de acordo com a definição da corte internacional de justiça a personalidade jurídica internacional consiste na capacidade de ser titular de direitos e obrigações internacionais dependendo dos objetivos e funções atribuídos a organização sejam eles enunciados ou implicados por seu ato constitutivo ou desenvolvidos na prática mas o que isso significa de maneira simples a personalidade jurídica internacional é a capacidade de contrair direitos e obrigações e atuar diretamente ou indiretamente no plano internacional assim Considerando o plano internacional É possível entender que a personalidade jurídica trata da aptidão para titularidade de direitos e obrigações atribuídos pelas normas internacionais é
importante dizer que a esse conceito associasse a noção de capacidade a qual expressa a possibilidade efetiva de se exercer os direitos e cumprir as obrigações atribuídas conforme a personalidade para a doutrina internacionalista a noção de personalidade compreende a faculdade de atuar diretamente sociedade internacional com poderes de criar normas internacionais de ter interesses tutelados e obrigações definidas por estas normas com a possibilidade ainda de ajuizar ações perante o tribunais internacionais tradicionalmente os sujeitos dotados de personalidade jurídica internacional são os estados e as organizações internacionais contudo a doutrina moderna passou a considerar outros atores especialmente a legislação
internacional de direitos humanos tem reconhecido as pessoas físicas como sujeitos de direito internacional público conferindo-lhes direitos e deveres e inclusive permitindo que a julizem ações perante os tribunais internacionais acerca desse sujeito se destaca aquele estudo como os detentores da personalidade jurídica originária como defende o ex-ministro das relações exteriores do Brasil Francisco Rezek ou seja os estados o estado como conhecemos é uma realidade física um espaço territorial onde vivem uma comunidade de indivíduos sendo assim os estados possuem a personalidade jurídica originária Pois para que eles sejam pessoas jurídicas basta que completam a Tríade dos elementos que
os constituem ou seja povo território e governo assim pode-se dizer que Diferentemente de outros sujeitos internacionais como as organizações que precisam de uma constituição para eles conferir personalidade jurídica os estados bastam existir em sua elementaridade tendo a constituição apenas como a consolidação de seus valores jurídicos mais importantes dentre as características dos Estados como sujeitos de direito internacional pode se destacar a possibilidade de ajuizar ações perante os tribunais internacionais a provisão de seus interesses no direito internacional e a capacidade de firmar tratados com outros estados e organizações internacionais Outro ponto importante é que o direito internacional
não confere apenas direitos e deveres de forma geral mas também exige responsabilidade em relação à responsabilidade jurídica pode-se dizer que o direito internacional dispõe de meios que permitem que os violadores das normas internacionais respondam pelos ilícitos que cometem de acordo com Valério de Oliveira mas Wally o Instituto de que estamos tratando Visa responsabilizada determinado estado pela prática de um ato tentatório ao direito internacional perpetrado contra outro estado prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravamos que injustamente sofreu Ou seja é um dos institutos vinculados a aplicação de sanções pelo descumprimento de preceito do
direito da gente pelo qual estado organização internacional que descobriu a norma Internacional e causou Dana outro estado tem o dever de reparar o prejuízo causado é importante destacar que essa responsabilidade tem como elementos essenciais o ato ilícito a imputabilidade e o porém se resume ao âmbito civil não se revestindo de aspecto penal ou repressivo logo não se aplica a todos os tipos de violação ao direito internacional ainda é importante ressaltar que a responsabilidade internacional é institucional se referindo apenas aos Estados e aos organismos internacionais assim os estados e as organizações internacionais assumem a responsabilidade pelos
atos de seus funcionários bem como de particulares para os quais tenham concorrido neste caso o Instituto Visa reparar o prejuízo não punir o estado ou uma organização internacional tendo portanto uma finalidade reparatória e de natureza civil a responsabilidade internacional fundamenta-se no dever de cumprir as obrigações internacionais livremente avançadas e a obrigação de não casar dano a outrem e apresenta três teorias sobre a sua natureza jurídica a teoria subjetiva ou da culpa a teoria objetiva ou do Risco e a teoria mista a teoria subjetiva Versa sobre a necessidade de apurar a existência de culpa ou dolor
enquanto a teoria e objetiva traz a responsabilidade Independente de culpa ou doloro já a teoria mista defende que a responsabilidade Depende de culpa na omissão e independe de culpa ou doloro nos atos comensivos Bastando o lema entre o ilícito e o dano dentre as propriedades do Instituto da responsabilidade internacional destaca-se que ela é tida como meio de concretização da Justiça com finalidade reparatória tradicionalmente envolve apenas os estados e organizações internacionais e suas regras são majoritariamente costumeiras cabe ainda comentar sobre as causas tidas como excludentes ou atenuantes da responsabilidade internacional sendo elas a legítima defesa a
represália o estado de necessidade o perigo extremo o caso fortuito ou de força maior na descrição e a incisão da regra internacional finalizando o pensamento sobre as responsabilidades surge o tópico da imunidade que apresenta grande importância no âmbito do direito internacional as imunidades são necessárias para o exercício da missão diplomática em Estados estrangeiro e para o direito internacional são tradicionalmente apresentadas como a reunião de dois privilégios a imunidade de jurisdição e a imunidade de execução a imunidade à jurisdição estatal implica na não submissão ao poder judiciário de outro estado estrangeiro e é fundado na ideia
de que não haja jurisdição entre os pares Isto é um estado não se submete a jurisdição de outro estado entende-se portanto que a imunidade de jurisdição é a possibilidade de que certas pessoas como estados estrangeiros seus órgãos e autoridades e as organizações internacionais não sejam julgadas por outros estados contra a sua vontade E que seus bens sejam submetidos a medidas por Parte dessas autoridades dos Estados onde se encontram onde atuam é uma espécie de proteção das pessoas naturais e jurídicas que atuam nas relações internacionais para que exerçam suas funções sem constrangimentos havendo uma limitação direta
da soberania já imunidade de execução é tida como absoluta inclusive para a execução fiscal um exemplo prático disso pode ser visto no artigo 22 parágrafo terceiro da convenção Divina sobre relações diplomáticas de 1961 que diz que os locais da missão se mobiliário de mais bens nele situados assim como os meios de transporte da missão não poderão seu objeto de busca requisição em barco ou medida de execução mas atenção Nesse artigo estão contempladas as embaixadas e consulados Pois então espécie de personificação do Estado mas a imunidade destes apresenta uma certa peculiaridade como exposto no informativo número
538 do STJ que diz que os estados estrangeiros gozam de imunidades tributária e de inviolabilidade física do imóvel que abriga a missão consular assim o estado estrangeiro está isento de pagar IPTU incidente sobre o imóvel que abriga a missão consular no Brasil contudo essa imunidade tributária não alcança as taxas referentes a serviços específicos prestados pelo poder local assim por exemplo o município não pode cobrar IPTU de estado estrangeiro Mas pode cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo em resumo prevalece a ideia de que caso um estado estrangeiro pratique um ato de gestão ele poderá ser
julgado no Brasil mas se for condenado não poderá ter seus bens executados salvo se renunciar a imunidade de execução assim percebe-se que a matéria do direito internacional público se manifesta de extrema relevância para a formação profissional do direito e nós esperamos ter contribuído para a jornada de aprendizado de todos que assistiram