[Música] Olá meus queridos minhas queridas vamos para mais uma etapa do nosso curso de Direito Administrativo avaliando agora a classificação dos atos administrativos essa classificação pode se dar de acordo com diversos critérios nós vamos mencionar alguns dos mais frequentes na doutrina primeiramente quanto à formação os atos administrativos podem ser classificados entre simples complexos e compostos os atos simples são aqueles que demandam a manifestação de um único órgão para sua formação os atos compostos demandam manifestação de dois ou mais órgãos para a sua concretização sendo que se esses órgãos forem equivalentes tiverem mesmo nível hierárquico e
funções paralelas teremos um ato composto puramente se esses órgãos forem de status hierárquico diferenciado estiverem funções bastante próprias nós teremos um ato complexo temos também a possibilidade de classificação dos atos administrativos quanto aos destinatários aí podemos ter atos individuais ou atos Gerais os atos individuais vão ter destinatários especificados enquanto os Gerais vão se destinar a toda a coletividade ou aos grupos abstratamente descritos na manifestação estatal temos então que os atos Gerais podem se dirigir a grupos específicos desde que esses grupos sejam definidos abstratamente de acordo com o princípio da Igualdade essa destinação de Atos específicos
a uma categoria de indivíduos precisa atender a pressupostos constitucionais sob pena de violar o princípio da igualdade quanto aos efeitos os atos administrativos podem ser constitutivos declaratórios ou enunciativos serão constitutivos quando introduzirem o sujeito numa nova relação jurídica declaratórios quando apenas reconhecerem uma situação jurídica pré-existente e enunciativos quando enunciarem essa nova situação jurídica ou até mesmo disciplinarem normas que podem implicar na caracterização de uma nova relação jurídica quanto a interatividade os atos administrativos podem ser de Império ou de gestão os atos de Império vão gozar do atributo da interatividade Ou seja vão poder ser exigidos
dos indivíduos a sua observância será de caráter compulsório os atos de gestão vão traduzir a mera administração de recursos humanos recursos materiais bem jurídicos a dispor da administração pública para a satisfação de seus filhos quanto ao objeto o ato administrativo pode ser considerado a regra ato condição ou ato objetivo o ato regra vai estar impondo como o próprio nome sugere regras específicas para o desenvolvimento de uma determinada situação o ato condição já prevê condições estando sendo necessário que elas se concretizem para que o ato possa também se concretizar eu há subjetivo vai estar disciplinando situações
Já da esfera subjetiva de cada indivíduo quanto a vinculação os atos administrativos podem ser discricionários ou vinculados temos aqui um conceito muito importante no Direito Administrativo a discricionariedade é caracterizada pela existência de uma pluralidade de possibilidades jurídicas Para uma determinada ação administrativa sempre então que houver alternativas para ação administrativa estando todas elas em conformidade com ordenamento jurídico essa possibilidade de escolha de decisão certamente se dará de acordo com as concepções ideológicas que nortearem o agir administrativo e caracterizará então um a discricionário por outro lado quando a lei já estabelecer de maneira definitiva Qual a ação
administrativa necessária estaremos diante de um a temos também a possibilidade de classificação dos atos administrativos quanto aos efeitos esses efeitos para permitir essa classificação vão ser considerados a guisa da preponderância uma vez que é muito difícil que um ato tenha apenas efeitos internos ou externos como a própria dessa classificação os atos de efeitos internos vão implicar na Gestão na organização da própria administração pública ponto disciplinar a forma de exercício das atribuições administrativas e podem ter impactos sobre a comunidade externa por outro lado os ratos de efeitos preponderantemente externos se destinam a princípio a coletividade vão
produzir efeitos para fora da máquina de administrativa mas por Óbvio também vão exigir que essa máquina se adeque é ele então teremos também alguns efeitos internos nesses atos temos também a possibilidade de classificação dos atos administrativos quanto a sua repercussão Esse ato Então vai poder ser considerado como ampliativo ou restritivo se ele implicar restrição de direitos vai ser caracterizado como um ato restritivo cabendo então sendo necessário então a previsão legal daquela ação restritiva uma vez que de acordo com inciso 2 do artigo quinto ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se
não em virtude de lei então a constituição ao vazar este princípio da reserva legal coloca um sistema de proteção a esfera individual de maneira que ela só possa ser restringida mediante lei anterior o que caracteriza autodeterminação dos povos temos por outro lado a possibilidade de que um ato administrativo amplie a esfera individual serão os atos Que traduzem ações administrativas esses atos ampliativos devem ser praticados em conformidade com a constituição podendo até mesmo dispensar uma disciplina legal exaustiva quanto à validade os atos podem ser considerados válidos ou Inválidos conservalidos quando conformes ao direito Inválidos quando desconformes
a ele a validade então pressupõe a conformidade do ato ao ordenamento jurídico como um todo sistêmico já Vimos que inicialmente a lei era vista como a única espécie Legislativa que estaria vinculando a gira administrativo e Hoje sabemos que essa lei é situada no ordenamento jurídico escalonado cujas normas pressupõe então uma hierarquia mas uma Harmonia não comportando então antinomias então a conformidade do ato ordenamento jurídico Depende de uma prévia interpretação do direito como um todo para que seja averiguada a satis dos pressupostos jurídicos para que um ato seja considerado válido quanto a retratabilidade os ratos podem
ser revogados ou irrevogáveis é bom lembrar que essa retratabilidade independente da discricionariedade apenas os atos que são discricionários para a sua edição vão ser revogáveis ou seja se existe discricionariedade para que o ato seja praticado ela também é necessária para que o ato seja revogado isso porque a possibilidade de análise da situação de fato é que traduz a discricionariedade E se ela é dada pela lei a administração pública é preciso que essa lei permitem então o exercício contínuo dessa discricionariedade se o entendimento administrativo sobre o interesse público mudar um ato então pode ser revogado se
inicialmente discricionário não sendo discricionário ou seja sendo um ato vinculado ele será também irrevogável temos ainda a possibilidade de classificação dos atos administrativos quanto a executoriedade eles podem ser então executórios ou não a auto executórios como nós já Vimos a executoriedade pressupõe a possibilidade de a própria administração pública implementar os atos necessários para a concretização material da sua vontade e os atos não auto-executórias vão demandar a intervenção de outros poderes como judiciário ou legislativo para que um ato administrativo seu time por fim temos a possibilidade de classificação dos atos administrativos quanto à sua perfeição eles
podem ser então considerados perfeitos ou imperfeitos e então teremos os atos que já cumpriram todas as etapas para que possam produzir efeitos jurídicos e imperfeitos quando todas essas etapas ainda não tiverem sido satisfeitas se o ato estiver sob uma condição que ainda não tivesse implementado ele pode ser considerado um ato pendente e se essa condição já tiver se implementado e o ato produzido todos os seus efeitos ele vai ser considerado um ato Consumado estas Então as classificações possíveis dos atos administrativos vejo vocês em breve