é nós também já Vimos que a ordem pública incide no terceiro nível quando ela então é evita o exercício ou pode evitar o exercício de direitos que as partes o que uma das partes adquiriu no exterior esse direito adquirido no exterior pode ser tanto um direito estabelecido por uma decisão judicial proferida no Estado estrangeiro ou uma decisão é que proferida por quem quer que seja no âmbito do ordenamento jurídico estrangeiro no Brasil só poderia ter sido proferida pelo Judiciário e aí a um tratamento diferenciado também pode acontecer de ter sido um direito que se constitui
no amb em particular no âmbito privado e que alguém quer exercer há no ordenamento jurídico brasileiro então nós temos uma infinidade de possibilidades fatias e um tratamento diferenciado a depender das circunstâncias basicamente quando a gente fala em direitos reconhecidos NA direitos adquiridos no exterior e reconhecidos no Brasil nós estamos nos preocupando com duas grandes classes de direitos que são aqueles que dependem de homologação judicial de homologação da decisão estrangeira pelo Judiciário brasileiro o e outros direitos que não sendo necessariamente é obtidos ou passíveis de serem obtidos no Brasil na Esfera judicial podem ter o seu
reconhecimento garantido fora do não tem problema Bruna é podem ter o seu reconhecimento garantido é O seu reconhecimento garantido fora da esfera judicial no Estado brasileiro é um basicamente para gente compreender que tratamento nós vamos dar para esse direito obtido no exterior aqui no Brasil a primeira pergunta que nós precisamos nos fazer é e esse direito no Brasil depende de intervenção do Poder Judiciário se ele depender da intervenção do Poder Judiciário no Brasil o seu reconhecimento deverá ser obtido perante o poder judiciário Vai ser necessário então dar início a um procedimento judicial que via de
regra não é precisa necessariamente ser contencioso ele pode ser as partes podem estar favoráveis à ambas as partes ao reconhecimento dessa situação jurídica constituída no exterior Mas vai ser necessário provocar o judiciário brasileiro para que ele homolog a decisão estrangeira antigamente se falava em homologar a sentença estrangeira já está equivocado porque nem sempre uma sentença estrangeira precisará de homologação basta a gente pensar numa situação que para o judiciário estrangeiro dependia da intervenção do Poder Judiciário mas que aqui do Judiciário brasileiro no ordenamento brasileiro no estado brasileiro pode ser obtido pela Via extra judicial por exemplo
E aí a pergunta que se faz é porque eu precisaria homologar essa decisão é que apesar de ter forma de sentença judicial no exterior aqui no Brasil poderia ser levada diretamente para a análise por exemplo é de um cartório extrajudicial e muito embora a doutrina sempre tenha dito que isso era e viveu como these In These era possível deixar de submeter ao judiciário uma sentença estrangeira e reconhecer os seus efeitos do Brasil desde logo Bastando para isso que eu verificasse que aqui no Brasil a intervenção a manifestação do poder judiciário era desnecessária né nesse caso
nós podemos obter os efeitos diretamente diretamente no poder RS fora do Poder Judiciário obter os efeitos diretamente no local onde ser budista onde se busca reconhecer aqueles aspectos relacionados aquela temática que está sob análise e e nesse sentido então o artigo 961 do Código de Processo Civil de 2015 parágrafo quinto diz o seguinte a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça por quê Porque se reconhece que esse divórcio consensual se tivesse sido buscado no Brasil poderia ter sido buscado diretamente no extra judicial sem a necessidade
de proferido dar início a uma ação judicial e por isso o nosso legislador de dois processual de 2015 deixou explícita a desnecessidade da homologação pelo Superior Tribunal de Justiça e o STJ é aliás o órgão judicial responsável pela homologação das sentenças estrangeiras pectus o me corrigir responsável pela homologação de decisões estrangeiras que no Brasil para produzirem os seus efeitos dependem da chancela do Poder Judiciário é uma pergunta que eu tenho que me fazer aqui no Brasil esse direito exigiria a intervenção do Judiciário a resposta é sim então eu preciso dar início ao processo de homologação
de sentenças estrangeiras e decisões estrangeiras mesmo que mesmo que essa decisão tenha sido proferida por exemplo pelo Prefeito Municipal de uma cidade japonesa porque no Japão quem concede o divórcio mesmo divórcio litigioso é o prefeito e por isso não há necessidade é a necessidade de nós homologar nos essa decisão algumas decisões da Suécia por exemplo que são de competência exclusiva de Sua Majestade o rei então é o rei Carlos Gustavo Quem dá a Palavra Final A decisão é uma decisão política no mais das vezes mas que aqui no Brasil porque é essencial a intervenção do
Judiciário nós precisaremos levar ao Superior Tribunal de Justiça para homologação E desde a emenda 45/2004 a competência para a homologação passo a sede do Supremo Tribunal Federal e o Supremo olha no Superior Tribunal de Justiça deixando de ser do Supremo Tribunal Federal e o STJ Então homologa as decisões é com um procedimento que é modificado o seu Regimento Interno é um procedimento muito mais não me dizer assim muito mais coerente e lógico do que o procedimento que era seguido no âmbito do Supremo Tribunal Federal no Supremo antes da transferência da competência para o STJ o
que se assistia era a distribuição dos pedidos de homologação de sentença estrangeira para o ministro relator ou dos 10 Mini o que recebem distribuição porque o presidente tem competências próprias esses dez ministros recebi alguma sua Distribuição e davam andamento despachava vão nos processos de homologação de sentença estrangeira determinando a citação do requerido determinando providências como a oitiva da procuradoria-geral da república e isso tudo levava um certo tempo além do que era um processo visto como um processo de menor relevância do que habeas corpus mandado de segurança enfim algumas outras ações de competência dos ministros e
que acabavam passando na frente isso para lhe dizer que o processo de homologação de sentença estrangeira quando era da competência do supremo demorava muito tempo com a transferência para o Superior Tribunal de Justiça E aí antes ainda da adequação do regimento interno do STJ o órgão especial aprovou uma resolução resolução nº 9 e essa criava a classe processual das sentenças estrangeiras s&e da sentença estrangeira contestada 7s e essas duas é classes processuais novas são em princípio de atribuição do presidente do STJ é um presidente do Superior Tribunal de Justiça recebe um pedido que sempre se
iniciará como DS e ele vai sempre te início como depois da distribuição ele vai ser classificado como sentença estrangeira e essa sentença estrangeira fica na competência do presidente ele mandou ouvir o Ministério Público ele manda citar o requerido aguarda-se o prazo de contestação se essa contestação vem se ela chega por parte do requerido ele determina a reclassificação ela deixa de ser uma essa e passa a ser uma série e mais do que isso ela é distribuída para um dos ministros que compõem o órgão especial do Superior Tribunal de Justiça esse Ministro então vai se encarregar
dessa sentença estrangeira contestada já a sentença estrangeira que não é contestada nem pela parte dentro do requerido nem encontra no Ministério Público uma defesa da ordem pública brasileira é porque o Ministério Público poderia por exemplo analisando o conteúdo alegar que aquela decisão ainda que não contestada pela parte requerida violava os valores fundamentais do Choro violava a ordem pública de 3º nível e ele então é seria o defensor desses valores pleiteando a não-homologação mas na hipótese dela não ser contestada então pela parte requerida sofrendo ou não sofrendo embargos é vamos a sua posição pelo Ministério Público
A decisão é monocrática da Lavra do presidente do Superior Tribunal de Justiça ele é quem vai definir se aquele aspecto é alegado pelo Ministério Público viola o violão a ordem pública brasileira ou fio Ministério Público não e a violação à ordem pública brasileira ele poderá monocraticamente decidir se aquilo violão viola os valores fundamentais do nosso por na hipótese de não ser contestada então a tramitação é muito rápida muito série e rapidamente ao se homologar a decisão EA sua homologação Depende de um juízo que nós chamamos de um juízo de delibação é uma análise que não
implica em hipótese alguma a reanálise do mérito vai se verificar exclusivamente se houve a conjunção dos elementos formais essenciais para a homologação e se aquele resultado visado pela parte não ofende a ordem pública é um juízo a ação Como eu disse dele passam vem do latim dele Bari de libere é provar com os lados trazer aos lábios e aquilo que se faz de forma superficial você não vai comer você vai degustar aquilo vai colocar sei lá um pouquinho do vinho na boca vai sentir o seu sabor e quer dizer se aquele cara adequado não está
adequado para provar um pedacinho de chocolate degustar dizer estar adequado ao seu Paladar ou não está é isso que faz o Superior Tribunal de Justiça A também uma competência para os juízes federais de primeira instância na hipótese das decisões serem provenientes dos estados-membros do Mercosul isso vem estabelecido no dos protocolos do Mercosul protocolo de las lenhas bom e nós temos então uma é definição a partir desse protocolo que foi ratificado pelo estado brasileiro de que não se precisa é buscar a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça podes ir direto no juiz responsável pela execução da
decisão Allende juízo responsável pela execução procederá a homologação já o juízo é qualquer decisão proveniente de qualquer outro estado precisa passar pelo Superior Tribunal de Justiça para esse juízo de delibação esse Hélio se ela for homologada E aí a parte interessada pega decisão homologada e leva para a primeira instância para execução o Supremo Tribunal Federal era O Guardião da ordem pública essa função passou para o Superior Tribunal de Justiça não ocasião da reforma do Poder Judiciário houve quem defendesse a outorga da competência não parou STJ mas sim para os juízes de primeiro grau me parece
que o constituinte agiu bem Inter deixado a competência com o Superior Tribunal de Justiça porque você tem uma a vamos assim uma conformação uniforme da ordem pública de 3º nível se estivesse pulverizado nos diversos juízos de primeiro grau talvez se tivéssemos muita dificuldade em compreender o que é que se caracterizaria ou não como valores fundamentais do Fórum Brasileiro estar nas mãos do STJ é portanto me parece saudar todos esses aspectos são melhor analisados numa disciplina optativa de 5º ano chamada direito internacional privado aspectos processuais eu não vou entrar em maiores detalhes aqui mais lá a
gente Analisa com bastante cuidado todo esse procedimento todos os requisitos como é que se faz essa homologação e a defesa da ordem pública do terceiro meio que é importante vocês saberem aqui é o juízo delibatório não é um juízo de revólver o mérito é um juízo que se faz e a partir da necessidade da intervenção do Judiciário na determinação da justiça brasileira e da Perspectiva da Justiça estrangeira para o joelho estrangeiro aquilo poderia ser um assunto de cartório de prefeito de presidente de rei pouco importa mas se aqui a competência é do Judiciário para deixa
o dia seletivo a decisão estrangeira tenha sido proferida por quem tenha sido deverá ser levada ao STJ ou ao juiz de primeira instância no caso é do Mercosul para homologação o omologato ela está em vias de ser cumprida pelo juízo competente que vai executar o seu conteúdo se ela não for homologada Por que se entende que ela viola a ordem pública brasileira exemplo não onde a garantia do contraditório e da ampla defesa por exemplo do requerido e o requerido vem a homologação da sentença estrangeira Para arguir justamente isso eles onde eu nem sabia que eu
tinha sido Rael nesse processo não foi citado adequadamente não consegui exercer a minha ampla defesa e portanto não acho que essa decisão possa ser homologada a ausência comprovada gree possibilidades de defesa de fato leva a possibilidade da não homologação é diferente da situação daquele citado deu de ombros falar lá na justiça estrangeira se não vai me alcançar nunca não tem patrimônio lá deixa como está para ver como é que fica faz corpo mole não se defende no processo mas se ele foi regularmente citado por que veio o pedido de carta rogatória é o STJ mandou
citar excitado ele foi citado não se defendeu etc etc não se vai alegar ausência de requisitos formais houve citação válida não houve defesa porque não quis então Há a possibilidade da homologação nesse caso agora eu dizia que há uma infinidade em outras situações da vida que independem e de manifestação do poder judiciário e dei o exemplo do parágrafo 5º do artigo 961 961 do Código de Processo Civil de 2015 ele diz que as decisões atinentes à divórcio consensual não precisam ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça eu posso ir direto averbar isso no cartório porque
havia a possibilidade das partes Plate are esse mesmo divórcio numa repartição extra-judicial consequentemente nós estamos diante de uma situação em que a intervenção do Poder Judiciário até pode existir no Brasil mas que não é necessária não era necessariamente obrigatória e por isso não se precisa levar a homologação do STJ É possível levar diretamente para registro para execução dessa decisão no cartório competente da mesma forma a outras decisões que essas nem sequer podem ser levadas ao judiciário uma delas é aquela decisão que é casa uma pessoa se eu me casei no exterior Eu me casei no
estádio errada né na cidade de Las Vegas tendo me arremessado para dentro de uma capela com uma outra pessoa me casei com ela lá obedecer as formalidades ou ausências de formalidades da lei do Estado de nevada nos Estados Unidos da América do Norte Meu casamento é válido' segundo as regras vigentes naquele ordenamento eu volto para o Brasil e este casamento está o cuidado ele é reconhecido desde logo não há necessidade de homologação do casamento casamento é válido' de pleno direito por que que ele é válido de pleno direito porque não ofende ordem público se ofendesse
o meu caso do casamento da pessoa e já sendo casada é uma vez se casa uma segunda vez no exterior e regressa ao Brasil o ingresso no Brasil trazendo as suas duas ou shorts nesse caso é o direito brasileiro como a gente viu não é passada vai homologar o primeiro casamento elas vai reconhecer o primeiro casamento sem homologação não há processo de homologação de casamento e vai Declarar no no segundo por violação da ordem pública brasileira mas o que eu queria salientar é que não há necessidade de intervenção do Judiciário semestre que vem sejam estudar
direito de família e vão aprender em direito de família que a um dispositivo no código civil que determina a possibilidade de que as pessoas que se casaram no exterior as pessoas que contraíram o matrimônio no exterior peguem o seu documento de comprovação do casamento e Tragam para um cartório de registro civil das pessoas naturais e homologa em esse o mogno a ver bem esse casamento registrem esse casamento na no primeiro cartório da comarca onde a pessoa é fixou o seu domicílio essa possibilidade é ela é aberta é para quem trouxe casa no exterior e fixa
domicílio no Brasil é a hipótese de a e você E aí só um minutinho gente Oi e a hipótese de você é a ver se casado no exterior bom e depois resolver mudar o domicílio para o Brasil ou samba hipótese também da pessoa ter se casado no exterior mesmo que ela é e já Se fosse domiciliada no Brasil vai casar no exterior porque a família dela toda a no exterior ela quer casar no local onde os seus parentes vão é poder enfim acompanhar uma trimônio mas nesse caso seja na primeira seja na segunda das possibilidades
o casamento assim é realizado é comprovado por um documento normalmente uma certidão um contrato alguma coisa celebrado no exterior como validade como validade naquele país né E esse é o casamento celebrado no estrangeiro pode ser registrado em até 180 dias a contar da volta dos o José o Brasil nesse cartório do respectivo domicílio na falta se não houver no no cartório do domicílio se não houver meu domicílio um cartório de registro civil no 1º Ofício da capital do estado onde eles passam a residir isso consta do artigo 1544 do Código Civil de 2002 agora prestem
atenção isso não é uma homologação do casamento celebrado no exterior é apenas e tão somente o seu registro no cartório brasileiro com as consequente expedição de uma certidão brasileira e faz prova da transcrição desse matrimônio realizado no exterior no território nacional para fins de prova para facilitar a prova do casamento realizado no exterior né é isso quando é celebrado perante autoridades estrangeiras ou mesmo perante cônsules brasileiros e tem funções de registradores civis nas respectivas circunscrições Então o que se faz ali é reconhecer o ato e dar as partes uma certidão brasileira que comprova o ato
praticado certo então não se vai não não pelo amor de Deus não imaginei que isso se equivale o posso equivaler a um casamento a pegar uma homologação desse casamento não é é o registro para dar para aquelas pessoas não Em Que Língua Portuguesa válido em todo território nacional posso fazer em prova do seu estado civil quando assim precisarem fazer Caso contrário eles jantar até que está o tempo inteiro traduzido por tradutor público juramentado a sua certidão se casaram no país e não têm o português como língua oficial e eventualmente com solarizando ou apostila dessas decisões
essas esses documentos porque toda vez que fossem fazer por exemplo um ato de aquisição patrimonial para saber se o regime era o regime de bens do casal era a b ou c para entender se aquisição é por ambos ou por um só então é para facilitar a vida dessas pessoas o nosso legislador civil outorga eles a possibilidade de requerer o registro no livro próprio é o livro e me o registo civil desse casamento celebrado no exterior Sé o cão isso como uma possibilidade de reconhecer esse direito é a vida no exterior e assim e números
outros direitos que não entendo é sido judicializado por exemplo se constituem como atos jurídicos perfeitos ou como direitos adquiridos e que as pessoas querem exercitar aqui no Brasil Imaginem vocês que eu é voo a um sei lá ao o número galeria de arte no estado estrangeiro qualquer adquirir uma obra de arte essa obra de arte normalmente tem um registro anda de autenticidade esse registro de autenticidade deve estar escrito numa língua e não português esse documento é prova também a transferência da propriedade desse ou do próprio artista diretamente para o adquirente ou da galeria de arte
para o adquirente e isso é é o suficiente para eu reconhecer a existência da titularidade do exercício da propriedade e o exercício do direito de propriedade de titularidade do adquirente é comprovado por esse documento e nós ele simplesmente reconhecemos sem necessidade de homologação judicial dessa documentação comprobatória da aquisição da propriedade então há uma infinidade de situações da vida que são pura e simplesmente reconhecidas reconhecidas direitos adquiridos no exterior e que são reconhecidos para serem exercidos no território nacional Tá bom agora e nós estávamos analisando quando eu falei de ordem pública de 3º nível no finalzinho
da aula da semana passada nós estamos analisando era um método do direito internacional privado logo nós temos aqui nessa aula um vamos assim o hiato uma uma análise da situação inversa grande algo que se constituiu no exterior judicial ou extrajudicialmente e que eu trago para produzir efeito no Brasil mas é o tema do direito dos direitos adquiridos no exterior é um tema relevante para o direito internacional privado por isso que a gente faz esse eu estamos assim esse esse hiato na Cadência é da análise metodológica para a gente entender a o aspecto inverso o Olá
vamos de ordem pública na aula anterior tá bom E aí