E chora desembargadores senhores desembargadores sua procuradora de Justiça está aqui pela primeira vez Doutor José Carlos cosenzo seja muito bem-vindo esperando gelo outras vezes não os senhores vezes evento arius e todos aqueles que nos acompanham declaro aberta a sessão do órgão especial do dia Dezessete de agosto na pauta administrativo Comunicações votos de pesar ante o falecimento de certíssimo Juiz José Luiz Barbosa aposentado ocorrido no dia treze de agosto das serpentes no Senhor Desembargador Maurílio Gentil Leite Foi 2º vice presidente deste tribunal no biênio 2000/2001 pai excelentíssimo Doutor Érico de próspero gente Leite Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família e sucessões da Comarca de Taubaté Óbito esse ocorrido no dia Dezesseis de ar de agosto e finalizando a volta para trollar vamos dar início aos blocos da falta judiciária as ações diretas de inconstitucionalidades E aí as ações diretas de inconstitucionalidade nº de ordem 13 16 19 22 23 24 com declaração de voto convergente das elevadores Luciana brescianini 25 também com declaração de voto convergente da desembargadora Luciana brescianini chopp e 26 embargos de declaração 27 28 29 30 31 32 33 34 e 35 mandados de segurança o 39/40 45 conflito de
competência 9 10 e 11 agravos seis e oito habeas corpus 36 e 37 e sobras do Desembargador José Jorge covalente aqui eu diria que é uma sobra com comum números 49 e 51 é retirado de pauta a pedido do relator número 17 de suas excelências valor do Moacir Peres e número 21 de excelência Desembargador James Siano Permanece adiado a pedido dos embargos Evaristo dos Santos número 46 em que a relatou-se acelerador demiciano 47 em que relatou as residências do bairro Gouveia Rodrigues 48 em que relatou os excelentes Desembargador Matheus fontes e 50 em que ela
trouxe os silêncios do Élcio currículo teremos destaque no número 7 consoante observado O Silêncio dos moradores dos Santos nº A 20 consoante observados pelas referências e moradora Luciana brescianini O desembargador Décio notarangeli é solicitar que fiquem com sobra um número 40 da relatoria do desembargador presidente do do Moacir Peres e número 42 da relatoria de sua excelência O desembargador Tasso Duarte de Melo pergunto as suas excelências se Concordam e esses dois mandados de segurança fica como sobra ao que consta temos outros três idênticos que foram retirados e provavelmente viram na próxima semana e aí nós
fazemos julgamentos com um conjunto que a matéria é a mesma de uma do Moacir Peres concorda que ficam sobra já Presidente estou já corre para acordo Desembargador Tasso do artes com outros o presidente retorno então os números o e 42 ficam como sobras para a próxima Sessão e vamos dar início a pauta disciplinar suspenso suspendendo Por ora a falta judicial a porta administrativo o número um de ordem ao processo administrativo disciplinar em que relatou as referências e magro chá verde aqui no é o processo administrativo disciplinar de interesses Doutor Rodrigo de Azevedo Costa Juiz de
Direito auxiliar da capital E o Dr Pedro Pedro gilberth advogado pediu para sustentar o burro com viu Doutor Pedro assumirá A Tribuna Rua Doutor Pedro muito boa tarde e o senhor de plano já está rapado com a palavra pelo prazo regimental Muito obrigado excelentíssimo Desembargador Ricardo Mair anafe digníssima presidente do nosso Respeitado e respeitar ver o Tribunal de Justiça eminente Desembargador os eminentes desembargadores que compõem o órgão especial minha saudação respeitosa antes de começar a minha fala faço questão de acelerar o profundo respeito consideração e admiração que tem por vossas excelências e eu quero cumprimentar
também respeitosamente o ilustre procurador da Justiça que se faz aqui presente também Dizendo a sua excelência o meu respeito e minha admiração por todo o ministério público e pela Procuradoria da Justiça quero agradecer também a cordialidade a competência dos funcionários administrativos do órgão especial e finalmente desejar boa tarde a todas as pessoas que estão no recinto e o os fatos imputados ao magistrado Costa foram muito graves e quando ele me pediu que o defendesse e Eu fui ver os vídeos e e confesso que fiquei assustado Eu Tenho 47 anos de advocacia e e nunca vi
uma pessoa juiz tão transtornado tão encerrar Cível tão agressivo como o juiz que era mostrado naqueles vídeos ah ah mas ao mesmo tempo eu pensei puxa o juiz que cujo padrão é assim como é que sobreviveu tanto tempo na magistratura porque o Doutor Rodrigo tinha época 13 anos de magistratura Nove dos quais passados na vara de família como Juiz Auxiliar na na Nossa Senhora do Ó eu fiz um pequeno cálculo tá o seguinte terror ele Jude cole 9 anos como juiz de família eu considerei cada ano composto por 10 meses apenas descartei um mês de
recesso e descartei um mês de férias portanto no meu raciocínio temos o ano de dez meses E portanto ele terá trabalhado 90 meses é a semana eu reduzir para quatro dias considerando que o juiz normalmente Reserva um dia para a prolação de sentenças despachos etc e tal e calculei que conservadoramente ele fazia quatro audiências por dia nesses quatro dias pois bem 16 audiências por semana 64 audiências por mês e 9 anos 5.760 audiências e e impolutas impolutas sem nenhum arranhão então Todas as qualidades que se exigem de um Juiz de Direito na família então é
um é um nível delicado ele durante 5757 audiências atendeu completamente em Três audiências ele teve um Desvio de Conduta que é mostrado nos vídeos mas o Curioso é que esse essas audiências desastrosas ocorreram no período de 30 dias a primeira Onze de Novembro de 2020 A última é Dez de Dezembro dd2020 E eu achei que isso era normal o meu juízo poderia resistir tanto tempo na magistratura Paulista se o padrão dele fosse aqui por isso eu solicitei na defesa a realização de uma perícia médica psiquiátrica e essa perícia médica psiquiátrica teve como Retorno à constatação
de que no momento dos fatos daquela época o Dr Rodrigo padecia é e parecia de a carta de fatos estava em crise de Depressão com sintomas ansiosas que prejudicou sua capacidade de autocontrole associada de regulação emocional o histórico relatado de sobrecarga de trabalho e estresse levando O esgotamento é compatível com o diagnóstico de barnauto entendo portanto que o quadro psiquiátrico afetou as condições de trabalho do magistrado levando ao comportamento observado nas gravações das referidas audiências com tratamento psiquiátrico apresentou Melhores preciso do estado emocional e emissão dos sintomas é o Doutor Rodrigo estava doente Senhor o
juiz doente profissionalmente esgotados e não vejo razão para nós desconfiar mas desse lado porque jejum perito ele viu todos os vídeos os três vídeos cada vídeo tem três horas de duração Portanto ele pode como médico ver os Episódios Os surdos por assim dizer acontecendo Eu aconselho estivesse nessas audiências bom então eu sei que o laudo o juiz não fica distrito ao lado vossas excelências podem decidir o perito um mero auxiliar do juízo né então vossas excelências tem liberdade para decidir mas eu Pondera o que não vejo motivo para esse lado ser desprezado e na minha
opinião ser injusto por mim ir com o juiz doente o juiz que teve Desvio de Conduta em decorrência de uma doença adquirida no Exercício da Magistratura Esse é um sentimento de justiça e de humanidade mas e se vossas excelências entenderem por bem que ele merece uma punição é a minha energia é a minha devoção É no sentido de que vossas excelências não apliquem a ele a pena de disponibilidade e há razões para eu pedir isso daí e eu acabei fazendo uma analogia com o código penal Analogia in bonam partem por exemplo artigo 59 do Código
Penal estabelece as circunstâncias judiciais que influenciam na dosimetria da pena no plano do Direito Administrativo eu diria que circunstâncias administrativas que poderiam a equivaler as circunstâncias judiciais são todas favoráveis a magistrada no no depoimento das testemunhas magistrados eu e o colecionei as Palavras que foram usadas em relação ao Doutor Rodrigo excelente o magistrado comprometido com o trabalho dedicado chega cedo ao fórum sai tarde pronto ajudar conciliador solucionador de conflitos melhor caráter aplicação simpatia honestidade e Outros tantos e esses elogios não foram feitos por uma questão corporativa não porque a minha experiência como advogado mostra que
quando juízes titulares Tem um auxiliar que a criador de caso O que só dá problema eles pedem para o tribunal removê-los ir lá porque se ele vai para auxiliar ele não pode atrapalhar bom então essa esse isso esses elogios essa referência de Los dioses Na minha opinião são circumstances administrativas que favorecem o magistrado se houver necessidade de dosimetria de escolha de alguma pena Além disso o Dr Rodrigo no Interrogatório dele foi muito claro mostrando o arrependimento sincero ele disse eu lamento essa situação toda eu posso dizer que eu lamento que tudo isso tenha causado sentimentos
ruins as muitas pessoas que se sentiram atingidas um constrangimento para o tribunal de justiça que houve em razão de uma divulgação na mídia ao arrependimento Evidente de minha parte que ali houve quando revi as audiências estavam em estado de esgotamento absoluto Profissional então as circunstâncias administrativas são favoráveis e eu pediria também por analogia aplicação do artigo 66 do Código Penal que diz a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante anterior ou posterior ao Crime embora não prevista expressamente na lei o que aconteceu uma pessoa que tinha acesso ao processo que corria em
segredo de Justiça Copiou o vídeo entregou para uma Jornalista e esquartejou giro expressão é essa transformando o vídeo de uma audiência de três horas um micro vídeo de cinco minutos obviamente cinco minutos e mostram o diabo de toga o prezão uma expressão forte esse vídeo circulou na mídia em todas as pessoas do país tomaram conhecimento disso e hoje de manhã está valendo Comentários e foram feitos nas redes sociais eu fiquei horrorizado e é essa execração pública que foi que aconteceu é não faz parte da das penalidades disciplinares constantes do artigo 3º da resolução do CNJ
e nem do artigo 41 da Loman não não há na legislação que regula a atividade de vossas excelências pena execração pública não há e foi que aconteceu então eu peço que uns e essa situação efetivamente Correspondeu a uma pena Aliás o afastamento cautelar que foi detectado é tem um aspecto interessante embora ele seja cautelar para quem é afastado é punição e é punição eu não sei o que seria da minha vida se eu ficasse impedido de exercer a minha profissão e além de ter sido afastado cautelarmente ele perdeu acesso inclusive o portal da magistratura ele
ficou completamente alienado E me a declaração do imposto de renda e ele deveria mandar o meio do portal ele conseguiu mandar bom então esse afastamento cautelar e é somado a execração pública de que ele foi vítima na minha opinião permitem nos termos do artigo 66 uma atenuação da Pena e sendo assim e a vida me ensinou que a sabedoria está no meio do caminho eu peço a vossas excelências que em caso de punição Não apliquem a disponibilidade esse magistrado é um ativo do tribunal mais de 5 mil audiências impolutas eu espero que essas cinco mil
audiências em por lutas prevaleçam sobre as Três audiências desastrosas é o Doutor Rodrigo é um ativo do tribunal e não deve ser tratado como um rejeito do tribunal Oi e a lindo mais nós precisamos de Juízes operosos Juízes trabalhadores juízes que se tem dediquem que cheguem cedo e saiam tarde sim né então eu peço a vossas excelências que entre a disponibilidade Oi e a advertência eu considero os dois extremos advertências seria no caso de querer imprimir água com açúcar É mas o que me parece tô falando francamente respeitosamente a vossas excelências E se ele tiver
de ser Punido que a pior pena seja a da remoção compulsória por quê Porque a remoção compulsória significa concretamente uma pena importante atende ao reclamo da sociedade de que o juiz seja punido o juiz é retirado e levado para outra comarca e além do mais ele teria oportunidade de recomeçar a sua vida talvez numa cidade do interior e eu digo isso morar no interior é muito bom eu me aposentei deixei São Paulo Fumar em São Pedro estou muito feliz e o Dr Rodrigo certamente poderá encontrar uma comarca que o agulha e que o leve novamente
ao pleno exercício da judicatura muitíssimo obrigado pela atenção voz o que agradecemos sua palavra os excelência O desembargador decano que o rei E aí o ministério público no Facebook não inicialmente comprimentos todos os pares e desejou a pro fica ou fico tarde de julgamento e e tendo em vista que Eu mandei com a resolveu o tempo cópia do meu voto e a vossa excelência nessa oportunidade vou pontuar questões relevante que a meu ver emoldurado o caso deste vídeo e trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado através da portaria 112 de 21 da igreja presidência para Apuração
da conduta do meritíssimo juízo Rodrigo de Azevedo Costa e quando da realização de Três audiências de tentativa de conciliação realizadas em varas de família e sucessões do foro Regional Nossa Senhora do ao do Ó E aí e nessas audiências a conduta do magistrado Teria configurado a mácula a deveres funcionais previstos na Loman e no código de ética Damásio magistratura Nacional fim da extração instrução se é certo que Com base no registo integral uma das referências referidas audiência o que estão todas gravadas bem como por constituir fatos incontroversos O resultado um demonstradas as seguintes condutas do
magistrado a a falta de couro dizia urbanidade serenidade e respeito e paciência com as partes e advogados agravado em reações agressivas e desproporcionais b a utilização de linguagem linguagem inadequada e chuva e se Falta de prudência e conduta irrepreensível na vida pública não preservando a dignidade a honra e o decurso de suas funções G1 e de posturas que vão ler Arão a imagem de kid de equidistância e do jogador o e críticas reiteradas a decisão superior e f Renúncia e de vida às custas processuais do processo e o meu voto de modo detalhado transivo transcrevo
a conta história e contexto aliso e as inúmeras agressões e condutas eo magistrado requerido ressalto que apenas estou pensando algumas das observações que tive da ouvida essas gravações E portanto nessa a oportunidade milime limitada e a destacar as expressões a título exemplificativo [Música] que me causaram em espécie e causa a dia espécie ao mais desavisado leitor e "eu já estou farto com a baixaria que se instalou entre vocês e eu não estou nem aí para Maria da Penha de vocês E "eu não sei se tem Maria da Penha Não quero saber estou quase ficando com
raiva de quem sabe fecha as é uma coisa que aprendi na vida de Juiz ninguém agride de graça é eu que estou falando Doutor ninguém agride ninguém ligasse repito mãe repito pai quem vai decidir isso engulam é ou não Sou eu e "uma coisa que aprendi na vida de Juiz como é que se tiver que fazer baixaria e eu também sou bom nisso eu estou para ver nego melhor do que eu e em seguida e obtemperou abre as a Oi nego se ela te chamou de um merda um porco havia é fácil agredir mas eu
quero ver se eu falar se o senhor Vem para cima eu não estou não dou cinco minutos para o senhor fechasse eu me senti chamou a parte para a briga e "a senhora é nova e bonita vai arrumar um namorado e vai ficar na sua casa com eles e o trouxa chão ainda apagando alimentos e se bacia pagando Mais Alimentos ainda e tudo bem cachaça Me Abraça a senhora também tem que arcar com essa conta pois aguarda é sua É mas ele também tem que se ajudar é isso e" ah ah [Música] mas é injusto
para mim que ficou a parte a Jesus foi crucificado moça falar em justiça é um negócio meio [Música] Foda" em sua defesa prévia no seu entrego interrogatório o magistrado admitiu as importações mais buscou contextualizá-las querendo justificar o injustificável [Música] e contudo É verdade que está Tais alegações não tem o condão de minimizá-las e as expressões e atitudes do magistrado arrependido Bom e muito extrapolam o que se espera de uma pessoa ainda mais de um Juiz de Direito uns você é aguardada conduta diferenciada e mais exigente e a defesa do magistrado e adultos que tais fatos
ocorreram quando mais estado estava com síndrome de Burn all a equipe peso rabo psiquiatra psiquiatra Produzido nos autos onde o expert concluiu com base nas próprias declarações do denunciado e deveria que haveria indícios de que a época dos fatos mais estados sabia com esgotamento físico e mental e a verdade é que os outros elementos de convicção indiciados e provas e trazidos para o caderno processual Sobre as luzes de holofotes do contraditório a ponto que o magistrado gozava de plena compreensão Acerca das violações por ele praticadas em e não estando comprometida a sua capacidade de altura
eternidades segundo esse conhecimento e com efeito em todas as oportunidades o agredido se manifestou nos autos e antes da instalação da portaria 112 21 e jamais alegou a inexistência De síndrome de boas não o aduziu tal circunstância apenas após a troca de patrono o ressalte-se que a época dos fatos magistrado exerce uma está profissional normalmente com acompanhamento de profissionais da área de psicologia e psiquiatria inexistindo qualquer sinalização por parte desses facultativos a Shirley não tinha condições de judicar ou que sua Capacidade de discernimento ou de consciência de suas escolhas e se tivessem ou pudessem estar
comprometidos e E aí e acrescente se tivesse e com síndrome de boa não suas consequências errado errados e avião entre outros contextos sociais E não só nas Avenidas audiência mais altas testemunhas ouvidas quando perguntado se a sebenta acelerar o que tal não ocorreu assim ainda que cidades comprovadas essência da síndrome de boreal à época dos Fatos que se admite apenas para argumentar referida circunstância não perdi o condão de afastar a consciência e quanto ao desrespeito aos seus Deveres funcionais [Música] o entendimento contrário pose possibilita que toda a violação de dever funcional Olá seja atribuída a
esgotamento emocional intermitente feitas essas observações passo a fixação da Pena e não há que se falar em pena de advertência Pois essa sanção é de cidade a para os casos de negligência e violação dos deveres de assiduidade pontualidade e E são poucos se mostra pertinente a aplicação da Samsung censura o já condenação é reservada para reiteração de condutas negligência e e quando não seja justificada penalidade mais grave como ocorre no caso questão é E também com todas as vezes e aqui comprimento a Lucy defesa pela com o pago viva e também não é caso de
remoção compulsória pois esse comportamento inadequado por dizer se a ocorrer aqui como alhures eu entendo assim considerados os critérios de proporcionalidade [Música] Somados a carga retributiva da Ascensão grau de reprovabilidade [Música] da ação EA finalidade preventiva de eventuais futuras dizias bem como as consequências e macularam subir maneira a imagem judiciário Deva ser aplicada a sanção de disponibilidade ao acessado o Rodrigo de Azevedo Costa E por fim e isso foi alegado foi escrito nada x não é caso de tração de tempo de afastamento cautelar determinado Oi e aí querido pela defesa e com efeito o referido
afastamento não se confunde com a pedra de disponibilidade não sendo cabível falar em vizimir hein Oi Aline além disso a vegetação Instituto jurídico de um dos direitos penal Não comporta a aplicação automática nos procedimentos disciplinares na medida que em que as consequências do avanço do afastamento cautelar do magistrado em questões de sociedades não se confunde com as graves consequências da prisão cautelar [Música] nós somos ainda que no caso o afastamento de superar o magistrado permanece Vencimento vencimentos integrais e enquanto a hipótese pela disponibilidade passa a receber vencimentos proporcionais [Música] o sendo essas consequências díspares que
não compostos compensação e vai dizer que ele teve aqui caso só por causa da situação Devolver numa erário aos cofres públicos e por Tais razões é bem o meu voto o jogo procedente a presente o presente administrativo disciplinar e sal rádio conto magistrado Rodrigo de Azevedo Azevedo Costa por 16 foi desrespeito eu ir e aos de vice-prefeito céticos especificados na 112 21 aplicando a sanção de disponibilidade nos termos do artigo 42 inciso quarto dar humano e antes de encerrar gostaria de manifestar e o meu sentimento Eu já vi coisa pior que pode haver um jogador
a jogar o seu pai eu Nunca imaginei jogar um colega mas e são ossos do ofício é como voto sua fazer eu desmaiado procedente a portaria e assina a pena de disponibilidade uma palavra silêncio Desembargador costabile e solimene um pouco de azeite e o cumprimento ao silêncio e todos os colegas E tudo que eu tenho devo o tribunal tive o privilégio de ser contemporâneo do Luis Fernando nishi a e do Fernando Torres Garcia e a colega essa mãe aqui que também foram nossos veteranos mas eu não tive o privilégio de compartilhar o mesmo tempo Ah
pois passo da nossa querida faculdade e eu não também não tive o privilégio é mas acompanhar a carreira dos Vingadores Xavier de Aquino a quem homenageio decoração Bom e é um relator ó e aqui a o sorteio foi aleatório e da relatoria mas eu tenho para comigo que a mão de Deus é louco o processo em mãos certas é porque o Dr Xavier o nosso de cano Esse é o mais experiente ele Damião a e do meu coração Fernando Ferreira Rodrigues é só Deus sabe se o presidente ter E como é a formação a New
Twist on Ah e só Deus sabe como foi a minha formação e a pessoa diferente que era uma Luiz Fernando do meu tempo não é do meu tempo de faculdade para hoje e me impressionou sobremaneira na sustentação do Dr Pedro Gilberto em um abraço E aí eu odeio extraiu algumas falas do eminente magistrado E se dirigindo as pessoas durante a sessão eu aprendi "no meu tempo de magistratura é como se sua excelência tivesse um Largo exercício eu quis o destino que o juízo chegassem a capital tão cedo e o que é eu não sou dos
mais antigos acho que aqui sou dos mais novos e era difícil chegar para ser juiz em São Paulo eu morava muito e era uma benção porque a gente aprende a muito no interior lá E aprendemos muito com os colegas e aqui no hora que eu aprendi muito com o Doutor Xavier de Aquino um homem humilde simples bom e que me recebeu de braços abertos apesar de certa feita ter exarado um voto que o atingiu peço desculpas mas era minha convicção É mas ele sempre me tratou com o máximo Respeito a maior serenidade bom então é
uma aula que a gente ganha ó e aqui nós vamos nos transformar no dia após dia nas pessoas que seremos ao cabo ao final da carreira há 40 anos eu nem cheguei nos 40 anos do distante ainda do conectados tem 35 para 36 no serviço público 40 e não não me árvore ainda na condição de dizer aprendi porque não se esgotou aprendizado e E aí eu estou dizendo isso porque eu acho que esse jovem e esse está no voto que eu já mandei a cada um dos Senhores praticou erros técnicos graves Eu que fui juiz
de família agradeceu Francisco Kyoto amigo de todos aqui e trocou comigo quando ele subiu pediu para não me deixou a 6ª vara da família onde eu me realizei o juiz de família a meu sentir é um Desafio a própria tolerância Esse é um ato de amor o que nós ajudamos as pessoas a resolverem seus problemas mais severos então o à condução uma das audiências foi absolutamente desastrosa Ah e eu não abro mas nenhuma divergência não coloca uma vírgula no voto precioso do desembargador Xavier da Quina e eu só usei eu abrir divergência por conta da
Dosimetria tô acreditando e é uma questão minha que a convivência com os bons com os melhores com os grandes vezes possa transformar este jovem que acha que já tá indo tudo em alguém muito melhor possa servir muito mais a sociedade que paga os nossos prometo e nós temos na plateia seu presidente um ex-presidente do tribunal e foi presidente de jovem como jovem a Vossa excelência' e está aí servindo à sociedade temos um esse componente deste mesmo órgão especial que é diretor de uma preciosa Escola Superior Eles continuam aprendendo e o ex-procurador do estado que também
representou a poderia Geral do Estado lá em Brasília a vida a vida é um eterno aprendizado e eu acho o seu presente O que é esse jovem ainda pode ser aproveitado pés ele ter praticado E os erros técnicos mais comezinhas em dois aspectos e vieram a minha consciência depois de ver os áudios o primeiro e junto com outra circunstância o que é que ele admite que foi mal bom e no voto que eu mandei a vossa nesses eu coloco entre aspas aquilo que ele disse durante o interrogatório e ele admite que precisa de ajuda a
profissional A palhaça conversei com vossa excelência senhor presidente Não mais do que 10 dias exatamente a respeito da a confecção como Ministério Público acabou de fazer e um convênio com a faculdade de medicina para tratar exatamente de saúde emocional de juízes a loira admite clipe sabe ajuda e admite que ia vou e uma segunda circunstância o que também Chamou minha atenção E aí Oi e eu destaco no voto que ver a vossas excelências eu tenho da perícia médica e o período reconhece que no momento porque a um espaço temporal entre o Desatino ou desatinos e
a realização da consulta da qual resultou o trabalho pericial um ano pouquinho menos de uma 10 11 meses a banda já entrevistado para o médico Para feitura do laudo ele já tá diferente É mas o o médico admite que ele não tava bem mesmo que a viu sinais de necessidade de intervenção eu não aceito o que ele disse como justificativa para os erros técnicos que ele cometeu excesso de trabalho uma quem que entra na loja e fratura e não sabe que não vão morrer de trabalhar Oi alguém quer falar de trabalho seletivo O encarregado já
está bem dizer que está triste por solidariedade é um colega doente e ficamos todos triste todos os dias por solidariedade a pessoa do nosso relacionamento que estão doentes é um cabe mesmo advertência seria um escárnio para a sociedade não cabe censura seria um escárnio para o tribunal que investe na formação e os senhores me elegeram para o conselho da escola eu vejo quanto Tribunal gasta na formação do juiz eo escárnio da censura precisa esse rapaz e a sociedade eventualmente vai desviar o julgamento quem vai jogar amanhã porque eu tô procurando o remoção compulsória onde já
se viu remoção compulsória é a segunda a pena mais severa bom e nós aplicamos remoção compulsória no caso e o juiz a questão de um ano atrás e nesse mesmo plenário Só que ainda o Tempo do Virtual presidência era o Desembargador Geraldo pelo Franco eu e o moço saiu de uma cidade próxima a São Paulo que foi lá pro sertão de maracujá É uma sensação pesada não há uma sessão leve e a única forma que eu vejo o senhor presidente da gente poder verificar se ele realmente está contaminado pela alguém que acha que pode tudo
e nós não podemos todos hoje ou se foi realmente Como o advogado Suscitou uma circunstância episódica Desatino os acontecidos de um período por conta de um desajuste pessoal único jeito que a gente tem de conferir é a remoção compulsória que não ofende a sociedade não estar né Se as pessoas de bem dá uma resposta para as pessoas que foram maltratadas por expressões absolutamente inadequadas o e fazemos um test-drive para saber se esse jovem na verdade tem jeito e aprende e não sai ele os outros colegas Dele também começa a se concientizar e nós temos obrigações
e aquilo que o decano disse a sociedade espera de nós um determinado jeito de proceder nós somos obrigados a responder com a sociedade espera e sem nenhum desapreço Quem Sou Eu para te desapreço por algum dos Senhores mas especialmente pelo Doutor Xavier de Aquino o que merece o meu respeito um abraço as Seitas apreço eu só abro divergência Com relação à medida para aplicar uma esperança que eles em mente a remoção compulsória peço desculpa seu presente por ter feito no rosto tão longo mas abraço vossa excelência e abraçando você desse abraço todos os colegas deste
tribunal que o elegeram para carregar essa cruz pesada O que é o Tribunal de Justiça Muito obrigado a Suécia simulador seu alumínio divergem em relação à a sanção aplicando pena de Remoção compulsória um até está em discussão um trabalhador Fernando Antônio Peres Garcia Presidente senhores desembargadores uma boa tarde a todos cumprimento a todos e também a Doutor Pedro gibert pela sua manifestação na Tribuna o voto do eminente relator é irretocável ele com toda a propriedade com brilho que lhe é peculiar ele destacou a necessidade Da punição desse magistrado ele foi ele conduziu a audiência uma
vara de família de maneira absolutamente em própria desarrazoado injustificável não há justificativa para tudo aquilo que foi dito as partes que lá aflitas Se encontravam e não há dúvida em relação a punição e o acompanha a sua excelência na procedência no entanto peço vênia e uso divergir no tocante a pena aplicada e Nesse passo eu acompanho o eminente Desembargador Roberto solimene o com toda a propriedade estabeleceu os critérios pelos quais propõe a segunda a pena mais grave da Lei Orgânica da magistratura Nacional eu não vislumbro absoluta incompatibilidade deste magistrado para o exercício da jurisdição é
eu também fui titular de vara de família e posso dizer com toda segurança Que o magistrado de família tem que ser Dotado para essa atividade tem que ser preparado tem que ter sensibilidade para essa atividade e Tchau coisa que evidentemente o nosso magistrado neste caso não tem e pelo jeito jamais terá no entanto não vislumbra sem compatibilidade com a judicatura porque desde desde que ele que ele que ele ingressou na magistratura ele tem prestado bons Serviços foi um deslize nesses 13 anos de magistratura um deslize desculpável mas que comporta punição porém não há não há
a grave pena da indisponibilidade eu faço o couro peço vênia vossa excelência para adiantar o meu voto no sentido também de que seja aplicado ao magistrado a pena de remoção compulsória como votos o presidente en los opção era ser vosso o corregedor-geral com a palavra as referências Desembargador Damião coga Obrigado pelo presidente Quero cumprimentar você silêncio demais colegas e com o Nobre advogado que o irmão excelente suspensão sustentação oral assim como o eminente relator que ele quer ir não discordo do mérito do voto pelo Selene trabalho e também a divergência na pessoa do Dr solimed
É eu vi só mesmo eu chamou atenção que não foi mencionado agora coisas que teve que aqui ocorreram quando da rejeição da defesa prévia não houve aqui menções que eu ouvi naquele dia e que o magistrado Estava passando por uma situação pessoal muito difícil decorrente de uma separação e que estava sendo acionado embora de família várias vezes pela ex-mulher eu me lembro desta situação expressa que até foi colocado daquela vez e talvez isso tenha causado esse desequilíbrio maior com a depressão e tudo mais a todos nós passamos no correio da nossa vida por alguns momentos
difíceis o que nós precisamos a superar e quando não conseguimos superar Nós precisamos de ajuda para superar simplesmente simplesmente afastar uma pedra do quadro de xadrez vai resolver o problema uma pedra que há 13 anos trabalha muito tava 9 anos estava nesta vara de família e calhou que um pouco antes de ocorrerem esses desatinos que ninguém discorda que não eram corretos teve um problema pessoal de ordem familiar muito grave estava sofrendo com isto é em razão disso eu vou pedir ver né para divergir da pena imposta pelo Eminente relator de disponibilidade que é uma pena
muito dura ele não tem processos em atraso Ele sempre todos os depoimentos que estão nos e favoráveis a ele tem um perfil que é o quê com será bastante razoável até pelo 19 anos que ele estava foi o único episódio que aconteceu e Três audiências é então eu acho que a proposta do eminente Desembargador solimed é bastante razoável para tentar corrigir aproveitá-lo é vossa excelência eu me Lembro eu acompanhei vó de voz ele existe obrigando os pagadores de tu levar isto dos Santos que não concordou com a suspensão fomos alguns que não concordaram com a
suspensão e vossa excelência' de uma explicação muito inteligente e que o problema dele era aquela vara naquele momento tirou e colocou na Vara de Fazenda e o problema estava resolvido Então eu acho que foi um problema momentâneo o realmente os desatinos ele é confesso e o mais Importante ele reconhece que precisava de ajuda então acho que não é excluído do quadro da magistratura mas tentar decorar uma situação que ele possa fazer o seu tratamento se a mente continuar na carreira então meu voto com a devida vênia acompanha há divergências sobre uma divergência a remoção compulsória
eu gosto de fazer uma observação felicitar agora pelos eminentes embaixador da minha um código é eu abri o procedimento apuratório era o Corregedor-geral da Justiça no dia que eu tive a notícia saiu no site um blog chamado papo de mãe só me falha a memória eu requisitei todas as audiências dos vídeos e numa delas e o juiz praticamente fala do processo de alimentos e também tá sofrendo e tudo e eu propus a rejeição da defesa prévia ela foi rejeitada ao na Liberdade e voltei contra o afastamento do juiz por dois motivos e ele não tinha
nenhum Outro incidente Absolut neon depois que nós abrimos ouvir a notícia do jornal que foi aberto procedimento apuratório também foi divulgado na mídia nos então de contato a corregedoria com esse blog Papo de mãe para saber se mais alguma pessoa havia reclamado que geralmente com esses tipo de coisa acontece depois que se tem o procedimento apuratório consciência de todos outras notícias vem E nenhuma não tinha nenhuma outra foi aquelas Três audiências e exclusivamente àquelas Três audiências é o Marco magistrado eu diria que nós Três audiências ele errou de cabo a rabo e conseguiu no ar
numa das audiências Me falha a memória é a segunda é que tem as suas funções e tinha conseguido o acordo as partes concordavam e ele não homologou e foram mais depois de 2:40 o Jimmy entrave é realmente violento com Palavras chulas de toda ordem não sabia conduzir a audiência numa delas Faz missão efetivamente a processo de de alimentos mais que tinha dele que ela Bom Juiz chegar lá cedo ajudava a todos e eu conversei na época assim que ao vivo apuratório com Presidente Alves Francisco Pinheiro Franco e gera Juiz Auxiliar aos tiramos da Vara da
Família e foi para o Juizado Especial da Fazenda Pública e um nenhum Problema absolutamente nenhum problema em razão destas circunstâncias e até por coerência meu voto contrário ao afastamento Eu também com todas as vendas velório Desembargador relator e parece que a hipótese mais se a molda a remoção compulsória do que a disponibilidade ainda que nessas Três audiências tem esse perdido as estribeiras tenha se perdido atecnia esse tenha Faltado de forma absolutamente em própria para dizer o menos então eu já adianto também meu voto eu vou acompanhar com relação a sanção O desembargador Gustavo isso olho
mini com todas as vênias do desembargador de carros a e a bater está em discussão Ou posso escolher os votos e eu vou querer os votos E aí É como voto a sua excelência o jogo Deus é maior do vice-presidente e o presidente peço vênia ao eminente relator mas estou voltando com a divergência uma promoção com votos referências vão aos prédios a promoção como vota sua excelência o Desembargador Ferreira Rodrigues também só Presidente com a divergência como votos 61 do Evaristo dos Santos agência como voltas referências Francisco Casconi presidência pedir vênia ao eminente relator também
vou voltar com a divergência a esperando que tenha servido de edição ao ilustre magistrado vai ser reaproveitada no registro perfeito ver com votos residência bairro Ademir juntos no mesmo sentido o presidente é uma ação bom pessoal relação à condução votos ou essa nesses Evaldo Campos Mello data venia com a divergência como votos em silêncio rodoviária que eu Tenho um voto de sua excelência correio no mesmo sentido da sua presidência vovós referência do Matheus Fontes em Olá eu sou o vosso referência emag.hu também com dívida à venda com divergências com votos referências e maracujá covalente se
o presidente acompanho também a divergência ou voz transferência de valor inicial com a divergência com votos referência ativador a Luciana Brescianini Presidente quando aqui da velha também Acompanho a divergência ou votos reservado é o seu currículo também pela remoção compulsória por volta suas excelências elevadores Fernando nishi com a divergências e o voto Suécia nesses amador Décio Monte Alegre põe a divergências ao presidente ou vossa excelência' rodou Jarbas Gomes o presidente com a licença do eminente Relator estou acompanhando a divergência por vossa excelência seladora massa de ladeira Baroni e o vosso referência vou dar Soares de
Mello eo presidente da amigo todas as unhas dela tô com a divergência a jogar um procedente a portaria ao na verdade e aplicavam a função de remoção compulsória vencido em parte o relator a sua excelência fica como morreu o relator só a cresce os argumentos em relação a Remoção sódio do permanecendo o relato o relator sorteado e declarará voto vencedor sua excelência O desembargador costabile e solimene perfeitos esse resultado do julgamento do torpedo do menino em cima Obrigado tem uma belíssima tarde obrigado e o próximo número de hoje ordem Esse é um agravo interno é
uma solicitação de adiamento por uma sessão para sustentação oral e gostaria Antes de e da palavra sua excelência o desembargador-relator de fazer duas observações a que é a primeiro que O agravo interno foi uma novidade do código 2015 nós estamos aqui em verdade um procedimento administrativo disciplinar que a regulado pelo Direito Administrativo a não cabe sustentação oral na hipótese e de mais a mais não cabe o próprio recurso Com todas as vênias porque as decisões administrativas não se sujeitam Norma preclusivo todos os processos administrativos disciplinares não tem cláusula de preclusão de matéria é a razão
pela qual Não cabe Nem o recurso bom então não há que se falar não há falar em sua situação ao sítio Doutor Pedro isso não O Dr Oi José cretella Neto ia e a sustentar a necessidade mas aqui o todas as vendas não cabe o recurso de agravo eu ponho a matéria em discussão em relação à questão do conhecimento porque não há preclusão em matéria administrativa de Maio o ator por gentileza só a palavra desculpe de engraçado e sem ele aqui mas ele prevê expressamente a hipótese de agravo Interno nesse em processo desse desse gênero
administrativo Nacional motor 5 e não não não na rua o Regimento Interno não é onde você alternativa disciplinado não e não Não me recordo é porque meu direito administrativo na figura da preclusão e eu tenho aqui um junto com o jogo do Fluminense por exemplo processo a integralidade do processo administrativo no inconformismo a ser revelado no curso É sofre não não tem não tem não tem preclusão no processo administrativo É eu sei a questão da previsto na a resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça 135 não órgãos de nenhuma previsão de recurso intermediário nascido 35
mas se você silenciar concordar ou podemos deixar que eu não sobra E aí se for o caso nós conversamos eu trago voto pronto porque na verdade eu eu peguei Agora eu não cabia qualquer jeito a sustentação ou não é a vossa excelência com quadrados um sobra ou a matéria fica em discussão [Música] podemos deixar como sobra eu [Música] não estou indo para o processo em relação a nova lei cabe na sua sustentação oral na hipótese sobra e Filhos o futebol como sobra do doutor é A próxima sessão Doutor tá bom e Eu que agradeço próximo
é um recurso expediente administrativo eu sou relatou recurso interposto por montar o nem serviço de supervisão montagem e Comércio limitada contra decisão que determinou o arquivamento do a barra da representação nos termos do artigo vamos para a segunda revolução no 35 de 2011 aqui a um pedido de Sustentação oral da Dra Luciana Monte aperto ícone está presente autores e no outro aqui não cabe sustentação ou não eu agradeço a sua presença mas não cabe a sustentação oral não é posso ir com você demonstrativo não tem nenhuma previsão e eu vou eu volto é longo é
grande o voto realmente é grande eu vou me permitir todo já já receberam a leitura da ementa recurso administrativo Representação disciplinar procedimento de apuração prévia Desembargador decisões de natureza jurisdicional julgamento do recurso pelo órgão colegiado ausência de justa causa para a instauração do processo administrativo disciplinar determinação de arquivamento com o mercado a corregedoria Nacional de Justiça que a Manteve recurso estou propondo que não deu provimento ao recurso O Mateus está em discussão negaram provimento ao recurso à unanimidade o seu resultado do julgamento o próximo é uma defesa prévia em expediente de administrativa e que relatou
sua excelência embalador Fernando torre de Garcia EA interessado o Dr Sérgio Fernandes juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba com a palavra sua excelência o corregedor-geral A sua Presidente Senhores desembargadores o meu voto também nesse caso é longo são quase 40 laudas eu vou habilitar a leitura da INMETRO etcd em seguida um pequeno comentário magistrado apuração preliminar prestação jurisdicional não realização de audiências inclusive no que toca a processos prioritários e de interesse de menores artigos artigos 35 esses um dois e três da Loman e 20 do Código de Ética da magistratura Nacional Deveres
In These não observados pelo Juiz de Direito Artigo 5º inciso 78 da Constituição Federal defesa prévia rejeitada com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar nesse caso se os desembargadores cuida-se de expediente instaurado a partir de e não formulada por advogada junto ao Conselho Nacional de Justiça e encaminhada à corregedoria-geral de Justiça de São Paulo em fevereiro transato voltado apuração preliminar de atraso na prestação jurisdicional por parte do Dr Sérgio Fernandes meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba percebeu-se desde logo vínculo direto entre a morosidade no andamento processual e aparente
resistência de sua Excelência em realizar audiências no período da pandemia da covid-19 convém deixar Assentado que o Tribunal de Justiça ao longo da pandemia conseguiu organizar o serviço de modo a permitir que as audiências fossem efetivamente realizadas com reconhecida eficiência e segurança pela forma telepresencial presencial ou mista em todas as suas 320 com marcas e essa realidade não foi diferente em Indaiatuba tanto assim que entre março de 2020 março de 2022 as 1ª e 3ª Vara Cível de Indaiatuba realizaram respectivamente 334 e 414 audiências cada uma entretanto ficou muito aquém disso a 2ª Vara Cível
da Comarca de Itu titularidade do Ora representado com registro de apenas 51 audiências realizadas na unidade 42 presenciais e somente nove remotas nesse mesmo período de dois anos o baixo número de audiências realizadas decorreu da recalcitrância do magistrado em realizar o ato ao longo do período da pandemia em qualquer modalidade não Conclusão encontra respaldo na ata de correição geral ordinária realizada na Comarca o clube 25 de março de 2022 tão logo tomamos conhecimento da representação vinda do CNJ eu determinei correição na Comarca Especialmente na 2ª Vara Cível de Indaiatuba e a ata da correção apontou
para o cancelamento de nada mais nada menos do que 601 audiências nesse período quanto à utilização do mesmo modus Operandi consistente na designação do ato e Posterior cancelamento sem motivo justificado e isso em causas de diversas naturezas inclusive de interesse prioritário envolvendo os menores especialmente em causas ligadas ao direito da família e aliás foi observado por ocasião da correição que em 382 feitos se aguardava o agendamento de uma nova data para audiência enfim foi uma negativa total de jurisdição por parte do eminente magistrado e se Compararmos a unidade judiciária da 2ª Vara Cível as outras
de Indaiatuba só isso já nos leva à conclusão de que em tese Houve essa efetiva negativa de jurisdição pelo meu voto o presidente na forma do Artigo 14 parágrafo 1º da resolução 135 do CNJ propõe o colendo órgão especial a rejeição da defesa prévia EA instauração do processo administrativo disciplinar contra Sérgio Fernandes meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Indaiatuba e isso por afronta em tese ao disposto nos artigos me sinto um dois e três da lei complementar 35/79 e artigo 20 do Código de Ética da magistratura nacional e observo que no contexto
do artigo 15 caput da mesma resolução 135 do CNJ não vejo necessidade do afastamento cautelar de sua excelência é como voto seu presente se eu tivesse o congelador jornal rejeita a defesa prévia E propõe abertura de processo administrativo disciplinar mas ele está Em discussão e a unidade rejeitaram a defesa prévia determinar uma abertura de processo administrativo disciplinar Esse é o resultado do julgamento E aí o próximo item após afastamento de magistrados Ofício desses o senhor Ministro Luiz Edson fachin presidente do nosso primeiro pela solicitando que o Dr Marco Antônio Martins Vargas Juiz de Direito da
1ª Vara dos crimes tributários da União São criminosa e lavagem de bens e valores da comarca da capital permaneça à disposição daquela corte para atuar como auxiliar no gabinete da vice-presidência por mais dois anos com prejuízo de sua vara Mattel instante em discussão e aprovaram o apartamentos o e hoje chegou mais um pedido de afastamento as uma solicitação sua excelência o presidente do nosso Superior Eleitoral é no que diz respeito ao Doutor Rogério Marrone de Castro Sampaio Juiz de Direito em São Paulo para continuar auxiliando na presidência do Tribunal Superior Eleitoral até o dia Dezessete
de Agosto a partir do dia Dezessete de agosto de 2022 até a com prejuízos a sua juiz de som nós não temos o até é vez só o a partir Ou seja entenda-se é o próximo biênio e vamos todos os acordos Definido igualmente o próximo é o alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça no que diz respeito ao decanato na no primeiro momento a matéria entrou em julgamentos com a discussão da atribuição para apreciação da matéria privado prevalecendo a atribuição do órgão especial que já tinha sido tirada de uma outra vez ao ano a
umidade dessa vez foi por maioria de votos naquela ocasião houve a defesa do posicionamento Da desembargadora Maria Lucia Ribeiro de Castro pizzotti mente O que dizia respeito a explosão do decano junto ao conselho superior da magistratura EA situação do voto de qualidade do presidente naquele momento a matéria foi foi tratado mas não foi fogo foi votado e sua excelência o seu vice presidente apresentou uma Emenda também com exclusão do decano da participação no conselho mágico uma Outra sucessão de substituições em razão disso o primeiro já tinha ido a comissão de rede Regimento e não concordar
ada.com aquela propõe aquela proposta igualmente foi o segundo e a comissão de Regimento também é unanimidade não concordou com a proposta e parece que as duas propostas são conhecidas de todos de todos nós o Rogério já discutimos não já houve discussão do próprio mérito ainda que fosse de um jeito ou de outro não tinha Como escapar dessa discussão Então me parece que nós temos duas propostas e tem como senso comum a exclusão do decano do Conselho superior da mais frio então se todos concordar não vi discutir porque Presidente pela ordem a segunda proposta não é
de afastamento do decano do Conselho é da extinção da função do plano é mas atenção do teclado não é a melhor retirada do decano do conselho mas a extinção da função do de Sem dúvida mais Quer queira quer não queira a primeira questão é ele continua participando ou não do Conselho eu quero ser mas entendemos que ele foi capacidade do Polo do Conselho todo mais fica prejudicado o que continua compondo a cama especial não há falar em votação Eu acho que o seu perfeitamente possível lá o próprio vice-presidente que apresentou a proposta concordo Então se
todos concordarem mas voltamos a manutenção ou não do decano não aconselho se voltarmos Pela manutenção das demais matérias são prejudicados e encerra-se vai soltar mas pela explosão aí seguimos a avó a votação da proposta da Cemar a Dona Maria Lúcia em seguida da proposta do dízimo do desmaiou do vice-presidente do São Carlos eu posso escolher os lados G1 oi oi a manutenção e exclusão Ok vou ficar mais fácil Eu voto pela manutenção Pela sua excelência o jogador Guilherme estão em volta pela exclusão que eu próprio voto inscritos eu não sou minha prince pandu aqui ao
voto escrito Desembargador corregedor-geral da Justiça pela manutenção seu presidente manutenção Desembargador Xavier de Aquino pela manutenção ele é o de cá Desembargador Damião córdon manutenção manutenção e Demorou Moacir Peres pela manutenção senhor presidente o pessoal Desembargador Ferreira Rodrigues pela manutenção dos Santos a intenção jogador Francisco casconi manutenção O desembargador Ademir Benedito tem pela manutenção manutenção de amador pelo menos manutenção senhor presidente da Repsol Desembargador Vianna Cotrim manutenção na opção Google Veio pela manutenção sua Presidente atenção Desenbaçador Matheus Fontes manutenção manutenção pela manutenção Presidente igualmente o presidente e do vice-presidente da o elevador a Luciana brescianini
pela manutenção senhor presidente com a devida vênia a José Bairro é o seu currículo pela manutenção Senhor Fernanda de uma do Luis Fernando nishi Ele a manutenção seu presente só Desembargador Décio notarangeli pela manutenção seu presidente Desembargador Jarbas Gomes surpresa não estão exatamente mandou a foto escrito não é minha que se passou sim a manutenção de mel on é mantido os tacos com dor de dente dor de cana situação do decanato por maioria de votos Até porque aqui são necessários dois tipos de alteração de Regimento Matéria estar superado e ficam prejudicados a colheita de votos
de individuais em relação a cada proposta é e o número 7 de ordem O que é uma resolução decorrente da recomendação 75 2020 do Conselho Nacional de Justiça todos receberam no voto EA resolução na tela está em discussão e aprovado ao a humanidade Vamos ou aos afastamentos Todos a rede já receberam individualmente com os prazos específicos a mata está em discussão nada a ventos definiu os afastamentos e sem finalizado está a pauta administrativa e vamos dar início a pauta judicial ejud preferência E aí esse é o número 2 de ordem em que a relatou sua
excelência O desembargador Damião Órgão que ainda não proferiu voto com a palavra sua excelência O desembargador Damião coga E aí a sua presidentes é trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade a respeito da Lei Orgânica do Município de Santos em que o ministério público ingressou com uma ação declaração de consonalidade com vários argumentos É eu a inclusive uma ação na décima segunda Câmara criminal direito público e que foi suspenso o julgamento aguardando esta decisão eu vou me pedir permitir muito é bastante longo voto eu vou ler ementa se houver necessidade eu entro em detalhes para
ler bastante longa e direta de inconstitucionalidade leis complementares nº 1005/2018 que institui o plano diretor De desenvolvimento e expansão Urbana e 1006/2018 que instituiu o uso e ocupação do solo direito urbanístico Participação Popular no desenvolvimento urbano necessidade de realização de debates audiências e consultas públicas no processo de elaboração do plano diretor do município e do processo de elaboração da lei que disciplina no ordenamento do uso e da ocupação do solo no município gestão democrática da cidade ocorrência de efetiva Participação Popular e publicidade da data da audiência pública o tempo decorrido entre a divulgação da data
das audiências públicas e sua realização não permite a declaração de inconstitucionalidade das leis e Eis que comprovado o amplo debate das vezes com a participação popular de entidades representativas apresentação de emendas e projetos de lei ocorrência de emendas após audiências públicas não obriga nova Realização de audiências públicas para a discussão Popular parâmetros mínimos seguidos para aprovação ausência de violação aos princípios da Participação Popular da publicidade da Transparência da moralidade da impessoalidade pedido subsidiário de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 121 122 123 124 130 da lei complementar Municipal 1006/2018 a ação direta de inconstitucionalidade analisa a
norma In These seu contrato com Norma Constitucional a outorga onerosa de alteração do uso é instrumento legal da política Urbana a cor pode o município Se valer para sua alta administração segundo os requisitos legais impossibilidade de análise de fatos e dados nesta rede nessa sede a matéria será analisada na ação civil pública em trâmite perante a câmara de direito público deste egrégio tribunal eu estou Julgando a ação improcedente fazendo um pequeno preâmbulo o que aconteceu foi que é o ministério público entrou com uma ação civil pública em Santos e conseguiu sentença favorável entendendo que alguns
imóveis que havia aquela contraprestação para alterar aquilo que a lei previa né ele poderia receber outro local para construir o imóvel tal argumentação na verdade é que tem um grupo forte em Santos Construtor E que esse grupo teria conseguido Imóveis e outras coisas nas imediações é de onde eles têm prédios construídos é então que ele teria sido beneficiado mas isto é objeto da ação civil pública que tá em grau de recurso na 12ª Câmara relator é o desembargador Oswaldo de Oliveira Então eu fui olhar as duas ações aquela trata de casos concretos que a alma
discussão não sei se será procedente ou não e segundo grau mas argumentando que não Com base no que a lei prever mas na hora que a Prefeitura fez os acordos ela teria beneficiado determinado o grupo Esse é o mote da questão agora A Lei e se ela traz algumas previsões como a lei aqui de São Paulo que permite algumas construções mediante contraprestação então meu eu realmente não consegui ver inconstitucionalidade nisso veja leis que é 2016 2018 perdão e se for Então vem razão daquelas ação civil pública e do Ministério Público Veio o Inter pois esta
para verificar se conseguir anular aquela são sobre o princípio da ausência principalmente publicidade que não é verdade porque a publicidade ouvir e que que adianta eu fazer uma reunião né com pessoas que não entendem de Urbanismo para cada um pedaço o filho eu não vai mudar o contexto técnico da elaboração de uma lei do Google ouvir essas audiências eu entendo que a lei está regular não é caso da anulação mas a preocupação maior Foram esses casos concretos dessas entregas de imóvel de locais para construção de imóvel mediante contraprestação que na verdade são casos Concretos e
cantam sendo analisado e outra Seara não na ação declaração de condicionalidade por isso eu dei pela improcedência O desembargador relator julgar improcedente calcular o selecionador varias dos Santos E aí 17 novos colegas os senhores advogados Ministério Público procurador É eu tomei a liberdade data máxima vênia do relator de levantar uma divergência e num tópico muito preciso é a necessidade ou não Da Participação Popular várias maneiras das alterações o projeto inicial e por emendas e cuja alteração do projeto Inicial foi Transformado em lei sem eu vire as sem ser ouvida a população e os atendimento do
público com relação especificamente à essas alterações por emenda eu fiz isso porque e pareceu que havia uma é um Vivo muito peculiar eu vídeo aqui ver a falta de Participação Popular e de tem medo meu voto sustentou o autor contra a lei xyz que as emendas parlamentares 1 2 3 4 5 6 7 9 10 11 12 13 14 15 da comissão de obras Habitação social e serviços públicos as de números 1 2 4 5 6 7 8 9 10 da comissão Verde no meio ambiente e da proteção animal na vida animal as ementas de
números primeiro a segunda quarta quinta 7 minutos ofertadas pelo vereador pelos vereadores Telmo e Nogueira a emenda oferecida pela dismapel a vereadora pelo vereador Ademir aos a emenda afetada pelo vereador Braz Nunes a última apresentada Pelo ver os vereadores Telma e a fogueira é uma na segunda oportunidade em que se manifestaram a presença do vício de inconstitucionalidade não tem sido submetidos a apreciação Popular mesma coisa ocorreu com relação à lei complementar 106/18 e uma enxurrada de manifestações presentes aqui que que aconteceu eu faço aqui a levantamento de quando Foram observadas as coisas foram realizadas audiências
públicas na vocês na fase de elaboração do projeto foram realizadas audiências Regionais regionalizadas no município nos dias x y z h i 4 6 7 8 manifestações em audiência após o envio do projeto à Câmara Foi realizada uma audiência pública na análise do projeto em 8 16 de 18 a em seguida foram apresentadas emendas pelos parlamentares se referir os dias 18 de 6 Ou seja 10 dias depois da apresentação do projeto no dia vinte e seis de 6 27 de 6 do mesmo ano e no dia dois de sete e subsequentes incluindo todas essas manifestações
e 1001 do dia três de 7 ou seja depois da para o último dia a dia seguinte apresentação da última emenda a 8 de set de 18 original tirando a lei complementar número número do 106 de 18 já um projeto de da Lei 70 17 também que por Iniciativa do Poder Executivo a instituir o plano diretor da expansão da extensão Urbana foi enviado à Câmara Municipal no dia treze de 11 e 17 e reproduzir o sono Retífica um fato extremamente enfadonho foram realizadas inúmeras a números de esse as públicas no entanto nenhuma delas depois das
das encaminhamentos das emendas em ações dessas emendas hoje em resumo nada mais nada menos do que 31 alterações à lei 105 de 18 e 54 Alterações da Lei 106/18 sem qualquer manifestação parte da população seja apresenta idades de classe seja com representantes ou interessados que assim se pudesse pudessem ser humano e se manifestar eu menciono aqui uma decisão da Lavra do ilustre é Oi gente nesse ano que antecedeu o que fez uma questão muito próxima com relação ao parte do minhocão A esse respeito A esse respeito Entendendo necessária essa manifestação e também é precedentes deste
órgão especial mesmo tema Ou seja a necessidade da Participação Popular nas emendas obviamente aquelas que se encerraram numa alteração do projeto Inicial e assim o fizeram com relação ao município de Sertãozinho e o voto da Lavra do ilustre Desembargador Ferreira Rodrigues no município é o segundo município aqui que eu eu não me lembro onde está a escada cálculo de Qual motivo se refere mas foi nesse mesmo sentido é a orientação dessa casa naquela volta da relatoria do desembargador Amorim Cantuária nesse sentido também decidir ao analisar a lei 16402/16 do Município de São Paulo disciplinando o
parcelamento uso e ocupação do solo especificamente quantas emendas parlamentares não submetidas à apreciação Popular voto esse na adin 3230 ce-455 64020 do dia nove de maio deste ano hoje o resultado assim que estou da mesma forma que ficou nesse caso lá se foi acolhido por unanimidade diante dessas circunstâncias os presidentes para não me tornar enfadonho eu observo que também estou propondo em função disso a a modulação como ressalva aqui no São se for necessário optar e maiores esclarecimentos então data máxima vênia ao ilustre relator que entendeu um Procedente a ação eu estou entendendo procedente ação
com modulação é como votos o presidente do os desbravadores no centro julga procedente comodulação uma palavras que selecionará do campo de Melo eu gostaria de apenas enfatizar que a questão de dois ou três meses atrás eu fui relator de um caso da comarca da capital é uma lei Paulistana em que foi alegado justamente isso que não houve Participação Popular após apresentação de uma série de emendas e eu entendi que isso maculava A Lei e julguei ação procedente e salvo melhor juízo eu fui acompanhado por todos os integrantes aqui do órgão apenas eu não lembro de
cabeça o número do processo não tive tempo de ver mas eu lembro desse processo então eu gostaria de deixar isso o ressaltado apenas isso motivo pelo qual adiantando o meu voto eu vou acompanhar data vênia a Divergência já antes passar a palavra elevador costabile e solimene vou passar a palavra ao relator a grade pauta para reexaminar frente ao voto dos marcadores de tudo que eu não tinha recebido alguma objeção não na vamos retirar de pauta pelo relator Esse é o próximo é o número 50 é o 38 é uma das segurança eu passo a presidência
possui excelência o vice-presidente É muito obrigado senhor presidente número 38 da pauta é o mandado de segurança relator eminente Desembargador Moacyr Perez eu convido o Dr Pedro Ubiratan escorel de Azevedo para tomar assento a bancada dos Advogados e Oi tudo bem Oi boa tarde Doutor Pedro só está a passar um prazo legal Oi boa tarde silenciosa eu queria Cumprimental Desembargador presidente do Ismael da vice presidente ou representante do Ministério Público da tua qual César Oi e o eminente relator Desembargador Márcio Peres a e cujo pai Waldir troncoso Peres eu tive o privilégio de o e
compartilhada de experiências profissionais porque eu sou procurador do Estado de São Paulo aposentado e o pai de sua excelência abrilhantou no Início da minha carreira eu tive o privilégio e compartilhar de uma convivência com ele e esse processo de mandado de segurança é desafia decisões da dep Diretoria de precatórios Oi e ele tem algumas particularidades que eu gostaria de realçar a primeira delas é que o município de Guararapes é um município pequeno do próximo de Araçatuba com senhores sabem Bom e até o ano de 2017 vinha sendo rigorosamente mantida e a ordem de pagamento dos
precatórios ao município que não tem não tinha tá então inadimplência o e parado pessoalmente pelo fato de não tem nada de imprensa ele não foi colhido pela Emenda funcional 69 Portanto o município não pode se valer do expediente o estado de São Paulo e município de São Paulo e outros Devedores contumazes tem é de depositar um e-mail por cento da sua receita corrente líquida para pagamento de precatórios e foi colhido por um precatório paquidérmico vamos dizer assim se me permitem essa expressão de ir são dois precatórios do mesmo processo que atingem Vinte por cento da
receita corrente líquida do município a receita corrente do município de Guararapes é de 70 milhões de reais aproximadamente E isso e essas precatórios de cerca de 16 milhões eles seriam como seu estado de São Paulo por exemplo tivesse um precatório de 20 bilhões de reais para pagar Oi e o município se se insurgiu Contra isso da maneira que pode ir na ocasião bater por sugestão do desembargador Luis Paulo aliende Ribeiro e que na época era o coordenador da dep o município tentou e vem tentando se com Pouco credor já e na verdade você tem dois
credores originais o mesmo processo O maior deles é uma massa falida missão problema como senhores sabem a massa falida ela está sujeita ao juízo Universal que no caso é Araraquara né Desse credor Ah e está sujeita à fiscalização do Ministério Público uma série de questões o que o Dr concelho um certo certamente está familiarizado aí no forno do interior quando esses casos de violência Ocorrem I I em função disso essa tratativa de acordo que a despeito disso adep desconsiderou o e entendeu que o município inadimplente a e tá sujeirinha do sequestro de rendas municipais e
é uma outra circunstância não menos importante para esse caso é que o município desafiou o valor desse precatório não agravo de instrumento Relatado pelo Desembargador Getúlio Vargas dos Santos Neto e que proveu esse recurso e para afastar e reduzir significamente significativamente essa dívida mas esse valor não foi ele cuidado ainda ou seja o nosso é uma decisão jurisdicional e no quinto periférico valor do precatório e essa decisão ainda não foi implementada pela dep Então município sustenta que há uma falta de pressuposto de liquidez e certeza desse precatório que é o maior da lista e coincidente
mente é o primeiro da lista então ele ele está atravancando uma ordem cronológica e o município que é preso como senhores sabem o princípio da estrita legalidade do artigo 37 ele não pode por isso simplesmente resolver os demais problemas o pena de quebra de ordem cronológico Oi Inês sentido né o Conselho Nacional de Justiça até na resolução 303l disciplina essas hipóteses EA segurança sustenta que essas disposições da resolução 303 não foram atendidas por suas excelências as autoridades impetradas e eu me peço vênia só para lembrar aqui há dois artigos dessas resoluções um deles do e
o que que inspirou até antes da sua edição a decisão do Dr Luis Paulo Aliende que diz o seguinte havendo dúvida sobre a liquidez do precatório esse será suspenso com reserva de valores mantida a ordem cronológico bom e é isso que o município aspira nesse sentido né e um outro artigo eu artigo 34 da mesma resolução que 2019 com urgência em 2020 o que dias que nós hipóteses de composição amigável Sina se frustradas as hipóteses de composição amigável o valor poderá ser Parcelado na forma do parágrafo 20 do artigo sem que faz parte do corpo
permanente da construção federal o e portanto o presente as hipótese não há diz que se falar em a minha ultrapassa o prazo o seu ultrapassado né então são essas duas coisas que nós estamos discutindo na impetração termo inicial para elaboração desse acordo com Lembrando que o doutor Luis Paulo aliende suspendeu esses precatórios até 2020 então eles não podiam ser exigidos até só quase iam e a outra questão é a suspensão desses desses valores para que possa ser efetivamente implementado a decisão do desembargador Evaristo dos Santos e provendo o recurso alterou significado de tivamente o valor
e o que é muito importante que o município considerada a precariedade EA pequeneza das receitas em frente a esse Um grande precatório E é isso que o interesse público na nossa perspectiva reclama motivo pelo qual e o município Aguarda a concessão da ordem nos termos do pedido Muito obrigado é nós que agradecemos o torpedo com a palavra silêncio eminente relator Desembargador Moacyr persi o inicialmente o comprimento advogado pela clareza e objetividade das Tentação Agradeço as referências ao meu saudoso pai que foi procurador do Estado mas antecipando a decisão entendo que não é caso de concessão
da ordem o impetrante alega que os débitos inscritos nos precatórios ora analisados podem ser objeto de conciliação ou de parcelamento constitucional razão pela qual pretende a suspensão se o processamento perante a autoridade impetrada A impetração então foi contra O desembargador coordenador na da Diretoria de execuções precatório cálculos opcional justiça é o dep eu transcrevo aqui as informações que foram prestadas e e vou adiante não restou demonstrado o direito líquido e certo a revogação dos atos impugnados com a consequente suspensão dos precatórios até inventou a conciliação ou parcelamento dos débitos neles inscritos com observação dos temas
iniciais do Pará segundo o artigo 100 da Constituição Federal de 2018 e não como consta dos referidos títulos com relação a primeira decisão questionada Alega o impetrante erro dos cálculos de consideração da possibilidade de conciliação que não foi observado para o segundo antigos e ainda pensam Federal que Alega ser direito do devedor além de ter sido cometido o erro quanto ao termo inicial para o depósito das parcelas e revogada indevidamente suspensão dos precatórios anteriormente deferida a fim De a tentativa de acordo crescente que não foi realizada audiência com tudo referida decisão expressamente determinou nova intimação
da massa falida da contep que ainda não havia comparecido aos autos e salientou que a análise a respeito da correção dos cálculos competia ao juízo da execução explicou ainda que o segundo texto consolidado na decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça nos embargos de divergência no recurso Especial 150 985 São Paulo função do presidente do Tribunal de Justiça no processamento de precatórios é de natureza administrativa razão pela qual não lhe competem atividade de conjuncional como análise de questões levantadas na execução por essa razão não poderia mesmo autoridade impetrada manifestar sobre as alegações feitas pelo
município é o ar que quiser nação do município Quanto ao decidido levou oposição de embargos de declaração que foram rejeitados na segunda decisão que motivou a impetração do presente mandado de segurança e o respeitava decisão que rejeitou os embargos de declaração reiterou a natureza das atribuições adep razão pela qual não podia como pretendido pelo impetrante atuar em tentativa de conciliação que Deveria ocorrer perante o juiz da execução talentoso por fim que o município impetrante não havia ainda efetuado o depósito a fim de quitar os precatórios devidos até o mapa orçamentário 2019 Como é cediço o
mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa Jurídica no Exercício das atribuições do poder público não se admite nesta via a dilação probatória que seria necessária para apuração de eventual incorreção da decisão proferida contra os cálculos conforme alegado pelo Município impetrante a demais convence adentrou A douta Procuradoria Geral de Justiça também não há direito líquido e certo a realização de audiência de tentativa de conciliação pela ideia como
bem esclarecido Bom dia de execuções Precatórios e cálculos que compete a que compete o trabalho de organizar e manter as fibras de precatórios devidos pelo estar e pelos municípios que estão sob sua jurisdição e que portanto não exerce função jurisdicional assim seu presidente eu ainda existindo alegado direito líquido e certo o meu voto É no sentido da denegação da relator denegando a ordem a matéria está em discussão e o resultado do julgamento a Unanimidade denegaram a ordem eu retorno a palavra eminente Presidente e o agradeço os pensamentos o vice-presidente é vamos fazer um intervalo de
20 minutos em seguida retornaram à a tomar Assunção E aí E aí E aí e eu retomadas ação continuando as Sustentações orais a próxima número 12 de ordem que ela trouxe cima do Moacir Peres e eu tenho um indicativo que seria o julgamento conjunto o número 14 também é uma ação direta de inconstitucionalidade também de sua excelência de almoço e Perez e eu pergunto a sua excelência é possível julgamento conjunto do 12 ou 14 pois é tá quase pronto já convidou do Rio encerra Ele Zé Pereira Martins pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia
Militar do Estado de São Paulo assumir a tribuna é é é Ah não pera aí não não 12 foi não não não não não não é o 38 é que foi usado E aí há 14 também não é a julgamento com o conjunto senhor relator em e não aqui não é susto em relação ao 14 a senhora jogar só presidiu preferência e Parece que a mesma matéria só tô perguntando se o senhor presidente é a mesma é isso é isso mesmo assim então nós vamos ouvir o Dr José Pereira Martins pela Associação de Cabos e
Soldados está São Paulo está sustentando o número 12 de ordem Doutor ele ia ser muito boa tarde já cumprimentamos e passou da palavra pelo prazo legal excelências uma boa tarde na presença do presidente cada na África do prestar Minhas homenagens a todos os integrantes de sodalício para nós advogados é sempre ocasião especial com temos ensejo de sustentar perante o órgão especial novamente superada a fase de pandemia alegria de voltar também nesse local que essa guerra do que a justiça do Estado de São Paulo tem um cinto Se cada um dos desembargadores ou a presença de
uma pessoa presidency espero também pensar em homenagem ao doutor consenso que a pergunta que Ministério Público saiba o Nosso respeito pela instituição aos serventuários e joga especial que proporciona os trabalhos que são realizados e bem assim os advogados e demais assistências presentes pergunta ao Dr relator que eu tenho duas tentações um por causa da vacina e o outro e outro ostentação social é uma dei uma da segurança agora sobre o mandado de segurança é uma ação direta de qualidade muito bem excelências Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo a é senão
a maior uma das maiores associações de militares do Estado provavelmente deve ser a maior da América Latina que sai do mundo né porque a qualidade de uma polícia militar colectivo que tem a polícia militar só de São Paulo realmente muito peculiar excelências é nós estamos aqui tratando de uma diretriz editada pelo comandante-geral da Polícia Militar que acabou sendo apelidado na Corporação Como direi a mudança porque essa diretriz foi baixada pelo Comando Geral da Polícia Militar o a seguinte finalidade em resumo é vedado ao policial-militar da ativa agregado o veterano por meio de contas pessoais e
em mídias sociais e aplicativos mensageiros a criação edição postagem o compartilhamento de conteúdos que se relacionem direta ou indiretamente com a polícia militar A exemplo de vídeos e imagens áudios textos mensagem links e Particularmente quer dizer venha o dispositivo o ato administrativo normativo com lá uma dezena de disposições que restringem a liberdade de manifestação do pensamento e de opinião dos policiais militares nas redes sociais e um desses aplicativos mensageiros muito bem excelência é o que se pode questionar num primeiro momento é a e o Finn só sei de uma ofensa direta ou indireta a constituição
do Estado de São Paulo o Ministério público e inteligentemente no seu parecer ela afirma que vossas excelências não devem dar provimento a esse pedido deve conhecer dessa de ir porquanto essa ofensa seria reflexa indireta o atentado passaria primeiro pelo regulamento disciplinar da polícia militar para depois atingir o antes da construção do estado e portanto aí não pode ser conhecida não pode ser esse conhecida não pode ser acolhida porque nós teríamos aí uma intencionalidade Reflexa e não obstante raciocínio inteligente do Ministério Público excelências não pode prevalecer porque a aqui uma relação direta da diretriz com a
constituição do estado percebam que não houve alteração ao regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo o regulamento disciplinar da Polícia Militar de São Paulo foi editado no final da década de 90 dia de 2001 portanto reflete o pensamento A lógica é o Direito Administrativo do Final lado usando uma a linha assim sendo por evidência silêncio o regulamento não é não trata de redes sociais porque elas não existiam ainda época e nem de benção de aplicativos mensageiros nós estamos aqui excelências um daqueles quadros em que o avanço da tecnologia impõe que a lei
se adeque mais vezes não têm excelências impõe que a lei Stricto Sensu Cuide da matéria e não ato administrativo normativo do Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo o que é uma diretriz editada pelo comandante-geral da polícia militar na hierarquia que o Zenir não quase nada Ah e por Evidente restringe a liberdade de manifestação do pensamento da opinião da manifestação do cidadão hoje passa necessariamente pelo crivo do processo legislativo então com todo a toda a venda o entendimento do Ministério Público a Postura equivocada há uma ligação direta uma relação direta entre a diretriz
e ofensa aos dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo e múltiplos né A Ofensa ao artigo 5º ao 23 parágrafo único inciso 5º ao 24 para que o segundo inciso 5º ao 111 141 para segundo da concessão do Estado nós estamos no campo da manifestação do pensamento Mas a maldade do Comando Geral da Corporação não ficou dentada essa restrição ela estendeu isso para os Militares inativos os reformados da Polícia Militar inclusive aos agregados né que são aqueles que estão na reserva temporária da Corporação e aqui excelências embora a crise não seja de legalidade a
crise aqui a crise de constitucionalidade a tentou se francamente contra uma lei federal de 1986 em 1976 em 1986 o Congresso Nacional pela lei 7524 que estabeleceu que é facultado ao militar inativo e independentemente dos regulamentos disciplinares opinar livremente sobre assunto político e isso é na pensamento e conceito ideológico filosófico relativo a matéria pertinente interesse público Então embora nós estejamos no eixo da da inconstitucionalidade se nós navegamos pelo pelo plano da crise de legalidade aí também nós temos ótimo fundamento é porque não tem Cabimento essa vedação excelências todas as instituições do Estado inclusive as forças
armadas se saíram bem dessa questão sem necessidade de baixar nenhum nenhuma disposição constitucional e que vende que proíba a manifestação de pensamento opinião manifestação por redes sociais e aplicativos mensageiros por quê que eles se saíram bem até as forças armadas porque se limitaram expedir cartilhas que orientam os agentes públicos A como se comportar nessas redes nada a ver dando nada proibido bom então excelências é percebam que essa Norma da Polícia Militar foi Baixada também para outros agentes públicos ela é de com passada e desnecessária porque excelências porque o ordenamento sempre deu conta de resolver bem
a questão Me desculpa só bebi um pouquinho de água aqui ó oi oi E os regulamentos disciplinares excelências resolvem o problema O que quer dizer aquele que exagera nas redes sociais pelos aplico CP que os aplicativos mensageiros ele vai ser devidamente responsabilizado pelas normas gerais do seu regulamento portanto descabido ali uma uma uma disposição ato administrativo normativo que vende essa manifestação E aí no ponto e silêncios nós acabamos Lembrando aqui de Michel focou IV golfman é focou quando falava da docilização dos corpos né e avançava percebendo que a sociedade estava evoluindo para dos realização das
aulas né dos Espíritos do pensamento e essa essa essa esse ato normativo a expressão disso e e também o sociólogo norte-americano e ficou firma né as impressões manicômios e Conventos a dizia né que já todo um processo de mortificação do eu Bom e quando e quando se baixa isso em verdade você está proibindo Militar do Estado até de expressar o amor que ele tem para sua esposa sua instituição a anônima impede o policial policial militar simplesmente de se pronunciar se manifestar sobre a instituição a que ele pertence e sob pena de ser punido por isso
bom então essa nesses o quadro é assim de inconstitucionalidade e se vossas excelências onde declarar a Diretriz todo Incondicional é o fatiando é possível pelo menos descartar disso os inativos os reformados Por que não é não é justo que o sistema disciplinar militar pensa e como espada de dâmocles sobre a cabeça da pessoa até o último dia de sua vida excelências agradeço atenção de vossas excelências e acredito num bom resultado Muito obrigado nós aqui agora que agradecemos Doutor de exército a palavra sua excelência o Samuel do relator o presidente o comprimento o ilustre advogado pela
sustentação oral um aqui ó a dois aspectos a uma preliminar suscitada pela procuradoria de Justiça no sentido da ilegitimidade ativa que eu estou afastando de aqui que ação foi proposta por Associação representativa dos policiais militares a pessoa jurídica incluída no hall condicional de dos legitimados não estou afastando essa Preliminares mas eu estou julgando a extinta ação é porque são direto incondicionalidade não é a via adequada análise do Ato normativo impugnado verifica-se dos Autos que a São cuidado regulamentar secundário que Explicita em pormenores a normas legais como eu sei disso não se admite o controle de
constitucionalidade Norma secundária que implicaria o confronto perante a Construção do ato normativo legal que lhe serve de fundamento de valor se tu decisão do supremo tribunal federal sobre o conceito de inconstitucionalidade reflexo e o e prossigo no sentido de que a esse o caso dos Autos a diretriz da comissão Geral de Polícia Militar Estadual regulamento uso das redes sociais pelos policiais militares do Estado especificando os deveres e proibições que já haviam sido previsto no Regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo lei complementar Estadual 893/2001 a diretriz pormenorizar lei complementar dispõe sobre a
aplicação de suas Exposições no âmbito do uso das redes sociais e de aplicativos mensageiros pelos policiais militares ainda que não existisse a diretriz eventuais abusos poderiam ser investigados e punidos com fundamento na lei complementar não há falar portanto Em omissão Legislativa contra o assunto razão pela qual a diretriz é mesmo normas secundárias pode-se portanto adquirir de legalidade como visto não se pode confrontar a norma regulamentar diretamente coisas posições de condicionais razão pela qual se verifica a ausência de interesse processual em razão da inadequação da Via Eleita eu cito um trecho do a procuradoria em que
a exatamente nessa mesma direção no sentido de eventual ilegalidade da Legislação Estadual com a lei complementar estadual 893/2001 e Federal que foi mencionado aqui da Tribuna como Código Penal militar ou seja mera incondicionalidade reflexa o que não é viável em sede de ação direta de inconstitucionalidade e para concluir o antes de concluir meu voto eu transcrevo aqui um acordo que aqui deste colendo órgão especial relatado pela desembargadora Cristina zucchi Deste mesmo ano ad2022 fevereiro 2020 e dois são uma questão similar fazer uma Idêntica a questão sob a ótica não da Polícia Militar mas sem aqui
do da Polícia Civil a realmente a seguinte ação direta de inconstitucionalidade portaria nº tal editada pelos últimos e Luciano em geral de polícia civil do Estado de São Paulo a qual disciplina o uso das redes sociais por policiais civis do Estado de São Paulo portaria Impugnada que não detém caráter normativo autônomo pus extrai seu fundamento de validade da lei infraconstitucional lei complementar Estadual nº tal é que instituiu a lei orgânica da polícia do Estado de São Paulo natureza regulamentado da portaria impugnar ato normativo secundário pretensão incompatível com o controle concentrado de constitucionalidade ofensa meramente reflexa
construção extinção da ação por inadequação da Via Eleita e a exatamente então senhor presidente concluindo que eu estou fazendo estou julgando extinto o processo sem julgamento de mérito por inadequação da Via Eleita 4856 o número 14 da mesma forma sim sua alteração em relação ao autor mas mesmo assim conferir o relator Oi Júlia centro processo entre a atenção genético fundamento lá quatro apenas aqui uma observação aqui o outro caso 14 é o duplo Fundamento tá eu julgo extinta tanto em razão da ilegitimidade ativa quanto em razão da ausência exatamente o outro um pouco mais abrangente
de qualquer forma sem ambos jogaram extinta é o julga este fundamento no artigo 485 e sociais no processo civil mateiro está em discussão a jogar o extinto o processo sem apreciação de mérito com fundamento no artigo 485 inciso 6 gosto processo civil A unanimidade e prevalece igualmente o artigo 14 de ordem a outra ação direta de inconstitucionalidade motor e lazer nudismo Obrigado tenha uma boa tarde e olha só pode ir para o solar e Doutor José o próximo eu vou ser mandado de segurança coletivo o número 44 de ordem em que é relator O desembargador
Fábio Gouveia Doutor Elias errar novamente complementando passando a palavra para o prazo legal O meu presente aí Terra das homenagens prestadas a cedência de estamos uma data nas coletivo e tentado pelo pela associação dos cabos e soldados da Polícia Militar no contexto da compulsoriedade da vacina da convite decreto do governador do Estado impôs aos agentes públicos e portanto aos policiais unidades a obrigação de num determinado prazo comparecerem aos postos de vacinação vacinarem se Apresentar em documentos comprobatórios da vacinação e eles que os recalcitrantes os que não o fizessem seriam medidos a processos disciplinares ó e
aqui essa eles eu sou afastamos o posicionamento do Ministério Público na linha de que não é possível a concessão da ordem que se trata de um ato administrativo objeto não excelência o ato aqui um ato criativo normativo concreto colheu a todos os policiais militares do Estado com determinação material efetiva eles devem comparecer para assinar e mais devem apresentar nas suas unidades documentos comprobatórios que se submeteram a a vacinação eu e mais os que não fizerem responderam e já respondem né a processos disciplinares então nós estamos aquela exceção de cabimento do mandado de segurança quanto contra
atos administrativos efeitos concretos nós não estamos naquele Contexto onde o ato administrativo normativo cê ele estabelece uma hipótese e aqueles que se enquadrarem na hipótese então estão submetidos ao seu regramento aqui não todos foram submetidos ó e aqui excelências não há tempo e eu nem quero cansados e discutindo as questões relativas aos motivos pelos quais uma pessoa porta optou por não se fazer vacinar as razões de ordem filosófica de ordem política de ordem médica de ordem de Convicção não há nem campo para essa esse aprofundamento o fato é que a lei federal que serviu de
base para a edição do Decreto do estado e ainda já temos um problema técnico né porque nos parece que é um atentado aí sobre a predominância de matéria quer dizer o governo do estado deveria ter encaminhado o projeto de lei à Assembleia Legislativa para adequar os termos da Legislação Federal e aplicar não só de São Paulo passou então edital Decreto e ele fez o posto ele pegou o a lei federal e veio com decreto só que contrariando o espírito da lei federal é porque a lei federal estabelece que aqueles que não se vacinarem vão sofrer
restrições de permanência em determinados locais restrições a determinados as possibilidades mais jamais sanção disciplinar O que a lei federal prevê é que aqueles que se recusarem a vacinação É estarão evidentemente aí sujeitos a multa é Mas jamais a lei estendeu a perspectiva de que qualquer ente público é se valesse da recusa na vacinação para fins de ser sancionado disciplinarmente e isso é de sanção disciplinar então excelências há a insurgência dos Associados da associação e impetrante vai exatamente nessa linha é porque inclusive em Nova ordenamento jurídico né E sem lei e o regulamento disciplinar da Polícia
Militar não traz nenhum dispositivo que Estabeleça que a recusa em submissão a vacinação EA transgressão disciplinar punível com tantos dias de Detenção prisão ou retenção ou permanência disciplinar ou coisa que o valha e não existe a hipótese e não existe também preceito secundário bom então nós estamos sim no âmbito aí De uma inovação do ordenamento jurídico pela via do Decreto o e portanto se a pulando aí os limites o do Decreto regulamentar E aí o que vossas excelências podem estar sendo a grande é o seguinte que bom mas em relação aos militares e aqui vale
a lembrança né essa regra esse decreto não se aplica só servidores militares porque se todos servidores Mas será que o fato da do militar ser uma categoria de agentes públicos especial Legitimaria essa Capes diminutio a nossos parece que não até porque todas as capas de minucius aplicáveis aos militares já encontram previsão da Constituição da República na constituição do estado e na lei no regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo que é uma lei complementar bom então nos parecem ser letras que o sapateiro foi Além das sandálias e o que é bassaria pt
estabelecido para O agente público aquelas restrições aplicáveis a todos os cidadãos Olha quem não estiver vacinado não poderá entrar nas não no palácio da Justiça e não poderá frequentar restaurante isso que foi aplicada a todo cidadão e voltando a ficou e goffi Mas será que os militares tem que sofrer mais essa restrição ou será que tudo isso não tem contribuído para o elevado issimo número de suicídios e policiais militares do Estado hoje vamos fazer silêncio julgaram aqui e evocar uma doença mental que acometem os juízes de direito né saibam vossas excelências que ela é muito
ela ela é o décuplo na realidade da Polícia Militar porque esses agentes públicos são submetidos ao regime de Hiper codifi cação não agente público no país que tenha mais condicionamentos inscrições em posições que os servidores militares e especialmente os servidores militares do Estado de São Paulo compare o regulamento disciplinar da Marinha do exemplo da Náutica com regulamento disciplinar da Polícia Militar de São Paulo vossa excelência' ficaram impressionados o militarismo militar Paulista o militarismo Paulista é muito mais se vendo que militares de forças armadas e agora convenhamos excelências é estabelecer possibilidade de sanção disciplinar por recusa
a distribuição a A vacina quando é textual no código civil que ninguém é obrigado a submeter a tratamento médico né tá lá no 165 do Código Civil demais isso o país é signatário de tratados intenso e internacionais que asseguram a não submissão a tratamento os médicos nenhuma ordem eu fiz ali Sassá defesa reconhece a importância daquelas medidas naquele momento excepcional que ainda vivemos é Ontem eu conversei com o médico me disse Doutor da pandemia Ainda Existe Nós ainda estamos a pandemia mas ordenamento todo é concebido excelências para que ele funcione também dos momentos de crise
ou será que toda a crise legítima então que nós afastemos o direito e vale e vale a palavra dos Poderosos do momento e parece que não é a melhor solução e violências a o direito pede clama a vossas excelências a concessão da ordem Para que pelomenos sejam validados os Processos disciplinares em curso por recusa de vacinação e ou então é invalidado as decisões na tua glória já aplicada sobre este fundamento excelências agradeço a atenção EA paciência de vocês retirando a honra EA satisfação de estar desse órgão especial Muito obrigado nós que agradecemos com uma palavra
socialmente Desembargador relator o seu presidente Olá meus caros amigos e colegas Em primeiro lugar quero cumprimentar os defensor e já por duas vezes hoje ocupou A Tribuna com bastante brilho eu acho que não é o caso discutir questões filosóficas aqui porque nós estamos diante de um mandado de segurança e eu remetia todos o meu voto e ao contrário do Tiago Procuradoria Geral opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da Via Eleita eu tô entendendo que esse essa essa preliminar de inadequação não Pode ser acolhida e o órgão especial já decidiu anteriormente
em mandado de segurança na relatoria do eminente Desembargador Figueiredo Gonçalves nesse sentido aqui não aqui não se contesta simplesmente ato normativo geral mas reflexos desses na atividade profissional do Ora impetrante que vem impedido de adentrar Edifício do suor do próprio Tribunal de Justiça não se aplica a importân a súmula 266 e no mérito o senhor Presidente eu estou propondo a denegação da ordem elenquei aqui os arquivos eu entendi cabides esse decreto não impede o exercício profissional dos policiais militares ou de qualquer outra pessoa mas o condiciona a apresentação do comprovante de vacina o relatório médico
essa restrição é razoável e proporcional Além disso Tô citando aqui mencionando irmã dados o meu sofá decisões do Supremo tribunal federal e o é do nosso órgão especial vários mandados de segurança relatoria dos desembargadores de Anna Cotrim geneciano Moacir Peres Então o senhor presidente por esses motivos o hotel montando que no final eu acho que a defesa desborda um pouco do pedido não esse decreto nem sanções contém vai ter Apuração disciplinar eu tô afastando a preliminar de não conhecimento e propondo que se de Neve a segurança Esse é meu voto só coisa de Maio o
ator de nega o Ritz Motel está em discussão o BH na ordem alguma novidade se o resultado do julgamento Dr Muitíssimo obrigado tenha uma boa tarde tá bom e o próximo é o número 15 de ordem na ação direta de inconstitucionalidade em que relatou O Silêncio do gênero Cotrim Convido o Dr André dos Santos Silva pela associação dos guardas municipais do Brasil a assumir a tribuna o outro lado é muito boa tarde você ainda está com a palavra pelo prazo legal excelentíssimo senhor presidente na pessoa do qual é o cumprimento e Respeito todos aqui presentes
ação direta de inconstitucionalidade aqui proposta é Epa Cida do município de Sorocaba Tem como objetivo o decreto de inconstitucionalidade da lei municipal 12412 de 27 de outubro de dois mil e 21 é essa lei autoriza o município de Sorocaba a Celebrar convênio com o estado de São Paulo por intermédio da Secretaria de Segurança Pública para delegação de atividade fiscalização e administrativas municipais da polícia federal e dá outras providências e Me Desculpe além atacado ela prejudica a guarda municipal de Sorocaba pois direciona verba para o governo do estado verba que poderia estar sendo direcionado para guarda
municipal né e melhorias planos de carreira é equipamentos para Guarda Municipal de Sorocaba como eu disse a legislação em voga ela autoriza o convênio do Governo do Estado com o município de Sorocaba né É na criação de um de uma nova escala extra que atividade delegada Essa nova escala é mais uma escala né é oferecido ao policial militar o policial militar Já possui adjen né que a diária e especial de jornada extraordinária né É na degen o policial militar é vende o seu horário de folga né a falha no horário de folga remunerado pelo governo
do estado na atividade delegada o policial militar vende horário de folga no trabalho no horário de folga remunerada pelo Município tão policial militar ele vai Trabalhar ele tem a sua escala normal tenha a de gente tem à disposição a de Gen e tem à disposição a delegada então ele essas três escalas sai do bolso do contribuinte não é do munícipe que vai estar pagando aí essa essas várias escalas à disposição do policial militar recursos esses que poderiam estar sendo investido na guarda Municipal para melhoria Como eu disse de recursos equipamentos plano de carreira da guarda
Municipal do município de Sorocaba a aliado a isso tem a questão do excesso de escalas extras né o policial militar já tem a escala principal tem a dejen como expliquei tem a a delegada e também tem atividade é esta Corporação esta corporativa perdão que é o bico né então o policial militar com esse excesso de jornada de trabalho né acaba tendo problemas psicossomáticos é Acaba tendo problemas Com relação a família excesso existe estatísticas que mostrem a questão do de vários divórcios entre os policiais militares né tem também a questão é excesso de jornada de trabalho
há muitos policiais fadigados né cansados né pelo excesso de trabalho acaba atentando contra a própria vida bom então é complicado é esse excesso de escalas à disposição dos policiais militares né agora eu quero entrar propriamente dito na questão da Segurança Pública né É muitas perguntas se a guarda municipal é o órgão de Segurança Pública se ela pode exercer as atividades que estão sendo delegadas para os policiais militares né e a guarda municipal é o órgão de Segurança Pública reconhecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal na Adi 5538 de relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes no
seu voto ele cita o sistema único de Segurança Pública que a lei é 13675 de Onze de Junho de 2018 nessa lei o governo inseriu a guarda municipal como órgão de Segurança Pública peço vênia para ler um trechinho rapidamente da da legislação o artigo nono é instituído o sistema único de Segurança Pública SUSP que tem como órgão Central o ministério Extraordinário de segurança pública e a integrado pelos órgãos de que trata o Artigo 144 da Constituição Federal pelos agentes penitenciários pelas guardas municipais e pelos demais Integrantes estratégicos e operacionais que atuaram nos limites de suas
competências de forma cooperativa sistêmica e harmônica o parágrafo segundo fala sobre os integrantes operacionais dos USP E inclui a guarda municipal como órgão de Segurança Pública portanto a guarda municipal de Sorocaba pode pode exercer as atividades que estão sendo delegadas para Polícia Militar né Ah eu também vou citar a lei federal nº 13022 de oito de agosto de 2014 denominada isso em geral das guardas municipais nessa legislação é e foi inserido rol de competências da da guarda municipal né eu vou peço vênia para ler os principais não vou lê todos que acaba sendo muito cansativo
mas vou ler os principais as principais competências específicas das guardas municipais constante do artigo 5º da Lei 13.022 são competências específicas das guardas municipais respeitadas as Competências dos órgãos Federais e estaduais inciso segundo prevenir e inibir pela presença e Vigilância bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens serviços e instalações municipais inciso terceiro atuar preventiva e permanentemente no território do município para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens serviços e instalações municipais Inciso sexto exercer as competências de trânsito que eles forem conferir é preciso 12 integrar-se
com os demais órgãos de poder de polícia administrativa visando a contribuir para a normatização Ea fiscalização das posturas e ordenamento urbano Municipal inciso 13 garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestar-lhe direta e imediatamente quando deparar-se com elas esse zo14 encaminhar ao Delegado de Polícia diante de flagrante Delito o autor de infração preservar o local de crime Quando possível e sempre que necessário esses 18 e o último atuar mediante ações preventivas na segurança escolar tão portanto utilizar-se de outra força que não aqui já tem em casa né como a guarda municipal não é uma boa
administração dos recursos públicos municipais estão portanto atinge aí o princípio da eficiência constante no Artigo 37 da Constituição é né Como diz hely Lopes Meirelles é o dever do Princípio da eficiência corresponde o dever de uma boa administração Então não é uma boa administração é utilizar dos recursos para repassar para o governo do estado que o governo do estado remunerar o policial militar sendo que dentro da casa tem a própria guarda municipal é a mesma coisa que contratar o vizinho para trabalhar dentro de casa e não poder dar ordens para ele e a e o
Príncipe o tripé os pilares aí Da eficiência né do princípio da eficiência tratam-se da economia economicidade transparência e moralidade tão não a economicidade em utilizar dessa verba para passar para outro ente Federado não se discute aqui a questão da eficiência do trabalho da Polícia Militar que excelente diga de passagem tem meu respeito né eu fui policial militar por 12 anos hoje estou defendendo os guardas municipais né mas é a questão da razoabilidade Da utilização dos recursos públicos né não é razoável Não Tem bom senso em utilizar o recurso do município para remunerar o o agente
do Estado até porque é o estado recebe verba do Fundo Nacional de segurança pública na lei 13.756 de 12 de Dezembro de 2018 Oi e o município não recebe essa verba por circunstâncias que ainda estão sendo discutidas no Congresso Nacional então o município perde duas vezes porque ele Não recebe a verba e Repassa o que tem um pouco que tem para o governo do estado remunerar o seu a gente Segurança Pública então o correto seria o investimento na guarda municipal na força que tem em casa e plano de carreira equipamentos aprimoramentos né é derradeiramente eu
começo eu vou eu vou mencionar o estado de da Bahia Ministério Público da Bahia Formalizou uma recomendação de número zero 3/2000 e 22 para que o município não utilize policiais militares é para realizar atividades de da guarda municipal nas atividades da guarda municipal deve ser a lei 13.022 desempenhadas especificamente pela guarda municipal eu agradeço atenção a boa tarde a todos nós aqui estamos com a palavra os seus silêncios vai adorar o ator inicialmente comprimento o advogado para Sua objetiva e Clara sustentação oral e eu prossegui a remessa do voto a todos os desembargadores e acredito
que a leitura da ementa e da emoção do quanto contido no voto já antecipou sua presidente que eu por ele estou reconhecendo aqui a ausência de legitimidade da associação para o ajuizamento da presente ação direta por inexistência de pertinência temática diploma normativo impugnado que não altera o acrescenta quaisquer Atribuições aos guardas civis municipais são de Sorocaba tão pouco de é feito diretamente nas remunerações de servidores guardas civis municipais representados pela respectiva associação não possuem interesse direto na apresentação ainda que fosse alegada ocorrência de efeito reflexo no interesse de interesse desses precedentes deste colendo órgão especial
aqui Particularmente eu sinto a ação Direta e consolidado 225 28/12 que foi relator O desembargador Alex Lenon Alves e portanto sua Presidente o meu voto está extinguindo o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de legitimidade ativa em decorrência da falta de pertinência temática Com base no artigo 103 inciso 9 da cor só Federal 90 inciso Pinto da Costa são Bandeirantes e artigo 2º inciso o nome da lei federal 9868 de 99 a conclusão processo extinto Sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485 inciso 6 do Código de Processo Civil se meu
voto para presidente a última durou a tua julgo extinto o processo sem apreciação de mérito na forma do 48 ao 56 do CPC Mateus está em discussão jogar o cento o processo sem apreciação de mérito na forma do artigo 485 e sociais do processo civil a unanimidade seu resultado do julgamento Doutor Muitíssimo obrigado um E aí o próximo é o número 18 de ordem é uma ação direta de inconstitucionalidade a sustentação oral pelo prefeito do município de Barbosa Dr Wagner César galo de óleo polizei eu convido assumir a tribuna o Edi plano complementando passo a
palavra pelo para lazer legal Boa tarde Senhor presidente me permita em seu nome comprimentala fazer mais embargadores aqui presente desse órgão especial de Justiça complementar Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça do Estado serventuários do tribunal de justiça que se fazem presentes pela recepção dos Nobres colegas advogados e advogadas presentes procurarei ser breve até para respeito aos nobres colegas também é trata-se de Uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Estadual com dois focos principais o primeiro seria aplicabilidade do regime celetista aos cargos em comissão Oi e o segundo seria a designação da advocacia pública por
cargos comissionados isso referente ao município de Barbosa e um pequeno Município com 7 mil habitantes na Região Noroeste do Estado de São Paulo região de Araçatuba aqui do qual questionas segundo o ministério público é possível violação do artigo 111 e 115 da Constituição Paulista e e também a aplicabilidade do regime jurídico celetista para questionamento acerca de um artigo específico da Lei Orgânica do Município de 1990 e algumas expressões Das atribuições dos Cargos da advocacia pública com relação ao inciso 1º e 2º da lei complementar 59/2019 daquele município e no primeiro momento com relação a aplicabilidade
do regime celetista os cargos em comissão parece-nos aplicar aplicar a norma é que o TST tem atendido essa situação porque a crítica envolve a as verbas rescisórias que os cargos em comissões Como é de conhecimento notório são demissíveis AD nutum Tom então eles não fazem jus as verbas rescisórias principalmente a aviso prévio indenizado e a multa de 40 porcento do com relação ao FGTS também e o TST tem alguns algumas decisões nesse sentido da legalidade da aplicação do regime celetista os cargos em comissão Oi Patrícia até corroborado pela pela manifestação da procuradoria geral de justiça
que encontra-se aos autos Inclusive faz uma menção a uma decisão do Detran aqui de São Paulo pela legalidade da aplicação do regime da CLT aos cargos em comissão Então nesse aspecto a defesa do município vem também ratificar esse posicionamento pela legalidade da aplicação do regime celetista aos cargos comissionados e com relação à nomeação dos dois cargos em espécies tratados na referida adin que é o assessor de jurídico do Secretário negócio jurídico a nosso ver a vários precedentes inclusive desse desse órgão colegiado desse órgão especial vou citar alguns aqui para não até para não estender muito
até devido ao horário mas do município de fartura do município de Pirapora do Bom Jesus e do Município de Boa Esperança do Sul dos índices de Boa Esperança Sul foi julgado recentemente em junho agora de 2022 e vai de encontro até o entendimento já vamos dizer assim parece que pacificado No Supremo Tribunal Federal que o município devido a sua legitimidade e a prerrogativa de auto-organização e esculpido no artigo 29 da condição Federal possui a legitimidade para prover os seus Cargos é da advocacia da maneira que melhor lhe convir o município de Barbosa que inclusive um
dos cargos está elencado na Lei Orgânica do Município e como já mencionei aqui é de 1990 ou seja mais de 30 anos é que esse cargo faz-se presente na no quadro De pessoal do município então o nosso verá uma uma segurança jurídica com relação a Esse aspecto evidentemente que o gestor Municipal pela pela situação do cargos em comissão ele corre vamos ver assim o risco da Culpa In eligendo e in vigilando E aí cabe ao gestor mas a nosso ver não há ilegalidade com relação aos cargos a serem providos pelo regime do de comissão então
Há a possibilidade inclusive e Atendimento a repercussão Geral do tema 1010 do STF e regulamento a questão dos cargos em comissão as atribuições e isso está bem bem delimitado na lei complementar 59/2019 bom então o novos excelências é procurar isso em breve Estou encerrando aqui pedindo que ratifique se o parecer também da procurada da douta Procuradoria Geral do Estado que pede para pelo julgamento pela improcedência da Ação e nesse aspecto a defesa também se manifesta em Muito obrigado a todos nós é que agradecemos com a palavra sua excelência o embaixador relator o presidente ação direta
de inconstitucionalidade município de Barbosa expressão assessor de assuntos jurídicos previstos nos anexos 1 e 2 da lei complementar 59 de 1º de outubro de 2019 do município de Barbosa percorro das expressões prestar assessoramento jurídico ao prefeito EA Secretarias departamentos ou seções integrantes da estrutura administrativa da prefeitura prestar esclarecimentos verbais sobre questões jurídicas propor ações judiciais em o município inclusive execuções fiscais defender o município em ações contrárias acompanhar Tais ações até a última instância interpondo recursos legais e contrarrazoados interpostos elaborar defesa o esclarecimento esclarecimentos perante o Tribunal de Contas dá apoio jurídico aos órgãos secretarias municipais
orientando seus servidores exercer demais atos relacionados assuntos jurídicos previstos para o cargo de Secretário Municipal de assuntos jurídicos do anexo 2 da referida lei complementar 59 de 1º de outubro 2019 e Barbosa alegação de violação dos artigos 144/98 sem 111115 inciso 2 e 4 e 5 da construção Estadual Atividades típicas de advocacia pública conferida sou secretário municipal de assuntos jurídicos impossibilidade de provimento comissionado para o cargo ou emprego a cidade democracia pública produção normativa ora impugnada em desrespeito à decisão prolatada na di22 4:30 4694 2018 inadmissibilidade de adoção de regime celetista os ocupantes do posto
em provimento em comissão violação do Artigo 111 115/2005 e 144 a construção do Estado de São Paulo precedentes escolher do órgão especial e dos tribunais superiores ação procedente com modulação dos efeitos pelo prazo de 120 dias Este é o meu voto no valor Loto julga procedente com modulação o Mateus está em discussão o jogo Décio notarangeli Isadora Ademir Edilton jogador de Ademir briozo observação da minha parte 1 [Música] E depois num lugar roupa eu preciso é a minha dúvida Era exatamente essa eu não tenho dúvida nenhuma relação à questão do regime jurídico e nem relação
ao cargo de assessor jurídico a minha dúvida é com relação ao cargo de Secretário Municipal de negócios jurídicos que esse eu acho que é por se tratar de cargo elevado da administração e esse exige relação especial de fidúcia entre quem nomeia e quem é nomeado e o fato de ele Eventualmente é a responder pela secretaria não implica na necessidade de que ele tenha que ser concursado então a minha dúvida é se a inconstitucionalidade está se estendendo também em relação ao secretário o capim dúvida não sei se jogar do relator eu estou entendendo não oi oi
eu estou estendendo ao secretário é é só estendendo ao senhor tu és o presente eu com a devida vênia Então Acho que vou pedir vista do processo que eu vou divergir eu acho que o secretário é cargo de provimento em comissão e a regra da advocacia pública que o estado instituiu para ele não se estende aos municípios é um entendimento que a gente tem adotado aqui em função daquele julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconhece a prevalência do autonomia administrativa do município para se auto-organizar e não se submeter à o critério que é o estabelecido
pela Procuradoria Geral do Estado que é esse o é o caminho que a gente tem adotado pelo menos até aqui me parece só um engano a bolsa seleções Pelo visto sim Adolfo Rodrigues Vista e eu provavelmente vai me válido zeladora Luciana brescianini [Música] acho que talvez pelo que eu vejo é só o que eu tô lendo aqui também E não perdão tá certo você tá certo só o cargo de assessor jurídico tem outro não tem o secretário ao comentário comentários mas foi reconhecido aí Eu estendi a ele não A Voz do Silêncio indica vista no
voto não está atendendo não tenho razão minha minha minha dúvida era com relação ao secretário me pareceu que tivesse sendo estendido a ele também funcionalidade eu acho que aí eu Indicaria a vista se não está atingindo o secretário Então eu estou de acordo por causa da imensa lá é é é bom então eu retiro o pedido de vista do seu presente não é não é ah ah não perdão E aí e não tá bem o prefeito é um parcialmente procedente com a modulação Por que diz respeito só a Nossa sua é isso o pão da
matéria tem instrução em julgado parcialmente procedente com uma angulação de centros de 120 dias da data a unidade o seu resultado do julgamento do Wagner notícia um Obrigado tenha uma boa tarde é um passo presidência da sua excelência o seu vice presidente em relação aos 43 da Pauta Obrigado seu vice presidente chama julgamento número 43 da pauta é um mandado de segurança velatura clientes e vereadora Luciana brescianini eu convido a doutora Tamires de Vasconcelos Ferreira para tomar assento a bancada dos Advogados Oi boa tarde doutora só está com a palavra pelo prazo legal E aí
Oi boa tarde excelências cumprimento Vossas excelências na figura dos embargador o vice-presidente cumprimento ilustre procurador serventuários demais colegas aqui presentes trata-se excelência de um mandado de segurança impetrado por escrevente da Comarca de Colinas que exerceu a serviço público durante 39 anos sendo 26 anos de serviço público prestado na Comarca de Colinas o presente mandado de segurança ele busca Anular a pena aplicada no procedimento administrativo que culminou na Pena de demissão em decorrência do reconhecimento da dispensa a bem do serviço público pois bem excelências é durante esses 39 anos de serviço público do escrevente técnico judiciário
ele não teve nenhum procedimento administrativo não sofreu nenhuma repressão e não foi chamado a atenção em decorrência do seu serviços prestados Pois bem a decisão proferida no pade peço vênia para ler um trecho da decisão ela justifica a condenação em decorrência da suposta prática de reiteradas condutas consistentes em "baixa produtividade displicência no Exercício das tarefas que lhe competiam parênteses Abrir caixa de e-mail do cartório ler as mensagens esvaziar a caixa de entrada saídas do local de trabalho durante o expediente Sem aviso e anotação pois bem excelências é considerando os atos imputados no procedimento administrativo três
deles consideram condutas reiteradas e no sentido de baixa produtividade displicência e saída do local de trabalho sem aviso e sem anotação Diferentemente do aplicado do impetrado é Tais condutas caracterizam a infração do artigo 241-e incisos 1 e 3 do estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado de São Paulo isso porque a baixa produtividade EA displicência caracterizam a eventual falta de zelo e presteza no trabalho desempenhado por sua vez a saída do local de trabalho sem anotação e sem o aviso caracterizam a falta de assiduidade e pontualidade pois bem é o impetrado aplicou a pena prevista
no artigo 257 incisos 3 e 4 do estatuto e com a divina velha nós entendemos pela sua e na Boa Tarde porque o inciso segundo diz o seguinte praticar ato definido como crime com relação a esse inciso inclusive foi instaurado inquérito policial e no inquérito policial foi arquivado inclusive acolhidas as manifestações do ministério público e também do procurador-geral de Justiça com relação a praticar insubordinação grave ou seja excelência do inciso quarto ele pressupõe a necessidade de Insubordinação grave o que com a devida vênia entendemos que não restou caracterizado nem detalhado na decisão proferida e ainda
excelências é tendo em vista que o órgão competente para apurar eventual conduta criminal arquivou o inquérito policial não seria razoável a utilização de si mesmo argumento para agravamento da pena Isso porque a corregedoria permanente da Comarca de Colinas inicialmente havia aplicado a pena de Dispensa simples o que foi agravado pelo impetrado para demissão né a consequência de demissão pela dispensa a bem do serviço público pois bem excelências ainda nesse sentido Caso seja considerado as condutas do artigo 241-a que se pretende o presente mandamus apenas seria do artigo 253 repressão por escrito no caso de indisciplina
e falta de cumprimento de deveres e se considerássemos e havia Ainda o artigo 244 ele prevê a pena de suspensão no máximo de 90 dias se aplicada o caso de falta grave ou reincidência por fim excelência ainda que seja considerado inclusive o fato um né que nós chamamos com relação à alegação de que o impetrado permitia que fosse atestado é além do período permitido ou seja do mês atestado o cumprimento da Pena em regime aberto Excelências como conforme consta inclusive na exordial durante 26 anos o impetrante prestou o serviço público nesta função e sendo responsável
nesses casos de quando a flexibilização dessas datas para o comparecimento do executado na Comarca de Colina E durante o tempo ele nunca foi repreendido pelos seus superiores nunca foi alertado com relação a esta conduta então excelências nós pedimos a concessão da segurança para anulação dessa pena aplicada que Nós entendemos que não é está de acordo com o princípio da legalidade da razoabilidade e também da proporcionalidade para que seja oportunizada ao impetrante o imediato né a consequência é o imediato reingresso dele no serviço público considerado os 39 anos de serviço público excelência nós não estamos aqui
falando de um período pequeno mas de uma vida inteira dedicada a administração pública Muito obrigado e reitera que ressaltam minhas Homenagens EA honra de participar dessa Tribuna nós agradecemos Dra Tamires com a palavra mente relatora desembargadora Luciano abrisse muito eu senti a cumprimentar a obra divulgada pela sustentação oral e passa o resumo do meu voto não vejo qualquer ilegalidade no ato dito coator de fato conforme destacado ao negar provimento ao agravo interno após Minuciosa apreciação dos elementos de informação corrigidos no procedimento disciplinar foi constatada a violação do dever de cumprir ordens superiores e insubordinação grave
como chefe e responsável da execução criminal notadamente ao flexibilizar cumprimento de ordens judiciais admitindo a assinatura de termo de comparecimento Por parte dos executados Fora do prazo estabelecido havendo indícios de crime contra a fé pública e além de prática reiterada de condutas e reveladores de desídia Se cole de folhas 23 a 26 a fundamentação adotada por sua excelência acrescida aquelas expostas pela corregedoria permanente e pela a vice presidência deste tribunal de justiça e revela que as provas colhidas todas sob o Pálio do contraditório e ampla defesa São robustas para demonstrar a adequação da penalidade e
proporcionalidade com a gravidade das condutas imputados e comprovadas pontuou que a conduta continuada repetir reiterado por parte do servidor marcada de forma injustificada pela ineficiência dos atenção desinteresse e desleixo intolerância e descaso no E assumir nível elevado de gravidade porque compromete a eficiência EA confiabilidade do serviço público pelos Usuários ressaltou que a configuração da gravidade recebe contornos ainda mais sérios na posição de chefe da seção criminal do Ofício do parte do servidor além da existência de outros dois procedimentos de apuração preliminar com o fatos relacionados um deles resultando na condenação por dano moral ao estado
transcrevi aqui excerto extraído da decisão da igreja a vice-presidência do Tribunal de Justiça ao apreciar recurso Do Servidor o e destaco após transcrição de trecho do da respeitava decisão nós que o impetrante não se insurgiu contra os fatos a ele imputados no procedimento administrativo mas a capitulação jurídica levada a efeito afirma que aplicação da pena de demissão a bem do serviço público está fora do padrão da razoabilidade além de não apresentar a proporcionalidade com Os fatos apurados no processo administrativo disciplinar sem atenção a sua idoneidade EA seus antecedentes funcionais O que foi também destacado nesta
oportunidade pela Nobre advogado todavia além de apurar as infrações aos deveres funcionais constantes do artigo 241 da Lei 10261/68 restou configurado o cometimento das hipóteses elencadas nos artigos 25 um Dois e três 257 inciso 2 e 4º do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo cujas penalidades previstas são as dispensas simples e dispensa a bem do serviço público respectivamente nessa medida a autoridade julgadora não dispõe de margem de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa sequer prestando para tal fim o longo período de serviços prestados EA inexistência de maus antecedentes funcionais por Tratar-se de
ato vinculado outrossim observo que nenhuma das questões foram decididas no juízo criminal os efeitos do arquivamento do inquérito policial não se confundem com efeito de absolvição não sendo aquele ato a observar a poluição do servidor público na Esfera administrativa se comprovada como foi a infração disciplinar a não evidenciar evidenciada pois qualquer ilegalidade ou abuso passível De reconhecimento nas tá sede também transcrevo parecer trecho do parecer da douta procuradoria e pelo meu voto se o presidente de nego a segurança atura de mega segurança a matéria time está em discussão Esse é o resultado denegaram a ordem
por unanimidade agradeço a sua presença Dr Myles tem uma boa tarde retorno a palavra em mente Presidente desta corte e o órgão a Deus eo Sofrimento do seu vice presidente vamos o último a sustentação oral são dois processos é o 45 e também julgamento conjunto o número um me ligaram perfil silêncio desembargador-relator se é possível julgamento conjunto de 451 Mr consectário não há problema são dois votos outono sobre São dois mandados de segurança disse de centros eu convido o Doutor Newton Guimarães E aí O senhor assumir a tribuna o rotativo do Boa tarde ahh você
ser vossa excelência vai fazer uma única sustentação oral o wi-fi vai sentir os argumentos dos dois lados segurança eu acho que excelência Boa tarde a todos os lugar é serão dois votos eu posso fazer comida terminar eu estou aqui para para estar um certo a uma certa conexão entre os kages e eu me submeto as ordens da casa então se envolver em convênios Vossa excelência faz a sensacional de ambos e o Suelen se o desenrolar do relator faz o apartamento no momento que nós somos um julgar E aí nós vamos jogar em separado o 4
eo 5 perfeito não só para que eu confirmasse o quarto é o 229 304 é o primeiro mais velho desmandos desculpe mas só pelo 54 né só pelo 51 e os cinco é o 209 é o 205 é 104 tempo OK 022 903 a a receita show Presidente dessa corte de vagas casaf nossa manifestação de respeito a vossa excelência é o vice-presidente Guilherme strenger aos o corregedor e especial manifestação ao douto relator Desembargador Francisco responde a quem tem manifesto o meu mais elevado respeito sempre quando volta ainda que contra os interesses do meu cliente sempre
aprendo um pouco mais e veja o Trabalho de um homem apaixonado pelo direito e isso é algo que está em falta em alguns lugares e alguns momentos pelo menos nos dias atrás e o nome de quem o comprimento os demais membros dessa curte gostaria de cumprimentar meu caríssimo amigo José Carlos consenzo que aqui representa o ministério público e que foi meu companheiro de carreira mas durante os 31 anos em que lá estive e que hoje o que representando os CDs procurador-geral e eu tenho certeza que De uma maneira brilhante como sempre fez o seu trabalho
portanto é muita alegria encontrado aqui embora nessas condições mas é a minha manifestação juntos embargadores são dois mandados de segurança a respeito de um promotor de justiça Dr Marcelo Santos Nunes e já foi julgado e outra ocasião por esta casa e em razão destes mesmos fatos invasão desses mesmos fatos é para que todos os senhores possam compreender o contexto em dois minutos seu aparelho Breves pinceladas para apenas nortear o raciocínio que é que desenvolveram e primeiro lugar trata-se de um promotor de justiça que foi condenado no processo disciplinar administrativo disciplinar ao a pena de 65
dias de suspensão esse processo disciplinar o Lê é só quando elas são e ao mesmo tempo em que ter mitava esse processo disciplinar pelas comissão processante que existe um mistério que o estado de São Paulo também tramitou por ali o um pede um Processo administrativo visando a remoção compulsória desse promotor do cargo até então ocupava o 18º promotor Cível da Comarca de Santo André o corregedor do outro corregedor que ainda é o corregedor é ao mesmo tempo fórmula dois pedidos as comissões processantes um deles envolvendo a condenação no procedimento disciplinar e o outro envolvendo a
remoção compulsória nós trataremos aqui o caso hoje é um caso que se volta a questão da remoção Compulsória e a sua utilização o primeiro mandado de segurança é uma data de segurança que se vota que se volta alguns atos tomados pelo conselho superior o público e para os excelência o procurador-geral de Justiça órgãos que merecem o respeito da minha parte ainda mais a minha parte mais que nesse caso entendemos que erraram o fragorosamente em três atos três atos o Dr Marcelo Nunes teve uma correção sofreu uma correção no Ano de 2017 quando então houve lá
o Mateus tá são de que ele teria serviços e atrasam coisas do tipo etc né e os assessores da corregedoria apreenderam Depois todo o seu acervo de de procedimentos coletivos e levaram 400 dias para analisá-los e emitirem 247 anexos apontando em cada um deles vícios na no procedimento é que será 3787 naquela naquele momento Portanto o ministério público e por um dos seus mais altos dos Ativos Os mais altos e elevados cargos em órgãos internos a corregedoria já conhecia então que julgava ser Doutor Marcelo um problema o note o senhor diz que logo depois então
houve apresentação logo depois não quase um ano depois o ano e meio depois houve a apresentação a comissão processante de Duas portarias uma delas pretendendo a condenação pela pena disciplinar EA outra ao mesmo tempo pretendendo a remoção compulsória e eu acho que os senhores aqui são homens Experientes e todos aqui temos cabelos brancos sabemos muito bem convivemos se a situação fosse tão grave se a situação na promotoria fosse de gravidade extrema naquele instante o corregedor não perderia tempo e teria se valido do artigo 253 não é do da Lei Orgânica do ministério público estadual e
teria obviamente não é representado ao procurador-geral e depois eu e pela suspensão cautelar como nós ir hoje ocorreram hoje no caso aqui no tribunal No exame de uma defesa prévia em que sua excelência o corregedor-geral de Justiça não titubeou e tomar essa Providência imediatamente o Doutor Marcelo Nunes trabalhou livremente da sua promotoria entre 2017 e2021 entre 2017 e2021 sem jamais os órgãos superiores terem pleiteado a não será o final a sua suspensão cautelar a suspensão cautelar é o primeiro ato contra o qual esse mandado se volta e o jogo importante que Esta corte se manifeste
por uma razão muito particular Porque estão a chave interesse do autor Marcelo Nunes isso tem um interesse e transcendente vejo se olhos que em 2021 quando ele já havia sido removido compulsoriamente pelo conselho e pendia um recurso do órgão especial e perante o qual nós ainda como o seu advogado lutávamos pela pela via de um de embargos declaratórios que é direito dele nesse momento Irritados talvez a o irritado talvez com esta postura do exercício da ampla defesa então o do corregedor-geral representa ao procurador-geral de justiça para pedir no apagar das luzes a suspensão cautelar do
Dr Marcelo Nunes que até aquele momento trabalhava normalmente como a promotoria em dia em ordem sem ser confeccionados sem sofrer qualquer restrição não é e obviamente a isso é algo inusitado se o senhor se deram ao trabalho de ler a representação Do do outro corregedor-geral pessoa adulta na obviamente honesta nos seus propósitos não há nenhuma dúvida quanto a isto e se verificarem os fundamentos e as razões não é Ou seja pediu saia exatamente a suspensão cautelar porque ele estava estaria em tese abusando do exercício da sua ampla defesa ao pleitear vai efetivamente os embargos declaratórios
e com isto tentando postergar a sua remoção compulsória e este ato portanto foi objeto desse Mandado de segurança porque os motivos que o ensejar ensejaram a decisão não são bons porque contraria o parágrafo primeiro do artigo 253 da lei orgânica e só admite esse tipo de medida os senhores têm uma lei correlata Nossa que é correlata à do Ministério Público quer correlatas o senhor o senhor sabe que não é possível a suspensão cautelar se ele não estiver perturbando a investigação se envolver uma uma gravíssima situação na no âmbito da Promotoria e etc mas o motivo
foi outro e o o crítico o que é pior é que esta medida no artigo 200 vai ter três sugere um ato complexo Ou seja a suspensão cautelar não pode se dar no âmbito da legislação do Ministério Público apenas por um ato do procurador-geral é necessário o referendo do Conselho superior do Ministério Público por saindo por sinal meu estimadíssimo amigo Doutor José Carlos cossío cego Secretário do Conselho superior naquele exato instante naquele exato momento pois Valeu a eficácia plena e imediata da decisão isolada do procurador-geral não queremos nos respeitar a sua autoridade é obra que
ele tem é óbvio que ela deve ser respeitada isso não há a menor dúvida mas sem o referendum do Conselho e eu não preciso dizer aos senhores que essa situação foi até o último dia dia Dezoito de dezembro de 2,21 quando se apagavam as o nosso Elo Judiciário do Ministério Público sem nenhuma apreciação do Conselho e s e esta medida foi dada por prejudicada a base da teoria do ato Consumado no apagar das luzes porque ali se efetivou a remoção compulsória uma vez já julgado já julgados os embargos declaratórios Esse é o primeiro ato o
segundo ato aqui questionado é o ato de separação do cargo para remoção compulsória a e esse ato tomado pelo conselho foi inusitado de certo modo e acho que se o senhor Refletirem concordaram conosco a respeito disto o artigo 126 parágrafo 6º do regimento interno do Conselho superior do Ministério Público determina que o procurador-geral quiser remover compulsoriamente ele deve antecipadamente sugerir pediram ao conselho que separe cargos para que ele possa efetivar a medida E isso está no regimento interno vai mas o procurador-geral a tempo EA hora não não procedeu assim e não Separou Carlos e numa
reunião do conselho inusitadamente ele pede não há separação de cargos vagos Senhores embargadores o procurador-geral determina que o conselho exclua um cargo de concurso em andamento e com inscritos cargo do Estado edital publicado interessados inscrito e como não falarei ao seu olho sozinho eu não preciso de invocar o testemunho do nosso estimado amigo José Carlos cossenos o que aqui Está que é Procurador de Justiça porque ele na condição de Conselheiro se rebelou contra a medida e anoto e fez questão de deixar um voto anotando que o procurador-geral proceder a mal naquela questão fazendo lembrar que
o Regimento o obrigava a ter antes solicitado a separação de cargos vem os senhores o que essa medida tem um problema porque se nós utilizamos a teoria dos motivos determinantes Ou nós temos de entender que os fundamentos desse ato mas são na verdade estão encobertos o uma forma de resolver munição do procurador-geral ou não teremos outro entendimento ou a quebra da impessoalidade eu não sei dizer aos senhores e tenho certeza que todos os senhores receberam bem leram os memoriais senhor sabe que o doutor Marcelo hoje ocupa o cargo de 3º PJ Militar Aqui em São
Paulo o cargo escolhido para ele naquela Reunião específica Todos nós sabemos aqui que lá nenhuma necessidade disso da parte do procurador-geral ainda que não houvesse cargo há precedentes e números procurador-geral poderia designá-lo para onde quisesse nós temos simplesmente afastado até que se encontrasse um cargo não havia necessidade disso e osso Revoltou inclusive O Secretário do Conselho e aqui é minha testemunha né like aqui está aqui fez anotar o seu Voto contrário à isso rendendo-se a maioria mas deixando o consignar o terceiro caso terceiro ato desta primeira eu disse primeiro mandado de segurança diz respeito a
uma evolução desse comportamento eu quero dizer aos senhores que como esse Procurador de Justiça Esse pro voltou eu não estou aqui há de algum modo constrangendo a instituição que eu amo a instituição que me fez o que o show hoje Hoje sou advogado mas fui lá que fiz amizade inclusive com muitos dos Senhores que estão aqui me permitiram evoluir na minha vida no meu entendimento na minha capacidade de compreensão eu estou só dizendo que são diz há nada nas práticas usuais do ministério porque não é usual isso isso por lá não acontece normalmente mas o
terceiro é o pior o Doutor Marcelo Nunes estava então inscrito como a lei lhe permitiria para Uma remoção voluntária por antiguidade embora ele tivesse sido condenado por antiguidade ele estaria autorizado a disputar uma remoção e era o que ele fazia e ele despontou em primeiro lugar porque ele estava no momento da remoção corpo Chora Para que o senhor compreendeu bem a 25 anos na Comarca de Santo André há 25 anos como promotor de saúde e não era promotora dois meses há 25 anos então ele era muito antigo e era cabeça de lista para remoção para
um Cargo na capital segundo o PJ de habitação e urbanismo Oi e o corregedor para o apoio ao conselho nesse último ato e o conselho se deixasse de indicar na próxima reunião os cargos em remoção por antiguidade na capital e Alega o corregedor as atas estão aí eu não estou mentido aos senhores eu tenho 64 anos lá e esse tá seu minuto aqui cerveja inchado provavelmente no Ministério Público que é também de algum modo a minha casa mas está lá ele pede ao conselho e não indique ninguém para não ter o problema do Dr Marcelo
tem que ser indicado de algum modo Isto fica claro Ah mas essa conduta Senhor hoje e não é a pior porque o que é mais trágico vem depois não satisfeito com isto O corregedor pede na próxima numa reunião administrativa do Conselho ele e este Cargo para o qual ele estava colocado em primeiro lugar e se ele fosse removido por antiguidade eles seria voluntariamente né A não ser que fosse impugnado Mas ele pede e o conselho aceita e exclui aquele cargo do concurso e em andamento com inscrições fechadas com desistências publicadas e o corregedor diz que
é eu não posso responder por ele é meu inclusive Meu Amigo pessoal mas o argumento jurídico é não é necessário e a gente eu posso Impugnar a candidatura dele o senhor sabe lá dentro da mostrar tudo igual a construção é igual para o ministério público e para a magistratura eu posso impugnar mas isso vai dar trabalho ele vai se defender ele terá que se defender e vai arrastar isto etc etc certa Esse é o fundamento jurídico e o Shows sabe que com isto houve infração simultânea a tuas regras típicas da Lotep duas o artigo 147
primeira regra porque artigo 147 Dias Fechadas as listas publicadas as desistências o conselho é obrigado a indicar os nomes dos inscritos na próxima sessão e O legislador não permite brecha ele diz na próxima sessão esta regra foi violada tanto quanto foi violado a regra do artigo 150 porque o 150 permite a exemplo do que diz a constituição e o corregedor e impugnar candidatura mesmo por atividade ele teria muito bons argumentos Vargas trata-se de um Candidato que já foi condenado tem um um perder disciplinar com 65 dias eu não posso ADN que venha para esse cargo
por isso ou por aquilo e os conselheiros julgariam depois de ouvir a defesa do interessado é assim na magistratura também e o corregedor tem o dever ele disse não quero ter o trabalho eu não quero ter o trabalho de fazer isto e em argumentos jurídicos Talvez seja forte da minha parte e eu Lhe perdoo antecipadamente mas tem um nome se chama fraude à lei a tomar uma atitude aparentemente legal e legítima uma finalidade violar indiretamente uma regra obrigatória é isso não atende apenas Doutor Marcelo Santos Nunes Esse é muito pouco estou fazendo é todo e
qualquer promotor do Estado de São Paulo bom então o primeiro mandato de segurança Visa a esse estresso Fatos e as razões jurídicas são estas que eu Lhes apresento hoje eu vou falar agora do próximo mandato de segurança porque no dia Dezoito de dezembro o efeito de voz a remoção compulsória do Doutor Marcelo dos Santos Nunes e que curiosamente como eu aqui já frisei frisei tornou-se o terceiro PJ Militar de São Paulo o short talvez não sei que consciência tem Eu que já fui dormir sério porque nós sabemos que são as piores promotoria do Estado porque
é simplesmente está tudo inquéritos policiais militares do Estado de São Paulo todo e é uma loucura é um é um serviço Avassalador muito bem É mas ele foi removido compulsoriamente pelo por decisão do colégio definitivo se efetiva dia 18 no dia Dezoito de dezembro Veja os olhos Então conta esta remoção nós estamos então e obviamente aflorando o segundo mandato de segurança para contar algumas irregularidades e outras questões que julgamos muito importante eu vou separar para que os fiéis não fica aqui como eu não é que certo modo me habituei que tanto na no magistério quanto
na minha vida profissional a falar em público eu sei que quando as pessoas se movimentam na cadeira é quase hora da gente Encerrar não é o que está dizendo aí amar algo que a gente tem internamente mas eu peço licença aos senhores para prosseguir um pouco mais porque eu sei que certamente os senhores gostariam de tomar a melhor decisão a melhor medida na para um caso como esse e vejo ciúmes nós temos a alegando aqui nesse segundo mandato de segurança em primeiro lugar o impedimento de membro da comissão processante e no Ministério Público pulo injunção
de Alguns fatores em 2010 2011 não é foram criadas as comissões processantes perante as quais o corregedor acusa o promotor nesta como esta comissão faz uma apuração e apresenta um relatório ao órgão incumbido de aplicar a penalidade pode ser tratado conselho pode ser tratar do procurador-geral hora a hipótese que rendeu a Marcelo dos Santos Nunes 65 dias de suspensão é a mesma hipótese da remoção compulsória ipsis litteris os mesmos fatos Eu ouvi duas a as comissões processantes que se compuseram foram duas com um detalhe e a doutora procuradora Vanderlei Além disso excelente Procurador de Justiça
por sinal participou de ambas de ambas as provas foram colhidas em comum e ela era a relatora da comissão processante que emitiu depois o parecer definitivo para o fim de que o conselho pudesse remover Marcelo dos Santos Nunes é compulsoriamente a mesma ainda dá ver O senhor diz que ela não tivesse qualquer influência sobre os outros dois membros da comissão processante relativa a remoção compulsória usada colher provas Eu quero um comuns e ela voltou lá antes não parecer indicando o 65 dias o mesmo membro o mesmo é a chance de defesa de Marcelo Nunes nesse
caso a 0 é quase zero E os fatos eram idênticos os motivos utilizados pela pelo parecer da comissão processante idênticos é idêntico se isso não ocorreria na magistratura por uma razão simples na magistratura a remoção compulsória é pena E aí é isso vem de longe se sonharia por aqui é mas veja os senhores a um ato que eu fiz untar a minha memória aos 64 anos já não é a mesma É mas não havia um ato a regulamentada comissões processantes 2012 dois atos aliás e um deles dizia muito espressamente aquele que fizer parte de uma
comissão visando a um resultado sobre o mesmo promotor não pode participar de outra e logo em seguida sobreveio um ato o outro ato que alterou geneticamente sem interrogação a regra específica então nosso ver segue em vigor a não ser que alguém Deep não mais tem eficácia Qualquer bom então esse é o primeiro problema mas não não se basta nisto nós temos aqui também acho importante relatar aos senhores a nossa argumentação quanto ao não disini dem a remoção compulsória fere o princípio do non Bis Renner quem diria Talvez o meu estimado amigo co-servos aqui presente em
nome do Ministério Público que não Ministério Público a remoção compulsória não é pena É uma medida administrativa gerencial como outra qualquer e eu até poderia concordar com ele em tese e em tese mas eu lhe perguntei quando apanhei este caso do Dr Marcelo seria sempre assim bom e se porventura a remoção compulsória for utilizada como uma espécie de pena acessória e isso é remoção compulsória for utilizada também com este caráter Repressivo o mau grado ela não tenha esse caráter ainda assim não é gerado aviso Livre e como efeito da condenação disciplinar e Eu graças a
Deus acabei atestando que não penso assim sozinho porque encontrei precedente do Conselho Nacional do Ministério Público em caso absolutamente análogo em que o conselho disse olha não tem caráter repressivo Mas nesta hipótese é obrigatório que assim você Reconhece é porque ele foi penalizado em seguida removido compulsoriamente em razão desta mesma dos mesmos fatos da mesma situação e já por isso que reclamamos aquilo os nomes evitem pela circunstância é muito especial veja os senhores desembargadores e eu não estou aqui apenas Não é querendo ressaltar um equívoco grave ou criando uma tese e etc Já já estou
muito velho para criar tese já estou muito Velho para isso né Já não posso mais isso estou dizendo aos Senhores da realidade se não fosse uma pena acessória porque aqui o corregedor ao mesmo tempo em que a porta nas comissões processantes o pedido de remoção compulsória e o pedido de Condenação ali mesmo não representa o procurador-geral pela suspensão cautelar é porque se a situação era grave se a situação era uma situação que prejudicaria o ministério público na Comarca de Santo André era absolutamente emergencial que ele tomasse essa Providência essa portuguesa não foi tomado o primeiro
indício do uso o bucho dessa medida uma espécie de efeito de Condenação é o comportamento da própria corregedoria em relação a este assunto lamentavelmente eu digo mais uma vez insisto esse não é o comportamento usual do ministério que eu vivi lá 30 anos não é assim que as coisas acontecem Mas aconteceram assim nesse caso então reclamamos por isto também é eu aqui já eu falo aqui também da violação do contraditório em razão dessa tese relativamente nova que o documento tanta não é o excesso de documentos a prejudicar defesa não vou me meter nisso para não
maçar o senhor hoje o senhor são experientes suficiente e o relatório deve ter dado um excelente em volta a respeito enfim eu me demito da necessidade de fazer uma exposição mais Gostaria de fazer outras referências a nós temos os dois pontos para finalizarmos a nossa manifestação um deles diz respeito ao seguinte a inexistência de interesse público para remoção compulsória o senhor sabem que a expressão interesse público e ela só não é pior conceitualmente do que bons costumes é porque nas duas a uma mala aberta a toda a possibilidade de justificativa E aqui encontrar-te legalmente né
sobre a rubrika do atendimento ao interesse público né há quem faça milhões de coisas sobre a rubricar do interesse público é uma expressão vaga e é uma expressão vaga dotada de uma vagueza que nem os administrativistas compreendem muito bem e desde sempre o senhor são tão estudiosos quando eu sabe da nossa dificuldade até consegue ser vistas na perfeita que lactação do que seja o conceito de interesse público a e O Renato Alessi o jurista italiano dos mais citados bifurcou conceito em primário secundário e de vez em quando o primário briga com secundário a dificuldade que
existe isso não é mesmo então é necessário o que haja um fato próprio a denotar a necessidade da remoção compulsória um fato Evidente não ah ah ah não o fato que acalentou lá a possibilidade da condenação no processo administrativo disciplinar mais Um fato que realmente tornasse a convivência do Dr Marcelo Nunes em Santo André um problema para o Ministério Público de fato demonstrável não reproduzir como se fez apenas aquilo que já estava no processo administrativo administrativo disciplinar e com algumas coisas e algumas questões né que não cabe agora discutir o que falamos aqui aos senhores
é que a remoção compulsória não tem Ou pelo menos a decisão não revelou e não Demonstrou um motivo de interesse público que justificasse sobretudo porque eles Ali permaneceu de 17 a 21 sem ser incomodado pela corregedoria tendo seus as suas manifestações acolhidas pelo conselho superior não tendo um senão não foi necessário é uma visita de inspeção e qual é a necessidade então de que ele fosse removido senão como uma pena acessória como efeito da condenação E eu diria como um ato de um nível de hostilidade jurídica por assim dizer bastante preocupante bom então aí nós
também fixamos o nosso ponto e para finalizar eu sei que esse argumento né não terá curso livre entre os senhores com grande facilidade mas eu anotei para que como advogado mano ninguém pudesse dizer ao meu trabalho que eu não questionei eu estou Questionando artigo 138 da lopi na sua no âmbito da sua constitucionalidade e em dois pontos explico isto caso eu possa eu não tenho aqui o Cabedal Doutor pois não posso ter objetivo de caldo faltava um minuto sou já estar com 32 minutos Ah e eu não poder ir o meu amor peço a vossa
excelência' e finalizo eu estou encaminhando Eu agradeço muito a sua parece muito obrigado eu quero só anotar o que me preocupa Muito o constituinte Diz ao membro do Ministério Público não é a a garantia da inamovibilidade salvo por motivo de interesse público. Me parece e a norma estadual ou federal tivessem o dever se esclarecer e o que é que corresponde ao interesse público que justifique a remoção compulsória e eu peço aos senhores só que Considere o seguinte é uma Norma complicada porque nós estamos entre duas hipóteses interesse público e interesse Público na inamovibilidade que não
existe para favorecer pessoalmente o promotor paz em razão de um interesse público a e o outro lado que a necessidade institucional de permitir a fluência do trabalho essas questões tem que ser sua pesadas eu quero fazer o senhor seu colecionei aí está na está nas minhas peças o número de leis orgânicas estaduais do Ministério Público que fazem questão de esclarecer quando é que há interesse público para Remoção do corpo cheio diversificados estados Bahia Minas Gerais na alguns status dizendo que olha é nesta pó o DF e não não só tem 5 segundos perfeito e E
aí é uma palavra as referências Amaral relator Obrigado seu presente quero cumprimentar o Dr agradecer suas palavras dizer que o senhor é merecedor de todo o respeito e toda toda minha admiração pelo senhor agradeço suas palavras e eu aprendi muito com esses quatro mandato de segurança sua vida muito trabalho mas é a minha é a minha obrigação é minha função eu procurei desempenhá-la da melhor forma possível nós vemos aqui o mandado de Segurança é quanto à suspensão da pena de suspensão 221 laudas 3.126 documentos é só uma o outro que já foi julgado também da
imparcialidade os membros do órgão especial 23 lados 615 documentos o do afastamento cautelar de hoje com 30 lojas e 92 documentos da remoção compulsória com 112 laudos os documentos eu vejo a sua dedicação a sua combatividade e a mesma a mesma é a galhardia crescer demonstrou Ministério Público tá demonstrando a advocacia porque eu quero cumprimentá-la o meu voto é longo então eu vou procurar resumir uma medida do possível não posso fazê-lo de maneira exagerada por respeito ao senhor a respeito ao impetrante o eminente procurador-geral de Justiça mas eu vou procurar Resumindo e peço paciência os
colegas eu sei que a hora já vai eu já vai longe mas eu caso com porta E No caso na rua impetrante que enquanto o titular do cargo 18º promotor público da Justiça Cível da Comarca de Santo André foi alvo de visita de inspeção 109/2017 cujos fatos constatados é um deram a sindicância 3/19 da corregedoria-geral do Ministério Público cuja conclusão e sarou a restauração do simultânea do processo administrativo disciplinar 8 19-e do processo de remoção compulsória 1019 afirmou que neste último foi condenado a sua remoção compulsória em 1526 vendedor de 21 pelo conselho superior da
magistratura em paralelo a tal contexto fático mas evidentemente relacionado o impetrante a viu o corrente mandamos objetivando questionar ato que reputa legais e aqui eu faço uma ciência e depois desses faço suja expôs todos eu não vou lê-los novamente exatamente aquilo que o senhor colocou com toda lealdade início oxicore dos autos no bonde do procedimento Administrativo 1019 do âmbito do ministério pu o iniciado por representação formulada pela respectiva a corregedoria-geral o conselho superior do Ministério Público proferiu a decisão de folhas 26127 três ordenando a remoção compulsória do impetrante por interesse público com fundamento artigo 138
da lei orgânica como espanar por ocasião do julgamento do mandamus pretérito aviado pelo ora impetrante altos 224 37/98 frisos aqui no âmbito do ministério público estado de São Paulo a remoção compulsória por interesse público tem acento artigo 138 que eu transcrevo aqui dali Estadual complementar 734 também não rolê interpretação extraída da lei orgânica considerando a taxatividade das penas disciplinares e previsão contida no parágrafo único do artigo 262 Afasta a natureza disciplinar a remoção compulsória por interesse público Posicionamento igualmente defendido pela doutrina eu sinto aqui Hugo Nigro Mazzilli guarda se Paiva Martins Júnior também não e
os seus registros todos conhecem e principalmente o senhor aqui íntegro por longos anos e o Ministério Público do Estado de São Paulo então circunstância Como já acentuado em outra oportunidade parece ter justificado a instauração de procedimentos administrativos distintos Padre 8/19 UPA 10/2019 Este último Relacionado ao objeto da corrente impetração para apuração de situações jurídicas de diversas óticas em que Pese originadas dos mesmos fatos geradores primeiro limitou-se a aferição da prática de infrações disciplinares o segundo cuidou da aplicação da remoção compulsória por interesse público na forma da liberada na lei orgânica sucede que nada obstante o
curso do padre pa 1019 para remoção compulsória Com base no artigo 138 da lei complementar Estadual 734 O importante foi alvo de decisão reproduzida a folha 38/44 proferida no bojo da sei 226 c772 calcada no artigo 253 da Lei Orgânica do Ministério Público que está a possibilidade de afastamento cautelar do sindicado acusado ou representado no Exercício do cargo no transcorrer da sindicância procedimento administrativo disciplinar ou remoção compulsória como é o caso escorado em decisão fundamentada na conveniência do serviço Para apuração dos fatos para assegurar a normalidade dos serviços a tranquilidade pública por período não superior
a 60 dias e aqui transcrevo o artigo 253 a medida a receber ostenta natureza excepcional e transitório e como sói ocorrer em previsões congêneres a norma estabelece os requisitos necessários à sua aplicação as quais teriam sido hino observada Aos olhos do impetrante seja porque levada a efeito sem oitiva prévia Do Conselho superior do Ministério Público seja por que impelida impelido em desalinho os seus motivos determinantes como a reação agressiva ao exercício da ampla defesa explorado pelo impetrado tudo a caracterizar macula a legalidade EA impessoalidade entretanto consoante as pernas informações de folhas 111 170 julgado aos
2011 do reino de um ano de 2011 o recurso administrativo no âmbito do Órgão do órgão especial do colégio de Procuradores de justiça manejado contra a deliberação que determinou a remoção compulsória do impetrante por 2 - 273 sobreveio representação da corregedoria-geral do Ministério Público em meados de Novembro pugnando pela afastamento cautelar do impetrante na forma prevista no referido artigo 253 da mesma lei complementar os cuidados EA Providência cautelar o impetrado houve por bem a coleira formulação determina Afastamento cautelar do impetrante pelo prazo de 60 dias a de referendo do Conselho superior do Ministério Público nos
termos reproduzido a folha 171 177 a providência foi estourada e seguintes fundamentos que aqui transcrevo é o procurador disse a fundamentos que autorizam a providência postulada o exame e acrescenta é visível excelência é visível o interesse público está sendo molestado pois não obstante se Garanta o representado o direito de Fazer sua amplitude a necessidade imperiosa de pôr termo à situação em cômoda para os fins de regularidade do serviço do Parque gerente ao cargo que ora titulariza e nesse Panorama a medida requerida é preciosa sensível e adequada à e encaminhados os autos da se ao conselho
superior foram distribuídos no dia seguinte ao Conselheiro Doutor Oscar mellim Filho pode 183 sobrevindo Exercício do contraditório pelo impetrante naquela Ceará e 23 de 11 e 21 outras 1849 quatro calcado em argumentos essencialmente convergentes aqueles abordados no mandamus sendo que os dezessete de dezembro de 21 aquele colegiado deliberou por julgar prejudicada a medida cautelar adotada classificando o rótulo Conselheiro Oscar mellim Filho cuja Decisão foi vazada nos seguintes termos e eu também transcrevo toda decisão Doutor Oscar aqui e Combinando com a decisão tomada nesta oportunidade pelo conselho superior promovendo a remoção compulsória Doutor Marcelo Nunes Santos
Nunes ao cargo de promotor de justiça militar de se concluir que restou prejudicada a análise da oportunidade a manutenção do afastamento provisório da da iminência de efetivação da remoção ao cargo assim o voto É no sentido de considerar prejudicada a medida adotada pela procurar em geral de justiça e na Sequência veiculou-se no dia 18 Dezoito de dezembro ou selecionou a folha 94 Diário Oficial do Estado aviso 742 1001 2021 por meio do qual a autoridade impetrada removeu compulsoriamente o impetrante 18º promotor pouco de Justiça da Comarca de Santo André para o cargo de 3º promotor
de justiça militar e acordo com deliberação do Conselho superior do Ministério Público tomada por unanimidade em 17 dezembro de 21 e em consequência das deliberações Anteriores 1526 deste mesmo colegiado que acolheu a representação do corregedor-geral do Ministério Público em prol da remoção compulsória do impetrante e 20 de 10/2020 do órgão especial do colégio de Procuradores que desproveu correspondente ao recurso interposto nessa esteira prejudicado o afastamento cautelar na Esfera administrativa se pode-se afirmar também parcialmente prejudicada a pretensão mandamental no tratamento e as telas Urgência consiga as folhas A e B as letras A e B do
item 9.3 e já quanto à regularidade da Providência cautelar naquela esfera não se vislumbra Evidente mácula aos radares da legalidade e impessoalidade tão pouco malversação do procedimento normativo que autoriza se diz que por sua própria natureza afastamento cautelar EA Providência a ser explorado em decisão fundamentada na conveniência do serviço para apuração dos fatos para assegurar a normalidade Dos serviços ou a tranquilidade pública podemos ser adotado inclusive o procedimento de remoção compulsória prevista no artigo 138 nós vamos tratar dele no na água impetração tudo na forma artigo 253 afere-se na hipótese concreta que a providência foi
governada pelo impetrado autoridade competente para tanto a pedido do corregedor-geral do Ministério Público faltando sem representa representação EA subsequente decisão expressamente fundamentada a Conveniência do serviço de interesse público da instituição 17177 cujos argumentos são aplicadas ao contexto fático processual administrativo envolveram o impetrante World Oi gata medida legalmente prevista aplicável à hipótese aos olhos da autoridade apontada como coatora sem que mostre aparente desvio de finalidade a vigor em frente os a interferência jurisdicional por envolverem o mérito do ato administrativo não se cuidando aqui' De Vera Instância revisora daquela Ceará de liberar o grau de subjetividade que
estimulou uma Providência cautelar em questão ou mesmo reconhecer um espírito reacionário ou exercício do direito de Defesa do impetrante temos que eventualmente demandarem a ampliação do aspecto probatório e postura incompatível com a via processual Eleita e outra banda visto de forma não se não se constata na alegada inexistência de prévia autorização do Conselho superior Do Ministério Público na Avenida que o afastamento cautelar Como dito foi ordenado a de referendo daquele colegiado ao qual o ovo e pronto encaminhamento o respectivo expediente já sei é 226 772 exatamente quando como ordena o prefeito legal que ele preceito
legal que ele dá legitimidade inexistindo na nor um artigo 253 da lei complementar Estadual 734 determinação que a sua esquiva seja prévia em condição de validar como condição de Validação do ato como Aliás bem acentuou a respeitar o decisão eu tive que indeferiu a tutela de urgência postulada não mandamos proferida durante o meu afastamento nessa vertente não se extrai dos Autos indícios de ilegalidade na posição do afastamento cautelar julgado prejudicado na Esfera administrativa que colheu impetrante previamente a sua remoção compulsória Outro. Objeto da impetração diz respeito à deliberações do Conselho Superior do Ministério Público o
que um teria violado regras regimentais quanto a reserva de cargo visando a remoção compulsória do impetrante afastada do primado da impessoalidade enviável que vai cair sobre posto já alocado em concurso de remoção com o edital publicado dois teria postergado reunião para apreciar a indicação dos inscritos para Cargos da capital especialmente os que se referem a remoção pelo critério de antiguidade e Razão da inscrição do impetrante para cargo que encabeça a lista com o interior como exterior retirada de si mesmo cargo do concurso da remoção e cancelamento das inscrições e o tema aborda questões eminentemente internos
da instituição no tratamento e relacionadas ao procedimento de movimentação na carreira do Ministério Público respectiva aprovação no órgão competente e linhas Gerais tem cinco impetrante embora submetida ao processo Administrativo rc10 19 quando e liberação unânime do Conselho superior do ministério público para sua remoção e sucessivo com recurso administrativo desprovido por decisão do órgão especial do colégio de Procuradores de justiça e outubro 2021 provável sua inscrição no concurso para remoção no pretérito Equidade veiculado comigo de aviso 200 60/21 em outubro e2021 dentre os cargos colocados à disposição destacam-se no Critério de antiguidade ou de terceiro promotor
público da justiça militar e de segundo o promotor público de Justiça de habitação e urbanismo da capital Este último encabeçado pelo impetrante na respectiva lista envia na ocasião julgamento de embargos declaratórios opostos pelo impetrado a solução colegiada de vinte de outubro 2021 o que somente veio a acontecer em 1º Dezembro do mesmo ano a insurgência declinado o presente mandamus a borda eminentemente Deliberações tomadas nas 59ª e sextagésimo a primeira reuniões Ordinárias do Conselho superior do Ministério Público por isso 45 58 e 59 78 por meio das quais o colegiado teria respectivamente um procedido a reserva
do cargo de 3º promotor Público da Polícia Militar a remoção compulsória do impetrante e as clientes do concurso aberto o aviso 270 para 2012 postergou a reunião para apreciar a indicação dos inscritos aos Cargos da capital invasão Da inscrição do impetrante para o cabo que encabeça a lista segundo o promotor de justiça de habitação e urbanismo com o interior retirada de si mesmo cargo do concurso de remoção e cancelamento das inscrições já existentes conforme aviso 315 de 10 dezembro de 21 pode 88 ali em violação a normas regimentais e ao primado da impessoalidade aguentou Inicial
que tais providências foram tomadas para atuar quitar legítimo direito do impetrante "a indicação para remoção voluntária por antiguidade a cargo no colo encabeçar a lista apenas para abrir para mim execução da remoção compulsória cuja decisão ainda está em licença do órgão especial do colégio de Procuradores vermes folhas 21 item 8.2 salientando ainda que se consumada fosse a remoção voluntária na forma pretendida estaria liberado da execração funcional almejada por com sua remoção compulsória entretanto ciente do conhecimento Restrito desta via mandamental Collins nas informações de folha 111 170 EA postura do Conselho superior do Ministério Público pautada
sempre na transparência de suas deliberações não parece ter violado direito líquido e certo do impetrante em suporte a tal conclusão pertinente com contextualizar a situação fático-processual administrativa código do julgamento levado Alô especial do colégio de Procuradores em vinte de Outubro 2021 ao desprover o recurso administrativo aviado pelo impetrante que a manutenção da deliberação do Conselho superior do Ministério Público da remoção compulsória por interesse público decorreu da insuficiente atuação funcional do impetrante enquanto Pilar do cargo e 18º promotor público de Justiça de Santo André e ver aqui o registro a proposição do conselheiro-presidente foi aprovada por
maioria de votos com glitter gente que Gosta do Conselheiro secretário ficando a retirada do concurso em andamento o cargo de terceiro motor promotoria da justiça militar cargo este que será reservado e destinado à remoção compulsória conforme Ofício recebido na procuradoria-geral de Justiça no órgão especial do colégio de Procuradores do Conselho superior do Ministério Público a registo mais informações e que aberto o prazo para desistência em 1111 de 21 e o impetrante desistiu e parte das Inscrições outrora feitas incluindo o cargo de 3º promotor de justiça militar mantendo sua inscrição pelo critério de antiguidade aos cargos
de 44 promotor de justiça do Consumidor e segundo o promotor de justiça de habitação e urbanismo Este último encabeçam como mais antigo já na ata da 24ª reunião extraordinária virtual do Conselho superior do Ministério Público a vida aos Dezessete de dezembro de 2021 a remoção compulsória do impetrante foi Efetivada como agradeço ali entrada o que inclusive esse jogo julgar prejudicado afastamento cautelar do Conselheiro o secretário informou que a origem da sugestão para melhor acolher o interesse pública do corregedor quem mais conhece os fatos que está na ata e esse várias vezes ostentam neste colegiado o
que aqui abro "o requerido não deve ser indicado para um cargo que tem atribuição na área de interesse E difusos no caso o cargo de 2º promotor De justiça de habitação e urbanismo informou o outro sim que dentro dos três não tem atribuição de interesses difusos o cargo numerado da capital mas nesse o requerido pode ser designados para oficiar em um cargo fixo e o cargo de promotor da justiça militar a conselheira Adriana acrescentou que parece à Corregedoria que é o melhor que o melhor cargo será o da justiça militar e aqui agora não é
indicado de nenhuma maneira o cargo de interesses difusos Uma vez que os problemas que levaram a essa medida mais drástica Justamente esse originaram uma promotoria de interesses difusos tudo isso na ata da reunião do conselho ainda os dezessete de dezembro 2001 publicou-se no Diário Oficial do Estado do Rio 324 com indicação dos nomes a compor a lista para remoção do concurso aberto no edital do 14 de outubro efetivamente saber em promoção em primeiro e fevereiro de 22 com a publicação do Aviso 0 50 das informações já mencionadas defender o impetrado A inexistência de direito líquido
e certo violado esse corantes inclusive em dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie e aqui eles estão aqui com 61 artigo 145 da lei orgânica só será admitida admitida a remoção a inscrição para o concurso de promoção ou remoção só será admitido se o candidato tiver com serviço em dia E aí É realmente o que se extrai da cognição permitida na presente via as deliberações tomadas pelo conselho superior do Ministério Público inegavelmente visaram a primazia do interesse público diante da situação fático-processual administrativa que envolvia o impetrante ainda que pouco usuais como mencionado também dá sustentação
as deliberações tomadas pelo colegiado e aqui impugnadas elas fizeram apenas a solução do imbróglio originado Com a legião a legitimar a verdade inscrição do inscrição pelo próprio impetrante a concurso de remoção voluntária por antiguidade aberto e quanto ainda prende o trânsito em julgado do processo administrativo 1019 como Providência adotada em libertação da remoção compulsória que ele era era eminente e Coincidências à parte o cargo encabeçado pelo impetrante segundo o promotor de justiça de habitação e Urbanismo na capital pelo critério de Antiguidade e por ele perseguido por 70 atribuições de natureza similar àquelas do Carmo que
eu tô o ocupava direitos difusos não sendo crível em princípio diante de seu histórico funcional que o colegiado referindo-se a escolha EA remoção voluntária até o Posto ademais vale o registro de que embora a pretensão mandamental se voltem contra retirada de cargas então alocados a concurso remoção voluntária inexiste registro de qualquer insurgência acerca Dessa questionada e exclusão de cargos por parte de outros candidatos habilitados ao certame os quais via de regra teria o maior interesse e legitimidade a se voltarem contra a supressão o fato é enquanto não fato é que enquanto não providos os postos
colocados em concurso pode-se afirmar que a mera expectativa de direito dos interessados esse que as normas legais e regimentais em comento não parecem assegurar aos inscritos direito Subjetivo intangível a Assunção dos respectivos cargos mesmo porque durante o procedimento podem haver impugnações indeferimento reclamações ou outras questões pendentes tal como o que deu o azul os presentes autos a serem solucionados no seu transcorrer nesse passo a ferisse aqui todas as decisões tomadas pelo conselho superior do Ministério Público foram precedidos por deliberações francas e transparentes sempre registrados na respectiva ata de Reunião convolados em soluções legítimas e democráticas
se porém Tais determinações contrariaram os interesses do expectativa do impetrante tal circunstância imediatamente evidentemente não basta a caracterização da violação de direito líquido e certo tampouco uma curva o primado da impessoalidade é tão inexistindo demonstração e aqui eu concluo resumidamente início demonstração Cristalina da Violação de direito líquido e certo do impetrante tampouco flagrante mácula disposições legais ou regimentais em seu prejuízo pelo meu voto eu estou dizendo que a pretensão improcedentes e denegando a segurança o número 5 5 5 meu número 5 excelência cevador relator está denegando a ordem a matéria está em discussão o delegado
a ordem ao da Liberdade na forma do voto do relator Por conseguinte o número um Está prejudicado O agravo regimental não não na mira um empréstimo a dúvida fica preso prejudicado ao na Liberdade então vossa excelência prossegue em relação ao número 4 e em breve síntese da pretensão mandamental criteriosa criteriosamente envolvido no centro das laudas as teses Inicial são veiculadas sobre a ótica de dois grandes tópicos a saber e aqui tá aqui o senhor Mencionou cada um de dois pontos lá a violação do devido processo legal ausência de interesse público eu examinei tópico tópico eu
vou direto Ah ele se fazer aqui o outras outras ponderações que examinei um a um pela o Marcos fora da Constituição da cor da controvérsia reproduz solicite fática narrada pelo impetrante Inicial passa aqui transcrições novamente de das manifestações na Vertente passa-se à análise das teses EA vida Aquilo enfrentar todas as terras que o senhor que o senhor colocou a vertente passa-se à análise das teses Arlindo da impetração em capítulos autônomos nada obstante os fundamentos de cada qual muitas vezes convergirem ao mesmo argumento extraído está indo se consequência jurídica distinta das alegadas violações ao devido processo
legal envolvendo o processo administrativo 1019 para remoção Compulsória do impetrante O Pioneiro? e afirmou-se impedimento de membro da comissão processante permanente Doutora Vanderleia lenço relato do padre 1019 porquanto integrou a turma da comissão processante do Palio 8 19 procedimento também de interesse do impetrante envolvendo apuração de ilícitos disciplinares decorrer dos mesmos fatos que ensejaram aquele objeto desta Impetração onde é aplicada a sanção de suspensão pelo processo 35 dias como também fugir da Tribuna Tendo aderido sempre as almas ao relatório conclusivo exarado e externando convicção contrária aos interesses do impetrante além de influenciar no voto dos
demais integrantes da comissão permanente Padre 1019 evocou previsão do artigo 25 parágrafo 1º do ato normativo 735 2012 regimento interno da comissão processante permanente que rama Remanescer ia em vigor a despeito da edição da resolução 75 regulamentando o mesmo tema esporante ainda e da razoabilidade sopesados os argumentos invocados pelo impetrante não se constata quebra de imparcialidade sobre a minha Ótica à luz dos artigos 8º e 96 a da lei complementar Estadual 734 a comissão processante permanente é o órgão auxiliar do Ministério Público encarregado da instrução dos processos administrativos disciplinares e dos Processos destinados a remoção
compulsória ou a disponibilidade por interesse público instaurado sem fácil de membro do Ministério Público a despeito de sua composição e atribuições delineado nos artigos 96 ba96 de do mesmo diploma normativo seu escopo Central é a parte da instrução do respectivo processo administrativo a elaboração de relatório conclusivo está com propositura e procedência ou improcedência da representação Artigo 96 C esses o segundo documento estes Todavia que não espere a caráter vinculativo ao órgão julgador o órgão jogador deliberativo em caso o egrégio conselho superior do ministério público e em grau recursal ao colendo órgão especial do colégio de
Procurador de Justiça na hipótese a Feres que a procuradora de Justiça Dra Vanderleia dance integrou a comissão processante permanente do padre 8 19 por apuração de faltas disciplinares do impetrante Aderido ao respectivo relatório conclusivo 667 6 7 8 sendo também sorteado relator relator a para comissão processante permanente do PA 1019 este objetivando a remoção compulsória do interessado sobre escrevendo relatório conclusivo de procedência folhas 376 384 tal circunstância por si só em que Pese as soluções pro positivas e procedência escorado nos menos fatos não basta a caracterização da quebra de imparcialidade ou configuração de Impedimento legal
e a Luzia do membro notadamente como se verá adiante pelas diferentes naturezas e objetivos que distingue os procedimentos e se cuidar e para a remoção compulsória isso porque a parte da coincidência fática que amparou ambos os procedimentos não há qualquer elemento de prova em ictu oculi aferido nos autos a caracterizar Evidente atuação parcial em prejuízo ao impetrante que aludido relatório da comissão processante permanente a qual Conduziu os trabalhos com isenção em absoluto respeito à legalidade ao contraditório e à ampla defesa e risada no relatório conclusivo a luz da instrução corrida como propositura de providência prevista
em lei e que nem de longe a bala critério da razoabilidade demais o esforço exegético para configuração de impedimento em vista do artigo 25 parágrafo 1º do regimento interno da comissão processante então disciplinado o ato normativo 735 2012 e Dois de maio de 2012 coisas 679 706 mesmo com Evocação das regras interpretativas do artigo 2º parágrafo 1º e 2º da Lei de introdução o brasileiro igualmente no braço assim preview dispositivo invocado pelo impetrante se 189/190 e ele aqui olha só o parar com o primeiro também não poderá integrar a turma ou membro que tiver de
qualquer forma participar de processo de inquérito ou protocolado cujos autos em uma esfinge processo administrativo Disciplinar de remoção compulsória ou de disponibilidade por interesse público esta era a redação então ocorre que ainda no final do ano 2009 entrou em vigor o novo regimento interno da comissão processante permanente hora disciplinadas pela resolução 715 de 21 horas 707 723 ato normativo que cuidou do advogado expressa e integralmente o Regimento anterior conforme redação e alínea a do artigo 2º por 707 ato normativo que disciplina o regime dos Impedimentos e suspeições e seu Capítulo E aí veio artigo 25
agora com a nova redação os membros e havendo-o causa suficiente declararam em qualquer momento foi impedimento suspensão e qualquer momento da tramitação do Processo Administrativo o interessado poderá agulha o impedimento ou a suspeição de membro da turma arguição de suspeição e impedimento para ser conhecido deve ser formulada e peço a própria comprar das razões e instruída Com prova do fato constitutivo do alegado E aí sim recebidas razões daqui o procedimento né eu recebi dessas razões é em 5 dias haverá manifestação fundamentada recusar a suspensão concordará com a ligação aqui vem todo o procedimento do incidente
de suspensão portanto figurando nova de disciplina sobre a matéria não há como sustentar a vigência pontual do dispositivo que vencem parágrafo 1º do Regimento anterior interno da comissão Processante permanente porque é expressamente revogado é irrelevante atual normativo abordar temas de caráter genérico fale consignar por fim predominar na jurisprudência pretoriana a taxatividade a taxatividade das causas de impedimento e suspeição em casa não configurada sendo incabível a criação de hipótese pela via da interpretação eu sinto aqui decisão Supremo Tribunal Federal relatoria da ministra Cármen Lúcia de 2013 e um habeas corpus no STJ Ministro Joel paciornik 2019
e termina agora ligado impedimento da maioria dos integrantes do colendo órgão especial do colégio de Procuradores de justiça para julgamento do recurso administrativo pa10 19 o segundo. Debate E muito se assemelha ao primeiro diz respeito ao sustentado o impedimento da maioria dos membros componentes do órgão especial do colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público São Paulo Para julgamento dos recursos administrativos 3974 99 por já haver manifestação prévia do colegiado em grau recursal desfavorável ao impetrante no bojo do padre 8/2019 esperando o grau de identidade de noventa e cinco porcento segundo análise dos respectivos jogadores
vive atrás de folhas 750 774 os argumentos que a solução lá e posta é nula a luz Artigo 144 inciso 2º do CPC 200 252 inciso 3º do CPP e o lado o Justo processo Artigo 5º da Constituição da construção da República ampla defesa garantia da inamovibilidade artigo 128 e o princípio da impessoalidade 37 também da condição da república notadamente por quanto o interesse público que subsidiou a decretação da remoção compulsória é o início disciplinar apurado no Padre 8/19 previstas inicialmente que o tema foi abordado no próprio bojo do recurso administrativo aviado pelo impetrante Terra
de destacar a folha 329 401 sendo Exaustivamente enfrentado e refutado no voto condutor que sobrou reclame na Esfera administrativa folhas 45 8468 2295/2000 275 e vinte de outubro 2001 e Todavia o tema parece não merecer maior aprofundamento nesta sede por quanto mandado segurança o porquanto o objeto do mandado de segurança nº 224 37/98 de minha relatoria denegado a unanimidade por este órgão especial no dia 23 de Março e 22 aqui Aumentado Eu transcrevo também alimenta daquele acordo de melhoria que também não vou ler o custo da construção da fundamentação do acórdão no que interessa a
hipótese também cito aqui transcrevo aqui trechos daquele acordo a coincidência dos membros julgadores do órgão especial do colégio de Procuradores de Justiça do bojo do padre 8 19-e do peá 1019 Este último objeto dos autos em que Pese o solução imposta Em ambos os casos não Tem o condão de transformar automaticamente a remoção compulsória em efeito natural da reprimendas história ainda que o interesse público EA que a justifique a luz do artigo 138 da lei complementar 734 tem acento nos mesmos fatos apurados do procedimento disciplinar é dizer fixar da Primicia e que distintas naturezas e
finalidade de cada procedimento a Feres e nem todo o fato que mereça a reprovação disciplinar e seja Providência remoção compulsória Fundado interesse público sendo igualmente verdade que hipótese e como a dos Autos à esta consequência e efetivamente pode vir a ocorrer e ainda que assim o seja não significa a remoção de caráter punitivo os seus fatos em que se assentam o interesse público a ser devidamente justificado o respeito ao contraditório ampla defesa e devido processo legal para excepcional quebra da inamovibilidade podem ou não se enquadrar a hipótese de transgressão Disciplinar da alegada ocorrência de Bis
in idem impetrante sustenta violação ao princípio do non Bis in idem na medida em que a propalada remoção compulsória no caso dos Autos e de ácido imposta como efeito sancionador pois escorado nos mesmos Fatos e causa de pedir o padre 18 19 evocou a disposição das uma 19 do colendo Supremo Tribunal Federal é inadmissível a segunda a punição do Servidor Público baseada no mesmo processo que se fundou a primeira o Argumento pelo contrário exposto realmente Não convence em adendo a fundamental e nada nos tópicos anteriores e novidade o que a garantia da inamovibilidade busca assegurar
a independência e autonomia do membro do ministério público no exercício de suas atribuições blindando interferências políticas ou externas bem as impressões eventualmente decorrentes da própria instituição ostenta assento constitucional arquivo 128 parágrafo quinto e da condição da República sendo expressamente ratificada na legislação de Regência da carreira Enseada assistente artigo 38 da lei 8625/93 lei orgânica Nacional do Ministério Público artigo 17 esse segundo e 19 209 da lei complementar 75/93 estatuto Ministério Público da união e artigo 138 Capítulo 220 na da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo ponto de convergência das Previsões legislativas
da garantia até mesmo por força de hierarquia normativa é seu caráter não absoluto podendo ser superada nas hipóteses em que o interesse público justifique sempre assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa e aos membros do Ministério Público de São Paulo a exceção a inamovibilidade é regulamentada pelo já transcrito artigo 138 a lei complementar 734 e como já explanado a ligação com puxar No regime do Ministério Público do Estado de São Paulo não ostenta natureza Curitiba sancionatória e nem efeito automático da condenação disciplinar como sugerem impetrante ainda que o fundamento de arrimo a demonstração
de indispensável o interesse público seja o mesmo contexto fático que deu azo a instauração do processo administrativo disciplinar e seu desfavor o Palio 8 19 enfatizando a natureza não sancionatória da medida a doutrina especializada e Aqui novamente eu eu vou me valer dos registros de Hugo Nigro Mazzilli base e Wallace Paiva Júnior e em caso a despeito dos esforços argumentativos do impetrante em sentido contrário não não se contrato alegada ocorrência de Bis in idem por quanto a remoção compulsória na hipótese respaldado em processo administrativo legitimo juízo evento e em que observado os radares do contraditório
da ampla defesa encontra fundamento interesse Público devidamente justificado desculpa e coerente as circunstâncias dos Autos sendo a Rigor infenso ao judiciário adentrar e aspectos meritório da decisão administrativa consiga nascer ainda que tiver somente da finalidade sancionatória o procedimento de remoção compulsória no regime jurídico do Ministério Público Estadual Visa a preservação do interesse primário público primário a coletividade bem como do próprio ministério público Para assegurar o bom funcionamento exercício inscrição e seus órgãos bem afastar o risco de descrédito pela causa o que o fundamenta vale pontuar que a caracterização do Messenger e não basta para caracterização
não basta a mera coincidência de fatos ou mesmo de jogadores em procedimento diversos sendo e sensual essencial a Idêntica finalidade o que não se constata na remoção por interesse público e na Pena penalidade disciplinar Eu levanto e por fim a existência de previsões normativas preferência Ministério Público é de unidades federativas e versos em que a remoção compulsória é dotada tipicamente como funciona transformadora por isso 41 porquanto o impetrante subsolo e se a lei complementar 734 cujas previsões não cedem a dispositivos legais de outros estados desvirtuada bem na consciência afirmação de que intuito do órgão correcional
Tenha sido unicamente de estender os efeitos da condenação obtida no âmbito do Palio 8 19 ao padre p a 1019 na medida em que a concretização do interesse público não se deu pela simples condenação do impetrado o interior mas sim de correio dos mesmos fatos respectivas repercussões que vão parar forciniti do Anseio de aplicar punição mais Severa impetrante caberia o órgão censor e por penalidade mais grave a luz do artigo 237 da lei complementar Estadual 734 apontada a mácula a defesa e ao contraditório pela prática de documentos outro ponto de impugnação nesta via mandamental diz
respeito à alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa pela prática de documento Dame consistente na abusiva anexação de inúmeros documentos em escritórios de representação inaugural da representação inaugural mitigando a possibilidade de efetivo impugnação no exíguo prazo de resposta do Inter do procedimento a Convidada ainda boa-fé processual indene de dúvidas que o procedimento de remoção compulsória nada obstante sua natureza e finalidade porque apresentar a verdadeira exceção à garantia condicional da imobilidade dos membros do Ministério Público deve assegurar o interessado o pleno exercício da ampla defesa do contraditório a fim do expediente expediente editado pelo devido processo
legal o ato de despejo de documentos tradução literal Reconhecido em primazia no direito norte-americano é categorizado em refutada prática processual consistente na juntada elevada Gama de documentos muitas vezes desconexos o e relevantes a causa como forma de Arthur me atormentar ou embaraçar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa dificultando inclusive ação do próprio jogador em postura evidentemente contrária à boa-fé processual na hipótese dos Autos a impetrante invoca o Instituto com o meio de infirmar a garantia do devido processo legal na Seara administrativa sustentando abalada o seu direito de defesa e pela excessiva carga
documental acostada pela corregedoria-geral do ministério público para escolar procedimento enquanto a ele resguardado exíguo prazo para resposta evocando a necessidade de adaptabilidade procedimental pela comissão processante permanente a tese vai dizer chegou já Chegou a ser mencionada do bojo do recurso administrativo obrigado pela impetrante precisamos superada naquela Seara consoante e que certos a seguir 2.274 2276 se foi examinado também as circunstâncias retiradas no bojo das informações a folha 3330 3331 infirmam repudiada prática de documentários o fato é que Contendo a representação Inicial minuciosa descrição sobre a desidiosa atuação do impetrante no desempenho de suas atribuições enquanto
O 18º promotor público de Justiça da Comarca de Santo André com detalhada identificação dos procedimentos em que isso ocorreu natural que viesse instruída com uma gama de o comprobatórios da acusação lançada e vou vendo aí Paty a hipótese expediente múltiplos mais de 240 sob responsabilidade dos impetrantes parece lógico sinal Óbvio e os anexos incorporados a representação fosse mesmo volumosos disso não se pode concluir Pela prática de ato contrário à boa-fé processual com Espírito emulativo de cercear o dificultar o pleno exercício do contraditório inexistindo indícios da supressão de qualquer ato ou prazo para a prática da
ampla defesa mesmo porque não se cuidar de documento e no úteis ou relevantes da causa eu realmente a despeito das dificuldades narradas pelo impetrante o que não se descarta parece pouco crível até mesmo por todo o tempo transcorrido Desde a visita da expressão em 2017 e posteriormente restauração da própria sindicância 2019 e até pelo menos apresentação do relatório da comissão processante fevereiro 2020 que o interessado não tenha tido oportunidade suficiente para impugnar a documentação encartada tanto é que sua defesa técnica de maneira combate viva efusiva e bem fundamentada sempre cuidou de exercitar ampla defesa em
gramática Nesse contexto respeitados os limites de cognição pela Via mandamental não há que se falar em mácula do contraditório sobre a alegada ausência de interesse público para subsidiar a deliberação que ordenou a remoção compulsória sustentado abujo desvio de poder na adoção da remoção que o outro tópico também trazido os argumentos delineadas Quem muito se confunde aqueles que rimam as teses anteriores buscam última rácio rediscutir a revisitar fundamentos expostos da comis pela comissão Permanente e ulteriormente adotados pelo conselho superior do Ministério Público três 8539 meias e pelo órgão especial do colégio e por isso 450 499
para impor a remoção compulsória ao impetrante com azul referido artigo 138 da Lei 734 a incursão Portal Exame na forma tal como proposta evidentemente encontra óbice nesta sede mandamental em viável ao judiciário rever o ato administrativo o mérito do ato administrativo é isso se faz necessário pontuar no tratamento Porque o impetrante questiona a inconsistência de fatos e fundamentos tem parar o interesse público legitimador da medida excepcional a inamovibilidade argumento de que a providência seria mera extensão de punição disciplinar já imposta essa situação esses essencialmente pouco eficaz não resolvo tive muitas vezes marcada pelo pelo descumprimento
e prazos legais as cordas na aferição de múltiplos experientes mais de 240 a Cargo daquela promotoria indubitavelmente abalou aos olhos da comissão processante permanente do Conselho superior do ministério público e do órgão especial do colégio de Procuradores a imagem EA credibilidade e da própria instituição na Comarca daí configurado o interesse público legitimador da medida da medida de exceção conclusão que se mostra devidamente fundamentada elegit Inclusive a luz dos critérios da Razoabilidade e proporcionalidade e isso a despeito da existência dele "fatos positivos testemunhos favoráveis à sua pessoa sua postura profissional e relacionamento na Comarca consignado na
própria decisão que acolheu a representação folhas 392 Oi Naldo estanque ou Nada obstante a propósito desempenho profissional do impetrante as informações de folhas 3307 3339 reiteraram as seguintes ações que justificam o interesse público EA que eu Transcrevo a parte da expressão que foi foi pro cedida lá pelo Ministério por ministério público na época longe e portanto de configurar a remoção compulsória em caso imposta imposta a mera conduta repressiva Curitiba tão pouco efeito secundário de penalidade administrativa pelo simples fato de sua derivação os mesmos fatos que ensejaram instalação do Palio 8 19 a motivação internada no
ato ainda que Neles amparada encontra-se enquadra-se ao conceito de interesse público primário aquele que afeta toda a coletividade da da conclusão de atuação e deficiente do impetrante na Comarca de Santo André a banana não apenas a imagem e credibilidade do próprio Ministério Público como também a defesa dos direitos o próximo unidade local nenhum dos demais argumentos lançados na impetração vale dizer é capaz de abalar tal convicção A exemplo do tarde o Afastamento cautelar do impetrante apenas em novembro de 2021 ou mesmo sua persistência no cargo por até por quatro anos até a concretização da remoção
compulsória por se tratarem de questões meramente circunstanciais em capazes de abalar a convicção formada na Esfera administrativa e finalmente o debate sobre a construção a idade na incidental do artigo 131 da lei complementar o último ponto da impugnação lançada inicial do mandamus refere-se ao pleito De reconhecimento incidenter Tantum da inconstitucionalidade do artigo 138 da lei estadual 734 93 argumentou-se que a redação do dispositivo em comento ao singelamente reproduzir o mandamento constitucional e do 128 parágrafo 5º inciso primeiro a linha B da condição da República mencionando a categoria jurídica interesse público como motivo o jornal A
inamovibilidade concebeu a voar abertura anormal e variadíssima Gama de possibilidades e a Sua educação dada a elasticidade e ductilidade do conceito" verbo escolhas 95 e 15 pontos 18 dificultando inclusive o exercício da ampla defesa e o parâmetro de controle seria a própria disposição do texto maior que o 128 indubitável Como já explanado que a garantia Incondicional da inamovibilidade dos membros do Ministério Público destinado à segurança e Independência e autonomia Como já registravam Kids anteriormente venha com Semsa a menção a expressão interesse público ou seja jurídico indeterminado como fundamento para excepcionar a garantia da inamovibilidade tal
como dita o parâmetro condicional não enseja a nulidade e do artigo 138 ali completar bem verdade que por não se cuidar de regra objetiva sua aplicação no caso concreto demanda esforço exegético EA exposição das razões fático-jurídicas esse a moda EA elasticidade do conceito sem olvidar A possibilidade de controle judicial diversamente do sustentado pelo impetrante a luz da Norma do artigo 138 da lei complementar 734 a exceção à garantia constitucional da inamovibilidade e não se submeter ao juízo incerto a respeito dos motivos aptos a seu afastamento e situações concretas a manutenção da essência do mandamento condicional
pelo jato urinário vem de longe abala a maior efetividade na garantia da Inamovibilidade mesmo porque a norma de parâmetro não imposto obrigação de definição legal do conceito de interesse público no âmbito infraconstitucional mesmo as previsões citadas pelo impetrante a folha 122 dirigidas A regimes jurídicos e outros entes federativos com tem certo grau de indeterminação e demandando densificação do conceito de interesse público frente ao caso concreto é dizer a opção Legislativa adotada na edição do artigo 138 a lei complementar 734 não enseja a proteção insuficiente a garantia condicional da inamovibilidade a qual persista em seu grau
máximo e indubitavelmente assegura aos membros do Ministério Público está São Paulo Independência autonomia funcional tal não significa entretanto que diante de situações concretas devidamente justificadas e se amoldam ao conceito jurídico de Alice público sempre Respeitaram a defesa e contraditório essa mesma garantia não possa ser excepcionada que transcrevo as informações do eminente procurador esse uma previsão normativa tal como ditada não desborde da razoabilidade da proporcionalidade e por consequência o próprio devido processo legal substantivo inexistindo a discricionariedade que se Alega aos órgãos da administração superior responsáveis pelo processo de remoção Compulsória e isto porque o interesse público
necessário à quebra da inamovibilidade a redação legal não se constitui em qualquer razão fática retoricamente eleito a hipótese do administrador mas sim e situação concreta que se amoldam ao conceito e o líder esse pouco a despedida dessa cidade dessa forma inexistindo demonstração Cristalina de violação a direito líquido e certo da impetrante tampouco flagrante mácula Disposições legais ou regimentais e seu prejuízo no contexto dos Autos foi criado ainda terra e incondicionada havia entrado eu estou pelo meu voto denegando a segurança devorador é o ator de Neve a segurança matéria está em discussão é de negaram à
unanimidade dos resultados do jogador do julgamento Dr Hilton Guimarães Muitíssimo obrigado e boa noite E aí E o número 3G ordem e o número 53 de ordem que estão adiados vão permanecer adiados Por que sua excelência Desembargador relator pediu que ficasse como sobra bom então eles vão ficar como sob o 3 e o 53 e a um pedido de destaques acidente Desembargador vai dos Santos já se sabe que vai haver um pedido de vista de sua excelência o elevador Xavier de Aquino é o número 7 de ordem a objeção de umas consignados a simplesmente o
adiamento com vista para o Devaldo através aquilo se não arrumar problema de valor cerveja que eu vou colar então adiado a pedido de uma dor Xavier já que nós temos um adiado que o número 52 de ordem é uma ação direta de inconstitucionalidade e que é relator Desembargador Ferreira Rodrigues que ainda não proferiu voto A 52 tá bom em certos o presidente é uma ação direta de inconstitucionalidade 2.894 sete de outubro 2021 iniciativa parlamentar que obriga a transmissão ao vivo em via internet das estações do Poder Legislativo e executivo do município de Itapecerica da Serra
alegação de vício de iniciativa que eu Estou rejeitando cifra que jurisprudência do supremo E aí alegação de ofensa ao princípio da Separação dos poderes que eu aqui o reconheço mesmo que a lei impugnada não padece de vício formal é preciso verificar se tal ato normativo viola o princípio da reserva da administração do Poder Legislativo a pretexto de desforço Publicidade não pode avançar sobre matéria que é de competência exclusiva do Poder Executivo sobre aspectos no Contexto do que a doutrina denomina regime do "regime do Poder visível Não há dúvida de que é possível para atendimento dos
princípios do Artigo 37 da Constituição Federal que o legislativo impõe ao executivo a obrigação de divulgar no portal Oficial do Município dados relevantes da atividade administrativa conforme decisões deste colendo órgão especial que eu menciono aqui ambas fundamentadas Na necessidade de Transparência vem como olhadinha no meu e fundamentada na proteção do exercício da Cidadania Afinal publicidade é exigível tanto Para viabilizar o controle dos atos administrativos quanto para proteger direitos de particulares em suas relações com a administração não se concebe não se concebe entretanto que o legislativo Com base no imposto lado da Transparência interferem atos de
Gestão administrativa impondo ao executivo como ocorre no presente caso a obrigatoriedade de transmissão ao vivo por meio da Internet das sessões públicas de licitações no site oficial bem como pela rede social e canal oficial de comunicação exigência específica e sem margem de escolha para o administrador que implica ofensa ao princípio da Separação dos poderes há precedentes Posicionamento alinhada jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é "o princípio constitucional da reserva de administração impedem gerência normativa do Poder Legislativo em matéria sujeitas a exclusão a exclusiva competência administrativa do Poder Executivo menciona aqui
a fonte um acordo do Ministro Celso de Mello usurpação da competência exclusiva da União para legislar sobre licitação e Contratos reconhecimento lei impugnada que Embora tenha sido editada com enfoque no princípio da publicidade no fundo e na verdade estabelece regras sobre licitação pois ao exigir transmissão ao vivo da sessão pública sobre a responsabilidade dos membros da comissão ou pregoeiro e do Poder licitante a norma indicada como esse procedimento público e deve ser conduzido no no município de Itapecerica da Serra Inadmissibilidade nos termos do nos termos do artigo 22 da Constituição Federal compete privativamente à União
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação União aliás que no Exercício dessa competência editou recentemente a lei 14 14.133 2021 de Abril disposto no parágrafo 2º deste artigo 17 quem nas licitações presenciais a sessão pública deve ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo sem qualquer referência à Necessidade de transmissão ao vivo Norma impugnada por tanto que desbordou dos limites da mera suplementação construção Federal Artigo 37 inciso 2 e do interesse local artigo 30 inciso 1 ao fixar critério próprio de Publicidade das licitações criando obrigações que não constam na lei o 14.133
de 2021 cito aqui a lição de Gilmar Mendes Ferreira em relação à atuação Municipal e a norma impugnada digo aqui no âmbito na Que em relação às obrigações impostas ao poder legislativo tenso inconstitucionalidade também reconhecida não só pelo fundamento do item 4 acima mencionado mas também por ofensa aos artigos 19 e 20 da constituição estadual é que os atos normativos que dispõe sobre o funcionamento das secretarias da Câmara Municipal São de competência exclusiva do Poder Legislativo por meio de resoluções nesse ponto sem possibilidade De substituição por leis ainda que de iniciativa parlamentar não se trata
de apego demasiado a forma pois o artigo 5º parágrafo 1º da constituição estadual dispõe expressamente que é vedada qualquer dos poderes delegar atribuições ou seja as competências outorgadas O que são são irrenunciáveis incomunicáveis e indelegáveis para o primeiro do Artigo 5º de forma que nem aqui é essência da câmara a participação do chefe do executivo na edição dos Diplomas impugnados Afasta a inconstitucionalidade existentes assim sua presente eu estou julgando a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei 2.894 sete de outubro 2021 do município de Itapecerica da Serra Prefeito jogar o ator julga procedente para
julgar procedente com a palavra elevador Luciana brescianini Presidente nos termos do parecer ministerial eu acompanho o voto do Eminente Desembargador relator de fato artigo 17 nos parágrafos 2º e 5º da nova lente de citações a acaba por regulamentar satisfatoriamente bom então incêndio adequada embora manifeste a preferência explícita não é que dá pela pelas licitações da de na forma eletrônica regulamenta o modo pelo qual as sessões presenciais devem ser divulgadas eu acompanho o voto Do Mc Maga do relator se eu fiz bem a mota está em discussão tá ligado presidential na verdade o seu resultado do
julgamento E aí o que o outro está aqui que vai ficar com sobra o número 20 para a próxima sessão tá ok a eu e mais encerramos por hoje eu agradeço aos senhores desembargadores só desembargadores os advogados que por aqui passaram que nos assistiram o Senhores servidores e agradeço com os comprimentos do nosso Augusto Felix Mello pensei que você nem ia não podem ser se ao direito de ir e se tornar o meu rei do Riso pela série de ser e na condução dos trabalhos dissimulam Rafa Muito obrigado obrigado declaro encerrada a sessão