[Música] Olá tudo bem bem-vindos à sétima temporada do podcast direito empresarial café com leite Esse é o podcast perfeito para quem busca conhecimento jurídico durante a correria do dia a dia é a sua biblioteca em áudio gratuita repleta dos principais textos e autores do Direito Empresarial no Brasil eu sou Amanda ta mineir na origem com passagem em São Paulo e candanga e Fluminense de coração casada mãe do Pedro de Quase 6 anos Pedro Sonic do Lucas de 4 anos Lucas nck Sonic EDM e tutora do viralata farofa sou Professora Doutora da UnB dos cursos de
Direito Empresarial concorrência comércio Internacional e compli e consultora do Pinheiro Neto advogados nas mesmas áreas Este é um podcast simples curto e gostoso como um café da manhã mais rapidinho durante a semana em sua sétima temporada esse nosso podcast se reinventa com a divulgação de um site inteiramente dedicada a esse projeto no site os episódios são organizados tematicamente facilitando o acesso a temas como teoria da empresa fundamentos do direito societário sociedades limitadas sociedade anônimas e muito mais pegue então a sua xícara de café com leite ou chá seu tênis para fazer exercício físico ou seu
fone de ouvido para ouvir no seu meio de transporte diário Então vamos comigo pra próxima xícara de café com leite a nossa xícara de café com leite de Direito Empresarial de hoje vai tratar de um livro dos autores Talita Almeida e Alexandre Ferreira de Assunção Alves intitulado ação revocatória análise doutrinária jurisprudencial dos elementos do ato revogável E para isso a gente vai ter a alegria de contar com a participação de uma das autores do livro A Talita Almeida para comentar a Talita é doutorando em Direito de empresa e atividades econômicas pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro a uerg e tem mestrado também pela uerg eh é secretária geral da comissão de Direito Empresarial da OAB Rio de Janeiro membro da comissão de recuperação judicial extrajudicial e Valência da OAB Rio e do centro de mulheres na recuperação reestruturação empresarial CME é professora convidada do centro de estudos e pesquisas do no ensino do direito da uerg no curso de especialização em advocacia Empresarial é também professora da Escola da magistratura do Estado do Rio de Janeiro e professora substituta da UFRJ e na disciplina de Direito Comercial na faculdade nacional de direito professora
Talita é uma alegria enorme ter e você aqui no podcast para apresentar de um modo simples curto e gostoso o tema da ação revocatória Amanda querida a alegria toda minha eh eu sou uma ouvinte Fiel do podcast direito empresarial café com leite e eu posso dizer que não apenas eu escuto os episódios como alguns deles eu já escutei mais de uma vez eh de fato é um trabalho muito rico eh muito útil eh especialmente para mim como professora e é apaixonante eh para quem ama o direito empresarial né Eu também sou fã do seu trabalho
né e me sinto assim honrada de estar aqui me identifico com você pelo amor que você dedica à docência aos seus alunos enfim é uma verdadeira missão né uma vocação Então sou eu quem agradeço eh por esse convite [Música] pra gente começar a entender eh Talita qual que foi a sua motivação para escrever sobre esse tema de ação revocatória como que esse tema surgiu na sua vida e Como que foi o processo de escrita do livro bem Amanda eh essa história ela é interessante porque esse tema Na verdade ele ele resulta da minha pesquisa do
do mestrado e a definição do tema de pesquisa do mestrado nasceu de uma inquietação no trabalho né ou seja de um projeto que eu estava atuando na época né e no qual eu eu eu tinha eh vislumbrado essa possibilidade ingressar com ação revocatória para buscar eh essa ineficácia de alguns negócios que eh tinham sido celebrados contratados enfim em prejuízo de um cliente eu que era credor né de um devedor em vias de ter a sua falência decretada eh Nem sempre a pesquisa acadêmica nasce né e a gente sabe que talvez ela nem Deva nascer de
uma inquietação da prática né pela necessidade que a gente tem eh de ter um certo distanciamento do do nosso objeto de pesquisa n mas esse foi o caminho né e e já assim quando a gente fala dos meandros né da pesquisa eh eles acabam eh se revelando né eu eu acabei percebendo que vários dos acó que eu pesquisava sobre o tema eles retornavam com resultados malsucedidos ou seja ações revocatória julgadas e improcedentes né eu fiquei com essa impressão né porque é uma coleta inicial de que era difícil obter uma sentença procedente numa ação revocatória né
e a gente sabe que quando se trata de uma pesquisa essas impressões elas vão ser confirmadas né justamente dentro da da da pesquisa e aí eu estruturei com o professor Alexandre um um recorte geográfico temporal para estabelecer a coleta de uma amostra relevante né E que fosse efetivamente eh eh suficiente pra gente poder avaliar essa minha eh impressão Inicial né de que era difícil obter um julgamento favorável numa ação eh revocatória e aí disso resulta né esse trabalho de uma análise eh sistemática né e eu chamo de sistemática porque a gente eh estabeleceu ali um
roteiro muito bem estruturado para analisar cada um dos acórdão e foram selecionados sem julgados né foram profundamente analisados e é muito trabalho né de dedicação ali eh eh de análise desses acordos a gente aprende muito eh mas é um trabalho bastante intenso eh e com essa pesquisa pronta né e devido até a profundidade do trabalho que acabou eh sendo desenvolvido a gente decidiu fazer uma publicação de uma versão comercial dessa dissertação E aí eu pude contar com acréscimos importantes valiosos do Professor Alexandre né que é o grande responsável pelo meu amadurecimento no direito comercial no
Direito Empresarial eh foi meu orientador né no mestrado e agora é também o meu orientador no no doutorado né E aí eh no livro A gente decide manter também o apêndice eh que eu já tinha criado lá na dissertação com esses 100 julgados detalhadamente analisados durante a pesquisa justamente por entender que que esses julgados seriam úteis eh no dia a dia para advogados administradores judiciais e até pros nossos [Música] magistrados e agora então começando do começo o que é ação revocatória e qual que é o uso dessa ação dentro do direito falimentar bom Amanda aqui
a gente pode dizer que que se trata de uma ferramenta né de um instrumento necessário para que a massa falida recup em seu favor bens que tenham sido cedidos vendidos alienados extraídos eh e desviados em prejuízo dos credores e da própria massa falida né quando a gente fala de ação revocatória a gente tá falando ali do de revocar né de fazer retornar de restituir a de chamar de volta e uma questão assim que é bastante importante é entender que quando a gente fala de ação revocatória eh nós estamos falando eh que de um momento muito
específico aqui eh para ajuizamento dessa ação que é na falência né ou seja se o devedor em questão eh não estiver submetido a um procedimento falimentar a ferramenta adequada para se buscar a ineficácia de um negócio jurídico que foi praticado em fraude contra credores tá lá na ação Pauliana do direito civil tá regulada pelo código civil né Alguns vão dizer que a ação Pauliana ela se equipararia a a uma ação de anulação né Por exemplo mas eu me filio a uma doutrina um pouco mais contemporânea né sobre esse tema e e entendo até que o
efeito mesmo da Pauliana não é o de anular um negócio jurídico praticado em fraude contra credores também seria o de ineficácia mas eh eh pra gente não fugir aqui Da Da Da pergunta acho que essa é é é o Ponto Central né a utilidade da ação revocatória e aí ao analisar mais profundamente essa ferramenta eh nós vamos compreender que a ação revocatória é a aquele instrumento que vai se prestar para para para perseguir a declaração de uma ineficácia subjetiva a gente pode dizer até relativa né e e nesse mesmo capítulo em que a gente trata
da da ação revocatória na legislação falimentar há também a previsão do pedido de declaração de ineficácia objetiva né e a pretensão desse pedido de declaração de ineficácia objetiva no final do dia é a mesma pretensão da ação revocatória V em favor da massa os bem cedidos ou alienados em fraude contra [Música] credores no livro Você comenta sobre a diferença entre a ineficácia objetiva e a ineficácia subjetiva Quais que são as situações que caracterizam cada um E quais que são as consequências ah dessas de ambas né ambos esses tipos de ineficácia bem aqui eh eu gosto
de dizer né para poder enxergar essa diferença e de forma Clara eu gosto de dizer pros meus alunos que a gente precisa olhar antes a floresta e depois as árvores né então assim eu vou eh convidar né os seus alunos e os nossos demais ouvintes a darem uma olhada no capítulo C que vai tratar especificamente da Falência na 11101 eh de 2005 Mais especificamente lá na Sessão 9 que vai tratar da ineficácia e da revocação dos atos praticados antes da Falência né dentro dessa sessão eh a gente encontra os artigos 129 a 138 todos esses
dispositivos tratando dessas ações de ineficácia mas é aqui que a gente vai fazer essa distinção que é tão importante entre o artigo 129 e 130 e e e é uma distinção muito mais de procedimento do que de resultado porque ao fim e ao cabo Elas podem até perseguir né o o mesmo intento o mesmo objetivo mas o procedimento a se a se eh seguir é bastante diferente no artigo 129 nós estamos tratando então das hipóteses de ineficácia objetiva né né que estão eh ao meu ver e ao nosso ver né exaustivamente previstos nos incisos 1
a 7 desse dispositivo e no artigo 130 Aí sim no artigo 130 a gente tem a previsão da ação revocatória que trata da ineficácia subjetiva e d conta de eventos que não estão previstos no no artigo 129 a a diferença primordial que eu posso mencionar antes de nos aprofundarmos né Em cada um desses incisos é a seguinte eh na ineficácia objetiva é possível se obter essa declaração de ineficácia de um negócio jurídico de ofício né pelo juiz eh é possível se sustentar eh numa defesa é possível se alegar de forma incidental né no processo alimentar
e opcionalmente eh essa parte interessada ela vai poder perseguir essa ineficácia objetiva por meio de uma ação só que isso vai se dar de forma opcional não de forma obrigatória já na ação revocatória ou na declaração de ineficácia subjetiva há necessariamente a necessidade de eh se ingressar com uma ação ordinária né comprovando colui fraudulento prejuízo a massa falida bom uma vez né desenhado né apresentado esse mapa eu brinco né esse Mapa da Mina Eh vamos vamos assim aprofundar eh e trazer eh mais informações né especialmente aqui no artigo 129 nesse dispositivo né Nós vamos tratar
eh de Atos que serão considerados cas em relação à massa falida eh tenha ou não aquele contratante com o qual se pactuou um negócio jurídico conhecimento do estado de crise econômico financeiro do devedor né ou seja aqui pouco importará se eh a parte contratante o terceiro que adquiriu esse bem eh do devedor que depois terá a sua teve sua falência decretada eh tinha ou não intenção de fraudar eh os credores e quando a gente Analisa os sete incisos do artigo 129 a gente vê que é possível fazer alguns grupamentos com eles Eh vamos começar pelos
três primeiros incisos 1 2 e três a gente trata dos atos ineficazes em relação ao termo legal no inciso qu e c eh nós tratamos eh de prática de Atos a título gratuito ou renúncia à herança ou legado lá no inciso se a gente vai tratar do trespasse de estabelecimento né é a enfim a venda do estabelecimento sem o consentimento de credores e finalmente no inciso séo a gente trata do registro eh ou de averbação de direito reais após a decretação da Falência o que que é importante agora a gente analisar cada um desses incisos
para poder entender melhor do que que eles estão tratando né primeiro a gente vai falar desses três incisos 1 2 e 3 que são os atos ineficazes relacionados ao termo legal mas não é possível falar desses incisos sem falar de termo legal né Eu percebo que esse é um tópico é muito que muito interessa não só os nossos alunos da graduação mas da pós--graduação também né para quem não trabalha com direito falimentar costuma ser eh um conceito um pouco mais complexo de eh de se entender mas eh Na verdade ele é até bastante simples né
Eh lá na forma do artigo 99 inciso 2 A gente vai ver que o termo legal ele é uma data muito importante que vai fixar o que a doutrina muitas vezes eh vai eh chamar né Vai referenciar como sendo um período suspeito né não é um nome muito técnico mas a a doutrina às vezes eh faz referência ao termo legal como esse período suspeito que aquele período que é relativamente próximo ao da decretação da Falência né E a gente tem que lembrar que no inciso dois desse artigo 99 dentre aliás no artigo 99 dentre as
muitas providências que são eh eh determinadas né em torno da decretação da Falência no inciso dois tá a previsão de que deverá ser fixado o termo legal da Falência né E esse termo legal ele vai ser fixado com um um uma uma métrica muito exata estabelecida pelo legislador que é a seguinte ele não pode ser eh fixado eh ele não pode retrotraer mais do que 90 dias eh que vão poder ser contados em três hipóteses diferentes né ou do pedido de falência ou do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento
Claro excluindo né os protestos que eventualmente tenham sido cancelados né né ou seja o magistrado ele vai fixar um período suspeito eh conforme o caso né ele vai ver qual foi o primeiro evento que ele consegue identificar para poder Eh retrotraer esses 90 dias e fazer a fixação dessa data mas ele vai eh eh com a fixação da data do termo legal eh jogar uma espécie de véu né Eh sobre esse determinado período em que vai se considerar que os atos eh praticar dentro desse período e que forem considerados fraudulentos em relação à massa falida
né e e e que vão estar previstos dentro desses incisos 1 2 e 3 do artigo 29 poderão ser declarados ineficazes em relação à massa falida bem e agora é importante a gente falar um pouco sobre cada um desses incisos né porque agora a gente tá né tratando de de situações muito específicas que se ocorrerem dentro do termo legal eh poderão ser consideradas declaradas eh ineficazes objetivamente em relação à massa falida e a gente tem que entender que aqui pouco importa para O legislador né se se houve intenção de fraude se houve algum tipo de
conluio Eh Ou até conhecimento do Estado de crise econômico-financeira eh do devedor para ele não importa porque a situação ela está desenhada pelo legislador de forma que ela é considerada tão grave que se dispensa que esses elementos subjetivos eh eh sejam considerados paraa decisão do juiz né A gente vai ver que essa proximidade eh da prática desse ato com a própria quebra ela acaba criando uma presunção eh de que eh o o ato foi eh praticado eh de forma fraudulenta né então há aqui uma presunção de fraude Não há necessidade de prova e no inciso
um eh Há a previsão de ineficácia objetiva de que pagamento de dívida não vencida realizada pelo devedor eh por qualquer meio extintivo eh de direito de crédito né Eh o que que se significa isso a gente tá tratando aqui de um devedor que lembrem-se está às portas de uma falência né O que significa que ele tinha mais dívidas do que bem no assim no comum dos cenários né Às vezes acontece de você tá numa falência que o o o só só falta o devedor liquidez né ele tá com ativos eh muito fixos e de dificílima
liquidação mas normalmente o ativo ele é menor eh do que o passivo e esse sujeito faz o pagamento de uma dívida que não venceu portanto uma dívida inexigível né então por que dessa disposição legal porque esse ato vai violar um dos princípios que regem que orientam a legislação falimentar que é a Parc diso creditório né ou seja o tratamento igualitário entre os credores eu não posso beneficiar um credor cujo crédito ainda nem estava vencido né e efetuar o pagamento desse sujeito jeito sendo que muitos outros certamente já estavam aguardando para receber o segundo inciso inciso
2 do artigo 129 vai tratar da ineficácia objetiva do pagamento de dívidas vencidas e exigíveis né portanto diferente do inciso um realizado no dentro do termo legal por qualquer outra forma que não seja prevista pelo contrato né O que que o o que que o legislador tá querendo aqui ele tá querendo evitar que o devedor promova a dilapidação do patrimônio da massa falida sob a desculpa de est honrando uma determinada eh obrigação e aqui tem uma curiosidade porque esse é né assim o mais famoso como é que eu posso dizer o mais eleito eh eh
meio eh de prática de fraude eh contra credores eh que você consegue encontrar pelo menos é o que mostra a jurisprudência o que mostrou essa pesquisa jurisprudencial que é justamente eh alterar-se o meio Originalmente eh estabelecido no contrato para fazer um pagamento então por exemplo num contrato tá estabelecido que o pagamento será feito em dinheiro né será feito por meio de uma transferência eh eh por exemplo e de repente esse pagamento é feito por meio de uma dação em em pagamento né faz-se a transferência de um bem faz-se a transferência de um bem imóvel faz-se
uma sessão de crédito faz-se um endosso de títulos de crédito né Essa É de fato a prática mais comum identificada eh na pesquisa jurisprudencial bom e no inciso três há a previsão de ineficácia objetiva da Constituição de direito real de garantia para aqueles eh contrat aqueles aquelas dívidas que forem contraídas anteriormente né do que que a gente tá tratando aqui a gente tá tratando aqui de um privilégio eh de crédito dado a um crédito pré-existente ao início do termo legal né Qual é o objetivo da Norma aqui o objetivo da Norma não é de desconstituir
a eficácia de Atos que podem ocorrer em benefício eh daquele devedor que depois tem a sua Valência decretada né mas é de não admitir que haja uma uma constituição né uma instituição de uma de uma garantia de forma artificial de forma privilegiar um credor alçando esse credor a uma preferência a uma posição que ele não deveria ocupar né considerando que a dívida e a garantia não foram constituídas de forma contemporânea né Então nós não estamos aqui falando eh daquele eh Exemplo né ou daquele evento em que um contrato de multa de empréstimo é celebrado e
na mesma ocasião é constituído uma garantia eh em favor do financiador que que concede aquele crédito tá a gente somente tá falando de tornar ineficazes aqueles atos que estão promovendo um crédito a uma posição mais privilegiada do que aquela que ele ostentava Originalmente né então a da Constituição de uma garantia que vai favorecer um crédito que já existia ao tempo em que se instaura o termo legal porque de novo a gente vai est eh do que que a gente vai est falando aqui de um um ato que não trata de forma igualitária os credores né
que desrespeita o princípio da Parc diso creditório eh porque está eh privilegiando um credor de forma a artificial eh pelo menos muito perto ali eh da da decretação da Falência né dentro desse termo legal e lembrando né Tá dispensado aqui a demonstração de qualquer tipo de cometimento de fraude né de mafé de qualquer elemento subjetivo basta que eh eh eh essas hipóteses né esses requisitos eh objetivos tenham sido eh cumpridos quando a gente eh segue e trata dos incisos quro e 5 a gente está saindo dos dispositivos que tratam sobre a ineficácia objetiva dos atos
praticados dentro do termo legal né então só se fala em termo Legal pelo menos é assim que O legislador estabeleceu quando estamos tratando das hipóteses previstas nos incisos 1 2 e 3 do artigo 129 quando a gente passa a tratar dos artigos dos dos incisos 4 e 5 do artigo 129 a gente tá inaugurando os dispositivos que tratam dos atos praticados a título gratuito nos 2is anos que antecedem a decretação da Falência né então aqui a gente já está falando de um prazo diferente que não é mais o termo legal que está estabelecido A partir
dessa antecedência aí de 2 anos eh da decretação da Falência esses incisos 4 e 5 do artigo 129 eles têm eh eh por objetivamente ineficazes em relação à massa todos aqueles atos praticados a título gratuito nos dois anos que precedem a decretação da Falência eh e a gente pode dar aqui como um exemplo né de eh prática de ato a título gratuito eh a Constituição de uma garantia eh pelo devedor por meio por exemplo de uma fiança de um aval né E claro eh quando esse tipo de garantia é prestado eh de forma gratuita ou
seja ela não tem nenhum tipo de relação com a de implemento das próprias obrigações daquele devedor ou no cumprimento do objeto social dele né E nesse caso eh isso e esse ato né Essa constituição dessa garantia instituição dessa garantia vai eh ser considerado eh um ato praticado a título gratuito e portanto poderá ser considerado eh objetivamente ineficaz em relação à massa né portanto eh subsiste essa gratuita né Se ela decorrer né de um de um serviço prestado pel por aquele devedor né de modo que aquele ato seja necessário para estimular própria atividade agora uma garantia
prestada em favor de um terceiro sem nenhum tipo de contrapartida né que não seja um ato praticado a título oneroso né Isso vai poder ser considerado então declarado então objetivamente ineficaz em relação à massa já no inciso cinco a previsão eh de renúncia à herança eh ou legado ela eh ela tá trazendo aqui ela tá lidando eh com uma hipótese eh que tá prevista também eh lá no nosso assim que guarda pelo menos sincronismo com o código civil né então que que o que que se prevê quando um herdeiro prejudica os seus credores renunciando a
sua herança eles podem com autorização do juiz esses credores aceitar essa herança em nome do renunciante né aqui a lógica é é a mesma né não há que se falar em renúncia a uma herança aou um legado é por parte de um devedor que teve a sua falência decretada se esse ato tiver sido praticado nesse biênio que antecede a decretação da Falência Isso poderá ser então eh eh eh declarado objetivamente ineficaz em relação à massa bom e até aqui até que não tivemos muita muita celeuma né mas agora a gente vai falar do inciso seis
eh o o o o inciso seis ele ele é interessante porque ele trata de uma de uma previsão de ineficácia né da venda ou da transferência do estabelecimento feita sem o consentimento Expresso e o pagamento dos credores e eh é um dispositivo muito interessante porque a gente tá aqui tratando do trespasse né que é um tema que a gente normalmente estuda lá no início da disciplina de Direito Comercial em comercial um eh ainda no código civil né a gente vai estudar o conceito de estabelecimento venda de estabelecimento efeitos das da venda do estabelecimento né aqui
é um bom é é é é uma boa revisão a ser feita eh duas observações são relevantes em relação a esse dispositivo tá há uma confusão grande na jurisprudência sobre o conceito de estabelecimento né O que muitas vezes leva eh alguns juízos e alguns tribunais eh eh a entender pela declaração da ineficácia objetiva de um ato que deveria ser submetido ao ajuizamento de uma ação revocatória para avaliação das circunstâncias que aquele ato foi praticado né Por que que eu tô falando isso porque muitas vezes o bem que foi discutido cedido enfim alienado em fraude ele
não não se trata do estabelecimento ele pode até se tratar de um bem valioso paraa massa mas ele não necessariamente se trata do estabelecimento que nesse caso há Sem dúvida nenhuma uma inconsistência eh dos tribunais eh ao tratar do conceito de estabelecimento né Às vezes a gente não dá valor eh para esses conceitos tão básicos e a gente vê a importância de entender esses conceitos de forma profunda né e muitos casos e julgados eh eh como se eh artigo 129 inciso 6º fossem deveriam ter se submetido ao jamento de uma ação eh revocatória que é
mais complexa demanda dilação probatória mas mas é o que deveria eh eh ser feito e uma segunda observação que eu que que eu acho que é importante fazer em relação a esse eh eh inciso sexto aqui é que o comando legal ele é muito claro né Ele diz que vai ser objetivamente ineficaz em relação à massa a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento né oou pagamento dos credores e e nesse caso a gente tem que lembrar Esse é um inciso que não pertence à aquele grupo eh que trata do termo legal portanto
é um ato que pode ter sido praticado fora do termo legal e mesmo assim se erá considerado objetivamente ineficaz em relação eh à massa falida e eu percebo na pesquisa jurisprudencial eh muito claramente né uma insistente menção eh dos tribunais ao fato de que aquele ato foi praticado dentro do termo legal talvez aqui até numa forma de perseguir eh uma certa segurança uma certa um certo cuidado no julgamento né Desse dispositivo mas a verdade é que não há e eh essa vinculação né da desse inciso eh ao termo legal quando a gente olha para o
comando eh eh do legislador para o comando que tá ali estabelecido nesse dispositivo tá então acho que isso é essa Um observação aqui um pouco mais de ordem material bom passando agora pro último e sétimo inciso do artigo 129 a gente vai tratar daquele ato que será considerado objetivamente ineficaz em relação à massa falida eh que são os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos por título oneroso ou gratuito ou a verbação relativa a Imóveis realizados após a decretação da Falência tá O que que a gente tá tratando aqui esse inciso
séo do artigo 129 ele trata eh eh de um dispositivo até fácil de interpretar porque a gente tá falando de uma ineficácia objetiva de registro de direito real que tá realizado ali que é realizado na matrícula de um imóvel depois da decretação da Falência essa mesma previsão a gente vai ver a gente vai encontrar no artigo 215 da lei de registr públicos né que Acho que desde a a década de 70 já tá tratando até nem com ineficácia mas até com nulidade o registro que é efetuado após a a a sentença de quebra bom aqui
é importante a gente fazer uma uma distinção entre a a nulidade e a ineficácia né Eh eu percebo que que que também esse equívoco eh algumas vezes foi cometido em algumas decisões e e a gente tem que lembrar que uma vez decretada a falência ocorre um fenômeno que a gente eh conhece né E que a gente chama na doutrina de desapossamento o que que é esse desapossamento né ele Tá previsto lá no Artigo 13 desde a decretação da Falência ou do sequestro o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou dele dispor que
que significa isso que o falido ele deixa de ter poder de administrar dispor onerar ou desfazer dos seus bens por qualquer meio que seja assim que é decretada a sua falência porque esses ativos passam a integrar a massa falida objetiva né então se por acaso um falido pratica um ato de disposição patrimonial né do do ativo que é que integrava né Eh eh o a sua o o seu o seu acervo ele não pode eh dar continuidade aí simplesmente porque vai ser um ato nulo de pleno direito né na forma eh que tá prevista ali
no artigo 103 porque está proibido pelo legislador que ele eh possa praticar qualquer ato em relação aos seus bens agora o que tá previsto nesse inciso sétimo é que será ineficaz o registro Ou seja a prenotação celebra-se um contrato mas leva-se a Registro apenas eh depois da decretação da Falência esse registro que vai ser considerado ineficaz em relação à massa né e e eu percebo que há também uma preocupação eh dos juízes eh ao analisar as hipóteses que estão previstas também no artigo no no inciso sétimo porque eh a depender do tempo em que esse
esses negócios foram praticados eh Às vezes a 20 a 15 anos eh muito tempo né as partes já estão absolutamente eh eh estabilizadas naquela posição jurídica o juízes eh tendem a ter um entendimento um pouco mais eh cauteloso eh para não sair desconsiderando esses efeitos né sair reconhecendo essa ineficácia eh sob pena eh de de causar às vezes efeitos mais desastrosos do que eh de recuperar um bem eh em favor de uma massa falida bem são esses então em síntese os atos objetivamente ineficazes em relação à massa falida e é importante até dizer e reconhecer
que essas são as hipóteses eh ex exaustivamente previstas pelo legislador eh no artigo 129 para a a persecução dessa declaração de ineficácia objetiva por né Isso é tão importante porque todas as demais hipóteses que sejam diferentes desses sete incisos que estão indicados aqui com esses recortes temporais estabelecidos pelo legislador é necessário que se recorra ao artigo 130 é necessário que se recorra à ação revocatória né e o que que diz o artigo 130 ele vai dizer que são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores provando-se o con Lui o fraudulento entre o
devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida nós temos aqui eh então dois elementos muito importantes para eh eh ser possível o ajuizamento dessa medida existem dois elementos constitutivos desse direito para ajuizamento dessa medida eh desse pedido de declaração de ineficácia subjetiva ou relativa esses elementos são dados pelo dispositivo porque ele diz o colui o fraudulento Né provando-se o colui o fraudulento e o prejuízo sofrido pela massa falida bom e quando a gente fala desses elementos constitutivos da ação rocat a gente tá tratando basicamente eh de um
elemento eh subjetivo num primeiro plano eh que é esse conluio né Essa eh eh essa intenção de prejudicar credores e e num segundo momento do dano que é um elemento eh objetivo né a gente que tem então esse desafio né A primeira coisa dentro do nosso ordenamento jurídico a gente Analisa intenção né é possível a gente fazer essa essa essa busca né Desse conluio fraudulento como é que se mostra essa essa intenção de prejudicar credores eh e isso é traduzido com muita tranquilidade pela doutrina eh a a comprovação desse Concílio fraudes desse intuito de prejudicar
credores é traduzido na verdade pelo cencia fraudes que é que quer dizer o seguinte se o terceiro ao tempo que contratou com aquele devedor tinha conhecimento do seu estado de crise econômico financeiro Isto será suficiente para se entender que está presente a cench fraudes ou seja ele sabia que tava ali correndo um risco e como é que se prova isso né objetivamente né De novo certidões então existiam ações judiciais distribuídas naquela ocasião por credores existiam protestos Eh Ou seja estamos falando aqui de elementos eh que são muito objetivos que são de fácil aferição para verificar
se aquele sujeito aquele terceiro que tava adquirindo aquele patrimônio tinha como ter ciência de que aquele devedor que tava dispondo daquele patrimônio estava passando na verdade eh por um momento eh eh de crise econômico-financeira então muitas vezes basta ter um apontamento basta ter um protesto né ou ações ajuizadas para que este eh elemento seja eh cumprido né seja suprido eh como um requisito já o dano né O que a gente chama de eventos Damini também é uma outra discussão né como é que eu provo o dano né e muitas vezes os juízes falimentares entendem que
o dano está suficientemente comprovado com a própria falência né porque há um reconhecimento de que aquele ativo não está não é suficiente para fazer frente àquele passivo né então o dano o prejuízo já estaria eh automaticamente configurado tem até uma das decisões eh eh que a gente Analisa no trabalho que é muito interessante eh que o pedido de declaração de ineficácia ele é julgado eh improcedente porque não tinha não tinha credor na falência E aí eh o juizo entende mas esa aí cadê o dano né não tem um um um não não existe um credor
porque acho que o credor desiste daquele pedido depois eh e aí eh de fato ele ele perde esse elemento objetivo eh de fazer essa de continuar esse procedimento bem em resumo entendo que a ação revocatória Pode ser então assim explicada né tendo-se atenção é claro eh às questões de ordem procedimental né como prazo de ajuizamento da ação os os partes legitimadas que são questões que devem ser observadas ali nos dispositivos os artigos 131 a 138 da Lei [Música] 1111 então de que forma que a ação revocatória se relaciona com outros instrumentos legais disponíveis no contexto
de processos de falência como a preferência de credores e quais que são as distinções entre a ação revocatória e por exemplo a ação Pauliana Amanda essa essa pergunta é muito é muito interessante Porque de fato a comparação entre a ação revocatória e a ação Pauliana Ela É histórica né a ação revocatória eh do artigo 130 eh da legislação falimentar guarda muas similaridade com a ação Pauliana do artigo 158 do nosso código civil porque as Duas Medidas elas se tratam de instrumentos judiciais para remediar a prática de fraudde contra credores né mas a diferença primordial é
que a ação Pauliana tá prevista no código civil e ela só tem cabimento fora da Falência né já ação revocatória ela tem cabimento também para tratar né da fraude contra credores mas justamente dentro eh desse processo dentro desse procedimento eh falimentar né são dois momentos muito distintos né para um para um devedor e também PR os credores né E também PR os credores e e e se a gente puder assim comentar um pouco sobre as diferenças Nas condições de exercício dessas ações por exemplo eu posso dizer que na Pauliana o autor da ação pode ser
um credor singular que tá procurando ali eh eh defender os seus interesses eh de forma individual eh não tem problema enquanto lá na revocatória o autor é o o órgão da massa excepcionalmente a massa falida vai eh eh ser eh substituída né pelo credor que vai agir também em nome dela extraordinariamente até o Ministério Público vai agir em nome da massa eh Porque no final eh uma vez declarado ineficaz em relação à massa o ativo que se recupera se recupera em favor da massa né não há nenhum Tratamento especial por exemplo para um credor que
tenha eh suportado aí todas os ônus né do ajuizamento dessa ação o mais comum é nós vermos a própria massa falida representada pelo seu eh administrador judicial n ajuizando a medida uma outra uma outra questão que eu acho que que é seria interessante de comentar né um outro ponto seria a diferença ali na nos atores que ocupam o polo passivo né na legitimidade passiva né enquanto na Pauliana o devedor ele ele pode ser acionado né ele pode ser incluído ali eh no no polo passivo dessa ação lá na ação revocatória pelo menos a priori não
necessariamente o falido vai ser chamado em juízo como réu né a gente tem algumas divergências ali na doutrina mas é é necessário arrolar eh aqueles envolvidos né na prática do ato eh fraudulento muitas vezes o falido vai est entre eles mas ele já tá inclusive desapossado dos bens porque já estão todos arrecadados eh eh pela pela própria massa falida ele não tem ele não pode nem postular né em nome daquela massa porque a massa já tá representada pelo administrador judicial eh o artigo 133 da legislação falimentar ele vai dizer que a ação revocatória ela pode
ser promovida contra todos os aqueles que figuraram no ato ou que por meio dele foram pagos garantidos ou se beneficiaram contra os terceiros adquirentes Se tiverem conhecimento né do do prejuízo que causaram os credores naquele momento da celebração do negócio ou contra seus herdeiros eeg então não necessariamente a gente vai ver aí o envolvimento direto do devedor eh e por fim né no que se refere a à ordem de preferências na na falência isso é muito importante de dizer né Eh que não importa que um credor de qualquer classe que seja tenha se subrogado nos
direitos da massa para ingressar com ação revocatória né porque nos termos do próprio artigo 135 com Retorno dos bens paraa massa o eventual pagamento estendido aos credores da Falência vai respeitar a ordem de preferência que tá prevista no artigo 83 né E aí vai se respeitar o tratamento igualitário entre os credores dentro daquela eh eh ordem que foi estabelecida pelo legislador porque aí a gente já tá falando quase que de uma Norma de caráter eh de caráter de ordem pública eh eh e e e então portanto não vai ser determinante para fins de recebimento do
crédito desse credor a atuação dele como um agente ativo né numa ação revocatória né Eh por quê Porque a gente tá tratando aqui eh ao fim e ao cabo de uma Medida né de defesa coletiva né de que e que vai eh correr eh eh em favor de toda essa coletividade de credores [Música] e agora uma pergunta para você contar um pouquinho mais de outros insights do livro que eu ainda não perguntei conta um pouquinho mais de outras questões que vocês abarcam no livro que podem ser aí interessantes pros nossos ouvintes entenderem sobre esse tema
de ação revocatória bem Amanda a gente abriu esse episódio falando sobre aquela impressão Inicial que eu tinha né antes de fazer pesquisa no sentido de que seria difícil obter um resultado favorável o julgamento da revocatória eh mas o resultado da pesquisa ele foi muito interessante porque aquela impressão ela não se confirmou né O que o que eu pude perceber que na verdade há um cuidado muito grande por parte dos magistrados o que depois se ratifica também nos tribunais né de trazer segurança jurídica paraas relações pros negócios jurídicos que estão celebrados né e assim para para
se obter uma declaração de ineficácia especialmente a subjetiva é necessário que hajam elementos contundentes né na formação desse convencimento do magistrado tem uma uma passagem até bastante interessante né em que Carvalho de Mendonça faz ali uma uma ele dá uma série de exemplos do que que seriam eh atos que que configurariam uma prática contra eh uma uma uma prática de fraude contra credores e e nessa nessa lista que ele que ele faz ele fala de alienação integral do patrimônio clandestinidade do ato continuação de bens alienados na posse do devedor a falta de causa para o
ato né que não não justifica a proximidade ou parentesco entre as partes olvidas o preço viio são de fato elementos que eh eh parecem ser bastante contundentes na formação eh do convencimento do magistrado e e e a verdade é que há sim eh um cuidado na análise desses elementos é interessantíssimo porque muitos deles estão efetivamente presentes nos casos concretos eh ali analisados então é é é muito muito interessante essa interceção né da doutrina e essa boa reflexão da doutrina né Eh na realidade que depois acaba se mostrando eh bastante verdadeira né E aqui eh eu
acho que também seria interessante comentar um aspecto bastante eh eh importante que é o cuidado eh que se percebe que também reverbera no STJ eh de preservar eventuais terceiros que tenham adquirido um bem e tenham desconhecimento eh de fato eh da prática de fraude realmente não participaram da daquela daquele negócio eh jurídico em que se verifica eh eh a a ao menos a possibilidade do adquirente de ter verificado ali o prejuízo pros credores então o entendimento do STJ tem caminhado bastante eh no sentido de resguardar os interesses dos terceiros de boa fé né Eh Especialmente
quando ele Verifica que numa venda em cadeia por exemplo de um bem imóvel é necessário aferir a prática de frae específica em cada uma das etapas da cadeia né então eh eh muitas vezes você consegue verificar numa numa primeira numa primeira negociação numa primeira celebração de contrato né a possibilidade de que aquele terceiro adquirente tinha condições eh eh de de de saber do do do estado de crise econômico financeira daquele devedor ou de uma diminuição significativa no patrimônio dele eh mesmo depois de já eh se verificar distribuídos aí ações ou protestos Eh Ou seja eh
situações amplamente publicizadas né situações eh facilmente identificáveis a gente não tá falando aqui de uma promoção de uma investigação não é isso né não é algo tão oneroso assim mas há uma tendência aí da jurisprudência de se preservar esses terceiros de boa fé eh O que é bastante salutar porque afinal os efeitos de um julgamento eh eh desse as partes não não conseguirem eh restituir a massa com tudo que ela perdeu eh são realmente eh terríveis né E aqui é importante a gente lembrar que a gente tá falando de um efeito de ineficácia né portanto
eh quando se fala de efeito de ineficácia eh eh seria possível considerar que se os demandados numa medida de uma ação revocatória puder puderem recompor o que foi perdido pela massa em espécie com todos os acessórios o valor de mercado né acrescido de Perdas e Danos o negócio pode se manter hígido entre as partes né E esse retorno paraa massa em favor da massa né se dá eh em espécie Claro acrescido dos consectários mas há essae ocupação eu acho que também uma preocupação muito do nosso direito comercial de tratar esse esse esses casos com esse
efeito de ineficácia que é você tentar preservar os efeitos entre as partes que contrataram e Eh claro tornar ineficaz apenas eh em relação à massa falida se a gente pensar também num exemplo em que há a venda de um bem em que há um um uma sobra né de valores eh se esse negócio ao invés de sofrer uma ineficácia sofrer uma anulação esse valor que sobejar dessa venda eh desse bem voltaria para o devedor né o que não faz sentido algum deve deve retornar para o terceiro que eh eh adquiriu aquele bem eh se o
negócio jurídico tiver preservado entre as partes né são eh essa é uma outra questão também que eu considero bastante relevante no livro que essa esse tratamento muito cuidadoso que a gente faz da diferença entre os efeitos de uma anulação e do efeito da ineficácia né a nossa velha eh eh eh e querida eh escada ponteana ajuda a explicar também né é um assunto às vezes considerado árido pelos alunos ali dentro do do direito civil mas é um tópico bastante relevante né nessa parte da da da matéria então eh eh entender esses efeitos eh eh compreender
esses efeitos com cuidado para só então olhar paraa revocatória e compreender do que que ela trata quando a gente fala do efeito de ineficácia é fundamental e a gente tem um cuidado muito grande eh eh nessa parte do livro também obrigada por me abrir essa a possibilidade de falar mais um pouquinho sobre [Música] isso e agora a última pergunta específica dessa sétima temporada conta pra gente Talita um livro de literatura que te marcou muito aí ao longo da sua trajetória e conta pra gente a razão por que que ele te marcou tanto a Amanda Adorei
essa pergunta eh eu leio muito e apesar de eu estar escrevendo a minha tese eh de doutorado né eu tô até numa Temporada bem dedicada a ela eh eu costumo ler algum livro não jurídico antes de dormir então assim eu não sei se é um super livro confesso que é um dos meus livros favoritos eu li uns 7 anos atrás eu não conheço ninguém que já tenha lido esse livro eh mas é um livro que me marcou muito e chama-se threads ah the reincarnation of in bolen é é é um livro de ficção na verdade
inspirado na história eh da Ana bolena uma das seis esposas de Henrique vi e eu acho muito interessante como a Ana bolena ela é retratada eh em muitos textos como uma pessoa difícil né E a gente não pode esquecer que a gente tá falando aqui de uma mulher do século X né que foi muito conhecida Pelo menos tem uma marca muito forte né pela pelos trabalhos de caridade que desenvolveu por ser uma defensora de textos assim eh muito adiantados pra época dela né de Livres pensadores de herges religiosos eh enfim tem um um final eh
muito dramático né Eh e realmente é um é um livro que acho que por ser de ficção também né permite eh que esses personagens eh da história sejam recriados aí em diferentes circunstâncias e classes sociais e e realmente me impacta muito eh por ter eh esse personagem eh eh Central né que também me é muito caro porque eu sou muito conectada com as mulheres da minha família minha mãe as meus avós eu acho que tem um pouco disso também né mas é um Na minha opinião um super livro eu não consigo esquecer dele eu gostei
de poder ter falado dele então obrigada eh pelo registro Obrigada professora Talita muito obrigada por ter participado do nosso podcast interrompendo aí o seu período de estudos na Alemanha obrigada mesmo uma alegria enorme te receber até a próxima