a última habilitação econômico financeira que como nas outras ali a gente vai aferir aptidão do licitante mais sob a ótica da capacidade Econômica financeira que ele vai que ele precisa ter para executar bem o objeto e como é que a gente afere essa capacidade Econômica financeira a própria lei 14.133 é e o nosso decreto ele estabelecem dois parâmetros de aferição por meio de coeficiente índices contábeis como a gente já tinha anteriormente e por meio de balanço patrimonial demonstração de resultado de exercício e outras demonstrações contábeis e aí adotando como parâmetro temporal os últimos dois exercícios
de funcionamento da empresa ou se a empresa tivesse for nova né tivesse sido tiver tempo de Constituição inferior a esses dois exercícios relativas ao último exercício e aqui é como como já acontecia na lei 866 e na 15.608 nós temos que justificar o porquê da adoção dos índices Contábeis e a lei a própria lei incorporou a orientação da súmula 289 do Tribunal de Contas da União que exige essa justificativa para adoção dos índices contábeis essa necessária é correlação desses índices com o objeto da contratação e com o mercado fornecedor sendo vedado o uso de critérios
de rentabilidade e lucratividade que estão aí mais atrelados ao desempenho de repente é diferenciado do licitante no mercado com que ele se insere do que em relação a aptidão dele de bem executar o objeto da licitação e aqui a gente tem uma tem uma questão que normalmente a gente pega é lá na procuradoria consultiva é adoção dos mesmos índices de dos índices contábeis índice de liquidez corrente enfim com padrão 1 por exemplo é cada contratação e cada objeto a gente tem que ter de repente o cuidado é da gente definir esses índices de forma específica
de forma correlacionada com objeto e com o mercado fornecedor de forma que aquela de repente uma justificativa é mais parametrizada de que a gente está adotando o índice igual ou superior não tem muito não tem tanto respaldo porque cada objeto cada mercado fornecedor cada licitante vai ter uma estrutura financeira e econômica vai funcionar de uma determinada forma e isso vai implicar nos índices Então a gente tem que ter o cuidado e tem que ter de repente essa diligência de definir índices específicos para cada objeto de contratação eu sei que às vezes pode parecer meio difícil
pode exigir é um trabalho mais técnico de contador alguma aferição nesse sentido mas a própria Secretaria de Saúde em alguns processos que pelo menos eu tenho emprego ela tem adotado uma prática que de repente atenua essa necessidade de aferição é pelo computador eles têm pego a própria o próprio histórico de fornecedores daquele determinado objeto pelo sistema gms que o sistema o registro cadastral você tem ali de repente as informações desses índices desse histórico contábil econômico financeiro dos fornecedores e ali você faz um próprio estudo um estudo ali estatístico enfim de quais fornecedores dentro daquele Hall
que já passaram pelo Estado executaram bem a contratação não tiveram problemas de execução contratual e qual o índice dessas empresas para de repente a gente conseguir estipular é índices contábeis econômicos seguros para que a gente não contrate alguém que não tenha capacidade financeira de executar o contrato lá na frente Como já aconteceu em uma outra contratação aqui também além da indicação de índices contábeis balanço patrimonial demonstração de resultado de exercício é financeiro a gente tem pela própria lei a exigência da certidão negativa de falência da sede do licitante é a lei não se refere mais
não faz referência como nas nossas mudanças anteriores A concordata ficou em aberto a questão da recuperação judicial a lei 14133 não falou em certidão negativa é de recuperação judicial o TCU ele tem se posicionado no sentido de admitir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial E aí a gente pode exigir uma certidão do juízo de do juízo que tá processando a própria recuperação judicial de repente demonstrar aptidão dessa empresa para executar o objeto então a recuperação judicial por si só não seria um impedimento absoluto na participação dessas empresas é nas licitações segundo o
entendimento do TCU o professor Marçal justen filho por exemplo já entende de forma diferente ele entende que a empresa em recuperação judicial por ela estar nessa dificuldade financeira ela já não teria previamente essa aptidão para executar o objeto e administração correria um risco de repente desnecessário aqui a gente tem também na lei exigências facultativas que a gente aí fica a critério de administração a gente exige isso se a gente achar que aqueles três é parâmetros são insuficientes para a gente a filha dessa Pit da econômico financeira que a relação de compromissos é assumidos pelo licitante
que importa em diminuição da capacidade dele e também a exigência de Capital ou patrimônio mínimo de até 10% E isso não pode ser adotado né nas compras para entregue imediata só nas compras para entrega futura ou para serviços E aí a própria lei 14.133 numa interpretação autêntica ela já define lá no artigo sexto o que seria é uma compra com entrega imediata que aquela com prazo de entrega já até 30 dias aqui é um ponto que já foi objeto de consideração aqui pelo nosso tribunal de contas aqui do estado que foi uma licitação da Secretaria
de Segurança Pública em que a gente exigiu cumulativamente é capital mínimo garantia de execução e índices contábeis o TSE entendeu que no caso concreto não tinha justificativa para essa exigência então Claro tem uma repercussão negativa na licitação da todo um problema quanto a licitação e resvala eventualmente nos gestores então aí aquela aquela necessidade até como forma de resguardar o gestor da gente ter o cuidado de motivar o porquê das exigências das habilitações técnicas da habilitação Econômica financeira porque ainda que os órgãos de controle tem insuficientes de repente ou incorretas as nossas ponderações para exigir vai
constar uma motivação é melhor a gente demonstrar o porquê que a gente está exigindo que demonstra que a gente Pelo menos foi diligente nessa exigência do que a gente deixar isso ou adotar alguma motivação padrão então aqui na exigência acumulativa o TSE entender o que em regra a exigência acumulativa desses três pontos para fins de qualificação Econômica financeira é não poderia ocorrer excepcionalmente a depender da como da complexidade da licitação E aí vai depender tudo do que a administração que é do objeto a gente poderia exigir essa acumulação mas em regra não