E aí [Música] E aí pessoal estamos retornando a nossa aula vamos dar continuidade o professor Dalton Santos Moraes falando aqui vamos dar continuidade à nossa aula do mandado de segurança quase segunda parte do nosso tema Tá bom então até aqui a gente viu até autoridade coatora daqui para frente a gente vai tratar o restante do tema e vamos começar por parte do Mandado de segurança Tá bom então pessoal Quais são as partes do mandado de segurança a a parte primeira parte é o autor é o impetrante né é quem possui direito líquido e certo que
está sendo ali violado por ato ilegal ou com abuso de poder ou dividir finalidade natureza comissiva ou omissiva tá certo então o autor do mandado de segurança pode ser qualquer pessoa física ou quer pessoa jurídica inclusive o mandado de segurança pode ser manejado por entes Públicos a como uma forma expressa previsão legal do artigo o primeiro capítulo a lei do mandado de segurança e e diz públicos despersonalizados tá quê que significa isso são entes que não possuem personalidade jurídica por exemplo a nível Estadual quem é que possui personalidade jurídica é o estado é o estado
que é membro da Federação quem é a Assembleia Legislativa Assembleia Legislativa é um mero órgão do Estado portanto Assembleia Legislativa Ela não é uma pessoa jurídica então ela não poderia funcionar em juízo tá certo Quem deveria funcionar em juízo seria o estado mas mas tanta jurisprudência quanto a legislação admitem a impetração de mandado de segurança por entes públicos desde personalidades personalizados para a preservação da sua competência então por exemplo a uma assembleia legislativa um tribunal de contas poderiam impetrar Mandado de segurança para a lavar a sua competência para que situação interessante nosso jeito brasileiro né
um ente público desde personalizado impetrando Mandado de Segurança contra o poder público ao cole se vincula para preservar a sua própria competência a interessantíssimo a situação muito interessante em relação ao réu pessoal quem é o réu no mandado de segurança autoridade coatora ou entre o público ao Qual ela se vincula E aí quando eu falo ente público lembrando pode ser também a pessoa jurídica de direito privado que Exerça função pública por delegação tá temos várias correntes aí tá pessoal e nessa questão e eu até recomendo para vocês eu tenho a honra de recomendar pra vocês
que vocês Leiam esse artigo que eu publiquei na revista de processo que é uma revista é de diferença Nacional aí né de referência nacional que se chama a legitimidade passiva EA defesa do poder Público na nova lei do mandado de segurança não é porque ela era nova né agora não é tão mais nova mais essa crise aí ainda permanece então recomendo a leitura desse artigo que vai ser disponível para você e disponibilizado para vocês que eu faço uma análise de quem é realmente o réu e qual é a nossa função como enche de representação judicial
no processo do mandado de segurança Tá bom então a primeira corrente é a sair uma corrente dominante De quem é realmente o réu o mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público tá então se eu tenho mandado de segurança apresentado por eu sou contra o presidente do FNDE por hipóteses tá quem é o réu no processo de mandado de segurança não é autoridade coatora ou seja não é o presidente do FNDE ou de qualquer outra autarquia Federal tá é a própria autarquia E aí no caso o próprio fmdf Pure pode sair tá então
o pessoal jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que quem é réu no mandado de segurança não autoridade coatora e nem existe também um litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora eo ente público quem é réu no mandado de segurança é o ente público por uma situação muito simples quem vai suportar a obrigação de fazer Ah e quem vai suportar o ônus da obrigação de pagar não vai ser autoridade coatora em cima tá vai ser a Pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado no exercício de função pública então por
exemplo quando uma decisão judicial no mandado de segurança determina uma obrigação de fazer a autoridade coatora vai suportar a decisão mandamental porque ela que tem competência para reverter o ato inquinado com mineral mas quem vai sofrer as consequências do ato em si não é a autoridade coatora Não se esfera privada vai ser a própria entidade pública Então se por exemplo eu tenho uma decisão judicial determinando que o presidente do INEP suspenda o ENEM Quem é o presidente do INEP que a autoridade coatora e recebe a ordem de fazer porque ele tem competência para reverter o
outro mas Quem suporta os efeitos da ordem judicial propriamente dita e o Inep que o Inep é que vai ter que administrar seus recursos humanos e Materiais para suspender aquele exame e para futuramente tem que fazer outro exame tá Então pessoal corrente dominante aí é de que o réu não mandado de segurança é o ente público agora claro temos outras correntes aí que eu tô colocando para vocês aí nesse slide tá então a por exemplo é uma corrente que entende que o gel e são autoridade coatora e o ente público é neste consórcio passivo necessário
no mandado de segurança Qual é o fundamento Dessa corrente fundamento dessa corrente é que o artigo é que o a lei do mandado de segurança direciona o Mandado de Segurança contra autoridade coatora e determina a intimação em separado do ente público na pessoa do seu órgão de representação judicial e que mesmo que não haja o ingresso do ente público o mandado de segurança vai se perfazer quando procedente em uma ordem judicial contra aquele agente do poder público que a Autoridade coatora tá outro fundamento dessa corrente é de que o artigo 14 parágrafo segundo assegura própria
autoridade coatora o direito de recorrer contra a decisão concessiva do mandado de segurança bom Então veja eu tenho eu tenho uma corrente que a majoritária que entende que o ente público é o réu funcionando a autoridade coatora como um mero órgão a número de comunicação processual ou seja comunicação da ordem de fazer é diretamente a autoridade com Competência para reverter o ato inquinado e sem prejuízo da intimação da entidade não é pública pelo seu órgão de representação judicial e tenho uma outra corrente que é uma corrente minoritária Mas é uma corrente que existe no sentido
de que os Réus não mandado de segurança seria um tanto autoridade coatora e o ente público em litisconsórcio passivo necessário OK é muito bem pessoal é seguindo Nós Temos: importantes aí que é o litisconsórcio passivo EA desistência não vou me aprofundar muito nesses dois temas porque obviamente são temas que seria necessário fazer todo uma análise aqui básica para chegar nesse posicionamento mas é importante deixar para vocês aí esse posicionamento em relação a esses dois temas e eu acho que a gente pudesse aqui nós trouxemos aí é suficiente para clarear bem essa situação para ir para
Vocês primeiro é a questão do litisconsórcio tá eu acho uma meia tens um do STF diz que extinguindo-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove no prazo assinado a citação do litisconsorte passivo necessário são aquelas hipótese pessoal em que o direito questionado é multifacetado ou multi Denário Ou seja eu tenho vários interessados naquele direito ali eh objeto da impugnação Judicial no mandado de segurança Então vamos imaginar o sujeito que é preterido na lista de classificação do concurso público para ser nomeado e empossado Servidor Público tá ele vai ter que necessariamente ao
impetrar o mandado de segurança é apontada autoridade coatora devidamente com competência para reverter o ato passível o ato que é ruído come legal ele vai ter que apontar a entidade pública Qual é a sua Autoridade coatora se relaciona como réu ele vai ter que apontar como litisconsórcio passivo necessário aquela pessoa que foi beneficiada pela decisão ilegal ou seja aquele sujeito que na preterição do seu nome na lista de classificados foi nomeado e empossado no seu lugar porque pessoal Isso você já tem batimentos e são Mestres em processo civil sabem que essa relação jurídica processual tenha
um caráter de nítida Dependência e influência no interesse da parte autora e daquele sujeito que foi beneficiado aí e a preterição da lista de classificação do concurso pela autoridade coatora então nessa hipótese que é uma hipótese super comum tá o autor do mandado de segurança vai ter que apontar o litisconsórcio passivo necessário e vai ter que proceder a citação ou a intimação desse litisconsórcio passivo necessário sob pena de extinção do processo de mandado De segurança para gente com o advogado público essa regra jurisprudencial ela é interessante não só no ajuizamento do mandado de segurança que
é uma coisa que a gente faz mas principalmente na defesa da identidade né quando a esse caráter multi Denário dos interesses objeto do mandado de segurança e em regra a gente pode apresentar na nossa manifestação do mandado de segurança a necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário sob pena de extinção do Processo do mandado de segurança tá em relação à existência pessoal nós temos é algo algumas legislações específicas e até mesmo atos normativos secundários no ano da advocacia-geral da união e da procuradoria-geral federal dizendo que só é passível a desistência da ação pelo autor quando
ele renuncia ao direito que ele argui o com seu nome tá E aí pessoal são normas que em regra nós ficamos vinculados como advogados públicos federais tá só que é preciso Dizer que como advogados públicos federais nós somos a gente do processo e consequentemente estamos submetidos às regras processuais e nesse sentido estamos submetidos a regra do artigo 927 esse o trecho CPC que jeans juízes e os tribunais observarão as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e repercussão Geral do recurso extraordinário significa que os tribunais estão obrigados a aplicar Estas decisões e consequente a viabilidade recursal
né da gente modificar decisões que se pautem com base nos temas de repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal é absolutamente inviável tá então o pessoal nesse tema e a importante chamar a atenção para o tema 530 da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal que diz que é lista o impetrante desistir da ação de mandado de segurança independentemente daqui a ciência da Autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal e interessada tá e o significa dizer o seguinte pessoal que hoje como advogados públicos federais nós não estamos judicialmente falando mais submetido a essa legislação que nos
obriga a água e a renúncia do direito da parte autora para acatar a desistência da ação tá porque eu nós temos uma regra própria definida pelo Supremo Tribunal Federal como Caraca com caráter vinculante tá E que nos obriga a Reconhecer que a viabilidade recursal de decisões que reconheçam a desistência da ação do mandado de segurança seriam serão absolutamente em viáveis e a nossa e como advocacia pública e não é recorrer a Qualquer Custo mas pelo contrário é servir como função essencial à justiça para concretizar as políticas públicas voltadas para os cidadãos e para a sociedade
em si tá então a minha recomendação é nessa situação atravessar uma nota de Abstenção Com base no tema 530 da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou em vez de seguir os dispositivos da legislação específica que manda nós impugnar mas as decisões que reconheço a desistência da Ação Sem a renúncia do direito pela parte autora Ok em relação ao despacho Inicial pessoal o despacho inicial do procedimento de mandado de segurança uma vez impetrada o vídeo ou o mandamus como alguns chama Ou mandado de segurança como nós chamamos no vernáculo s mandado de segurança vai ter
uma análise inicial e pelo juiz competente que é o que normalmente se chama de despacho Inicial se despacho Inicial o juiz vai ter que tomar várias providências na qual nós precisamos ficar atento como órgão de representação judicial é do Poder Público Federal tá Então nesse despacho Inicial uma das primeiras medidas que o juiz deve Determinar é a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10 dias Apresente o artigo 7º inciso 11 da lei do mandado de segurança daí Porque pessoal alguns autores sustentam que a defesa do poder público é feita na verdade nas informações
prestadas pela autoridade coatora eu uso discordar com todo respeito acho que a defesa é a defesa técnica feita e pelo órgão de representação judicial mas não tem nenhum problema o importante é Que nós fiquemos atentos tanto como membros do órgão de representação judicial comemos do consultivo para que as informações prestadas pela autoridade coatora seja acompanhada da análise do órgão que dá o suporte jurídico essa autoridade coatora a eu já atuei como representante judicial em mandado de segurança que eu tive o desprazer de ver que as informações feitas pela autoridade coatora não foram feitas com Suporte
do órgão de consultoria e assessoramento jurídico e isso dificultou sobremaneira a defesa do Poder Público Federal em juízo nesses mandado de segurança em específico tá importante que nós como advogados públicos Federais dirigirem-se e muitas vezes para tratar com um colega do consultivo para que ele acessório e corretamente a autoridade coatora muitas vezes buscando dados e informações para fazer uma boa Defesa do Poder Público Federal no mandado de segurança Tá mas o fato é é que a autoridade coatora vai prestar de maneira personalística as informações a respeito da legalidade do ato considerado ou inquinado come Legal
ou com abuso de poder O desvio de finalidade no procedimento do mandado de segurança é uma outra medida que o juízo pode determinar é a exibição da prova documental tá quando a parte impetrante Declare E demonstre que ele não apresenta a prova documental pré-constituída porque essa prova está em poder da administração pública tá então o juízo competente o pode requisitar da administração pública apresentação dessa prova documental que está em poder da entidade pública Com base no artigo sexto parágrafos 1º e 2º da lei do mandado de segurança a ponte muito importante é que esta decisão
Do despacho Inicial deve Obrigatoriamente intimar o órgão de representação judicial tá da entidade à qual se vincula autoridade coatora para que esta análise o seu ingresso no Feito então vamos imaginar que a autoridade coatora e postando várias autarquias aqui de maneira sempre patética tá pessoal para também concretizar ficar fácil de ver na vida real vamos imaginar que a autoridade coatora seja um Superintendente do INSS tá autarquia que operacionaliza e as políticas públicas de Previdência Social Ok então superintendente do INSS tá funcionando lá como autoridade coatora e ele foi intimado a apresentar as informações no prazo
de 10 dias não basta isso tá no despacho Inicial o juiz tem que intimar os o INSS para que este funcione no Feito como parte ré que ela é no mandado de segurança tá então essa intimação judicial vai ser feita por meio do órgão De representação judicial da procuradoria-geral Federal que tem atribuição lá né Qual a área territorial tá então o mandado de se sair tem portanto um procedimento sui generis porque ao mesmo tempo vai funcionar né Por assim dizer no polo passivo da demanda a autoridade coatora levando as informações personalísticas e e claro sempre
que possível e é para isso que se aperfeiçoa a advocacia-geral da União EA Procuradoria-geral Federal para que estas informações sejam apresentadas com análise e personalística da autoridade coatora mas com o suporte da sua consultoria jurídica do seu assessoramento jurídico a demonstrar a legalidade do ato mas também junto com a autoridade coatora tira a funcionar o próprio ente público ao qual se vincula autoridade com altura entre no caso de órgão né da da União ou de entidade caso de autarquias e Fundações públicas Federais então irá funcionar a procuradoria-geral da União sempre que a autoridade coatora for
de um órgão né da administração pública federal direta ou seja da união e vai funcionar um membro da procuradoria-geral federal sempre que autoridade coatora for a Dilma entidade da administração pública federal indireta ou seja de uma autarquia ou de uma fundação pública federal Lembrando que essa ausência de intimação do órgão de representação judicial gera A nulidade do procedimento do mandado de segurança por quê Porque faltará a participação do verdadeiro réu do mandado de segurança que é a entidade o ente do poder público que vai suportar as consequências da obrigação de fazer ou da obrigação de
pagar decorrente do mandado de segurança tá outro outro outra Providência importante cima na Esfera judicial do espaço Inicial é a intimação do ministério público para opinar em 10 dias como custos legis tá Tá previsto no artigo 12 da lei do mandado de segurança Então temos aí é obrigatória a participação do membro do Ministério Público obrigatório é pessoal a intimação ausência de manifestação do parquet no o mandado de segurança não afasta possibilidade da decisão judicial caso ele não se manifeste no prazo de 10 dias tá Cabe aí aumento do Ministério Público ficar ficar ciente da da
intimação e obviamente apresentar a sua manifestação Nesse prazo não havendo nenhuma nulidade do mandado de segurança Caso haja o proferimento de uma decisão judicial no mandado de segurança na sentença na ausência de manifestação do parquet no prazo legal legalmente previsto no artigo 12 da lei do mandado de segurança ok e ainda não despacho Inicial ponto importantíssimo tá pessoal deixei por último que obviamente ou mais importante Normalmente o mandado de segurança vem acompanhado de um pedido liminar na sua Inicial e ela despacho Inicial que o juiz vai fazer a análise preliminar desse pedido de liminar Então
tá lá no artigo 7º inciso 3 o juiz tem que analisar a concessão ou não Da liminar pretendida tá E aí tem uns requisitos da liminar propriamente dita que a gente vai tratar aí mais à frente só uma situação interessante pessoal ainda título de procedimento relacionado com Despacho inicial e o artigo 7º inciso 3 da lei do mandado de segurança diz que o juiz para proferir a liminar pode exigir do impetrante caução fiança o depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica que seja eventualmente prejudicada pela concessão do mandado de segurança esse
dispositivo Foi questionado nada aí 4296 a recentemente julgada em Junho do ano passado pelo Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo reconhecer o portanto a possibilidade a faculdade do juiz exigir caução fiança o depósito para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança previstas no artigo 7º inciso 3 da lei do mandado de segurança tá então detalhe importante aí porque nós como representante iniciais se verificarmos que o poder público na concessão daquela segurança pode ser absolutamente Prejudicado pelo o públicos federais prejudicados nós poderíamos sustentar a possibilidade aí do
juiz exigir A caução afiançou o depósito para evitar o prejuízo ao poder público outra coisa importante pessoal no despacho Inicial é o fato de que a própria lei do mandado de segurança determina as providências que a autoridade coatora deve adotar a autoridade coatora EA entidade tá na é melhor defesa do poder Público no mandado de segurança o artigo 9º da lei do mandado de segurança diz que a entidade ou autoridade coatora vai ter que comunicar a liminar ao órgão de representação judicial enviando esse órgão de representação judicial os elementos necessários na a fazer a defesa
da legalidade do ato questionado então só um ponto muito importante para e lembre-se sempre que não mandado de segurança o principal objetivo ou a finalidade é a ordem de Fazer judicial então portanto lembrar sempre do caráter mandamental das decisões as decisões do mandado de segurança serão sempre comunicadas por força da própria lei do mandado de segurança diretamente a autoridade coatora para que esse cumpra diretamente a obrigação de fazer então quando ao proferimento de uma liminar no mandado de segurança e é obrigação e tu poder judiciário intimar Diretamente autoridade coatora para que ela tome as providências
a respeito da ordem de fazer determinada pelo juízo o quê que isso significa significa que muitas vezes autoridade coatora será comunicada antes do que nós órgão de representação judicial a respeito da liminar é por isso que a lei reconhecendo esse caráter sui generis do procedimento do mandado de segurança reconheceu que essa autoridade coatora uma vez comunicado da liminar tem que Imediatamente comunicar esta situação ao órgão de representação judicial apresentando ao órgão de representação judicial elementos dados e informações a respeito da legalidade daquele ato para que o órgão de representação judicial faça a regular defesa e
o regular combate de eventual decisão judicial ilegal o que afaste ato do poder público em mandado de segurança tá então para ficar atento aí a esse caráter Esso gêneros do Procedimento do mandado de segurança e em relação a liminar propriamente dito Como eu disse que eu ia no futuro agora fazer uma análise sobre a liminar a liminar no mandado de segurança pessoal ela pode ter natureza cautelar ou satisfativa isso é fato tá então se eu tenho por exemplo uma liminar que suspende a licitação até ser analisada a legalidade da inabilitação de licitante eu tenho uma
liminar de natureza cautelar por quê Porque o que aquela garantir é o resultado final do processo se por outro lado eu tenho uma liminar que já segura provisoriamente o próprio direito material arguido pelo impetrante eu tô falando de uma liminar satisfativa e portanto não tô tratando de uma calça lá o exemplo uma liminar que por exemplo a segure provisoriamente a nomeação EA posse de um candidato aprovado em concurso público não tô tratando aí de uma liminar de natureza cautelar ou Tratando de uma liminar de natureza satisfativa por é importante pessoal para lembrar que segundo o
CPC os requisitos para uma liminar cautelar só um ole requisitos né processuais exigido por uma liminar satisfativa são outros tá foco aqui nós temos uma legislação específica e os requisitos para concessão da liminar estão no artigo 7º da lei do mandado de segurança Quais são os requisitos ditos lá fundamento jurídico relevante Aí pessoal chama atenção para vocês o seguinte nada impede como órgão de representação judicial combativo na defesa do bom interesse público nós arguímos que por exemplo uma liminar de natureza satisfativa O que a lei do mandado de segurança chama de fundamento jurídico relevante é
a plausibilidade do direito alegado previsto no artigo 301 do CPC de 2015 ou seja não é apenas nós somos Boni iuris a fumaça do bom direito é mais do que isso É a plausibilidade desse direito alegado então aí um requisito de maior profundidade do que a mera fumaça do bom direito exigido por exemplo uma liminar de natureza cautelar é por isso que eu faço essa diferenciação aí tá até sustentando é o Bom Combate como um órgão né de representação judicial que atua de maneira é mais profunda no interesse do nosso cliente tá bom E também
o perigo na demora o perigo embora que é o que a lei chama de Possibilidade de ineficácia da Segurança ao final do processo nada mais é do que o perigo na demora ou o periculum in mora tá Esses são os requisitos portanto da liminar então para resumir eu só recomendo ficarem Atento e quando a liminar a empresa satisfativa chamar para a defesa para além do artigo 7º da lei do mandado de segurança os requisitos exigidos pelo artigo 301 do CPC para não ficar na mera alegação da fumaça do bom direito tá Para que o Impetrante
realmente demonstra plausibilidade jurídica do Direito alegado que tem um caráter por assim dizer não é a própria mente uma cognição exauriente Mas é uma comissão provisória mais aprofundada do que o Mero pedido liminar cautelar tá bom restrições as liminares pessoal restrições eliminar está a liminar no mandado de segurança tinha algumas restrições na lei porque tinha você já vão entender por que que Eu tô falando tinha tá a lei do mandado de segurança tinha algumas restrições determinando a impossibilidade de concessão de liminar em procedimento de Mandado de Segurança contra o é um deles tá aí na
sua tela que o artigo 7º parágrafo 2º que diz que não será concedida a liminar que tenha por objeto a compensação de crédito tributário a entrar em mercadorias e bens provenientes do exterior a reclassificação ou equiparação de Servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens e pagamento de qualquer natureza pessoal porque tinha continua lá na lei o disposto no dispositivo normativo continua existindo mas ele não tem mais validade porque na adi 4296 que eu já falei nela várias vezes aqui julgar em Junho do ano passado o Supremo Tribunal Federal entendeu como inconstitucional
a previsão do artigo 7º parágrafo segundo Da lei do mandado de segurança entendeu como em condicionar o ato normativo que vende o condicione a concessão de medida liminar na Via mandamental porque pessoal entendeu o Supremo Tribunal Federal que a lei não pode restringir demais em geral o poder Geral de cautela da magistratura porque isso isso seria o mesmo que afastar a jurisdição daqueles que dela precisam e consequente seria uma violação à separação de poderes seria Afastado poder judiciário a possibilidade que ele tem de reconhecer de proteger direito lesado ou ameaçado por e muitas vezes de
maneira provisória pela medida liminar tá Então nada mais foi do que o Supremo reconhecendo que esse dispositivo condicional viola o poder Geral de cautela e o acesso de todos a um poder judiciário independente e consequentemente uma violação aí a separação de poderes portanto este dispositivo foi considerado Incondicional pelo Supremo e ele não é mais válido não é mais passivo é de nossa arguição como advogados públicos federais oque é É nesse ponto importante então dizer que a súmula 212 do STJ está superada assumiu 212 do STJ diz que a compensação de crédito tributário não pode ser
deferida em ação cautelar por medida liminar cautelar ou antecipatório tá então como essa súmula do STJ é contrária à posição da suprema corte da Guardião do tribunal Guardião da Constituição é por Evidente o fato de que a súmula 211 do STJ está superada e portanto ao contrário do que diz hoje na súmula será admitida a compensação de créditos tributários por medida cautelar ou liminar ou até mesmo em tutela antecipada Tá bom então chamar a atenção atenção aí de vocês e esse julgamento recente no Supremo Tribunal Federal que impacta consideravelmente aí a questão das Liminares no
mandado de segurança a outra restrição na concessão das liminares em mandado de segurança nós temos é o artigo 22 parágrafo segundo da lei do mandado de segurança tá e dizia que não mandado segurança coletivo Cara essa é uma regra apenas para mandar de segurança coletivo alimentação poderá ser concedida após audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público no prazo de 72 horas tá Supremo também Reconheceu a inconstitucionalidade desse dispositivo sob alegação de que ele fere o poder Geral de cautela da magistratura onde pessoal na mesma Dee 42/96 por julgado em Junho do ano
passado tá então trouxe até aí um trechinho do voto o relator do Acórdão o Ministro Alexandre de Moraes Exatamente porque o ministro marco Aurélio se aposentou e o julgamento foi no ano passado tá mas eu trouxe aí um trechinho Do voto do ministro marco Aurélio que deixou isso aí bem claro tá fato é de que essa restrição poder Geral de cautela eu Poderia gerar o perecimento do direito nesse prazo de 72 horas e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incondicionalidade desse dispositivo portanto dispositivo continuar a lei mas não mais passível de aplicação porque ele teve
sua incondicionalidade reconhecida e essa incondicionalidade é de caráter Vinculante há juízes e tribunais por força do artigo 102 parágrafo 2º da Constituição e por força do artigo 927 inciso 1 do CPC de 2015 ok e a sentença pessoal vamos tratar agora de sentença sentença é importante lembrar sua natureza natureza mandamental em regra relacionada como obrigação de fazer portanto a ordem judicial emanada da sentença normalmente não é uma obrigação de pagar a obrigação de apagar é acessória o que Nós temos mesmo no mandado de segurança é como objecto principal a ordem de fazer Ok então é
importante lembrar primeiro ponto exatamente por conta da natureza mandamental a intimação tem que ser direta autoridade coatora para que ela cumpra essa obrigação de fazer então nós temos da sentença duas situações autoridade ser a autoridade coatora será intimada da sentença para que ela cumpra a ordem de fazer Tá previsto no artigo 13 da Lei do mandado de segurança só que A sua natureza mandamental da sentença não se desobriga o piso de intimar A Entidade do poder público por quê Porque ela é a verdadeira a parte ré do processo ou seja o réu no processo mandado
segurança é o poder público então consequentemente ele tem o direito processual de ser intimado da decisão final pelo juiz de primeira instância no processo de mandado de segurança tá Então são duas intimações uma intimação para autoridade coatora cumprir E imediatamente a ordem fazer e uma intimação para o órgão de representação judicial da entidade poder público tá que ao verdadeiro o réu para que ela tome as providências processuais cabíveis não hipótese que regra é apresentar o recurso de apelação e apresentar um eventual pedido de efeito suspensivo né excepcional junto ao tribunal ou até mesmo apresentar uma
suspensão de segurança como foi tratada lá na nossa aula de suspensão de Segurança tá ponto importante a sentença não pode condenar o réu em honorários de sucumbência Então se tem algo que marca verdadeiramente o mandado de segurança é o fato de que no mandado de segurança a par do que diz o CPC de Oi de 2015 no seu Artigo 85 a pretensão do CPC portanto é que haveria né honorário de sucumbência em qualquer ação o acidente processual o fato é que o Supremo Tribunal Federal que reconheceu a impossibilidade condenação do poder Público em honorários de
sucumbência no processo do mandado de segurança tá então a pa da regra prevista no artigo 85 do CPC recentemente De novo nada e 4296 julgado em Junho do ano passado o Supremo reconheceu a condicionalidade do artigo 25 da lei 12.016 que preveu não cabimento da condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança e assim consequentemente revalidou ratificou a eficácia da sua Súmula 512 e da súmula 105 do STJ Tá então não há hoje menor dúvida de que não cabe honorários de sucumbência no processo do mandado de segurança conforme julgamento recente em cima e
Supremo Tribunal Federal proferida na Adi 4296 no distrito e a par da regra do Artigo 85 do CPC de 2015 em relação aos recursos pessoal recurso tá então os recursos do procedimento do mandado de segurança eles são cabíveis contra as liminares e Obviamente contra as decisões de caráter definitivo a em relação as liminares dos demais decisões interlocutórias proferidas no procedimento mandado segurança não há nenhuma dúvida a previsão legal do artigo 71 para primeiro da lei do mandado de segurança O agravo de instrumento lembrando para ficarmos atentos as previsões do artigo 1.015 do CPC que são
aplicáveis a hipótese tá um simples fato do artigo 7º parágrafo primeiro da lei Do mandado de segurança prever o cabimento do agravo instrumento não Afasta a especialidade da decisão interlocutória para o cabimento do agravo instrumento conforme previsão do artigo 1.015 do CPC tá então nós temos aí e a expressa previsão do artigo 1.015 do CPC que é quem vai definir a o hall de decisões em que é cabível a interposição do agravo de instrumento Ok Lembrando que vamos Imaginar que O agravo de instrumento seja favorável ao poder público né como é que a gente vai
analisar aí os efeitos da liminar se a liminar vai manter o efeito com julgamento do agravo senão vai manter duas regras importantes aí para fazer essa análise a súmula 405 do STF O que diz que denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo interposto fica sem efeito a liminar concedida retroagindo os efeitos da decisão Contrária ou tá e importante também o artigo 296 parágrafo único do CPC 2015 que diz que salvo decisão judicial em contrário a tutela provisória conservar a eficácia durante o período de suspensão do processo Esse é um ponto
importante pessoal porque pelo seguinte sua gravar a reforma a decisão liminar não há nenhuma dúvida nenhuma dúvida de que o efeito substitutivo determinado pelo artigo 1008 faz com que ao invés da liminar nós Tenhamos agora o efeito do acórdão de Segunda instância que vai se substituir aquela decisão liminar Só que não é incomum pelo contrário Às vezes acontece de que a liminar tem vários capítulos tá e acaba que pelo princípio da dialeticidade Às vezes a matéria não é devolvido integralmente no agravo de instrumento então às vezes sim pugna uma desses um capítulo da liminar tem
o ali obtenção de um efeito substitutivo Mas eu continuo lá com aquele Capítulo da Liminar que não foi impugnado no mandado de segurança e aí pessoal eu tenho um problema porque eu tenho problema porque em tese essa decisão liminar de primeira instância não impugnada no Agravo continue o fim do efeito então preciso ter muito cuidado aí na impugnação da liminar no Agravo instrumento para não deixar de fora nenhum Capítulo da liminar que traduzem em prejuízo ao poder público tá por conta dessas características específicas aí do efeito Substitutivo da decisão em segundo grau e considerando aí
a prioridade que O legislador deu de manter a tutela provisória salvo a inexistência de expressa previsão na decisão judicial que a revista tá então muito cuidado com isso aí pessoal vamos ser dirigente na hora de fazer o nosso a grávida a gente impugnar todos os Capítulos da decisão judicial liminar que possa trazendo prejuízo ao poder público a gente representa ok a Outra possibilidade mas aí não é de recurso tá é a suspensão de segurança prevista no artigo 15 caput não vou entrar nisso porque a gente tem uma aula inteira sobre suspensão de segurança que vocês
vão poder estudar Isso aí de maneira bem profunda tá da decisão que indefere a inicial o sentença tá pessoal vai caber chamada apelação Está prevista no artigo 14 da lei do mandado de segurança tá então se a decisão judicial indefere liminarmente a inicial ou se o Procedimento do mandado de segurança Segue até uma sentença lá pelo juiz de primeira instância o recurso cabível nessas duas hipóteses é apelação conforme previsto no artigo 14 da lei do mandado de segurança pessoal não mais uma vez e é eu já deixei por exemplo de apresentar pela ação numa sentença
em mandado de segurança porque o que acabou que ao longo do processo do mandado de segurança houve uma perda superveniente Do interesse da administração pública em reverter aquela decisão exemplo uma situação em que o sujeito é liminar no mandado de segurança nomeado e empossado já está exercendo suas funções a questão da ilegalidade é resolvida administrativamente a sentença confirma a liminar que determinou a nomeação EA posse e consequentemente a administração pública não tem mais Interesse em impugnar aquela decisão judicial então eu por exemplo já apresentei claro que consultando o interesse público da entidade quando ela nos
apresenta esse interesse e a já apresentei nota eu de abstenção da sentença em mandado de segurança por quê Porque não havia mais interesse da administração pública dos nossos clientes né é impugnar essa decisão tá lembrando que a sentença no mandado de segurança está submetida a Chamada remessa necessária prevista no artigo 14 parágrafo 1º que é uma condição legal de eficácia da sentença contra o poder público nada mais é do que um duplo grau obrigatório de jurisdição imposto pela lei do mandado de segurança Então veja situação curiosa já ouvi oportunidade em que nós apresentamos né uma
manifestação dizendo que não havia interesse em apelar da sentença e mesmo assim ela foi submetida ao tribunal Por Que a lei impõe o peso diz como condição de eficácia da sentença contra o poder público no mandado de segurança e a sua reanálise pelo órgão judicial superior tá ou em segundo grau de jurisdição ou no rito dos juizados especiais ou no rito da Justiça Federal como pois bem pessoal finalizando como tratar agora de mandado de segurança coletivo finalizamos então o nosso mandado de segurança individual eu peço a vocês para que mesmo de maneira é Superficial a
é tô dizendo que esse essa leitura vai trazer um posicionamento aí superficial mas para vocês não deixarem de ler aquele artigo né que eu escrevi lá na revista de processo e que vai estar disponível aí para vocês na plataforma para vocês examinar em estudar que eu tenho algumas apontamentos lá sobre o mandado de segurança coletivo tá E aí pessoal eu tenho a honra de ser de um estado que tem e doutrinadores a nível Nacional Sobre o processo coletivo então lá no Espírito Santo nós temos o Professor Hermes Zaneti Júnior professor Marcelo abelha para o seu
Flávio cheim Jorge que são pessoas aí renomadas no âmbito do processo coletivo tá E aí eu tenho a possibilidade de beber nessa fonte para fazer uma análise aí da questão do mandado de segurança coletivo vamos lá vamos ver se eu passo para vocês então alguns apontamentos importante tá primeiro. Base normativa do mandado de Segurança coletivo tá no Artigo 5º inciso 70 da Constituição e no artigo 21 e 22 da lei do mandado de segurança qual é o objeto protegido do mandado de segurança coletivo pessoal são chamados direitos líquidos e certos então atenção e no mandado
de segurança coletivo não é afastada a condição sinequanon do mandado de segurança que é a natureza líquida e certa do fato que ampara o direito arguido em juízo então é preciso que a parte mesmo e se Tratando de direitos coletivos demonstre na sua petição inicial por prova documental pré-constituída a violação ou ameaça a esses direitos não é uma tarefa fácil não é eu sei que não é mas é condição sine qua non para o manejo do mandado de segurança que essa documentação essa prova documental pré-constituída venha anexada à petição inicial sob pena de indeferimento do
mandado de segurança tá então o seu primeiro ponto importante o direito à Ruído no mandado de segurança também é um direito líquido e certo com todas as consequências Olá tudo bem E qual é o direito coletivo aí pessoal é o chamado direito coletivo Stricto Sensu ou os direitos individuais homogêneos tá previsão expressa no artigo 21 parágrafo único inciso 1 e 2 do mandado de segurança e aí é que vem a crítica A tô citando aí no slide para vocês a própria crítica do Professor Hermes Zaneti Júnior do professor Marcelo abelha que são grandes referências do
meu estado para doutrina de processo coletivo no Brasil que é a exclusão do mandado de segurança dos chamados direitos difusos ou dos chamados direitos coletivos Lato Sensu A então a crítica desse doutrinadores a qual eu acabo também aderindo com todo respeito à é de que o mandado de segurança coletivo fez uma a lei do mandado de segurança coletivo fez uma restrição indevida ao tipo o Coletivo passível de proteção hora nós somos falando de uma garantia Fundamental e consequências e nós estamos falando de uma garantia fundamental Qual é a análise que deveria ser feita né pessoal
que a gente trabalhou lá no início a interpretação sempre e extensiva do cabimento do mandado de segurança daí Porque causa espécie de que a própria lei que regula esta garantia fundamental faça uma restrição Indevida do cabimento do mandado de segurança apenas para direitos coletivos Stricto Sensu ou direitos individuais homogêneos tá Então essa é uma crítica bem pertinente do fato de que direitos coletivos Lato Sensu também deveriam ser protegidos pelo mandado de segurança coletivo trago aqui para vocês exatamente aí a definição legal do que sejam direitos difusos direitos coletivos Stricto Sensu e direitos individuais homogêneos Com
base no Artigo 81 para o único da lei 8078/90 que é o grande marco inicial do microssistema de processo coletivo no Brasil que é o código de defesa do consumidor tá Então pessoal como tá aí projetado para vocês direitos difusos como meio ambiente equilibrado a própria democracia conservação do patrimônio público não poderiam ser objeto por exemplo da impetração de um mandado de segurança coletivo esses direitos são previstos no Artigo 81 parágrafo único inciso 11 do cdc e volta retroage aqui tá o slide para vocês verem lá no artigo 21 parágrafo único a proibição Expressa de
impetração de mandado de segurança coletivo para proteção desse chamados direitos difusos tá coletivos difusos então causa muito espécie pessoal porque tá usa muito espécies como o que como vocês vão ver daqui a pouco Olha quem é um dos legitimadas para a impetração do mandado e nessa coletiva partidos Políticos e partidos políticos são um dos legitimados e olha qual é um dos valores por exemplo que são caracterizados como direitos difusos a democracia tem alguém mais importante tem algum ente mais importante para proteger democracia do que por exemplo um partido político não tem isso é óbvio Evidente
né partido político conforme determinado pela constituição é uma das instituições que tem íntima ligação com A Conservação da Democracia que é Exatamente a possibilidade de renovação em períodos dos detentores do Poder da forma de escolha de quem serão os detentores do Poder Então tem alguém mais tem algum ente mais relacionado com a proteção desse direito coletivo difuso que a democracia do que o partido político não tem olha então portanto aí e o partido político ele é alto ele pode ser autor do mandado de segurança coletivo mas ele não pode proteger o direito de fuso coletivo
relacionado a Democracia com a qual ele está intimamente relacionado Então pessoal voltando aí daí Porque eu faço aí adesão a essa crítica né da sua doutrina é importante aí no sentido de que houve uma restrição indevida no cabimento do mandado de segurança coletivo então para ficar muito definido aí para vocês cuidado mandado de segurança coletivo só pode ser impetrado para proteção de direito líquido e certo coletivos Stricto Sensu e individuais Homogêneos vocês tá então que considerar o artigo 20 um parágrafo único incisos 1 e 2 da lei do mandado de segurança e considerar a definição
no artigo 81 inciso 2 e 3 do CDC da lei 8.078 de 90 tá pô em resumo não cabe a impetração de mandado de segurança para proteção de direitos líquidos e certos coletivos difusos apenas contra direitos líquidos e certos coletivos Stricto Sensu ou individuais homogêneos a Quem são os legitimados ativos pessoal para esse mandado de segurança coletivo expressa previsão no artigo 21 cápsulas lei do mandado de segurança partidos políticos desde que eles tenham representação no Congresso Nacional ou organização sindical entidade de classe ou Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano e
também por é o orientação jurisprudencial ou Ministério Público tá trouxe aí até um posicionamento Importante do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a legitimidade ativa do ministério público para a impetração e do mandado de segurança coletivo transporte seu ministério público é O Guardião da democracia e dos direitos fundamentais individuais e coletivos nada mais do que natural de que o ministério público também tivesse legitimate legitimidade para a apresentação do Mandado de segurança coletivo ponto importante pessoal nós tratamos aí a legitimidade ativa do mandado de segurança coletivo ela é extraordinária ou portanto ela se dá por substituição processual
tá o o legitimado no mandado de segurança coletivo tá defendendo direito alheio em nome próprio ai tá defendendo um direito que não lhe pertence mais defendendo em nome próprio É o que nós podemos perceber pela leitura do artigo 22 do capitali do mandado de segurança com o artigo 18 do Código de Processo Civil de 2015 aí também vem uma crítica é importante da doutrina Como disse para vocês inclusive esses doutrinadores que você tenha anteriormente mas também de vários outros é a questão de uma legislação que trata né de processo individual regulamentar legitimidade regular perdão legitimidade
do processo Coletivo para a doutrina a legitimidade no processo coletivo já está regulada no artigo 5º da lei da ação civil pública e o artigo 82 do CTC a de maneira que seria uma intervenção indevida deste artigo 22 da lei do mandado de segurança na regras de processo coletivo no direito brasileiro volto a frisar não é uma crítica de natureza doutrinária vez que o Supremo Tribunal Federal por exemplo não declarou qualquer espécie de Inconstitucionalidade nessa restrição do mandado de segurança coletivo apenas para esses legitimados ativos e apenas para direitos coletivos é Lato Sensu perdão escrito
senso perdão e individuais homogêneos então tanto a restrição em relação aos direitos que podem ser protegidos por mandado de segurança que são os direitos coletivos Stricto Sensu e direitos individuais homogêneos quanto em relação à restrição da legitimidade ativa tá não há nenhuma Declaração de imposto unidade o Supremo Tribunal Federal em relação a esse dispositivo tá lembrando que muito recentemente vários dispositivos da lei do mandado de segurança foram analisados pelo Supremo Tribunal Ah e não houve nenhum reconhecimento de incondicionalidade nessa restrição importante essa análise é uma análise doutrinária e para efeitos práticos Nossa função como advogados
públicos federais ou para quem vai assessorar Advogados públicos federais ou para quem vai dar para o olho advogados públicos federais essas restrições continuam plenamente aplicáveis no mandado de segurança coletivo bom então pessoal falando então em relação aos legitimados ativos primeiros partidos políticos né os partidos políticos precisam ter representação no Congresso Nacional e essa representação é perfeita se houver Pelo menos um parlamentar ou na Câmara dos Deputados ou no Congresso Nacional tá aí de novo vem uma questão pessoal importante de do que que o partido político pode defender em juízo em relação ao mandado de segurança
coletivo exatamente considerando na exatamente considerando as restrições feitas pelo artigo 21 e 22 da lei do mandado de segurança então e pela literalidade da lei E os partidos políticos não poderiam não poderiam fazer a defesa de direitos coletivos não relacionados a finalidade partidária e ao interesse dos filiados o Ou seja a legitimidade dos partidos estariam estreitamente estritamente relacionadas ao direito objeto da sua impugnação judicial e relacionado à a sua estrita finalidade qual seja as questões relacionadas a finalidade partidária Stricto Sensu em Direito Eleitoral que o interesse dos seus filiados tá Então veja que isso causa
é uma situação singular de que eu tenho o partido político como legitimado mas eu tenho afastado da possibilidade da impetração no mandado de segurança coletivo a defesa de situações mais amplas como inclusive é reconhecido pela própria constituição vejo que na Constituição o pessoal é um dos legitimados para apresentação de ação direta de inconstitucionalidade perante O Supremo Tribunal Federal são os partidos políticos Lembrando que os próprios Supremo Tribunal Federal reconhece que essa legitimidade dos partidos políticos por um a deeply uma decepção adpf é universal ou seja ele pode arguir qualquer questão de incondicionalidade em tese na
ação direta de inconstitucionalidade ou na descer ou qualquer descumprimento de preceito fundamental na adpf Então veja a Incoerência o partido político é condicionalmente legitimado para levar o Supremo Tribunal Federal qualquer crise de incondicionalidade em abstrato ou em concreto que contrarie qualquer interesse por que o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que o partido político tem pertinência temática Universal não ajuizamento dessas ações por outro lado além a área de segurança em um instrumento de muito melhor Importância do que eu mandei uma desse uma dpf que eu mandado de segurança coletivo restringe a participação do partido político a
interesses que não estão relacionados a essa pertinência eu Universal que o Supremo já reconheceu nadei na descer então como eu disse anteriormente partido político não pode impetrar um mandado de segurança coletivo para questionar um direito líquido e certo é relacionada a Democracia que é um direito coletivo Lato Sensu portanto um direito difuso a Então veja o tamanho da incoerência da Lei ao fazer essa restrição mas o fato pessoal é que em relação a pertinência temática no mandado de segurança coletivo Nós temos duas posições nós temos uma posição de que essa legitimidade é é é restrita
para a finalidade do partido em si ou seja Direito Eleitoral e o interesse dos filiados Tragam Posicionamento que encontra as no próprio Superior Tribunal de Justiça e temos algumas posições né individualizados E aí é importante ser do Ministro Alexandre de Moraes de autores importantes no sentido de que a finalidade aí seria mais Ampla de que o partido poderia por exemplo é a proteger direitos relacionados à democracia mas veja que isso seria ainda desconformidade é que a previsão legal tá como não é comum a utilização desse Instrumento por partido político ainda tem aí uma crise uma
nuvem aí a respeito é de qual é a corrente mais adequada em relação a isso aí portanto eu recomendo sempre que faça é uma pesquisa mais profunda no momento em que se depararem aí com essa questão em relação a organização sindical pessoal tem pontos muito importantes aí considerando a nossa atividade né de representação judicial principalmente em ações coletivas tá então é muito comum a Impetração de mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos relacionados a servidores públicos só pra vocês terem uma ideia na minha região que é a 2ª região é a gente eu
atua no Tribunal Regional Federal da 2ª região hoje nós temos em trâmite 82 ações coletivas dentre essas vários mandados de segurança coletivo e nós temos milhares de execuções decorrentes dessas ações coletivas que Já estão transitados em julgado da pessoa então esse sistema de processo coletivo é um sistema muito importante para nós enquanto advogado e federais porque a gente atua cotidianamente nesse aspecto aí tá E nesse ponto tem algumas questões interessantes quando a gente fala de organização sindical entidade de classe ou Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano como legitimado ativo para
o mandado de segurança coletivo Primeiro. Alimentação do prazo mínimo de Constituição tá Nenhuma Dúvida a respeito da condicionalidade porque ele é uma repetição literal do Artigo 5º inciso 70 da Constituição Federal tá então verificar se a associação A Entidade sindical né Tá constituída há pelo menos um ano é um ponto importante aí na nossa análise defensiva OK outra questão é a restrição da pertinência temática Da para a legitimidade ativa dessas organizações tá Não há dúvida hoje tanto na e na doutrina e Especialmente na jurisprudência de que o objeto do mandado de segurança tem que estar
restrito ao interesse e pertinente a finalidade da associação ou seja Tem que haver uma pertinência temática com objetivos estatutários da associação ela não tem pertinência temática universal para arguir em juízo qualquer que estão tá somente em relação à as finalidades e Objetivos estatutários e obviamente relacionado ao interesse dos seus associados podem importante pessoal. Importante é a questão da Necessidade ou não de autorização dos Associados para ajuizamento de mandado de segurança tá a súmula 629 do STF já dizia que no mandado de segurança a impetração do mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor
dos Associados independe da autorização Deles e aí porque que o Supremo apresentava essa súmula sobre o critério da especialidade do Artigo 5º inciso 70 da Constituição Federal porque pessoal no Artigo 5º inciso 70 nós temos um mandado de segurança coletivo e no Artigo 5º inciso 21 da Constituição Federal nós temos o fundamento condicional do processo coletivo como um todo A então no Artigo 5º inciso 21 que trata do processo coletivo como um todo tem lá a exigência da autorização Expressa dos Associados prejuízo aumento de ação coletiva o mais um artigo 5º inciso C E aí
e no Artigo 5º inciso 70 portanto é uma regra específica é uma regra condicional e especial e portanto afastaria aí a necessidade da autorização expressa dos Associados para que a associação no interesse desses impetra-se mandado de segurança coletivo é o que está determinado na súmula 629 do Supremo Tribunal Federal E por fim é o tema da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal 1119 1119 que é recente em que o Supremo Tribunal Federal assentou com caráter vinculante Jack juízes e tribunais e observarão com caráter vinculante é a Ester jurídicas fixadas em recurso especial repetitivo e recurso
extraordinário com repercussão geral e nós estamos falando de um tema de recurso extraordinário com repercussão Geral o tema 1119 o Supremo Tribunal Federal fica isso aqui é desnecessária a autorização expressa dos Associados a relação nominal de si bem como a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretérito título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil Então pessoal nós temos hipótese em que o mandado de segurança impetrado bom e nós temos uma sentença coletiva para o Mandado de segurança relacionado aquela categoria e no futuro quem apresenta a
execução do título coletivo é um filiado aquela associar aquela Associação mas que ele não estava filiado lá no ajuizamento do mandado de segurança ou seja não havia uma comprovação da filiação prévia deixe sujeito de servidor público aquela Associação um dos grandes argumentos defensivos nosso como advogados públicos Era dizer que o título coletivo Não contemplava subjetivamente este sujeito já que quando do ajuizamento da ação coletiva do mandado de segurança coletivo ele não era um o estado a associação e portanto não era um associado a isso foi objeto de uma tese defensiva robusta que advocacia pública apresentou
inclusive se baseando não presidente anterior do Supremo Tribunal Federal que é o tema 82 do Supremo Tribunal Federal tá porém recentemente Supremo Tribunal Federal fixou o tema 1119 para dizer que não há necessidade nem dá autorização prévia nem da comprovação em filiação prévia associação para execução do título decorrente de mandado de segurança coletivo portanto pessoal se fica isso aí uma tese jurídica obrigatória específica para o mandado de segurança coletivo não há prejuízo ao tema 82 do Supremo Tribunal Federal tá já que lá se Trata de ação ordinária coletiva e por entidade associativa então tem 82
continua válido e pertinente para ações ordinárias coletivas ajuizada por entidade associativa mais hoje por conta da expressividade do procedimento mandado segurança a tese jurídica do supremo o que rege esta está temática é o tema 1119 da repercussão geral Supremo Tribunal Federal recentemente fixado Tá bom então cuidado aí para não confundirem os temas do Supremo Tribunal Federal que regulam esta temática é a alimentação da coisa julgada os membros do grupo ou categoria substituído pelo impetrante pessoal é impactado diretamente por esta temática que eu acabei de dizer aqui que é esse tema 1119 do Supremo Tribunal Federal
tá então pensem que o sujeito não ajuizamento do mandado de segurança coletivo ele sequer era associado à Entidade de classe Então vamos imaginar por exemplo que eu tenho título judicial coletivo relacionado o aposentado filiado a uma entidade entre filiados a uma determinada entidade de classe e o sujeito na época nem aposentado era consequentemente aquele título não abrangeria subjetivamente este servidor por quê Porque ele não era aposentado como é que nós fazíamos essa alegação de que ele não estava sujeito Abrangência Sul o título e o fato de que ele não tinha comprovação de filiação prévia tá
agora essa tema esse tema 1119 do Supremo Tribunal Federal traz um certo prejuízo a nossa defesa por quê Porque uma coisa é ausência de comprovação de filiação prévia a outra é o fato do sujeito sequer está no hall né como é que diz dos membros do grupo ou categoria de substituída pela impetrante vamos imaginar uma associação que representa em juízo Os interesses de servidores públicos aposentados hora no ajuizamento do mandado de segurança coletivo aquele sujeito não era aposentado então cuidado pessoal analisar a abrangência subjetiva da coisa julgada proferida no mandado de segurança coletivo com a
questão da prévia filiação e é uma problemática vamos imaginar uma entidade associativa que na verdade defende em juízo interesses de servidores públicos Aposentados e quando do ajuizamento do mandado de segurança coletivo e quando o proferimento da sentença coletiva o sujeito sequer era servidor público aposentado e era por isso que ele não estava afiliado previamente a essa Associação bem uma coisa é abrangência subjetiva do título o sujeito não era membro da categoria substituída quando do proferimento da sentença coletiva por quê Porque ele simplesmente não era Aposentar a outra coisa é a questão da prévia filiação então
eu posso ter por exemplo um servidor público que era aposentado quando o proferimento da sentença coletiva mas não era filiado a Associação É isso que a temática do Supremo Tribunal Federal tá dizendo não se discute e se há necessidade de autorização expressa ou se é ele era filiado ou não a entidade de classe está superado pelo tema a outra coisa pessoal são os efeitos subjetivos é abrangência Subjetiva do título coletivo transitado em julgado se o sujeito não era aposentado quando a produção do título ele não era membro do grupo da categoria substituída pelo impetrante o
que é exigido pelo artigo 22 cápsula lei do mandado de segurança então só cuidado aí com esse tema 1119 da repercussão geral Supremo Tribunal Federal que me parece que ele resolve boa parte da questão mas ele não resolve uma parte também muito importante que a questão da abrangência Subjetiva do título coletivo não mandar proferido no mandado de segurança que eu tô tratando aí no artigo 22 do mandado de segurança e para fechar pessoal a coisa julgada do processo coletivo segunda doutrina ele é ela é de natureza secundum eventum litis O que que significa não há
prejuízo as chamadas ações individuais da tutela coletiva proferida no mandado de segurança coletivo tá é preciso Considerar o artigo 103 para a 1º do CDC que diz que a tutela coletiva não prejudicará a interesses ou direitos individuais dos integrantes da coletividade do grupo categoria ou classe claro sempre lá observando aquelas regras gerais do processo coletivo da necessidade da suspensão da ação individual quando eu tiver ação coletiva regras que continuam pertinente Ok é outro ponto importante essa coisa julgada secundum eventum litis gera o Fato a mente haverá coisa julgada coletiva Quando ela for beneficiária ao agrupamento
humano representado aí como membro né da entidade de classe ok então olha que situação interessante é importante é uma coisa que virou treinadores e quem sabe né com a regulação do processo coletivo No Brasil se defina esta situação o fato é que nós podemos ter um critério de insegurança jurídica porque porque nós Só temos coisa julgada coletiva quando ela é benefício quando ela benefício beneficia ou ela é favorável aquele agrupamento humano é que é representado pela associação nós não temos a estabilização da coisa julgada coletiva quando ela é desfavorável aos membros é aquele agrupamento humano
que são representados em juízo no mandado de segurança coletivo pela associação isso Pode gerar pessoal a possibilidade do ajuizamento de várias ações coletivas pelo Brasil todo né E nós temos várias ações desfavoráveis que não vão transitar em julgado e portanto não vão trazer benefícios ao poder público e somente vai gerar coisa julgada aquela que for favorável aos membros dessa agrupamento humano com todo respeito e aqueles que declaram a importância do processo coletivo do mandado de segurança coletivo com uma garantia Fundamental isso gera uma grande insegurança jurídica e é objeto de um problema bem grave quando
se pensa no sistema de processo coletivo no Brasil a e por fim é o transporte em utilibus dos efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo que é o transporte dessas sentenças coletivas favoráveis as situações individuais tá expressa previsão legal no artigo 22 parágrafo primeiro da lei do mandado de segurança e no artigo 103 para a terceira e última Parte do código de defesa do consumidor que se dá naquele sentido de que as decisões favoráveis em sentença coletiva devem ser aproveitáveis aos processos individuais o que que você quer dizer o sujeito que tem um
processo individual em custo vai se beneficiar né vai ter um cá a utilidade dos efeitos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo em seu benefício Então pessoal agradecer bastante Atenção de vocês espero que tenha me feito entender nessa aula de mandado de segurança Espero que aproveite volto a frisar que eu já disse anti estou à disposição de vocês essa escola da advocacia-geral da União que passa o meu contato do WhatsApp para vocês Meu e-mail particular para vocês para gente encontrar continuar travando aí um contato importante ao longo dessa pós-graduação Espero que seja proveitoso para
vocês um forte abraço tudo de bom Aí [Música]