[Música] olá pessoal tudo bem eu sou a débora de cássia da rocha estamos aqui retomando o nosso curso de processo do trabalho hoje pra falar especificamente das formas de resolução de conflitos trabalhistas há essa nossa quinta aula já falamos sobre mário que várias questões e agora mais especificamente sobre essas formas de resolução tá então vamos primeiramente aí pra auto tutela que seria outro tutela de agora o que eu posso fazer com essa denominada autotutela a que se presta um auto tutela é o meio mais primitivo que existe de solução de conflitos tá nas partes acabam
aí de ser se utilizando de força para impor a fazer valer a sua vontade o seu suposto direito a eth do é concebido como um meio primitivo aí de solução de conflitos a não tem aí margret marcada por traços aí de ausência de juiz e imposição da vontade de uma das partes sobre a outra ou seja aquela que tem melhores condições ou está mais mas apta é melhor colocado de alguma maneira vai se sobrepor aquela que em contrapartida está numa situação mais difícil ou condição pior eu como queiram conceber a itamar de uma desigualdade existente
aí entre estas partes tá existe hoje no nosso ordenamento jurídico resquícios desta possibilidade de auto tutela que estão concebidas aí no código civil e também no código penal no primeiro caso seria legítima defesa da posse aqui a gente sabe quando fala de posse de terra realmente existe uma legitimidade para o exercício dessa auto tutela e também aí diante de o estado aí de legítima defesa que sabemos aí que dentro do código penal é nos franquia possibilidade do exercício dessa legítima defesa que nada mais é do que a auto tutela na área trabalhista especificamente que é
o objeto do nosso trabalho do nosso estudo nós podemos conceber aí como auto tutela a greve que é o momento em que o trabalhador pode através desse instituto se insurgir em face de seu empregador para permanecer na inércia diante de situações que eventualmente estão desprestigiando seu direito ou mesmo aí até desconsiderando o por completo que não é algo que não é difícil de ocorrer em nosso país como sabemos né existe também a figura do locaute tá que na verdade acaba sendo vedado aí pelo artigo 17 da lei 7783 89 que seria a sua negação por
parte de sindicatos dos instrumentos necessários para o desempenho o desenvolvimento da atividade do trabalhador na então na verdade é um exercício da autotutela no entanto é vedado aí pelo artigo 17 da lei pessoal temos também o direito de resistência dos empregados as alterações contratuais lesivas aí quanto a estas alterações contratuais lesivas nós podemos sair nos reportar expressamente a clt aos artigos 4 6 8 e 483 que trata justamente aí da possibilidade de que realmente o empregado possa tomar providências diante de alterações que tragam aí é desprestígio ou venham afetar direitos que tenham sido franqueados ao
longo do contrato de trabalho por exemplo então são instrumentos de que se servem os empregados pra poder legitimar essa auto tutela e também existe claro como não poderia ser diferente assim como existem direitos dos trabalhadores também de alguma sorte deve existir dos empregadores de exercer o poder disciplinar quando o empregador o empregado eventualmente não correspondem ou acabe por não respeitar a normativa interna da empresa então neste caso existe a possibilidade de que o empregador aplique penalidades na este empregado que não está se submetendo aquele regulamento interno da empresa também como auto tutela já passando para
outra possibilidade é que nós vamos vislumbrar também é alto composição autocomposição ela se caracteriza como uma modalidade de solução de conflitos coletivos de trabalho tá então as próprias partes imbuídos desse propósito de eventualmente resolver a celeuma é acabam por conta própria é ajustando pactuando é situações para realmente acabar com aquela situação antes até que ela vire um problema maior ou que tenham necessidade de intervenção do poder judiciário por exemplo então esta possibilidade franqueada as partes para que elas alheias à intervenção desse terceiro possam dirimir internamente o seu problema tá tão dentro desta modalidade denominada autocomposição
nós temos as seguintes espécies desistência renúncia submissão e transação agora falando especificamente de cada uma delas eu posso elencar pra vocês o seguinte a de existência com que se ensinava indicação temporária de um determinado direito seja ele qual for então eu de repente tem uma situação específica junto com o trabalhador muito embora não concorde entendo que temporariamente posso abdicar desse direito seja por qualquer razão tá então isso consistem habilidade e resistência tá que é a indicação temporária desse direito por outro lado nós temos também a renúncia a renúncia já consistia em um abandono de um
direito ou seja a partir do momento que eu celebro um acordo com alguém e renunciou expressamente algum direito eu não tenho mais como retomar esse direito ou seja é definitivo portanto temos que ter em mente o peso da renúncia sempre que questionados tendo ciência de que a renúncia acarretará a extinção definitiva deste direito ok temos também a submissão que é a aceitação de forma voluntária por uma das partes quanto à vontade que está sendo estabelecida pela outra parte ou seja determinado momento ou em determinada situação eu entendo que posso me submeter ao jogo ou aquilo
que está sendo imposto pela outra parte então isso nós denominamos de submissão temos também a transação a transação na verdade é resolução do conflito pelas partes no momento em que cada uma delas de certa forma abrirá mão abdicará de certas prerrogativas onde certas vantagens ou seja haverá concessões mútuas ambas as partes irão conceder ou abrir mão ou abdicar de certos direitos para que em conjunto consigam chegar a um denominador comum e encerrar aquele conflito de alguma forma ok então espero que tenha ficado bem clara a distinção entre todas estas essas questões aqui a existência renúncia
submissão ea transação está então cada uma delas dentro né tem sua especificidade e deve ser aplicada exatamente da forma que se presta para que não haja nenhum tipo de problema e até seja para o seu cliente seja na no desempenho da atividade como um todo o mesmo aí até no questionamento em algum certame que vem uma fazer tão importante neste caso aí temos ciência e convicção do que vem a ser cada um destes institutos dentro aí da autocomposição que é no caso a existência a renúncia à submissão ea transação vamos caminhando então agora para heterocomposição
neste caso é nós teríamos a figura de um terceiro que vai intervir diretamente na resolução deste problema ou seja alguém investido provavelmente aí da jurisdição poderá concretamente me dar a resposta quanto aquilo que eu estou pleiteando é não já passei da fase da tentativa de alta composição não deu certo então agora eu me sirvo da heterocomposição que é aquele momento em que um terceiro vai poder apresentar a solução ea implorar de forma coercitiva para as partes ou seja a partir do momento que eu me submeto a heterocomposição eu já tenho que ter ciência que aquela
decisão estará nas mãos de um terceiro que apresentará de acordo com o seu livre convencimento de acordo com aquela produção de provas que foi efetivamente realizado no processo podendo vir é e meu favor o nome desse amor então este é é um instituto da eta composição é isso que trata realmente esta é esta modalidade aí de resolução de conflitos então aí nesse caso como já havia dito a possibilidade da decisão judicial indícios individuais e coletivos e também da utilização da arbitragem tá e neste caso faça um até já um asterisco que a arbitragem somente em
dissídios coletivos falaremos isso mais adiante temos também aí como mais uma forma de resolução de conflitos a mediação ea conciliação também neste momento diferentemente do que ocorre na heterocomposição nós também temos a figura de um terceiro no entanto esse terceiro vai se limitar a aproximação ou a tentativa de aproximação das partes para que elas mesmas cheguem a uma melhor composição ou aquilo que efetivamente atenda a demanda ou aquela situação específica né apresentada no caso concreto é fazendo aí suas concessões enfim dentro daquilo que for possível então o mediador e atuará muito mais na tentativa desta
aproximação sem a nsi falar na possibilidade de prorrogação de decisão ou algo nesse sentido porque é uma resolução é consensual deste conflito nós temos aí é como vocês sabem no processo do trabalho nós podemos utilizar como fonte subsidiária o cpc né então neste caso especificamente até é eu trago aqui pra vocês o artigo 3º do cpc que dispõe justamente sobre a possibilidade de resolução ou solução consensual de conflitos ou seja a lei me dá este instrumento para que eu possa dele me servir para evitar aí a sobrecarga no poder judiciário para que eu possa viabilizar
o acesso ao direito e possa efetivamente resume o conflito na seara administrativa no âmbito extra judicial de forma amigável tá então é isso que efetivamente o artigo 3º quer nos dizer além disso existe também o entendimento que a despeito de haver a possibilidade de resolução deste conflito de forma administrativa ou amigável eu não posso me esquecer tão pouco poder ao judiciário se abster de julgar ou processar antes mesmo de julgar a demanda que eventualmente não tiver sido resolvida no âmbito administrativa ou seja um prefeito que vem até do preceito constitucional que o judiciário não poderá
s e se eximir o julgamento de qualquer demanda deverá apreciar ou assim né pra evitar inclusive né ameaças de lesão a direito então nós sempre temos que está imbuído sé desse entendimento inclusive e da sua vocação também claro de enfrentar a conciliação mas também que e não sendo possível a conciliação que nós temos o direito sim de levarmos ao judiciário para que ele na figura do juiz possa dirimir o conflito que foi instaurado entre as partes ok então eu tenho a possibilidade sim de conciliar mas se não for possível também não posso ingressará e até
pelo meu direito de petição direito de acesso à justiça conforme os princípios constitucionais inclusive e até no direito processual do trabalho dentro aí então dessa conciliação e mediação é a gente tem então que é o papel aí do magistrado ou dos conciliadores é do judiciário sempre estimular em essa prática a possibilidade de que haja conciliação e nono no caso da justiça do trabalho também não é diferente especialmente porque nós sabemos da sobrecarga existentes dentro da justiça do trabalho as inúmeras demandas que acabam até o estando é a aprovação é mais célere de decisões judiciais então
este mecanismo sem sombra de dúvida acaba surgindo aí como um alívio para que nós possamos sair obter esta esta nossa resposta ao nosso pedido ou a satisfação de algum direito claro que sempre com concessões mútuas assim como nós falamos anteriormente no entanto é uma medida muito estimulada justamente para desafogar o judiciário e também para a satisfação de direitos nem momento em que isso pesando todas e todos esses propósitos nós podemos efetivamente encontrar aí é um direito e realmente é encerrar o processo sem ter que esperar uma sentença que pode levar aí 23 anos as para
ser prolatada isso sem contar a eventuais interposições de recursos para os tribunais superiores então esse é o escopo desta deste artigo de lei que é aplicado de forma subsidiária aí há o processo do trabalho quanto às disposições constitucionais seu jugo de suma importância para os nosso estudo presente é a sua análise porque neste caso específico a gente tem como é verificar que estas disposições elas impactaram muito no processo do trabalho e neste caso aqui nós tratamos é pontualmente do artigo 114 da constituição federal que trata é da questão da competência da justiça do trabalho para
processar e julgar os processos notadamente podemos verificar que a partir da emenda constitucional 45 de 2004 houve uma alteração substancial quanto a esta situação criando o melhor instaurando a dúvida quanto à questão de conciliar ou não da obrigação e da justiça do trabalho ter ou não que conciliar porque houve ali a supressão da expressão conciliar a partir desta emenda constitucional que antes né contemplava que é competência da justiça do trabalho era processar conciliar no entanto agora a sua competência se restringe a processar e julgar tá então quem instaurou se é de certa forma uma certa
dúvida quanto a este aspecto será que a justiça do trabalho ainda tem que conciliar é obrigada a conciliar e tudo mais tá é no entanto nós não podemos é ignorar a necessidade por tudo até que falei anteriormente é de que haja sim um estímulo a essas conciliações justamente para que possamos a encontrar a satisfação do direito e também contribuir para minimizar é de alguma maneira a sobrecarga do judiciário com inúmeras demandas é que estão para ser julgadas então sob esse aspecto a gente já tem que ter em mente que é sim em independentemente de começar
ou não é a denominada ou a expressão é conciliar nós temos sim que contribuir sempre para a conciliação mesmo porque a despeito do da inserção deste o da retirada melhor dizendo dessa expressão da do dispositivo de lei é o artigo 76 4 da clt continua tratando da conciliação então é independentemente do viés é que que possa se adotar nessa análise nós temos que ter em mente que a emenda constitucional ela veio alterando suprimindo esta expressão no entanto a ser que em seu artigo 76 4 continua prevendo que os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação
da justiça do trabalho serão sempre sujeitos à conciliação ou seja não podemos nos abster em momento algum da idéia de conciliar o que antes de sermos é advogado de sermos promotores de sermos juízes é temos sempre que ter em mente que a conciliação realmente é a melhor medida para se encontrar a resposta ou mesmo a efetivação de um direito o que é pessoal então registrem aí marca o artigo 76 4 que eventualmente pode vir a ser cobrado de vocês numa a questão aí de prova que venham a fazer tá então se de alguém chegar afirmando
a não é necessário mais conciliar porque a emenda constitucional 45 de 2004 é alterou dispositivo da lei e agora não há mais a expressão conciliar não não é assim a gente tem que sempre primar pela conciliação e nisso vocês podem se amparar aí no que diz no que dispõe o artigo 76 4 da clt além do mais também temos aí a a lei 9 958 que prestigia a alta com a autocomposição também então é estamos diante de alguns é instrumentos é legislativos que realmente nos dizem e sinalizam para o fato de que a conciliação ela
é assim continua sendo bem vista e realmente a chave para a solução de muitos problemas então é ultrapassado essa discussão é nós vamos ingressar agora mais especificamente na comissão de conciliação prévia pessoal com certeza vocês já ouviram falar muito das comissões de conciliação prévia né então vale aí a gente fazer algumas considerações a respeito delas até porque geram muitas dúvidas é muito sem passe especificamente até é quem advoga né sempre diante do impasse aí do que realmente vai ser o entendimento tá então vale a pena e nós também aí que estamos diante desses concursos que
vamos fazer e certames diversos também podemos ser submetidos então é de especial importância à ii nos atentarmos para essa situação então por favor né detenção agora aí é o que nós vamos estudar então quem seriam estas comissões de conciliação prévia são órgãos criados no âmbito dos indicados ou das empresas thá cuja finalidade é resolução individual do conflito trabalhista por meio da autocomposição que nós já falamos lá atrás né as partes realmente tem aí a possibilidade de liberar sobre aqueles direitos para que possam efetivamente é compor da melhor maneira possível seja renunciando seja indicando enfim dentro
daqueles pressupostos ou daquelas possibilidades que nós já apresentamos lá atrás tá então esta é a finalidade foi a finalidade foi o escopo motivador aí é da criação das comissões de conciliação prévia consiste num meio alternativo e extra judicial de solução do conflito para que haja ea possibilidade de que eu débora e vocês percebam este direito o mais rapidamente possível ante o emprego da celeridade à evitando se assim aí a sobrecarga da máquina judiciária ok aí nós realmente contribuímos para a a evitar realmente a burocracia que nós encontramos na atualidade ok pessoal então este foi um
dos propósitos da criação das comissões é neste ponto também é vislumbrou-se que a partir da criação da comissão ou das comissões haveria a possibilidade então de colocar fim a esta este conflito na presença apenas de conciliadores tá aí essa criação ela é facultativa ativa ou seja as comissões de conciliação prévia elas não são obrigatórias elas podem ser criadas podem ser criadas né é por empresas e por sindicatos de acordo com o que dispõe o artigo 625 a da clt a então se houver algum questionamento nesse sentido alguma afirmação a porque é obrigado a criação de
conselho comissão de conciliação prévia não é obrigado facultativo de acordo como o disposto no artigo 625 a da clt é como que é um procedimento de quebra como que é o chego lá eu falo enfim como acontece na gare demanda ela poderá ser então formulada por escrita ou é reduzido a termo por qualquer dos membros da comissão então eu posso chegar lá posso reduzir a ter um né eu escrever aquilo que acontece ou mesmo eu chegar nené e me reportando algum dos membros explicar o que está havendo com a minha situação como um problema para
que este membro possa então reduzir a ter e vai entregar então aí uma cópia datada e assinada aos interessados de acordo com artigo 625-d da clt é posteriormente dentro desse artigo né haverá dentro de um prazo aí de dez dias a possibilidade desta conciliação acontecer tá no caso de não com a acontecer né sendo frustrada enfim ou havendo o transcurso deste prazo sem que haja efetivamente acontecido haverá portanto aí há o fornecimento de uma certidão não é uma espécie de declaração aí para este trabalhador dizendo que não foi frutífera o que não houve para que
então unido dessa declaração ele possa ingressar com a sua reclamatória trabalhista a então ela deverá no caso esta declaração ser juntada ou melhor dizendo acostada a reclamatória trabalhista que será proposta por este trabalhador tá então vai constar a descrição do objeto toda a situação e ele então munido desse documento poderá ingressar aí na justiça do trabalho então como eu já havia dito e retomando até o curso desta deste procedimento haverá o prazo de 10 dias né para que essa comissão realize a tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado ou seja eu vou lá
digo olha aconteceu isso não foi paga hora extra num outro reconheceu não foi apontado vínculo na minha ctps né eu sofri uma sede moral enfim inúmeras situações aí que podem acontecer essa é a comissão então reduza termo eu mesma já acabei escrevendo eles chamam é essa a parte contrária no caso reclamada para que compareça à comissão para então haverá tentativa dessa conciliação então ele tem aí no caso dez dias para a realização dessa tentativa a partir da provocação interessado interessado vai ser provocado mediante essa minha essa minha espécie de repetição e haverá dez dias a
partir dessa provocação para que a comissão então promova essa tentativa de conciliação entre as partes ultrapassado esse prazo então haverá o fornecimento dessa certidão e o prazo prescricional da minha demanda ele passa a ficar suspenso a partir do momento que eu ingresso juntamente à comissão de conciliação prévia voltando a fluir somente a partir do momento que restar frustrada a conciliação ou então a partir do decurso daquele prazo dias que deve haver no caso ou a conciliação ou então a frustração da do intento de conciliar né então eu vou eu vou ter que ter alguma sé
é digamos o a conciliação nem frustrada mesmo o decurso desse prazo sem que tenha ocorrido essa audiência para que eu possa me valer então nesse direito de é ingressar a e b pegará no caso terá certidão para poder ingressar junto ao poder judiciário pleiteando aquilo que não lhe foi ofertado o que eu não tive a possibilidade de obter diante de uma possível aí conciliação que não aconteceu tá então esta é a situação que está inclusive é disposta no artigo 625 g da clt dêem uma olhadinha ao a e marketing pessoal marca em todos esses dispositivos
que eu venho aqui tratando com vocês porque ao final vocês vão ver que o número é imenso e para retomar tudo isso depois sem ter marcado fica muito mais difícil claro vocês podem causar as aulas podem realmente tirar as dúvidas que que esse eventualmente é ficarem mas é sempre bom para facilitar o estudo de vocês irem marcando pontualmente sinalizando é enfim fazendo anotações para que vocês possam tirar essas dúvidas é no momento do estudo após a aula quando sentarem realmente pra pensar sobre isso e realmente é poder introjeta tudo isso que que está sendo passado
para vocês ok então por favor mark mesmo marquinha clt vocês mark constituição federal que é importante também para que vocês consigam facilitar o estudo tá nós agora temos que conversar sobre é uma questão que é bastante importante até nevrálgica aqui para os operadores do direito especialmente da área trabalhista é não raramente temos aí algumas situações é que tratam da da obrigatoriedade por assim dizer da submissão é do problema à comissão de conciliação prévia anteriormente o ingresso da demanda então assim isso inclusive aí é algo que que tem é gerado contra sensos inclusive é grande dicotomia
dentro da doutrina mesmo porque é porque existe a exposição artigo 625-d né da clt que fala o seguinte qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia e na localidade da prestação de serviços houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria então com base nesta é disposição existem mas existe uma corrente que eu vou acabar separar em duas correntes uma corrente que entende que existe portanto obrigatoriedade de fazer com que é aquele problema que ele emite juízo seja submetido anteriormente à comissão de conciliação prévia ataque então
essa corrente entende que seria condição para o ajuizamento da reclamação ória sob o argumento de que haveria então estimula a conciliação e por via de conseqüência aí poderia desobstruir o poder judiciário trabalhista retirando dele esta imensa sobrecarga é de processo que tramitam atualmente então esta corrente se pauta nesta situação de poder realmente propiciar a conciliação sem sobrecarregar o poder judiciário está agora a corrente majoritária entende que a lei ela é omissa quanto à eventual punição para o caso de não haver a missão do conflito a essa comissão ou as comissões de conciliação prévia tá então
para esta corrente como não há que se falar em punição ou penalidade porque não podemos depreender do dispositivo legal qualquer situação nesse sentido então não haveria que se falar em obrigatoriedade de submissão tá não obstante este entendimento estes doutrinadores também se posicionam no seguinte sentido que regras de restrição do direito não pode se interpretar de forma ampliar a ativa ou seja não posso ampliar a restrição de direitos isso não é é legalmente é aceito eu não posso simplesmente é entender que existe uma restrição é de um direito se não há a disposição tratando expressamente sobre
esta eventual restrição e eu não posso aplicar esta restrição ampliando a por conta de uma interpretação minha subjetiva entenderam então não há como se conceber que uma lei que não diga que tem penalidade me obrigue a me submeter a uma situação tá não posso entender isso ou aplicar isso de forma ampliada é além disso claro existem outros posicionamentos também desfavoráveis à esta obrigatoriedade que se circunscrevem aí a questão de que ainda que fosse obrigatória ou expressa qualquer possibilidade de aplicação por exemplo de pena ou algo que o valha o poder judiciário até pelo princípio constitucional
de garantia de acesso à justiça não poderia se eximir aí de apreciar a demanda está sob pena de ofensa aí a princípios constitucionais a que afetam aí não não raramente a dignidade da pessoa humana porque é justamente são reflexos e e e umbilicalmente relacionados então a gente não pode imaginar que por não ter uma disposição legal eu possa é que trata de penalidade ou ainda que houvesse algo expresso nesse sentido ela pudesse me socorrer ainda o poder judiciário caso eu não estivesse satisfeito ou não quisesse me submeter a essa comissão de conciliação prévia porque julgo
eu no meu entendimento que o judiciário melhor resolver o meu conflito ok então este é mais um posicionamento além disso pessoal nós temos também que outro princípio constitucional de grande relevância para o ordenamento jurídico como um todo e para para nós aqui da área trabalhista especial especialmente direito processual do trabalho que eu poder judiciário não pode afastar se afastar aí da sua obrigação de analisar eventual lesão ou ameaça a direito então esse também é um argumento extremamente forte e afasta é de plano aí aquele outro argumento versado aí no ideário de obrigar o trabalhador a
se sujeitar a análise ou a a dirimir aí um conflito é na comissão de conciliação prévia para que posteriormente e 15 na verdade consiste como condição é sine qua non para que ele possa então ingressar na justiça do trabalho pleiteando os seus direitos então fica aí a dica pra vocês que nós não podemos é via de regra é nos é ser obrigado sermos compelidos a nos submetemos a essa comissão de conciliação prévia para que possamos em ingressarem em juízo pretendo direitos não há que se pensar nesse sentido mesmo porque é também de acordo com outro
entendimento aí dos doutrinadores majoritários aí a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo nada impede que a conciliação aconteça independentemente de eu ter submetido o meu litígio é meu conflito melhor falando à comissão de conciliação prévia ou não eu posso conciliar a qualquer tempo dentro do processo então se eu partir desse pressuposto eu tenho acesso é restrito e não havendo em momento algum se falar em qualquer condicionamento meu é para ingressar em juízo a qualquer análise ou qualquer tentativa de resolução de conflito amigável junto à comissão de conciliação prévia perfeito pessoal então é quanto a
esta situação é nós temos então consolidado entendimento no stf eu a não obrigatoriedade de que haja submissão aí as comissões de conciliação prévia não existe essa obrigatoriedade podendo portanto aquele que se julgar é é é tendo algum direito sendo preterido sonegado injustiçados de alguma sorte poderá se valer diretamente do ingresso com a sua reclamatória trabalhista perante o poder judiciário independentemente de ter submetido e se esse conflito aí qualquer comissão aí de conciliação prévia à e então a passagem pela comissão de conciliação prévia é facultativa eu me submeto se eu quiser se eu quisesse eventualmente eu
achar que aquela situação ou aquela submissão poderá é me trazer um direito de forma mais célere que realmente existe esta possibilidade de acontecer do contrário eu posso diretamente é e através de acesso de advogado ou exercendo meu jus postulandi diretamente bater às portas da justiça do trabalho para o ajuizamento diretamente da minha reclamatória trabalhista bom pessoal entendendo que eu tive o interesse de passar de me submeter então a resolução deste conflito perante a comissão de conciliação prévia na vez sendo aceita essa conciliação será lavrado um termo que vai assinado pelo empregado pelo empregador ou preposto
e pelos membros da comissão e essa cópia ou uma cópia vai ser fornecida a parte reclamante à parte reclamada e neste caso aqui é tá também outras controvérsias porque pela letra da lei pode se entender que esse termo de conciliação sendo título executivo extrajudicial que é ter a eficácia liberatória geral exceto quanto às parcelas especialmente ressalvadas só que nesse ponto eu atento aí é para o seguinte aspecto tal entendimento a despeito do que consta lá no artigo 625 parágrafo único as 125 e parágrafo único o entendimento dominante na doutrina é que é a transação firmada
não tem eficácia liberatória geral não impedindo portanto com que as partes possam se ingressar em juízo para discutir a transação tá então não vamos nos ater necessariamente aquilo que está disposto no artigo 625 porque eu entendimento da doutrina 625 e por favor o entendimento da doutrina é que as partes podem sim discutir a transação uns na sua integralidade por que então se vier alguma situação pra vocês algum questionamento ou uma afirmativa nesse sentido o que dispõe o que a maioria maioria doutrina entende que eu posso sim questionar tudo aquilo que é o que foi objeto
da minha transação tá e não me ater simplesmente aquelas parcelas que foram ressalvadas tá bom nós temos também aí pessoal como forma de resolução de conflito na justiça trabalhista também a arbitragem tac também é grande conhecida nossa e já desde a lei 9 307/96 a que também ao meio de solução de conflitos né a partir do de da escolha de árbitros que realmente vão poder aí dirimir a controvérsia num tempo muito mais curto tá e também aí tendo as mesmas as mesmas é os mesmos efeitos de uma sentença está todavia muito cuidado pessoal com a
arbitragem porque a arbitragem na justiça do trabalho somente se presta a resolver conflitos ou dissídios coletivos não há previsão legal tratando da possibilidade de que a arbitragem se preste a resolução de conflitos individuais na justiça do trabalho a então assim os argumentos é nesse sentido são justamente porque há acesso um amplo e irrestrito à justiça do trabalho por parte do trabalhador né esse é um dos pontos é firmados nesse sentido porque não há que se falar na na renúncia de crédito trabalhista também é um dos pontos é a gente tem que considerar isso também porque
entrei no caso da arbitragem a gente poderia sofrer aí algum desse prestígio quanto à questão da renúncia tá e então é temos que tomar esse cuidado e porque também nós todos sabemos que a justiça do trabalho se presta efetivamente a a satisfação do direito do trabalhador que muito freqüentemente é é isso aí o suficiente ou seja sofre com a ausência de recursos inclusive sempre é na maioria o quase totalidade das demandas que encontramos e pleiteando justiça gratuita porque sempre é o está desempregado ou está enfim com inúmeros problemas de ordem trabalhista que o impedem de
demandar sem prejuízo do seu próprio sustento isso sem contar também é não só insuficientes e econômica mas também técnica então são duas situações aí que entendem há a possibilidade de que a arbitragem seja utilizada na resolução destes conflitos trabalhistas é além do mais é como é o contrato celebrado entre a parte o trabalhador eo empregador também é haja vista essa hipossuficiência técnica a se convir que é eventualmente a inserção de macau zhuhai a compromissória é não e pode passar despercebida pelo trabalhador ou até mesmo pelo fato deles e é é submisso a dentro daquela relação
jurídica e se isso fosse submeter àquela situação pela subordinação que existem existe entre ele o seu empregador então também é um ponto ainda que haja uma cláusula compromissória que já é possa remeter a a a demanda a 1 arbitragem por exemplo não há que se falar no xxii conceber como sendo válida porque o trabalhador não tem condições é via de regra de fazer uma análise e poderá justamente e se impor e e até mesmo requerer a retirada dessa cláusula ele simplesmente se submete em decorrência da subordinação entre outras goleador e empregador né então isso também
é um dos pontos citados aí por aqueles né que realmente é a pregou a impossibilidade de que a arbitragem seja utilizada na resolução de conflitos na área trabalhista é a única exceção que nós temos inclusive está é sendo objeto de algumas decisões judiciais e já fazendo portanto aí a nossa jurisprudência é para quando um empregado foi a a sua ou melhor a sua hipossuficiência for hare feita ou seja quando aquele empregado é um alto funcionário é que eventualmente for uma pessoa que tenha conhecimento dos técnicos mais elevados que não seja a no final das contas
é prejudicado pela é pelo fato daquele conflito ter sido dirimido na arbitragem então esse essa situação é prime é possível está inclusive sendo objeto aí é de entendimentos jurisprudenciais então se houver alguma questão alguma dúvida nesse sentido vocês podem se atentar a este fato de que somente nestes casos de altos funcionários onde realmente essa a hipossuficiência seja hare feita então aí neste caso eu poderia sim submeter o meu conflito aí a arbitragem para que haja a sua solução mais célere ok pessoal então hoje era isso que eu tinha para tratar com vocês não acho que
a gente conseguiu aí resolver essa situação e fica o meu contato para que vocês possam aí entrar também se por o caso é me manter em e mails ou mesmo até é possam aí me ligar ou mandar whatsapp para tirar dúvidas está porque estou à disposição de vocês porque justamente nosso objetivo é fazer com que vocês logrem êxito em todos os concursos que venham a fazer tá nós do grupo cultive estamos ao lado de vocês e sempre a tirar todas as dúvidas que se fizerem necessárias o que o pessoal espero que esse têm sido bons
estudos e que realmente sejam bem produtivos marca em tudo tirem suas dúvidas e vamos que vamos sair pra em busca da nossa aprovação ok pessoal uma boa tarde um bom final de semana e muitos estudos para vocês aí tchau tchau