Olá pessoal tudo bem com nós vimos em aula anterior a licitação é um processo administrativo dividido em várias fases nós temos a fase Preparatória que da minha fase interna e temos a fase de abertura para propostas e lances a fase de julgamento a fase de habilitação EA fase de encerramento da licitação eu vou comentar aqui a fase Preparatória vejo a lei 1433 deu muito destaque a fase Preparatória porque é nesse momento que nós fazemos o planejamento da contratação esse esse planejamento não for realizado de maneira cuidadosa de maneira adequada nós não teremos uma licitação bem
sucedida ou até mesmo podemos ter um comprar muito a encontrar questionário um contrato que não resolve os problemas da administração pública administração tem que planejar com muito cuidado tanto a licitação com o processo de escolha do e do contratado pelo Estado e também tem que planejar com muita cautela a própria estrutura contratual vejo o artigo 18 da Lei 1433 diz muito claramente que a licitação deve também se inserir no contexto maior a licitação deve estar de acordo com o contexto técnico com contexto mercadológico e de gestão pública e cada órgão e entidade e a licitação
também deve se mostrar compatível com a legislação orçamentária até porque gera impactos pelo aumento de despesas públicas e também a licitação deve compatibilizar com uma figura nova que nós temos aí na 1433 que é o plano anual de contratações e é na fase Preparatória portanto que se der fazer toda essa verificação de compatibilidade do contrato que se quer Celebrar da licitação que quer realizar com todo esse contexto com toda essa legislação e esses planos Quais são as etapas dessa fase Preparatória eu resolvi a fase aqui Preparatória em 8 Passos o primeiro deles é o da
descrição da Necessidade em um estudo técnico preliminar a nova lei fala dessa figura o estudo técnico preliminar e a ponta todo conteúdo que esse estudo deve deve abranger palavras muito simples o estudo é responsável por apontar a solução para uma demanda de administração pública e o estudo tem que trazer um posicionamento final sobre a adequação da contratação pretendida para se e o problema para se satisfazer a demanda da administração pública no caso concreto o segundo passo da fase Preparatória consiste na definição do objeto do contrato vejo o objeto do contrato nada mais é que o
serviço que o bem que a obra enfim que o elemento é que na verdade será capaz de solucionar aquilo que a administração pública apresenta como uma demanda Tão objeto do contrato nada mais é que um serviço específico uma obra um bem que geralmente atende a necessidade da administração eu vejo aqui na nova lei nós temos algumas regras interessantes artigo 20 por exemplo de que o objeto deve ter uma qualidade comum que seja necessária para atender a demanda da administração e esse artigo Veda portanto aquisição de itens de luxo os itens de consumo que a administração
contrata não devem ser artigos de luxo vejam porém que a lei não diz exatamente o que seria o artigo de luxo a lei simplesmente Veda o artigo de luxo na verdade a definição do que é ou não o artigo de luxo e o que é um bem de qualidade comum será dada por um ato regulamentar por um decreto que define Quais são os limites de um tipo de categoria de bem para outro certo enfim segunda etapa então da fase Preparatória definição do objeto do contrato E aí Lembrando que a nova lei tem essa novidade de
vedar aquisição de artigos de luxo terceira etapa é definição ou a decisão pela licitação pela contratação direta nós sabemos que os contratos podem ser celebrados por realização prévia de licitação ou diretamente por dispensa ou inexigibilidade de licitação nós temos contrato precedido de licitação portanto e contratar que não é precedido de licitação e é portanto na fase interna que se deve fazer essa escolha quiser fazer essa avaliação se existem fundamentos para uma contratação direta por dispensa ou inexigibilidade ou Diferentemente se é o caso de se fazer a licitação e a quarta etapa da fase Preparatória é
a elaboração do ato convocatório o ato convocatório nada mais é que o edital e esse edital tem um conteúdo bastante ão o edital deve trazer todas as regras de condução da licitação as regras de participação dos interessados inclusive regras sobre habilitação sobre julgamento sobre recursos e o edital também tem regras a respeito do contrato inclusive nós temos um conjunto amplo de anexos que acompanha o edital e dentro desse conjunto de anexos nós temos necessariamente que incluir a minuta do contrato administrativo bem como projetos Como projeto básico projeto executivo Quando forem necessários é de referência da
licitação a lei fala de uma série de documentos que devem acompanhar o edital como anexos certo vejam que na nova lei se afirma muito claramente que a administração não precisa elaborar um edital novo para cada contrato que deseja celebrar a nova lei é Clara ao permitir o uso de modelos de edital e também cláusulas uniformes cláusulas já previamente exigidas e que são alocados para um contrato ou outro de acordo com a necessidade outra novidade interessante aqui ainda sobre o edital diz respeito a possibilidades incluir uma matriz de risco com o anexo vejo a matriz risco
é muito importante porque nela nós temos os eventos que poderiam afetar negativamente o prato EA responsabilidade das partes em relação àquele evento caso ele efetivamente ocorra e a nova lei de licitações diz que é possível incluir uma matriz de risco já no ato convocatório como anexo tá bom outro ponto interessante a nova lei fala da necessidade de se prever com clareza no contrato tudo aquilo que está na matriz de risco ou seja se optar pela indicação de uma matriz de risco como anexo é muito importante que o contrato esteja bem alinhado com essa Matriz de
risco outra coisa importante a matriz de risco é obrigatória em certos tipos de contratação como a contratação integrada contratação semi-integrada tão vejam depois do artigo 22 parágrafo 3º da Lei porque ali em alguns casos específicos em que a matriz de risco não é opcional casos em que ela será obrigatório e mais um ponto importante o edital pode também trazer regras a respeito do licenciamento ambiental por quê Porque várias atividades que são contratados pelo Estado vários serviços várias obras dependem de licenças principalmente licenças ambientais e é comum que surjam conflitos entre as partes contratantes por conta
das licenças e a Lei muito prudentemente previu que o edital poderá trazer já as regras sobre a distribuição dos das responsabilidades das partes contratantes sobre licenciamento e também sobre restrições à propriedade sobre desapropriação sobre Servidão e outras medidas que sejam necessárias à execução do contrato e mais um ponto importante nós sabemos que o desenvolvimento Nacional sustentável é um objetivo da licitação objetivo do sistema de contratação pública e para promover esse desenvolvimento Nacional sustentável entre outras coisas administração pode se valer de margens de preferência e o artigo 26 diz muito claramente portanto que o edital poderá
prever essas margens de preferência a intro outras coisas com margens de preferência o estado poderá contratar por exemplo um visitante que tem um valor um pouco maior que o licitante que tem a melhor proposta pelo fato de que ele de que aquele licitante a por exemplo oferece a bens reciclados A então há várias situações para uso da margem de preferência o importante é que ela esteja prevista no edital a Quinta Etapa da fase Preparatória a realização de pesquisa de preços EA elaboração do orçamento e nós temos que ter em mente que os valores pelos quais
a administração pública celebra um contrato devem ser valores equivalentes ou ou compatíveis com os de mercado está dito muito claramente no artigo 23 para definir esses valores para fazer o orçamento da licitação e do contrato Art 23 para o primeiro traz uma série de parâmetros legais aliás são uma grande medida do legislador a lei anterior não era tão Evidente não era tão organizada no tocante a essas pesquisas de preço a essas pesquisas para nós sabemos qual é o valor que a administração deve despender um contra e aqui na 1433 nós temos um parágrafo que indica
os vários parâmetros que devem ser utilizados para a definição desse preço para a realização do orçamento Outro ponto importante o artigo 13 parágrafo único inciso 2º dia a cidade do orçamento é diferida publicidade do orçamento não ocorrerá antes da fase de propostas lances e julgamento a publicidade orçamento ocorre posteriormente uma sexta etapa que da fase Preparatória é eventualmente a realização de audiência consulta pública eu digo eventualmente porque a lei não impõe a realização de audiências consulta pública a lei diz que o órgão contratante pode se desejar realizar audiência pública ou consulta público lembrando audiência pública
é uma sessão marcada pela oralidade em que qualquer pessoa do Povo tira suas dúvidas sobre o edital faz críticas faz sugestões e administração coleta que elas críticas e sugestões para melhorar a sua decisão E aqui no caso para melhorar o edital que está sendo discutido então vejo audiência a consulta serão realizados aqui antes da publicação do edital na fase Preparatória e de novo audiências é marcada pela oralidade e à consulta pública diferente Diferentemente tem um rito mais formalizado tem um rito no qual de início se oferece a minuta digital para a consulta Popular para consulta
da população e abre-se então um prazo para que a população possa se manifestar sobre aquele documento por escrito então na consulta a manifestação é escrita e Na audiência manifestação é oral seja na consulta seja Na audiência a legislação prevê a possibilidade de uso do procedimento presencial audiência o consulta presenciais e também a prever O legislador a possibilidade de consultar audiência eletrônicas virtuais tá bom lembrando esses mecanismos são de Participação Popular e acontecem antes da publicação do edital eles tem como objeto a discussão do edital e estão abertos a qualquer pessoa não apenas e aquelas que
desejem participar da licitação qualquer pessoa pode tomar parte nesses procedimentos à 7ª Etapa da fase Preparatória é a coleta do parecer jurídico e Aqui nós temos um parecer jurídico obrigatório é muito relevante que se parecer seja bem elaborado feito com cuidado e conste dos Autos porque ele é uma Peça obrigatória via de regra tá certo o artigo 53 da nova lei trata do parecer jurídico diz muito claramente que ele deve ser elaborado por um órgão de assessoramento jurídico e diz diz que nesse parecer se faz um controle prévio da contratação pública é preciso que o
parecerista verifique se aquela a licitação que se pretende realizar está corretamente desenhada que o edital está bem feito se o edital está de acordo com a legislação ou Diferentemente que o Paris e se aquela dispensa ou inexigibilidade de licitação está devidamente estruturado a luz da legislação além também diz que o parecer tem que ser muito claro muito objetivo completo Tá certo parecer não pode ser lacônico parecer não pode ser confuso ele tem que ser muito bem organizada tem que ser muito claro que uma linguagem acessível Agora vejo a uma novidade aqui interessante os 53 parágrafo
5º da Lei prevê a possibilidade de se dispensar o parecer jurídico isso mesmo agora existe a possibilidade de se dispensar parecer jurídico nós estamos falando de um parecer obrigatório via de regra em situações excepcionais ele pode ser dispensar essa dispensa ocorrerá basicamente para licitações que digam respeito a contrato de baixa complexidade ou a contratações de baixo valor ou também nas situações em que a própria e já se vale de uma minuta de edital e de instrumentos contratuais padronizadas administração utilizam um edital que é padrão naturalmente não há necessidade que se faça um novo parecer sobre
aquele edital que já foi examinado anteriormente quando há se aprovou-se o aprovou como padrão Tá certo para fechar a fase Preparatória nós precisamos lembrar que todos esses documentos esses dados devidamente aprovados Passa então fazer parte do portal Nacional de contratações públicas o portal está previsto no artigo 54 e no artigo 174 e desse Portal é participam constam os atos convocatórios Ou seja todos os editais a e seus anexos também nas minutas de contrato por exemplo que são anexos do edital Tá bom então Portal Nacional foi criado para dar um a divulgação para todas as licitações
e contratações realizadas pelo Estado tão esse é o nosso Panorama da fase Preparatória espero que vocês tenham gostado um grande