é muito boa noite meus amigos nós vamos abordar a parte de direito coletivo do trabalho tá bom hoje nós vamos abordar é a parte principal do direito coletivo que envolve a questão do sindicato que envolve a negociação coletiva né acordos e Convenções coletivas tá envolve a greve também é um objeto nossa aula de hoje vai ser eles tá bom olha tudo que vocês precisam saber de direito coletivo tá aí nessa apostila que eu mandei para você está em onde até dar uma revisada nela coloquei o que precisava Para que vocês tenham em mãos o que
você os artigos nem a base legal aí do que vocês precisam para fazer essa prova tá então é o Capítulo 16 você sabe que o direito do trabalho é dividido em duas partes nós eu acho que trata do direito individual do trabalho né que é isso tudo que nós é estudamos aí nesse módulo número 1 e temos a parte que trata do direito coletivo então agora nós vamos aprender um pouquinho a respeito do que acontece com as categorias profissionais né que que eu preciso saber que é que eu preciso entender em relação à parte coletiva
A parte das categorias profissionais Tá bom boa noite Emily boa noite Márcia a gente está começando a aula agora tá Então olha só que que eu direito coletivo em envolve ele envolve meus amigos o estudo das organizações sindicais das negociações coletivas sendo que dessas negociações coletivas surgiram aí um chamava os instrumentos normativos ou instrumentos coletivos que são a Convenção Coletiva e o acordo coletivo de Ah tá é a sentença normativa é que é uma decisão uma sentença prolatada no Dissídio Coletivo o Dissídio Coletivo ele é uma ação trabalhista uma ação própria ajuizada perante o TRT
que tem como finalidade aí dirimir os conflitos das categorias profissionais tá bom nessa aula de hoje eu não vou abordar de o Dissídio Coletivo porque ele é da parte de Direito Processual tá então nós vamos falar do Dissídio Coletivo no módulo 2 na parte de processo é e além do Dissídio Coletivo a sentença normativa que o acompanha Tá bom a gente vai ficar para o módulo número dois tá é E aí E além disso nós vamos estudar falar um pouquinho sobre a greve e o local ti tá vamos começar a gente pela organização sindical né
que que é o sindicato sindicato no organismo é de pessoas né é que tem como finalidade a líder a defesa dos direitos e interesses coletivos Nós temos dois tipos de Sindicato nós temos o sindicato profissional que O Sindicatos que representam os interesses e direitos dos empregados por isso que ele recebe o nome de profissional e temos o sindicato patronal que é o sindicato que atende né o defende aí os interesses e direitos das empresas né dos empregadores tá é o artigo 511 da CLT ele trata da questão da livre associação para o sindicato né então
ele fala aqui a associação em sindicato no formato de Sindicato ela é lícita Ela é legal né E aí ele fala assim ele se para associação para fins de estudo defesa e coordenação dos interesses eu sou o profissionais porque isso interesses econômicos Qual é o sindicato que defende isso sindicato patronal interesses profissionais sindicato profissional tá E aí ele fala todos podem se associar né formando aí o sindicato isso é lícito isso é legal tá é ipplan o sindicato São divididos por atividade né então a gente vai comentar um pouquinho mais abaixo a questão do sindicato
isso aí eu vou mostrar isso para vocês nessa uma salada as categorias profissionais tá bom Quais são os princípios que regem né é os indicar os sindicatos botei Cindy Cindy gato sindicato sindicato fim de gato é ótimo né É quais são os princípios então que regem aí o sindicato está eu coloquei para vocês aqui ó princípio da E aí associativa e sindical porque gente Esse princípio porque a associação sindical ela é uma faculdade ninguém está obrigado a associar-se ao sindicato né então se você como empregado deseja se associar você poderá fazê-lo Mas isso não nós
não existe essa obrigatoriedade Tá bom então gente Ninguém é obrigado a associar-se ao sindicato né É porque a gente chama de princípio da liberdade associativa é Sindicato tá bom pular gente tem Olha só esse princípio da Liberdade associativa né ele traz a questão da Liberdade sindical individual tá e a que eu estou falando né da Liberdade que o empregador eo empregado tem de individualmente e livremente né poder Esse aí que se filiar ao sindicato que representa a sua categoria profissional Esse princípio ele tem previsão da Constituição Ah tá então tá aí Artigo 5º e artigo
ai tá né a liberdade sindical coletiva nós estamos falando tanto dos empregadores quanto dos empregados a sociais de forma agrupada tá E claro é necessário que existem uma atividade comum similares ou conexas Entre esses empregadores ou esses empregados tá é também tem previsão aí na Constituição Federal artigos 5º e artigo 8º Tá e por fim meus amigos o chamado princípio da Autonomia sindical né é que nada mais é do que empregados e empregadores possuem autonomia tá para se organizarem aí internamente o seu sindicato o sindicato ele possui autogestão alta administração é não é não existe
nenhum tipo de intervenção estatal ou controle do estado no sindicato' tá o que a gente chama ele de princípio da Autonomia sindical é vocês irão se deparar e essa questão ela já veio na prova veias né por isso que eu eu sempre coloco essa parte da categoria Econômica profissional diferenciada a prova que a cobrança questão da categoria diferenciada tá então a gente vão prestar bastante atenção aí para ver o que que seria essa categoria diferenciar bom a Constituição Federal meus amigos ela menciona né ou ela divide aí ela tá fazendo um sistema de categorias tá
o que demonstra para gente que a toda a organização sindical dentro do nosso país é feita em categorias não CLT essa organização sindical em categoria existe lá no artigo 571 bom que que é uma categoria Econômica categoria Econômica são as empresas tá então eu tenho aí uma solidariedade de interesses um dos empregados doze empresários é esses empresários eles devem possuir o seu negócio a sua empresa né é com as mesmas atividades da gente pode chamar de atividades idênticas similares ou conexas tá é tema de atividades similares né são aquelas empresas que têm negócios diferentes mas
os Ramos São parecidos né são próximos uns dos outros como por exemplo hotéis e restaurantes né são categorias diferentes são mas são negócios muito parecido lá em Horizonte aqui eu não conheço tá por isso que eu dou o exemplo de lá lá em Belo Horizonte em frente a minha casa onde eu morava tinha lá Sindicato dos Empregados em hotéis restaurantes não sei o quê não sei o quê não sei o quê eram vários tipos diferentes de empresas mas que estavam ali ligados né porque as atividades são Ative um milagre tá é a chamados atividades conexas
são aquelas atividades que estão diferentes tá mais que uma vai complementando a outra E aí um exemplo clássico que a gente tem de atividades conexas são os exemplos da construção civil né eu tenho a pessoa que faça em piso de pintura eu tenho o que faz o serviço de alvenaria é a parte elétrica a partir ao Mica tá foi isso que a gente chama aí de atividades conexas e as empresas que executam as atividades denominadas de conexos Podem sim se unirem em um mesmo sindicato tá bom é a categoria profissional é a categoria dos trabalhadores
né E aí gente aqui também eu tenho uma similaridade no tipo de atividade exercida tá vocês podem ver Por exemplo quando a gente pega lá é sindicato os moradores nas Usinas metalúrgicas né Sindicato dos Trabalhadores bancários tá então as atividades são é em comum entre todos seus claro que eu posso ter em aqui pessoas cada uma trabalhando por exemplo no banco diferente mas o tipo de atividade é a mesma então se poderão reunir-se aí em um mesmo sindicato tá bom caso a empresa eu tô falando aí do artigo 581 parágrafo segundo tá sem empresa executar
várias atividades Diferentes né o empregado será enquadrado e qual delas na atividade preponderante da empresa Então é isso que diz o 581 parágrafo seco tá bom categoria diferenciada olha só e as categorias diferenciadas tá que tem televisão aí um artigo 511 parágrafo terceiro né são aquelas formadas por profissionais de categorias específicas tá muitas vezes esses profissionais consuma lei própria porque eles são considerados aí pela legislação trabalhista né como executantes de funções diferenciadas tá na categoria diferenciada gente é o sindicato ele precisa ser formado por empregados que exerçam a mesma profissão ao alguns exemplos aí do
que a gente chama de categorias diferenciadas os aeronautas que possuem possui uma lei própria já caiu na prova aeronauta tá professores motoristas de transporte coletivo vendedores e Viajantes do Comércio tá é isso um artigo 577 da série te o quadro anexo que traz as categorias que são consideradas categorias diferenciadas Então não precisa esquentar o Cabeção né porque se por acaso vierem isso na prova a série tem que estar na mão de vocês então vocês vão lá no INPI se procurem categoria diferenciada e vai ter lá o artigo 577 por exemplo tá bom Aqui é só
para vocês entenderem que existe né e o que que a gente a borda aí nessa parte de direito coletivo tá vejam bem quando a gente fala em categoria diferenciada né é a aplicação da Norma coletiva Ela será a mesma ou seja ela vai abranger aí todas as empresas de forma direta ou sua empresa estiver é organizada né em um síndico E aí no sindicato patronal deverá participar meio dessa negociação coletiva tá então que eu coloquei para vocês aqui ó nesse último parágrafo né para aplicação plena da Norma coletiva todas as empresas diretamente ou através do
seu sindicato precisão subscrever a convenção ou acordo coletivo o que que é isso para que eu possa é aderir aquela convenção aquele acordo coletivo da categoria profissional diferenciada não é específica a empresa precisa fazer parte daquela negociação e precisa assinar né subscrever a convenção ou acordo coletivo de trabalho tá outra coisa e se não existir convenção ou acordo coletivo né E por um por algum ao vivo for ajuizada em um Dissídio Coletivo pelo sindicato profissional de uma determinada categoria destas diferenciadas tá então é a a lei né a série te ela fala o seguinte O
Sindicatos patronais né eles têm que ser arrolados no polo passivo de eventual Dissídio Coletivo né porque o que se eles não forem arrolados EA empresa não não tiver participado da negociação coletiva ela não será alcançada pela sentença normativa e vai surgir desse Dissídio Coletivo tá então aqui no último parágrafo só para a gente fechar essa parte coloquei para vocês o caso não exista celebração de convenção ou acordo é necessário que os sindicatos patronais sindicatos que representam as empresas né e faça um parte do polo passivo do Dissídio Coletivo porque se eles não estiverem presentes no
polo passivo aquela decisão não alcançará aquela empresa Tá bom até aqui gente tranquilo essa parte da parte muito chata tá eu tenho que falar para vocês que eu detesto essa parte direito coletivo mas nós precisamos pelo menos saber né Por onde vai aí essa parte no início da aula Henrique me perguntou coincidência disso na prova a incidência é pequena Tá mas é importante que a gente deu uma lida aí Fique por Dentro principalmente dos artigos dos principais artigos que são objetos de estudo do direito coletivo Tá bom na hora que a gente chegar na parte
de convenção e acordo eu vou falar para vocês o que que a prova cobra tá a por isso eu tô passando mais rápido aqui nessa parte Tá bom mas qualquer dúvida podem me adicionar aí beleza bom não sei se vou é bem né mas o nosso sistema é o Sistema Brasileiro né estrutura sindical no Brasil ela é composta por quatro tipos de entidades diferentes então além dos sindicatos nós temos as federações as Confederações na edição entidades sindicais aí ambas tanto as federações quantas Confederações são entidades sindicais que a gente chama de grau superior já já
eu vou mostrar isso para você está e temos as centrais sindicais até pouco tempo atrás a centrais sindicais nem eram reconhecidas como organização sindical elas foram reconhecidas há pouco tempo através da publicação de uma lei aí que eu também já vou comentar com vocês Tá bom então vamos lá falamos do sindicato E aí agora eu vou subir um degrau e vou chegar nas chamadas federações né a federações elas são organizações sindicais e organizadas dentro de um estado tá então toda vez que eu falo em Federação eu tô falando de uma federação estadual ou seja o
que abrange todo um determinado está o sindicato Qual que é a base territorial de um sindicato normalmente ela não pode ser inferior ao município Tá mas ela pode de ter mais de um município por exemplo olha lá na na minha cidade né eu tenho lá por exemplo Sindicato dos Empregados em bares e restaurantes e hotéis e similares de Belo Horizonte e região metropolitana né a região metropolitana de Belo Horizonte possui M cidades nas cidades grandes Bentinho onde tem a Fiat contagem todos os maiores polos industriais que a gente tem lá nem várias outras cidades que
fazem parte então da região metropolitana e lá existem sindicatos que abrangem não só Belo Horizonte capital mas também a região metropolitana estão a base territorial do sindicato a lei diz que ela tem que ser de no mínimo o município mas ela pode ter outros bairros municípios ali em um sindicato só né tendo um sindicato só como como representante tá bom voltar então a questão das federações eu sai aí do âmbito Municipal e subir para o âmbito Estadual E aí eu tenho ali as federações não CLT elas tem previsão no artigo 535 quatro tá Então olha
só quase que estão as regras que regem aí as chamadas federações né eu vou ter vários sindicatos tem que ter no mínimo cinco sindicato está para se formar uma federação Estadual é um artigo 534 fala né é facultado ao sindicato em número não inferior a 5 é desde que representem a maioria absoluta de uma determinada atividade né é Produções idênticas do experto Não esses podem se organizar em uma federação tá bom o importante ainda essa artigo é não poder ter menos do que cinco sindicatos para que se formam uma federação tá eu no parágrafo primeiro
o que que a gente tem se já existir uma federação né dentro daquele grupo de atividade tá em que Deva ser constituída uma nova entidade esta não poderá reduzir a menos de cinco o número de Sindicatos que aquela de vão continuar a criar o que que é isso não existe uma federação né Estadual eu não posso tirar ninguém daquela Federação e passar para outra porque eu preciso que continue dentro dela no mínimo o sindicato tá no no parágrafo segundo né as federações são construídas constituídas por estados é o que eu já disse para vocês né
podendo aí o ministro do trabalho autorizar a Constituição de federações e interestaduais ou nacionais mas nessa hipótese É necessário uma autorização específica Hoje seria do Ministério da economia né porque o Ministério do Trabalho não existe mais tá virou Ministério da economia né e por fim a gente fechar essa parte de Federação é permitida qualquer Federação é agrupado sindicatos de determinado município ou região é ela filiar tá a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupados Ok é finalizando gente essa parte de federações quando as categorias não foram e assim sindicatos Olha só
que coisa interessante taca isso aqui é muito importante ó vou até botar O Amarelinho aqui para vocês olha só quantas categorias não foram organizadas em sindicatos as federações podem Celebrar Convenções ou acordos coletivos de trabalho tá nos casos previstos nos artigos 611 parágrafo segundo e617 parágrafo primeiro podendo até instaurar dissídios coletivos também aí nos termos do artigo 857 parágrafo único da CLT não vejo aberta não é papel das federações a negociação coletiva no sentido de criar-se uma convenção ou acordo coletivo de trabalho porque tanto a conversão quando o acordo eles são documentos muito específicos né
então acordo ainda mais é do que a convenção então isso não é papel é normal das federações mas se uma determinada categoria profissional não tem sindicato né a Federação pode assumir esse papel que seria do sindicato que a Celebrar convenções e acordos coletivos e o ajuizamento dos chamados dissídios coletivos tá bom Confederações O que que a gente viu então olha como é que vai subir agora a nível Municipal né tendo como base territorial o único município ou vários municípios eu tenho sindicatos a nível Estadual eu tenho as federações e a nível Nacional eu tenho as
Confederações tá também são chamadas a gente dá de sindicais de grau superior mas são constituídas no âmbito nacional e para que elas possam existir eu É no mínimo 3 federalsports Então vamos lá repetir aqui ó para ter uma federação nível Estadual eu preciso de no mínimo cinco sindicatos né para ter uma Confederação nível Nacional eu preciso de no mínimo três federações e todas as Confederações elas são sediadas em Brasília tá a CLT Traz essa informação aí no artigo 535 Tá bom acho que eu federações pessoal elas são formadas o Ramos de atividade eu tenho certeza
que vocês já Ouviram isso Confederação Nacional da Indústria Confederação Nacional do Comércio né as vezes a gente tá vendo aí jornal né Jornal Nacional é e o a a Confederação Nacional do Comércio que exista aquilo aquele outro né a Confederação Nacional da é a Então é isso que a gente chama de Confederação tá bom Da mesma forma que na inexistência do sindicato as federações podem Celebrar convenções e acordos e até ajuizar Dissídio Coletivo as Confederações também poderão tá Celebrar convenções e acordos e ajuizar o dissídio os coletivos quando quando a categoria não está organizada em
sindicatos e nem em federações tá bom a série p da ml chegou uhul todos quase todos com CLT já na mão por isso que Mamis trocou o cronograma viu quem não tá ligado na fita vá lá no grupo do telegram tá E é veja a imprima o novo jeito cronograma é para imprimir o e colar na parede tá para depois a sua mãe encher seu saco falar que você estragou a pintura da casa beleza pega o cronograma colhe na sua parede seu cronograma você não perder nada tá bom e agora pega o cronograma novo tá
já está na parede essa Érica é Érica burro porque gente tem que seguir tem que seguir o cronograma do jeito que tá aí tem que fazer todas as atividades que estão aí em e semana que vem você se esqueçam de qualquer coisa da vida de vocês tá se segunda-feira resolução de questões terça-feira a primeira peça tô repetindo isso porque o pessoal chegou depois começamos a fazer questões e peças acabou a vida tá só vai ter vida agora dia oito após as dezessete horas e oito de agosto viu Rafael acabou o negócio de namorar acabou o
negócio de ficar saindo para balada e também que nem tá podendo Olha o convite né Vamos focar aí porque para dar tudo certo tá bom beleza meus amigos então a gente falou aí né o sindicato Federação ou Confederação né vimos aí que existe existem níveis de atuação de cada uma delas e por fim nós temos acertar e sindicais né já ouviram falar da Cut Central Única dos Trabalhadores né a cgt Confederação geral dos trabalhadores e o mais engraçado é que até pouco tempo né até 2008 acertasse de quais não eram reconhecidas como entidades de representação
dos trabalhadores tá foram reconhecidas Então a partir da Lei 11 11 mil 648 de 2008 tá elas também tem atuação no âmbito nacional tá as chamadas centrais sindicais Quais são as atribuições Esse é o que que você Central Sindical faz ela tem como principais atribuições a coordenação a representação dos trabalhadores né que já estão organizados em sindicatos tá ela é a tua muito participando de fóruns de discussões colegiados né tem muito tem muito de Central Sindical aí dentro dos órgãos públicos tá para que as discussões ali em torno daquelas categorias né seja feita aí pelas
centrais sindicais Central Sindical que é muito mais de briga né é toda vez que a gente vê a Cut envolvido em alguma coisa a gente vê envolvido em briga já viram isso né porque o objetivo deles é este mês né é brigar aí pelos direitos dos trabalhadores de uma forma geral tá bom é pra gente finalizar Então essa outra parte né é o que é que vocês aí o que é que a unicidade contratual contratual unicidade sindical não sei se você sabe mas acredito que sim o nome no nosso país só é permitido né um
sindicato representativo de cada categoria profissional tá então a própria Constituição Federal que tá as muito dessa questão sindical né ela ela consagrou a Esse princípio chamado de unicidade sindical É pelo é artigo 8º inciso segundo né não é possível a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau é tão sindicato Federação Confederação né que represente uma determinada categoria Econômica ou profissional dentro de uma mesma base territorial tá Então veja até se eu tenho aqui o Ato dos Trabalhadores em hotéis restaurantes e similares do município de Manaus dentro desse município não é possível criar
se outro Sindicato da mesma categoria profissional tá na verdade quando a constituição trouxe essa questão da unicidade sindical é a gente entende que isso veio para poder meio que fala mesmo questão sindicato né porque aí é não suja Aquele monte né de sindicato que representa uma mesma categoria profissional tá então é como uma forma de óleo é um sindicato só e olhe lá né de imposto e possibilitando mesmo tá criação aí de mais um sindicato dentro de uma base territorial Tá bom meus amigos sobre esse assunto tranquilo alguma dúvida existe o limite de trabalhadores Associados
para criação de Sindicatos não existe Marcela Aí não está bom é bem sindicato que tem pouquíssimas pessoas né associadas É bem sindicato que tem não sei tantas mil pessoas pelo sindicato dos bancários é o sindicato enorme né ao sindicato forte a maior parte dos Bancários São sindicalizados né É da mesma forma existem sindicatos bons sindicatos que estão ali é realmente para proteger nem lutar pelos direitos dos trabalhadores por exemplo mas existem gente caso também não servem para nada né então assim muito da questão da sindicalização vai do que o sindicato faz pelo sindicalizado né é
quando eu morava em Belo Horizonte ainda eu dava aula em algumas faculdades né e eu eu aí ela não sou né Eu sou o sindicalizado latão Sinpro Sindicato dos Professores bom né de Belo Horizonte e outros municípios ali gente todo mês descontar vão valorzinho' lá do meu salário né que é a chamada contribuição sindical é e essa contribuição sindical ela só é devida quando o empregado é sindicalizado tá não existe mais aquela contribuição sindical obrigatória Porque a reforma trabalhista acabou com ela né antes da reforma trabalhista o empregado uma é todo ano pagava para o
sindicato o valor equivalente a um dia de trabalho dele né era pago sempre no mês de março era autorizado o desconto em folha e aí depois ela repassado para o sindicato E essa era a contribuição sindical obrigatória que não existe mais a água comissão sindical que existe hoje ela é um desconto permitido pelo próprio empregado né mas aí eu tava contando para vocês o seguinte eu é assim de realizada só tava Mixaria lá com meu salário todo mês mas ela melhor coisa que eu fiz na minha vida porque a minha filha que hoje tem 23
anos de idade eu estudou a vida inteira em escola particular com bolsa de cinquenta por cento aonde que eu consegui essa bolsa no sindicato então era era um valor né indireto que eu recebia e que foi para mim sim sensacional tão pagava lá 20 poucos reais por mês mas em compensação tinha cinquenta por cento de bolsa na escola eu imaginei que você paga Eu acho que o seu filho aí sei lá r$ 1500 escola né pagava metade disso e a vida inteira Ela estudou e do sindicato então eram sindicato representativo é que os professores faziam
questão de fazer parte do sindicato né tinha desconto plano de saúde da Unimed em um monte de coisa que eles faziam ali agora tem sim é de muita força agora tem sindicato gente que não faz nada só existe para tirar dinheiro do empregado não faz nada e aí obrigado vai querer sindicalizar-se aquilo ali ao né porque ele não vem retorno é como sindicalizado né então é mais ou menos dentro de isso aí tá bom é de todo o conteúdo da parte de direito coletivo que cai na prova é essa parte aí desse número dois é
convenção e acordo coletivo de trabalho tá a a banca gosta de cobrar a convenção e o acordo coletivo de trabalho a gente vai comentar um pouquinho a respeito dessa parte que vocês estudaram inclusive para a primeira fase né então não é muito diferente disso primeira cor lá no artigo 611-b né que é um dos artigos importantíssimos quando a gente fala de conversão e de acordo né é ele ele vai falar o quê que a negociação coletiva feita entre sindicato profissional e sindicato patronal é ou a negociação coletiva feita entre sindicato profissional e empresa vai gerar
um documento formal a esse documento formal ele vai ser uma convenção coletiva de trabalho quando quando a negociação foi realizada entre dois sindicatos sindicatos profissional versus sindicato patronal o que surgem dessa negociação é um é normal denominada de Convenção Coletiva de trabalho três por quê Porque ele surge da negociação entre o sindicato profissional e uma ou mais empresas que que a gente pode perceber de a participação do sindicato profissional ela é obrigatória em todo tipo de negociação coletiva mas a participação do sindicato patronal ela não é obrigatória tanto que no acordo coletivo a empresa pode
negociar diretamente tá bom essa é a principal diferença quando a gente fala em convenção e acordo são os sujeitos que participam da negociação conversão eu tenho os dois sindicatos Acordo eu tenho o sindicato profissional e a empresa de forma direta tá outra coisa existe uma diferença também no conteúdo a convenção que do acordo coletivo a conversão coletiva é mais abrangente não sei se vocês já tiveram a oportunidade de ver uma convenção coletiva mas ela normalmente é um documento enorme tá ela é um documento que vai trazer é a jornada de trabalho os benefícios à é
é tudo que diga respeito sobre aquela categoria profissional tá o acordo coletivo ele é mais específico né ele trata normalmente de assuntos que tem a ver com aquela empresa de forma específica é possível por exemplo que através de um acordo coletivo a empresa decida colocar todos os empregados em férias coletivas pelo prazo de trinta dias a vendo como é uma situação específica é possível por exemplo através do acordo coletivo que a empresa resolva reduzir a jornada de todos os e pelo prazo de três meses tá então acordo ele é mais específico por isso que ele
é realizado pode ser realizado né por uma ou mais empresas juntamente né ou contra aí o sindicato profissional é em sendo o acordo coletivo mais específico ele tem prevalência sobre a Convenção Coletiva tá então vejam pé se eu tiver um acordo e uma convenção que tratem de um mesmo assunto o que que vai prevalecer o acordo coletivo porque porque ele é mais específico tá e tanto um acordo com a convenção terão prevalência sobre a Lei a tão que a gente tem entre lei convenção e acordo o que que prevalece convenção e acordo entre convenção e
acordo o que que prevalece acordo Oi gente vai caminhando no sentido da especificidade né Leia uma coisa mais genérica convenção é um pouco mais específica do que a lei acordo é muito mais específico do que a convenção EA lei Tá bom então essa prevalência ela se dá dessa forma tá e a senhora te disse isso ela fala que eu acordo coletivo terá a prevalência né sobre a convenção e fala que ambos têm prevalência aí sobre a Lei Tá bom então que está no artigos 611 né já coloquei isso aí para vocês tá tudo isso que
eu falei já está descrito aí nessa parte aí do inciso do número dois pessoal tanto a convenção quanto o acordo né eles têm é o prazo máximo de validade e esse prazo máximo é de dois anos tá para ambos eu posso fazer um acordo de um ano posso posso criar uma convenção com vigência de um ano posso que eu não posso ultrapassar os dois anos normalmente As convenções coletivas são criadas para vigorarem pelo prazo de dois anos já virou uma convenção na vem assim começar o coletivo da categoria tal é 2001/2002 né 2020/2021 né porque
são exatas É exatamente esse prazo aí de vigência de dois anos a é que mais precisa falar outra coisa importante o artigo 614 parágrafo terceiro né que que ele fala para gente de importante ele fala que é verdade a ultratividade da Norma tá Quê que é isso gente vê da da outra atividade da nó antes da reforma trabalhista não existindo uma convenção coletiva né Vamos maginar que eu conversar um coletivo existe isso aí pelo período 2020/2021 tá se ao final do prazo de vigência dela não houvesse uma outra para entrar no seu lugar que no
caso do meu exemplo seria 2022/2023 todos os direitos ou todas as normas dispostas naquela convenção continuaria vigorando até que outra entrasse no lugar daquela isso a gente chama de ultratividade da Norma né acabou a vigência hoje mas eu não tenho outra para colocar no lugar então ela continua valendo até que vem uma nova e fique no seu lugar com a reforma trabalhista essa outra atividade passou a ser proibida Então hoje o tem que diz o artigo 614 parágrafo terceiro né o prazo de vigência a convenção e dos acordos será de no máximo dois anos sendo
vedada a outra atividade tá hoje uma convenção termina o prazo de vigência agora acabou ela não vale mais exatamente Érica isso é muito isso é uma das coisas mais cobradas né veio uma questão não me não me lembro que você vai colocar o que Qualquer a prova não me lembro em qual das provas 31 e 31 isso mesmo é que falava da ultratividade da Norma né que é uma coisa bem simples é só você entender aqui tá boa de urgência acabou ela não vale mais ok é isso também ir essa parte gente de acordo e
convenção ela cai muito nas questões também tá Às vezes cai na peça mais tarde também das questões E aí E por incrível que pareça essa questão da ultratividade também já caiu em questão caiu na 31 na peça que a Érica falou Para gente manda uma outra prova ela caiu também na parte de questões em relação a cesta básica eu lembro dessa prova isso mesmo que acabou né não pode Ultraje ele não tem direito mais é isso ótimo e é que eu ver o que é mais falei a questão da prevalência já coloquei para vocês né
então que a conversando acordo prevalece sobre a Lei tá e etc bom deixa para fazer um outro comentário com vocês aqui que é a respeito é do ar dos artigos 611 a e 611-b tá quem tiver a série ter ipe alguma vocês tem né quem tiver a nova abre a nova que vocês tão chique quem não tiver abre o velho mesmo a dica 611a por favor eu quero mostrar uma coisa para vocês Que esse artigo cai direto tá E aí e pega eu artigos 611 a de vocês por favor e o carro acordo ou convenção
pode ser reeditado após o seu término tem que fazer uma nova não é uma rede são né tem que fazer uma nova aí tem que passar pelo por todos os trâmites de da criação pode ser igual tá Marcelo conteúdo pode ser o mesmo mas ela precisa ser aprovada precisa ser registrada novamente para que ela seja vaga Tá bom pode ser mesmo escrito mas tem que fazer de novo o trâmite legal para que ela tem a validade tá pessoal Olha só o artigos 611 a e ele traz aquilo que é lícito negociar através de convenção ou
acordo tá é na primeira fase eu sempre bato com vocês nessa artigos 611 a por quê Porque a FGV tá cobrando muito tava né agora a gente nem sabe mais que tá cobrando né agora tá cobrando é transcendência né tá cobrando é mercúrio retrógrado é mais ou menos isso que estão cobrando agora né Mercúrio estava retrógrado Rafael tá procurando o Vinícius até hoje né Rafael não acha o Vinícius Vinícius tá com quem com Lázaro também ninguém acha ninguém acha Vinícius ninguém acha Lázaro ninguém acha ninguém dos infernos Mas vamos lá Olha só quem parte que
foi centro de 11 atrás aquilo que é lícito negociar seja por convenção seja por acordo coletivo de trabalho né e veja o que no caput ele em mente que a convenção e o acordo prevalece sobre a Lei ele coloca assim quando dispõe sobre tá E aí vocês podem ver que vem vários incisos não vem então vem lá ó o que que eu posso negociar então o pacto quanto à jornada de trabalho né observados os limites constitucionais à jornadas todo mundo é de 6 horas né a jornada é de 12 por 36 a Então esse é
negociado pode ser negociar o Banco de Horas anual né que eu já disse para vocês que só pode ser pactuado por negociação coletiva tá o intervalo intrajornada é possível através de negociação coletiva reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos Claro naquela jornadas que são superiores às 6:00 né E que tem via de regra o intervalo intrajornada de do mínimo uma hora através de convenção e eu te intervalo poderá ser reduzido para 30 minutos tá lembrando nós já falamos isso aqui na aula sobre jornada que ao final empregado precisa sair aí meia hora mais cedo que
é mais gente que a gente tem aí ó no inciso quarto né adesão chamado programa seguro emprego é um programa específico Não precisa preocupar com isso plano de cargos e salários né também conhecida como quadro de carreira tá se a empresa que vai criar um plano de cargos e salários ela pode fazer isso via Convenção Coletiva né normalmente é feito via convenção mesmo tá o regulamento da empresa tá também aí é negociado através de Convenção Coletiva normalmente né é a indicação da necessidade de um representante dos empregados dentro da empresa tá o teletrabalho pode ser
negociado por negociação coletiva o Regi um aviso e o trabalho intermitente que é um esses 8º o inciso nono a remuneração por produtividade EA questão das gorjetas né meu na aula de remuneração que eu disse para vocês que é a forma de rateio das gorjetas o percentual de retenção deverá ser negociado através de convenção ou acordo coletivo de trabalho e na falta deste poderá ser criado uma assembleia geral de trabalhadores mas a gorjeta é muito comum de ser negociado e Convenção Coletiva tá a forma de pagamento percentual a ser retido pelo empregador Tá bom quer
mais no item 10 a modalidade de registro de jornada e aí pessoal Olha só no inciso 10 O que que a gente tem a modalidade do registro de jornada que que é isso é o ponto vai ser batido como é através de ponto eletrônico né ou tem a empresa criou um aplicativo né que empregado chega já já faz ali o seu ponto chapados eu tô tá forma de marcação da jornada tá o no inciso 11 a troca do feriado né Às vezes a empresa resolve aí pegar todos os feriados que caíram na em dias de
semana e passar para sexta-feira por exemplo para segunda né não tem nenhum problema no inciso 12 o enquadramento do grau de insalubridade Veja Bem pessoal o percentual do adicional de insalubridade ele não é negociável nem o percentual da periculosidade também não é negociar o que pode-se negociar é o enquadramento do grau por exemplo é as pessoas que exercem Tais funções estão enquadradas no Grau médio de insalubridade tal no Grau mínimo no Grau máximo o enquadramento do grau não tem a ver com percentual de dicional porque os percentuais não podem ser negociados Tá bom então quer
mais no ensino 13 né Nós temos a prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem a necessidade de uma licença prévia das autoridades competentes porque isso pessoal quando o empregado trabalha com insalubridade via de regra ele não pode ter o aumento de jornada tá a não ser que existem uma autorização expressa dos órgãos competentes do ministério do trabalho por negociação coletiva é possível a prorrogação da sua jornada em ambientes insalubres sem anuência e o a necessidade da inspecção prévia Tá bom eu não preciso 14 nós temos os prêmios né a empresa é talvez e os seus
empregados a participação nos lucros e resultados é o inciso 15 e são esses são essas Essas matérias que podem ser objeto de negociação coletiva de forma legal de forma lícita tá eu quero destacar para vocês também gente no mesmo artigo 611a né o parágrafo terceiro tá esse é muito importante que que diz o parágrafo terceiro do artigo 611a ele fala o seguinte quando em um instrumento coletivo houveram a previsão de redução de jornada ou redução de salário a empresa fica obrigada a dar a esses empregados uma contrapartida que contrapartida É essa a manutenção dos empregos
e pelo prazo de vigência da Norma coletiva em outras palavras a empresa fica Pão e bebida de demitir sem justa causa os empregados durante o prazo de vigência da Norma coletiva tá a dispensa por justa causa é permitida ok Porque isso porque quando o empregado ele tem uma redução de jornada automaticamente ele tem uma redução de salário né se ele tem uma redução solar também vai cair aí na mesma situação e o salário é irredutível salvo negociação coletiva eu posso negociar a redução não tem problema tá mas nessa hipótese específica durante o prazo de vigência
da Norma coletiva que reduziu o salário ou que reduziu a jornada o empregador está obrigado a manter os empregos pelo prazo Ah tá bom tudo bem gente e eu estou pra gente finalizar esses artigo tá eu fiz questão de falar um pouquinho nele porque ele é um artigo muito cobrado ele é um artigo muito importante tá no parágrafo quarto a gente tem a possibilidade é daquele empregado que ajuíza uma ação trabalhista e dentro dessa ação trabalhista ele pede a anulação de uma cláusula de um instrumento coletivo né ele fala assim na hipótese de procedência de
ação anulatória de cláusula de convenção ou acordo né é esta deverá ser igual a quando houver uma cláusula compensatória né que compense isso ela se ela será anulada mas não era nem isso que eu queria falar eu queria falar no parágrafo quinto e para ele parágrafo quarto né que é o que a obrigatoriedade do sinditac entre e são como litisconsorte então toda vez que houver é uma ação trabalhista e nessa ação é existir um pedido de anulação de cláusula de instrumento coletivo o sindicato tem que entrar no polo passivo da demanda Como litisconsorte é o
que a gente chama de litisconsórcio necessário tá porque o parágrafo 5º obriga que o sindicato esteja presente afinal de contas não é o sindicato que negociou né Então vem para cá para a gente discutir aqui esse tipo de situação tá então é o parágrafo quinto que traz a questão do litisconsórcio necessário na presença obrigatória aí do sindicato né que subscreveram ou a convenção ou acordo coletivo tá bom É até aqui gente tá tranquilo alguma dúvida alguma pergunta até aqui eu falo muito né Bom vamos lá então um outro artigo importante é o 611-b mas ele
é um artigo do bem tranquilo sabe por quê Porque ele tá aquilo que não pode ser negociado através de acordo ou convenção tô enquanto não 611a eu tenho aquilo que é lícito não 611-b eu tenho aquilo que é irritou e quando a gente faz uma dá uma lida no artigo 611-b a gente se depara com o quê com vários itens isso que são tops do artigo 7º da Constituição Federal que são chamados direitos sociais trabalhistas que são os direitos indisponíveis né os direitos constitucionais tá então aqui ele fala constituem objeto ilícito né de conversão o
acordo a supressão ou redução os seguintes direitos e aí você tem aí uma cópia do que tá lá no artigo 7º da Constituição né normas de identificação profissional seguro desemprego é o percentual de recolhimento de depósito é cento ao do depósito do FGTS de ônibus por cento para os empregados comuns dois por cento para o menor aprendiz o valor do 13º salário a o adicional noturno a proteção do salário salário família repouso semanal remunerado né o adicional de hora-extra que tá indeciso 10 no mínimo cinquenta por cento o número de dias de férias né de
30 dias de férias não posso negociar é o gozo de Férias anuais né pagas com o terço é o que a gente chama de terço constitucional tá aí também tá lá no artigo 7º as licenças paternidade e maternidade e a proteção do mercado de trabalho da mulher o aviso prévio as normas de saúde higiene e segurança dos trabalhadores o adicional de periculosidade e insalubridade tá deixa eu fazer um comentário aí nesses com vocês é o ensino 18 olha só que ele fala ele fala assim ó adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosos
atividade insalubre Perigosa a gente já sabe o que é que a gente estudou isso isso ontem né se eu não me engano que que eu vou atividade penosa vocês já ouviram falar nessa expressão atividade penosa e veja o que essa questão da atividade penosa já veio na prova da segunda fase veio em uma contestação a gente vai para fazer ela depois tá Veio uma contestação E aí vai anunciar algo dizia que o empregado estava requerendo o é porque eu entendi aquele realizava uma atividade penosa ele falava da atividade dele lá então né que que a
gente tinha que usar em sede de contestação para rebater isso né é que a atividade penosa isso aprovação aberta cuidado Super Mimosa né E aí o que que a gente deveria é usar como fundamento para contestar o pedido desse empregado que dizia tem direito ao adicional de penosidade Nacional adicional de penosidade gente o adicional de penosidade ele não tem previsão legal EA Constituição Federal ele fala que ele ela né ela fala o seguinte é tem direito ao adicional regulamentado por lei Só que nunca na vida existe uma lei para regulamentar o adicional de penosidade então
era isso que a gente tinha que bom né que não existia lei que regulamentasse o adicional de penosidade por esse motivo ele não tinha direito né só uma coisa que eu lembrei aqui lembrei de uma das provas aqui anteriores né Tá então já dando essa dica para vocês atividade penosa uma coisa que eu acho que não existe porque que ela não existe Porque apesar da Constituição trazer a tal da atividade penosa ela nunca foi regulamentada por lei e lá no artigo 7º fala exatamente isso que ela deve ser regulamentada por lei tá bom Beleza então
esse é o inciso 18 né E aí gente segue lá questão da Constituição mesmo né direito a aposentadoria seguro contra acidentes de trabalho a prescrição para ajuizamento da ação trabalhista que é dois anos para ajuizar a ação contado a partir da extinção do contrato podendo e para os últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação é o que está aí no inciso 21 tá no inciso 22 a proibição de qualquer tipo de discriminação né no ensino 23 a proibição do trabalho noturno perigoso ou insalubre para o menor de 18 anos né É e no
24 medidas de proteção legal de crianças e adolescentes 25 igualdade de direitos né entre o empregador permanente o trabalhador permanente o avulso eu já expliquei isso para vocês também no 26 vem aquilo que a gente falou hoje né que a liberdade da associação sindical tá 27 o direito de greve 2728 né a definição legal sobre serviços ou atividades essenciais no caso de greve já já vou comentar isso com você está tributos e outras disposições aí Tá bom então meus amigos é só para vocês entenderem né que nós temos esses dois artigos que eles são importantes
mas que estão aí na série tem que processo para tudo né Se vocês precisarem verificar aí nesses dois artigos tá