[Música] o Saber Direito desta semana você vai acompanhar um curso sobre Direito Processual Penal durante as cinco aulas o professor Marcos guzm vai falar sobre os ritos ordinário sumário e sumaríssimo além de tratar do rito do Júri e outros ritos processuais Veja a aula [Música] 4 Olá pessoal sejam muito bem-vindos à nossa aula de número quatro eu sou o professor Marcos Gusmão e tô com vocês aí nesse ciclo de aulas trabalhando aí o direito processual penal no assunto que pertine especificamente aos ritos processuais penais É isso mesmo aqui a gente tá descobrindo como é que
o processo funciona a gente tá descobrindo os atos que se seguem ao processo o que que acontece o que que deixa de acontecer como é que ele termina mina se ele passa para outra fase você Verê que a gente já conversou aí sobre os ritos ordinários sumário e sumaríssimo já conversamos sobre o rito do Tribunal do Júri também famoso conhecido aí por todos o rito da 9099 dos juizados especiais criminais e agora chegamos também a um dos ritos mais famosos aí que nós temos que é o rito da lei 11343 de 2006 a lei de
drogas Tá certo como eu falei para vocês eu sou o professor Marcos Gusmão aí e tô lá no Instagram isso lá no @ na pegada do crime onde a gente sempre dá dicas lá direito penal Direito Processual Penal leis penais extravagantes também damos a umas motivações não é isso porque quem estuda também precisa e também aí falamos sobre a OAB sobre concursos públicos de um modo geral não é isso essas aulas aqui como eu já citei anteriormente servem tanto para aqueles que atuam diariamente aí no direito né os advogados os membros do Ministério Público os
juízes também os acadêmicos de direito mas também para aquele aí que de repente tem o interesse em conhecer um pouco mais sobre o processo penal né que a gente popularmente conhece aí como aquele curioso aquele que gosta de conhecimento então a gente também aqui traz algumas informações para você e talvez numa linguagem até menos carregada no jurid case para que a gente possa alcançar uma maior quantidade de pessoas e assim fazer aí né o alcançar A grande finalidade desse programa saber direito tá bom E como eu falei nessa aula de hoje a gente vai trabalhar
aí a nossa lei 11343 a nossa famosa lei de drogas inicialmente eu quero que você Observe uma coisa comigo quando a gente fala da lei de drogas você tem que ter em mente o seguinte olha lei de drogas criada no ano de 2006 como eu falei ela é um tipo de lei que traz uma situação ela é um tipo de lei que a gente chama de lei completa e Como assim lei completa porque ela traz não apenas os aspectos repressivos que nós verificamos mas também também aspectos preventivos que que eu quero dizer quanto a isso
você vai ver que eh no início aí dos anos 2000 aí as legislações que foram aparecendo nessa época 2005 2006 aproximadamente você vai ver que a preocupação do estado brasileiro com a criação de normas que pudesse trazer um sistema de proteção eh aumentou Então você vai ver que ficou no foco do legislador não apenas a repressão Mas passou a est no foco do legislador aí também a situação relacionada aí à prevenção a cuidados com saúde pública e existe um fato histórico aqui que é importante a gente sinalizar que é a seguinte ideia nesse mesmo ano
de 2006 um pouco antes inclusive da lei de drogas foi criada a Lei Maria da Penha a Lei Maria da Penha né ela foi aí uma condenação que o estado brasileiro eh recebeu em organismos internacionais né Na Corte aí de direitos humanos e aí essa condenação né dentre todos os elementos da condenação um deles era a criação de uma de um sistema de prevenção de repressão e sistema de cuidado com as vítimas desses crimes você vai ver que as legislações Então a partir daí né 11340 é a Maria da pen 11343 de 2006 é a
lei de drogas que nós vamos tratar agora então Esse aspecto histórico da Lei e de drogas aí vai mostrar para você que O legislador Então passou a criar uma nova tendência não apenas aspectos repressivos mas também a criação de um sistema de proteção de prevenção e também de repressão obviamente vai interessar pra gente aqui a parte mais relacionada ao rito tá os senhores Em outro momento aí poderão até ter uma aula mais ampliada sobre a ideia da lei de drogas mas vai ver que eu vou citar aqui algumas doenas ligadas aos próprios crimes que vão
trazer modificações para o rito processual aplicado a lei de drogas Lembrando que o rito de drogas ele é um rito especial e Como assim um rito especial quer dizer que as regras de como o processo vai tramitar São Regras previstas na própria lei Mas de repente pode acontecer dela não tá E aí a gente vai entrar na seguinte ideia olha só já de início a nossa lei 11343 Vai contando sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal pensa comigo toda vez que a gente fala de código de processo penal E aí se você Não
nunca ouviu falar isso eu vou te falar agora o código de processo penal é como se ele fosse um manual de instruções de como a gente vai operacionalizar o direito penal Então na verdade o direito penal ele é ali como se fosse um um carro parado para quem não sabe dirigir tá ou para quem nunca dirigiu não sabe dirigir bom ele é um carro você sabe para que que ele serve só que como é que é que ele vai andar aí eu preciso de um motorista que opere os controles e tudo mais né dessa forma
naquela forma a ideia do Código de Processo Penal é exatamente essa ele vai trazer para nós a forma como o direito penal se operacionaliza e o que que eu quero dizer em relação a isso é que o código de processo penal em relação às normas específicas ele é uma Norma de natureza geral então ele se aplica a todo e qualquer crime desde que a gente Observe que a legislação específica não traz regras próprias como é o caso da lei de drogas Então já de a gente vai perceber que o 48 né o artigo 48 da
lei 11343 de 2006 ele já vai trazer situações relacionadas ao quê dizendo que na quando essa lei de drogas a lei 11343 de 2006 for omissa ou seja quando ela não disciplinar as regras que a gente precisa naquele ponto específico a gente vai utilizar A Regra geral do Código de Processo Penal basicamente a gente tá falando aqui de uma regra de hermenêutica uma regra de interação querendo dizer que de uma forma muito simples a norma específica ela Afasta a aplicação da Norma geral a norma geral só é chamada quando a norma específica não trouxer o
que a gente precisa Então eventualmente aí por isso a gente chama de subsidiariamente o código de processo penal vai ter aplicação à lei de drogas Ou seja a lei de drogas segundo O legislador ela é suficiente ela não é autossuficiente tá ela é suficiente mas aí naquele ponto em que de repente O legislador falhou Faltou um ponto a gente se socorre do Código de Processo Penal para então resolver essa situação e aí num primeiro momento eu quero te lembrar do seguinte bom quando a gente fala da lei de drogas eu preciso iniciar pela parte mais
básica tá vocês ver que eu vocês vão ver que eu vou fazer aqui uma alteração aí de posição das coisas porque eu já falei do 48 eu vou pular no 50 daqui a pouco eu vou voltar em outro vou lá no 53 para poder criar um encadeamento lógico para você poder entender o rito desde o começo então a gente falou sobre essas disposições gerais sobre as formas Gerais de aplicação da lei de drogas a subsidiariedade do Código de Processo Penal e agora a gente começa então a adentrar no rito específico da lei de drogas e
aí a forma mais comum da gente iniciar né um procedimento criminal é através do aut de prisão e flagrante existem outras mas através do apf o alto de prisão e flagrante o alto de prisão e flagrante na lei de drogas ele tem algumas peculiaridades observa comigo quando a gente fala então aí da nossa famosa lei 343 Fala aí do apf existe uma coisa muito importante e veja que é até Óbvio O legislador talvez precisasse ou não precisasse dizer isso mas é importante a gente observar né como se diz por aí popularmente que o Óbvio ele
precisa ser dito e ele precisa ser dito aqui mais uma vez isso por quê Porque qual é a primeira situ situação que eu vou observar quando eu falo de lei de drogas na hora de lavrar o apf bom a primeira coisa que eu preciso saber se ali estamos é se aquele produto que tava na mão do cidadão se tratava de drogas certo então presta bem atenção diferente de um crime de roubo diferente de um crime de homicídio por exemplo você você vai observar que de repente as coisas já estão ali postas de forma instantânea e
eu não preciso de nenhum laudo pericial em regra para poder chegar conclusão de que a o o objeto tal né a coisa alheia móvel foi roubada ou que de repente o cidadão morreu em regra não preciso de uma prova pericial para checar nisso a lei de drogas me exige isso tanto é que a na na lavratura do alto de prisão e flagrante diferente dos outros crimes a gente vai ter um acréscimo aqui e que acréscimo é esse é a necessidade de um laudo chamado de laudo de constatação É isso mesmo PR gente a gente falar
de drogas eu preciso observar o quê presta bem atenção a norma de drogas a lei de drogas como ela é conhecida ela é uma Norma penal em branco e Como assim uma Norma penal em branco ela é aquela que precisa de um complemento para eu poder ter aplicabilidade Então você vai ver que durante os tipos penais da lei de drogas o 33 que é o tráfico o próprio 28 que é o pote para consumo próprio a associação pro tráfico do 35 a prescrição culposa aí de drogas Quando a pessoa não tá com necessidade disso ou
em quantidades além que tá no artigo 38 então você vai perceber que todos em todos os dispositivos a norma vai citar o quê falando o quê de fabricar de guardar de transportar de vender de ter em depósito x inúmeras condutas financiar custear você vai ver que ela vai trazer a previsão do quê droga ou substâncias afim presta bem atenção no que que eu vou te dizer e vem comigo aqui para essa dica ó todas as vezes que eu tiver falando de droga a droga não é o que eu acho que é como eu falei que
ela é uma Norma penal em branco eu preciso observar que eu estou diante de uma Norma que precisa de complementação para que eu possa aplicá-la de acordo com previsão da própria lei de drogas para eu entender o que vem a ser droga eu vou precisar observar o que diz a portaria 34 de 98 da Anvisa essa portaria você não vai encontrar lá dizendo que maconha é droga que cocaína é droga você vai encontrar lá os princípios ativos e guarda bem essa noção que eu tô te falando porque quando a gente falar dessa ideia de Ah
vamos guardar os princípios ativos você vai ver que isso vai fazer diferença para alguns entendimentos importantes do Supremo Tribunal Federal nesse ponto tá bom E aí volta comigo aqui dentro desse sistema Então você vai notar que né partindo aí pra ideia do artigo 28 você já sabe que a portaria 344 de 98 da Anvisa já vai informar pra gente o que é droga beleza e aí partindo pra ideia do artigo 28 então eu vou encontrar aí o chamado porte para consumo próprio quando eu encontro o crime de porte para consumo próprio é aquele ali que
tá com uma quantidade de drogas e veja que eu não vou me utilizar da expressão pequena quantidade de drogas Tá eu vou me utilizar da expressão droga simplesmente ele tá com drogas para consumo próprio por que que eu tô te falando isso porque você observar bem a quantidade de drogas ela não é um fim em si mesmo ela não é o único meio pelo qual a gente vai definir se estamos nós falando de drogas de tráfico de usuário né droga sempre vai ser agora se é traficante se é usuário tudo isso vai depender de uma
análise que até lá no próprio 28 A gente vai conseguir chegar nela tá E aí observa comigo aqui então todas as vezes que eu pegar e falar de drogas já sei olhar a portaria 344 mas para poder fazer a diferença e descobrir se se tratava de droga para consumo próprio ou não eu vou precisar observar um contexto eu sempre falo isso drogas é um contexto e se é tráfico ou se é usuário é um contexto Como assim contexto eu vou levar em consideração a quantidade de drogas vou mas não só ela eu vou levar em
consideração a natureza da droga eu vou levar aqui em consideração as características de quem tá com a droga que quer dizer características é uma pessoa que já tem passagens por tráfico ela já tá sendo investigada num outro procedimento penal Ela já tem uma outra persecução penal iniciada contra ela aí em relação a essa situação de droga Opa Então vamos analisar aqui que de repente faz sentido ah O local aonde ocorre a prisão também faz diferença é um local que tava próximo eh de um local que a gente sabe que tem Distribuição e venda de drogas
eh ou foi no próprio local né então a gente vai ter que observar contexto esse contexto todinho tá no parágrafo primeiro do artigo 28 aonde ele conta para mim que para poder fazer essa diferenciação aí eu vou precisar parágrafo primeiro e segundo do 28 da Lei 11343 eu vou precisar observar essa situação aí vou precisar fazer uma pequena análise aí sobre o caso concreto por isso que eu di que falar simplesmente de quantidade ou falar de daquela e 1 kg 400 kg é 15 G isso não não por si só não pode levar a um
contexto de tráfego Esse é o próprio entendimento que os tribunais superiores têm tá tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça então o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já fecharam entendimento em volta de que a quantidade por si só não leva ao texto da traficância tá bom E observa mais comigo por que que eu tô sendo né citando a ideia do 28 porque assim que a lei saiu discutiu-se muito sobre uma possível descriminalização do porte para consumo próprio acontece que uma questão de ordem no determinado julgamento de um
recurso extraordinário você vê que o Supremo ele tirou a conclusão de que nessa nessa situação eh o o crime do 28 em comparação com o que eu tinha com a antiga lei de drogas que era 6368 de 78 ela vai olhar para mim o seguinte 638 76 você vai observar que nesse contexto e a questão do usuário ela vai vir para mim na seguinte ideia olha Eh eu não tinha aquela previsão lá agora eu tenho e você vai ver que a lei 11343 de 2006 não trouxe para o texto do porte para consumo próprio uma
situação dizendo que haveria pena de Detenção pena de reclusão e aqui você já tira a Primeira ideia para mim é que o crime do 28 segundo o Supremo ele não foi é no caso não foi descriminalizado né o porte para consumo próprio não foi descriminalizado ele teria sido segundo o Supremo despenalizado e hoje se entende que ele foi desencarcerado porque ele tem penas só que essas penas não serão privativas de Liberdade em hipótese alguma tá então eh se eu cometo o 28 tanto faz se é uma vez ou se é 15 vezes na verdade eu
nunca vou ter privação da Liberdade em razão do 28 tá eu tenho penas próprias aí para ele quais são as penas aplicáveis bom as penas aplicáveis são a advertência sobre os efeitos do uso da droga eu também posso ter a prestação de alguns serviços à comunidade ou mesmo a frequência em cursos educativos sobre os efeitos né sobre o uso das drogas e assim por diante então a advertência e o o a frequência em cursos educativos aí Lembrando que a prestação de serviço da comunidade e a frequência em cursos educativos pro rell que é primária ela
pode durar até 5 meses se ele for Reincidente ela pode durar até 10 tudo isso eu quero mostrar E aí lembrando ah mas ele foi Reincidente que que o juiz pode fazer então para tentar forçá-lo ao cumprimento disso aí pode prender de jeito nenhum ele foi desencarcerado mesmo tá então Quem comete 28 não é preso porém ele vai entrar na seguinte ideia bom para fortalecer isso aí caso o réu seja considerado Reincidente caso ele faça novamente o crime do 28 A gente vai ter então a possibilidade da admoestação verbal É isso mesmo o ré o
juiz vai colocar o réu na frente dele e vai dar uma orientada só que é uma orientada um pouco mais forte tá eu não sei se você me entendeu ele vai brigar mesmo então a ideia da admoestação verbal É bem isso e ele pode também utilizar a para multa é vai fazer doer no bolso para poder ver se ele cumpre a prestação de serviço da comunidade ou a frequência no curso educativo ou até mesmo a advertência Tá certo eí voltando tudo isso para mostrar para você que por expressa previsão da lei 11343 o crime do
artigo 28 ele é processado mediante o rito dos juizados especiais criminais É isso mesmo isso Por quê se você viu a nossa aula aí da 999 você descobriu que para ser considerado um crime de menor potencial ofensivo Na verdade uma infração Penal de menor potencial ofensivo você precisa ver que ou se trata de uma contravenção penal ou se trata de uma situação que é o crime cuja a pena máxima não superou os do anos ou é uma coisa ou é a outra Ah então pera aí professor como é que eu vou fazer com o 28
já que o 28 não traz pena aí a própria lei 11343 expressamente disse que ao procedimento relativo ao crime do 28 Será aplicado aquele previsto no artigo 60 e seguintes da Lei 9099 então para você entender o cidadão que é pego como usuário de droga ele é elevado à presença da autoridade policial e lá é Lavrado o TCO Você lembra dele o termo circunstanciado é isso mesmo lá leva-se a presença da autoridade policial e se ele assinar o compromisso de comp a todos os atos do processo que se segu que que vai acontecer ele eh
a ele não será imposta nem a prisão eem flagrante e nem exigida fiança para que ele possa então ser liberado isso mesmo ele vai lá assina o TCO e é liberado então para você ver que como a gente falava em outras aulas é a proporcionalidade aí sendo obedecida a ideia da proporcionalidade aí que eu tenho que observar é se o crime traz gravidades menores eu tenho que dar a ele penas menores não é isso como dizem aí e grandes sábios e grandes estudiosos do direito ao mal do crime o mal da pena quando eu falo
ao mal do crime o mal da pena eu tenho que botar uma interpretação aí pensando na razoabilidade na proporcionalidade isso porque a gente tem que ver que como eu falei se o crime tem potencial ofensivo baixo bom eu tenho que dar uma pena mais Branda potencial médio uma pena um pouco mais elevada Mas não tão alto Como eu faço nos crimes de maior gravidade aí os crimes de grande potencial ofensivo né ou de Alto potencial ofensivo aused onos aos dolosos contra a vida e assim por diante Considerando o o peso né ou aí o status
do bem jurídico ali penalmente tutelado tudo isso então para te dizer que ao 28 se aplica as regras do da 9099 Lavra o TCO libera o cidadão Pois é e aí retornando um pouco lá para o início a gente a gente vai falar um pouco sobre a ideia da prisão em flagrante então o cidadão foi preso em flagrante numa determinado num determinado contexto até mesmo no contexto do próprio 28 Porque como é que eu vou pegar o cidadão dizendo não ele tava aqui com coisa aí de 5 g de maconha para consumo próprio Tudo bem
mas a minha pergunta é se tratava de fato de maconha ou tinha o princípio ativo o thc o tetra aí no canabinol que é o princípio previsto lá na na portaria 344 de 98 da visa até para isso eu vou precisar do l de constatação eu vou precisar que o perito me diga qual é a quantidade da droga e qual é e qual é a droga né como eu falei o Óbvio precisa ser dito ele precisa pra gente poder fazer a lavratura do TCO fazer a lavratura até mesmo do alto de prisão e flagrante nesses
casos aí da lei de drogas eu preciso confirmar primeiramente se se trata de droga tá bom E aí continuando a ideia passando para as regras do artigo 50 da nossa lei 11343 de 2006 eu vou encontrar aí como eu falei a necessidade do laud de constatação Então vamos lá lavamos o apf levou para lá quem o acusado o condutor do flagrante possíveis testemunhas vamos todos à presença da autoridade policial antes de terminar o auto de prisão flagrante autoridade policial Fala Pera aí antes até mesmo de começar né Fala Pera aí você tá dizendo que ele
tá com droga né então ótimo chama alguém da delegacia e Fala meu caro levea isso aqui lá na presença do perito para que ele me diga duas coisas se trata de droga segundo qual é a quantidade Beleza a gente leva lá no perito o perito faz o chamado laudo de constatação dizendo Exatamente isso é droga e qual a quantidade ponto a gente retorna pra autoridade policial e a autoridade policial então Lavra o autto de prisão flagrante Ah beleza confirmei que se trata de droga confirmei que a quantidade é essa tudo certo podemos agora lavrar o
nosso auto de prisão e flagrante tudo tranquilo eh eu preciso só te puxar a ideia do seguinte aqui um parênteses para abrir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Olha só o Superior Tribunal de Justiça ele hoje tem o entendimento do seguinte bom toda vez que a gente faz o laudo de constatação ele tem uma natureza provisória tá ele tem uma natureza efêmera passageira o que que isso quer dizer isso quer dizer que para depois né lembr que nós estamos no apf o apf é o momento Inicial ali é o momento que a coisa tá
quente ainda tá E aí você vai anotar para mim o seguinte bom se nós estamos falando dessa situação aqui quer dizer então que e lavrou-se ali tudo OK aí depois na hora que o ministério público for oferecer a denúncia como é que vai ser bom depois quando ele for oferecer a denúncia precisa do laudo definitivo isso por enquanto é a previsão legal mas o que que isso quer me dizer a mais isso quer me dizer que segundo o STJ o laudo definitivo ele é dispensável se nós esti tivermos um laud com um laudo de constatação
que diga a mesma coisa do lauto definitivo muitas vezes por muito tempo acontecia Exatamente isso lavrava se por conta da previsão legal que da a própria lei exige a existência de um laudo definitivo eu lavrava o laudo de constatação na hora do flagrante e tinha que lavrar um outro antes de denunciar hoje o que diz o STJ que se o laudo de constatação for suficiente me trazendo a quantidade da droga e me afirmando Com certeza a droga e a circunstância que eu preciso para ter a justa causa a materialidade delitiva Eu dispenso a realização do
laudo definitivo então ele é dispensável laudo definitivo é dispensável se o laudo de constatação já me é suficiente para trazer a materialidade e a justa causa pra ação penal terminada essa ideia então feita Então a primeira etapa levamos a prensa da autoridade laudo de constatação ok a autoridade policial então ela vai fazer ali um relatório né com todas as circunstâncias que ela analisou então o delegado de polícia vai analisar como é que é que se deu a situação o delegado de polícia vai analisar ali e a autoria né os indícios da autoria vai analisar a
ideia da materialidade vai analisar o que precisa ser analisado para poder fazer o chamado relatório de indiciamento Vale lembrar o seguinte abrindo aqui um parênteses pro artigo 51 da lei 11343 de 2006 o inquérito policial que trata dos crimes previstos do 33 ao 37 é a parte do tráfico financiamento Associação pro tráfico e custeio O informante né Eh do do do nos casos de drogas aí que não faça parte do grupo criminoso Então você vai ver que para crimes desse procedimento aí a gente vai notar que se o réu estiver preso o inquérito deverá ser
concluído em no máximo 30 dias e se ele estiver solto o inquérito policial deverá ser concluído no máximo 90 dias valendo lembrar o seguinte que ambos os prazos de acordo com o parágrafo único do artigo 51 eles poderão ser duplicados sempre mediante decisão judicial Tá certo então 30 dias se preso 90 dias se solto podendo ambos os prazos serem duplicados mediante decisão judicial bom aqui a gente tem então a forma daquele primeiro momento ali em relação ao autto de prisão e flagrante ao a parte da investigação policial e quais as conclusões da autoridade policial aí
nesse ponto ok terminado isso os autos são encaminhados então ao Ministério Público que de posse daquela situação ali pode promover a denúncia ele pode requerer novas diligências ou mesmo pedir o arquivamento dos Autos se ele entender que não é o caso ou que não tem justa causa para ação penal E aí veja bem nesse contexto então com os autos no Ministério Público vamos nós então pensar que Ele olhou entendeu que tem justa causa para ação penal e falou ó Então vamos em frente vou ofertar a denúncia Beleza o procedimento de drogas ele vai ter uma
diferença muito peculiar que é só dele na verdade só dele e de mais dois vs que a gente ainda vai comentar mas ele tem uma diferencia aqui no que tange ao recebimento da denúncia a citação e assim por diante o que que acontece a gente viu lá no rito ordinário na primeira aula que o ministério público Ele oferece a denúncia os autos vão pra mão do juiz o juiz verifica se é possível o réu exerceu a ampa defesa exerceu o contraditório e então ele recebendo a denúncia manda citar o réu para que ele possa apresentar
resposta acusação aqui a gente tem a coisa acontecendo ao contrário Como assim ao contrário por quê Porque quando eu falo da minha lei 11343 o Ministério Público ele faz a denúncia ele promove a denúncia e não custa te lembrar o seguinte quer ver vem comigo aqui ó é quando a gente fala da denúncia ou é na denúncia que o MP estabelece os chamados limites objetivos da demanda Ou seja a demanda será julgada de acordo com os fatos que o ministério público colocar na denúncia lembre-se que não é de acordo com o artigo porque no processo
penal o réu se defende dos Fatos e não da capitulação criminosa que é imposta a ele então quando ele se defende ali dos fatos ou daquela situação que o MP colocou com a descrição do fato só para você entendeu o que que é fato o fato é o MP dizendo que o cidadão no dia tal na hora tal foi preso em flagrante portando e 300 kg de substância semelhante à maconha e Eh tava aí com balanças de precisão tava aí com droga fracionada Então eu tinha um contexo de tráfico então ele tem que contar a
história criminosa como um todo e esse é desses fatos que o acusado Então se defende tá ele pode dizer de repente que não era droga de repente ele pode fazer uma contraprova dizer não isso não era isso não era maconha isso era orégano por exemplo certo isso eh é um direito que ele Assiste aí tá Então pense bem presta bem atenção nesse detalhe é com a denúncia que o IP então estabelece os chamados limites objetivos da demanda o réu vai se defender e a nossa ação penal vai rodar observados os fatos que estão narrados e
descritos na denúncia Guarda essa feito isso então quando o MP trabalha ali aquela narrativa fática ótimo o ré já vai se defender daqueles fatos já estamos sabendo esses autos vão para as mãos do juiz e nas mãos do juiz ele vai analisar a ele vai olhar né conforme Diz aí eh eh a nossa lei ele Verifica o que a gente chama de regularidade formal tá no artigo 55 da lei 11343 de 2006 então verificando a regularidade formal da denúncia ou seja se ela tá com todos os requisitos do 41 ok ele manda ele recebe a
denúncia Não antes de receber ele determina a citação do acusado Para quê Para poder apresentar uma su que a gente chama de defesa prévia e fazendo só uma correção não é a citação é a notificação tá a citação ele vai fazer posteriormente ele faz a notificação do que a gente tem ali e fazendo a notificação a gente vai mandar lá pro acusado para que ele possa apresentar a defesa prévia ou como Alguns chamam de defesa preliminar nessa defesa preliminar é como se ele tivesse respondendo a acusação só lembrando que o juiz ainda não recebeu a
inicial acusatória tá isso é muito importante nós não temos ação penal instaurada ainda a gente tá dando a chance do réu dizer antes de qualquer coisa ou a gente tá dando a chance pro réu dizer antes de qualquer situação situações aí que interessem a sua defesa ele pode falar de alguma preliminar por exemplo processual pode tranquilamente ele pode falar aí de alguma tese defensiva diretamente também pode diretamente não tem problema o fato aqui é que agora ele tem a chance então de falar aquilo que interessa a sua defesa feito ele vai ter aí o prazo
para poder fazer isso depois de apresentada aí a sua defesa prévia defesa preliminar que ela chama prévia ou preliminar porque a ação penal ainda não começou nós temos aqui então algo que ainda não foi sequer recebido né Nós temos aí uma expectativa de ação penal mas a gente tá dando uma chance antes pro réu se defender ótimo falado isso o réu apresenta a sua defesa prévia os autos voltam para o juiz quando eles voltam para o juiz eu vou perceber que ele vai poder então entendendo que tá tudo certo ou não sendo nenhuma causa de
absolvição que a gente vai verificar aí né por conta do que foi apresentado pelo ré ou até mesmo antes ou por ou por ventura tenha passado batido você vai ver que o nosso juiz Então ele recebe a denúncia nessa hipótese Então faz essa comparação aqui que é importante lá no rito ordinário é denúncia oferecida depois é denúncia recebida re citado E aí ele apresenta a resposta no rito de drogas é denúncia oferecida re notificado ele apresenta a defesa prévia e depois vem a fase de recebimento Então já se liga nessa alteração aí tá bom né
diferença do rito de drogas e pro rito ordinário lembrem-se estamos falando de um rito especial tá estamos falando de um procedimento especial um procedimento específico aquele que trata somente dos assuntos relacionados à lei de drogas tá E aí prosseguindo na ideia Já depois que acontece o recebimento aí da nossa denúncia aí o juiz dá início né inaugura-se então a fase de instrução processual e aqui na fase de instrução processual existe uma peculiaridade muito importante você ver que e na nossa e a fase instrutória é a hora da produção das provas Ok é a hora que
a gente vai reunir provas e assim por diante que que eu quero dizer em relação a isso é que o Artigo 57 da lei 11343 de 2006 ele vai trazer uma informação pra gente do seguinte se você pegar você vai notar que ele vai começar dizendo assim ó que na audiência de instrução após o interrogatório do réu serão ouvidas as testemunhas da acusação da Defesa esclarecimento de peritos pá pá pá se você observar bem a leitura do 57 já de cara você vai perceber que tem alguma coisa estranha e tem mesmo porque se você olhar
pro 57 ele tá falando Pera aí o interrogatório do réu vai acontecer primeiro é isso mesmo que tá dito é isso mesmo que tá dito o Artigo 57 Ele tá dizendo que o interrogatório do réu acontece Antes de tudo eu não preciso nem de muito para poder você observar que essa ideia se trata de algo que é inconstitucional e não mais não menos do que isso o Supremo Tribunal Federal reafirmou essa ideia e ele reafirmou essa ideia dizendo o seguinte Olha o Artigo 57 da lei de drogas ele é inconstitucional é não aconteceu a supressão
de texto tá tanto é que se você abrir o Artigo 57 hoje né a lei de drogas no Artigo 57 você vai encontrar lá o 57 escrita exatamente desse jeito mas o que que me interessa dizer sobre ele me interessa dizer que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade desse artigo e tendo entendido pela inconstitucionalidade dele disse que quando se tratar de rito de drogas ao invés de eu aplicar o 57 da lei de drogas eu vou aplicar as regras do artigo 400 do Código de Processo Penal que é aquele que a gente já conhece
que cujo interrogatório é o último ato da instrução Então veja bem a lei de drogas tá contando que vai ser eh o primeiro ato da instrução mas o Supremo Afasta a aplicação do 57 no caso de rito de drogas para fazer incidir a aplicação do 400 para que o interrogatório do réu seja o útimo último ato atendendo por esse motivo então Aos aos aos eh as regras de contraditório e ampla defesa tá então Guarda essa que essa é uma das jurisprudências mais importantes ligadas ao rito processual da nossa lei de drogas Tá certo e aí
o que mais quando a gente fala então da nossa lei de drogas aí algumas coisas né precisam continuar sendo observadas já vimos aí a situação da audiência de instrução que tem uma aplicação diferenciada e a gente já viu aí coisas relacionadas à própria eh eh constatação questões iniciais e tudo mais mas eu vou abrir um parênteses aqui para poder falar de um ponto importante lembre-se Vamos dar um abrir um parêntese bem aqui na fase instrutória da nossa ação penal já tá tem algumas diligências que são próprias aí da persecução Penal como um todo relacionada à
lei de drogas que dizem respeito à infiltração de Agentes e a chamada ação controlada ambas previstas lá no artigo 53 da nossa lei de drogas no inciso 1 a infiltração no inciso dois a ação controlada o que que eu preciso observar Em ambos os casos eu vou precisar de autorização judicial prévia tá Daqui a pouco eu vou fazer uma comparação com a lei da organização criminosa mas o que me interessa é você saber que na filtração e na ação controlada da lei de drogas eu tenho a necessidade de prévia autorização judicial e tudo isso para
dizer o seguinte olha bom chegamos lá uma das diligências no curso da persecução Penal né que seria aí a fase investigatória A gente vai ver e a própria fase da ação penal Mas você vai ver que são diligências investigativas mesmo você vê que é possível a gente fazer a chamada infiltração de Agentes É isso mesmo a gente vai pegar um agente do Estado um agente policial e vai colocar lá no meio do grupo criminoso ligada algum dos crimes previstos nessa lei ótimo por que que tem que ter autorização judicial prévia o motivo é óbvio a
gente vai ter um agente do estado no meio de um grupo criminoso vai correr riscos eu posso ter aí né considerando que a ser humanidade De repente pode tomar conta do ag gente e ele né cresceu o olho na história de decidir enveredar pro lado do crime aí De fato não é mesmo então pensando em tudo isso legislador falou olha vai ter que ter decisão judicial sim correto entretanto eh a gente vai ter que observar aí né Eh eh algumas peculiaridades porque essa decisão judicial ela vai estabelecer os limites da diligência de infiltração Então não
é só o juiz chegar e autorizar a realização da infiltração ele autoriza estabelecendo limites e criando regras Então observa bem esse detalhe tá então faz a infiltração aí do agente tanto é que tá essa situação de risco essa situação aí que a gente vai colocar um agente do estado no meio de um grupo criminoso trata da ideia do seguinte bom eh ela vai ser uma diligência que só vai ser realizada Se eu não puder obter aquela prova por outros meios Então você vai ver que ela tem esse caráter subsidiário aí ela é tipo o último
caso bom se não tiver outro jeito da gente obter provas Ah então a gente faz a infiltração de Agentes Considerando o risco considerando eh o risco do agente Considerando o risco da nossa diligência ser infrutífera tá ou seja de não dá em nada e assim por diante observados esses detalhes então eu passo para as regras da ação controlada e aí na ação controlada eu quero que você Observe o seguinte a ação controlada ela tem previsão aí no 53 no inciso de número 2 da nossa lei 11343 de 2006 só que eu encontro também desde 2013
a previsão da ação controlada lá no artigo 8º da nossa lei 12850 de 2013 que é a lei da organização criminosa lá na lei da organização criminosa você vai ver que a ação controlada ela é realizada mediante a prévia comunicação ao juizo então na na lei da organização criminosa eu faço ação controlada mas basta eu comunicar ao juiz antes que vou fazer ponto na lei de drogas eu preciso para fazer a ação controlada de uma ação judicial prévia Então guarda essa diferença entre a lei de drogas e a lei da organização criminosa tá são duas
situações aí diferentes sobre a forma de acontecer o procedimento realizado em cada uma das diligências a depender do assunto drogas ou organização criminosa Então guarda essa ideia aí E no fim das contas em que que vai consistir a nossa ação controlada a nossa ação controlada consiste em nada mais nada menos do que um retardo na na atividade policial ou na ação policial para que a prisão inf flagrante seja realizada no melhor momento e no melhor momento para quê bom tanto para prender a maior quantidade de envolvidos na infração penal quanto para reunir a maior quantidade
de provas ou elementos de provas da materialidade delitiva É isso mesmo se eu tô vendo ali uma determinada situação acontecer fal bom pera aí E se eu e agora eu pego Dois envolvidos mas se eu esperar um pouco eu pego seis às vezes até 10 envolvidos e ao invés de pegar só né dos dois envolvidos que estão ali com 20 Kg de cocaína de repente se eu der o bote daqui a pouco eu pego seis e pego 490 Kg de cocaína Opa então daí você consegue observar que a ação controlada a grosso modo ela serve
para que a ação policial seja ou postergada para um melhor momento vai ser adiada mesmo tá a a autoridade policial lembrando um detalhe importante é tem que manter o monitoramento tá então a autoridade policial ela vai manter ali o monitoramento daquela determinada situação sempre acompanhando né Deixa eu ver aqui o flagrante acontecendo deixa eu ver como é que tá lidando aqui bom ok vendo os fatos ele acompanha fala bom o melhor momento para dar o bote é esse E aí ele dá o bote nessa hora tá então é bem essa A ideia é acompanhar monitorar
para agir no melhor momento T visando prender a maior quantidade de envolvidos e ou juntar a maior quantidade de provas tá então eh fechando aí esse parêntese sobre as nossas diligências N é isso tanto a infiltração de Agentes quanto a ação controlada aí a gente vai né voltando lá para o final da nossa instrução processual em relação à ação penal nos crimes de drogas e aí algumas coisas aqui a gente vai também precisar observar que eu vou abrir um segundo parênteses veja recente de 2021 para cá a lei de drogas ela foi sofrendo diversas alterações
no que tange a bens relacionados a aos crimes de drogas É isso mesmo aos crimes previstos n Quando eu falar crimes de drogas tô falando aí tanto do tráfico da associação financiamento quem atrapalha a investigação relacionada a crime de drogas Ou passa informações e assim por diante então quando eu falar dessa ideia aí da lei de drogas você vai e eh observar para mim que desde 2021 hou eram várias alterações relacionadas aos bens relacionados a isso e bens relacionados a isso eu tô falando de valores eu tô falando de bens como quadros tô falando de
joias eu tô falando de eem outros bens móveis do tipo embarcações aeronaves e veículos então Eh como popularmente se conhece por aí você sabe me dizer muito bem que toda vez que a gente fala de tráfico de drogas sempre tem algum tipo de bem envolvido nesse normalmente tem mais de um tá então eu vou ter aí eh envolvimento aí de carro e valores eu vou ter aeronave e carro beleza todos os bens que forem utilizados nas atividades de tráfego eles poderão ser apreendidos tá E serão apreendidos aí Para quê Para depois ao final do processo
lá na sentença eh na sentença condenatória né ou absolutória depender do caso eles poderem então ser perdidos né em favor aí do ente que tá fazendo a a investigação isso aqui é importante de observar porque olha só quando a gente fala dessas medidas aí medidas assecuratórias né como a gente chama então eu posso hipotecar eu posso bloquear eu posso apreender né sequestrar no caso aí de bens móveis eu posso tudo isso com os bens relacionados aos crimes aos crimes ligados ao tráfico de drogas mas aí eh olhando para esse sistema eu quero só citar aqui
e mencionar com você umas peculiaridades importantes Olha só quando a a gente Traz essa ideia aí dos bens que podem ser apreendidos no fim das contas todos eles serão leiloados tá então vai ser leiloado no que a gente chama de asta pública asta pública é o leiloeiro lá gritando né dando lance fala olha lance Inicial R 1.000 Quem dá mais quem dá mais mais ou menos isso para você entender tá então aquele leilão que é feito ali né ou na asta pública que é feita ali os bens que então foi aprendidos a gente vai né
leiloar ali e assim por diante ou mesmo perder em favor da União perder em favor do Estado doente no qual a investigação tá eh rodando Aí como eu falei ou a ação penal propriamente dita E aí note só um detalhe importante eh a gente sabe muito bem que principalmente em relação a veículos em relação à aeronaves em relação a embarcações você vai perceber que quando eu pego um veículo uma embarcação ou uma aeronave se eu deixar esse veículo essa embarcação aeronave exposta ao tempo se eu deixar ali no local onde tá com poucos cuidados se
eu deixar ali de uma forma em que a gente não Observe nenhum tipo de cuidado ele com certeza vai estragar tá ele vai deteriorar ele vai sair todo destruído né o veículo mesmo você vê Deixou no sol lá o painel do veículo por exemplo estoura todinha né ah a a aquela Estalagem né ali a fuselagem do do da aeronave ou mesmo ali as partes externas da embarcação por exemplo ficou no solo a estala todinha destrói destrói tinta e assim por diante feito com essa leitura a lei então desde 2021 passou a possibilitar o quê a
destinação temporária desses bens é temporária e imediata tá ou seja logo que eles forem apreendidos a gente pode fazer a destinação de utilização desses bens para as forças de segurança ou para o estado relacionado à investigação ali constante então para a polícia r Ária Federal pra Polícia Federal pra Polícia Civil Então a gente tem essa possibilidade de uma destinação imediata para quê Ah para poder pegar e fazer com que agora a polícia ande com viatura de graça não não é esse espírito A ideia é manter o bem é o espírito do legislador e por né
via de consequência acabar atendendo a ideia do interesse público ajudar na eficiência da administração pública e assim por diante Então você vai notar que essa destinação imediata aí tá querendo né tá com o objetivo de conservar os bens e além de conservar os bens ajudar a entender e e e fazer funcionar aí a eficiência fazer o o interesse público ser de fato efetivado tá então fechando esse segundo parênteses aí a gente retorna então para a fase final do processo de drogas e aí a gente vai né observando o seguinte bom chegamos ao final da instrução
vamos pra fase de diligências e naquela fase de diligências ali tenho que observar o seguinte bom se surgiu alguma necessidade de prova na audiência lembre-se como eu falei lá no rito ordinário não pode ser aqui uma diligência que surgiu ou cuja necessidade tenha surgido aí da da de algo que eu esqueci de fazer lá atrás ou algo que eu guardei lá atrás F vou fazer lá no final que é melhor não a necessidade da diligência tem que ter surgido na audiência então a necessidade de ouvir uma testemunha de fazer uma prova pericial a mais x
qualquer coisa dessas tá uma diligência que a necessidade tenha surgido da audiência feito passou pra audiência olhou né pra diligência e o juiz falou que Ok vamos fazer encerra a audiência vamos fazer depois a gente chama as partes para apresentar alegações finais caso eh o juiz entenda que não seja o caso ele consign Lar que pediram e ele indeferiu e aí a a gente segue para a fase de alegações finais que Como regra aí na nossa lei 11343 e só tem a previsão delas serem orais tá só que você já sabe muito bem né quando
eu tiver falando de algo que falta no meu rito específico eu vou lá no rito geral buscar a solução e no rito geral quando a causa for complexa ou o número de acusados for muito alto o artigo 403 parágrafo terceo do CPP autoriza a utilização das ações finais na forma de memoriais ou seja por escrito tá então você vai perceber que a regra que seja feita na forma oral qual tempo 20 minutos para a acusação 20 minutos para defesa podendo ser prorrogados por mais 10 e também observo aí a situação de que a gente pode
né Se tiver eventualmente um assistente de acusação que é difícil nesse tipo de rito podemos ter o acréscimo de 10 minutos aí para ele tá então essa é a parte aí das alegações finais e a gente chega à sentença a sentença da lei de drogas ela não tem muitas diferenças do que a gente trata lá no rit ordinário não é isso só é perceber que o juiz pode condenar mencionando aí tudo natureza da droga quantidade da droga contexto fazendo aquela fundamentação que a gente já conhece mas também pode absolver se entender que não há prova
suficiente não tem justa causa se de repente não se considerava crime de repente o laudo pericial descobriu depois que não era cocaína era polvilho pode acontecer pode acontecer nesse caso então teremos aí a conduta atípica já sabe que Norma de drogas é Norma penal em branco para ser aplicada precisa de um complemento tá E nesse caso aqui é a nossa portaria 344 de 98 da Anvisa e acho que vale aqui de final citar algo muito importante para você você vê que a gente já comentou que no caso do artigo 28 eu vou ter a aplicação
da Lei 999 correto só que eu vou ter a aplicação em mais dois delitos que a gente vai observar aqui que dois delitos são esses um é aquele quando o cidadão traz o famoso eh consumo compartilhado que ele faz o né ele traz gratuitamente e drogas sem nenhum tipo de habitualidade para pessoas do seu convívio para juntos consumirem é isso tá lá no parágrafo terceiro do artigo 33 a lei de drogas não é uma forma de tráfico tá é o chamado uso compartilhado nesse caso ele é um crime que é processado mediante o rito dos
juizados especiais criminais exatamente por conta da quantidade de pena aplicável a ele aí que não supera os do anos e o outro crime que nós temos que também vai ter essa mesma leitura é prescrever culposamente drogas que a pessoa não necessita ou em quantidade além da necessária para ela lembre-se só da peculiaridade se trata de prescrição culposa porque se ele prescrever dolosamente prescrever dolosamente é uma das formas de tráfico constante do artigo 33 tá então se ele prescreveu porque quis Ok se ele prescreveu descuidado que é a prescrição culposa nós vamos para o artigo 38
e no artigo 38 a gente também vai ter a aplicação do rito da 9099 tá então presta atenção que a lei de drogas ela tem três crimes que são tratados de acordo com a lei 9099 e não de acordo com o procedimento especial da nossa lei de drogas Tá certo então aqui a gente falou aí sobre as nuances que a gente precisava entendeu Aí o rito especial o procedimento especial da lei de drogas e agora a gente vai dar uma olhadinha aqui em algumas questões pra gente fixar o nosso conhecimento Tá ok então vem comigo
pra tela Vamos pro nosso [Música] Quiz a infiltração de Agentes pode ocorrer apenas com autorização judicial apenas autorizada pelo Ministério Público quando autorizar o delegado ou quando feita diretamente pelo juiz vamos conferir a resposta vamos lá tá aí letra A apenas com autorização judicial você vai ver que o artigo 53 lá no inciso 1 quando ele fala da infiltração de Agentes tanto a infra contra a ação controlada na lei de drogas só podem ser realizadas com autorização judicial não se esqueça desse detalhe vamos pra próxima questão dentre os crimes processados de acordo com o rito
da lei 9099 de 95 está tráfico de drogas B associação para o tráfico c o porte para consumo próprio e d o financiamento do tráfico vamos ver qual é a resposta correta tá lá letra C porte para consumo próprio é o artigo 28 lembre-se temos o 28 aí que é o porte para consumo próprio o uso compartilhado e a prescrição culposa de drogas vamos para a próxima [Música] questão o interrogatório do réu segundo o STF deve ocorrer a logo após a citação B entre as testemunhas de defesa e acusação após manifestação do ministério público e
d como último ato da instrução vamos lá vamos à resposta correta tá aí a letra D como último ato da instrução veja bem Vale lembrar que segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal o Artigo 57 que diz que o interrogatório deve acontecer no momento eh inicial do processo ou seja na fase inicial da instrução ele foi afastado em razão da sua inconstitucionalidade dizendo vendo o Supremo que deve ser aplicado então o artigo 400 do Código de Processo Penal que prevê o interrogatório do réu como o último ato da instrução processual Tá ok pessoal chegamos então
ao final dessa jornada aí da lei de drogas estud aí as peculiaridades os procedimentos e principalmente os entendimentos dos tribunais superiores sobre essas situações veja que na próxima aula trabalharemos então aí ritos relacionados a crimes praticados por funcionário público aos ritos com prerrogativa de função dos crimes contra a propriedade material e encerraremos Então essa jornada dos procedimentos no processo penal então te convido para a próxima aula não perca e até mais Um abraço quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente Saito @st jus.br você também
pode estudar pela internet acesse o nosso site Radio tvjustiça jus.br ou pode rever as aulas no canal do YouTube @ rádio e TV Justiça [Música] k