[Música] Olá Associação Brasileira de agências de regulação a bar um apoio pedagógico do Centro de Estudos de regulação e governança do serviços públicos da Unesp firmou parceria com a agência nacional de águas e saneamento básico Ana para desenvolver cursos de capacitação na área de saneamento básico E hoje nós vamos dentro do curso de fundamentos da teoria vamos tratar do tema regulação e arbitragem Hoje estamos com o convidado especial que é o professor Doutor Olavo Augusto Viana Alves Ferreira ou Professor Olavo ele é Procurador do Estado de São Paulo né ou seja para as pessoas que
não entendem o que é um procurador Ele trabalha na Procuradoria Geral do Estado que é um órgão jurídico do Estado pois o professor lá me corrige faltou alguma informação o professor Olavo também é doutor e mestre em direito pela PUC de São Paulo e a professor do programa de doutorado e mestrado em Direito da Unaerp que é universidade de Ribeirão Preto e faz parte também é membro da comissão especial de arbitragem do Conselho Federal da OAB Professor Olavo muito obrigado por aceitar o convite para participar desse webinar é um prazer estar aqui conversando sobre métodos
adequados solução de controvérsias com administração pública especificamente aí na área do saneamente na agência de águas tema muito importante muito atual e que nós vamos tentar desenvolver aqui numa linguagem muito simples para atender aqueles que não tem informação e direito mas muito obrigado Olá quando as pessoas fazem uma leitura da Lei ou vão assistir uma aula como essa a primeira dúvida né que aparece a primeira perplexidade que aparece o que significa mecanismos de solução de controvérsias né E aí eu já encaminho uma primeira pergunta é para que você possa responder né Quais são os métodos
adequados de Solução de Conflitos não é que vão fora do Judiciário perfeito professor Zé Carlos hoje prevalece o entendimento na doutrina nos autores de livros que é um sistema multi portas com várias portas à disposição para lucionar solucionar um litígio Então essas portas elas são opções que a pessoa ou que a pessoa jurídica uma pessoa física tem para solucionar uma mídia um conflito uma controvérsia esses métodos adequados em 2010 eles são objeto de uma resolução do CNJ é que traz essas possibilidades fora do Judiciário porque o judiciário tem uma pletora um número muito grande de
processo Então tá uma enxurrada de processo judiciário tem que dar vazão então fora do Judiciário tem como resolver então nós temos métodos autocompositivos que as partes entram é como um acordo com ajuda ou não de um terceiro pode ser a negociação que todo mundo tá acostumado no dia a dia uma negociação direta entre as partes como advogado ou sem pode ser a conciliação por meio de um conciliador que tenta trazer saídas entra no mérito do problema pode ser uma mediação na mediação o mediador tem outras características que tem uma lei própria o mediador não entra
no mérito do problema ele só aproxima as partes ele só traz uma proximidade maior e o disputa boards ou comitê de resolução de disputas que tá lá na lei de licitações Tá previsto em outras normas e que ao comitê para decisões rápidas muito usado em obras porque imagina uma grande obra não pode ficar paralisada muito tempo então existe no litígio entre vamos dar o exemplo da administração e o contratado há uma vontade dos dois lados para escolher uma comitê um comitê que vai decidir ali naquele caso concreto que que vai prevalecer e as partes aderem
aquela decisão concordam com aquela decisão que não é igual do juiz e aí tem os métodos héterocompositivos que é o jogo é o juiz do Estado né o jurisdição estatal o arbitramento pericial e arbitragem arbitragem ela tá prevista em lei ela existe com uma lei específica desde 96 antes ela existia no código civil mas ela é muito utilizada pela administração pública o próprio Supremo já admite o uso da arbitragem com a administração pública desde o caso lage da década de 70 que aquele famoso Parque no Rio de Janeiro Parque Lage ele foi objeto de desapropriação
e o valor da indenização foi fixado por arbitragem então existem portas fora do Judiciário que até a administração pública por força de lei pode e deve usar e o judiciário limite tranquilamente professora Olavo nas faculdades de direito e de uma forma geral é todas as pessoas quando encontram litígio já pensam ir para o judiciário não é parece que parece não é praticamente um carimbo né Tem uma litígio uma alguma controvérsia em um contrato por exemplo as pessoas já falam Vamos para o judiciário né E essas essa metodologia é a resolução de disputas fora do Poder
Judiciário traz vantagens não é vantagens para as partes para a administração pública você poderia falar um pouco né dessas vantagens da arbitragem Para administração pública e Se existe ainda alguma questão é de inconstitucionalidade sendo discutida digamos assim né para falar dos limite né da limites do que poderia ser levado a arbitragem por parte da administração perfeito Professor Então vou me permitir começar da parte final hoje ia tranquilo já no Supremo desde 2001 que a lei a constitucional embora no caso lágem 73 o Supremo já tinha admitido que a arbitragem com administração pública é constitucional então
a lei geral é condicional desde 2001 e arbitragem com a administração pública já é admitida pelo Supremo Desde da década de 70 mas o que é interessante eu falar para vocês é trabalhar Primeiro as vantagens da arbitragem depois explicar um pouquinho como é a arbitragem com administração pública é importante nós termos em mente que é as vantagens da arbitragem são maiores do que do Judiciário porque ela é privada ela é um mecanismo privado de Solução de Conflitos as partes por meio de uma convenção arbitral que é o gênero escolhem arbitragem pode ser por cláusula que
é uma cláusula contratual simples ou por compromisso que aí já tem o litígio a cláusula no contrato antes do litígio o compromisso já tem litígio no compromisso é mais difícil porque aí já tem briga e uma das partes que é enrolar por isso que é melhor uma cláusula E como que consegue essa cláusula na prática basta entrar no site das câmeras as câmeras tem cláusulas modelos ali então copy Cola cláusula como a cláusula de forma de eleição que no contrato de aluguel que você celebra tem você escolhe comarca só que aí no lugar da comarca
se copia Cola cláusula arbitral mas na administração pública essa cláusula pode existir mesmo que ela não seja prevista na licitação mesmo que ela não seja prevista no contrato É Pacífico isso hoje em dia então é arbitragem com administração pública pode existir mesmo sem previsão no edital mesmo sem previsão no contrato É mais difícil que uma das partes não vai querer arbitragem porque ela é rápida comparado com judiciário a média é muito mais rápida uma arbitragem em média 18 meses no judiciário é muito mais porque tem várias Instância arbitragem Instância única imagina que beleza resolver rapidamente
em 18 meses um conflito É lógico que tem casos mais complexos com perícia complexa que arbitragem se alonga por maior período a forma de tratamento da Lead é uma das vantagens da arbitragem porque a questão ali é complexa E aí ela é tratada de forma muito mais profunda e cuidadosa do que no judiciário que entra numa vala comum então você imagine uma grande obra de saneamento básico ela é muito importante muito complexa e o tratamento ali é muito melhor dentro de uma câmara Outra vantagem escolha de um árbitro que conhece o assunto você vai conhecer
é Arbitragem e também o direito material ali envolvido o direito aplicado ele citações contratos saneamento isso faz a diferença porque às vezes para o juiz aquilo é um Frankenstein jurídico é algo que foge da sua do seu dia a dia Outra vantagem é a flexibilidade de procedimental arbitragem não tem um procedimento solene e rígido como tem o processo civil também temos a possibilidade de confidencialidade que é inaplicável com relação à administração pública já que aplicável o artigo 37 caput da constituição que prevê o princípio da publicidade reafirmado pela lei de arbitragem e a redução de
custos isso acho que é muito interessante hoje em dia porque trabalhando análise econômica do direito você optar pela arbitragem com uma decisão rápida reduz o custo a obra pública não fica sujeita a exposição do tempo porque deteriora estraga Então você tem uma decisão rápida uma obra fica parada por um período menor e isso é trai um benefício Fantástico para a população que tem acesso a obra ou a serviço público de forma mais rápida todo mundo conhece uma obra pública parada é muito triste né e sujeita a deterioração também essa agilidade com que concluída forças partes
cumpririam contrato aquele que quer contar com a demora do Judiciário não pode contar aqui na arbitragem que a decisão é rápida Então ela estimula o comprimento espontâneo das obrigações e veja deixar uma obra parada de lado quanto que sai comparado com uma decisão rápida então o curso de transação curso de oportunidade é muito importante agora é trabalhando aquela sua pergunta ah mas Ina administração pública como é que funciona desde 2015 está previsto expressamente arbitragem com administração pública houve uma alteração da lei de arbitragem e é o que se discute hoje na doutrina é quais atos
da administração vão para arbitragem porque quais atos da administração vão para arbitragem porque é uma divisão dos atos administrativos em Atos de império e atos de gestão atos de Império são aqueles que a administração pública prática no Exercício do seu poder de Império ou seja o seu poder dever de aplicar a lei acaso concretos em que ela não tem aí qualquer tipo é de Margem patrimonial de negociação então poder de polícia aplicação de penalidades tudo que tá ligado as cláusulas exorbitantes é intense que não vai para arbitragem porque são direitos patrimoniais não disponíveis ou seja
não transacionáveis então existem vários julgados no sentido de que quando temos exercício do Poder de polícia é não cabe arbitragem ou seja atos de Império ou atos de gestão também atividade fiscalizatória também atos que envolvam é improbidade administrativa embora hoje a lei admita transação há julgados antes dessa alteração Legislativa no sentido de que não cabe é hoje avançando atos de gestão até fixação de valor de desapropriação cabe na arbitragem algo muito interessante mas acho que é difícil poder público querer adotar porque ele não tem interesse em uma solução rápida dali Porque ele vai ter que
pagar mais rápido o precatório então todas essas questões são objeto de alguns julgados é sobre cláusulas orbitantes há quem entenda que não cabe né a fiscalização da execução do contrato não cumprido Campos definição de Campos de petróleo né Há julgados do TRF da segunda região é no sentido de que não pode trazer essa matéria para arbitragem Porque é ato de Império só os atos de gestão então em poucas palavras atos de autoridade ou de Império sobre os quais não há poder de transigir não são passíveis de arbitrais então poder de polícia aplicações restrições do contrato
não cumprido e aplicação de perda de improbidade administrativa Mas isso é algo que evolui muito com relação a jurisprudência então é importante acompanhar essa evolução para del Quais são os atos passíveis ou não da administração pública trazer aqui para arbitragem muito bem professora Olavo tem muitos advogados públicos especialmente dos Municípios né pensando naqueles municípios é pequenos que normalmente os advogados desses municípios estão envolvidos com outro tipo de demanda não é vez ou outra eles podem se ver numa situação de um contrato de concessão uma parceria público privada e precisam demandar não é Ou seja precisam
buscar uma solução né Para uma determinada controvérsia então para esses advogados públicos dos Municípios não é talvez seria interessante você falar um pouco da aplicabilidade do Código de Processo Civil não é e da natureza jurídica da arbitragem no sentido de confrontar ou desmistificar ideia que a administração não pode se envolver em arbitragem porque muitas pessoas ainda colocam obstáculos né então eu gostaria que você abordasse um pouco essa temática perfeito Professor José Carlos então é tudo fruto dos conhecimentos né porque que que acontece hoje é Pacífico o uso da arbitragem com a administração pública o STJ
inclusive trabalha muito é a aplicação da arbitragem a natureza jurídica da arbitragem hoje é algo que prevalece de forma muito forte na doutrina e na jurisprudência seja do STJ dos tribunais que ela tem natureza jurisdicional jurisdicional privada o árbitro é juiz de fato e de direito é o que está no artigo 18 da lei de arbitragem os impedimentos e Suspensões dos árbitros são os mesmos previstos no CPC para os juízes com Plus do dever de Revelação e o plus de algumas outras situações que a atividade privada de árbitro pode ensejar além disso a lei de
arbitragem prever no artigo 31 que a sentença arbitral produz mesmos efeitos da sentença judicial O que é repetido pelo do artigo 33 O que é repetido pelo CPC tanto que a sentença arbitral é passível de cumprimento via cumprimento de sentença então no STJ isso é tranquilo nos tribunais estaduais também então hoje não há mais essa discussão agora o que é importante é que aquele que não tem acesso a arbitragem Não cometa um erro comum de trazer o CPC para arbitragem isso é um erro muito grave porque porque o processo arbitral é autônomo auto-referente ele é
um microssistema igual o microssistema das ações coletivas igual ao microssistema do controle abstrato de constitucionalidade de forma que é errado trazer automaticamente o CPC para Arbitragem e essa é a corrente majoritária inclusive o STJ tem julgados nesse sentido porque porque a lei de arbitragem é uma lei especial e ela só prevê a aplicação no processo arbitral do CPC no Artigo 14 quando fala dos impedimentos e Suspensões mas traz um plus que é o dever de Revelação então é muito importante ter esse cuidado porque quando O legislador quer aplicar determinado dispositivo de forma subsidiária ele faz
por norma expressa é assim na lei do mandado de segurança é assim na lei no mandado de junção assim na lei da ação popular e Nação possível pública e na lei de arbitragem não tem essa previsão portanto é um equívoco tentar trazer é o CPC para arbitragem isso tem vários dobramentos mas é importante ou salientar de falar dos dobramentos que é a tradição Mundial também outros países também não querem trazer para jurisdição arbitral privada o ordenamento processual estatal Ou seja a lei de processo do Estado ela não se aplica que assim na Suécia na Suíça
e na Inglaterra agora diante disso não tem então confissão Como é feito a revelia confissão no depoimento pessoal mas mesmo assim advogado pede Com base no CPC aí é um erro o professor Olavo tem uma obra não é a respeito não sei se dá para ver né mais perto assim parece que não tá embaçado né mas é uma obra Arbitragem e administração pública temos polêmicos esta obra Olavo de 2018 eu acho que você já tem claro com certeza edições mais novas do que essa né sim o leite arbitragem comentada tá indo para terceira Edição prefácio
no Ministro Felipe Salomão e que nós tratamos os pontos mais importantes com jurisprudência da arbitragem com administração pública Olavo Se você pudesse dar um exemplo de um de um princípio que ele é muito comentado mas me parece que as pessoas têm uma certa dificuldade em entender não é a respeito do princípio competência competência é o que que significa Esse princípio E como que é a aplicabilidade dele é vital para sobrevivência na arbitragem ele foi desenvolvido no século 20 pela jurisprudência francesa ele significa que a pala primeira palavra sobre a competência do árbitro é dele por
isso que a competência competência depois que o hábito profere a sentença é que aí sim cabeção judicial Essas são judicial É cabível só se existir na sentença Vitral uma das unidades do Hall taxativo do artigo 32 da lei de arbitragem Então a partir do momento que a administração pública ou particular celebram uma cláusula arbitral só por vontade das duas partes ela pode ser desconsiderada se o município vai para o judiciário ele perde outro dia mesmo nós conversavamos num caso que o município que resistiu a arbitragem foi pro Judiciário como contrato era um valor muito grande
a sucumbência deu altíssimo e o STJ prestigia muito a jurisdição arbitral e o princípio da competência competência Então a primeira palavra sobre a vigência eficácia e validade da cláusula é do árbitro depois da sentença arbitral existindo uma das unidades ativo do artigo 32 Aí sim cabe ação anulatória da sentença mitral mas é muito difícil porque os requisitos dela é são sempre observados excepcionalmente mais de uma forma de uma exceção muito restritiva o STJ Afasta a competência competência mas são casos é que são fatalidades são casos claramente legais aberrantes arbitragem imposta ao consumidor que não é
o caso aqui da nossa conversa em contrato de consumo porque o consumidor é a parte mais fraca não pode impor arbitragem em contrato de adesão que é administração pública nos celebra sem as formalidades legais porque o artigo quarto parágrafo segundo a lei de arbitragem requisito específicos já que o contrato vem pronto ele é de adesão tem que ter cláusula Expressa em sublinhado visto né com assinatura própria e por fim uma terceira hipótese do STJ a arbitragem porque não assinou a convenção quem não assina convenção não pode ser parte não pode ser obrigado aí a participar
da arbitragem de forma que a competência a competência é aí a sobrevivência da arbitragem e o fato do sujeito alegar que não tem dinheiro o professor Zé Carlos não Afasta a competência competência porque dinheiro porque tem que antecipar as despesas da arbitragem E aí ele vem com essa alegação de hipossuficiência ou que não tem dinheiro ou STJ ou tribunal de São Paulo não aceitam essa ligação essa alegação é facilmente superada e aí aplica a competência competência tem até um caso que eu comento na coluna que eu tenho sobre arbitragem no migalhas de uma grande empresa
que exporta aguardente é mais portadora de aguardente do mundo é brasileira e um sócios diz que não tinha dinheiro tribunal afastou essa alegação e disse que a competência competência remete ao hábito Decidir sobre isso ainda voltando no caso dos Advogados das municipalidades né eu fico muito preocupado Olavo com os advogados da assessorias jurídicas das prefeituras não é porque eles têm envolvidos em tantas questões do município que às vezes falta uma especialização né nessa área de arbitragem e voltando especificamente para os contratos né de concessão parcerias público-privadas nós temos aí há muitos anos contratos de resíduos
sólidos não é de tratamento de água disposição limpeza urbana enfim os municípios há muitos anos tratam desses contratos não é e sempre existem controvérsias na execução desses contratos você poderia falar um pouco é como que seria estamos o procedimento né da arbitragem na administração pública Como que o que o advogado público precisaria saber ou como que é essa estrutura não é para que a Municipalidade possa participar de uma arbitragem instalado o contrato né porque se for judicializar o advogado já faz uma petição inicial protocolo E aí passa décadas né mas vamos imaginar que no contrato
existem a possibilidade prevista né da arbitragem e o advogado público municipal fala e agora Professor Olavo que que eu faço Então qual que é o caminho digamos assim para solucionar isso sensacional primeiro ele vai ter que convencer o administrador que é arbitragem é uma realidade que tem essas vantagens que nós Já estudamos ela está prevista na lei de licitações né e contratos no artigo do artigo 151 aos 154 ela está prevista Existem várias leis federais no meu livro cito várias leis que prevêm aí as obras da Copa as obras da Olimpíadas e especificamente aqui no
nosso objeto de estudo é a lei 14 e 26 de 2020 prever também nós temos a lei das agências reguladoras 3848 de 2009 a lei 11 4 5 2007 portanto Assim hoje o que não falta é lei prever na arbitragem então não tem esse problema ela é prevista os tribunais aplicam o Suprema STJ Há Uma tranquilidade nisso o que que eu recomendo ao advogado público primeiro se capacite nós temos hoje esse tipo de capacitação que o professor facilita nós temos o canal arbitragem no YouTube que tem eventos específicos de arbitragem com a administração pública nós
temos muito e-books gratuitos sobre arbitragem administração pública então constou a cláusula no contrato ou celebrou um compromisso já sai do Judiciário para voltar para o judiciário precisar das duas partes ou uma entra com ação judicial e a outra não há água na contestação aí é renúncia tácita não pode o juiz conhecer de ofício isso tá tem que ter essa renúncia tá ou seja não alegou na contestação houve uma renúncia taxa mas se tem no contrato ou se formou o compromisso o que que o advogado público vai fazer estudar a lei de arbitragem que é rápida
direta Vimos que não aplica o CPC E aí ele vai para o regulamento da cama porque na cláusula a eleição da câmara Se não houve eleição da câmara cláusula é vazia aí precisa de uma ação judicial para escolher a câmera se as partes não tiverem de acordo escolhi da câmara o código de processo da arbitragem tá lá no regulamento da cama e ali tem como escolher o árbitro como faz para escolher o ápice as duas partes não estão de acordo Como inicia com a petição tem câmera que não Exige uma petição inicial com fatos fundamentos
do pedido basta um pedido de instauração tem câmera que já exige Então tudo isso vai depender do regularmente então cada câmera tem seu código de processo próprio mas ele é rápido É simples porque tem uma flexibilidade Então não é um Frankenstein feita aí o pedido de instauração da arbitragem a outra parte é notificada ela apresenta a sua manifestação E aí escolhe o tribunal geralmente quando as partes não estão de acordo com a escolha do tribunal a um órgão interno da câmara que escolhe por que que se não fica parado né professor e na arbitragem é
tudo dinâmico então geralmente tem os prazos e aí a escolha dos árbios pode impugnar tem um questionário de impedimento de suspensão se ele já foi advogado de uma das partes se ele tem amizade com advogado isso é muito rígido é muito sério na arbitragem a confiança é a pedra de toque na arbitragem a confiança no árabe confiança no sentido de deveres de imparcialidade de ausência aí de requisito que causa em algum prejuízo a sua imparcialidade feito isso geralmente composto tribunal a uma audiência do termo de arbitragem que é também chamada ato de Missão ou ata
de referência e que geralmente online já antes da pandemia saudiência que ali vão ser definidos os pontos centrais da arbitragem que língua Qual o calendário processual é algo muito diferente isso tem um calendário com datas prontas que vai ter apresentação da alegação inicial contra resposta é réplica tréplica feita essa parte postulatória aí e definidos esses elementos na no termo nós vamos prosseguir com esse calendário até audiência se for o caso e Na audiência algo muito interessante a oralidade é muito importante na Arbitragem e é comum os advogados fazerem apresentações e Powerpoint antes do começo da
audiência e aí os árbitros já estudaram o caso então ouvindo e perguntam diretamente para os advogados então é muito importante O advogado tá muito preparado para audiência de ar itragem Essas interrupções são muito comuns dos árbitros perguntando para os advogados feito isso começa a produção de provas seguindo regulamento ou a Convenção das partes E aí nós temos até a sentença arbitral então é muito interessante é muito rápido é tudo muito dinâmico e como os valores são geralmente muito altos os advogados são muito preparados geralmente são equipes e advogados professor Zé Carlos Então se tem um
procurador do município só vai em dois três para que eles tenham a divisão ali porque do outro lado vem o reforço muito grande isso professora Olavo eu você já falou em um determinado momento mas eu gostaria de voltar no assunto né quais atos da administração são arbitráveis ou Em que situações não é a administração não pode participar de uma arbitragem perfeito isso é muito importante que hoje é o tema mais polêmico assim na doutrina para delimitar porque não tem uma uma regra é muito clara Isso é uma construção é partindo daquela classificação de Rafael Biel
sem antes de Imperial de gestão desse livro aqui veio de meu aqui na minhas costas que o professor Zé Carlos orienta indicou tem um artigo da professora ada pela igreja de novo é foi o último livro que a professora ada participou ela foi a primeira a entregar o artigo faleceu em seguida e ela fantástica faz essa classificação atos então de Império que o poder público pode impor a sua vontade é no Exercício do seu poder dever de aplicar supremacia do interesse público não são passíveis de arbitragem apenas os atos de gestão que ele exerce o
poder negociar então assim tudo que diz respeito a poder de polícia foge da arbitragem então por exemplo sanções administrativas impostas pelo contratante no Exercício do Poder de polícia o TJ já tem julgado de 2015 contrário a arbitragem quanto a essas sanções definição de Campos de petróleo também em caso da NP Petrobras e particular também não cabe arbitragem é produção aí também é de petróleo Tudo Que defeito defende e que define o exercício de poder de polícia foge tá agora o que envolve o poder é de negociar o que envolve atividade e os atos de gestão
sim inclusive definição do valor da desapropriação que é algo muito interessante porque aí tem uma tramitação mais rápida tá mas isso tudo professor é o que está em construção pela doutrina e pela jurisprudência caso os concretos que eu cito no livro são esses que eu trouxe para vocês inclusive tudo que envolve a aplicação de pena de improbidade administrativa mas já um movimento muito grande inclusive em projetos de lei contemplando a arbitragem tributária professor Zé Carlos porque o poder público pode transcionar sobre débitos tributários e a transação é um resultado maravilhoso em termos de arrecadação Então
se o direito tributário é transacionado ele é para finge arbitragem também por isso que existem projetos de leiamento no Congresso Nacional e que é vão implementar a um julgado do TJ de São Paulo admitir na arbitragem tributária aplicando uma lei de Ribeirão Preto Olavo uma outra questão não é já estamos quase finalizando mas uma outra questão interessante é que as municipalidades e agências reguladoras normalmente aplicam sanções multas contratuais né pelo descumprimento de alguma obrigação contratada não é e normalmente essas mudas não são pagas não é a empresa judicializa e o próprio Tribunal de Contas fez
um levantamento recente né na área tributária evidentemente é dizendo o seguinte que apenas 5% das multas tributárias eram quitadas acredito que na parte descumprimento de contratos de concessão ppp Deve ser isso também né as empresas judicializam as muitas contratuais na sua experiência Você já viu já estudou algum caso de uma sanção não é cumprimento contratual ser levada ao arbitragem perfeita perfeita pergunta Professor tem eu cito no livro desde a primeira edição inclusive conjugado do TJ de São Paulo de 2016 relator relatora desembargadora Maria Laura Tavares não admitindo arbitragem sobre é aplicação do sanções é porque
são cláusulas exorbitantes então aplicações sanções decorrentes de contrato não cumprido é o TJ de São Paulo não admitiu porque esse tema não é de direito patrimonial e sim exercício do Poder de polícia já que a aplicação de sanções entra dentro desse conceito e o poder de polícia decorre do Poder de Império portanto é matéria na arbitrável já que não traz acionável administração pública não tem imagem é de optar ou não por não atuar né não autuar na verdade perdão não elaborar o alto de infração e imposição de multa portanto esse julgado é uma apelação é
101 6607 de 2015 julgada em 2016 que o Tribunal de Justiça de São Paulo não admitiu é interessante né Olavo porque em alguns momentos não é a gente tem notícias de que por exemplo uma determinada agência reguladora é transforma uma multa contratual e uma obrigação de fazer né pela pela contratada não é então por exemplo a empresa contratada não fez uma determinada obra que estava prevista ou enfim não fez não cumpriu a determinada cláusula de investimento enfim né E aí a administração ao invés de aplicar a multa faz né um termo de ajustamento de condutas
para dizer olha né Nós temos aqui então uma outra opção não instauramos o procedimento sancionatório mas fazemos aqui uma transação não é para que a própria empresa utiliza aquele valor Digamos que seria devido pela imposição de uma Sanção e um outro serviço né Eu vi um recentemente uma decisão é que não vou me lembrar exatamente Quem que era o ministro mas dizia o seguinte que era impossível né fazer esse tipo de transação porque quando a empresa descumpre uma cláusula contratual ela está descumprindo o próprio contrato e aí quando a Municipalidade o agente reguladora diz olha
é esta muda né Deve ser revertida naquele serviço que você não fez não é aí me parece que é realmente é completamente ilícita porque a administração está abrindo mão do exercício do Poder de polícia de aplicar uma sanção está dizendo Olha uma multa de um milhão eu te dou a oportunidade investir um milhão no serviço que você deveria fazer e não fez não é então nós vamos encontrar né muitas criações né nesta área não é o ativismo judicial veio para administração pública né professor que significa aplicação de algo que não é previsto em lei Mas
por outro da imaginação do gestor e algo que rompe com a segurança jurídica mas que por vezes o contratado adere para que a solução ocorra ali no caso concreto mas é importante deixar bem claro isso que esse tipo de Conduta deve ser olhado com muita cautela para evitar responsabilização do agente público Olá já praticamente finalizando né quando você fala em arbitragem na administração pública muitas pessoas perguntam Ah mas precisa fazer um processo licitatório para escolher a câmera arbitral né e como que a administração escolhe o árbitro Qual que é a sua experiência nesse sentido perfeito
e professor é muito interessante que eu sempre noticio a administração pública tem aderido muito Arbitragem e ganhado que todo mundo espera que a administração vai perder mas são muitos casos de Vitória da União do Estado de São Paulo e o que é interessante a lei é prever na Esfera Federal o credenciamento é o cadastramento da câmara porque é vigora o entendimento É no sentido de que é Não há necessidade de licitação para escolha da câmera e dos árbitros é primeiro que é parecido Professor Marçal antes da lei de relicitação e decreto sobre o tema dizendo
que era um ato motivado e discricionário da administração pública escolher a cama só que veio a alegria Estação credenciamento decreto do Rio decreto São Paulo uma lei de Minas credenciamento cadastramento de câmeras com requisitos para fazer aí é maior transparência critérios para que elas fossem escolhidas mas não precisa é de licitação é esse entendimento que prevalece o entendimento da doutrina e inclusive do TJ de São Paulo desde 2018 que cita inclusive o parecer do professor Marcelo então para escolher a câmera é credenciamento é o cadastramento e não precisa de decreto tá se o mente Municipal
não tiver não tem necessidade também escolha de árbitro porque não tem que falar que solicitação né então hoje por meio de listas ou fora das listas também e é interessante que é uma prática comum da União indicar procurador do Estado São Paulo do Rio do Estado de São Paulo indicar procurador do Estado do Rio porque é outro ente federativo e ele é especialista ali naquele tema e vai decidir sem os impedimentos suspeições dos Advogados privados que geralmente acontece Porque são poucos que prestam esse tipo de serviço jurídico para poucas empresas que na verdade são poucas
empresas que fazem determinado serviços de obras públicas então evita aí qualquer tipo de vício de que afeta a imparcialidade então é algo muito comum e que tá muito em andamento se vocês tiverem vontade no site da procuradoria do estado tem a área de arbitragem e na Gu também e ali tem peças processuais sentenças arbitrais defesas termos de arbitragem para vocês terem acesso a parte prática aí inclusive na edição nova do meu livro eu cito esse site para vocês terem mais acesso a peças práticas de arbitragem uma última questão né é o pagamento de custo das
processuais despesas pessoais a gente fica tão acostumado de falar em processo é algo muito interessante porque a administração pública sujeita ao regime constitucional de precatórios de forma que Geralmente quem antecipa segundo as regras vigente ou particular previsto no decreto do Rio de Janeiro né seja São Paulo a previsão daquele que dá início a arbitragem que arca com a despesa então o estado nunca dá início a arbitragem porque não tem como prevenir o orçamento quanto vai gastar com arbitragem concreto né professor é uma despesa aí que teria que ter uma um exercício futurologia de forma que
é algo que é muito objeto de reclamação Por parte dos Advogados das empresas que participam de licitações e contratos Mas é uma dificuldade que é difícil de superar né quando tem financiamento do Banco Mundial fica fácil porque às vezes tem fundo financiador mas às vezes talvez prevenir um seguro né para antecipar essas despesa algo que vai evoluir muito daqui para frente eu tenho certeza que a cada dia que passa nós percebemos que essas essas mecanismos né de solução de controvérsias se aperfeiçoam né no sentido de trazer para a sociedade para a própria administração pública as
soluções rápidas né como você disse uma obra parada ela custa muito não só em termos de depreciação do material mas especialmente é na descontinilidade de um serviço que a população está esperando né então eu tenho certeza que essa sua aula essas esses esclarecimentos né vão abrir com certeza muitas portas para que advogados e as pessoas né do público da sociedade das empresas tem bastante consciência né nessas nesses mecanismos de Solução de Conflitos que de um lado dos afogam judiciário e de outro traz uma decisão muito mais rápida e especialmente não é elaborada né decidida por
pessoas que são especialistas naquelas áreas não é então Professor Olavo já finalizando eu quero lhe passar a palavra para suas considerações finais Muito obrigado pela oportunidade eu tô sempre à disposição de todos nas minhas redes sociais meu Instagram é Olá @olavo a Ferreira fiquei à vontade de mandar perguntas inbox Muito obrigado pela oportunidade ótimo tá muito obrigado pela sua participação a todos que estão assistindo não é muito obrigado mais uma vez e até nosso próximo encontro [Música]