o olá a todos e conheça nossas aulas sobre ação penal na hora de hoje eu vou tratar especificamente nas condições da ação que mais uma vez também tem nascedouro tem um empréstimo aqui que muitas vezes costuma acontecer a partir do processo civil vamos trabalhar até fazer um paralelo aqui entre uma construção de uma doutrina por assim dizer mais tradicional e comparação uma doutrina mais moderna de processo penal que faz uma desvinculação da chamada teoria geral unitária não estão dentro de uma teoria geral unitária dentro dos autores que continuam trabalhando ainda com a teoria geral que
sirva tanto para o processo civil quanto para o processo penal você vai encontrar manuais de processo penal que reproduzem as condições da ação clássicas do processo civil possibilidade jurídica do pedido interesse de agir e legitimidade de parte mas é uma construção teórica que faz um contraponto a essa ideia justamente por entender que as categorias do processo eu encaixo na realidade do processo penal e ele sabe fazer ou um ajuste ou que é melhor construir categorias próprias para o processo penal tu por exemplo lá no processo civil você costuma falar em impossibilidade jurídica do pedido eo
raciocínio que você costuma fazer aqui é que eu posso pedir qualquer coisa que a lei não vende só não poderia pedir o que a lei proíbe tu é juridicamente possível pedir tudo aquilo que não é vedado pela lei vou lá no processo penal para começo de conversa não é o pedido que tá centralizando as as atenções do processo penal já falamos disso quando falamos do princípio da correlação em outras aulas na verdade o que nós temos no processo penal uma preocupação com a imputação fática que você vai fazer nosso jeito a atribuição de um delito
não eu lá no processo penal o raciocínio seria exatamente o contrário desse da possibilidade jurídica do pedido eu poderia aspas pedir se a conduta se amolda à uma figura penal se ela tiver prevista em lei aqui eu posso pedir no processo civil qualquer coisa que ela e não proíba lá eu só posso pedir o que tiver dentro da regra dentro da lei na lei proibindo aquela conduta então a ideia lá da doutrina mais moderna desde os anos 70 pelo menos é fazer uma construção que estabeleça uma terminologia própria uma categoria própria para o processo penal
chamada ouro tipicidade aparente ou o que eu acho melhor até uma sugestão do mauri criminoso idade aparente tipicidade aparente no sentido do que a conduta que vai imputar ao sujeito pelo menos na sua aparência e se fala que em aparência apenas porque esse momento do exercício da ação não é um momento ainda de um juízo de valor definitivo né isso só pode acontecer na sentença então pelo menos na sua aparência como dizia se amoldam o canal daí tipicidade aparente mas eu acho que vai um pouco além da tipicidade não é na verdade você tem que
imputar o fato em tese delituoso tudo tem que ser típico antijurídico e a conduta do sujeito ele tem que ser culpável é um injusto culpável tão tipicidade aparente ou melhor do que isso criminoso idade aparenta e uma das condições da ação o fato que você tá imputando ao sujeito pelo menos a sua aparência é um fato delituoso criminoso se a resposta for sim você preencheu uma das condições da ação não você tá importando o fato que nem uma aparência criminoso portão você não pode fazer isso mas vamos imaginar uma situação em que um vereador de
um município do interior resolva pegar os funcionários da câmara municipal e e pega o trator da prefeitura e diz assim olha agora vai todo mundo hoje colher milho lá na minha fazenda porque tá na hora da colheita do milho eu quero todo mundo trabalhando para mim o olá e aí vai o delegado surpreendi ele se instaura inquérito e promotor vai fazer uma denúncia ele pode denunciar esse fato e esse fato nem na sua aparência é o fato delituoso veja a legislação brasileira tem uma falha típica ela não construiu um tipo penal chamado de peculato de
uso que seria o considerar crime o uso de bens e serviços públicos para fins particulares isso é uma improbidade administrativa aí é um ilícito mas não é o ilícito penal só seriam início do penal se fosse o prefeito fazendo a mesma coisa porque para o prefeito no decreto-lei 201/1967 ou se identificado com o prefeito a conduta do peculato de uso mas para os funcionários públicos em geral no código penal você não tem peculato de uso de peculato-furto de peculato-desvio você peculato-apropriação mas não tem peculato de uso então se o promotor resolvesse fazer uma denúncia ele
esbarraria numa ausência de uma das condições da ação porque a conduta nem mesmo a aparência é uma conduta típica e depois no processo civil se costuma falar em interesse de agir trabalhando com binômio necessidade-utilidade tô lá no processo civil vai ser necessário invocar a tutela do estado quando eu não consegui resolver a minha líder amigavelmente por exemplo não é você chegar no impasse eu tenho uma lida teu conflito de interesses né acrescido de uma pretensão resistida de lado a lado para usar o conceito carnelutti ano e eu não consigo resolver essa minha líder amigavelmente bom
que que me sobra me sobra invocar a tutela do estado passa a ser necessário e útil invocar a tutela do estado ou se eu fosse usar esse raciocínio do interesse de agir no processo penal eu simplesmente não precisar de perder meu tempo porque eu sempre teria interesse de agir já que o que está em jogo no processo penal a pretensão que você tem aqui é de verificar a possibilidade ou não deu impor uma sanção criminal alguém bom eu não tenho como impor uma sanção criminal ou senão através do exercício da ação e o devido processo
legal e do exercício do poder jurisdicional não dá para ir em impor uma sanção amigavelmente eu até tenho negócios jurídicos né e pré-processuais como o acordo de não persecução penal mas ele não imposto ele negociado e aqui não é pena tecnicamente falando se quiserem por uma pena né princípio da necessidade da jurisdição eu dependo nenhum processo e para que isso aconteça eu dependo no exercício da ação então o que está em jogo não é exatamente a leitura civilista do interesse de agir no processo penal e o que está em jogo é a possibilidade de o
puniu sujeito será que ainda é possível por nilo muito a verificação de uma punibilidade concreta passa a ser uma segunda condição da ação quando é que não é mais possível punir quando já tá vindo e ficado alguma causa extintiva da punibilidade pela morte do autor do delito prescrição o exercício da representação dentro de seis meses né aquelas hipóteses do artigo 107 do código penal ah pois legitimidade de parte aqui no processo civil ir lá no processo penal também nós já vimos que a legitimidade aqui é mais restrita né ou é o ministério público ou é
a vítima por seu representante legal e aí temos uma quarta condição da ação aqui no processo penal chamada de justa causa por já melhor construção teórica se deu por um doutrinador chamado afrânio silva jardim por volta dos anos 70 por 80 década de 80 do século passado o afrânio constrói a ideia é que a justa causa seria uma quarta condição da ação e eu teria que fazer o quê para analisar essa quarta condição da ação uma verificação visual fone de um lastro probatório mínimo que suporte que sustente o fato que eu vá na petição inicial
é o que a gente já falou até em outras aulas né para oferecer a petição inicial para exercitar a ação eu vou ter que imputar um fato alguém a que atribuir lá o fato em tese delituoso a uma pessoa vou contar essa história na petição inicial uma questão que surge é tirou da onde essa história promotor não pode ser da cabeça tem que ser de uma investigação prévia de uma coleta de dados preliminares probatórios que deem suporte que permitam a promotor contar a história nos termos em que ele está contando tudo que tá amarrado ali
tem que ter um correspondente probatório em anexo dando suporte a isso se chama a justa causa a necessidade de verificação de um lastro probatório mínimo na de um conjunto de dados probatórios preliminares que sustentem o fato que permitam contar a história do jeito que ela está sendo contado lá no processo penal se exige aqui no processo civil como regra não o processo civil digo depois eu provo aqui eu tenho que apresentar aqui daqui que se a concretude da ação né que nós vimos na aula anterior quando vimos que a ação penal é muito mais próxima
da concretude do que da abstração em relação ao direito material então essas são as condições da ação a luz de uma teoria tradicional a luz de uma doutrina mais moderna não se tem que conhecer as duas porque só que pode ser cobrado nos dois jeitos e essa são chamadas de condições da ação apenas vou alguns autores falam e condições genéricas da ação certo e aí fazem um contraponto com as chamadas condições específicas da ação o que outros chamam de condições de procedibilidade tão das duas uma ou a doutrina vai dizer existem condições genéricas da ação
que nós acabamos viver e condições específicas doação que são para determinados casos ou condições na são apenas e condições de procedibilidade é o mesmo sentido a ideia qual é a ideia é que em determinados casos para além daquelas condições que são para todos os delitos para exercitação em qualquer caso indeterminados caso eu dependo de uma algo a mais de uma condição específica o exemplo clássico é a representação que nós já falamos na aula passada a representação com uma autorização da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada o ministério público não pode agir se não
houver uma representação se a vítima não autorizar portanto a representação é uma condição específica da ação os crimes de ação penal pública condicionada ou el também chamada de condição de procedibilidade já que nem mesmo inquérito policial pode ser instaurado sem essa representação não apenas a ação esse citadas pelo promotor mas também o inquérito por isso condição de procedibilidade outro exemplo tá no artigo 7º parágrafo 2º do código penal olá aqui é o artigo que trata da aplicação extra territorial da lei penal brasileira para que um crime é um crime ocorrido no exterior seja punido no
brasil eu tenho que observar algumas condições previstas no artigo 7º parágrafo 2º do código penal dentre elas por exemplo reingresso do sujeito no território brasileiro então se você lembrar daquele episódio envolvendo neymar aquela moça que vai comunicar filho foi vítima de um crime numa delegacia em são paulo o delegado teve que avaliar por saber comunicando um crime que aconteceu em paris posso instaurar o inquérito aqui depende depende do que das condições do artigo 7º parágrafo segundo sujeito reingressou no território nacional o passinho embaixo vindo jogar acho que a copa américa não tinha preenchido aquela condição
e aí o preenchidas as condições eu posso agir se você entrar no mérito né daquela daquele caso mas enfim e por fim o artigo 236 por fim não como exemplo né ótimo 136 parágrafo único do código penal nós tratamos dele na aula anterior ela queria único exemplo de ação penal personalíssima dizer é que a queixa depende de queixa será executada pelo contraente enganado e aí lá diz assim dependerá de uma declaração de extinção do casamento no juízo cível só tem uma condição específica da ação para agir então aqui o ali espalhado na legislação brasileira você
pode encontrar eventualmente uma regrinha a mais exigida pela lei para que o sujeito possa exercitar a ação chamada portanto de condição específica ação ou condição de procedibilidade certo então essas são as condições da ação gerais e específicas nosso próximo encontro nós avançamos para tratar dos pressupostos de validade da petição não é cuidado para não fazer confusão as condições da ação que acabamos de ver o que que eu preciso para invocar a tutela jurisdicional para exercitar o meu direito de ação para bater na porta do estado na aula que vem pressupostos de validade é a forma
e como eu vou fazer isso então não perca o próximo capítulo avançaremos tratando de ação matéria por já isso um abraço