[Música] e aí pessoal sou matheus carvalho professor de direito administrativo ea gente vai trabalhar nossa matéria ao longo de nove aulas está são nove aulas aqui no curso extensivo pra gente conseguir trabalhar tudo o que a gente precisa saber acerca de direito administrativo para a prova do exame de ordem inclusive é esse é o ponto positivo da nossa matéria tá é uma matéria muito importante para a primeira fase são seis questões e o conteúdo não é tão grande se você for comparar ela com outras matérias com essa mesma quantidade de questões você vai ver que
o conteúdo é sempre muito maior então um conteúdo pequeno pra seis questões é uma matéria indispensável para sua primeira fase e na segunda fase administrativo tem sido cada vez mais aceita escolhida não é pelos alunos que estão se preparando para a oab porque a gente tem tido provas muito justas na então se você estiver na dúvida estiver interessado em dar uma olhada na segunda fase veja as provas anteriores né a matéria administrativa é uma matéria que não é muito complexa não é muito grande também as provas têm sido pequenas têm sido justas boas provas o
índice de aprovação muito alto enfim é uma segunda fase que vale muito a pena você dá uma olhadinha e e graças a deus a gente tem mudado esse sentimento de que é uma prova de segunda fase complicado porque não é inclusive você pode conversar e com seis alunos que se prepararam para a segunda fase administrativo que vocês vão ver qual é o entendimento deles acerca disso tá e a gente começar a nossa preparação para a primeira fase antes eu quero que você anota duas coisinhas primeiro em as redes sociais arroba matheus carvalho prof é como
você me encontra no instagram e professor matheus carvalho é o meu canal no youtube e a fan page no facebook então arroba matheus carvalho próprio no instagram professor mateus cargo olha o canal do youtube e fan page no facebook segundo ponto importante de uma olhadinha no nosso livro direito administrativo voltado para a oab no site da editora juiz pódio ele vai ser útil para a primeira e segunda fase quem optar pela segunda fase administrativos já vai usar para a 1ª para a 2ª esse livro voltado para a oab tranqüilo e vamos embora que eu quero
começar direito administrativo pelo princípio isso os princípios que regem a matéria vão te ajudar a raciocina o direito administrativo eu costumo dizer a vocês que caem questões de princípios na prova mas mais importante do que caí questão de princípios na prova é você entender que com esses princípios vocês vão passar raciocinar direito administrativo vocês vão pegar a lógica da matéria e vocês vão entender a lógica de raciocínio dessa matéria cada matéria tem a sua lógica né então direito penal em dúbio pro réu o direito do trabalho tem cadeira enfim o direito administrativo tem uma lógica
muito simples que se baseia em dois pilares o primeiro é o que diz assim a supremacia do interesse público sobre o interesse privado então essa é a primeira a primeiro grande pilar da nossa matéria a supremacia do interesse público sobre o interesse privado ela justifica prerrogativas estatais eu tô aqui dizendo que sempre que houver necessidade o estado pode restringir direitos individuais para alcançar o interesse público na busca do interesse público o estado pode restringir e limitar direitos individuais que quer desapropriação se não for a supremacia do interesse público tomando o bem de um particular atos
com atributos contratos com cláusulas exorbitantes tudo isso decorre desta supremacia então como eu disse a vocês a supremacia do interesse público cria vantagens cria prerrogativas ao estado então são garantias são prerrogativas que decorre justamente dessa supremacia do interesse público você vai me perguntar mas não tem limite claro que tem o limite é justamente o outro pilar que é a indisponibilidade do interesse público então o interesse público é supremo e isso gera vantagens administração mas o interesse público é indisponível o administrador ele não pode abrir mão do interesse público em razão disso essa indisponibilidade do interesse
público justifica algumas restrições impostas ao estado restrições e limitações justamente com o intuito de evitar que o administrador esqueça do interesse público e busca alcançar interesses individuais então o interesse público é supremo mas o interesse público em disponível e essa indisponibilidade ela prevê algumas limitações a serem observadas e respeitadas pelo administrador e aí eu digo a vocês que o direito administrativo se baseia nisso aqui nas prerrogativas que o estado goza versus as limitações às quais ele se submete isso é o que nós chamamos de regime jurídico administrativo são as prerrogativas do estado versus as limitações
no estado tudo mais que eu disser é divertido porque já entendeu a lógica são as prerrogativas do estado versus as limitações do estado que formam o que nós vamos chamar de regime jurídico-administrativo então ao longo de todas as matérias por exemplo servidores públicos têm vantagens quem tem prerrogativas tem estabilidade tem garantias mais dependem de concurso público não podem acumular cargo no emprego tem que respeitar o teto remuneratório né os contratos também tem vantagens garantias cláusulas exorbitantes mas dependem de licitação tem que ter prazo determinado ou seja ao longo da matéria o que a gente vai
conversar aqui nas nossas nove aulas se resume a isso aqui as prerrogativas que o estado goza para que ele consiga alcançar o interesse público e as limitações as quais ele se submete para evitar que ele abra mão do interesse público e corra atrás de interesses individuais então as prerrogativas do estado versus as limitações do estado formam o que nós chamamos de regime jurídico administrativo e aí desses princípios decorrem todos os outros que a gente vai conversar de antemão eu posso lhe dizer que todos os princípios de direito administrativo são constitucionais tá todos os princípios da
correm da constituição temos alguns princípios constitucionais expressos e temos outros princípios constitucionais implícitos mas todos eles decorrem do texto constitucional e aí pra começar expressamente previstos no caput do artigo 37 nós temos legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência então o limp né legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência são cinco princípios que estão expressos no caput do artigo 37 e que devem nortear a atuação da administração pública vão falar desses princípios rapidinho cada um deles pra começar a legalidade põe pra mim pessoal quando eu falo de legalidade esqueça tudo de legalidade que você aprendeu até hoje
tá seu professor de civil de condicional a flavinha disse o que é pra vocês kerry disse mus alunos legalidade da flavinha bonitona né pois é é botox ali não falei pra ela não fala para ela que eu comentei no enfiamento eu falo de legalidade a flavinha vale dizer sabe o que é e ela não tá errado nunca vai estar errada flavinha sensacional na matéria de condicional não tem nenhuma discussão que é uma das melhores do brasil e ela vale dizer que quando se trata de legalidade no brasil ninguém é obrigado a fazer ou deixar de
fazer nada senão em virtude de lei pessoal essa legalidade previsto no artigo 5º e aplicada aos particulares a gente chama ela de princípio da não contradição a lei porque o princípio da não contradição a lei porque para os particulares é assim que funciona tudo que não está juridicamente proibido presume-se permitido né então a ideia é de que quando eu falo de ilegalidade eu tô falando de princípio da não contradição a lei tudo aquilo que não está proibido presume-se permitido então particular ele pode fazer tudo desde que ele não contrariem o texto legal ele tem liberdade
de atuação desde que ele não atue contra a lei o direito público não o administrador público não pode atuar sempre que a lei não proíbe o administrador público só atua quando a lei permite a legalidade do direito público prevista no caput do artigo 37 a gente fala que é o princípio de subordinação à lei então não é o princípio de não contradição a lei é o princípio de subordinação à lei o raciocínio é de que o administrador público atua somente quando a lei permite o administrador ele não pode atuar sempre que a lei não proíbe
ele só pode atuar quando a lei permite isso é legalidade só existe a atuação administrativa quando houver permissivo legal afinal a lei é a manifestação popular e quem define a atuação do administrador é o povo que titular do interesse público tranquilo além da legalidade impessoalidade quando eu falo em impessoalidade tradicionalmente você vai enxergar que impessoalidade significa não discriminação a idéia da impessoalidade na doutrina tradicional é justamente essa a impessoalidade significa a não discriminação no trato da atividade pública quando o administrador público ele não pode discriminar as pessoas que serão atingidas pelo ato nem para beneficiar
e nem pra prejudicar ou seja a atuação administrativa ela não se baseia na pessoa que o ato vai atingir ela se baseia especificamente no é na atividade pública na finalidade pública a pessoa que vai ser atingida pelo ato não é relevante o administrador ele vai atuar da mesma forma independentemente de quem seja a pessoa que será atingida pelo ato então no meio um servidor quem não sei o primeiro colocado no concurso contrate alguém aí quem é não sei o vencedor da licitação preste atenção que a atuação administrativa se pauta em critérios objetivos não é o
sujeito não é a pessoa que o ato vai atingir que vai nortear a atuação administrativa então a justiça é cega é mas a administração também é cega na administração ela não pode enxergar quem é a pessoa que vai ser beneficiada ou prejudicada pelo ato para fins de atuação para o administrador não é relevante saber quem é a pessoa que o ato vai atingir seja para beneficiar seja para prejudicar o então institutos como licitações concursos públicos tudo isso decorre desse princípio da impessoalidade porque a estação concurso garante critérios objetivos de escolha não pautada em critérios pessoais
beleza agora é inclusive pessoal essa impessoalidade como não discriminação ela justifica a vedação ao nepotismo né da súmula vinculante número 13 que é tão trabalhada por todos quando se trata em direito administrativo é a vedação ao nepotismo que diz que ninguém pode nomear para exercer atividades sobre sua chefe imediata parente até o terceiro grau civil e nem cônjuge ou companheiro do da autoridade nomeante porquê porque se não eu não vou nomear aquele sujeito porque ele é o melhor para atender ao interesse público vou nomear porque ele é meu parente a nomeação ela vai se basear
em critérios pessoais e não em critérios objetivos de interesse público né essa impessoalidade como não discriminação justifica a vedação ao nepotismo eu não posso basear a conduta administrativa em pessoas não é a pessoa que o ato vai atingir que vai definir essa situação certo agora modernamente a doutrina começa a dizer é que a impessoalidade também deve ser analisada sob outro enfoque impessoalidade é não discriminação é ninguém discute a impessoalidade significa sim uma atuação não discriminatória mas também a impessoalidade deve ser enxergada sob a ótica do agente público e aí quando eu falo da impessoalidade sob
a ótica do agente eu tô aqui dizendo que quando o agente pratica o ato não é a pessoa do agente que está atuando mas sim o estado atuando por meio desse agente então a conduta de um agente público não pode ser imputada a pessoa desse agente quando o agente público vai atuar não é a pessoa do agente que está atuando quem está atuando é o estado por meio desse agente isso também é impessoalidade eu não posso basear a conduta na pessoa do agente que vai ser é eu não posso basear na é considerando que a
conduta da pessoa do agente que está praticando o ato pessoal vou dar um exemplo o artigo 37 parágrafo 1º da constituição de vez em quando cai na prova de vocês ele diz que nas propagandas de governo não se pode fazer promoção pessoal do agente eu não posso é ver uma questão da prova de segunda fase era prova discursiva a questão dizia assim ó prefeito joão do p mandava que toda obra que fosse construído ele diz colocasse assim essa obra é um presente de joão do pp para a comunidade qual princípio violado ele queria que você
dissesse que o princípio violado o princípio da impessoalidade porque quando a obra vai sendo executada não é a pessoa de joão do p quem está executando a obra ele não pega o dinheiro dele do bolso dele e constrói a obra quem está executando a obra município o município executa a obra por meio desse agente então o princípio violado é o princípio da impessoalidade eu não posso dizer que a obra um presente de joão do pp para a comunidade tranquilo então é a impessoalidade ea não discriminação e também a impessoalidade deve ser enxergada sob a ótica
do agente público além da legalidade da impessoalidade moralidade e à moralidade significa honestidade tá boa fé de conduta não corrupção significa tratar a coisa pública de forma honesta uma atuação moral é uma atuação prova moralidade diz respeito à probidade né lealdade no trato com a atividade pública é ser honesto e leal com as instituições públicas que é é o intuito desse princípio da moralidade ou seja não tô falando da moral social não pode short curto para repartição não a moralidade protegida no caput do artigo 37 é é a chamada moralidade jurídica ou seja é a
honestidade é a boa fé de conduta no trato com a coisa pública lealdade com as instituições isso é moralidade tá só para você entender prova de concurso a lei 8.112 você não vai se preocupar com ela agora tá gente a falar dos servidores públicos mais adiante é só para entender o raciocínio sem caneta ela diz que se o servidor prática uma conduta escandalosa ou incontinência pública na repartição ele vai ser demitido então de acordo com a lei aplica se a demissão ao servidor que pratica uma conduta escandalosa ou uma incontinência pública na repartição a questão
dizia de terminar o servidor foi encontrado na repartição fazendo sexo sexo é escandaloso digo na repartição na época obviamente é não me interessa saber como você enxerga o sexo seria escandaloso não por mais silencioso que sem nunca falar sobre isso também não é obviamente então por mais silencioso que seja o sexo não é relevante é uma conduta escandalosa na repartição então sexo na repartição é considerado uma conduta escandalosa é um em continência de conduta em razão disso em razão da conduta escandalosa incontinência pública ele foi demitido na questão dizia a demissão é decorrência do princípio
da moralidade certo e errado o errado é errado porque essa moralidade que a gente está trabalhando aqui é a moralidade jurídica é como se eu dissesse o meu querido até faça sexo na repartição tá mas não desvia verba não se valha do seu cargo público para efetivar tráfico de influência enfim a ideia é de moralidade jurídica probidade e honestidade no trato com a coisa pública isso é o princípio da moralidade que está estampado no caput do artigo 37 claro que a moral social também é protegida de forma inclusive que ele vai ser demitido mas isso
não é decorrência direta desse princípio da moralidade ok além da legalidade da impessoalidade e da moralidade 1 também o artigo 37 trata do princípio da publicidade pessoal publicidade ea transparência né primeiro quero lembrar a vocês que os princípios não são absolutos nenhum deles as normas princípios dezedor que já as normas princípios elas têm um grau de abstração maior e por isso sempre que houver conflitos entre esses princípios deverá ser feita uma ponderação de interesses no caso concreto então um princípio não se sobrepõe ao outro e revoga ele retira do mundo jurídico ou não a ideia
é de que o grau de abstração é maior e por isso sempre poderá se admitir uma ponderação quando é confundido houver conflito entre eles os princípios nenhum deles é absoluto tá mas quando eu trato do princípio da publicidade esse caráter não absoluto do princípio ainda ganha um contorno maior tá a ideia é de que ao tratar do princípio da publicidade eu posso lhe trazer algumas exceções claras a este princípio então de antemão a atuação administrativa deve ser pública publicidade significa transparência a idéia da publicidade é justamente a transparência da atividade pública no entanto se admite
a prática de atos sigilosos a ideia é de que a administração pública pode praticar atos sigilosos sem que haja violação à publicidade a prática de atos sigilosos poderá ser justificada por motivo de relevante interesse coletivo para garantia da segurança nacional e para a proteção da intimidade da honra e da vida privada então se admite a prática de atos sigilosos excepcionalmente e de forma justificada por motivo de relevante interesse coletivo para garantia da segurança nacional e para a proteção da intimidade honra e vida privada você está vendo aqui conflito entre princípios constitucionais ponderação de interesses justificativa
de vida e admissibilidade da exceção à publicidade então a princípio é se admite a sessão aí a esse princípio constitucional mas a princípio a atuação administrativa deve ser pública a publicidade e transparência significa dizer que quando a administração pública atua ela deve dar transparência publicidade aos atos praticados por ela os atos praticados pela administração devem ser públicos devem ser conhecidos de toda a sociedade primeiro porque essa publicidade ela viabiliza há o controle social da atividade administrativa né então para que o cidadão possa controlar a atuação administrativa ela tem que ser pública se o ato fosse
sigiloso o cidadão não toma conhecimento desse ato e se ele não tomar conhecimento desse ato ele não tem como fazer o controle desse ato né e então a propositura de ações populares a representação ao ministério público para uma ação civil pública todo esse controle social ele depende do princípio da publicidade se não houver essa publicidade é inviável fazer esse controle a sociedade se quer tomar conhecimento dos atos da administração e se não tomar conhecimento dos atos da administração não tem como efetivar o controle sobre esses atos então pra começar a publicidade torna possível o controle
social da atuação administrativa esse é o primeiro ponto mas não é só isso além de viabilizar o controle da publicidade funciona como requisito de eficácia dos atos administrativos que se dirigem aos cidadãos a ideia é de que essa publicidade ela também funciona como requisito de eficácia dos atos administrativos que se dirigem à sociedade eu vou explicar o prefeito editar uma norma diz nessa rua ninguém está se une esse é um ato do prefeito que é perfeito e válido enquanto não via uma plaquinha dizendo proibido estacionar você vai continuar estacionando então esse ato do prefeito que
diz não estacione ele é perfeito ele é válido mas ele não é eficaz a eficácia desse ato fica dependendo da publicidade dele enquanto não houver publicidade esse ato não estará apto a produzir efeitos na publicidade ela se torna um requisito de eficácia dos atos administrativos que se dirijam aos cidadãos está então a publicidade viabiliza o controle social da atividade pública e ela também garante que os atos administrativos possam produzir prefeitos normalmente a publicidade à condição de eficácia do ato administrativo que é direcionado para a sociedade porque enquanto não houver a publicidade o cidadão não tem
conhecimento daquele ato e por isso não pode ser obrigado a obedecer o ato do qual ele não tomou conhecimento tranquilo por fim dos princípios do caput do artigo 37 a gente não vai ver outros mas no caput do artigo 37 último princípio eu queria conversar com vocês é o princípio da eficiência ele não é originário da constituição tal princípio da eficiência ele foi inserido pela emenda 19 de 98 a emenda 1998 ele insere o princípio da eficiência no caput do artigo 37 claro que eu não estou lhe dizendo que antes de 98 administração poderia ser
ineficiente eu não sou louco né eu só tô aqui dizendo que a eficiência entra como princípio constitucional expresso a partir da emenda 19 com a emenda 19 a eficiência ela se torna um princípio constitucional expresso a ideia é de que esse princípio da eficiência e não é um princípio fluido a doutrina tradicional dizia isso olha a eficiência um desabafo do constituinte não tem como ser aplicada eu não tenho como aplicar o princípio da eficiência é um princípio fluido e aplicabilidade desse princípio depende de regulamentação legal esse entendimento não é o que a gente vai adotar
hoje o entendimento hoje é de que o princípio da eficiência é um princípio que admite é a aplicação direta tá é a aplicabilidade imediata eficiência significa a busca pela obtenção de resultados positivos é eficiente é aquele que produz muito com pouco gasto quanto melhor você atua com o mínimo de gasto mais eficiente você pois é a eficiência isso é a busca pela obtenção de resultados positivos e ela se aplica diretamente obrigando toda atuação administrativa então quando o agente público atuante ele deve dizer essa atuação é lícita é lícita e ela é eficiente ela vai conseguir
alcançar bons resultados essa ideia então a eficiência nada mais é do que a busca pela obtenção de resultados positivos concretizado na própria constituição é a mesma emenda 19 quem seria o princípio da eficiência no caput do artigo 37 ela mesma alterou o artigo 41 a partir de 98 artigo 41 passou a dizer o seguinte a estabilidade será adquirida após três anos de exercício desde que o sujeito servidor seja aprovado por uma avaliação especial de desempenho e eu te pergunto o que é avaliação especial de desempenho do servidor se não for uma avaliação de eficiência né
ou seja a eficiência ela se torna um requisito para aquisição da estabilidade hoje não é só mais o prazo o tempo de serviço para adquirir estabilidade ele vai ter que demonstrar eficiência também então a eficiência ela funciona como um requisito da estabilidade é um princípio de aplicabilidade imediata que orienta toda a atuação administrativa tá ainda expressos na constituição não mais no artigo 37 mas no artigo 5º 55 nós temos os princípios do contraditório e da ampla defesa pessoal contraditório e ampla defesa vocês também aprendem todas as aulas né significa que é numa atuação de processo
administrativo o particular interessado tem direito a saber o que tá acontecendo no processo e também têm direito a se manifestar um não vive sem o outro não adianta eu saber o que está acontecendo se não puder me manifestar e vice versa então contraditório e ampla defesa é justamente isso aí é o direito de saber o que acontece no processo e é o direito de se manifestar acerca desses acontecimentos pessoal quando eu falo de contraditório e ampla defesa a constituição diz expressamente não é o entendimento doutrinário ela expressamente que serão respeitados o contraditório ea ampla defesa
em processos judiciais é em processos administrativos então tanto nos processos judiciais quanto nos processos administrativos deve se respeitar o contraditório ea ampla defesa em processo civil você aprende que o direito à ampla defesa abarca o direito à defesa prévia abarca também o direito à defesa técnica neo direito se representar por advogado e tem uma defesa técnica por advogado e também abarca o direito ao duplo grau de julgamento a pergunta é no direito administrativo à ampla defesa é assim tão ampla abarcando direito à defesa prévia o direito à defesa técnica o direito ao duplo grau de
julgamento eu volto pra falar isso no próximo bloco sai daí não [Música] [Aplausos] [Música] e aí minha pergunta foi aqui no âmbito do direito administrativo o contraditório ea ampla defesa barca também essas 363 pontos de análise pintar então indiscutivelmente existe o direito à defesa prévia né o particular interessado ele tem direito de se manifestar antes que seja de proferida a decisão na esfera administrativa então antes de se decidir deve se permitir a manifestação do interessado também existe o direito à defesa técnica existe o direito à defesa por advogado embora não seja obrigatória a presença do
advogado isso aqui tem um aspecto importante que é a súmula vinculante número 5 né essa súmula vinculante número 5 regulamenta que a ausência de defesa técnica por advogado não gera nulidade do processo administrativo disciplinar cuidado com a interpretação dessa súmula na verdade o que ela está dizendo é que a ausência de defesa técnica por vontade do particular e não gera nulidade do processo ou seja a administração ela não pode negar ao particular o direito de constituir advogado a idéia não é essa tá administração ela deve respeitar o direito do particular de constituir advogado mais se
ele não quiser construir advogado e quisesse defender pessoalmente neste processo não haver a nulidade do processo por causa disso está então a ausência de defesa técnica por advogado não gera nulidade do processo administrativo disciplinar não há nulidade do processo em razão da ausência de defesa técnica tá é então ele pode sim constituir advogado e se ele constituir advogado advogado tem direito a participar das fases do processo é indiscutível se ele não quiser ele pode se defender pessoalmente exercer um postulandi dele na esfera administrativa sem advogado a terceira questão é duplo grau de julgamento existe o
direito ao julgamento e ao rejulgamento na esfera administrativa existe inclusive vale a pena a gente anotar a súmula vinculante número 21 né a súmula vinculante número 21 é aquela que diz que é inconstitucional a exigência de depósito prévio de caução de garantia para interposição de recurso administrativo isso eu estou lhe dizendo que o recurso administrativa inerente à ampla defesa e por isso não se pode restringir o acesso ao recurso por meio da exigência de depósito prévio de garantia ou de caução então é inconstitucional se exige depósito prévio se exigir caução ou garantia para a interposição
de recurso na esfera administrativa essa esse é o entendimento apresentado pela súmula vinculante número 21 o que faz com que a gente entenda que o direito ao recurso administrativo o direito ao duplo grau de julgamento na esfera administrativa é inerente à ampla defesa tá pessoal além do contraditório e da ampla defesa eu queria conversar com vocês a cerca de quatro princípios implícitos então eu trabalhei os princípios expressos mais relevantes e eu quero trabalhar quatro princípios implícitos a então ótimo temos só dez princípios do direito administrativo claro que não né esses 10 são os 10 que
vão ajudar a gente a raciocinar a matéria ea gente parte deles para ir trabalhar os outros temas e obviamente conversar acerca de outros princípios na medida em que outros temas forem surgindo tá mais primeiro princípio implícito que eu quero que você anote é o princípio da autotutela auto tutela ou autocontrole é regulamentada hoje pela súmula 473 do stf é um princípio implícito na constituição mas expresso na súmula 473 do stf é o poder de ver que a administração tem de controlar os seus próprios atos então diz a súmula que a administração tem o poder de
rever os seus próprios atos independentemente de provocação então ainda que não haja provocação tá administração tem o dever de rever os atos que ela pratica é um poder de vetá não é uma faculdade do administrador de rever os seus atos ele tem essa faculdade não ele tem esse poder mas ao mesmo tempo ele tem esse dever administração ela tem o poder/dever de rever os seus próprios atos independentemente de provocação de qualquer interessado isso é alto ela tá ela pode ser provocada então é possível se provocar a administração pública direito de petição né qualquer cidadão pode
peticionar aos órgãos públicos requerendo a revisão de determinados atos mas o fato é que ainda que não haja provocação de nenhum interessado em administração ela tem o poder de rever os seus próprios atos independentemente de provocação e aí ela tem o poder de rever os seus próprios atos determinando a anulação desses atos se esses atos forem legais então e em se tratando de atos ilegais ou atos ilícitos administração ela pode e deve até mesmo de ofício determinar a anulação desse ato legal mas também a autotutela incide sobre atos lícitos sobre atos válidos podendo ensejar a
revogação dos atos válidos por motivo de mérito o raciocínio é que a administração tem o poder de rever os seus próprios atos e controlá-los sejam eles atos válidos ou inválidos e aí diante da verificação de ilegalidade administração tem o poder/dever de determinar a anulação desse ato legal e diante da verificação de que embora não haja ilegalidade não há mais interesse público na manutenção desse atual administração tem o poder/dever de revogar o ato lícito quando não houver mais interesse público na manutenção desse ato a ideia é de que a auto tutela amplo porque ela pode se
dar de ofício ou mediante provocação e ela pode ensejar tanto a anulação quanto à revogação de atos administrativos beleza ótimo também eu quero que você anote o princípio da continuidade o princípio da continuidade está implícito na constituição e está expresso na no artigo 6º parágrafo 1º da lei 8987 95 então a lei 8987 95 regulamenta expressamente o princípio da continuidade que não diz respeito mais somente a prestação de serviços públicos está cuidado na verdade a continuidade vai além dessa análise pura e simples da prestação de serviço eu tô aqui dizendo que a atividade administrativa como
um todo deve ser contínuo quando eu falo de continuidade e eu não estou me referindo somente a prestação de serviços públicos mas a atividade administrativa em geral então a atividade administrativa deve ser contínuo deve se garantir a continuidade da atividade pública o raciocínio é de que a execução da atividade pública depende dessa garantia de continuidade é a não interrupção da actividade administrativa a ideia da continuidade é essa é a prestação ininterrupta da atividade pública beleza em ninguém vai te perguntar isso não é o que a continuidade é a prestação ininterrupta do serviço não que eles
vão querer saber o seguinte tudo bem considerando que a prestação do serviço público não pode ser interrompida servidor público tem direito de greve considerando que a atividade administrativa não deve ser interrompida é possível se interromper um serviço por inadimplemento do usuário e é possível se valer de exceção de contrato não cumprido contra a administração três perguntas que eu quero trabalhar com vocês vamos lá minha primeira pergunta foi considerando que a prestação do serviço deve ser contínua deve ser ininterrupta que não se deve admitir a interrupção da atividade estatal com isso em mente servidor público tem
direito de greve sim ou não pelo menos por enquanto a gente vai enxergar servidor público de forma ampla e aí enxergando de forma ampla resposta é depende depende porque militares não têm direito de greve então o artigo 142 da constituição federal veda expressamente a greve e à sindicalização de servidores militares a ideia é de que esses servidores militares não têm direito nem de greve e nem de sindicalização eles se organizam em umas associações que são verdadeiros sindicatos está nas sindicato mesmo não pode então eles não têm direito de sindicalização e eles também não têm direito
de greve a ideia é de que eles não podem se organizar em sindicatos e eles também não têm direito de greve greve inclusive crime militar e olha essa vedação ao direito de greve ela não abrange ela não se limita somente as forças armadas marinha exército aeronáutica não as regras se aplicam também aos militares estaduais então polícia militar estadual corpo de bombeiros militar estadual esses também devem seguir essa regra de vedação de greve dos militares de vez em quando você vê aí a a polícia militar digital estado fez greve isso é inconstitucional como te falei até
o código penal militar trata como clean é crime especial crime militar mas o fato é que não tem direito de greve o supremo tribunal federal no ano de 2018 e outros 17 não me lembro proferir uma decisão muito enfim mais uma decisão reiterada numa interpretação ampliativa dessa regra na verdade isso aqui é uma recessão e com uma sessão deveria ser interpretado restritivamente porque a regra é que os servidores terão direito de greve a exceção é a proibição dos militares no entanto o supremo tribunal federal é fez uma interpretação mais ampla e entendeu que quando o
artigo 142 veda a greve dos militares o intuito é proteger a segurança pública e por isso fazendo uma analogia e visando resguardar a segurança pública os policiais civis também não têm direito de greve então hoje os militares não têm direito de greve por expressa disposição constitucional e os policiais civis também não têm direito de greve no entendimento do stf que faz uma interpretação ampliativa da vedação constitucional dos militares para fins de prova e militares não têm direito de greve e policiais civis também não então delegado civil agente federal esses também não têm direito de greve
os demais servidores públicos civis têm direito de greve tem direito de greve diz a constituição que será exercido nos termos e condições definidos em lei específica então ao tratar dos servidores públicos civis em geral o artigo 37 da constituição federal regulamenta que esse servidor público civil terá direito de greve que será exercido nos termos e condições a serem definidos em lei específica o problema é que ainda não há essa lei específica está o cuidado com a prova porque eles botam que o servidor público tem direito de greve que será exercido nos termos de lei complementar
não é matéria de lei complementar quando a constituição fala que será exercido nos termos de lei específica leia-se lei específica abrange lei é ordinário trata de lei ordinária mesmo tá o problema é que não há nenhuma lei específica para regulamentar o direito de greve do servidor isso e o entendimento do supremo tribunal federal hoje é que o direito de greve do servidor público é uma norma de eficácia limitada ou seja que o servidor público tem direito de greve ninguém discute tata expresso na constituição no entanto o exercício desse direito fica limitado a edição de uma
lei específica que regulamente então esse servidor ele tem direito de greve mas ele não tem como exercer o direito de greve enquanto não vier uma lei específica para regulamentar esse direito a ideia é de que o servidor público tem direito de greve mas o exercício desse direito fica limitado na edição de uma lei específica que regulamente enquanto não vier uma lei específica regulamentar o direito de greve do servidor ele tem o direito mas ele não tem como exercer esse direito tanto é assim que se impetrou alguns mandados de injunção né acerca do tema e alguns
foram julgados pelo stf de forma reiterada no seguinte sentido a gente sabe que o mandado de injunção ele forma sua jurisprudência né porque ele não é uma ação de controle concentrado eu quero resolver o meu problema ea incidentalmente o alega inconstitucionalidade por omissão o fato é que o stf em diversos julgados pacificou a seguinte situação tudo bem o servidor público tem direito de greve esse direito de greve do servidor é uma norma de eficácia limitada mas enquanto não vier uma lei específica para regulamentar o direito de greve do servidor esse servidor poderá fazer greve nos
moldes da lei geral de greve então a lei 7 783 que é a lei geral de greve ela regulamenta o direito de greve do servidor até que venha uma lei específica regulamentar esse direito então até que vem uma lei específica regulamentar esse direito o servidor público vai poder fazer greve nos moldes da lei geral de greve tá então a lei estabelece um percentual para serviços inadiáveis tudo isso vai ser respeitado na lei geral de greve e vai ser respeitado pelos servidores já que a lei geral de greve será utilizada para eles por analogia né não
é que a lei geral de greve se aplica aos servidores a constituição determina que haja uma lei específica mas como forma de suprir a omissão até que vem uma lei específica o servidor poderá fazer greve nos moldes da lei geral de greve e aí duas discussões surgem pra gente a primeira considerando que a greve seja lícita esteja respeitando todas as regras definidas na lei geral de greve é uma greve lícita é uma greve regular essa greve lícita ela pode ser exercida por servidores que estejam em estágio probatório sim ou não sim não tem vedação tá
então como a lei geral de greve nada trata cerca de restrição aos servidores que estejam em estágio probatório diante da ausência de previsão legal os servidores em estágio probatório seguem a regra geral que é o direito de greve então não há qualquer limite de exercício desse direito já que não há lei limitando o exercício desse direito a servidores em estágio probatório tá a segunda discussão para um pouquinho além disso a pergunta diz respeito à remuneração do servidor tudo bem naquele dia que ele não prestou serviço em virtude do momento movimento grevista lícito ele tem direito
a ser remunerado no dia parado a remuneração do servidor ela tem caráter contra prestacional então se ele não presta o serviço por determinado o motivo ele também não recebe a remuneração claro que o próprio supremo ressalvou aquela situação tem que seja feita a compensação de horários então a categoria ea própria administração pública podem combinar uma posterior compensação de horários mas a princípio esse servidor não tem direito à remuneração pelo dia parado num primeiro momento o dia parado não pode ensejar a remuneração desse servidor tranquilo só tem um detalhe o próprio supremo tribunal federal regulamentou que
o servidor público não tem direito à remuneração pelos dias parados salvo se a greve decorrer de uma conduta ilícita da administração então a princípio o servidor público não tem direito a ser remunerado pelo dia parado salvo se a greve decorrer de uma conduta ilícita da administração pública nestes casos se a greve decorrer de uma conduta ilícita da administração esse servidor terá direito a ser remunerado pelo dia parado tá então se a greve decorre de conduta ilícita da administração haverá o pagamento de remuneração ainda que pelo dia não no qual não se prestou o serviço beleza
ótimo minha segunda pergunta foi se a prestação de serviço deve ser ininterrupta né se a execução da atividade pública deve ser contínuo é possível interromper o serviço por inadimplemento do usuário então você não paga energia elétrica pode cortar eu estou perguntando se corta não eu estou perguntando se pode pode tá aqui a gente tem previsão legal o artigo 3º o artigo 6º parágrafo 3º da própria lei 8987 95 regulamenta que não viola o princípio da continuidade não se configuram descontinuidade a interrupção do serviço por razões de ordem técnica e também a interrupção do serviço por
inadimplemento do usuário desde que haja o ação de urgência e desde que haja um prévio aviso então não viola continuidade à interrupção do serviço por razões de ordem técnica e também não viola continuidade à interrupção do serviço por inadimplemento do usuário desde que haja uma situação emergencial ou e desde que se avise antes então em caso de urgência ou desde que haja um breve aviso não viola continuidade na interrupção do serviço nessas situações por razões de ordem técnica ninguém discute né caiu um poste até consertar vai ficar sem energia elétrica ou então avisou no rádio
sei lá um dia antes que amanhã e tal hora vai ficar sem energia elétrica quintal ar em virtude da modernização do serviço enfim razões de ordem técnica segurança nas instalações ninguém discute a possibilidade de paralisação sem que se configure descontinuidade o problema é justamente a interrupção por inadimplemento a interrupção por inadimplemento do usuário ela seria admissível sim ou não vamos lá o alguns doutrinadores como celso antônio bandeira de mello defendem que não né mas para fins de prova você vai dizer que sim é possível a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário desde que haja
um prévio aviso resguardados os interesses da coletividade então a própria lei disso a interrupção por inadimplemento é admitida desde que haja um breve aviso resguardados os interesses da coletividade ou seja nossa interpretação fica no sentido de que essa interrupção em virtude do inadimplemento do usuário ela não pode paralisar um serviço essencial à coletividade então se você não pagar energia elétrica pode cortar pode esse um hospital não paga a energia elétrica pode cortar nesse caso vai ter que se manter a prestação do serviço e cobrar para novamente porque se você interromper a prestação do serviço nesse
caso você causa um prejuízo à coletividade muito maior do que a manutenção tranquilo então essa interrupção do serviço por inadimplemento do usuário mesmo que haja um pré-aviso ela não pode paralisar um serviço essencial à coletividade tem outro detalhe a interrupção por inadimplemento deve se basear em inadimplemento atual não pode ser o inadimplemento pretérito ou seja imagine que o sujeito ele não pagou o mês de março da da fatura de energia elétrica mas aí ele pagou abril maio junho quando em julho foi cortada remuneração porque ele não pagou o mês de março o cortado o fornecimento
que ele não pagou o mês de março pode não há interrupção ela precisa ser em virtude do inadimplemento atual não pode ser o inadimplemento pretérito da execução do serviço ok beleza pessoal a minha terceira e última pergunta foi se nós estamos dizendo que a atuação administrativa deve ser contínuo deve ser ininterrupta é possível que um particular se valia de exceção de contrato não cumprido contra a administração ou é sexo num adimplente contratos e aí é possível é sexo não adimplente contratos à exceção de contrato não cumprido em contratos administrativos vou explicar essa cessão de contrato
não cumprido direito civil a contratar b pra fazer alguma coisa mediante pagamento se a não paga e não faz no direito privado isso é muito simples né se você não executa sua parte no contrato não pode exigir que a outra parte é execute a atividade dela então à exceção de contrato não cumprido isso se você não está cumprindo a sua parte no contrato não pode exigir que o outro faça a parte dele simples assim agora considere que a seja administração pública e que ela contratou b pra fazer a limpeza de uma cidade minha pergunta é
se a administração não paga à empresa b pode deixar a cidade no lixo o senhor não pode só que não imediatamente está o artigo 78 inciso 15 da lei 8666 93 que regulamenta que se a administração pública foi nadim plate por mais de 90 dias o particular poderá suspender a execução do contrato então a idéia é de que à exceção de contrato não cumprido em direito administrativo se aplica mas ela se aplica de forma diferida ou deforma postergada tá essa empresa ela pode deixar de executar o contrato desde que a administração pública seja inadimplente por
mais de 90 disso então diante do inadimplemento da administração por mais de 90 dias é possível sim que seja feito o a interrupção do serviço pela empresa contratada está então como a gente fala o princípio da continuidade justifica essa é é como é que eu posso dizer a idéia é esse diferimento né afinal até 90 dias de inadimplemento particular têm que suportar sem paralisar o serviço ok o terceiro princípio que eu queria conversar com vocês os princípios implícitos é o princípio da motivação a motivação ela está expressa no artigo 2º da lei 9784 99 tá
então ela é um princípio implícito na constituição expressam na legislação federal a lei 9784 regulamenta que a atuação administrativa deve ser motivada pessoal motivação nada mais é do que a fundamentação dos atos no momento que a administração pública atua ela precisa fundamentar justificar a razão pela qual ela tatuando daquela forma néné naquele momento é daquele jeito enfim a ideia é que a administração tem o dever de motivar os seus atos ela tem o dever de justificar a prática dos seus atos todo poder emana do povo o administrador ele precisa apresentar à sociedade a razão pela
qual ele está praticando aquele ato daquela forma isso é um princípio da motivação claro que nós sabemos que os princípios não são absolutos então por exemplo a própria constituição federal diz que os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e livre exoneração então nesse caso a exoneração ou nomeação de um servidor comissionado a livre inclusive de motivação porque nesse caso a própria constituição federal dispensa a motivação da prática do ato como nós já vimos os princípios não são absolutos e por isso se admite a exceção ao princípio da motivação por expressa disposição constitucional mas
a princípio é com exceção dessas situações aí expressas na lei ou na constituição a atuação administrativa deve ser motivado e fundamentada quando administração pratica o ato ela deve expor os motivos pelos quais ela praticou aquele ato daquela forma e naquele momento ok por fim só para a gente fechar essa parte geral de princípios eu queria conversar acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ó em direito administrativo a gente costuma dizer que a proporcionalidade é inerente à razoabilidade então a razoabilidade nada mais é do que a aceitabilidade social da atividade pública eu estou dizendo que
muitas vezes a lei confere ao agente público uma margem de escolha é a gente vai aprender isso no próximo bloco vou entrar em poderes e você vai entender como é que funciona o poder discricionário são situações em que a própria lei permite que o agente público defina a melhor forma de atuação e todas as vezes que esse administrador tiver uma margem de escolha dada a ele pela lei ele tem que fazer uma escolha pautado em critérios razoáveis isso razoabilidade significa aceitabilidade social da conduta a conduta do gestor público deve ser razoável deve ser aceita socialmente
então razoabilidade é isso é aceitabilidade social dizer que essa atividade pública deve ser respeitosa razoabilidade significa dizer que a atividade pública deve ter aceitado habilidade social tranquilo então proporcionalidade e adequação entre fins e meios o fato é que a razoabilidade e proporcionalidade acabam sendo princípios que limitam a discricionariedade administrativa né todas as vezes que o gestor exerce uma margem de escolha ele deve fazer com base em critérios razoáveis porque aquilo que é razoável é ilegal porque viola o princípio constitucional pec no próximo bloco volta não finalizei todos os princípios obviamente mas eu trabalhei aqueles que
eu considerei mais importante pra gente seguir adiante no próximo bloco eu vou trabalhar o segundo tema que eu separei pra vocês na aula de hoje que é o tema de poderes administrativos e aí a gente vai analisar cada um dos aspectos desses poderes tá saindo e não coisa rápida