[Música] [Música] Olá meu nome é Roberta Negrão eu sou procuradora Federal membro do programa de auxílio à prevenção e de combate ao assédio sexual da procuradoria geral Federal Eu venho falar nesse módulo sobre meios de identificação delimitação formas e modalidades de assédio sexual o que esperamos é que após este módulo você esteja apto a identificar se uma determinada conduta é a sée sexual para fins de aplicação das devidas sanções disciplinares e as modalidades de assédio sexual Vamos começar como identificar o assédio sexual conhecendo os seus elementos o assédio sexual é definido como o ato de
constranger alguém com o intuito de obter vantagem favorecimento sexual com objetivo de perturbar criar um ambiente intimidativo hostil degradante humilhante ou que desestabiliza o ofendido o assédio sexual é intencional ou seja o assediador tem o propósito o objetivo de constranger sexualmente o assediado para tanto pratica uma conduta ional de natureza ou teor sexual e caracteriza-se pelo não consentimento da pessoa assediada é uma conduta indesejada reprovada desagradável ofensiva impertinente e além da vítima não aceitar ela vai além ela resiste ela não aceita as condutas praticadas pelo assediador e vejam bem há uma diferença aqui se a
conduta é aceita correspondida podemos estar diante de um ato de paquera por exemplo deu mete mas se não é aceita e a resistência da vítima estamos diante de um ato intimidador de conotação sexual e atenção diferente do assédio moral o assédio sexual consuma-se mesmo que ocorra uma única vez e ainda que os favores sexuais não sejam entregues pelo assediado e por fim não depende de de sexo ou orientação sexual tanto agressor como a vítima podem ser do sexo masculino ou feminino podem ser hétero homo trans LGBT QAP mais e ao nos depararmos com o ato
de assédio sexual temos sempre que pensar em contexto conduta e intenção e analisar Esse ato à luz dessa delimitação sem se esquecer da avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos do tipo infracional administrativo ou seja o que consta nos artigos da lei 8112 de 90 que delimitam as infrações administrativas isso porque a prática de assédio sexual para fins de responsabilização disciplinar deve ser compreendida como quaisquer condutas de natureza sexual manifestadas no Exercício do Cargo emprego ou função pública ou em razão dele assim devemos analisar e nos perguntar se o comportamento pode ser qualificado como adequado ao
padrão esperado abstratamente dos Servidores Públicos o objetivo da ação buscou a concepção do interesse público ou do interesse particular do agente o autor está tomando de empréstimo a veste formal da função pública para satisfazer sua Lívia pessoal bem são essas as perguntas que temos que agora vamos falar das formas de condutas sexuais impróprias o assédio sexual pode se manifestar de diversas formas ele pode ser verbal tanto de forma explícita ou Sutil ou ainda dissimulada por meio de conversas indesejáveis sobre sexo narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sex abuso verbal ou comentário grosseiro
humilhante embaraçoso ou sexista frases ofensivas ou de duplo sentido perguntas indiscretas de natureza sexual sobre a vida privada do Trabalhador o assédio pode ser também não verbal por meio de atos e gestos de conotação sexual por exemplo contato físico íntimo de natureza sexual não desejado mensagens eletrônicas com conteúdo sexual com solicitação de favores sexuais ou proposta sexual feita com insistência ameaça ou pressão envio de imagens vídeos de conteúdo sexual exibição de material pornográfico comentários em redes sociais entre muitos outros em todas essas situações é importante destacar o contato físico não é requisito para configuração de
assédio sexual e o silêncio da vítima não pode ser considerado como aceitação da Conduta Sexual e nem desconfigura o assédio nesse ponto é importante ressaltar que o assédio sexual não decorre da conduta da vítima mas do comportamento do assediador que intencionalmente objetiva constranger alguém para obter favorecimento sexual com o objetivo de perturbar criar um ambiente intimidativo hostil degradante humilhante que desestabiliza a vítima em todos os casos temos situações com insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas que podem ser explícitas ou veladas e que violam a liberdade sexual da vítima e nesse ponto salientamos Qualquer Conduta Sexual imprópria
deve ser repelida do ambiente de trabalho agora vamos tratar das modalidades de assédio ele pode ser vertical ocorre quando um homem ou a mulher em posição hierárquica superior se Vale da sua posição de chefia para constranger alguém com intimidações pressões ou outras interferências com objetivo de obter algum favorecimento sexual esse tipo de assédio sexual está diretamente vinculado ao abuso de poder e aqui também se enquadra na exigência de favores sexuais por professores em relação a alunos Por exemplo essa forma clássica de assédio é crime e Está prevista no artigo 216 a do código penal brasileiro
que considera tipo Penal de assédio sexual a conduta de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função Agora o assédio sexual ele pode ser horizontal e ocorre quando não há distinção hierárquica entre a pessoa que assedia e aquela que assediada A exemplo do constrangimento verificado entre colegas de trabalho essa forma não é crime de assédio previsto no código penal mas pode ser enquadrada como crime de importunação sexual previsto no artigo 215 a que prevê
a conduta de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria la Cível ou de terceiro embora para fins penais considere-se crime de assédio sexual somente os casos em que há hierarquia ou ascendência para fins de responsabilidade disciplinar nos casos em que a conduta é praticada por com servidor público as duas modalidades vertical e horizontal são consideradas a sede sexual uma transgressão disciplinar de natureza gravíssima e que são punidas na Esfera administrativa Em ambos os casos uma vez realizado o enquadramento da conduta como a sede sexual a pena
aplicada deve ser a demissão Nesse contexto precisamos esclarecer que o entendimento exarado no par ser 1 de 2023 da pgf AGU encampado pelo Advogado Geral da União e aprovado pelo presidente da república em setembro de 2023 significa que este parecer por ter sido aprovado pelo presidente da república deve ser aplicado para todos os órgãos e entes da administração pública federal direta ou indireta agora as condutas ofensivas à dignidade sexual praticadas no ambiente de trabalho ou que guardem relação com o serviço são puníveis com pena de demissão desde que se enquadrem nos termos do artigo 1179
combinado com artigo 132 inciso 13 ou inciso 5 todos do estatuto jurídico do Servidor Público Federal qual seja a lei 8112 ou seja na Esfera disciplinar o assédio sexual configura-se como a conduta de natureza sexual que vale-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de onem outrem em detrimento da dignidade da função pública que resulta na aplicação da penalidade de demissão por transgressão a essa conduta ou por incontinência pública e conduta escandalosa na repartição saliento que o assédio sexual é uma transgressão disciplinar de natureza gravíssima e a comissão processante e a autoridade julgadora devem avaliar
se as provas existentes no processo administrativo se enquadram na prática de assédio sexual repetindo que é uma Conduta Sexual passível de enquadramento nos tipos previstos no artigo 117 inciso 9 combinado com 132 incisos 13 ou 5 da lei 8112 de 90 mais uma vez enquadrada a conduta como a sede sexual não há discricionariedade para aplicação de outra pena menos gravosa deverá ser aplicada a penalidade de demissão com isso chegamos ao fim desse módulo Esperamos que você tenha compreendido os elementos do assédio sexual esteja apto a identificar se uma determinada conduta é assédio sexual e as
suas modalidades Agradeço a todos e a todas pela atenção dispensada e indico o o e-mail de contato do programa de auxílio à prevenção e de combate ao assédio sexual da procuradoria geral Federal pgf combate ao assédio [Música]