Muito boa tarde a todos declaro aberta mais uma sessão deste colendo órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Saúdo a senhoras desembargadoras os senhores desembargadores senhoras e senhores servidores senhoras e senhores advogados e todos que aqui acorrem nesta sessão de hoje em primeiro lugar na pauta protocolar serão enviados votos de pesar A família do excelentíssimo Desembargador Artur Roberto de Abril Oliveira aposentado falecimento ocorrido em 5 de Abril transato e votos de congratulações pela aposentadoria do desembargador Luís Antônio de Godói a partir de 4 de abril na pauta judicial Vamos aos blocos
de julgamento aans números 10 11 12 13 16 18 21 24 25 26 27 28 31 32 34 35 e 71 nos itens 10 18 e 21 a Desembargadora Luciana breciani apresenta voto convergente e no item 31 apresenta voto convergente O desembargador Ricardo DIP agravos números 1 2 3 4 e 77 conflitos de competência 5 6 7 e 8 embargos de declaração números 37 38 40 41 42 43 44 73 e 74 abias corpos número 45 mandado de segurança números 46 48 49 50 51 52 53 54 55 57 59 e 60 procedimento investigatório criminal
número 63 representação criminal números 64 e 65 sobras do Desembargador Carlos Moner números 14 23 e 33 sobra do desembargador Gomes Varjão 56 adiado a pedido do desembargador Tácio Duarte de Melo número 9 da pauta permanece adiado a pedido do desembargador Evaristo dos Santos número 70 adiado a pedido da desembargadora Luciana breciani 29:36 adiado por uma sessão para sustentação oral números 30 e 62 retirado de pauto a pedido do relator número 39 retirado de pauta para cumprimento de baixo número 47 destaques solicitados pela desembargadora Luciana breciani números 15 19 6769 agora SUSP suspendemos a pauta
Judicial e vamos eh abordar a pauta administrativa primeiro item da pauta a criação da unidade extrajudicial na Comarca de Caeiras já houve aqui par ser da corregedoria geral da justiça o voto do eminente relator eh também já votaram desembargadores solimene e Ricardo DIP e na última sessão pediu Vista o Desembargador nuevo Campos eh eu já adianto que neste caso também eu estou Trazendo um voto convergente ao voto do eminente relator O desembargador correg geral corregedor geral da justiça eh a na íntegra eu estou admitindo o voto do eminente relator com a palavra Desembargador noevo Campos
senhor presidente cumprimento os eminentes colegas eminente Procurador de Justiça os senhores advogados senhores servidores eh senhor presidente a matéria já foi bastante discutida eu Embora em cima da hora da da da sessão eu distribuí o voto aos colegas também nos dois casos de Caeiras e de Paulina eu estou acompanhando integralmente o voto do eminente corregedor geral da justiça pois não a matéria está em discussão ainda então vou tomar os votos então será corregedor geral da justiça e divergência o primeiro Abrir Desembargador costá solim eu já votei acompanhando o Eminente relator pergunto como vota O desembargador
bereta da Silveira senhor presidente com a licença acompanha o eminente corregedor Desembargador Chavier de Aquino relator desemb [Música] corregedor Desembargador evaro dos Santos Desembargador Vico manhas relat Desembargador Ademir Benedito Acente corregedor geral Desembargador Campos melor data V com o relator Desembargador Fábio Golveia com relator senhor presidente Desembargador Mateus Fontes mesmo modo com eminente relator Desembargador Figueiredo Gonçalves datav com relator senhor presidente desembargadora Luciana breciani senhor presidente com a devida ven ou acompanha a divergência com os destaques apresentados Eh no no voto Desembargador Ricardo DIP eh por vislumbrar alternativas e considerar as peculiaridades do concurso em
tela pois não Desembargador luí Fernando niche data venia com o relator Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente eu peço licença ao eminente corregedor para acompanhar a divergência do desembargador solim e Ricardo DIP com a ressalva apenas eh da questão relativa à solicitação de Sustentação oral que eu não não acompanho Desembargador desembargadora Márcia daladeia Baron acompanho O desembargador relator corregedor geral Muito obrigado Desembargador Tácio Duarte de Melo eh com o relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha com relator senhor presidente Desembargador noo Camp já votou Desembargador Renato Rangel Desin dat com o relator Senor Presidente Desembargador Melo Bueno
com relator e Desembargador Paulo senhor presidente cumprimentando todos os presentes eu t acompanhando o relator Então por maioria de [Música] votos por 21 votos o encaminhamento do projeto de lei apresentado à Assembleia Legislativa nos moldes do voto do eminente relator Declaram voto desembargadores costá solimene Ricardo DIP mais alguém declara voto Desembargador noevo Campos voto convergente só assim fica julgado então próximo item da pauta administrativa é o número dois de ordem também criação da unidade extrajudicial da Comarca de Paulinia essa matéria também já foi amplamente debatida quem pediu vista já adiantou o voto eu indago a
todos se repetimos a mesma votação com a palavra Desembargador Ricardo DIP Eh primeiramente meus cumprimentos a vossa excelência a todos os senhores desembargadores senhor Procurador de Justiça advogados presentes demais servidores evidente que diante da votação anterior eh mais do que prognosticava o desfecho deste caso mas eu eu peço licença para um breve resumo do que estou aqui a votar porque eu não gostaria que eu parasse a mínima dúvida sobre a a falta que aqui se deve acentuar de qualquer animosidade de Contradição no meu voto ou seja dos defeitos que tem um não é de ter
espírito de contradição é que eu vejo que a margem da legalidade manifesta da da da proposta do eminente corregedor em parte salvo quo atribuição da atividade de protesto e de ser legítima adoção de critérios discricionários como sua excelência adotou alguns aspectos que merecem consideração circunstancial primeiro deles é que a o Próprio parecer emanado da corregedoria geral da justiça dá conta de que está havendo um sacrifício anômalo de um dos cartórios de registro de imóveis de Campinas o ideal seria que primeiro se reorganizar as Campinas aliás Ah louvavel o parecer da corregedoria indica que de futuro
se pretende reorganizar a Comarca de Campinas mas entremente se está na verdade levando a um sacrifício anômalo na situação de um dos cartórios por outro lado além da das Considerações que já fiz que não não vou aqui repetir sobre a inconveniência de atribuir Isso é uma verdadeira forma de análoga de transposição de levar o serviço de protesto para quem só recebeu delegação na atividade de Registro Civil eu observo que a o próprio levantamento econômico feito com muita cautela pela cogedor geral da justiça a proposta dos rendimentos brutos receita bruta correspondente à atividade de protesto na
circunscrição de Paulínia levaria já A conveniência de se criasse um tabelionato autônomo em Paulínia em vez de no meu modo de ver ferir-se a constituição atribuindo-se ao cartório reg civil a atividade de protesto por outro lado é é certo e o voto também de vossa excelência no caso anterior senhor presidente e nesse ressaltou a necessidade de atender a comunidade de Paulínia 100.000 habitantes de Paulínia isso se resolve com a criação de um posto avançado de Serviço que Aliás já foi adotado até por determinação da corregedoria Nacional de Justiça em relação tanto aos Nascimentos que podem
ser levados a uma própria maternidade para a declaração correspondente como na frustrada tentativa em relação aos óbitos então eu eh pelo meu voto estou sugerindo inclusão de que nesse projeto conte ou o a protelação da discutida reorganização da atividade de protesto let de títulos a vacância do cató civil de pessoas Naturais da Comarca de Paulínia ou que se propõe a criação de um autônomo tabelionato especial de protesto vitas e títulos na mesma comarca é assim que voto senhor presidente o eminente corregedor manté o voto da da maneira que propôs tem a palavra o corregedor é
eu eu mantenho o voto eu antes de de encaminhar o caso aqui a ao plenário eu mantive uma reunião inclusive com oficial do río de imóveis eh de Campinas que perderá atribuições eh uma reunião Longa com ele e Verifiquei que apesar de efetivamente ele perder uma parte expressiva da renda o saldo remanescente supera mais de R 2,5 milhões me de rea anuais o que me parece absolutamente suficiente para que ele mantenha a serventia em boa situação eh havia uma proposta verdade que o projeto de lei ficasse subordinado a uma reorganização interna das atribuições dos ris
de Campinas mas o problema é que se nós subordinar primeiro a prévia divisão Para depois aprovar essa lei eh isso vai postergar por vários anos a solução e nesse meio tempo eh a Comarca de Paulinia ficará sem o oficial de rede de imóveis quanto ao ao protesto efetivamente eh que eu não tenho dúvida que há necessidade de se instalar um cartório de protesto em Paulinia e a opção foi por anexar a um registro já existente mas também poderia ser a criação de um novo Mas a vantagem da anexação seria feita de imediato Enquanto se nós
fôssemos criar um novo dependeria do concurso que demoraria autônomo porque ele é concursado tá lá vários anos e e a questão de de se abrir um posto avançado efetivamente aqui no em São Paulo os registros civis abriram postos avançados nas maternidades para fazer tal os registros civis mas é totalmente diferente de abrir um posto avançado na Comarca vizinha ao contrário eu quando passei na corregedoria puni n oficiais que mantinham filiais de Cartório fora da sua sede então não me parece conveniente a abertura de postos avançados porque esse era o primeiro passo para abertura de filiar
de cartório o que e é Inconveniente eu devo tomar conta da da minha delegação e difícil uma conta delegação na cidade vizinha eu por isso mantenho a minha posição original pois não e eu indago só para facilitação dos trabalhos se todos mantêm os votos proferidos no caso de ciras de maneira que não precise colher Os votos novamente Então tá será mantido o mesmo score que se obteve eh no no primeiro julgamento no número um da pauta e neste aqui proclama resultado que por maioria de votos determinaram a remessa do anteprojeto de lei Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo nos termos do voto do eminente corregedor geral da justiça assim fica decidido terceiro item da pauta é um recurso expediente Administrativo recurso interposto por Vanessa Cristina do Nascimento eh em face contra decisão de arquivamento da reclamação disciplinar por ela apresentada em face do Dr Mateus Romero Martins Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de araz tem a palavra o relator o eminente corregedor geral da justiça Esse é um caso de um arquivamento de uma uma regação disciplinar da Comarca de Araras o juiz Da Comarca de Araras e quem reclama
é uma advogada que é esposa do juiz da outra vara e e esse juiz representado Ele abriu um canal eh via e-mail para atender os advogados durante a pandemia uma boa Providência e Manteve esse canal aberto após o final da pandemia e essa advogada que é esposa do magistrado reclamou da demora da expedição de uma guia eh foi atendida como advogada e a guia expediu foi Expedida foi foi liberada ou melhor foi deferida a exeção da Guia imediatamente parece que houve um mal entendido ela começou a reclamar do atraso da expedição e ele juiz simplesmente
eh explicou a ela no e-mail que eh havia uma ordem cronológica na expedição das ras doand levantamento eletrônico e ela entendeu eh dessa decisão do juiz desse e-mail do juiz que ele aí estaria estaria imputando a ela o fato de pedir vantagens por ser a esposa de um Magistrado mas mas realmente a mensagem não diz isso ela formulou uma representação contra ele eh em resposta ele explicou falou que em nenhum momento teve um propósito de fazê-lo e que efetivamente ela exposa do magistrado advoga na Comarca e e mas não há qualquer problema em relação a
isso e eu não vi menor indício menor sombra de qualquer infração funcional por parte do magistrado determinar o arquivamento do recurso e as razões da da da Representação e as razões de recurso não me convencem do contrário o meu voto nega aprimo perente relator nega aprimo ao recurso a matéria está em discussão com a palavra desembargadora Márcia dalad bar senhor presidente Boa tarde Boa tarde a todos eu já me manifestei mas tinha me esquecido de de cumprimentar a todos senhor presidente o meu voto eu já adianto é absolutamente convergente com o voto do desembagador relator
Mas eu só queria fazer um Acréscimo porque a recorrente eh pede que seja feito o julgamento com perspectiva de gênero segundo orientação do CNJ eh e eu me esforcei para fazer isso dentro daquela resolução para que ninguém alegue depois que não foi feito dessa forma e nem observando sobre Esse aspecto é possível detectar que ela tenha sido eh ofendida ou que ele tenha exasperado em qualquer aspecto por se tratar de uma mulher por se tratar de esposa de colega então eu tive a mesma Interpretação do desembargador relator em relação às mensagens que foram trocadas ele
a tratou da mesma forma tenho certeza que ele o faria com qualquer outro advogado ou advogada da mesma comarca então mesmo olhando sobre Esse aspecto eu entendo que eh o voto do do desembargador relator se encontra na na direção que eu mesma votaria matéria permanece em discussão então a unanimidade de votos negaram provimento ao recurso desembargadora Márcia declara voto não assim fica julgado próximo item da pauta o número quarto de ordem é uma proposta de assento regimental que eu fiz estou fazendo eh AOC colendo or especial de alteração do artigo 58 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça com a fixação do voto secreto para para a formação de lista Tríplice do quinto constitucional tanto da Ordem dos Advogados quanto do Ministério Público Eu Encaminhei todas as peças necessárias aos eminentes desembargadores e só gostaria de frisar o seguinte houve um uma mudança recente de entendimento do do colendo Conselho Nacional de Justiça que restabeleceu a autonomia dos tribunais no tocante à discussão dessa matéria Eu Tive o cuidado de submeter a matéria à comissão de Regimento Interno cujo um dos componentes é o eminente Desembargador noevo Campos aqui presente e o parecer foi pelo
Acolhimento da proposta a matéria está em discussão Desembargador costá solimene senhor presidente eu cumprimento a vossa excelência os senhores desembargadores eh absolutamente contra senhor presidente data máxima eu nunca me senti constrangido ao contrário acho que mostra ao aos interessados e a sociedade que o o órgão e isso Posso garantir est aqui há 4 anos ele ab ente independente E julga com eh a tranquilidade Total as listas que nos são submetidas Pee ter partido de vossa excelência por Eu nutro maior respeito admiração e confiança eu acho que aqui vossa excelência não andou bem em nome da
Transparência Eu acho que o julgamento deve ser aberto é o meu V pois não matéria permanece em discussão indago se há alguém mais votando com a divergência então a a por maioria de votos foi aprovada a alteração do do Artigo 58 do Regimento Interno nos termos da proposta da presidência e do parecer da comissão de Regimento Interno declara voto eminente Desembargador costá solim assim fica decidido item cinco da pa minuta de resolução que dispõe sobre a regulamentação da cota aos indígenas nos concursos públicos para a provimento de cargos de magistrados e servidores no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos da resolução CNJ 512 de 2023 H um parecer favorável da minha assessoria da assessoria da presidência a matéria está em discussão aprovaram a minuta de resolução nos termos da proposta da presidência item se da pauta opção do desembargador Eurípedes Gomes faim Filho pela 23ª Câmara de direito privado na cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Virgílio de Oliveira Júnior matéria em Discussão aprovar aan a opção feita pelo desembargadores Gomes faim Filho número sete de ordem convocação e prorrogação do no Superior Tribunal de Justiça primeiro lugar o ofício
da excelentíssima senhora Ministra Maria Teresa Rocha de Assis Moura presidente do Superior Tribunal de Justiça comunicando a prorrogação da convocação do desembargador Gilberto Pinto dos Santos com assento na 11ª Câmara de direito privado para continuar atuando Como Juiz Auxiliar do gabinete do ministro Paulo Dias Moura Ribeiro e pelo período de 1 ano a contar de 25 de abril de 2024 com prejuízo da jurisdição matéria em discussão nesse item aprovada a convocação a prorrogação da convocação segundo segunda parte do mesmo item ofício da excelentíssima senhora Ministra Maria Teresa Rocha de Moura presidente do Superior Tribunal de
Justiça comunicando a convocação do Desembargador Otávio Augusto de Almeida Toledo com assento na 16ª Câmara de direito criminal para atuar na terceira sessão e na sexta turma daquele tribunal a contar de 10 de Abril de 2024 com prejuízo da jurisdição matéria em discussão aprovaram a convocação número o de ordem permuta de magistrados permuta solicitada pela dout Tatiana Teixeira Jorge juiza de direito titular dois da terceira var CVA do foro Regional de São Miguel Paulista e Dr Henrique maul Brasílio de Souza Juiz de Direito da Vara da região norte de violência doméstica familiar contra a mulher
do foro Regional 1 de Santana o pedido de permuta atendeu aos requisitos previstos no artigo 88 do Regimento Interno visto que não houve impugnação após disponibilização no Diário de Justiça eletrônico os magistrados estão há mais de um ano no cargo atual não estão na eminência de promoção ou remoção para o segundo grau não se inscreveram para os concursos de Promoção e remoção em andamento tampouco solicitaram aposentadoria matéria está em discussão A unanimidade de votos aprovaram a permuta número nove da pauta eleição para a função de Juiz efetivo classe jurista do Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo eu convido O desembargador Renato Rangel desinano auxiliar a presidência na apuração dos votos concorrem compõe a lista cupla que foi Encaminhada pelo Tribunal Regional Eleitoral os doutores Alberto Zacarias tud José roiva Pereira Elias mubarak Júnior Márcio caat e doutoras Daniela da Silva Galvão e Fernanda massade de Aguiar fabrete pode distribuir as cédulas Desembargador noivo Campos tem a palavra senhor presidente só para avisá-lo que o eminente excelentíssimo senhor presidente do Tribunal Regional Eleitoral está acompanhando a votação Agora que vejo nosso colega Silmar Fernandes presidente do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo uma honra tê-lo
aqui nesta nesta tarde senhor presidente iniciando a divulgação apuração Elias mubarek Júnior Daniele da Silva Galvão Fernanda massad de aguar fabrete Cláudio José langa Pereira Márcio ca Daniela da Silva Galvão Elias mubar Júnior os outros dois votos e Cláudio José Lang roiva Pereira Márcio ca Fernanda maass de Aguiar fabr Cláudio José langa Pereira Elias mubar Júnior e Fernanda maade de Aguiar fabr Cláudio José langa pereirao ca Daniela da Silva Galvão Elias mubar Júnior Márcio caat Daniela da Silva Galvão Cláudio José langa Pereira Elias mubar Júnior Fernanda maass de Aguiar Fabr Alberto Zacarias toron Elias mubar
Júnior Márcio ca Cláudio José langa Pereira Márcio ca Dani da Silva Galvão Cláudio José langa Pereira Elias mbar Júnior e Márcio caat Cláudio José langa Pereira Márcio cati e Daniela da Silva Galvão Cláudio José langa Pereira Márcio cati Daniela da Silva Galvão Cláudio José angiv Pereira Márcio cati Daniela da Silva Galvão Cláudio José langa Pereira Fernanda maad de Aguiar fabrete e um voto em branco Alberto Zacarias toron Cláudio José langa Pereira Daniela da Silva Galvão Elias mubar Júnior Márcio ca Daniela da silv [Música] gão dois votos em branco Cláudio José langa Pereira Márcio ca Daniela
da Silva Galvão Alberto Zacarias toron Cláudio José langa Pereira Elias Barque Júnior Alberto Zacarias toron Márcio ca Daniela da silv [Música] Gal Dan da silv galão Alberto Zacarias toron Cláudio langa Pereira e Daniela da Silva Galvão Cláudio José langa Pereira Márcio ca Daniela da Silva Galvão Alberto Zacarias toron Cláudio José langa Pereira e Daniela da Silva Galvão proclamando o resultado Cláudio José lro Pereira 18 votos Daniela da Silva Galvão 17 votos Márcio caat 14 votos Elias mubarak Júnior nove votos Alberto Zacarias toron sete votos e Fernanda massade de Aguiar fabrete cinco votos também cinco votos
em branco comporão a lista Tríplice a ser enviada a sua excelência Presidente Da República os doutores Cláudio José langray assim fica decidido meus agradecimentos ao Desembargador Renato Rangel desin próximo item da pauta número 10 de ordem indicação para a provimento de um cargo de Desembargador carreira no critério de merecimento exclusivo para mulheres com fulcro na resolução CNJ 525 de 2023 decorrente da aposentadoria do Desembargador José Tarciso Beraldo Edital número 2 de 2024 esse esse esse julgamento foi adiado na da semana anterior que este colendo órgão especial decidiu que até que se julgasse um agravo retido
tirado contra o indeferimento de uma liminar no mandado de segurança impetrado por alguns colegas eh decidiu que se aguardasse o julgamento desse agravo retido no entanto sua excelência o Desembargador Campos Melo extinguiu o processo e julgou prejudicado esse agravo de maneira que não há óbice agora para que a promoção seja apreciada a matéria está em discussão com a palavra O desembargador costábile solimene senhor presidente e diretos colegas eh faço três considerações iniciais a primeira delas que na na sessão da semana passada juntamente com o Desembargador José Damião Pio Machado cogan puxamos votação para suspender o
julgamento da lista de promoção ento até solução do mandato de segurança número 2079 T impetrado por colegas que se disseram prejudicados pela preterição em relação à ordem posta na lista de antiguidade ficar silente hoje a respeito do assunto que restou acolhido em parte por este órg especial demonstraria divertidamente para aqueles Que assistiram à sessão do dia 3 de abril de 2024 que mudei de ideia o que não é verdade a segunda observação que faço não importa nenhuma consideração acerca da da convicção do eminentíssimo relator do mandado de segurança vinculado a esta lista de promoção esse
péssimo vício de comentar decisões de colegas que aliás por conta desse mesmo caso temos lido em diversos jornais Além de em tese importar infração disposto no artigo 36 da lei complementar 35/79 é vedado ao magistrado manifestar por qualquer meio de comunicação opinião sobre o processo pendente de julgamento seu ou de outrem ou juízo depreciativo sobre despachos votos ou sentenças de órgãos judiciais é salvada crítica nos autos e em obras técnicas ou no Exercício do magistério revelaria traço de Personalidade que não me pertence pois abomino falta de respeito e tratamento descortes com quem quer que seja
especialmente o estimado Desembargador Campos Melo ocorre que como componente eleito e reeleito para integrar se colendo do órgão especial presentemente o mais antigo dentre os eleitos além da responsabilidade em relação a todos os integrantes deste poder judiciário que Que represento participo da turma julg vale dizer por força do Artigo 13 inciso sego letra g do nosso Regimento Interno aspas compete ao órgão especial em matéria administrativa apreciar lista de Promoção e pedido de remoção permuta ouvid do Conselho soor da magistratura eu teria Voto no caso de sorte que diante da Extinção daquela ação mandamental a pretexto
de ilegitimidade do eminentíssimo desembargador Presidente depois de 11 integrantes deste Augusto colegiado terem pronunciado que pretendiam julgar ao menos O agravo interno interposto pelos impetrant de segurança vi sessão do dia 3 de abril de 2024 o ocorrido a todos frustra expondo a assistência especialmente aos colegas magistrados e mudamos de ideia e renunciamos à nossa investidura jamais e a terceira observação que eu faço eu ouso fazer Diz respeito à colegas inscritas especialmente a colega primeira da lista Renovo de público minha alegria por compartilhar do mesmo tempo de tribunal com vossas excelências e em todas e cada
uma proclamo meu maior e mais respeitoso reconhecimento pelas ótimas obras no exercício jurisdicional e pelo comprometimento com a boa causa da Justiça acontece que além da nossa vontade jurisdicionados mandado de segurança Invocando regras escritas na Constituição como destaquei no voto 57 121 lido por mim na semana passada 3 de abril de 2024 e que Pese não constar da tira do julgamento acha-se Expresso em Mía eletrônica de imagem e som nos arquivos deste órgão especial 11 colegas concordaram com a nossa cautela em forma de voto e até o aperfeiçoaram como os eminentíssimo desembargadores José Damião Piero
Machado Hogan Lucian Almeida prá Bressane jabas Gomes getu Vício dos Santos Neto Tarcísio Ferreira Viana Cotrim Fábio Monteiro goveia Ricardo Henry Marques dipe Márcia Regina Dal Dea Baron Paula aides e Gomes Varjão o órgão especial quer se pronunciar sobre o tema tema da mais alta importância para esta corte Sesc Centenária de todo modo julgamento monocrático absolutamente possível e carregado da recorrente qualidade técnica de seu honrado prolator fugiu a Pretensão majoritária de discutir questões relevantes e fique claro aqui não estou avançando em nenhuma delas a relevância do assunto para os colegas aptos à inscrição para o
último posto funcional por aumento da carreira aguardado pela maioria de nós ao longo de década merecia pronunciamento deste colegiado lembrando sempre que a partir dele a uniformização de entendimento continuaria a ser então mais legitimada Ainda obrigação para todos nós derivada do artigo 926 do Código Processo Civil o julgamento do agravo interno consagraria o órgão especial como tribunal soberano das coisas da Justiça de São Paulo homenagearia a nossos antepassados e serviria para os que virão de orientação relevante para enriquecimento doutrinário jurisprudencial e mesmo espiritual desta corte construída sobre os pilares da Independência e da legalidade Estrita
feitas essas observações destaco que a situação desses processos a lista de promoção imbricada a mandado de segurança não avançou porque de algum modo parece Evidente permanece o risco de deliberação Irreversível fazendo vistas grossas a pretensão de jurisdicionados que eventualmente também são togados quais sejam os impetrantes aqui não se quer obstar a promoção nem perfilhar de forma contrária a nobre causa da identidade de Gênero de jeito nenhum Entretanto é certo que neste caso existem valores tão ou maiores em discussão uma guarda dos complexos constitucionais a ados não só na exordial como em parecer assinado por professor
renomado e que nos dá especial honra de ser Paulista se interpuser como parece ter interposto a gravo regimental o mandado de segurança retornará para julgamento pelo órgão especial reconheço que o julgamento monocrático é possível nas Hipóteses dos incisos 4 e 5 do artigo 932 do Código Processo Civil que é normalmente empregado quando os temas agit são pacíficos incontroversos ainda assim é dado a parte que se entender prejudicada formular recurso para o colegiado completo na forma do artigo 253 do nosso Regimento qual seja O agravo regimental que cabe até mesmo em matéria típica administrativa para essa
hipótese e Há questões controvertidas em discussão A quem seria ou quem seriam os legitimados passivos b a atividade presidencial seria originária a partir da Norma em tese editada pela igreja Conselho Nacional de Justiça ou delegada e vinculada sobre dita resolução 525 bar 2023 c a possibilidade de se remeter ou não os autos à Suprema corte D diante dos enunciados da isonomia constitucional entre homens e mulheres e a estipulação mment constitucional dos Critérios de promoção antiguidade e merecimento como poderia nele se encaixar a resolução com preparei Voto para manter a liminar e emeter o o caso
ao colent Supremo Tribunal Federal contudo o julgamento extintivo e denegatório de ontem me levou a pratar esse novo voto hoje vale dizer Pese com a melhor jurisdição honrando seu passado e magistrado operoso e comprometido com o que há de mais qualificado em termos técnicos o eminente relator ao julgar Superveniente ilegítimo o último remanescente no polo passivo do mandado de segurança deixou de lado o resultado escolhendo órgão especial editado semana passada quando acertado que o julgamento seria colegiado como também descartou eventual interposição de agravo regimental que repito poderá devolver e parece que houve interposição do recurso
devolverá o exame do caso esse sodalício não sequer obstar a votação da lista de jeito nenhum apenas se pretende que a Promoção da estimada e competente colega fique imune de qualquer atropelo e que seja repetida mais outra vez a altivez e a magnitude deste colendo órgão especial se o caso uma celebração de tão esperada efeméride evidentemente poderia acontecer hoje mesmo sem maiores intercorrências sem violação de qualquer dispositivo constitucional e regimental nesses termos pois senhor presidente pido desculpas por ter me estendido é que eu peço licença para manter meu voto De suspensão da votação da lista
até o julgamento agora do agravo regimental Muito obrigado eminente Desembargador constel solimi vamos lembrar que no na sessão administrativa da semana passada houve o empate realmente de 11 a 11 mas não que se aguardasse o julgamento se aguardasse o julgamento do mandado de segurança e sim do agravo retido interposto contra o indeferimento da liminar foi o que prevaleceu na Sessão administrativa da semana passada tem a palavra a desembargadora Luciana brici senhor presidente cumprimento novamente agora de maneira mais extensa a vossa excelência os os nobres colegas o Dino representante do Ministério Público advogado dirigentes servidores demais
presentes eh senhor presidente eu peço venia para começar pelo final exatamente pelo ponto destacado por vossa excelência que é a Decisão anterior que determinou que se aguardasse o julgamento pelo colegiado do agravo interno e até então ficasse suspenso o concurso eh para que não houvesse o perecimento do direito muito bem eh houve de fato eh o julgamento eh do agrave interno no final do dia de ontem eh por decisão monocrática do nobre culto Desembargador Relat que muito honra este egrégio tribunal por suas destacadas participações neste colendo órgão especial e por todo seu histórico eh nessa
corte muito bem toda essa discussão no processo na na pauta administrativa volta a ser travada nessa sede justamente porque O agravo interno não foi eh devolvido para o exame do Colegiado respeitado o entendimento do Nobre Desembargador relator e com a devida vênia eu tenho assim muito rapidamente um artigo bastante interessante sobre o julgamento do agravo interno e o princípio da colegialidade do Professor José Roberto Cruz tu destacando no âmbito de segundo grau de jurisdição relator desempenha a função de órgão preparador das ações de compet Em sua originária e dos recursos em geral sendo certo que
os seus atos decisórios desafiam impugnação isso porque as decisões proferidas pelo relator devem atender o denominado princípio da colegialidade nos tribunais esse esse artigo foi disponibilizado no conjur e é de fevereiro de 2018 mas temos também um julgamento bastante recente do colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Abas corpos no sentido que não cabe decisão Monocrática para negar seguimento ao agravio interno os fundamentos são exatamente os mesmos por essa dessa maneira eh eu também como Desembargador consab solimi não tendo recebido o voto do agravo interno me antecipei tentando preparar várias versões de votos para
caso tão relevante E que conta com expectativa de todos nós e me constrange muito eh ter que tratar isso na pauta administrativa ainda mais Com uma indicação de tão nobre e destacada colega para a promoção por merecimento já na primeira vez que me manifestei sobre o tema destaquei precedentes vários do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a matéria há de ser tratada no Estatuto da magistratura ou na lei orgânica da magistratura em conformidade com o que se se colhe da Constituição Federal todas as previsões que temos a Respeito de de promoção de merecimento
eu não consigo nem a análise da jurisprudência reiterada do supremo encaixar aquilo que previsto na resolução entender que as partes indicadas no polo passivo são ilegítimas oferece duas complicações uma que o mandado de segurança não pode ser impetrado contra lei em tese e outra que a autoridade a ser indicada no mandado de segurança é autoridade diretamente responsável pelo Ato Então até podemos admitir e me parece razoável entendo até que que a maioria se estabeleceria nesse sentido que os autos fossem encaminhados a colendo do Supremo Tribunal Federal em razão de reiterados posicionamentos no sentido de que
as decisões acerca de concursos da magistratura inclusive concursos de promoção devam ser tomadas lá para que haja uma uniformidade de tratamento em todo o território nacional essa a uniformidade tem sido cobrada Agora temos até eh uma fase inicial de concurso que é geral muito bem mas o que teríamos dentro dessa linha de raciocínio teríamos que primeiro diante da plausabilidade do pedido do perecimento do direito se não concedido ainar todas ess questões que nós discutimos na última sessão conceder adinar e mandar podemos conceder AL elinar dizer que nós não somos competentes e mandar reconhecendo as Autoridades
indicadas como coatoras como partes partes ilegítimas tem o que não porque se declaramos que nós não somos o o órgão competente ainda que por força de uma interpretação que o Supremo deu colendo Supremo Tribunal Federal deu por força de uma situação específica e da necessidade de uniformização e uniformização cé não sejam regras distintas sejam eh sendo cumpridas por cada tribunal nós só Podemos e devemos apreciar alinar para que o órgão o poder que se seja considerado competente aprecie ainda que em sede de eliminar daí por eh sem atentar nas razões as razões de mérito sem
atentar as questões de gênero porque me parece que não é isso de isso que se trata nós temos uma constituição para cumprir e nós não podemos dizer também Que o colendo o órgão especial Como regra Não não pode mais reconhecer inconstitucionalidade Ou pelo menos indício de inconstitucionalidade a qualquer em relação a qualquer tipo de Norma seja para respeitar tá depois os devidos recursos até o Supremo Tribunal Federal seja para remeter direto por força dos precedentes já citados daí Porque na mesma linha do voto do desembargador constab de solimi com a Devida vênia sendo levada a
votar aqui especificamente na pauta administrativa e sem nenhum demérito a cada uma das colegas inscritas ao revés mas também sem dizer aos colegas juízes impetrantes que o direito deles de socorrer do Poder Judiciário não existe porque outra solução vai chegar nesse caminho a de eles não TM legitimidade para para ajuizar junto ao Supremo ato Concreto Houve aqui mandado de segur eh contra a lei em tese ao que é equiparada a resolução do coleno Conselho Nacional de Justiça também não É cabível temos súmulas temos jurisprudência temos doutrina rançosa sobre o tema temos inúmeros julgados da sessão
de direito público dia após dia sobre essas matérias daí Porque com a Devida vênia eu eu acompanho [Música] eh a manifestação porque os motivos para suspensão continuam os mesmos e agora temos um outro agravo interno na realidade não é que não temos mais agravo interno Já temos um outro agravo interno a situação é exatamente a mesma só que Se pudéssemos ou Se pudermos votar o agrave interno que está pautado paraa sessão de hoje pelo menos Poderíamos deliberar encaminhar ao su colo Supremo Tribunal Federal com ou sem a manutenção de da da da da suspensão até
o exame da autoridade competente Deixando as demais questões para ser eh eh examinados pelo órgão competente esse esse é meu voto senhor presidente não que entenda eh vejam bem que em princípio esse órgão especial não seria competente princípio seria mas por razões já expostas Temos vários julgados do col Supremo Tribunal Federal Ah reconhecendo que essas questões devam ser examinadas lá mas examinadas lá sem retirar as as a o restante da sistemática do mandado de segurança eh cujo eh que é um instrumento garantido pela nossa Constituição não é como é Garantido e a última palavra que
eu vou dizer o direito ao acesso e a efetiva e e tempestiva resposta do Poder Judiciário Esse é meu esse esse é meu voto senhor Presidente e com todas as homenagens a colega indicada que merece eh ser promovida eh mas mas também certamente compreende que os demais colegas merecem ter o seu pleito examinado Muito obrigado com a palavra do desembargador jabas Gomes senhor presidente Muito obrigado eminentes pares eh pedi a palavra apenas também para trazer Eh vamos dizer a minha leitura a respeito deste fato eh de fato senhor presidente eh nós sabemos Que o valor
mais importante para um magistrado é a sua convicção e este é o cerne Inviolável da Consciência do juiz por isso que evidentemente embora não Concorde com a respeitável decisão que foi proferida pelo eminente relator é evidente que há respeito é evidente que considero o entendimento de sua excelência mas me parece que as ponder pelos ilustres colegas const Solim e Luciana são e permanecem atuais Porque de fato a situação permanece a mesma nós temos agora um agravo regimental contra essa decisão monocrática que foi proferida não trata de um capricho Senor presente de forem ão de ordem
pessoal as ilustres colegas que integram a lista o que se pretende é que se Estabeleça a apreciação por este colegiado especialmente se considerarmos as duas Correntes que se formaram foram 11 votos a 11 então era natural que esta questão não fosse subtraída da apreciação de todo o colegiado e É nesse sentido que me parece que nós deveríamos sim acolher a sugestão que foi proposta de suspensão até que se decida ou no sentido da proposta desembargadora Luciana que me parece eh M muito bem eh analisada os aspectos da da controvérsia como do desembargador Solimene o fato
é que há uma grande expectativa a respeito do tema e nós que temos por vocação julgar não me parece que seria adequado subtrairmos daqueles que também exercem esta mesma atividade a perspectiva a esperança de que a sua pretensão seja examinada de algum uma forma pelo colegiado então É nesse sentido que eu encaminho e também a minha manifestação entendendo que a situação Permanece a mesma com todo respeito ao eminente Desembargador Campos Melo e naturalmente Eh claro que sem Tercer qualquer consideração a respeito das qualidades das ilustres colegas que participam do sertan Muito obrigado senhor presidente tem
a palavra Desembargador Campos Melo senhor presidente gostaria de cumprimentar todos os colegas as colegas cumprimentar desador Roberto soladora Luciana brador Jarbas as ponderações que foram feitas salvo melhor juízo não estão levando um ponto que a meu ver é fcal houve uma deliberação administrativa deste órgão especial em São da qual eu não pude participar eu estava adoentado que determinou que se sobrasse o andamento do concurso até que fosse apreciada apreciado um agravo regimental contra a decisão que não concedera a liminar a moldura é Essa porém sobreveio mal ou bem uma decisão que julgou extinto o mandado
de segurança denegou a segurança mal ou bem eu reitero foi apreciado o pleito dos impetrantes foi apreciado mas o entendimento que eu externei foi no sentido de que a impetração fora mal proposta Então como corolário do que eu decidi a segurança denegando a segurança eu Quero crer que O agravo voltado contra o indeferimento da liminar perdeu o objeto tá prejudicado nós não vamos poder agora neste momento exumar uma questão referente a uma tutela provisória liminar é tutela provisória e é dogma doutrinário e juristo presidencial que ela não subsiste após a cognição exauriente da controvérsia após
O julgamento da demanda nós fazemos isso reiteradamente no direito público no direito privado há um agravo a gente nega uma liminar entra O agravo regimental só que aí chega pela a gente julga pela ação e reputa prejudicada apreciação e o fazemos diversas vezes por monocrática por decisão monocrática quando a sentença eh Versa sobre matéria já sedimentada nos tribunais superiores Então o que há no Momento é uma segurança que foi denegada monocraticamente mas foi denegada não há como nós pretendermos agora discutir a decisão que negou a liminar nós vamos eh eventualmente conceder uma liminar quando a
segurança foi denegada isso me parece da tavenia paradoxal São esses os motivos que me levam a entender que Deva assim Prosseguir o concurso com a votação da ilustre magistrada indicada porque o obice que houvera sido eh colocado por este órgão especial no âmbito administrativo ele já não perdura a situação é outra então eu peço ven aos ilustres desembargadores Roberto simana J Gomes para acompanhar a proposta de prosseguimento do certame é o que eu tinha a falar senhor Presidente Muito obrigado a matéria permanece em discussão com a palavra do desembargador bereta da Silveira senhor presidente senhoras
desembargadoras e senhores desembargadores ilustre representante do Ministério Público senhoras servidoras senhoras secretárias senhor presidente eh Eu não estive na sessão passada porque estava em compromisso externo oficial em outro Estado Mas acompanhei até onde pude naquela oportunidade os debates então que surgiram naquela oportunidade e depois disso retornando me inteirando perfeitamente sobre a questão que está em em discussão num primeiro momento senhor presidente eu até imaginei que esse colendo órgão especial fosse competente para conhecer e julgar do mandado de segurança ao fundamento de que o que se atacava era o edital edital De abertura de concurso Edital
esse que estaria dando concretude a norma ao ato normativo primário que era solução do CNJ Então se imaginei num primeiro momento que o ato atacado era o ato concreto dito lesivo a direito líquido e certo que é o edital que seria o edital e não o ato normativo primário a resolução posteriormente senhores e senhoras desembargadoras pensando melhor sobre o assunto e estudando com mais vagar Foi compreender que na verdade o mandado de segurança ao questionar o edital ele o faz necessariamente passando diretamente pela constitucionalidade ou não do ato normativo primário a resolução fosse ququ outro
tipo de concurso que não ligado à magistratura Não teria dúvida que a competência era dess colendo óg especial e assim já julgamos vários mandados de Segurança Impetrados contra editais de concurso e não contra a norma primária a cujo edital deu concretude mas aqui é um fator que muda toda a situação a norma primária questionada é uma uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que é equiparada a lei Como já o disse o Supremo Tribunal Federal já que os atos normativos da do do CNJ buscam inspiração direta da própria Constituição e por isso tem Força e
se que para a Lei e o Supremo Tribunal Federal já o disse que qualquer questionamento em face de ato normativo primário do CNJ é de competência única privativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal e recentemente em 2020 o Supremo pela relatoria do ministro Gilmar Mendes referendou a constitucionalidade do artigo 106 do regimento interno do Conselho Nacional de Justiça esse artigo 106 do Conselho Nacional de Justiça diz expressamente que o conselho poderar eu vou dizer numa numas palavras não do texto que eu me recordo o texto em si a literalidade mas poderá obrigar ou forçar a autoridade
que esteja US usando ou terando o cumprimento daquelas normas que tenham sido questionadas por qualquer outro tribunal que não o Supremo Tribunal Federal esse Dispositivo do regimento interno do Conselho Nacional de Justiça em 2020 recentemente foi considerado constitucional pelo Supremo então a questão senhoras e senhores desembargadores não me parece que nós eh eh não é que o órgão especial não possa como disse a eminente desembargadora questionar constitucionalidade de qualquer outras normas podemos devemos e o fazemos mas não o podemos quando se Refere a ato normativo primário do colendo Nacional Conselho Nacional de Justiça não cabe
ao órgão especial não cabe aos tribunais estaduais não cabe cabe aos tribunais regionais federais cabe sim privativamente ao Supremo é assim é assim que está estabelecido o regramento jurídico legal com respeito a essa situação então senhores senhores Desembargador senhor presidente apenas para me posicionar em relação ao debate Maior Que que foi na Semana passado caminhando para o presente momento eu comungo inteiramente com as palavras do eminente Desembargador Campos meno que disse não é que sua excelência subtraiu do colegiado a apreciação do agravo eh interno ele não subtraiu estava deliberado que o agrave que que o
que o a a promoção seria suspensa até o julgamento do agravo interno por esse colegiado que está pautado hoje Inclusive mas ocorre que sua excelência fez e o que poderia ter feito de forma monocrática bem ou mal como sua sua excelência propriamente disse julgou extinto o mandado de segurança denegando a ordem indeferindo a sua Inicial ao indeferir a inicial ele proferiu uma decisão terminativa que se sobrepõe a qualquer decisão primeira seja concedendo a liminar seja negando essa decisão primeira que concedeu ou Que negou no caso aqui negou ela é substituída pela decisão terminativa final não
subsiste mais no ordenamento daquele processo daquele mandado de segurança o indeferimento da liminar essa já não mais subsiste no mundo jurídico então sua excelência ele não subtraiu no meu entender ele não passou por cima da decisão do colegiado ele apenas proferiu uma outra decisão que levou na consequência Natural o prejuízo a a a saída do mundo jurídico daquele indeferimento primeiro da liminar então por isso senhor presidente não mais me estendendo com todo respeito ao eminente Desembargador solimene desembargadora Luciana Desembargador Jarbas Mas neste momento neste ato eu não vejo nenhum impecílio de ordem Legal ou jurídica
a impedir o prosseguimento do certame de promoção poder sear eh quando muitos e até pegando só um gancho no que disse a Desembargadora Luciana me Parecia que nós teríamos duas opções ou Julgar extinto em Face da ilegitimidade como fez o eminente relator porque não é possível mesmo a troca da autoridade e nós temos inúmeros julgados deste órgão especial de que no Mandado de Segurança impetrado contra autoridade equivocada não é possível ao órgão judiciário substituir o Polo dito passivo ou então uma outra alternativa seria remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal para que aí sim a
corte exclusiva privativa e competente diria se aquela autoridade coatora era legítimo ou não e e julgasse dentro dos do que os eminentes ministros entendesse eram essas duas opções só que me viam à cabeça ou extinção como fez o relator ou encaminhamento à Suprema corte não cabe para que se entenda bem aos ilustres magistrados do Estado de São Paulo magistradas e magistrados que Acompanham esse julgamento de muito perto no meu entender não cabe ao óg especial deliberar sobre a constitucionalidade da Norma do ato normativo primário que é a resolução do colendo Nacional de Justiça não cabe
a nós por isso senhor presidente neste momento neste ato não vejo impecílio legal Nem jurídico ao prosseguimento do certame Muito obrigado muito obrigado eminente vice-presidente passo a palavra Ao Desembargador Ricardo DIP senhor presidente senhores desembargadores nós estamos diante aqui de uma situação que não pode ser desconsiderada com a decisão recente do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal restaurando resolução do egrégio Conselho Nacional de Justiça a respeito da supremacia dos atos normativos daquela daquela corte até mesmo sobre Ato ionais dos estados e do Distrito Federal ressalvada apenas a a competência do Supremo Tribunal Federal nós eh
penso que corremos aqui um risco que não convenha ao Tribunal de Justiça de sermos aqui substituídos por uma autoridade superior a saída para isso eu via juridicamente com o julgamento do agrav interno que estava pautado para hoje em que provavelmente já já se podia recolher da Das manifestações na sessão anterior se delineava a competência da suprema corte do país para julgar o caso al foi bem destacado pelo Desembargador Artur bereta da Silveira E isso se Faria provavelmente com julgamento da liminar que poderia não só resguardar os impetrantes da segurança num perecimento do direito que ocorria
aqui mas igualmente resguardaria a própria competência do Supremo Tribunal Federal que neste nosso caso está sendo Na verdade eh suplantado eu i a senhor presidente pedir a palavra para para conclamar o eminente eh relator conhecido jurista de grande conhecimento na área do direito a que eh ponderar a circunstância de que o Há um novo agravo interno em Rigor com toda a lógica o pronunciamento da desembargadora Luciana Brand Desembargador Gomes tem toda a razão a Situação é exatamente a mesma anterior porque este agrave interno interposto contra essa decisão instintiva renova o pedido da tutela liminar então
é a mesma situação só que agora com o problema político que eu acabo de mencionar que não parece que convém adotar-se eh eh eh pôr em risco o tribunal de jí de São Paulo eh eu confesso que estou perplexo diante da situação D Tá e fica a observação apenas que me parece Não muito adequado que por problemas de de procedimento técnico que não há dúvida é precisa um tempo para que as coisas se processem O agravo interno um novo agravo interno não possa ser apreciado ainda hoje eu sei que isto não não não é problema
técnico difícil dissolver-se mas que na realidade leva a a possibilidade de um perecimento do direito com a palavra o eminente corregedor Geral da justiça bom Boa tarde a todos eu ouvi todas as manifestações todas judicias eh me parece que a questão mais uma vez não é se nós somos favoráveis ou desfavoráveis ao teor da resolução do CNJ não é isso que tá em jogo A questão é poderia O desembargador relator de segurança tingir o processo por uma falta de condição da ação e a resposta é não só poderia como deveria nós fazemos isso todo dia
quando nós julgamos ason Cíveis julgamos todo o dia e nos deparamos com a falta de uma das condições da ação o próprio Código de Processo Civil diz que a falta de conação é matéria de ordem pública juiz deparando com a ilegitimidade passiva de causa não só pode como deve extinguir a ação e foi o que fez o desembargador relator a pergunta é a decisão original que gerou O agravo interno que seria julgado hoje ela ainda permanece ou não não o novo a Aliás a maior prova disso é Que os próprios impetrantes impetrantes interpuseram segundo agravo
interno que já consta dos autos é maior demonstração que eles entendem que a decisão original que simplesmente negou a eliminar não mais está no mundo jurídico ela foi substituída pela extinção da demanda tanto is É verdade que as novas razões eu acabei de ler as razões da novo agravo interno claro que elas pedem uma liminar eles pedem uma liminar mas se voltam essencialmente com em relação à Questão da legitimidade passiva do desador Fernando Garcia como autoridade impet se batem pela existência da con a matéria é outra ou seja nós mudamos radicalmente a matéria em discussão
é isso O que nós vamos debater hoje aqui era possível ex no processo a resposta era possível por monocrática por monocrática isso impede o conhecimento do agrave interno ele tá prejudicado porque a decisão agravada não mais subsiste no mundo jurídico Há Possibilidade de um novo agrave interno não só há como já foi interposto eh essa questão que se põe Infelizmente o que se constata no caso concreto é que não não só o mandado de segurança foi ajuizado perante um juízo incompetente mas mais do que isso foi ajuizado apontando uma autoridade não coatora no polo passivo
então ele padece de um vício muito mais grave do que a média incompetência o vício que ele padece apresentar o desembargador presidente Tribunal de justiça como autoridade de catura por ter praticado um ato meramente de execução de uma decisão normativa o Supremo Tribunal Federal tem 500 acordos inclusive do plenário dizendo o seguinte não cabe a troca da autoridade impetrante no do impetrada no curso do mandado de segurança e o próprio Supremo fala em especial quando a troca da autoridade impetrada provoca a alteração da competência então é exatamente essa a Questão nós estamos julgando não mais
a competência mas sobretudo a legitimidade do presidente do Tribunal eh de Aliás foi julgado atão monocrática a legitimidade do presidente tribunal de proferir eh para figurar no polo passivo da do mandado de segurança por isso ao meu V eh realmente o o o o mandado o agrave interno ele acaba se tornando prejudicado por um erro no ajustamento da própria judicial contra quem não Havia praticado atador e perante um juízo incompetente a questão pode ser Renovada no Supremo Tribunal Federal pode a autorid idade coatora será o ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro Barroso esse
essa promoção já estará Consumado eventualmente Sim haverá outras haverá na próxima semana com abertura de concurso certamente uma nova promoção nas mesmas condições da presente e aí sim se ajuíze no lugar Certo Contra a autoridade certa mandado de segurança é contra a lei em tese Não claro que não é contra uma Norma em tese e já Tornada positiva por força de um ato executório do presidente do Tribunal Então me parece que e nesse momento não há como nós julgarmos um agravo interno que não mais a decisão agravada não mais subsiste no mundo jurídico Essa é
minha opinião Esse é meu voto matéria permanece em discussão Desembargador costá solim Senhor presidente o Regimento fala que a gente tem direito a falaras tanto que eu lhe dei a palavra e muito obrigado nós não podemos esquecer que não temos bola de cristal somos 25 que existe um agravo regimental para ser conhecido Eu agradeço que o corregedor Leu as razões porque eu não li ainda segundo lugar essa é uma situação excepcional da remessa para o Supremo porque o ato praticado foi praticado a Meu sentir pelo conselho houve exclusão dos demais membros remanu presidente depois excluíram
por por ilegitimidade do presidente vamos examinar isso no momento oportuno que isso será reexaminado com a interposição do agravo retido volta o problema é que quando voltar a promoção já terá sido decidida e por fim senhor presidente o ato do Conselho Nacional de Justiça É Para um acerto histórico de contas contra a discriminação pois muito bem é um a grandeza do ato é exatamente essa e nós vamos corrigir a discriminação discriminando os impetrantes que não vão ter em termos práticos o exame das suas razões por isso senhor presidente eu insisto na suspensão até o julgamento
do agravo regimental Eu não disse julgamento do do mandato do de segurança do agravo regimental obrigado bom e não havendo mais Manifestação eu digo o seguinte a situação eu agradeço as manifestações judiciosos e robustas de ambos os lados aqueles que defendem a suspensão e os que não defendem a suspensão a a situação da semana passada não é a mesma da de hoje no meu modo de entender decidiu-se na semana passada na sessão administrativa que nós suspenderemos o julgamento até a decisão do agravo retido nesse meio tempo sobrevém uma Decisão extintiva do mandado de segurança nós
não temos mais no mundo jurídico no ordenamento jurídico não existe mais o mandado de segurança até que se Aprecia esse novo agravo interno hoje interposto como presidente da sessão administrativa eu não tenho obice jurídico hoje para prosseguir no concurso de Promoção e assim será feito eu vou colher os votos já que temos posições Antagônicas na promoção ou não da juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes é assim que fica decidido Então vamos colher voto se promove-se ou se não se promove a desembargadora Maria de Fátima dos Santos Homes evidentemente estou votando pela promoção como vota
Desembargador bereta da Silva pois não Desembargador alvitrar que fosse promoção ou suspensão do s é se ficar não promoção dá a impressão que ela jamais será promovida é a consequência a Consequência Então seria promoção ou suspensão do certame Pero perfeito é que a consequência natural em não sendo ovido evidentemente que seria a suspensão mas fica melhor vossa excelência Tem razão então promoção ou suspensão voto pela promoção Desembargador bereta da Silveira já se manifestou pela promoção também o desembargador Francisco Loreiro como vota Desembargador Xavier dequino pela promoção promoção Desembargador Damião Coga dat V pela suspensão Desembargador
Evaristo dos Santos estou mantendo posição da anterior manifestação senhor presidente SUSP Desembargador Vico manhas pela promoção Desembargador Ademir Benedito também pela promoção Desembargador Campos Melo já se manifestou Desembargador Viana cotr senhor presidente agora com os esclarecimentos do eminente relator sorteado estou concordando com a promoção promoção Desembargador Fábio goveia senhor presidente eu vou alterar minha posição anterior agora a situação e vou pela promoção Muito obrigado Desembargador Mateus Fontes voto pela promoção Desembargador Ricardo DIP já se manifestou pela suspensão suspensão né Desembargador Senor presente eu vou votar pela sução não tinha votado não só tinha falado é
que pelo teor da da manifestação de vossa excelência eu Assad deduzi isso Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu peço venha para votar pela suspensão suspensão Desembargador costá de solimene já votou também a desembargadora Luciana brci Desembargador luí Fernando nich senhor presidente pela promoção Desembargador Jarbas Gomes também já votou pela suspensão desembargadora Márcia dalad Baron senhor presidente Agora que inexistente qualquer instrumento que pudesse suspender pela promoção Desembargador táo Duarte de Melo pela promoção senhor presidente desembargadora Silvia Rocha pela promoção senhor presidente edido Desembargador noivo Campos Desembargador Renato Rangel desin pela promoção senhor presidente Desembargador Melo [Música]
Bueno Desembargador Paulo aides Senor Presidente depois de ouvir atentamente todos os debates que todas as manifestações uma questão de constitucionalidade de Justiça eu vou votar pela suspensão suspensão por 16 votos a oito está sendo promovida ao cargo do desembargador a dout Maria de Fátima dos Santos Gomes assim fica fica decidido suspendo a sessão por 15 minutos declaram desembargadores costá Solimi Ricardo dipe e Luciana brci declaram vencidos outra coisa antes de de me desculpem antes de suspender temos também os afastamentos eh na sessão administrativa ainda todos deferidos a de referendo do col espcial e também outros
com proposta de deferimento e indeferimento Todos de acordo aprovados suspendo a sessão por 15 minutos declaro reaberto os trabalhos e agora vamos à pauta judicial eh Desde já eu anuncio que o item 78 da pauta que é O agravo interno que já foi objeto de discussão na sessão administrativa eh não será posto em julgamento porque já está prejudicado e vai constar da ata desta sessão temos duas preferências e quatro sustentações orais a primeira preferência eh o it o item 20 da pauta uma ação direta de de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Figueiredo Gonçalves
e tem O voto 58.29 7 tem a palavra o eminente Desembargador senhor presidente é uma ação direta de inconstitucionalidade quase que deu um trava língua agora da lei número 55025 de 18 de abril de 23 do município de dracer que autoriza o poder executivo a conceder cartão alimentar alimentação ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar Militar do Estado de São Paulo Norma que disciplina o pagamento De auxílio a Bombeiros Militares foi instituída em razão de convênio celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e o município de Dracena existe lei a lei 684 de
30 de11 de 1975 regulamentada pelo decreto 5856 de 2012 que autoriza esse tipo de convênio para esta subvenção alimentar aos Bombeiros Militares E além disso o artigo 241 da Constituição Federal autoriza a gestão Associada de serviços públicos bem como a transferência Total ou parcial de encargos serviços pessoal e bens essenciais a continuidade dos serviços transferidos então a meu ver a lei está na conformidade do artigo 241 da Constituição Federal eu não vejo nenhum vício de inconstitucionalidade portanto eu estou propondo o julgamento de improcedência da ação o eminente relator propõe seja Julgada edente a presente ação
direta de inconstitucionalidade a matéria está em discussão A unanimidade de votos julgaram procedente nos termos do voto desculpe é que eu não vi aceso aí por isso que eu não julgamento tá suspenso por pedido de vista do eminente Desembargador Xavier deim próxima preferência o item 22 da pauta também direta de inconstitucionalidade relatora eminente desembargadora Luciana breciani que tem A palavra de inconstitucionalidade município de São Paulo alegação de inconstitucionalidade de dispositivos das Leis Municipais 11.227 de 92 11.231 de 92 e 15.380 de 2011 cargos em comissão do quadro de atividades artísticas lei 11.2 2792 cargos em
comissão de arquivista musical instrumentista monitor de orquestra Orquestra inspetor de da orquestra experimental de repertório e montador Atribuições que não evidenciam atividade de assessoramento chefia e direção inexistência de relação de confiança entre o servidor nomeado e seu superior hierárquico nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1010 de repercussão geral violação dos artigos 111 115 incisos 2 e 5 e 144 da Constituição estado procedência Nesta parte lei 11231 de 92 delegação a decreto do executivo da descrição de Atribuições de cargos criados em seu Artigo terceiro e criação do cargo de assistente artístico
de escola de arte sem descrição das atribuições violação à reserva legal e dos critérios eh fixados no tema 1010 procedência Nesta parte demais expressões dos anexos das leis 11.231 de 992 e 15.380 de 2011 alegação de criação de cargos sem descrição de atribuições cargos pré-existentes que as leis atacadas apenas modificam ou designam Para extinção na vacância improcedência Nesta parte modulação des necessidad no caso tratando-se de cargos Marcados para extinção ressalvada a irrepetibilidade das verbas recebidas de boa fé ação parcialmente procedente com ressalva Esse é meu voto senhor presidente a eminente relatora julga parcialmente procedente a
ação com ressalva a matéria está em discussão A unanimidade de votos julgaram parcialmente procedente ação Nos termos do voto da eminente relatora primeira sustentação oral é o número 76 de ordem mandado de segurança Cívil em que relator prominente Desembargador Figueiredo Gonçalves que tem o voto 58.300 fará sustentação oral Dr Igor Santana tamasauskas a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa Boa tarde Dr Igor dispensado o relatório V senhoria já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde Excelência Boa tarde senhor relator senhores integrantes senhores e senhoras integrantes D especial eu falo em nome do
impetrante André Luiz Martins de río Barbosa ex-delegado de polícia aqui do Estado de São Paulo ex-filho eh filho de ex-desembargador aqui deste tribunal a quem eh eu prometi logo quando Montamos o escritório nos os de 2007 que trabalharia para reverter é a Tremenda injustiça que se abateu sobre a carreira deste Delegado de Polícia eh Infelizmente o Dr dircio não pode acompanhar todo o desenrolado caso o impetrante foi absolvido numa série de acusações criminais que lhe foram eh arrad pelo Ministério Público Federal baseadas em delação premiada absolvido por inexistência de fato absolvido por inexistência de infração
penal mas nada obstante essas Acusações ensejaram também a ocorrência de processos disciplinares que culminaram na sua demissão a bem do serviço público apesar de nos três processos disciplinares haver pareceres da corregedoria recomendando aguardar a o encerramento das Instância penal antes de se promover qualquer D administrativa eh eu vou fazer uma breve incursão na questão dos expedientes porque entendo importante para a compreensão do caso Eh Dr André de río delegado de polícia foi acusado de integrar quadrilha que atuava perante o aeroporto de Viracopos e o que que teria feito Dra André de río ele teria atuado
em um dos casos que deu origem o processo crime 9502 deu origem ao processo administrativo disciplinar 58 de 2006 de tentativa de descaminho em relação a duas declarações de importação nesse caso apesar de ter sido acusado enxovalhado à sua honra ele foi Absolvido por inexistência do fato Eh ele também eh foi acusado também por corrupção ativa e passiva também foi absolvido eh neste caso também que era calçado apenas em delação premiada inclusive destacado no acordão da Justiça Federal que delação não é prova ela é meio de produção de prova que não se alcançou qualquer tipo
de construção eh em relação ao Dr André deiso ele foi acusado também por por integrar a Quadrilha por conta dessas duas deis e a e a a a denúncia limitava-se a eh a imputar quadrilha por conta de duas declarações de importação sabemos que isso eh eh eh ninguém a jurisprudência reconhece que a o crime de quadrilha subsistiria autonomamente mas quando a denúncia limita-se aos crimes que estão ali descritos naquela denúncia eh nós entendemos eh que a a absolvição do crime eh que teria ensejado a integração Dessa quadrilha arrasta também a absolvição da quadrilha só que
neste caso infelizmente ele acabou absolvido por prescrição por conta da demora na apreciação da da do feito na Instância federal esse foi o primeiro processo criminal e que deu origem ao processo administrativo disciplinar 58 de 2006 que foi a primeira demissão de foi absolvido da acusação princip P por inexistência do fato artigo 386 inciso 1 do Código de Processo Penal segundo Processo crime 12056 deu origem ao pad de 73 de 2008 Ele foi de novo acusado de tentativa de descaminho em relação a uma outra declaração deação e aqui ele foi absolvido pelo artigo 3863 do
Código de Processo Penal não constitui infração penal situação de fato demonstrou que sequer teria havido crime que foi imputado ao Dr André divo eh Patrocínio de interesse privado perante a administração fazendária Valente da conão de funcionário público Ele era Servidor Estadual foi acusado de interferir na administração fazendária Federal parece que isso também não competia qualquer tipo de valoração sobre essa situação mas enfim ele eh neste caso também restou absolvido corrupção ativa e passiva acusar também foi absolvido por inexistência da infração penal e neste caso também por quadrilha Urbano que se limitava em relação a esse
a essa declaração de importação também eh Infelizmente acabou abarcado pela prescrição mas entendemos que eh em função da absolvição do crime principal a a a questão da quadrilha que resta eh absorvida em relação ao último processo crime 34 262 de origem P de 48 de 2006 ele foi acusado por estar associado né supostamente estar associado outros três policiais federais eh três policiais estaduais que foram acusados de crime de escuta telefônica clandestina o André não foi acusado pela Escuta em si Mas ele foi acusado por cortar uns celular Nexel eh que era de propriedade da empresa
em nome desses outros três policiais federais pois bem nesse específico uma portaria concluiu pela demissão dos quatro servidores os três policiais titulares da empresa de de de que era proprietária desse Nextel e o André deo este órgão especial em acorda de relatoria do ex-presidente Paulo Dimas e eh caou a decisão do governador em Relação a essa demissão e entendendo abre aspas que por opção da própria administração estabeleceu-se uma relação de dependência entre o processo administrativo e ação penal conex reconhecendo autoridade h impetrada a necessidade de se aguardar a solução final da instância penal para somente
então pronunciar o resultado âmbito disciplinar eh em relação a este caso como a portaria é Una e esses três policiais Que foram demitidos e readmitidos por força desse acordo continuam trabalhando um deles inclusive em cargo de elevada expressão perante o Instituto de Criminalística aqui Deão do do da polícia civil do Estado de São Paulo nós entendemos que essa decisão tem que aproveitar o impetrante por conta da identidade de situação fática e jurídica por similitude do artigo 580 do Código de Processo Penal e artigo 100 do código de processo civil houve a Desconstituição da portaria demissa
de três servidores essa de quatro servidores essa portaria não pode ser válida para eh para um servidor apenas e inválida em relação a outre os três dada a mesma fundamento em função dessa situação fática dessas absolvições nós formulamos um pedido administrativo ao então Governador Rodrigo Garcia pleiteando reingresso do Dr André de río Com base no artigo 136 da Constituição do Estado Eh entendendo que ele teria direito a se readmitir aos quadros e aqui a questão de readmissão nos parece que é uma mera eh eh eh consequência do ato de absolvição na Instância criminal a carreira
dele já foi destruída a carreira dele já foi ultrapassada nós estamos falando de uma de Atos que ocorreram há quase duas décadas então não se recuperará mais a a questão do exercício da função de delegado de polícia o que significa para Alguém que aplica a lei que aplica o enforcement dessa legislação criminal ser envolvido de uma forma absolutamente responsável nesses fatos né baseado em em delação premiada que não eh se comprovou a a ocorrência dos crimes e que ele houve se viu envolvido eh eh nos parece que eh eh a a a readmissão ela vai
ter o efeito de recuperar a honra do Dr André de río mas infelizmente a carreira dele eh essa já foi eh eh resolvida pelo transcurso do tempo e Muito provavelmente o pedido de reingresso apesar de de ser e continuar sendo pleiteado eh resultará num pedido de aposentadoria Então logo eh se assim entender esse órgão especial eh viesse eh eh determinada a aplicação do artigo 136 da Constituição eh excelência eh como eh eu disse aqui esse é um caso que nosso escritório trabalha desde 2008 escritóri foi fundado em 2007 é uma das maiores injustiças que presenciamos
lá um dos advogados que passou pelo caso na Instância criminal o decano certamente o decano da advocacia criminal aqui de São Paulo Dr Maris de Oliveira eh pleiteou a liberdade do Dr André de ante o Supremo Tribunal Federal E lá afiançou pelo grau de sua ordem pelo pelo eh pela pela fé de seu grau eh a injustiça que estava sendo cometida com a prisão preventiva do André de río eu nunca invoquei eh questão similar em meus quase 25 25 anos de carreira alguns aqui inclusive perante esse órgo Especial mas eu faço como dr Eh Maria
de Oliveira fez há alguns anos perante o Supremo Tribunal Federal nesse mesmo caso pelo pelo eh pela fé de Meu Grau eh este caso aqui é uma das maiores injustiças que vios passar no escritório trabalhamos em casos bastante complexos nesses 20 anos eh por isso peço eh a este órgão especial que se debruçando sobre a impetração reconhece ilegalidade do ato do Senhor Governador e aplica o artigo 136 da instituição quer pelo Reingresso Dr André deí quer pela uma determinação em caráter subsidiário pela tramitação desse pedido administrativo Muito obrigado pela atenção de vossas excelências Muito obrigado
Dr Igor passo a palavra ao relator Desembargador Figueiredo Gonçalves senhor presidente eu cumprimento Digno advogado Aliás ele Manteve contato comigo anteriormente a respeito deste caso e quero registrar aqui também que a minha decisão neste mandado de segurança ela não é feita sem Que haja um certo grau de Sofrimento com relação a isto eu fui colega do tribunal de alçada criminal do pai do Delegado o Dr André Dr dircio Barbosa foi meu colega no tribunal de alçada criminal e trabalhamos juntos lá durante um Largo período de tempo portanto quando eu me envolvo neste processo como juiz
deste processo eu faço com um certo ressaibo de de tristeza por conta de tudo isto mas a nossa função é esta Então vamos Lá senhor presidente senhores do órgão especial senhores desembargadores do órgão especial esta questão posta no mandado de segurança Ela já foi resolvida numa ação anulatória com objetivo de Reintegração ao cargo proposto pelo impetrante E então a ação foi julgada edente e ac colenda 10ma Câmara de direito público do tribunal reforçou a improcedência desta pretensão e na oportunidade do julgamento eu destaco aqui do que Interessa para o presente mandado de segurança alguns trechos
desta decisão da ação anulatória é certo que a absolvição criminal pode em certas circunstâncias determinar a reintegração ao cargo de outro lado a decisão condenatória definitiva tornaria inócua a decisão administrativa especialmente em casos como do presente em que o Sindicado foi condenado na Esfera criminal à perda do cargo público como efeito da sentença Mas a questão central é que ainda de trate de fato que também tenha reflexo na Seara criminal a densidade da infração e a completude da prova são distintas na Esfera administrativa e na Esfera criminal Basta ver que a absolvição por insuficiência de
provas não repercute por Óbvio porque a exigência da prova criminal é maior e adiante por fim ainda nessa avaliação Inicial observo também que não existe dependência da decisão judicial Proferida pelo órgão especial em mandado de segurança do qual o apelante não fez parte o advogado fez referência a esse mandado de segurança e aqui a questão não é meramente formal a situação do apelante não foi lá analisada e não se pode emprestar a decisão eh emprestar a decisão pois em relação a cada sindicato A análise da prova produzida no processo administ ativo disciplinar pode ser distinta
não sendo necessariamente a mesma apreciação Inclusive diante da diferente responsabilidade funcional dos Servidores em relação às suas infrações ademais quanto ao fundamento das decisões administrativas foi destacado no referido acordão da 10 Câmara inicio pois com o processo administrativo disciplinar 48/0 pela qual a lente foi acusado de tomar parte em empresa de vigilância que se especializar em espionagem com meios Ilegais com interceptação telefônica Não Autorizada a condenação deu-se ao final nos termos do artigo 675 701 742 procedimento irregular de natureza grave da lei complementar número 207 de 79 com esta profusão de elementos da da apreensão
dos aparelhos de escuta gravação e transcrição na sede da empresa a confissão dos sócios ostensivos e ainda dos relatos das vítimas da Inter interceptação em prova emprestada que Tomaram parte na produção os sindicados inclusive o or apelante não resulta nenhuma teratologia que administração tenha concluído pela responsabilidade dos sócios da Spy Cops da da empresa na produção de espionagem com grampos Ilegais ao invés de acatar as versões defensivas que orbitar entre a gravação das assembleias comerciais a atos espúrios praticados por terceiro sem conhecimento dos policiais civis o mesmo se diga com relação à vinculação do Apelante
a esta empresa como sócio oculto e prossegue o acordão como se vê não é correta a afirma de que a decisão se lastreou exclusivamente na sentença criminal ou que dependeu de matéria de jornal ou enfim que não havia elementos válidos que permitissem à administração decidir pela aplicação da pena mesmo sem que seja necessário reavaliar a prova em seu conjunto entre aquela legalmente emprestada e a produzida diretamente para a instrução administrativa é de se Admitir que existiam no nos autos elementos mínimos que possibilitavam o julgamento de de procedência da representação e consequente apenamento do apelante e
prossegue ainda assim não se pode dizer que a decisão administrativa seja produto exclusivo da sentença condenatória recorrível considerando que o Manancial de provas e sua avaliação contrária já estavam presentes nos autos do processo administrativo disciplinar antes mesmo Da sua prolação da sentença condenatória recur diante da gravidade da acusação ademais nem é caso de citar de desproporcionalidade da sanção imposta Como de resto o apelante também não o fez e aí prossegue não se pode dizer uma vez mais que o processo administrativo limitou-se a interceptações nem que foi dependente de uma sentença criminal a prova nele colhida
instruiu a decisão ao final lançada E aí aponta parecer que foi Trazido pelo eh governador do Estado nas suas informações né E vai adiante e disz não há demais qualquer ilegalidade do julgamento de procedência da repressão representação administrativa e a consequente imposição de sanção diante do volume de provas aptas que convergiram para a responsabilização do apelante existe Clara correspondência entre a prova licitamente produzida e a decisão nela fundamentada não se Vislumbra ademais infringência a proporcionalidade fato que o apelante também não discutiu e prossegue o acordão dizendo também aqui enfim não se vislumbram nulidades no procedimento
nem motivos que justifiquem a Reintegração do apelante ao cargo considerados os consistentes elementos de prova que estavam à disposição da administração e viabilizaram a decisão da demissão eh por fim termina de outra parte como Se pode demonstrar nem se fazia necessário sobrestamento para guardar trânsito julgado da decisão condenatória considerando a suficiência das provas obtidas nos procedimentos administrativos disciplinares Inclusive a prova testemunhal e nem se aplicou pena administrativa apenas com fundamento em decisões com atrias irrecorríveis foram interpostos recursos especial e recurso extraordinário e não tiveram seguimento e por fim o Acordam transitou em julgado no dia
28 de julho de 2021 Veja a meu ver já há uma decisão eh deste Tribunal de Justiça a respeito da validade da demissão e isto por si só já impossibilitaria que julgássemos de maneira diversa neste mandado de segurança mas eu vou adiante na ação penal eh que tramitou perante a Primeira Vara Federal de Campinas encartada pelo impetrante a estes autos ele foi Denunciado como incurso no artigo 334 parágrafo 3º do Código Penal e no artigo 3º inciso 3 da lei 8137 de 90 sendo a sentença condenatória publicada em 21 de julho de 2011 em conformado
Apelou sendo proferindo o acordão que extinguiu a punibilidade por infração do artigo 3º inciso 3 da Lei 8137 com fundamento nos artigos 107 Inciso 4 e 109 inciso 5 e 1110 parágrafo primeo do Código Penal e por fim ele foi absolvido da Imputação da infração do artigo 334 parágrafo 3 do Código Penal com fundamento no artigo 38 62 Isto é não haver prova da existência do fato O que é diferente de provado a inexistência do fato que é outro dispositivo penal e assim ele foi absolvido da outra imputação nos termos do artigo 3862 do Código
de Processo Penal com trânsito em julgado em 12 de Março de 2021 em face disso entende o impetrante haver ofensa ao seu direito líquido e certo na Negativa de Reintegração arguindo como fundamento artigo 136 da constituição estadual que diz que o servidor público civil demitido por ato administrativo se absolvido pela justiça na ação referente ao ato que deu causa à demissão será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos Entretanto é sabido que a sentença penal absolutória produz efeitos na Instância administrativa Apenas quando negar a autoria inciso 5º Do artigo 386 do CPP ou
afirmar a inexistência do fato delituoso artigo 386 inciso primo isto não ocorreu porquanto o acordam extingui a punibilidade do do impetrante do crime previsto na lei 8137 90 e absolveu da imputação de infração ao artigo 334 parágrafo 3º com fundamento no artigo 3862 não haver prova da existência do fato e não provada inexistência do fato que seria o inciso primeiro eu cito doutrina a respeito de que somente Naquelas duas hipóteses A decisão penal teria efeito no âmbito administrativo e cito também aqui eh inúmeros julgados do STJ deste órgão especial do Supremo Tribunal Federal neste sentido
eh e quero acrescentar também que embora a constituição estadual no seu artigo 136 fale somente em absolvição a constituição estadual ela não se sobrepõe à legislação penal que é lei federal a constituição estadual ela é Lei maior no âmbito da legislatura Estadual Mas ela não se aplica não derroga nem revoga a lei federal e se a lei federal diz que somente naquelas duas hip se pode eh produzir efeito a sentença penal condenatória no âmbito do processo administrativo não há como darmos aplicação mais extensa com base nesse artigo 136 da Constituição Federal portanto senhor presidente quer
porque esta questão já foi analisada Exaustivamente no ato da ação no nos autos da ação anulatória interposto perante a sessão de direito público e julgada definitivamente depois pela 10ma câmara de direito público quer porque a absolvição do impetrante não se deu nos termos em que o código de processo penal admite que possa rescindir a decisão administrativa e também quer por o mandado de segurança mencionado pela parte onde foi deferida a segurança para A reintegração de três dos policiais que participaram dessa questão de ele não participou o hora impetrante e a responsabilidade também era diversa de
policiais e ele Delegado de Polícia naquela circunstância portanto não se pode estender nos termos do artigo 580 a decisão daquele mandado de segurança e assim então senhor presidente por todos esses motivos pelo meu voto ainda que extremamente eh entristecido pelo meu voto eu den a Ordem Muito obrigado o eminente relator propõe a denegação da ordem a matéria está em discussão com a palavra O desembargador costá solim senhor presidente Pee a erudição a qualidade recorrente do voto eminente relator indico Vista vendo julgamento então está suspenso por indicação de vista do desembargador cost alim Muito obrigado ao
Dr Igor tem uma boa tarde do Desembargador Paulo aides com a Palavra eu só vou adiantar meu pedido de vista porque a semana que vem eu estarei ausente Então eu só vou retornar na outra semana então como eu não vou estar presente para assistir o voto dos Desembargador solimene também em razão de ter ouvido o brilhante voto do desembargador Figueiredo Gonçalves E a sustentação oral Então já estou adiantando meu pedido de vista porque faço questão de participar do julgamento pois esclarecimento perdão me desculpe Pois não vossa excelência não vem a semana que vem poderia senhor
presidente deixar avisado a advogado que eu votaria então não na próxima out pode ser pode ser obrigado na sessão do dia 24 Muito obrigado indicação de vista também Desembargador Paulo aí Boa tarde Dr Igor Muito obrigado próxima sustentação oral é o número 61 de ordem mandado de segurança Cívil em que é relator eminente Desembargador Vico manhas que tem o voto 47.000 78 fará sustentação oral Dr Lucas Bartolo Clemente pela impetrante Maria Isabel Azevedo Noronha peço ao Dr Lucas que ocupe a Tribuna de defesa Boa tarde Dr Lucas dispensado o relatório o senhor já tem a
palavra pelo prazo regimental Boa tarde excelentíssimo senhor presidente na pessoa de quem cumprimento todos os demais integrantes dessa desse colendo órgão especial do Egg tribunal de justiça em especial o douto relator eh Desembargador Vico manhas Saúdo também O dout Procurador de Justiça e todos os servidores D dessa casa oficiante nessa oportunidade excelência serem bem breve na minha exposição eh citar aqui em discussão o mandado de segurança impetrado pela deputada estadual Maria Isabel Azevedo Noronha que orora represento que se volta tá contra a proposta eh de m da Constituição número 9 de 2023 de autoria Do
governador do estado que atualmente está em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo eh essa proposta tem como objeto um dos principais a meu ver eh instrumentos ferramentas de políticas públicas do nosso Estado que é a educação Mas eh e e e a educação como todos nós sabemos é um instrumento imprescindível e uma ferramenta de emancipação eh social e redução da desigualdade social em nosso estado ocorre que é essa proposta da Constituição eh não vem para aprimorar com a devido respeito o ensino o ensino da rede pública do Estado de São Paulo na
realidade ele vem para cortar verbas que são destinadas ao ensino da rede pública eh dada a relevância da educação para todo o país em especial para nosso Estado de São Paulo o o artigo 22 da Constituição Federal ele determina que todo o estado da federação tem que destinar Obrigatoriamente o mínimo de 25% dos Recursos paraa educação estadual e não por acaso o estado de São Paulo vem cumprindo fielmente essas metas estabelecidas no nosso ordenamento constitucional eh nosso modelo constitucional atualmente vigente eh e ocorre como eu dito o e e aqui o a proposta de emenda
constituição número 9 de 2023 agora ela pretende remodelar esse eh modelo constitucional Estadual eh da nossa Constituição da constituição estadual perdoe-me retirando 5% das Verbas destinadas à educação para readequar lasas e recolocá-las agora na na pasta de da Secretaria de Saúde eh muito embora a impetrante discorde dos termos dessa proposta de emenda à constituição aqui não se está discutindo o mérito em si da proposta e tampouco a competência do governador em propor essa essa emenda constitui na realidade o objeto do mandado de segurança é um trâmite açodado que está se verificando dessa proposta de m
da Constituição na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o que acarretou a nosso ver em um vício formal insanável eh diante da relevância da matéria Nós acreditamos que deveria ser propiciado proporcionado um amplo debate público da matéria por meio de audiências públicas para que todos os setores da sociedade que serão afetados todas as as milhões pessoas do nosso Estado serão afetadas por essa proposta eh de menda à constituição pudessem ser ouvidas Pudessem fazer contribuições e melhorias ao texto proposto pelo eh excelentíssimo Governador do Estado da mesma forma nós entendemos que a proposta de Enda
constituição também deveria ter passado pela comissão eh de educação da alesp que é o órgão eh constituído o órgão interno específico para debater melhorias sugestões de textos em todas as propostas legislativas relaci acionadas à educação do nosso estado ocorre que em nosso sentir o debate Público dessa matéria foi totalmente sonegado e não houve qualquer participação e eh seja Popular seja interna corporis para a melhoria do texto ao contrário o excelentíssimo presidente da lesp ao receber a proposta de emenda da constituição estadual Ele remeteu diretamente eh a proposta à comissão de constituição e justiça que será
a primeira e a última etapa de formalização de discussão eh dessa dessa emenda antes da votação no plenário Daquela casa Legislativa ou seja nós consideramos que é um risco eh grave e de sonegação da Participação Popular seja por meio de audiências públicas seja propriamente interna corporis por meio de debates na na eh na comissão de educação da alesp que configura como um órgão eh constituído justamente para esse fim então nós acreditamos que diante dessa a sua negação ao debate público ao ao debate interno a corporis da matéria que já tá se encaminhando já Pro seu
desfecho final quase que eh já aprovada na eh comissão de constituição e justiça a ser encaminhada para o plenário da alesp eh nós consideramos que houve uma violação ao rito formal da tramitação da proposta de menda à constituição eh Estadual número 9 de 2023 e por esses motivos nós pedimos com devido respeito a concessão da segurança para que seja obstado obstada a tramitação dessa PEC 9 de 2023 de autoria do governador do Estado com a Consequente determinação eh e submissão dessa matéria a apreciação tanto de audiências públicas como da comissão eh de educação da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo era esse nosso requerimento excelência Agradeço pela atenção muit OB Muito obrigado Dr Lucas passo a palavra ao eminente relator Desembargador Vico pois não senhor presidente cumprimento a todos especialmente Dr Lucas pela clareza e objetividade de sua Manifestação todos já receberam meus votos e eu senhor presidente eh vou ler a ementa da minha posição que creio que é autoexplicativa e suficiente mandado de segurança impetração por deputada estadual contra ato do presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e do presidente da Comissão de Constituição justiça e redação da alesp
ação de trâmite apressado da PEC número 9 de 2003 2023 de autoria do governador de Estado pela qual se pretende alterar a porcentagem de recursos mínimos destinados à educação prevista na conção Estadual processamento ass sodado que teria afetado a participação democrática Popular por meio de audiências públicas previstas em diversos diplomas Como a Constituição Federal Artigo 58 parágrafo segundo 2 e o regimento interno da lespe artigo 31 inciso 8 ademais seria necessário o encaminhamento da PEC pela pertinência da matéria para exame da Comissão permanente de Educação e Cultura artigo 31 parágrafo 4to do regimento interno da
Assembleia análise restrita das alegações pelo Poder Judiciário limitada a apuração de eventual desobediência ditames constitucionais não ocorridos no caso a meu ver compreensão do STF que cito supostas violações a dispositivos do Regimento Interno das alesp resvalam em questões interpretativas cujo enfrentamento é Vedado pelo tema 1120 do Supremo Tribunal Federal dotado de repercussão geral princípio da Separação dos poderes de todo modo andamento acelerado não constatado na hipótese ainda em trâmite na fase de comissões não se podendo descartar a hipótese de que ainda será encaminhada a comissão permanente de Educação e Cultura e que haverá convocação de
audiência pública por Tais razões senhor presidente minha proposta de denegação da segurança ente relator Propõe a denegação da segurança a matéria está em discussão a unanimidade de votos denegaram a segurança nos temos do voto do relator Muito obrigado ao Dr Lucas Boa tarde próxima sustentação oral é o número 60 número 17 de ordem uma ação direta de inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Melo Bueno e tem o voto [Música] 56.432 pelo ré prefeito do município de São Pedro do Turvo D Araí de Mendonça brasão a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa muito
boa tarde dout arí e dispensado o relatório o senhor já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde a todos eu inicio minha sustentação oral cumprimentando os eminentes desembargadores do órgão especial eminente representante do Ministério Público servidores e Advogados aqui presente eh excelência serei também em breve nas minhas considerações de maneira que eu pretendo ser bem objetivo Eh estamos em está em discussão aqui uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona as Leis Municipais 2639 de2022 e 2700 de 2023 que concedeu o o a visão geral anual aos agentes políticos do Município de São Pedro Turvo
do Poder Executivo eh Prefeito vice e secretários eh as normas foram Questionadas em em face de dispositivos da constituição do estado e por via reflexa do artigo 37 inciso 10 39 Parágrafo 4º e e artigo 295 da Constituição Federal eh no despacho Inicial que concedeu a liminar para suspensão o eminente relator deferiu sobre o fundamento de que de que a a revisão ela prescinde eh ela a revisão Geral do a revisão geral anual dos agentes políticos é aplicável princípio da Anterioridade eh até por força da da do princípio também da da moralidade excelências eh não
se desconhece aqui a alteração de jurisprudência desse órgão que veio eh a reboque da da alteração de duas decisões de 2021 final de 2021 no suprio Tribunal Federal de relatoria do ministro fux e do ministro faim eh que passaram a a incluir o princípio da moralidade como uma exigência da anterioridade na alteração do subsídio Do dos agentes eh dos agentes políticos do Poder Executivo eh pedindo vene ao entendimento eh eh e esclareço que aqui o requerido esclarece que que o princípio da anterioridade excelências eh para o poder executivo sofreu uma uma reforma na emenda constitucional
de 2 emenda constitucional 19 de 1998 que retirou do inciso 5 do artigo 29 a a legislatura ou anterioridade para a revisão para a alteração fixação e Alteração dos subsídios do poder exec eh a levarem adiante esse esse entendimento excelências eh seria de fato desconsiderar a vontade do legislador e todo o trabalho que foi feito à época com O legislador constituinte derivado para alteração do texto constitucional e retirada da anterioridade eh ressalvando que a moralidade nesse neste artigo eh ele foi preservada na nesse inciso com a designação da da do projeto de lei da Iniciativa
do projeto de lei ao poder legislativo ou seja o poder legislativo que é Quem fiscaliza o Executivo eh que tem a autoria e o controle da alteração dos subsídios do do do do Poder Executivo dos membros do Poder Executivo eh não bastasse isso o que nós discutimos aqui o que se trata as as leis aqui municipais versam é sobre a revisão geral anual eh que não se confunde com fixação eh e alteração dos subsídios eh a defesa que não desconhece Também que no tema 624 eh o ministro fux de repercussão geral o ministro fux eh
disse em obter dicton que que o termo revisão geral eh a constituição não traz um um significado eh contundente e exaustivo eh da expressão eh revisão geral mas também alegando que no seu entendimento que isso não que essa expressão não significa propriamente decomposição das perdas inflacionárias eh com a devida vene excelência esse sempre foi o entendimento da doutrina e Da jurisprudência e aliás do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo muito embora esse esse essa expressão não possa significar propriamente reposição da perda inflacionária também não se pode dizer categoricamente eh que ele que a
revisão significa alteração ou fixação dos subsídios por essa razão excelência entendemos que que deve haver uma superação da jurisprudência eh o temas 1192 que trata da matéria com o voto já do do eminente Ministro fux ele está sobrestado desde 2021 final de 2021 salve engano eh só há no Supremo Tribunal soal o voto ainda do do ministro fux os demais ministros não votaram h não se tem uma clara posição do supremo a respeito sem esquecer excelências que essas Leis Municipais elas vieram em uma época época em que a a lei complementar 173 ela proibia eh
no final de 2020 Ela proibiu a alteração dos subsídios para o exercício seguinte Ou seja era uma época atípica eh de de mudança de de de Mandato mas que por força da Lei 173 não haveria possibilidade de alteração ou dos subsídios dos agentes políticos então considerando todas essas premissas e e e as o arrazoado contido nas informações é que a defesa vem impedir a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade é sou muito obrigado a d Araí passo a palavra ao eminente relator Desembargador Melo bu senhor presidente Quero cumprimentar o ilustre advogado pela sustentação oral que
abordou os pontos principais suscitados no presente recurso e eu a adianto que pelo meu voto tô entendendo que é caso de negar provimento ou melhor de julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade inicialmente eu ressalto que embora o Colen no Supremo Tribunal Federal ten reconhecido a repercussão geral sobre o tema referente À constitucionalidade de lei municipal que preveja previsão geral anual do subsídio de AG entes políticos da mesma legislatura tema 1192 recurso especial 1344 400 de São Paulo não determinou o sobrestamento dos feitos que envolv a mesma questão e ainda como considerado consignado no venerando acordo
que negou provimento ao agrave interno não é demasiado aar contudo que diversamente Do que o sustenta o agravante o tema 192 repercussão Geral com quanto ainda não ten a solução definitiva ainda traz entendimento consentâneo com a questão trazida na presente ação no sentido da impossibilidade de aumento geral anual a ser concedido a agentes políticos o pedido a meu ver então senhor presidente comporta acolhimento pois as leis impugnadas afrontam os artigos 111 115 inciso 11 e 144 todos da Constituição do Estado de São Paulo e padecem de constitucionalidade uma vez que implantaram os reajustes de 16%
e 8,91 ao subsídios dos secretários superintendência do caae ae Prefeito e vice-prefeito do Município de São Pedro do Turvo em razão do suposto direito à revisão geral anual Constituição artigo 115 11 e Constituição Federal Artigo 37 10 dispondo que seus efeitos retroagem à Datas respectivamente de 1oo de Janeiro de de 2022 e 1 de janeiro de 2023 a Constituição Federal em seus artigos 29 e 37 fixa a regra da anterioridade da legislatura para a fixação de subsídios dos adores e veda vinculação na remuneração dos Servidores Públicos eu cito aqui o artigo 29 da referida lei
e também os dispositivos da Constituição do Estado reprodu Tais disposições em seus artigos 111 115 11 e 15 e 144 ainda conforme decidido no coleno Supremo Tribunal Federal em sede de embargos divergência a remuneração de quaisquer agentes políticos do Poder Executivo deve obedecer as regras da anterioridade da legislatura a ema do acordon foi assim redigida emg de divergência em agravo regimental recurso extraordinário constitucional ação direta de inconstitucionalidade lei 5616 do município de Valinhos fixação de Subsídios do exec tivo Municipal princípio da anterioridade da legislatura observancia obrigatória acordo embargado divergente da orientação do plenário embargos acolhidos
foi relatada pelo Ministro Edson faim dia 23 de11 de 2020 e a propósito também esse colendo órgão especial recentemente adotando esse entendimento decidiu no mesmo sentido das da ser inconstitucional revisão geral anual dos Subsídios acordos relatados pelo Desembargador Tasso Duarte de Melo Campos Melo e Viana Cotrim Diante do exposto por afrontar os artigos 111 115 todas da Constituição do Estado acorda-se o pedido para para declarar a inconstitucionalidade das leis 2639 2022 e 2700 de 2023 do Município de São Pedro do Tur sim senhor presidente a emenda do meu voto ficou redigida da seguinte forma ação
direta de Inconstitucionalidade leis [Música] 2639 de 22 e 27223 do Município de São Pedro do Turbo que dispõe sobre concessão de revisão anual de vencimento dos agentes políticos municipais compreendendo o secretário superintendente do caae prefeito e vice-prefeito na mesma legislatura vedação ofensa os princípios da anterioridade da da legislatura e da Moralidade administrativa inteligência dos artigos 111 115 144 da constituição estadual e artigos 29 37 39 parágrafo quto da Constituição Federal ação direta de incal procedente com efeitos exun meu voto senhor presidente Muito obrigado Ministro relator que propõe seja julgada procedente a presente ação direta a
matéria está em discussão A unanimidade de votos Julgaram procedente a presente ação direta com efeitos exum que nos temos do voto do eminente relator próxima sustentação oral é o número 58 de ordem em que é relatora desembargadora Luciana breciani tem o voto 31.49 pede a sustentação é mandado de segurança Cívil pede sustentação oral Dr Mateus Perez tonioli a quem convido a ocupar a tribuna da Defesa falará em nome do impetrante Jonatas Celino Paiola Boa tarde Dr Mateus dispensado relatório o senhor já tem a palavra pelo prazo regimental Boa tarde eh em primeiro lugar gostaria de
cumprimentar os excelentíssimos desembargadores E desembargadoras deste colendo eh órgão especial trata--se de mandado de segurança em que impetrante Jonathas Celino Paiola Juiz de Direito no Estado de Goiás eh se insurge contra o ato fator consistente na correção de sua prova eh do 19º concurso de magistratura Do Tribunal de Justiça de São Paulo eh nesse sentido entende-se que a correção de sua prova foi motivada na medida em que não há qualquer motivo para a atribuição de sua nota nesse sentido se manifestou a autoridade coatora e juntou a decisão de seu recurso administrativo gostaria já de pronto
ressaltar que o Senor Jonathan Celino não tinha não teve acesso à Decão do seu recurso administrativo e agora passo Paraa minha sustentação oral que eu divido em duas partes a primeira parte eh gostaria de falar sobre o princípio da motivação dos dos atos administrativos ora Todos sabem que o princípio da motivação eh como como falado se enquadra classe de princípios que são as vigas mestas do ordenamento jurídico Como diria o professor Celson Antônio Bandeira de Melo uma leitura mais moderna eh entendo com tudo seguindo o professor Humberto Ávila que esse princípio pode ser interpretado também
como uma regra e principalmente como uma regra no caso porque ele eh ele insere um dever concreto uma conduta concreta Para administração pública que é ativar seus atos né Eh só que o fato de de interpretar isso aqui como uma regra não desabona na medida em que também consagra por essa regra um valor meta meta positivo meta jurídico muito importante paraa sociedade que é a Administração pública dar a devida motivação do seus atos para que o administrado eh saiba eventualmente como recorrer e ainda na Sá administrativa né e tem o contraditório eh E também porque
a administração pública na medida em que exerce o poder eh deve exercê-lo né nos ditames da Lei e também deve respeitar os fatos ocorridos eh feita essa breve consideração gostaria de atacar nessa segunda parte os dois grandes obices no meu entender a tese eh defendida pelo Impetrante e os dois obices são os seguintes eh em primeiro lugar eh de que o eh eh perdão a abordagem esperada que é o gabarito da prova prática de sentença eh criminal de que ele se presta a motivar eh o ato de correção entendo eh com devido acatamento né Eh
de eventual discordância que não é o caso né Eh para citar exemplos deixar mais concreto menos abstrato minha exposição entendo que seria o caso seria como se eh num num auto de infração Fiscal eh de ICMS eh ao invés do do do do fiscal de rendas capitular os fatos e o enquadramento jurídico entregasse pro eh pro contribuente o regulamento do ICMS né Por quê Porque a abordagem esperada ela é muito abstrata tem que ter ter uma ainda que seja mínima ainda que seja suscinta né Uma Breve correção né mostrando que por em determinado ponto a
prova do candidato chegou no no na abordagem esperada porque em determinado ponto ela deou na abordagem Esperada e isso é muito importante inclusive né e agora vou para pro pro segundo argumento né que que que pode no meu entender representar ós a tese do autor para combatê-lo né é muito importante paraa interposição do seu recurso na na Esfera administrativa e entendo esse respeito que o a outra tese que obsta a tese defendida pelo autor é que a decisão Em em do seu recurso administrativo se presta a motivar a correção de sua prova entendo que não
é O caso em primeiro lugar porque são atos administrativos eh distintos eh em segundo lugar porque mesmo se entender que isso é uma espécie de motivação é uma motivação inadequada porque H destempo né registro aqui novamente que o que o que o impetrante o Senor Jonathas só veio até conhecimento da decisão na ca administrativa após impetrar o o presente mandado de segurança com eh eh a manifestação da autoridade coatora eh e assim eh da Mesma maneira como remonta o exemplo eh do procedimento administrativo fiscal eh para para dar uma analogia e sustança a esse caso
eu vou vou remontá-lo novamente seria o mesma coisa eh que no no alo de infração sem motivação nenhuma eh enfim o o contribuinte recorre pugina e na no resultado do da sua impugnação eh o eh a autoridade administrativa inventa motivos né que não estavam no no auto de infração para poderla eh justificar o auto né são motivos no meu Modesto entender adoc né criados para aquele determinado motivo e também de atos administrativos distintos um é o ato de corção da prova o outro é o Ato da decisão do recurso de correção da prova eh eu
fiz essa analogia para deixar o caso mais concreto mas poderia ser feito com qualquer outra eh outro ato administrativo em outra eh Seara e por fim né tendo em vista que que o concurso de magistratura é muito mais importante principalmente deste tribunal Maior Tribunal do Brasil eh é muito mais importante que eh de infração ou que uma multa ou que qualquer outro tipo de ato administrativo até porque eh é o concurso para nomear os juízes que vão julgar esse eh esse tipo de ato administrativo vão exercer o controle e vão jogar coisas até muito mais
importantes eh eu tentendo eh com devido acatamento que deve ser concedida a segurança muito obrigado eu agradeço oente advogado Passo a palavra à relatora desembargadora Luciana brci senhor presidente cumprimento Nobre advogado pela sustentação oral igualmente pela peça apresentada os memoriais pela sua diligência E combatividade no entanto eu entendo que a segurança merece denegação eh estabeleço aqui os requisitos para concessão da ordem mandamental segundo doutrina lei e jurisprudência destaco que a abordagem esperada indicou cada Item reputado necessário e a pontuação máxima para cada quesito o que Afasta a alegação de ausência de motivação levantada pelo impetrante
ademais o cotejo entre sua prova e abordagem esperada foi suficiente para que o candidato pudesse aferir seu desempenho e interpor recurso a acolhido parcialmente conforme razões pormenorizadas explicitadas a folha 141 146 o julgamento dos recursos que se dá de forma pública inclusive não é ele Eh traz a apreciação de cada recurso específico por um outro examinador que não aquele responsável pela correção nós estamos aqui por exemplo no no caso de correção de sentença criminal e eh exame do recurso pelo examinador de direito público e esse esse exame de forma mais mais pormenorizada ocorreu em data
anterior à impetração inclusive eh apenas a publicação do resultado não se deu com o de forma minudente e tempo por Item mas o resultado saiu antes e e havia todas as condições de Conferência entre a planilha apresentada muito antes a o espelho de resposta e a prova feita pelo pelo impetrante eh colaciono diversos precedentes a respeito da matéria considerando a validade eh dessa dessa forma de correção e de divulgação do espelho eh destaco Eh as peculiaridades do caso o parecer ministerial eh de modo que o tema no sentido de que o tema 485 de repercussão
geral segundo o qual não cabe ao poder judiciário substituir a comissão de concurso para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados sobre perante de violação aos princípios de separação dos poderes salvo excepcionalmente a verificação de que o conteúdo das questões não é o exigido no Edital não sendo essa exceção a hipótese em exame no presente de recurso também poderíamos admitir né na esteira do que sustentado pelo nbre advogado um caso de manifesta inconformidade com a planilha apr presentada que não é o que se vislumbra eh nesse caso Ant o exposto in
existi um direito lquido certo a ser resado nesta viia de Rigor a denegação da segurança Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado eminente relatora que propõe a Denegação da segurança a matéria está em discussão A unanimidade de votos denegaram a segurança Muito obrigado ao Dr Mateus tenha uma boa tarde pode passar próximo item da pauta eu passo a presidência dos trabalhos zid 75 a sua excelência vice-presidente da corte Muito obrigado Presidente número 75 da pauta e mandado de segurança Cívil da Comarca de São Paulo foi adiado a pedido do Desembargador Jarbas Gomes após o
voto do relator e da excelentíssima desembargadora Luciana breciani julgando o processo extinto sem resolução do mérito o relator concedia a segurança e com a palavra o eminente Desembargador Jarbas Gomes senhor presidente muito obrigado eu estou acompanhando sem declaração acompanhando quem o relator o relator porque o relator concede a ordem a eminente desembargadora julga extinta o mandado de segurança sem apreciação do Mérito é isso Desembargador senhor presidente o relator o ilustre relator s na sessão anterior acompanhou meu Ah pois não e o desembargador Jarbas Gomes Tá certo que eu não participei da sim sim sem dúvida
isso mesmo pois não então então pelo meu voto extingo processo sem resolução do mérito pela perda superveniente de interesse de agir o relator aderiu e o eminente Desembargador jas Gomes também matéria em Discussão então assim fica decidido votação un Muito obrigado alguém vai declarar voto desador Jarbas não Desembargador ncio só como eu aderi nós fizemos um um acordo com acordo com relação depis acordo com a com a eminente desembargadora Luciana Muito obrigado Muito obrigado ao Senhor vice-presidente pela gentileza Próximo próximo item é o 66 de ordem conflito de competência civel após os votos do relator
julgando o conflito procedente competên Câmara de direito privado do Excel senhor Desembargador Melo julgando o conflito procedente e competente a sexta Câmara de direito público pediu Vista o Desembargador Campos Melo que tem a palavra senhor presidente Eu Já encaminhei meu voto a todos os integrantes do órgão Especial de modo que eu vou poupá-los do martírio da leitura de e apenas eu vou declarar acompanhando a divergência que vossa excelência acompanha o relator não é eu acompanho a divergência externada pelo Desembargador Tácio Duarte de Melo que entende que competente é a sessão de direito público assim como
eu exato É isso mas é isso mesmo então desad Desembargador Então me enganei aqui não era não era aquele caso que o Desembargador Tao divergiu e mandando para para o privado para o público par público desculpe Desembargador eu estou acompanhando estou ansiando para que ele vá para o público perfeito perfeito desculpe Desembargador eu que me eu que me equivoquei aqui a matéria permanece em discussão Então vamos escolher os votos relator e divergência como vota O desembargador Francisco lour desculpe Desembargador bereta da Silveira perdão nó já Vot já havia votado com a divergência divergência eu retific
meu voto acan a diver como vota O desembargador Damião coga o relator Senor Presidente como voto o desembargador Vico manhas divergência como voto desembargadora Adir Benedito como relator como voto o Desembargador Viana Cotm rel como vota O desembargador Fábio govea divergente como vota Desembargador Mateus Fontes eminente relator para acompanhar o voto divergente Desembargador Ricardo DIP com relator Senor Presidente como vota Desembargador Figueiredo Gonçalves como relator senhor presidente Desembargador costá solim com relator desembargadora Luciana brci senhor presidente esteira de prentes inclusive recentes Escolhendo órgão especial considerando que o contrato discutido é direito privado voto Desembargador relat
Devid como Vot O desembargador Lu Fernando nich comver desembargadora bar com a divergência senhor presidente como voto Desembargador na Duarte já votou desembargadora Silvia Rocha com a divergência senhor presidente como Vot Desembargador nuevo Campos Desembargador Renato R divergência Desembargador Melo Bueno relator finalmente Desembargador Paulo divergência senhor presidente não o decano tá impedido tá tá impedido decano e Desembargador getula var estão impedidos por por 13 votos a nove prevaleceu a divergência então competente julgado procedente o conflito e competente a Sexta Câmara de direito público fica hã acordam com o eminente Desembargador Tao Dart Melo declaram declaram
um voto Desembargador P Melo e Desembargador jabas Gomes mais alguém então fica assim decidido próximo item é o número 68 de ordem direta de inconstitucionalidade em que é relator o desembargador Figueiredo Gonçalves e Ele que ainda não votou foi adiado na sessão anterior a pedido do desembargador Ricardo DIP mas com a palavra O desembargador Figueiredo gonsalves senhor presidente essa questão já foi bastante debatida aqui no órgão especial da última vez ficou entendido que seria inconstitucional a fixação do do da idade de 30 anos para efeito de concorrer ao cargo a função de guarda municipal e
ela tá voltando ao tema outra vez né Eh agora é uma ação contra a prefeitura e a presidente da Câmara Municipal de Mogiguaçu eu não vou voltar aqui a todos os argumentos anteriores que nós já debatemos conhecemos etc eu só quero ressaltar que existe uma lei geral sobre os guardas municipais e esta lei geral não estabelece essa limitação de dados como lei geral que ela é Ela não pode ser modificada pela lei municipal e aliás o acordam do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela constitucionalidade desta lei foi Expresso nesse sentido que caberia a legislação Municipal
dispor a respeito de tudo aquilo que fosse interesse do município respeitada as normas gerais estão nessa tá daí Porque eu continuo entendendo que seja inconstitucional esta limitação de idade de 30 anos e assim senhor presidente pelo meu voto julgo procedente a pretensão para Declarar a inconstitucionalidade da expressão e máximo de 30 anos prevista no inciso terceiro do parágrafo primeiro do artigo 23 da lei complementar 1524 de 27 de Dezembro de 22 do município de mida Guaçu Muito obrigado com a palavra O desembargador Ricardo di senhor presidente senhores desembargadores em primeiro lugar Peço desculpas por não
ter trazido o voto escrito para este caso porque na verdade eu trouxe para Aquele do desembargador Ademir Benedito que acabou não entrando na pauta de julgamento Então muitos já terão este voto mas mas com redação relativa ao caso doador Ademir benedit eh por eu trouxe estou impugne três casos indicação de vista para para discussão exatamente para verificar qual é efetivamente o entendimento do do órgão especial para respeitar o colegiado colegiado uma vez que na sessão de 29 de Novembro de 2023 o órgão declarou improcedência de uma demanda de constitucionalidad acompanhando o voto que predominou o
desembargador rá solimene e nessa ocasião alterou a sua jurisprudência Tradicional em seguida e eh lembro que neste caso a votação foi 13 votos contra 12 o voto de desempate foi proferido pelo nosso Presidente no dia 6 de março de 2024 eu eu não estava presente nessa sessão tive ocasião de vê-la pela na internet este mesmo órgão Especial com diversa composição incluindo três substituições que se inclinaram então a posição majoritária julgou procedentes duas ações diretas de nacionalidade uma o relator Desembargador Tarciso Diana Cotrim outro Desembargador figueiro Gonçalves bom E essas procedências foram decididas por essa maioria
de 14 votos contra 11 um pouco mais alargado eu estou aqui eh eh indicando a importância da regra do artigo 926 para Que nós evitemos um problema que sempre afligiu as decisões judiciais né de transformar o o tribunal numa numa espécie de Justiça lotérica mas ao mesmo tempo observando que nós não podemos eh com apoio nesta nessa regra do códo processo civil anquilosar os nossos julgados haverá sempre posições eventualmente modificadas por alguns desembargadores ou novas razões que possam levar a a a um novo caminho de discussão nesse Caso tá muito em cima para para pensar
nessas modificações mas é preciso aferir No meu modo de ver como é que efetivamente o plenário mais estabilizado Pens eu eh apenas para para em homenagem ao ao ao Desembargador F Gonçalves aos argumentos que ele ele apontou aqui com com muita concisão observar que o Supremo alterou um tanto a sua posição e o aos cargos de as carreiras de segurança jurídica já havia admitido a Limitação etária bem como os agentes de Polícia Civil em dois acordos um de 2019 outro de 2022 a Ministra Rosa Weber em um julgamento de do negou essa restrição contra aos
guardas civis municipais mas veio depois ela própria admitir essa mesma restrição relativamente aos guardas civis municipais da Praia Grande isso em março de 2023 mesma coisa o ministro fux relator de um caso em que se tratava do guarda Civil Metropolitano admitiu essa essa mesma limitação etária e igualmente no dia eh 31 de março de 2020 o julgamento foi relator eminente Ministro Edson faquim contra o Guarda Municipal de Novo Hamburgo bom e mais recentemente o em 27 de outubro de 2023 o Ministro Luiz Roberto Barroso Num caso de adpf 995 entendeu assim não ofende os princípios
da razoabilidade da prop profissionalidade a previsão do edital De idade máxima de 35 anos para o cargo de guarda civil por quanto constitui condição prevista em lei e determinada pela natureza da Fun a ser exercida bom eu há um argumento que tem sido muito bem articulado pelo Desembargador Lu Ant figueiro Gonçalves relativamente à lei 13.022 de 2014 que que trata desse assunto e que prevê como próprio da competência Municipal a a edição normativa referente a outros Requisitos que não previsto nessa lei para investidura no cargo de guarda civil ora esses requisitos só podem ser requisitos
básicos porque requisito é condição necessária para algo é uma exigência indispensável para um fil logo não parece que esses requisitos de ingresso em cargo público possam entenderse de outro modo que não o de serem básicos necessários indispensáveis de tal sorte que que a a mesma lei federal ao prever a possibilidade de Outros requisitos que possam ser estabelecidos em lei municipal não pode deixar de abranger a possibilidade dessa condição básica não prevista no R indicado no Cap do mesmo artigo del por isso pelo meu voto eu nesse momento e aguardando a posição do plenário eu peço
vênia para divergir no entendimento do eminente relatório e estou declarando a improcedência da dem matéria permanece em discussão senhor presidente pois não Desembargador figir só queria fazer uma breve observação a lei geral ela estabelece os requisitos para ingresso na guarda Municipal eh idade de 18 anos e submissão a um teste de suficiência física que aferir a capacidade física para o exercício da profissão estes são os requisitos estabelecidos na lei geral quando ela diz que pode a lei municipal estabelecer outros requisitos ela está se referindo à organização da Guarda m mpal naquele Local como é que
ela vai se dividir em termos de hierarquia como ela como é que ela se organiza em termos de Constituição se vai eh estabelecer uma cota para mulheres ou não uma cota para pessoas eh deficientes ou não porque existem também em algumas Leis Municipais isto até porque o trabalho da Guarda Municipal Não é só o trabalho extensivo de fiscalização ali da dos bens da Prefeitura e como pessa de Segurança Pública conforme já se decidiu Antes portanto a meu ver a lei municipal não pode tocar neste requisito que é os requisitos estabelecidos na lei geral que diz
que são requisitos para ingresso da guarda municipal ter 18 anos de idade e depois o teste de suficiência física para se aferir a suficiência física para o exercício funcional se a lei Municipal pode mudar isto para que serve esta lei geral e a gente tem sempre decidido em outras situações que não se cuidam aqui de Guardas municipais que quando a competência é da União do estado e do município a competência Municipal É supletiva e ela não pode mudar a competência estabelecida para a união para dispor sobre as regras Gerais mas quando se cuida de guarda
municipal a gente não obedece isso e está admitindo eh hipótese de de que a lei municipal possa alterar aquilo que está na lei geral que é a lei federal eu não consigo entender essa diferença e por isso eu Entendo que a lei municipal não pode aliás por é uma barafunda Eu já vi lei municipal estabelecendo idade limite em 25 anos em 30 anos em 35 anos e já havia até lei municipal estabelecendo a possibilidade de ingresso aos 16 anos o que é um absurdo agora se a gente puder permitir que a lei municipal altere a
lei a lei federal nesses requisitos de admissibilidade que a meu ver estão Claros na lei federal Então se pode tudo e vamos rasgar a lei federal não sei para que ela serve estamos D Estamos dando uma aplicação aqui que em outras situações que não é festa a gente não dá para hipótese de competências cumulativas da União estado e município da competência supletiva do município nós estamos tratando Diferentemente por isso eu com todas as venas respeito muito a inteligência e a Interpretação do Dr Ricardo DIP mas eu Mantenho o meu entendimento de que é inconstitucional esta
restrição Muito obrigado paraa finalização dos debates Desembargador Ricardo DIP vou gastar meu segundo segunda palavra regimental senhor presidente Olha Há um capítulo nessa lei Capítulo 5 eu não vou discutir se a lei foi bem feita ou mal feita se e se a lei trai a própria ideia de uma lei geral mas olha o capítulo tem como rubrica das exigências para investidura aí está no capte do artigo 10 São Requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda Municipal seguem todos sete itens aí vem o parágrafo único outros requisitos só podem ser complementares aqui poderão ser
estabelecidos em lei municipal eu não discuto se O legislador foi ou não discreto foi ou não Prudente legislativamente o fato é que tá escrito isso seja só pode ser requisito para investidora não para outra coisa não para organização parece-me assim já me Parece que é requisito para organização muit obrigado muito obrigado vamos colher os votos mais alguém gostaria se manifestar Então vamos colher os votos relator e divergência relator pela procedência divergência pela improcedência eu todos já sabem qual a minha posição a respeito dessa questão eu fui voto de desempate em 29 de Novembro estou acompanhando
respeitosamente a divergência indago como voto o senhor Vice-presidente senhor presidente com o devido respeito voto com a divergência como voto Desembargador corregedor geral da justiça eu acompanho o eminente relator como vota O decano desembargador Xavier de Aquino acompanha a divergência como vota O desembargador Damião coga com a divergência como vota O desembargador Evaristo do Santos desculpe eu não [Música] entendi Divergência como voto Desembargador Vico manhas relator desembargadora com o relator datav Desembargador Campos Melo eu datav vou acompanhar o eminente relator como voto Desembargador Viana Cotrim relat Desembargador Fábio goveia relator Desembargador Mateus Fontes relator Desembargador
costá solim peço licença para voltar com a divergência desembargadora Luciana senhor presidente com a devida venha do Lançado Desembargador relator com a divergência Desembargador Lu Fernando nich V com a divergência Desembargador Jarbas Gomes desculpe Jarbas Gomes Obrigado Presidente com a divergência pedindo eminente rel desora relator Senor presente desembargadora Silvia rochos com o relator Desembargador Campos Devid respeito diver Desembargador Renato R relat desg am ses ven com a divergência divergência por 13 votos a 12 prevaleceu o voto divergente Então por maioria de votos julgar improcedente a presente ação presente ação direta de inconstitucionalidade acordam com Desembargador
Ricardo DIP declarando o voto o relator Desembargador Figueiredo Gonçalves mais alguém gostaria de fazer declaração de voto então assim fica Decidido foi por isso que na sessão passada eu eu sugeri sugestão que foi acolhida que nós esperássemos uma composição completa para esse tipo de julgamento Desembargador vereta da Silvera não só indago senhor presidente se se vamos manter a colegialidade aqui ou ou ou diante do placar apertado É Difícil num placar desse acho que Desembargador Campos Melo O órgão está ausente O desador Aroldo viote por exemplo sim então eu acho que nós temos desador Moner também
está presente eu acho que nos Então eu acho que nós temos que continuar nos degladiando nessa matéria até que nós tenhamos a composição completa e aí certo próximo item da pauta é o 72 de ordem o uma ação direta de inconstitucionalidade que foi adiado a pedido do Desembargador noevo Campos após os votos do relator julgando ação Procedente é relator Desembargador Figueiredo Gonçalves e da desembargadora eminente relator julgando procedente a desembargadora Luciana breciani declarou voto julgando a improcedência tem a palavra o Desembargador noevo Campos senhor presidente eu tô acompanhando o voto do relator do relator a
matéria está em discussão não havendo manifestação Vou Colher os votos eu estou Respeitosamente acompanhando o relator como voto o senhor vice-presidente também eu com relator respeitosamente como voto senhor corregedor geral relator como voto Desembargador Xavier de Aquino o relator Desembargador Damião coga o relator Desembargador Evaristo dos Santos Desembargador Vico manhas relator como voto Desembargador Ademir Benedito também com relator Desembargador Campos Melo data vênia com o relator Desembargador Viana Cotrim datav com relator Desembargador Fábio goveia datav cor relator Desembargador Mateus Fontes também com o relator Desembargador Ricardo DIP L tá vendo com o relator sen Desembargador
costá solimi senhor sabe presidente que eu votei de um jeito mas eu vou rever vou ficar com a divergência aqui eu quando vier a mesa vou ter que refazer o voto acompanhar a desembargadora BR Desembargador luí Fernando niche com Relator senhor presidente Desembargador Jarbas Gomes com relator respeitosamente senhor presidente desculpe Desembargador Márcia daade desembargadora Márcia da ladeia Baron com o relator senhor presidente Desembargador taço Duarte de Melo senhor presidente eu vou a O desembargador relator mas vou acompanhar a divergência divergência como vota a desembargadora Silvia Rocha com o relator respeitosamente senhor Presidente Desembargador Renato Rangel
desin data vinha com o relator relator Desembargador Melo Bueno Devid velha com o relator e Desembargador Paulo aides senhor presidente com o relator por 22 votos a três julgaram a ação procedente por maioria de votos então julgaram a ação procedente declara voto a eminente desembargadora Luciana breciani também Desembargador no Evo Campos mais alguém declarando então assim fica julgado vamos agora aos pedidos de destaque primeiro destaque é o número 15 de ordem em que é relator O desembargador Jarbas Gomes que tem a palavra muito obrigado senhor presidente é uma ação direta de constitucionalidade eu vou proceder
apenas a leitura da emenda e ao final Eu vou pedir também à vossa excelência que me permita Eh com respeito à modulação eu tenho uma sugestão a fazer em função das restrições do período eleitoral pois não ação direta de inconstitucionalidade lei municipal município de Lutécia atos editados entre 91 e 2021 que prevem a criação de cargos de provimento e comissão cujas atribuições porém não se alinham as de direção chefia assessoramento ausência ademais de elementos permit identificar a especial relação de Fidúcia entre nomeante e nomeado inteligência dos artigos 115 inciso 25 e 144 da constituição estadual
e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal para o tema 1010 trago o exame da doutrina e da jurisprudência ação direto constitucionalidade lei municipal lei 89 1999 523 20101 e 17/25 que disciplinam cargos Comissionados de apoio a docência reconhecida inconstitucional das normas ante a um não alinhamento das respectivas atribuições as de direção chefia e assessoramento dois ausência de elementos que permitam identificar a especial relação de fidúcia entre nomeante e nomeado TRS da esfera de competência Legislativa cometida privativamente à União inteligência dos artigos 115 incisos 2 e 5 144 251 da constituição estadual 22 Inciso 24
da Constituição Federal e das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal para o tema 1010 também trago exame da doutrina e da jurisprudência deste órgão especial a respeito da matéria eh lei municipal gratificação de incentivo à produtividade disciplinada pelos artigos 17 a 19 da Lei 89 de 1999 reconhecido descompasso entre as normas impugnadas e os princípios regentes da administração não tendo sido Demonstrados ademais o interesse público e as exigências do serviço a caracterizar indevida perdão indevida instituição de vantagem pecuniária para cumprimento de deveres funcionais rotineiros inteligência dos artigos 111 128 144 da constituição estadual Também faço
o exame da doutrina e da jurisprudência deste órgão especial eu estou propondo senhor presidente a procedência da presente ação com ressalva e modulação com respeito a Modulação se vossa excelência me permitir gostaria de tratar no momento e posterior Muito obrigado com a palavra desembargadora Luciana BR senhor presidente eu uso deir apenas empate do bem lançado Vot emin Desembargador relator na est inclusive de precedentes escolhendo órgão especial na consulta o sítio eletrônico da prefeitura municipal é o Portal da Transparência Podemos verificar em consonância com o informado Eh pelo Prefeito Municipal que o poder executivo local está
organizado em departamentos comandados por diretores inexistindo cargos com denominação secretário TSE que o município de Lutécia o primeiro Escalão da administração Municipal é composto justamente pelos diretores de departamento subordinados diretamente ao prefeito e dotados de discricionariedade no trato das pastas sob seu comando com poder de decisão quanto as questões Correlatas e poder disciplinar sobre os respectivos servidores de forma equivalente aos postos mais usualmente denominados secretários municipais nesses casos temos eh reiterado À vezes reconhecida reconhecida a possibilidade desses cargos comissionados se estes não puderem nenhum outro poderá a nível Municipal respeitado o entendimento contrário entendo que
as descrições as atribuições constantes à leis atacadas São compatíveis com o cenário descrito além de previsões diretas de elaboração de planos de diretrizes observa-se em muitos casos que as atribuições confundem com o da própria com as da própria pasta aproveito trechos das transcrições do excelentíssimo relator aqui em meu voto ã para eh destacar o que entendo como atribuições realmente compatíveis eh com cargos comissionados imagine um Um prefeito eh tocando a administração do município sem poder eh indicar seus próprios secretários Observe Que acompanho o ilustre relator quanto a inconstitucionalidade das da expressão dire de departamento de
turismo esporte e lazer constante do artigo 2º parágrafo único da Lei 19/29 visto que Quanto a essa inexiste descrição das atribuições de modo que por esses fundamentos pelo meu voto Julgaria a ação improcedente em relação às expressões diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura leia-se secretário de educação e cultura do município diretor do Departamento de assistência e Ação Social leia-se secretário de de de assistência e Ação Social diretor do Departamento de Meio Ambiente e Agricultura diretor departamento de obras e serviços e diretor do Departamento de saúde como os demais leia-se secretário da saúde do
Município correspondentes aos itens que eu aqui indico não mais acompanho o voto do eminente Desembargador relator Esse é meu voto senhor presidente Muito obrigado torno a palavra ao Desembargador jas Gomes mas também só indagando a procedência que vossa excelência propõe é parcial também não é isso não do desembargador Jarvas Gomes não é total é total Ótimo então tem a palavra Desembargador Muito obrigado Presidente bem a eu fiz algumas Anotações com respeito à divergência que foi apresentada pela desembar Luciana que já havia me enviado anteriormente não é de forma muito delicada e a divergência eh apresentada
pela desembargadora Luciana na verdade ela fundamentou a sua posição nas informações que foram fornecidas pelo prefeito nas informações e também eh em consulta que foi realizada junto ao site da prefeitura eh ocorre que nos autos não foi Apresentado o organograma da estrutura da administração e eu confesso que eu também não localizei no site da prefeitura ou no portal eh da Transparência e o que foi a apresentado em relação aos departamentos foi apenas a lei que cria o departamento Municipal de Meio Ambiente e o respectivo cargo de diretor no mais eh senhor presidente eminentes eh desembargadores
Há um aspecto relevante que eu ressaltei no voto na alinha D relativa ao tema 1010 Que diz as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas de forma Clara e objetiva na própria lei que que os instituir aplicável também à funções de confiança isso é o tema 110 ora no caso concreto senhor presidente a lei que instituiu o cargo precede a que define a função veja diretor do Departamento Municipal de Educação e Cultura foi criado pela lei 23 de21 folhas 258 e lei 7 de 2015 folhas 1900 folh 194 todavia a atribuição foi apenas Definida
pela lei 31 de 2017 2 anos após folha 75 diretor do Departamento Municipal de Obras e serviços foi criado pela lei 17 de 2015 folh 194 seguintes mas a atribuição foi definida apenas pela lei 31 de 2017 folha 75 diretor do Departamento Municipal de Saúde criado pela lei 17 de 2015 folha 194 a atribuição foi somente definida pela lei também 31 de 2017 todas 2 anos após diretor do Departamento do meio ambiente criado Pela lei 39/2009 folhas 99 seguintes as atribuições definidas Foram pela lei número 1 de 2021 folha 103 e seguintes e Departamento Municipal
de assistência e Ação Social foi criado pela lei número 17/25 folha 194 seguintes mas as atribuições foram definidas apenas pela lei número 31 de 20117 assim senhor presidente ainda que algumas das distribuições eh denotem Funções de direção e comando como foi apontado pela eminente eh desembargadora me parece que seria eh a solução mais adequada se considerar a procedência da ação Porque além da falta de clareza a respeito da estrutura e funcionamento dos cargos de diretoria a norma contraria como acabei de demonstrar o tema 1010 ao descrever assunções em lei posterior a e que instituiu o
cargo Então por essas razões senhor presidente eu vou pedir licença para manter o meu Voto com respeito à modulação Muito obrigado eh desembargadora Luciana brani só muito muito rapidamente as leis posteriores aperfeiçoaram as anteriores prevendo toda a estrutura e elas estão em vigor elas estão abrangidas pelo pedido de declaração de constitucionalidade pela proposta de declaração de funcionalidade e elas foram editadas há Mais de 5 anos então a a lei 31 de 2017 por exemplo ao prever toda a estrutura e no artigo 7 cargo de diretor do Departamento Municipal de Educação e transporte com as seguintes
atribuições aí tem uma série de itens aqui eu destaco elaborar planos municipais de Educação de longa médico duração em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional de educação executar convênios com o estado definir uma política de ação de prestação do Ensino Fundamental e assim propor localização das escolas municipais através do adequado planejamento evitando dispersão de recursos financeiros assessorar os o o desenvolver programas especiais de capacitação etc pedido declaração de contitucional unidade abrange abrange abrange tudo e nós estaremos retirando do município os seus secretários esse que respeitosamente meu voto e o município tentou ajustar
e Ajustou mais de 5 anos pois não eu só pediria Desembargador relator que já falasse sobre a modulação porque eu posso acolher os votos já com sua proposta de modulação perfeito Presidente bem respeito a nós temos aqui adotado o prazo de 120 dias a partir do julgamento ocorre que nós teremos agora as restrições relativas ao período eleitoral que passa a vigorar a partir do dia 6 de junho de 2024 até o dia até o dia primo de Janeiro de 2025 que a data da posse dos eleitos e muito bem senhor presidente eh como como a
lei estabelece esse período eles correspondem a 180 dias então nós teríamos 120 dias que nós fixamos mais 180 dias que é desse período de restrição eh eleitoral e um outro aspecto independentemente da data do Julgamento que fizermos a partir de hoje até a sessão acho que é do dia 3 de Julho que é a última sessão que nós realizaremos nós teremos aí um período de 83 Dias 83 87 dias que nós estaríamos acrescentando também Então na verdade aquele prazo que nós fixamos 120 dias na verdade corresponderiam a 387 dias então independentemente da data do julgamento
eh da da din da modula o prazo venceria em Maio de 2024 5 de Maio qual é a minha proposta a minha Proposta é que nós eh podemos manter naturalmente os 120 dias mas com a observação que durante o período de restrição eh eleitoral fica suspenso Então o que aconteceria todas as ações o prazo seria retomado em dois [Música] de 2 de Fevereiro dois exato 2 de Fevereiro 4 de fevereiro de 2005 Então na verdade se nós Eh entendermos pela modulação 120 dias após o período de restrição Eleitoral na verdade nós estamos concedendo mais do
que um ano paraa adequação ao passo que se nós considerarmos apenas como de suspensão esse período seriam de 180 dias nós teríamos uma redução e um prazo que vamos dizer não seria eh al longado injustificadamente até porque a Administração ela não pode nomear a partir do dia 7 mas ela pode realizar Outros Atos de preparação do concurso e pode até eh nomear se homologar até o dia 6 Então me parece que seria uma construção mais adequada né e de certo modo eh se garantiria uma observação eh isonômica porque do contrário nós estaríamos estabelecendo um aumento
de mais de de 80 e 3 87 Dias Injustificadamente ó então a proposta de vossa excelência são 120 dias a partir do julgamento mas com suspensão durante o perodo do prazo durante o período de restrição eleitoral essa a proposta Presidente Tá OK muito obrigado matéria em discussão em relação à modulação só porque vai haver modulação seja o voto do do relator seja da divergência Será que ver modulação alguém gostaria de se manifestar desembargadora Marcia da ladeia Baron senhor senhor presidente eh Nós havíamos eh ampassã não foi com com toda toda a técnica eh estabelecido que
contaros o prazo de 120 dias a partir do dia primeo de Janeiro foi eh se fôssemos eh estudar a razão pela qual estamos estabelecendo isso é porque que quando extinguimos o cargo obviamente o o município demanda que novo concurso seja feito para isso e vai haver a troca da administração Então eu acho que esses 120 dias a contar o dia primeiro que é a data em que o Prefeito assume o novo né Eh é razoável para que esse município possa fazer o novo concurso ou a nova eh organização daquele município conforme aquele aquele Prefeito eleito
p fazer o objetivo é deixar regular e não eh prejudicar Então eu acho que esse encurtamento dificulta para quem chega porque tem que correr fazer o concurso ou estabelecer qual será a nova ordem a nova eh enfim administração para prover aqueles cargos que são necessários porque aqui a gente Julga a a inconstitucionalidade muitas vezes porque ele é incompatível porque ele não não é um cargo de confiança enfim mas a administração precisa prover eh de algum funcionário para fazer aquela função e essa essa administração precisa de um prazo então Eh com a devida vênia da proposta
que foi feita com com toda eh a cuidade e cuidado para que a gente não estendesse exageradamente mas me parece razoável que os 120 dias contassem a partir do Dia primeiro Essa é a minha posição Desembargador bereta da Sil senhor presidente também eu ouvi a proposta do desembargador Jarbas eh muito interessante e tudo mas recentemente no num num caso relatado pelo Desembargador Tarciso Se não me engano e sua excelência fez a proposta a partir de Primeiro de Janeiro me lembro de outrora quando eu participava aqui do do órgão especial o desembargador massir peréz também fez
a mesma proposta para Primeiro de Janeiro do ano seguinte né me me parece que é mais simples fixarmos primeiro de janeiro de 25 e em vez da suspensão embora seja muito razoável interessante até mas a fixação de um prazo único ou seja certo e determinado a partir daquela data me parece mais razoável com a devida Vena então meu entender eu ficaria com a modulação Aliás já de de de vários precedentes do próprio órgão pois não Desembargador eisto no Santos senhor presidente caros Colegas eh é uma coisa que me surgiu fiquei pensando e qué comecei com
o dro moens antes hora interrompemos a nossa nossa sessão aqui uma preocupação porque é inequívoco no modo de ver que o prazo eh da o prazo para começar começa no dia do julgamento nós não podemos deixar de nominar o que aconteceu prazo do julgamento até a suspensão eventual ualmente da da período eleitoral ah ou então a data do fim do período Eleitoral tin que se explicar porque isso esse esse esse tempo iria ficar no ar sem uma justificativa e levando a pessoas fossem entender que naquele período não estaria correndo a suspensão do do dos efeitos
da inconstitucionalidade Então na verdade o nosso prazo de inconstitucionalidade começa na data que nós julgamos o o o o a decisão reconhecemos a inconstitucionalidade de um determinado preceito certo mas nós temos que contar E daqui até o dia eh 20 31 de Dezembro de 84 esse pedido tá suspenso até mesmo antes do período do período eleitoral e outra Eh vamos vamos conceder 20 se nós começarmos a trazer esse prazo de 25 e 20 120 dias a partir do julgamento como nós víamos fazendo o que que acontece vai Vai juntar vão juntar dois períodos e vai
ha uma confusão muito mais longa para se chegar a esse fim a a ideia seria eh porque nós Tivemos já em outras situações anteriores que o período de de de de suspensão do do da da da incidência da lei que nós reconhecemos como inconstitucionais ficou ficou em aberto não sab Qual é a solução que seria ser dada al no momento eh eu acho que a a proposta partiu n correta mas eu traria e esta essa essa esse período para a data do julgamento certo com as Suspensões possíveis com isso Eh em junho já já veria
uma uma suspensão para todos esses nossos casos nós estamos em abril tem Março maio de Junho uma um mês e meio dois meses se tanto aí suspendem e o que o que S faltar para concluir seria D adiante entende acho que seria a única solução ah qual qual seria todo respeito com desculpa eh seria complicar um pouco seria essa solução é possível porque poucas pessoas iram entender como o que não estão acostumados a lidar com isso Até dificuldade Nossa ou minha certo Quer dizer para entender completamente o esquema vai haver aquela contagem de prazos como
é que suspende se não suspende mas eu acho que é mais fácil entar isso do que deixarmos uma dúvida muito grande sobre esse prazo depois do dia reconhecimento da inconstitucionalidade da da Lei não não comece a correr um Teria que começar imediatamente a correr um prazo de Observância do que foi determinado pela pela decisão judicial né então com essas ponderações complicaram a minha vida nessa nessa solução eu estaria sugerindo que talvez não não seja essa a melhor colocação que eu tô fazendo dessa questão mas pudéssemos juntar esses dois aspectos para não deixarmos um período incógnito
na nas decisões que nós estamos eh proferindo todos esses dias nessa Situação peço desculpas mas não vossa excelência adere à proposta do desembargador jbas Gomes certo sim mas mas mas tentando juntar as duas coisas no mesmo mesmo barco Sim nós daríamos pela sua pra 120 120 dias a partir do julgamento com a suspensão do prazo durante o período de restrição eleitoral acho a concisão de vossa excelência foi perfeita eu acho que seria essa a melhor posição pois não Desembargador costá solim senhor presidente só perguntar Para quem faz a fiscalização dos prazos que é o Dr
Wallace a equipe dele o que que eles acham porque na verdade são eles que vão controlar E aí nós vamos ter prazos móveis né uma comarca tem um prazo outra comarca que drola você acha essa é posso que eu faça a vossa excelência dentro da Democracia que nos é peculiar E excepcionalmente se o vossa excelência quiser se manifestar é de baixo é é porque eu não gosto de falar excelência Muito obrigado Muito obrigado Dr solimi eh pela gentileza eu prometo que não vou falar do do mérito que todos já conhecem até minha oposição mas eu
ia falar presidente que é muito importante e eu ia pedir que o Dr Getúlio falasse porque aqui fazendo uma retrospectiva eu acho que da última eleição Municipal estava aqui o Dr Getúlio Dr Ademir Dr solimene eu não lembro se a Dra Luciana já estava aqui e e não lembro se também Dr Damião cogan estava aqui vai seria muito importante a primeira base que eu vejo e não vou falar sobre mérito Tod meto é que o órgão especial consiga manter uma eh ideia de modulação que seja mais ou menos a mesma que ele teve na eleição
passada ou seja eh ter aquela segurança jurídica porque os prefeitos o presidentes de câmara eles nos procuram e vão nos procurar eh para esse fim como falou o Dr solimene E em situações limites Presidente a gente resolve com um pouco de bom senso eh justamente por causa das incógnitas que falou o desembargador Evaristo dos Santos então eu sinceramente acho que deveria ser feita uma modulação agora faço então uma ideia os senhores Claro que eu não vim preparado para isso mas para mim pouco importa na prática o efeito prático se será de 8 meses ou de
6 meses nós podemos tem título de Colaboração com esse órgão nós podemos pegar e fazer assim bom será 6 meses a partir de Julho como falou o desembargador jar sim e pegamos mais três ou qu meses do ano 25 que é o tempo que tem lá para se ajeitar o novo governo certo e somamos a partir retroativo a partir de hoje e nós podemos fazer até uma tabela deg julgamentos no dia 10 de Abril Então nós vamos aplicar vai 12 meses julgamentos do dia eh em maio 11 meses eu não tenho Nenhum problema em relação
a isso presidente Sinceramente não tenho a acho que fica mais fácil acho que fica mais fácil do que fazermos e um um outro raciocínio da minha parte vai me facilitar porque não adianta se o órgão especial quer modular e deve modular para não causar uma desorganização administrativa que tomemos uma solução mais fácil os prefeitos já sabem que haverá [Música] Modulação que Facilite para nós a fiscalização para o promotor da Comarca para o juiz da comarca autoridade policial da Comarca para este órgão especial de minha parte eu não tenho problema nenhum em relação a isso estou
disposto a colaborar no que precisar desembargadora varo quer se manifestar qu fazer duas observações da correram comigo na minha vida primeiro muitos prefeitos que não foram eleitos o que que eles fazem no último Dia do ano Elite todo o pessoal que estava na Assessoria dele e o Quem tomou posse não tinha um um um empregado com conhecimento com capacidade jurídica para tocar qualquer coisa entende dizer tivemos problemas concretos a respeito disso é coisa complicada e pode comprometer esse tipo de de de pretenção que nós estamos tentando organizar e apresentar e segundo a referência Aos aos
procedimentos anteriores referente a a Esses essas prazos de eleição eu me eu fui procurar votos na aquela época e eu observei que esses problemas começaram por muito tempo muito perto do final do período Então já estamos no período de eleição que não era para con julgar eleição e por isso que foram apontados o dia primeiro de de de Janeiro do ano subsequente como o termo Inicial disso porque já A grande maioria dos processos já estavam no período de de suspensão pela pela eleição então quer dizer eh Foi difícil encontrar precedentes e soluções para esse interreg
e nós começamos a tratar disso com uma tempo muito mais muito maior que caiu agora para dois meses se tanto né quer dizer de Maio e o comecinho de Junho Que empata com a outra lá e aí precisaria ver o que que seria mais cômodo né porque eu colocaria na concisão na objetividade do senhor presidente quer dizer 120 dias a partir de julgamento com suspensão no período de eleitoral E Aí as contas são fáceis de fazer quer dizer é pegar no calendário F quanto é que começou aqui Quanto tempo vocês usar de quando é a
decisão ou quando foi o julgamento daí só tem até o dia x deo tantos dias só vai ganhar tantos dias para partir de primeiro de de de de Maro Primeiro de Abril Primeiro de Janeiro desembargadora Luciana bran eu vou vou pedir a todos por favor concisão que nós já estamos com conão Absoluta mas conão absoluta só só lembrando como eu ponderei numa sessão anterior que o Supremo Tribunal Federal tem estendido o nosso prazo bastante para 1 ano 12 meses muitas vezes para 12 meses e eu notei que a manifestação ministerial muito precisa já acenou para
isso porque falava em 180 dias e não 120 dias que nós temos fixado e falou mais falou 180 dias ou até mais não é então na realidade é uma coisa para refletir é uma coisa para refletir então o ajuste Se for 120 dias não será um ajuste suficiente porque o 1220 dias tem sido reiteradas vezes eh aumentado por ser considerado insuficiente e e nós conhecemos também né todos nós conhecemos o tempo que se que é necessário para um concurso público no final das contas nós nós sabemos realmente que é um prazo um prazo um tanto
exíguo mas eu concordo com as ponderações apresentadas em princípio a declaração de Inconstitucionalidade ela vale a partir de agora né então a questão da suspensão pode pode ser uma solução uma solução razoável mas eu ponderaria de nós considerarmos aí os pelo menos os 180 dias porque os 120 não tem dado certo desembagador Jarbas Gomes gente eu só me penitencio que eu não li como ficaria sua exelência me permitir pois não à vista dessas circunstâncias que evidenciam tanto risco a segurança jurídica como relevante interesse social Estabelece o prazo de 120 dias contados da data desse julgamento
para que o município adote as providências necessárias e adeque-se ao que ordena o veneno da cordo referido prazo será suspenso no período compreendido entre 67/2022 e 1 de janeiro de 2025 em razão das restrições impostas pelo disposto no artigo 73 da lei [Música] 9497 é isso presidente Muito obrigado Pois é importante que nós cheguemos a um Consenso ainda que por maioria com relação a esse prazo de de modulação e pedi já dentro do princípio da colegialidade que todos adotem eu vou votar em primeiro lugar desculpe Desembargador Fábio goveia pediu a palavra depois tá bom vou
votar em primeiro lugar a procedência como propõe o relator e a divergência e a divergência que propõe o a procedência parcial né ou ou a improcedência de alguns itens que que menciona vamos lá No no primeiro momento só a questão de fundo eu respeitosamente estou acompanhando o relator como voto vice-presidente senhor presidente também com a devida V com o relator como voto senhor corregedor com relator Desembargador Chavier de o relator Desembargador Damião coga o relator Desembargador evaro dos Santos relator senhor presidente Desembargador Vico manas relator Desembargador Ademir Benedito também com relator Desembargador Campos Melo Acompanho
a divergência Desembargador Viana Cotrim com relat Desembargador Fábio goveia com relator senhor presidente Desembargador Mateus Fontes também com eminente relator Desembargador Ricardo DIP dat ven com relator Desembargador Figueiredo Gonçalves com a devida venha do relator senhor presidente eu vou acompanhar a divergência Desembargador cost solim Relator desembargadora Luciana breciani a divergência Desembargador luí Fernando nich com relator senhor presidente Desembargador Jarbas Gomes é o relator desembargadora Márcia daladeia Baron com relator senhor presidente Desembargador Tácio Duarte de Melo com a divergência senhor presidente desembargadora Silvia Rocha com relator senhor presidente Desembargador noivo Campos divergência senhor presidente Desembargador Renato
Rangel desin relator Desembargador Melo Bueno com relator e Desembargador Paulo aites relator senhor presidente 20 a c por 20 votos a cinco julgaram procedente a ação direta nos termos do voto do eminente relator eh declara voto vencido a eminente desembargadora Luciana brci Agora sim vamos à modulação temos duas propostas a proposta de 120 dias a partir de 1eo de Janeiro e a proposta de 120 dias contados do julgamento mas com suspensão do prazo Durante o período de restrição eleitoral acho que tá bastante claro vamos lá eu acompanho nesse Eh vamos dizer Desembargador Desembargador relator com
essa suspensão e proposta da desembargadora Márcia da ladeia de 120 dias a partir de 1eo de Janeiro eu estou acompanhando neste passo o relator como voto vice-presidente senhor presidente a partir de Janeiro Então vamos dizer proposta Divergência senhor corregedor bom relator Desembargador Chavier de Aquino a partir de primeo de Janeiro Desembargador Damião coga a partir de 1eo de Janeiro Desembargador Evaristo dos Santos relator desculpe Desembargador Vico manas Vico manhas ah relator relator Desembargador Ademir Benedito com o relator relator Desembargador Campos Melo com o relator da taveno Desembargador Viana Cotrim a partir de primeo de Janeiro
Desembargador Fábio goveia relator Desembargador Mateus Fontes também com o relator Desembargador Ricardo DIP a partir de primeo de Janeiro Desembargador Figueiredo Gonçalves também a partir do primeo de Janeiro Desembargador costá solim Primeiro de Janeiro desembargadora Luciana breciani não n sim Desculpe desculpe é eh eu eu acompanho a a manutenção por enquanto do Entendimento principalmente considerando que nós não estamos resolvendo o prazo manteria agora o entendimento anterior Primeiro de Janeiro Desembargador Lu Fernando nich primo de Janeiro Desembargador Jarbas Gomes é o relator desembargadora már primeo de Janeiro senhor presidente Desculpe já havia manifestado desembargador tá edard
de mel relator senhor presidente desembargadora Silvia rochao de Janeiro Senor G [Música] desin senhor presidente desculpe pulei um aqui Desembargador noivo Campos Primeiro de Janeiro Desembargador Renato eh Primeiro de Janeiro Desembargador Melo Bueno Primeiro de Janeiro e Desembargador Paulo Alcides relator senhor presidente 14 14 a 11 prevalece o entendimento de primeiro De20 dias a partir de 1eo de Janeiro por 14 votos a 11 então julgaram procedente a presente ação direta com ressalva e modulação a partir de 1eo de Janeiro por 120 dias assim fica decidido 14 a 11 14 votos a 11 Desembargador Fábio goveia
pedir para retirar de pauta 19 19 segundo o Dr Gastão em homenagem ao princípio da colegialidade eh seria o próximo destaque o número 19 o eminente relator está retirando de Pauta então espero que a gente tenha chegado a um consenso na modulação pelo menos pros próximos casos se apresentar último destaque da tarde ou da noite ah tem mais dois próximo o número 67 de ordem conflito de competência Cívil em que é relator O desembargador Figueiredo Gonçalves com o voto 5835 e que tem a palavra senhor presidente é um conflito de competência ação civil pública Originalmente
ajuizada pelo Ministério Público objetivando a tutela de interesses atinentes à defesa de padrões urbanísticos relativamente a loteamento e regular e postulando a condenação dos réus o município de Guarujá e pessoas naturais para execução das obras de infraestrutura básica e a competência recursal firmada pelos termos do pedido Inicial e em conformidade com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta corte Eh e por fim senhor presidente estou conhecendo para declarar competente a nona Câmara de direito público suscitante pois não tem a palavra desembargadora Luciana brar senhor presidente caso concreto trata--se de cumprimento de sentença decorrente
de ação civil pública Juizado em 2005 julgada em primeiro grau em 2011 a sentença foi mantida em segundo grau pela colenda 14ª Câmara extraordinária De direito público distribuída em inicialmente para a sétima Câmara de direito privado então é cumprimento de sentença que foi objeto de acordão da sétima Câmara de direito privado substituída no julgamento pela 104ª câmara de Extraordinário de direito público mas que continua competente por força desse Julgamento esse julgamento ocorreu em 2015 diante do descumprimento do jul AD foram iniciados cumprimentos de sentença O agravo de instrumento que deu origem ao presente conflito foi
interposto contra a decisão que rejeitou impugnação cumprimento de sentença município de Guarujá busca a exclusão da multa fixada ou subsidiariamente sua redução e vinculação ao cumprimento das obrigações a multa que pretende excluir ou reduzir foi fixada na sentença do feito de origem mantida em segundo grau pela câmara extraordinária que substituiu a câmara de direito privado a existência De incidentes ao longo do cumprimento julgado interposição de recursos não tem o condão de alterar a competência fixada pelo julgamento do feito de origem assim julgou o colendo órgão especial em casos eh precedentes cito aqui um acórdão da
relatoria do desembargador Xavier dequino dizendo que é sim a primeira e competência da quarta Câmara de direito privado que primeiro julgou o embargo de terceiro posto pelo gravante torna-se Preventa daí Porque reconheço a prevenção da séa Câmara de direito privado para julgamento do agravo do instrumento porque o acórdão cujo cumprimento descumprimento deu ensejo aos presentes recursos é daquela colendo a câmara ainda que não o tenha julgado diretamente porque remeteu pra Câmara eh extraordinária o fez após implicitamente reconhecer a sua competência mantendo os autos e depois reencaminhando paraa Câmara Extraordinária de direito privado Esse é meu
voto Muito obrigado a matéria está em discussão Vou Colher os votos então relator considerando competente a nona Câmara de direito público e divergência a sétima Câmara de direito privado como voto eminente corregedor geral da justiça relator ou divergência eh eu acompanho o relator desculpe pulei o nosso eminente vice-presidente Desembargador bereta da Silveira com a divergência com a devida ven Desembargador corregedor relator Desembargador Xavier de Aquino com divergência Desembargador Damião coga relator Desembargador Evaristo dos Santos Desembargador Vico manhas Desembargador Ademir Benedito divergência Desembargador Campos Melo com relator Desembargador Viana Cotrim rel Desembargador Fábio goveia ausente Desembargador
Mateus Fontes eminente relator Desembargador Ricardo DIP com a divergência Desembargador C cost solim V com relator desembargadora Luciana divergência Desembargador Lu Fernando nich com relator Desembargador Jarbas Gomes com a divergência senhor presidente desembargadora már Dal Baron com o relator senhor presidente Desembargador táo Duarte de Melo relator senhor presidente desembargadora Silvia Rocha relator Desembargador noo Campos divergência senhor presidente Desembargador Renato Rangel desinano com relator Desembargador Melo Bueno com relator Desembargador Paulo Alcides com relator senhor presidente por 15 votos a oito julgaram procedente o conflito e competente a nona Câmara de direito público declara voto divergente eminente
desembargadora Luciana brci Agora sim o último destaque da noite é o número 69 de ordem também ação direta de Inconstitucionalidade em que é relator O desembargador Figueiredo Gonçalves e tem o Vot voto 58.32 está com a palavra o eminente relator senhor presidente eu havia proferido este voto e levada a conhecimento do colando do órgão especial mas a desembargadora Luciana brci me apresentou um voto Divergente e ela me convenceu A esse respeito eu estava usando uma uma jurisprudência do órgão anterior e a jurisprudência Dominante é esse do voto da desembargadora Luciana brci portanto eu retiro o
meu voto e adiro ao voto da desembargadora Luciana brila matéria está em discussão então a unanimidade de votos eh julgaram parcialmente procedente a demanda nos temos do voto da Desculpe desculpe tô vendo a tô vendo errado aqui 69 desembargadora Luciana breciani a senhora quer se manifestar não há Necessidade então a unanimidade de votos e julgaram parcialmente procedente só com a ressalva atinente a a proibição de comercialização dos fogos não é isso Desembargador Campos Melo antes que vossa excelência utime os trabalhos eu já quero obedecendo o princípio da colegialidade cumprimentá-lo pela Celena S nos trabalhos isso
é vai pros anais Porque isso nunca foi feito ao antes do término da da sessão Desembargador táo de Melo Gente acompanhando o ilustre Desembargador Campos Melo e sugerindo a concessão de medalha O desembargador Desembargador costá solimene senhor presidente na hora que o senhor Liu o bloco Eu não eu não ouvi um o número 59 queria saber se foi retirado foi julgado é vamos ver os blocos é um caso de uma mandado de segurança de uma advogado 59 estava no bloco mandado de segurança tá obrigado tá bom então agora Sim já proclamado o resultado ficará com
a relatoria eminente desembargadora Luciana breci Muito obrigado a todos declaro encerrada a sessão e anoto eh que amanhã será dado posse administrativa a desembargadora Maria de Fátima dos Santos Gomes às 10:30 no gabinete da presidência Muito obrigado boa tarde