordo de vontades eh entre entes públicos mas esses entes vão formular eh uma nova pessoa jurídica para resolver esse interesse então eles vão ter uma série de de obrigações eh eles não vão ter a mesma Liberdade dos convênios exemplo do de consórcio público são os consórcios intermunicipais de saúde né correndo porque a matéria é extensa e a aula é curta né as outras denominações do convênio os convênios usualmente recebem denominações diversas como termos de
cooperação quando celebrado entre os órgãos internos de entes Federados como duas secretarias E e esse vai receber o essa denominação termo de cooperação inclusive quando esses órgãos internos vão Celebrar eh essa essa relação jurídica com terceiros também eh ou termos de ajuste isso tudo é são espécies de convênio né Eh nessa correria eh a gente fica por aqui espero que vocês tenham compreendido a importância eh da setorização n da diferenciação eh entre os regimes jurídicos aplicáveis a cada eh modalidade de relação jurídica da administração eh espero que vocês tenham compreendido a amplitude dos convênios a
discricionariedade do administrador e Embora tenha só mencionado o artigo 116 da Lei 8666 por falta de tempo eh algumas leis eh de licitações e contratos específicos elas vão trazer uma regulamentação maior sobre os convênios e a própria Lei 8666 vai trazer os documentos obrigatórios vale a pena dar uma lidinha Muito obrigado e até a próxima m