pois bem meus amigos é um prazer tê-los conosco para o nosso 23º encontro onde trataremos mais uma vez da disciplina de Direito Processual Penal no dia de hoje começaremos o tratamento das exceções vamos lá em primeiro lugar a bastante importante que façamos ou um conceito das exceções em primeiro lugar exceção é defesa indireta a exceção é uma forma de defesa indireta proposta por qualquer das partes com o intuito de prolongar o trâmite processual com o intuito de resolver uma questão processual relevante ou até com a finalidade de estancar definitivamente o curso do processo tá então
são estas as três finalidades que versam sobre o conceito de de exceção o próprio conceito de exceção já indica Quais são as finalidades deste Instituto de Direito Processual nós temos no código de processo penal no artigo 95 cinco formas de exceção CCO espécies de exceção expressamente previstas são elas exceção de suspensão exceção de incompetência do juízo lit pendência ilegitimidade de parte e a coisa julgada de acordo com essas espécies é possível que façamos a classificação das exceções nós temos exceções em razão do lugar e a as exceções em do lugar estão materializadas no artigo 95
através do inciso 2 que é a exceção de incompetência do juízo nós temos as exceções em razão da pessoa que estão dispostas no inciso um e no Inciso 4 exceção de suspensão e exceção de ilegitimidade de parte e por último nós temos a exceção em razão da matéria que diz respeito aos incisos 3 e 5 lit pendência e coisa julgada reiterando exceção em razão do lugar inciso dois exceção em razão da pessoa incisos um e quro exceção em razão da matéria incisos 3 e 5 tudo bem meus amigos falaremos agora rapidamente sobre a questão das
exceções das espécies de exceções e começaremos pela exceção de suspensão que conforme já lhes disse é exemplo de exceção em razão da pessoa a exceção de suspensão está expressamente prevista no artigo 95 inciso 1 e os artigos seguintes fazem o tratamento da exceção de suspensão meus amigos suspeição é a recusa do juiz ou pelo juiz efetivamente portanto ou pode haver pela parte a interposição da exceção de suspeição ou o próprio juiz pode se declarar suspeito de ofício sempre que sempre que houver motivo que impeça o juiz de julgar a ação penal ou em virtude da
sua imparcial idade ou quando há motivo relevante para suspeitarem hajam suspeitas relevantes da sua isenção ou do interesse pessoal que o juiz tem na causa tá então no que Tang exceção de suspensão São esses os aspectos efetivamente relacionados a esta o artigo 254 do Código de Processo Penal o artigo 54 do Código de Processo Penal que está mais à frente trata expressamente das causas que ensejam a suspeição do juiz diz o artigo 254 o juiz darce por suspeito e se não o fizer poderá ser recusado por qualquer das partes inciso um se for amigo íntimo
ou inimigo capital de qualquer deles inciso dois se ele juiz se o seu cônjuge se seu ascendente qualquer dos seus ascendentes ou qualquer dos seus descendentes estiver respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia então é necessário aí que façamos menção a cinco figuras juiz o próprio juiz ao seu cônjuge ascendente ou descendente e quando uma destas figuras estiver respondendo a Fato análogo Além disso sobre o qual haja controvérsia é necessário que façamos a soma dessas pessoas com estes dois fatores fato análogo e controvérsia sobre a existência ou inexistência deste fato
análogo 254 inciso 3 se ele Juiz seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até terceiro grau inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes então o juiz está julgando um outro juiz por exemplo e esse juiz vai julgar um processo em que uma destas partes aí mencion nadas figurem como parte então há um X Ele vai julgar uma parte a outra parte vai julgá-lo ou Julgar um destes parentes inciso 4ro se ele juiz tiver aconselhado qualquer das partes inciso 5 se ele juiz for credor devedor tutor ou
curador de qualquer das partes inciso se se ele juiz for sócio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo no que tange a questão do juiz administrador é necessário que façamos menção ao Estatuto da magistratura que não permite essa possibilidade o juiz pode ser sócio acionista ou até sócio cotista mas não pode ser sócio administrador enquanto no Exercício da judicatura o artigo 255 diz o seguinte a suspensão decorrente de parentesco por afinidade isso vocês aprenderam já nas aulinhas de direito civil especialment ente nas aulas de direito de família o que é o parentesco por afinidade
cessará pela dissolução do casamento que tiver lidado causa salvo sobrevindo descendentes mas ainda que solvido dissolvido o casamento sem descendentes não funcionará como juiz o sogro o padrasto o cunhado o genro ou enteado de quem for parte no processo 256 a suspensão não poderá ser declarada nem reconhecida quando a injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la o artigo 256 é algo que no futebol nós chamamos de cavar o pênalti então supondo que a parte venha injuriar o juiz ou de propósito dem motiva qualquer circunstância para tornar o juiz suspeito nesta circunstâncias não
será declarada a suspensão tudo bem meus amigos os artigos voltando lá aos artigos ao Artigo 96 esse artigo trata do procedimento para a tramitação para o trâmite da suspensão da exceção por suspensão conforme Eu já havia dito a arguição de suspensão precederá a qualquer outra salvo quando fundada por motivo superveniente nós temos aí Cinco espécies de suspensão as quais Eu já havia feito meião e funciona da seguinte forma a arguição de suspensão é a primeira que será julgada salvo quando fundada em motivo superveniente então é possível que a suspensão seja anterior ao início do processo
como é possível que a suspensão surja no decorrer do processo quando a suspensão for anterior no começo do processo quando ela surgir no começo do processo ela precederá qualquer outra primeiro h o julgamento de sessão de suspensão em não sendo declarada suspensão aí haverá o julgamento das demais e por que a exceção de suspensão tem esta preferência por uma razão muito simples meus amigos por uma razão muito simples o juiz nós Já estudamos e eu reitero Nós temos três atores processuais principais o juiz acusação e defesa e o juiz Imparcial é da essência do nosso
sistema processual penal acusatório então a suspensão conforme Eu já havia dito diz respeito à imparcialidade e sem que haja um juí Imparcial não é possível que se dê crédito ao processo por essa razão a exceção de suspensão será a primeira a ser analisada quando do processo Meus amigos nós temos também nós temos também outras questões relativas à suspensão nós temos também outras questões uma delas é a do artigo 97 que diz o seguinte o juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito declarando o motivo legal e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto intim
as partes então supondo que tenha havido a distribuição do processo e quando dessa distribuição o juiz percebe que está presente uma das causas do artigo 254 do Código Penal ou que existem duas ou três causas lá dispostas no já no já citado artigo 254 nestas circunstâncias ele juiz poderá declará-la de ofício ele mesmo emite um Despacho aonde ele diz que é suspeito declarará o motivo da suspeição também pode fazê-lo por motivo de ordem pessoal então ele declara que é suspeito por motivo de ordem pessoal ponto e remeterá o processo imediatamente ao seu substituto Legal são
estas as circunstâncias tá existem outros aspectos relacionados a suspeição Mas eles serão tratados no nossa próxima aula até já meus amigos um grande abraço tchau