olá aqui o professor mateus e essa é a segunda parte da minha aula sobre constitucionalismo no meu curso de direito constitucional e teoria da constituição na primeira parte dessa aula eu expliquei pra você o que é o constitucionalismo e quais são as suas fases então tendo por base o conceito de funcionalismo que é o condicionalismo a gente percebe então que o objetivo prático do constitucionalismo é a garantia da liberdade individual e uma garantia normativa dessa liberdade individual o que em suma é sintetizada com a idéia de proteção da pessoa humana e esse objetivo ele está
claro no âmbito do condicionalismo em de três maneiras distintas então em primeiro lugar se percebe esse objetivo da proteção da pessoa humana quando a gente lê os autores ou seja uma fundamentação teórica é o filosófica se você quiser entender desse jeito então quando a gente pega os principais autores que lhe dão o que tratam dessa idéia de constitucionalismo a gente percebe claramente que todos eles ou maneiras distintas é claro mas todos eles têm por objetivo final a proteção da pessoa humana da mesma forma que a gente perceber esse objetivo também os diversos documentos históricos e
aí como exemplo eu sinto mais uma vez a declaração da independência americana por exemplo ou a declaração de direito da virgínia também nos estados unidos tem a declaração dos direitos do homem e do cidadão na frança as duas lá no século 18 finais do século 18 e mais recentemente em meados do século 20 existe a declaração universal dos direitos humanos ou seja todas essas doca declarações todos os documentos trazem essa idéia de proteção da pessoa humana e também óbvio que a ideia está presente ou ela em uma fundamental também jurídica de basta a gente olhar
as constituições ea gente percebe que as constituições trazem essa ideia de proteção de direitos fundamentais basta olhar que a título de exemplo citando duas aqui a constituição brasileira ea constituição portuguesa andas trazem em primeiro lugar numa primeira parte os direitos liberdades e garantias dos cidadãos ou seja traz os direitos fundamentais de maneira geral na constituição e só depois elas vão falar da estrutura do estado ou seja esses documentos jurídicos colocam o cidadão em primeiro lugar e depois o estado o que mostra o interesse desses documentos em proteger a pessoa nesse sentido então a gente volta
que para essa questão dos direitos e aí eu quero fazer aqui um pequeno histórico e uma pequena explicação desses direitos que garantem portanto a liberdade das pessoas nem a liberdade dos indivíduos e que de uma maneira geral protegem o cidadão então como eu tinha colocado na primeira parte dessa aula num primeiro momento existem os direitos naturais que são aqueles direitos a meta físicos digamos assim ou seja quando a gente pega aí os autores que já citei hobbies locke alvos o o cante por exemplo a gente percebe que todos eles tratam dos direitos naturais dizem que
o ser humano no estado de natureza portanto naquela situação em que ainda não existia a instituição estado todos os seres humanos têm direito à inscrição naturalmente reconhecidos agora esses direitos no pensamento de seus autores é um direito como falei metafísico ou seja é uma idealização de um direito que os indivíduos vão ter esses direitos naturais durante o período do constitucionalismo das revoluções vai vão deixar de ser vistos como direitos naturais metafísicos né como ideais e aí eles vão efetivamente se transformar em direitos do homem direitos do ser humano presentes em texto jurídico agora é importante
destacar aqui o que é que aqui não existe ainda a passagem de direitos naturais para direitos fundamentais o que existe é muito mais a transformação dos direitos naturais em direitos morais morais porque aí você vai perguntar pra mim como que esses direitos podem ser morais que eles estão presentes na constituição americana se eles estão presentes na constituição francesa por exemplo ou seja estão presentes em um documento jurídico e aí a resposta é muito simples em primeiro lugar é necessário lembrar que a constituição naquele momento ainda tinha essa aura de um documento que poderia lhe salvar
a sociedade vamos colocar assim ou seja ela ainda não tinha a força jurídica que tem o jipe consequentemente se apresentavam muito mais como objetivos morais a serem concretizadas é aquilo que eu falei na primeira parte dessa aula uma coisa é você ter um direito fundamental o que hoje a gente chama de direito fundamental presente uma constituição e aí você perguntar por que aquele direito deve ser concretizado na vida do cidadão e aí repito uma coisa eu dizer deve ser concretizado porque está na constituição e é juridicamente exigível e outra coisa é você dizer bom ele
deve ser concretizado porque o correto a ser feito então quando eu falo que em direitos morais e nesse sentido apesar de estarem presentes em uma constituição na verdade esses direitos eram muito mais como ideais já positivados na constituição mas ainda ideais morais a serem concretizados ou seja deveria se como eu disse no na primeira aos galera na primeira parte deveria dever se ia garantir a igualdade porque ela é um correto a ser feito e não porque estava ali na constituição então imprimir o passo para o surgimento dos direitos fundamentais como nós temos hoje é há
o surgimento da declaração de direitos na constituição americana a partir daí então de começa a colocar efetivamente a idéia de que os direitos devem ser concretizados do ponto de vista jurídico porque se vocês pegarem aí a constituição americana original antes da declaração de direitos dos estados unidos que são as primeiras dez de tendas ou aditamentos como a forma mais correta de se falar você percebe que não existe nenhum direito fundamental como a gente tem hoje nem a constituição americana depois ela é pequena então você vai pegar constituição americana dá uma lida ali nos artigos você
vai perceber que no texto original o texto da constituição em si não existem direitos fundamentais então os direitos fundamentais como tais vão surgir repito a partir das 10 primeiras emendas ou dos dez primeiros aditamentos a constituição americana que corresponde a declaração de direitos depois disso durante o século 19 as constituições vão cada vez mais acrescentando esses direitos em seu texto constitucional ou seja o constitucionalismo com o ovo que aí a gente está no constitucionalismo da época liberal ele vai colocando cada vez mais nas constituições direitos que num primeiro momento são direitos vinculados à i a
liberdade individual porque o século 19 é o século do liberalismo porcina é o pc como se diz então nesse sentido as constituições passam aí a positivo mais direitos mas mais que isso esses direitos passa então a serem vistos não mais como ideais morais como direitos morais a serem concretizadas mas sim como direitos fundamentais ou seja o estado precisa concretizar esses direitos não porque o correto a ser feito mas porque eles são juridicamente exigíveis por parte do cidadão e ainda ao final do século 19 começam a surgir os direitos sociais em alguns países em uma evolução
pouco diferenciada digo pra outro mas o fato é que já no final do século 19 e início do século 20 surgem então esses direitos sociais que acabam também vindo a ser positivados nas constituições ou pelo menos reconhecidos como direitos fundamentais que também podem ser juridicamente exigíveis se percebe portanto a presença desses direitos sociais como também direitos fundamentais e a partir daí do fim da segunda guerra mundial esses direitos fundamentais passam a ser vistos como necessários também em âmbito internacional então nesse sentido vão surgir aí os direitos humanos e dos direitos humanos correspondem grosso modo né
a colocação a transformação dos direitos fundamentais ou sua positivação em documentos de direito internacional ou seja é o reconhecimento no âmbito internacional de que os cidadãos de que o ser humano em determinados direitos quando ele também se encontra sob a esfera aí do direito internacional lembrando é claro que no nosso caso aqui no caso do curso a gente está falando sobre direito constitucional portanto o que nós vamos entrar mais no mérito aqui são dos direitos fundamentais e não dos direitos humanos ainda que tenha muita semelhança entre os dois a gente pode falar do direito à
liberdade individual por exemplo é um direito fundamental porque está previsto na constituição brasileira mas também um direito humano porque está previsto em determinados documentos internacionais antes da gente entrar nas matrizes históricas do constitucionalismo é importante ainda chamar a atenção para dois pontos o primeiro é por questão de que o constitucionalismo como eu disse na primeira parte da aula se preocupa com o indivíduo com a pessoa busca a garantia dos seus direitos fundamentais mas também busca a estruturação do estado ou seja quem em muitos casos e aqui falando especificamente de direitos sociais por exemplo quem vai
concretizar esses direitos fundamentais é um estado e também nos próprios direitos de liberdade é por exemplo se chama ou como é comumente princípio os direitos de primeira de intenção que são mais ligados ao indivíduo dizer a segurança por exemplo segurança pública ou a garantia da propriedade privada que são direitos vinculados à liberdade individual propriamente dita esses direitos vamos ser garantidos pelo estado portanto não se esqueça disso o constitucionalismo é um movimento que busca claro a garantia dos direitos fundamentais do indivíduo mas também a boa estruturação do estado para que o estado seja eficaz e eficiente
na contratação destes direitos fundamentais são essas duas faces não há como ter só a proteção dos direitos dos indivíduos ou apenas num estado bem estruturado é necessário que esses dois elementos estejam presentes para que aí sim se possa falar da existência efetiva de com do constitucionalismo e ainda vamos responder a essa pergunta que existe um constitucionalismo um gol mal e aí eu aqui concorda com o posicionamento do professor alexandre quando ele diz que não e ele vai dizer que não se pode falar em inconstitucionalidade global porque em primeiro lugar porque muito se fala nem da
crise e das constituições então se no âmbito interno fala se que a constituição não está mais sendo capaz de concretizar esses dois objetivos né garantir as liberdades individuais à proteção da pessoa e uma boa estrutura estatal se a constituição não consegue fazer isso interna quem dirá no âmbito externo o segundo argumento que ele põe que a dificuldade do direito regular elementos no ano internacional ou seja elementos políticos e principalmente elementos econômicos acabam dando as cartas mantém internacional e aí o direito não tem essa condição não tem essa capacidade de 5 como um mecanismo na esfera
internacional além disso é débil a proteção oferecida às normas de direito internacional e as normas de direito internacional basta ver o maior exemplo é a questão dos direitos humanos ou seja no papel como se diz no papel é tudo bonitinho e tudo lindo mas na prática os direitos humanos não são a competição dados lembrando aqui que direitos humanos é algo único ao direito internacional e por fim o professor alexandrino coloca que não se pode falar no âmbito internacional e liberdade individual com garantia de direitos e em construção de uma unidade política ou seja não se
vislumbra pelo menos no momento por maiores que sejam as tentativas de integração internacional como é o caso da união européia é o maior exemplo mas não se vislumbra ainda a construção de uma unidade política mundial por um lado e à liberdade com a garantia dos direitos dos indivíduos nesse âmbito mundial portanto que são os dois o objetivo do constitucionalismo portanto por todas essas razões não se corre então falar na existência de um constitucionalismo global pelo menos neste momento em 3d está viva a gente passa agora para a partir das matrizes históricas do constitucionalismo então são
reconhecidos a inglaterra os estados unidos ea frança existem alguns autores que falam também na alemanha especialmente pelo papel pelo importantíssimo papel desempenhado pelo constitucionalismo alemão especialmente aí da segunda guerra mundial até os dias atuais eu não vou entrar aqui no mérito do constitucionalismo alemão então eu vou me limitar as principais características a idéia terra dos estados unidos e da frança então em relação à inglaterra nep primeiro como inclusive já tinha colocado na primeira parte dessa aula a gente sabe da existência da base na carta na inglaterra em 1215 o que é antes ou bem antes
né do início do funcionalismo como eu coloquei ou seja o funcionalismo tempo de efetivo a partir do século 14 com um estado moderno mas a inglaterra que é exceção e a exceção porque porque o estado em inglês já vinha sendo criado um pouco antes do que os demais no caso da europa se considera que o primeiro estado a surgir na europa é portugal que o segundo vai ser então a inglaterra então nesse sentido vem a magna carta de 1215 como um marco do constitucionalismo britânico do funcionalismo em inglês agora o importante é compreender que a
magna carta era muito mais um conjunto de direitos do que uma constituição propriamente dita ou seja ela traz trouxe direitos de liberdade liberdade de circulação liberdade individual acesso à justiça a idéia de proporcionalidade da pena dentre inúmeros outros direitos que hoje nós consideramos como direitos fundamentais então nesse sentido a magna carta tem uma importância fundamental para o profissionalismo não só inglês mas eu diria pelo menos ocidental agora muito mais como eu disse do que uma constituição ela era um conjunto de direitos já que não existia à época aquela ideia como disse antes de um documento
e hierarquicamente superior em relação aos demais nessa perspectiva também é outro aspecto importante da magna carta constitucional mesmo em 2 daquele momento é que se tinha a preocupação muito mais com a aplicação efetiva do direito ou seja não se preocupava tanto com o que estava na lei mas sim com a sua concretização na prática e dão este é um outro elemento aí é extremamente importante e que traz aí algumas reflexões pra gente nos dias de hoje a respeito da aplicação de uma constituição vale então há que destacar que a constituição britânica ela tem essas três
características que eu coloquei até o final a primeira é uma constituição histórica já que ela venha e existindo ao longo do tempo como uma ideia né como como esse conjunto de direitos sem grandes modificações ela é uma constituição não escrita é claro que existem alguns textos mais recentes e quando eu digo mais recentes eu tô dizendo aí nos últimos 15 20 anos no reino unido que tem característica em status constitucional mas a ideia da constituição britânica é que ela é uma constituição não escrita e e isso está vinculado ao fato de ser uma constituição conceitue
na área ou seja baseado em costumes portanto esses costumes existem ao longo do tempo e portanto eles não são necessariamente escritos depois a gente passa para o constitucionalismo dos estados unidos e aí aqui é interessante lembrar ao ressaltar que se por um lado os americanos naquela época da sua independência se fundamentavam nos direitos já existentes na inglaterra portanto os americanos pegam os direitos o o mesmo o mesmo background dos ingleses é os mesmos direitos direitos vinculados à liberdade individual principalmente mas eles vão colocar eles os americanos vão colocar então esses direitos onde para criar ruptura
com a inglaterra os americanos criam de certa forma a própria ideia de constituição escrita então aqueles direitos que eram costume na inglaterra que eu citei agora continuam presentes nos estados unidos é devido à questão da colonização dos estados unidos pela inglaterra e esses direitos passam então a estar presentes em uma constituição e isso traz uma ruptura não apenas pelo fato da constituição americana então ser escrita que é uma dentro das suas características desse desse matriz dessa matriz constitucional é que a constituição americana é escrita mas traz um outro elemento fundamental e que eu já havia
citado antes na primeira parte dessa aula que a questão do controle de constitucionalidade ou seja os americanos criam a idéia de controle de constitucionalidade e aqui também é uma ruptura com a inglaterra porque enquanto a inglaterra se fundamentou este fundamento e muita muito sentido muito em boa parte ainda hoje na supremacia do parlamento portanto o parlamento é o mais importante a lei criada pelo parlamento tem que ser aplicada daquele jeito já nos estados unidos não aqui existe uma ruptura completa com esse princípio da supremacia do parlamento porque o parlamento claro né americano cria lei ele
tem a sua prerrogativa mas a lei pode se analisada pelo judiciário pela suprema corte americana com base na idéia do controle de constitucionalidade ou seja uma lei inferior de uma hierarquia inferior não pode contradizer a lei de hierarquia superior que no caso é a constituição e para fazer esse controle portanto é necessária a presença desses tribunais no caso aí em última instância da suprema corte americana nessa perspectiva também é que se destaca como eu disse antes que a constituição americana é uma constituição escrita é uma constituição rígida e rígida porque o procedimento para a alteração
da constituição americana é extremamente complicado basta olhar que nesses duzentos e tantos anos da constituição americana existem pouquíssimas emendas o que o processo é complicado a constituição americana ela é uma constituição sintética eu já havia falado isso é originariamente tem 47 tínhamos apenas é e o fim é uma constituição formal e aqui a igreja de uma constituição focal é de que essa lei ou seja a constituição ela tem uma forma uma força e uma intencionalidade diferente das demais leis daí vem portanto a sua hierarquia no topo lado da pirâmide do que eu sinto e por
fim a última mattheis constitucional que eu quero aqui apresentar pra você é a atriz francesa ea matriz francesa em algumas características que são semelhantes a matriz americana mas ao mesmo tempo diferentes ela então semelhante porque ela busca uma ruptura com o passado eu já falei isso aqui também na primeira parte dessa aula e também nessa segunda parte ou seja a matriz a revolução francesa nec x 1 ee com o antigo regime e criar uma sociedade completamente nova os direitos naturais que vieram a das idéias do rio sul e do seu contrato social estão presentes na
constituição no seu sentido de serem direitos individuais mas não necessariamente direitos fundamentais é uma constituição rígida e escrita mas sem controle de constitucionalidade até mesmo porque ou se fundamentar no pensamento do sul e na soberania popular com base na vontade geral a lei estaria acima de qualquer interpretação ou melhor dizendo a lei não poderia ser interpretada por juízes em um eventual controle de constitucionalidade o que a lei corresponde à vontade geral né que é a expressão da soberania popular que ainda vale destacar que a constituição francesa do seu momento revolucionário tinha uma característica muito mais
política de uma declaração política de vontades do que uma força jurídica efetiva como era o caso dos estados unidos e esse pensamento é claro com as mudanças mas ele ainda permanece nos dias atuais com a constituição francesa tendo claro uma força jurídica mas ela não é tão forte é quando a constituição americana é nos estados unidos por exemplo então é isso essa foi a minha aula sobre o constitucionalismo a gente viu na primeira parte a questão do conceito de constitucionalismo e das fases do constitucionalismo ao longo da história e nessa segunda parte a gente viu
sobre os quatro tipos diferentes de direitos direitos naturais direitos morais direitos fundamentais e direitos humanos vimos aí também a questão da ausência de um constitucionalismo global e por fim vimos a questão do das matrizes históricas no caso inglaterra estados unidos e frança na próxima aula desse meu curso de direito constitucional e teoria da constituição eu vou falar sobre o estado e sobre o que é um estado em uma perspectiva jurídica se você tem alguma dúvida sobre o conceito de constitucionalismo deixa que nos comentários que eu vou responder para você numa próxima oportunidade não se esqueça
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