[Música] Olá espero que todos estejam bem Estamos dando continuidade nos nossos estudos sobre Direito Administrativo agora com o estudo da estrutura da administração pública trata-se nesse momento do estudo da estrutura jurídica da administração pública ou seja nós vamos ver como administração se organiza normativamente para desempenhar as suas atividades isso se dá através da repartição de competências entre entidades e órgãos públicos o primeiro passo para a definição da estrutura administrativa da administração pública se dá com a opção constitucional por um Instituto Federal ou por um Estado unitário Constituição de 1988 como sabemos optou por um modelo
de estado federativo inovando em relação ao federalismo clássico com a estruturação de um federalismo de três níveis então a constituição previu a existência de três espécies de entidades federativas a união os estados membros e os municípios atribuindo ainda a natureza de entidade Federativa ao Distrito Federal temos assim no federalismo brasileiro uma inovação No que diz respeito a consideração dos Municípios como entidades federativas E isso se dá através da atribuição de competências originárias as municipalidades então a Constituição de 88 atribui determina atribuições a união aos Estados aos municípios se concentra no distrito federal as atribuições próprias
dos estados e dos Municípios essas atribuições são de natureza Legislativa administrativa e tributária de modo que a entidade que recebe uma determinada competência administrativa possui também a prerrogativa de legislar sobre ela ou seja de definir através dos seus poderes executivo e legislativo como se dará o desempenho da atividade administrativa e ainda é pressuposto do federalismo o reconhecimento de competências tributárias Para uma determinada entidade Federativa uma vez que a autonomia financeira é indispensável para que haja também autonomia de governo que vai viabilizar o desempenho das competências administrativas com verdadeiro autonomia e também autonomia Legislativa que vai
implicar na determinação né do modo de operar da administração pública considerando que estamos Como já Vimos um estado democrático de direito que pressupõe a ação administrativa em conformidade com normas previamente estabelecidas sejam elas as leis e as normas constitucionais temos então através da criação pela constituição dos Municípios estados união e Distrito Federal como entidades federativas o estabelecimento de entidades da administração direta esse nome se deve ao fato de a constituição atribuir diretamente competências a essas entidades isso se difere No que diz respeito às entidades da administração indireta essas entidades já vão se enquadrar nessa categoria
Porque vão receber as competências indiretamente não mais diretamente pela constituição vão ser as entidades que recebem as atribuições originárias pela constituição que vão repassar por lei competências para as entidades da administração indireta que elas criarem essas entidades da administração indireta podem ser de espécies diversas vamos ter autarquias Fundações públicas empresas públicas sociedades de economia mista ou consórcios Públicos como entidades da administração indireta passíveis de serem criadas pelas entidades da administração direta e passíveis então de receberem atribuições específicas para desempenharem isso em virtude do fenômeno da descentralização então uma entidade Federativa da administração direta portanto pode
ao receber competências da Constituição decidir por desempenha-las diretamente através de órgãos que vão ser unidades de competência dentro da mesma estrutura jurídica Então as entidades da administração direta vão naturalmente dividir as suas atribuições em órgãos que como nós já vimos quando estudamos a principiologia vão naturalmente se organizar de maneira escalonada hierárquica uma vez que a estrutura administrativa ordinária pressupõe a existência de órgãos de execução de atividades materiais de determinação do modo de exercício dessas atribuições vão ser órgãos então com competências né superiores mas a feitas as decisões políticas as competências de controle e no cume
da pirâmide administrativa vamos encontrar os órgãos com maior poder decisório com maior poder então de determinação né da forma de atuar dos órgãos que levam ser subordinados quanto mais nós nos aproximarmos da base da pirâmide administrativa vamos encontrar órgãos com competências mais específicas e competências Mais executórias Materiais ao contrário quanto mais nos aproximarmos do ápice da pirâmide administrativa vamos encontrar órgãos com competências mais Gerais que vão concentrar maiores prerrogativas políticas ou seja deliberatórias e de controle Então vamos ter a possibilidade de uma entidade da administ direta se desconcentrar através do fenômeno da criação de órgãos
dentro da mesma entidade que vai possuir uma determinada personalidade jurídica e essa entidade vai poder decidir também por criar entidades que aí vão ser entidades da administração indireta que vão ter personalidade jurídica própria e que vão atuar então paralelamente as entidades da administração direta desempenhando ou competências específicas dela porém com pouco mais de autonomia do que os órgãos que se encontrarem dentro da sua estrutura vão possuir Porque podemos dizer um pouco mais de autonomia porque na verdade a gente da administração indireta não possuem autonomia propriamente dita autonomia é caracterizada pela ex da possibilidade de auto-organização
de autogoverno e de auto administração ou seja a autonomia pressupõe a possibilidade da entidade da administração direta definir como vai desempenhar as suas competências recebidas pela constituição dela tomar as decisões de governo né que são as decisões propriamente que concentram o poder político sobre como exercer essas competências e a de auto administração que vai pressupor então a execução propriamente dita dessas atividades né já as entidades da administração indireta não vão possuir todas essas prerrogativas que caracterizam a autonomia elas vão poder se auto organizar sim né e desempenhar as competências administrativas que receberem sim mas vão
ter limitações No que diz respeito às competências políticas ou seja elas não vão ter liberdade plena para decidir como desempenhar essas atribuições primeiramente porque elas não possuem competência Legislativa ou seja elas vão executar as leis elaboradas pelo poder legislativo próprio daquele nível federativo inerente A Entidade da administração direta que a criou Então vamos supor que estaremos diante de uma entidade da administração indireta Municipal ela vai exercer as suas competências de acordo com as leis criadas pelo executivo Municipal e pelo legislativo Municipal ou seja pela câmara de vereadores após um processo legislativo Então essas leis não
vão contar com a participação propriamente das entidades da administração indireta que vão executá-las no seu processo de criação né E vão por vincular o desempenho das atividades dessas entidades da administração indireta portanto vai haver mais vinculação nas dever de obediência do que propriamente capacidade de decisão sobre como operar para essa santidades da administração indireta elas também têm restrições por não possuírem as competências tributárias então elas recebem um orçamento elaborado pela entidade administrativa que as criou e vão ter liberdade para executar aquele orçamento recebido porém não para aumentá-lo né para decidir o quanto vão receber dessa
forma havendo limitação No que diz respeito ao financiamento existe limitação também no que diz respeito à execução daí então a caracterização das entidades administração indireta com alguma autonomia a mais do que os órgãos que estiverem dentro da estrutura da mesma entidade administrativa mas não propriamente como autonomia plena que fica restrita as entidades da administração direta essas entidades da administração direta Então vão gozar por sua vez de uma autonomia que se difere da soberania a soberania é uma característica inerente ao estado Federado e que implica a possibilidade de representação daquele estado no plano internacional diante de
outros estados iguais então nós teremos a soberania reconhecida apenas no que diz respeito ao executivo da união e não uma soberania reflexa nas demais entidades federativas então Vista diferença de autonomia para soberania visto que os órgãos não são possuidores de autonomia eles se encontram dentro de uma estrutura administrativa e portanto exercem atribuições em conformidade com diretrizes emanadas dos órgãos superiores e visto que podemos encontrar órgãos tanto na estrutura das entidades da administração direta quanto na estrutura das entidades da administração indireta por elas criadas nós temos então a caracterização dos fenômenos que implicam a estruturação da
administração pública que são a descentralização que implica a criação de entidades uma dica para a gente lembrar descentralização implica a criação de entidades descentralização com é entidades com é e a desconcentração que implica a criação de órgãos então ó com a desconcentração com o né uma dica para gente diferenciar esses dois fenômenos que a luz do princípio da especialidade definem a estrutura administrativa que é o nosso objeto de estudo né temos então na estrutura administrativa a existência de órgãos sem personalidade jurídica desempenhando normalmente competências inerentes àquela entidade dentro da qual se situam essa ausência de
autonomia em relação aos órgãos é uma regra podemos ter exceções No que diz respeito sobretudo aos órgãos colegiados que possuem normalmente competências deliberatórias impassíveis de revisão pelos órgãos superiores quando temos então órgãos com essas características dizemos que estamos diante de órgãos especiais também é próprio dos órgãos que caracterizam os poderes do Estado essa existência de independência temos então o legislativo e o judiciário exercendo dentro do princípio da separação de poderes as suas competências de maneira independente em relação aos demais poderes Poder Judiciário e Poder Legislativo são órgãos dentro da estrutura administrativa da União ou do
Estado os municípios possuem apenas o órgão legislativo não possuem o órgão jurisdicional e as entidades da administração indireta vão ter algumas características específicas sobre as quais nós vamos falar na parte seguinte espero vocês